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AS ALTERAÇÕES CONTINUAS DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO E A INSEGURANÇA CRIADA EM TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Como calcular a pensão de aposentação? EUGÉNIO ROSA Economista edr2@netcabo.pt www.eugeniorosa.com


ESCLARECIMENTO INICIAL 

Estes “slides” foram utilizados numa intervenção que fiz na assembleia da Associação Sindical dos Profissionais da Policia ASP/PSP que teve lugar no dia 30.11.2016 em que estive, a convite da sua direção que agradeço, para falar sobre as alterações do Estatuto da Aposentação, e sobre o projeto de decreto-lei aprovado pelo atual governo para os profissionais das forças de segurança e, nomeadamente, para os da PSP.

Como a aposentação é uma matéria muito importante para todos os trabalhadores da Administração Pública, e como os “slides” contêm informação que poderá ser útil a muitos trabalhadores e aposentados da Função Pública, e também àqueles que, muitas vezes, de uma forma pouco informada escrevem ou falam nos media sobre o sistema de segurança social da Administração Pública, decidi divulgá-los esperando que eles possam contribuir para um melhor conhecimento desta matéria. Para tornar mais fácil a sua compreensão acrescentei algumas notas.

No fim juntei um guia para o cálculo da pensão de aposentação esperando que ele possa ser útil a quem quiser saber o valor aproximado da sua pensão, pois penso que com as “dicas” que dou o seu cálculo torna-se fácil.


POR QUE RAZÃO O GOVERNO ALTEROU O ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO EM 2005? Até 2005, as contribuições dos serviços + a transferência do O.E. para a CGA era inferior a 23,75% ( a percentagem que pagam as empresas) da massa salarial da Função Pública, e o Estado ficava com o excedente; em 2004 atinge o “break-even” , por isso o governo muda a formula de cálculo para reduzir as pensões e, assim , a despesa com elas


EM 2005 O GOVERNO TRANSFORMOU A CGA NUM SISTEMA FECHADO, E OS NOVOS TRABALHADORES QUE ENTRARAM PARA FUNÇÃO PÚBLICA DEIXARAM DE SE PODER INSCREVER NELA O QUE REDUZIU AS CONTRIBUIÇÕES PARA A CGA: entre 2005 e 2015, o numero de subscritores diminuiu de 739.644 para 473.446 (-266.198) e o número de aposentados aumentou de 378.279 para 486.269 (+107.990) e o de pensionistas cresceu em 32.891. Com esta medida do governo as receitas da CGA diminuíram e as despesas aumentaram. E agora o governo queixa-se de que tem de transferir mais do O.E. para a CGA.. O governo queixa-se agora do mal que ele próprio fez


SUBSCRITORES POR ÁREAS DE ORIGEM EM 2015 PSP=18.289


OS DOIS SISTEMAS DE CÁLCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE EXISTIRAM ATÉ 2005 

1- TRABALHADORES QUE ENTRARAM PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANTES DE 1 DE SETEMBRO DE 1993 E INSCRITOS NA CGA: o cálculo da pensão de aposentação era feito com base nas regras do Estatuto da Aposentação (em 2005, eram cerca de 420.000). Em 2005 estas regras foram alteradas pela Lei 60/2005

2TRABALHADORES QUE ENTRARAM PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEPOIS DE 1 DE SETEMBRO DE 1993 E INSCRITOS NA CGA: o cálculo da pensão era feito com base nas regras aplicadas na Segurança Social (Decreto-Lei 286/93, e em 2005 o seu numero já era de cerca de 320.000). Em 2007, as regras foram alteradas pelo Decreto-Lei 187/2007


AS DUAS FORMULAS PRINCIPAIS DE CÁLCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO ATÉ 2005 

1- Trabalhadores que entraram para a Administração Pública até 1.9.1993 e inscritos na CGA: Acesso à aposentação era aos 60 anos de idade com 36 anos de serviço. A Formula de cálculo da pensão: 90% da remuneração relevante a DIVIDIR por 36 VEZES os Anos serviço. A taxa de formação da pensão correspondia a 2,5% da última remuneração (90% : 36= 2,5%). Portanto, com 36 de serviço o trabalhador tinha direito a uma pensão que era igual a 90% (36 x 2,5% = 90%) da ultima remuneração

