Classificação de Baixo Risco da Lei da Liberdade Econômica

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CLASSIFICAÇÃO DE BAIXO RISCO da Lei da Liberdade Econômica

Especiali em pequ negócios


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Presidente do Conselho Deliberativo Estadual Carlos de Souza Andrade Diretor-Superintendente Jorge Khoury Diretor Técnico Franklin Santana Santos Diretor Administrativo e Financeiro José Cabral

Equipe Aline Lobo Ana Luci de Menezes Carla Martins Laís Marques Letícia Carvalho Marco Antônio Dantas Márcia Suede Paulo Sergio Vasconcelos Gestão Cidade Empreendedora Janaína Neves

Unidade de Ambiente de Negócios Gerente Cecília Miranda Gerente Adjunta Janaina Neves

Conteudista Fabrício Yee - Prisma Consultoria  Projeto Gráfico e Diagramação Bianca Sperandio


Sumário APRESENTAÇÃO.......................................................................................................................... 4 CLASSIFICAÇÃO DE BAIXO GRAU DE RISCO DA LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA..................... 5 Atividades econômicas baixo risco A ou nível de risco I......................................................................6 Decreto de classificação de baixo risco A ou nível de risco I..............................................................8 ANEXO 1 - ATIVIDADES DE “BAIXO RISCO A OU NÍVEL DE RISCO I”...................................... 13


APRESENTAÇÃO

A Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019 - Lei Liberdade Econômica, estabeleceu normas de proteção ao livre exercício da atividade empresarial para estimular o ambiente de negócios e gerar o desenvolvimento e o crescimento econômico do País. Dentre as suas principais regras, a dispensa de atos públicos de liberação para atividades de baixo risco se destacou com enorme repercussão, porquanto redefiniu a forma de atuação dos Governos, eliminando a emissão de alvarás e licenças para os empreendimentos. Neste material, vamos entender na prática o impacto da dispensa de atos públicos no âmbito municipal, no intuito de orientar e possibilitar o seu adequado cumprimento por parte de gestores e servidores públicos, a fim de apoiar que sejam produzidos concretamente os benefícios pretendidos pela legislação nos territórios.

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CLASSIFICAÇÃO DE BAIXO GRAU DE RISCO DA LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA A Lei da Liberdade Econômica estabelece, em seu art. 3º, inciso I, como direito de toda pessoa física ou jurídica desenvolver atividade econômica de baixo risco, em propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica. Da interpretação legal, entende-se que empreendimentos de baixo risco formados por empresários ou pessoas jurídicas de qualquer porte, ou seja, desde o MEI - Microempreendedor Individual até a grande empresa, serão titulares e beneficiários do direito de não possuir atos públicos de liberação para exercer suas atividades.

Mas o que se compreende dentro do conceito de atos públicos? Pelo teor do § 6º do art. 1º da Lei da Liberdade Econômica, são atos públicos de liberação todo e qualquer tipo de alvará ou licença de competência dos órgãos de registro e licenciamento empresarial, vejamos:

“Consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros”. Vale dizer, que a exoneração dos atos públicos de liberação se dará de forma ampla e irrestrita sobre todo o processo de registro e licenciamento empresarial, incluindo-se a renovação de alvarás e licenças e com abrangência em todo município; impossibilitando, por exemplo, que uma empresa de baixo risco seja isenta do alvará de funcionamento e não o seja do alvará sanitário ou da licença ambiental. A isenção será total. 5


Clique aqui e acesse a listagem completa das 298 atividades econômicas baixo risco A ou nível de risco I.

