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10de Outubro 2016 6 Terras de Lanhoso

25 de Fevereiro 2016 11

opinião

Palavras

O

artigo científico de Richard H. Steinberg, “In the Shadow of Law or Power? Consensus-Based Bargaining and Outcomes in the GATT/WTO” é uma importante contribuição para a compreensão dos processos de tomada de decisão no Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e, a sua sucessora, a Organização Mundial de Comércio (OMC). É importante observar que Richard H. Steinberg teve acesso a informação dada por pessoas no governo dos EUA, na Comissão Europeia e nos secretariados do GATT e da OMC, importantes fontes para a compreensão do processo de tomada de decisão. Essas fontes privilegiadas são de uma cabal importância para a compressão do sistema de comércio multilateral. Primeiramente o autor coloca uma pergunta de investigação que está intimamente relacionada com a teoria do realismo, questionando a motivação de entidades poderosas, como o Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia, apoiarem regras de tomada de decisão que implicam a existência de consenso na GATT/OMC, algo que iria contra a base do realismo, que tem como principio basilar a luta por poder entre estados que olham essencialmente para o seu interesse próprio, no entanto, podemos observar ao longo do artigo que o autor identifica o uso de jogadas de poder por parte dos estados mais poderosos, gerando consenso para medidas que acabarão por servir os seus interesses através de “pagamento por fora”, ou seja, a cedência em pontos que não serão favoráveis para o país, ou conjunto de países, em troca do apoio dos países mais poderosos noutros pontos favoráveis para os estados com menos poder. O autor refere que os EUA e a Comunidade Europeia têm domina-

terrasdelanhoso@sapo.pt

Carlos Machado*

do a negociação e os resultados da mesma na GATT/OMC desde os seus anos iniciais, o que acaba por colocar mais duas questões de investigação, como a Comunidade Europeia e os EUA conseguem controlar o resultado apesar de ser necessário o consenso e, assim sendo, sendo estas duas entidades as dominadoras da tomada de decisão, porque houve o cuidado em manter regras baseadas na igualdade dos estados, como o consenso o processo de decisão? O autor identifica dois tipos de processos de negociação, tendo em conta a base da negociação. O primeiro processo de negociação é o processo baseado na lei, seguindo as regras processuais previamente estabelecidas com o objetivo de atingir o consenso o resultado final será “Pareto-improving”, ou seja, um resultado onde todos os estados presentes na negociação saem a ganhar. O segundo processo de negociação é o processo baseado no poder dos estados, assim sendo, os resultados finais serão assimétricos, saindo os estados mais poderosos a ganhar. O autor conclui o processo de decisão do GATT/OMC é uma hipocrisia organizada no contexto processual que resulta em negociações a favorecer os EUA e a Comunidade Europeia. No artigo analisado, o autor reserva uma grande parte do artigo ao processo de lançamento dos ciclos negociais, de definição da agenda de discussão para as rondas negociais e o fecho das rondas negociais, dando os casos práticos da Ronda de Tóquio, a Ronda do Uruguai e a Ronda de Doha, sendo que no caso da Ronda de Doha ainda não tinha acabado à data da elaboração do artigo, nem na presente data. De notar que é possível observar que o processo de lançamento das rondas negociais e a definição da agenda

Recensão Crítica de discussão são previamente discutidos localmente, ou seja, pelo governo dos EUA com as entidades do mundo empresarial relevantes para a matéria, tendo a Comunidade Europeia pela ação da Comissão Europeia uma prática semelhante, no entanto, devido ao poder económico de ambos os atores internacionais mencionados, normalmente existe concordância na definição da agenda de discussão, com a exceção do lançamento da Ronda de Doha, onde sob a administração de Bill Clinton os EUA apoiaram uma ronda com um conjunto de assuntos mais restrito, indo de encontro às necessidades da Industria dos EUA, acabando por não receber o apoio da Comunidade Europeia e terminando sem sucesso. Já em 2001 sob a administração de George W. Bush as posições dos EUA e da Comunidade Europeia foram toram-se complementares fazendo com que a Ronda de Doha tivesse uma agenda mais abrangente, indo de encontro aos interesses da Comunidade Europeia e dos países em via de desenvolvimento. De notar que o autor aponta a tendência de uma maior importância das Organizações não-governamentais (ONGs) e de membros do mundo académico em auxiliar e influenciar os responsáveis pelas tomadas de decisão, com o objetivo de tornar as medidas mais eficientes. Por fim, relativamente ao artigo, é possível verificar que ao longo da história países em vias de desenvolvimento têm vindo a ter uma maior importância e poder nas negociações como é o caso da Argentina, Brasil,