2- Trabalhadores que entraram para a Administração Pública depois de 1.9.1993 e inscritos na CGA: A formula de cálculo da pensão é a da Segurança Social, que a partir de 2007 é a seguinte: Média Ponderada de P1 e P2. P1 pensão correspondente ao tempo de serviço até 2006 (vigorou até 2015) e 2001 (vigora a partir do inicio de 2016), é calculada com base nas 10 melhores remunerações dos 15 últimos anos de trabalho (até 2005, era esta a formula de cálculo da pensão total) ; P2 pensão correspondente ao tempo de serviço posterior a 2006 ou 2001 (agora) e calculada com base em toda a carreira contributiva


AS ALTERAÇÕES DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO RESULTANTES DA LEI 60/2005 - só aplicável aos subscritores inscritos até 31-Agosto-1993 

1- A pensão da aposentação ( P) passa ser a soma de duas pensões : P1 e P2 => P = P1 + P2 2- A pensão P1 ,corresponde ao tempo de serviço até 2005, é calculada com base na formula: 90% da remuneração de 2005 a dividir por um valor C que aumentava todos os anos (em 2005 era igual a 36 aumentando depois 0,5 anualmente até atingir 40 ) o que determinava que a taxa de formação da pensão baixasse de 2,5% para 2,25% (90% : 40 =2,25%) o que reduz a pensão (em 2005, como o trabalhador obtinha 2,5% da sua pensão por cada ano de serviço, ao fim de 36 anos tinha uma pensão que era igual a 90% da sua ultima remuneração. Com uma taxa anual de formação da pensão de apenas 2,25% só ao fim de 40 anos é que atinge os 90%). E 2005)

P1

(pensão corresponde ao tempo de serviço até

é igual a R (90% da remuneração de 2005) VEZES T1 (nº anos de

contribuições até 2005) A DIVIDIR POR : C (nº de anos de contribuições para ter direito à pensão completa que, em 2005, era 36, aumentando todos os anos 6 meses até alcançar 40) 

3- A pensão P2 corresponde ao tempo de serviço realizado depois de 2005, sendo calculada com base nas regras da Segurança Social, ou seja : RR (média das remunerações revalorizadas do período 2006-2016) x nº anos x 2% (veja guia no fim)


ALTERAÇÕES CONTINUAS DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO QUE REDUZIRAM A PENSÃO E CRIARAM INSEGURANÇA 

1- Lei 52/2007 : aplicação à pensão de aposentação do fator de sustentabilidade => (EMV_65_2006) : (EMV_65_n-1)

2- Lei 11/2008 : (a) Permitiu a aposentação antecipada com, pelo menos, 55 anos de idade e 30 anos de serviço; (b) Penalização, uma taxa anual de 4,5% por cada ano que falte para a idade normal de acesso à aposentação e, depois, 0,5% de penalização por cada mês em falta para a idade de aposentação; ( c) Bonificação até 31.12.2014; um ano por cada 3 que exceda a carreira contributiva em vigor e, depois, um ano por cada 3 que excedesse 30 anos de serviço no dia em que o trabalhador fez 55 anos de idade. Atualmente não existem bonificações na Ad. Publica

3- Portaria 378-G/2013 – Duplica fator de sustentabilidade ( em 2014 passa de 5,53% para 11,54%)

3- Lei 11/2014 : (a) Revogação de todas as leis que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação; (b) P1 = R x T1/40 , sendo R = 80% da remuneração mensal relevante; (c ) Aplicação automática do fator de sustentabilidade e da idade de acesso à reforma (exceção dos regimes não transitórios previstos no DL 229/2005 e os regimes estatutariamente previstos para GNR, PSP, PJ GP) que vigorar para a Segurança Social; (d) Revogação da bonificação carreiras longas (redução de um ano na idade de acesso à aposentação por cada 3 anos que exceda 30 anos de contribuições no dia em que o trabalhador fez 55 anos de idade)


PRINCIPAIS ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO INTRODUZIDAS PELA LEI 11/2014  

