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4. Enquadramento jurídico das OSC no ordenamento guineense

4. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DAS OSC NO ORDENAMENTO GUINEENSE

Em relação ao enquadramento jurídico das OSC no ordenamento guineense, importa apresentar o panorama atual da produção legislativa com enfoque efetivamente no que existe em termos de regulação das OSC, tendo em conta o exposto acima acerca do conceito de OSC em termos práticos e jurídicos.

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A legislação nacional sobre a regulação das OSC encontra-se dispersa em diversos diplomas normativos, entre os quais a Constituição da República da Guiné-Bissau (CRGB), o Código Civil e demais leis infraconstitucionais.

A liberdade de associação é consagrada no artigo 55º da CRGB. O Código Civil, nos articulados 157º e seguintes, estabelece o regime jurídico geral aplicável às pessoas coletivas, no qual circunscreve as associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados e as fundações de interesse social.

Ainda em termos de legislação infraconstitucional, é possível identificar um conjunto de legislações dispersas que regulamentam a intervenção das OSC2, a saber: • O Decreto nº 23/92 de 23 de março, que disciplina a criação e o exercício das atividades das Organizações não-Governamentais nacionais da Guiné-Bissau; • O Decreto nº 2/93 de 9 de março, que institui o dia 12 de fevereiro como sendo o dia nacional das ONG; • A Lei nº26/93 de 15 de março, que regulamenta o controlo das isenções aduaneiras às importações feitas pelas entidades que indicam, entre as quais as ONG; • A Lei nº 2/95 de 24 de maio, que regula as situações possíveis para aplicação das isenções fiscais e aduaneiras; • Um regime especial das cooperativas que consta do Acto Uniforme da OHADA, relativo às Sociedades Cooperativas3; • A Lei nº 08/1992, que regula a liberdade sindical. • A Lei nº 18/2011 (popularmente conhecida como lei do mecenato), que determina que são considerados custos ou perdas de exercício, os donativos concedidos às entidades beneficiárias nos termos desta legislação.

Exposto este conjunto normativo, importa compreender a sua aplicabilidade em termos de previsão formal e concretização, assim como também compreender a sua adequação às dinâmicas de evolução das Organizações da Sociedade Civil guineense, uma vez que, o grosso desta produção legislativa advém da década de noventa, primórdios do desenvolvimento das OSC.

Desta forma, apresentar-se-á uma perspetiva analítica do quadro jurídico sintetizada nos seguintes aspetos: liberdade de associação; personalidade jurídica (que se traduz no processo de formalização); a constituição e atividade das ONG estrangeiras; formalização, estrutura orgânica e funcionamento, o regime das isenções fiscais e aduaneiras; e, por fim, uma análise sobre o instituto da “utilidade pública” na ordem jurídica guineense. Em termos metodológicos e estruturais da análise, será exposta a previsão normativa da lei formal, existirá uma breve exposição do direito comparado, quando necessário e, por fim, a apresentação da vivência quotidiana das OSC com explanação dos bloqueios (caso exista) face ao quadro legal.

2 No âmbito deste estudo, não se integrou o debate sobre os medias, os sindicatos e as ordens socioprofissionais, por estes apresentarem especificidades próprias que não podem ser regulamentadas nos moldes estabelecidos para a constituição das pessoas coletivas sem fins lucrativos, como previsto no código civil. 3 A Guiné-Bissau é signatária do Tratado que institui a Organização para Harmonização do Direito dos Negócios em África (OHADA), que regulamenta por via dos Actos Uniformes algumas atividades económicas, entre as quais o direito das sociedades cooperativas.