Desta forma, garante que empresários e pessoas jurídicas com atividades econômicas de baixo risco recebam tratamento único e isonômico na cidade, independentemente da Secretaria, órgão, setor ou servidor responsável pela análise empresarial e que ocorra uma padronização do processo da visão do requerente; que passa a não ter surpresas em relação a forma que será tratado pelo município. A Lei da Liberdade Econômica incumbiu aos municípios o dever de classificar as atividades que serão de baixo risco na sua circunscrição, em respeito à sua autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local. Contudo, estipulou também que na hipótese de não existir uma classificação própria do ente, será aplicada regulamentação federal, segundo art. 3º, § 1º, I, II e III, no escopo de que o empreendedor não seja penalizado pela inércia ou omissão governamental. Atualmente, a Resolução n.º 51/2019, atualizada pela n.º 57/2020 do CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios disciplina um rol de 298 (duzentos e noventa e oito) atividades econômicas passíveis da isenção dos atos públicos de liberação, tais como: Padaria, lanchonete, açougue, fabricação de calçados de couro, contabilista, borracharia, cabeleireiros, manicures, pedicure e outros. E define ainda, que essas atividades de baixo risco sejam chamadas de “baixo risco A ou nível de risco I”, criando, portanto, um novo tipo de nomenclatura de grau de risco para determinar o baixo risco isento dos atos públicos de liberação.

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Sendo do interesse municipal criar ou editar regulamentação própria de atividades de baixo risco A ou nível de risco I, deverá enviá-la ao Ministério da Economia, através do endereço cgsim@mdic.gov.br, a fim de alimentar o sistema nacional de dispensa de licenças e alvarás.

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO

COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL

MATRIZ

Desta forma, quando a Receita Federal emitir um cartão de CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, observará a existência da regulamentação municipal para informar que o empreendimento estará isento do ato público de liberação, não aplicando a listagem da Resolução n.º 51 do CGSIM, automaticamente, como no caso que pode ser visto ao lado. Assim, na hipótese de haver discordância do município em relação a regra federal sobre as atividades classificadas como isentas de ato público de liberação, serão evitados possíveis transtornos com o empresariado local relativamente à aplicação prática da Lei da Liberdade Econômica, posto que desde a averbação do CNPJ já constará devidamente a regulamentação municipal, tornando o processo mais transparente e seguro para reduzir a burocracia e diminuir o tempo de abertura da empresa para aumentar a geração de empregos, renda e arrecadação tributária no território.

DATA DE ABERTURA

PORTE

ME

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL

86.50-0-06 - Atividades de fonoaudiologia (Dispensada *) CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS

Não informada

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA

213-5 - Empresário (Individual)

NÚMERO

CEP

BAIRRO/DISTRITO

COMPLEMENTO

MUNICÍPIO

UF

TELEFONE

ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)

*****

SITUAÇÃO CADASTRAL

ATIVA

DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL

29/05/2015

MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL

SITUAÇÃO ESPECIAL

********

DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL

********

(*) A dispensa de alvarás e licenças é direito do empreendedor que atende aos requisitos constantes na Resolução CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019, ou da legislação própria encaminhada ao CGSIM pelos entes federativos, não tendo a Receita Federal qualquer responsabilidade quanto às atividades dispensadas.

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Caso deseje, poderá utilizar a minuta modelo de Decreto de classificação de baixo risco A ou nível de risco a seguir:

DECRETO Nº XX, DE XX DE XXXXXX DE 2020. “Regulamenta a classificação de baixo risco A ou nível de risco I das atividades econômicas no Município XXXXXX e dá outras providências”. O Prefeito do Município de XXXXXXX, Estado do Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica municipal e, CONSIDERANDO as diretrizes de desburocratização estabelecidas pela Lei Federal n.º 11.598/2007 - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM; CONSIDERANDO a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica esculpida pela Lei n.º 13.874/2019; CONSIDERANDO o grau de risco das atividades econômicas definido pelo CGSIM – Comitê Gestor para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios, através das Resoluções n.º 51/2019 e n.º 57/2020; CONSIDERANDO os critérios e procedimentos para a classificação de risco definida pelo Decreto n.º 10.178/2019, 10.219 e 10.310/2020 da Presidência da República;