1º- Aumento da idade de aposentação para 66 anos (artº 3º da Lei 11/2014); 2º- O cálculo do P1 deixa de ser feito com base na remuneração de 2005 deduzida a taxa de contribuição para CGA (11%) e passa a ser feito com base em 80% dessa remuneração (nº1 do artº 2º da Lei 11/14); 3º - A remuneração de 2005 é revalorizada com base nos coeficientes de revalorização da Segurança Social que, em 2016, é igual a +17,96% (artº 2º , nº4º da L11/14). Em 2013, era com base no aumento do índice 100 da escala salarial da Função Pública (artº 80, da Lei 66-B/2012) que determinava uma revalorização (aumento) de apenas 8,5%; 4º - Como na lei 11/2014 não existe clausula de salvaguarda aos que pedirem a aposentação antecipada em 2014 a CGA aplicou o fator de sustentabilidade de 12,34% (0,8766 -artº 2 da Portaria 378-G/2013). Em 2016, o seu valor é 13,34% (em 2017, será 13,88%), o que significa um corte na pensão de 13,34%. Para os que apresentaram o pedido em 2013 existiu clausula de salvaguarda => fator de sustentabilidade de 5,43% (0,8766). RESUMINDO, penalizações adicionais resultantes da Lei 11/2014: redução de P1 em 10% devido ao aumento da redução da remuneração base; redução de mais 6% devido ao aumento da idade de aposentação; aumento do fator de sustentabilidade de 5,43% para 12,34% (+redução de 7%) . Em 2016, o fator de sustentabilidade é 13,34%


UM EXEMPLO: Cálculo da pensão de aposentação ilíquida antes e depois da Lei 11/2014 – Efeito da redução da remuneração considerada para 80% RÚBRICAS

Coeficiente revalor ização

Remuneração mensal

Remuneração anual

Remuneração mensal revalorizada

Pensão MENSAL

1.400 €

Remuneração mensal 2005 89% da RM_2005-a

1,1712

1.246 €

1.459 €

80% da RM_2005-b

1,1712

1.120 €

1.312 €

C ORTE

P1a- 27 anos

P1-a =RMR_2005-a X (27/40)

985 €

P1b-27 anos

P1-b =RMR_2005-b X (27/40)

885 €

2006

1,1484

1.478 €

20.695 €

1.698 €

2007

1,1185

1.500 €

21.006 €

1.678 €

2008

1,0855

1.523 €

21.321 €

1.653 €

2009

1,0855

1.555 €

21.769 €

1.688 €

2010

1,0662

1.600 €

22.400 €

1.706 €

2011

1,028

1.544 €

21.616 €

1.587 €

2012

1

1.323 €

18.528 €

1.323 €

2013

1

1.544 €

21.616 €

1.544 €

2014 (5 meses)

1

1.453 €

7.265 €

519 €

-100€

1.488 €

RR2014

P2

P2 = RR_2014 X 2% X 9

268 €

Pensão antes 11/2014

P = P1+P2

1.253 €

Pensão depois 11/14

Redução na pensão

1.153 €

-100 €


REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO DEVIDO À ALTERAÇÃO DA FORMULA DE CALCULO DO FATOR DE SUSTENTABILIDADE EM 2014 QUE DUPLICOU O SEU VALOR

PERÍODO Antes

Fator sustentabilidade Pensão 5,43%

62,33 €

Agora (Lei 11/2014) 12,34% 142,32 €

1091 €

Redução %

1011 € -7,3%

Em €

-80 €

SOMA DOS CORTES ADICIONAIS DEVIDO LEI 11/2014 -180 €


CORTES ILEGAIS FEITOS NAS PENSÕES PELA CGA QUE VAI PARA ALÉM DO QUE LEI DISPÕE NO CÁLCULO DO P1: Entre 1.1.2011 e 2014, o cálculo do P1 devia ter sido feito com base na remuneração de 2005 deduzida de 10%, mas a CGA deduziu 11% => uma redução média na pensão de 12€/mês; 168€/ano. TOTAL ANO: 3,9M€. Esta situação de ilegalidade foi alterada pela Lei 11/2014, que fixou o valor em 80% da remuneração revalorizada de 2005.

