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4.1. Liberdade de associação

A vida do ser humano sempre se definiu pela coletividade. Para gerar uma sã convivência entre os seus membros e garantir a paz entre eles, esta necessita ser regulada, daí que exista, desde a antiguidade, a necessidade de conferir direitos e deveres a cada um dos membros. O reconhecimento de uns e outros direitos foi-se fazendo conforme a evolução da própria sociedade. A liberdade de associação configura-se como um destes direitos.

Nos finais do séc. XVIII, com as revoluções liberais, surgem face ao poder do Estado uma série de liberdades concedidas aos indivíduos, sendo o conjunto dessas liberdades consagradas em vários textos constitucionais denominados direitos fundamentais.

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Os direitos fundamentais tinham essencialmente, como afirma Martins (2006), a mesma característica, que se consubstanciava na imposição ao Estado da abstenção de quaisquer atos que possam obstar o seu exercício.

Dentre estes direitos e liberdades fundamentais, também designados Direitos Civis e Políticos, consta a liberdade de associação. A liberdade de associação, conforme a noção dada por Martins (2006), “compreende direitos das pessoas singulares e coletivas de se agruparem, por um período mais ou menos longo, para a persecução de determinados fins.” Na mesma senda, Moco (2010) esclarece que a liberdade de associação é uma consequência lógica da liberdade de pensamento, e que, no que concerne ao seu exercício, o Estado deve abster-se de todos os atos, salvo limitações legais, que não permitam a sua efetivação pela coletividade.

A liberdade de associação hoje é reconhecida como um direito fundamental ao ser humano e está consagrada em vários instrumentos internacionais relativos aos Direitos Humanos. A Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) consagra no seu artigo 20º a liberdade de associação, igualmente, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP) a reconhece no seu artigo 10º, sendo ainda que se encontra expressa nos textos constitucionais de vários países africanos, inclusive na Guiné-Bissau.

Desta forma, a liberdade de associação apresenta valor reforçado, não só pelo facto de estar expressamente presente na Constituição guineense, mas igualmente assente nos instrumentos internacionais que vinculam diretamente a Guiné-Bissau por força do artigo 29º da CRGB, que determina que os direitos fundamentais devem ser interpretados em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

No ordenamento jurídico guineense, a liberdade de associação foi reconhecida, desde logo, na primeira Constituição de 1973, que a consagrava no seu artigo 17º (que igualmente incluía a liberdade de reunião, manifestação e expressão) e nas sucessivas revisões da lei magna guineense, estando plasmado este direito no capítulo concernente aos direitos liberdades.

Na constituição em vigor, dispõe o artigo 55º o seguinte: 1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respetivos fins não sejam contrários à lei. 2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades senão nos casos previstos por lei e mediante decisão judicial. 3. Não são consentidas associações armadas nem do tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações que promovam o racismo e o tribalismo.