Egipto, India e da na altura Jugoslávia, no início da Ronda do Uruguai (1986), bloquearam o consenso conseguindo um acordo mais favorável aos seus interesses, assim sendo, mostrando que as negociações no que toca ao comércio multilateral nem sempre vão de encontro aos interesses dos países ou organizações mais poderosas economicamente, sendo possível através da cooperação multilateral acordos que sejam de ganhos para todos os intervenientes. No entanto, nas conclusões o autor refere que as rondas negociais do GATT/OMC têm sido dominadas pelos poderes transatlânticos causando uma distribuição assimétrica da riqueza que advém do comércio, ou seja, os diferentes processos que levam à tomada de decisões e criação de lei acabam em ultima análises por favorecerem mais os estados e organizações com mais poder do que os países em vias de desenvolvimento, ou seja, o multilateralismo presente na GATT/OMC não contribuí decisivamente para reduzir consideravelmente a assimetria entre o Norte e o Sul do Globo, por outras palavras, continua a existir um Terceiro Mundo subjugado aos estados e países com um maior poderio económico. Bibliografia • Jack Snyder, “One World, Rival Theories,” Foreign Policy 145 (Novembro/Dezembro 2004) • Steinberg, Richard H., “In the Shadow of Law or Power? Consensus-Based Bargaining and Outcomes in the GATT/WTO”, International Organizations, Vol. 56, No. 2 (Spring 2002) • Cox, Robert (with Timothy J. Sanclair). Approach to world order. Cambridge: Cambridge University Press, 1996

* Licenciado em História

Comissão publica conclusões iniciais do inquérito setorial sobre o comércio electrónico Por Luísa Rodrigues Secretariado e Comunicação O relatório preliminar da Comissão Europeia sobre o inquérito setorial sobre o comércio eletrónico confirma o rápido crescimento do comércio eletrónico na UE e identifica práticas comerciais suscetíveis de restringir a concorrência e limitar a escolha dos consumidores. A Comissão lançou o inquérito setorial sobre o comércio eletrónico em maio de 2015, no contexto da sua estratégia para o Mercado Único Digital. Um dos principais elementos da estratégia para o Mercado Único Digital é garantir um melhor acesso dos consumidores e empresas a bens e serviços. Este relatório preliminar surge depois de já estar em funcionamento a Plataforma de Resolução de Litígios em Linha (plataforma RLL ou ODR, na expressão inglesa usada no espaço europeu) que visa facilitar a vida dos consumidores que usam a internet com veículo para comprar produtos além-fronteiras. Através desta plataforma os consumidores

têm acesso facilitado a mecanismos alternativos de resolução de conflitos (mediação, conciliação e arbitragem) relativos a contratos celebrados através da internet, quer sejam nacionais ou transfronteiriços. A plataforma RLL é um sítio interactivo, gratuito, acessível em todas as línguas oficiais do espaço europeu, gerida pelo Centro Europeu do Consumidor. Na nossa região os conflitos são arbitrados no CIAB –Tribunal Arbitral do Consumo. A plataforma RLL é da maior importância, porque mais de metade dos adultos da UE encomendaram bens de consumo ou serviços em linha em 2015; em alguns EstadosMembros, esse valor ascendeu a mais de oito em cada dez pessoas. O comércio electrónico é um importante motor da transparência dos preços e da concorrência pelos preços, aumentando as possibilidades de escolha dos consumidores e a sua capacidade para encontrar as melhores oportunidades de negócio. Essa transparência também funciona do lado da oferta: o relatório constata, por exemplo, que mais de

metade dos retalhistas segue os preços dos concorrentes e que a grande maioria reage às variações de preços efetuadas pelos concorrentes. O relatório preliminar identifica certas práticas comerciais suscetíveis de limitar a concorrência em linha. O relatório deve levar as empresas a rever os seus atuais contratos de distribuição, tornando-os conformes com as regras da UE em matéria de concorrência, se tal não for o caso. Os fabricantes reagiram ao crescimento do comércio eletrónico adotando uma série de práticas para melhor controlar a distribuição dos seus produtos e o posicionamento das suas marcas. Os sistemas de distribuição seletiva, em que os produtos só podem ser vendidos por vendedores autorizados pré-selecionados, são mais amplamente utilizados, vendendo os fabricantes cada vez mais os seus produtos em linha diretamente aos consumidores. O relatório conclui que: mais de dois em cada cinco retalhistas são confrontados com uma certa forma de recomendação de preço ou de restrição de preço por parte

dos fabricantes; quase um em cada cinco retalhistas é contratualmente impedido de vender em mercados em linha; quase um em cada dez retalhistas é contratualmente impedido de apresentar ofertas para sítios web de comparação de preços; mais de um em cada dez retalhistas declara que os seus fornecedores impõem restrições contratuais às vendas transfronteiras. Todos estes tipos de restrições contratuais em matéria de vendas podem, sob certas condições, tornar as compras transfronteiras ou as compras em linha em geral mais difíceis e, em última instância, prejudicar os consumidores, impedindo-os de beneficiar de maiores possibilidades de escolha e de preços mais baixos no comércio eletrónico. Centro Europe Direct de Ponte de Lima Associação Portuguesa de Criadores de Bovinos da Raça Minhota Largo Conselheiro Norton de Matos nº37 4990 -144 PONTE DE LIMA europedirect.ptl@gmail.com www.europedirectpontedelima.pt


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