NO CÁLCULO DO P2: A Lei 60/2005, dispunha expressamente na alínea b) do nº1 do artº 5º que o “T2” , que é a taxa anual de formação da pensão para cálculo do “P2”, era igual a 2% até 31.12.2015. Mas lei a Lei 52/2007 veio alterar a disposição anterior e passou a vigorar a seguinte disposição relativamente à mesma matéria: “T2 é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artº 29º e 31º do Decreto-Lei 187/2007” . Portanto a taxa de formação anual da pensão varia 2.3%-2%, mas a CGA continua a aplicar apenas 2% ( 30€/mês; 420€/ano; até 2014: 60M€). Esta ilegalidade mantem-se prejudicando os trabalhadores

pois recebem uma pensão inferior à que tem direito


ENTRE 2011 E 2015, 104.719 TRABALHADORES APOSENTARAM-SE NA FUNÇÃO PÚBLICA E, DESTES, 47.009 (44,9%) PEDIRAM A APOSENTAÇÃO ANTECIPADA consequências: pensões mais baixas e degradação dos serviços prestados à população


APOSENTADOS E REFORMADOS EXISTENTES POR ÁREAS DE ORIGEM- 2011/2015


VALOR ILIQUIDO MÉDIO DAS PENSÕES NA FUNÇÃO PÚBLICA PAGAS PELA CGA: as pensões medias atribuídas em cada têm baixado


APOSENTADOS E REFORMADOS POR ESCALÕES DE PENSÃO ILIQUIDA EM DEZ.2015 (174.768 recebem pensões inferiores a 750€)


AUMENTOS DAS PENSÕES SISTEMATICAMENTE INFERIORES À INFLAÇÃO : perda sistematica de poder de compra pelos aposentados e reformados


A APLICAÇÃO DA LEI 53-B/2006 (“lei de atualização das pensões”) DETERMINA AUMENTOS DE MISÉRIA (necessidade de mudar a formula de cálculo, e enquanto isso não suceder são necssários aumentos extraordinários das pensões)


A PARTIR DE 2014 VERIFICOU-SE UM ENORME AUMENTO NOS IMPOSTOS E NOS DESCONTOS QUE INCIDEM SOBRE AS PENSÕES REDUZINDO O SEU VALOR LIQUIDO 

IRS : Tabela de retenção 

IRS – sobretaxa extraordinária de 3,5% 

=> corte de 200M€

Sobre a parte do rendimento coletável de IRS que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa extraordinária de 3,5 % (artº 72-A do Código IRS). Só no fim de 2017 é que será eliminada na totalidade

Contribuição extraordinária de solidariedade (CES) – Como se calculava? (artº 76 da Lei 13/2014) => corte de 660 milhões €    

Entre 2010 e 2014, para uma pensão de 1011 €, a taxa de IRS aumentou de 5% para 10,5% (+ 110%), situação que se mantém

3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre 1000€ e 1800 €; 3,5% sobre 1800 € e 16% sobre a diferença entre 1800 € e 3750 € 10% sobre a totalidade das pensões superiores a 3750 € Já foi eliminada

Contribuição para a ADSE 

Aumento de 1,5% para 3,5% (corte adicional de 261M€ nas pensões e remunerações). Mantém-se este desconto excessivo


TABELA RETENÇÃO IRS (2 titulares) – Pensões: 2010 e 2014 – Aumentos de 100% TABELA RETENÇÃO IRS - 2010 (2) ESCALÃO

TABELA RETENÇÃO IRS 2014 (2)

TAXA

ESCALÃO

TAXA

Até

764 €

2,0%

Até

740,00

4,5%

Até

847 €

3,0%

Até

812,00

6,0%

Até

939 €

4,0%

Até

891,00

8,5%

Até

1.012 €

5,0%

Até

953,00

9,5%

Até

1.094 €

6,0%

Até

1.024,00

10,5%

Até

1.125 €

7,0%

Até

1.052,00

11,5%

Até

1.208 €

8,0%

Até

1.130,00

12,5%

Até

1.280 €

9,0%

Até

1.197,00

13,5%

Até

1.383 €

10,0%

Até

1.294,00

14,5%

Até

1.487 €

11,0%

Até

1.391,00

15,5%

Até

1.621 €

12,0%

Até

1.516,00

16,5%

Até

1.755 €

13,0%

Até

1.642,00

17,5%

Até

1.838 €

13,5%

Até

1.719,00

18,0%

Até

1.940 €

14,5%

Até

1.815,00

18,5%

Até

2.044 €

15,5%

Até

1.912,00

20,5%

Até

2.167 €

16,5%

Até

2.027,00

21,5%

Até

2.302 €

17,5%

Até

2.154,00

23,0%


AUMENTO DO IMPOSTO SOBRE AS PENSÕES CAUSADO PELA REDUÇÃO DO RENDIMENTO DO PENSIONISTA QUE ESTAVA ISENTO DO PAGAMENTO DE IRS ( dedução é reduzida para ½)