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CONSIDERANDO o Código Tributário municipal, Lei n.º XX/XXXX; CONSIDERANDO a necessidade de determinar o grau de risco das atividades econômicas no Município, nos termos da Lei Municipal n.º XX/XXXX; DECRETA: Art. 1º - Este Decreto define o baixo risco A ou nível de risco I das atividades econômicas para estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e outros de qualquer natureza no Município de XXXXXXXXX/BA. Parágrafo único. As normas deste instrumento devem ser observadas pelos órgãos e entidades de competência sanitária, ambiental, fazendária, uso e ocupação do solo, posturas, transporte e por todos aqueles envolvidos no processo de registro, alteração, baixa e licenciamento mercantil no âmbito municipal. Art. 2º - Para fins desta regulamentação, considerar-se-á: I - atividade econômica: o ramo de atividade identificada a partir dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, estabelecida pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA; II - grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica; III - baixo risco A ou nível de risco I: atividade econômica dispensada de todos os atos públicos de liberação e que não comporta vistoria prévia para o exercício pleno e regular da atividade econômica. 9


Art. 3º - O Município adotará a classificação de baixo risco A ou nível de risco I das atividades econômicas, conforme disciplinado na tabela do Anexo I. § 1º - Para as atividades econômicas cuja determinação do risco dependa de condicionantes, haverá na tabela do Anexo I a indicação de uma limitação específica, que deverá ser observada e respondida pelo interessado acerca da prática empresarial a ser desempenhada, sendo que, de acordo com a resposta fornecida, poderá ser majorada a classificação de risco do empreendimento. § 2º - As atividades econômicas de baixo risco A ou nível de risco I estão sujeitas ao procedimento de pesquisa prévia de zoneamento conhecida como consulta de viabilidade. § 3º Nas situações em que a natureza da atividade econômica for considerada de baixo grau de risco A ou nível de risco I nos termos do caput, não será exigida vistoria prévia para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento. § 4º A dispensa do ato público de liberação não desobriga o empresário ou pessoa jurídica do cadastro tributário e do respectivo pagamento das taxas municipais devidas em razão do exercício da atividade econômica nos termos do Código Tributário municipal, exceto se a taxa se referir sobre a expedição de ato público que esteja isenta a atividade. § 5º Se a atividade a que se refere o caput for exercida em área sem regulação fundiária ou inscrição imobiliária, não será qualificada como de baixo risco A ou nível de risco I. § 6º - Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for considerado baixo risco A ou nível de risco I, o empreendimento estará dispensado do ato público de liberação na hipótese da atividade se qualificar, simultaneamente, como sendo: I - baixo risco A ou nível de risco I em prevenção contra incêndio e pânico. II - baixo risco A ou nível de risco I em segurança sanitária, ambiental, ambiente de trabalho e econômica. 10


§ 1º Se a atividade a que se refere o caput for exercida em zona urbana, somente será qualificada como de baixo risco A ou nível de risco I quando: I - executada em área sobre a qual o seu exercício seja plenamente regular, conforme determinações da legislação de zoneamento municipal. II - exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendido aquele: a) exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não gere circulação de pessoas; b) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação. III – em edificações diversas da residência, cuja ocupação da área da atividade não seja superior a 200 m² e for realizada: a) em edificação que não tenha mais de 03 (três) pavimentos; b) em local sem subsolo com uso distinto de estacionamento; c) sem possuir líquido inflamável ou combustível acima de 1000 L (mil litros); e d) sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas). § 7º - O grau de risco será considerado baixo risco A ou nível de risco I se todas as atividades do estabelecimento forem assim classificadas, sejam primárias ou secundárias. Art. 4º - Na ausência de regulamentação específica prevista neste Decreto, devem ser observadas subsidiariamente as normas e procedimentos estabelecidos pelo CGSIM e pela legislação municipal. 11


Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, XX de XXXX de 2020.

REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Prefeito Municipal

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ANEXO 1 - ATIVIDADES DE “BAIXO RISCO A OU NÍVEL DE RISCO I” Preencha as atividades na tabela utilizando como base a Resolução n.º 51 do CGSIM:

Código CNAE

Descrição da atividade econômica

Condição para classificação em baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente

XXXX-X/XX

Descrição da atividade econômica

Condição para classificação de risco da atividade econômica 1, na hipótese de existir.

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Especialistas em pequenos negรณcios.


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