Quadro Legal relativo à intervenção das OSC na Guiné-Bissau | Ianda Guiné! Djuntu

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4.5. REGIME DAS ISENÇÕES FISCAIS E ADUANEIRAS O regime das isenções fiscais representa o cerne do apoio estatal às OSC no país. As informações exatas sobre valores anuais que são concedidos em termos de isenções não foram disponibilizadas, contudo, tem-se consciência de que se trata de valores substanciais. As entidades estatais entrevistadas reforçaram a narrativa de que estas isenções devem ser consideradas como contrapartida estatal para o apoio às OSC. O regime jurídico das isenções às importações está previsto em dois diplomas fundamentais: a Lei 26/93, que regulamenta o controlo das isenções aduaneiras às importações feitas pelas entidades que indicam (entre as quais as ONG), e a Lei Nº 2/95, que regula as situações possíveis para aplicação das isenções fiscais e aduaneiras. Em relação a esta situação jurídica, observa-se a existência de algumas incongruências em relação à legislação. Entretanto, os principais constrangimentos encontrados são a nível da aplicação da lei. O processo para concretização do direito é extremamente burocrático, moroso e complexo, pelo facto de envolver diversas entidades estatais. A Lei 26/93 é a base legal que regulamenta o controlo das isenções aduaneiras às importações, sendo que, nos termos da alínea e) artigo 1º, são as ONG indicadas como entidades consideradas abrangidas pelo regime. A previsão desta legislação deve ser conjugada com a lei nº 2/95, que regula as situações possíveis para aplicação das isenções fiscais e aduaneiras. Assim como também com o decreto 23/92 que disciplina a criação e o exercício das atividades das Organizações não-Governamentais (ONG) nacionais da Guiné-Bissau. A conjugação das três legislações estabelece os pressupostos para o exercício do direito às isenções. Em termos de tramitação do processo para concretização da isenção, a Lei 26/93 estabelece, nos termos da alínea e) do artigo 3º, que os pedidos de isenções às importações das ONG serão remetidos ao Ministério das Finanças (entidade que aprecia a legalidade, a oportunidade e a justeza dos pedidos de isenção aduaneira à importação e decide pela sua concessão ou não, sob a proposta da DGA) através da SOLIDAMI, assinados e autenticados. Da conjugação destes diplomas, é possível elencar as seguintes incongruências: • A SOLIDAMI não existe, portanto, estas competências atribuídas a esta entidade neste processo encontram-se repartidas entre a Direção Geral do Plano e o Ministério técnico/ setorial que tutela a temática do projeto que solicita a isenção; • A lei é muito clara, explicando que gozam do direito às isenções as ONG conforme a Lei Nº 2/95 conjugado com o Decreto Nº 23/92, nos termos dos artigos supracitados. Desta forma, levanta-se a questão de compreender quais os procedimentos e qual a solução jurídica se uma associação solicitar a isenção fiscal. Nota-se claramente que a legislação foi elaborada ignorando a diversidade de tipologias das pessoas coletivas sem fins lucrativos no país e sem uma expressa harmonia com a previsão legal para formalização destas entidades. Voltamos novamente ao paradigma do conflito entre as terminologias/tipologias das ONG e associações e os direitos e obrigações que são assegurados a uma e outra. É importante a expressa consagração jurídica destas definições como um reconhecimento das diferentes formas de manifestações das OSC, assegurando direitos e obrigações que sejam efetivamente compatíveis com sua categorização jurídica.

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9. Anexos

5min
pages 51-56

8. Referências bibliográficas

2min
pages 49-50

7. Recomendações

4min
pages 47-48

6. Considerações Finais

2min
page 46

5.3. A intervenção das OSC face às demais legislações

7min
pages 43-45

para melhoria da legislação

2min
page 42

4.5. Regime das isenções fiscais e aduaneiras

5min
pages 36-37

4.6. O estatuto de “utilidade pública” na ordem jurídica guineense

5min
pages 38-39

4.4. Formalização, estrutura orgânica e funcionamento

5min
pages 34-35

4.2.4. Principais barreiras elencadas para formalização das OSC

2min
page 31

4.3. Constituição e atividade das ONG estrangeiras

5min
pages 32-33

de reconhecimento da personalidade jurídica no direito guineense

2min
page 29

para formalização das OSC

2min
page 30

da personalidade jurídica

11min
pages 25-28

no ordenamento jurídico guineense

5min
pages 22-23

4.2. Personalidade jurídica

2min
page 24

4.1. Liberdade de associação

2min
page 21

3. Delimitação conceitual: Associação, ONG e OSC

7min
pages 17-19

Sumário Executivo

5min
pages 10-12

2. Contexto histórico da regulação das OSC na Guiné-Bissau

2min
page 16

4. Enquadramento jurídico das OSC no ordenamento guineense

2min
page 20

Acrónimos

1min
page 9
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