ANO

LEGISLAÇÃO

RENDIMENTO DE PENSÕES ISENTO DE IRS

2005

Lei 55-B/2004

8.283,00 €

2007

53-A/2006

7.500,00 €

2008

67-A/2007

2010

Lei 3-B/2010

6.100,00 € 6.000,00 €

2011

Lei 55-A/2010

6.000,00 €

2012

Lei 64-B/2011

4.104,00 €

2013

4.104,00 €

2014

4.104,00 €

DIFERENÇA

-4.179,00 €


REDUÇÃO NAS DEDUÇÕES DE IRS QUE REDUZIRAM TAMBÉM AS PENSÕES DOS APOSENTADOS DEDUÇÕES NO IRS

2012

2013-14

2013-2012

Dedução à colecta (no IRS) por sujeito passivo de IRS

261 €

214 €

-48 €

Dedução na colecta (no IRS) de juros do credito à habitação

591 €

296 €

-295 €

Dedução na IRS de prestações pagas a cooperativas de habitação

591 €

296 €

-295 €

Dedução no IRS de despesas com lares Máximo

412 €

356 €

-56 €

2011-30%

10%

Despesas de saúde dedutiveis no IRS


CALCULO DA PENSÃO LIQUIDA : os efeitos do aumento da taxa de IRS, da sobretaxa de IRS (eliminada apenas até ao fim de 2017), da subida da contribuição para a ADSE e CES (eliminada em 2016) o que reduziu ainda mais a pensão liquida - Um exemplo tendo com base uma pensão de 1.011€ 2010 Cortes

2014 Cortes

PENSÃO LIQUIDA

IRS - Pensão 954€ (2 titulares)-Taxa

5%

10,5%

Em 2014

IRS a pagar

51 €

106,16 €

945€

RÚBRICAS

18,41 €

Sobretaxa IRS (que excede 475 euros) ADSE

1,5%

3,5%

Em 2014

15 €

35 €

816,4€

35€

CORTE

194,6€

-128,6€

CES CORTES /PENSÃO LIQUIDA

66€


AUMENTO BRUTAL DA CARGA FISCAL À CUSTA DO IRS (IRS aumenta 3.222 Milhões € em 2013 e IRC sobe apenas 803 M €, apesar de 90% dos rendimentos sujeitos a IRS são rendimentos de trabalho e pensões Receita fiscal

IMPOSTOS DIRETOS

IRS (90% são remunerações e pensões)

Em milhões de euros 2012 13.633,6

2013 17402,2

9.085,5 12.307,7

Variação Homóloga Acumulada 27,6%

+ 35,5%

IRC (em 2014 a taxa de IRC desce de 25% para 23%, o que não a nível de IRS)

Outros

IMPOSTOS INDIRETOS ISP (produtos petrolíferos) IVA Imposto sobre Veículos (ISV) Imposto sobre o tabaco Imposto sobre álcool e bebidas alcoólicas Imposto do selo Imposto Único de Circulação (IUC) Outros

SOMA

2.208,5 267,6 18.407,0 2.040,1 12.800,1 361,9 1.353,6

5.083,3 8,7 18.852,3 2.115,6 13.244,1 352,4 1.312,9

18,8% -96,8% 2,4% -0,6% 3,5% -2,6% -3%

168 1.358,3 197,6 52,0

173,1 1.366,2 255 45,6

3,1% 0,6% 29,2% -12,3%

32.040,6

36.252,5

+13,1%


90,1% DOS RENDIMENTOS SUJEITOS A IRS SÃO DO TRABALHO, E DE PENSÕES, OS OUTROS RENDIMENTOS (Capital e propriedade) representa apenas 9,9% ORIGEM DOS RENDIMENTOS

2009 Milhões €

2010 Milhões €

2011 Milhões €

2009 % do Total

2011 % do Total

Categoria A - Trabalho

56.817

57.060

55.403

66,8%

65,5%

Categoria H - Pensões

18.531

19.847

20.820

21,8%

24,6%

Categoria B -Actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária e por conta própria

6.083

5.635

4.793

7,2%

5,7%

78

79

65

0,1%

0,1%

2.915

2.967

2.975

3,4%

3,5%

629

678

489

0,7%

0,6%

85.053

86.266

84.545

100%

100%

Categoria E - Capitais Categoria F - Rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos

Categoria G - Mais valias TOTAL FONTE: Autoridade Tributária e Aduaneira


CORTES NA DESPESA PÚBLICA EM 2013, 2014 E 2015 CONSTANTES DA CARTACOMPROMISSO ENVIADA POR PASSOS COELHO À “TROIKA” EM 3.5.2013


O PROJETO DE DECRETO-LEI PARA A PSP, SEF, PJ E G.Prisionais APROVADO PELO ATUAL GOVERNO REDUZ OS CORTES NAS PENSÕES 

1- Mantem duas formulas de cálculo da pensão: uma para profissionais que entraram até 31.8.1993, e outra para os que entram depois (artº 2º);

2-Os que entraram depois de 31.8.1993 têm direito a um complemento que é igual à diferença (nº 3 do artº 2º), o que elimina a diferença de tratamento

3- Só para efeitos da aplicação do fator de sustentabilidade e da penalização por idade a menos corresponde à idade normal de acesso à reforma aplicável em cada ano reduzida em 6 anos (2016: 60 anos e 2 meses; 2017: 60 anos e 3 meses; etc.) (nº5), portanto os que se reformarem antes aplicase o fator de sustentabilidade a penalização (0,5% por cada mês que falte)

4 – Eliminação com efeito retroativo do fator de sustentabilidade aos profissionais da PSP que tenham passado à aposentação ao abrigo das alíneas a) a c) do nº2 do artº 116º do DL 243/2015 ( O polícia que se encontre no ativo ou na pré-aposentação passa à situação de aposentação, sem redução de pensão, sempre que: a) Atinja o limite de idade fixado na lei; b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de pré-aposentação; c) Requeira a passagem à situação de aposentação depois de completados 60 anos de idade; ou d) Seja considerado incapaz para todo o serviço mediante parecer da JSS, homologado pelo Diretor Nacional após confirmação pela junta médica do regime de proteção social aplicável, desde que tenha prestado, pelo menos, cinco anos de serviço)


COMO SE CALCULA A PENSÃO DE APOSENTAÇÃO : um guia para o trabalhador poder obter o valor indicativo da sua pensão 

1º PASSO : CALCULO DO P1 (pensão correspondente ao tempo de serviço até 2005): Multiplique a sua ultima remuneração mensal de 2005 (R1) por 1,1796 (é o valor de 2016). Calcule depois 80% deste valor e seguidamente multiplique o montante obtido pelo numero de anos de serviço até 2005 e, depois, divide esse valor por 40 ((R1 x

1,1796 x 0,8) : 40). O valor final que obteve é o P1, ou seja, a pensão que tem direito pelo tempo de serviço até 2005 

2º PASSO : CALCULO DO P2 (pensão correspondente ao tempo de serviço feito depois de 2005). Para isso faça em primeiro lugar as seguintes operações: multiplique a sua remuneração anual de 2006 com base na qual fez os descontos para a CGA por 1,1627; a de 2007: por 1,1324; a de 2008: por 1,099: a de 2009: por 1,099; a de 2010: por 1,075; a de 2011 por 1,048; a de 2012: por 1,0124; a de 2013: por 1,005; a de 2014: por 1,005; a de 2015 e 2016 são multiplicadas por 1. Os valores obtidos são somados e a soma é dividida por 154 (11 anos vezes 14 meses) . O valor obtido corresponde à Remuneração de Referência (R2) com base na qual é calculada P2 . Para obter P2 multiplica-se a Remuneração de

referência (R2) por 11 anos e de pois multiplique por 2% (R2 x 11 x 2%)  

3º PASSO : CALCULO DA PENSÃO ILÍQUIDA (P) : Some P1 + P2 4º PASSO : PENALIZAÇÕES: Se é uma reforma antecipada aplica-se o fator de sustentabilidade que, em 2016, corresponde a um corte de 13,34% no valor P (em 2017 será 13,88%). Se tiver menos de 66 anos e 2 meses em 2016 (em 2017, 66 anos e 3 meses) por cada mês que lhe falte deduza ainda mais 0,5% na pensão


)

FIM


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