RO na 30a DP

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Venho solicitar registro como supostos crimes conexos ao de gang stalking registrado na 30a DP com o RO 030-01777/2022 e com complementação via SESOP E-09/064357/1030/2021 de 20/12/2021,o relato a seguir com relação a crimes contra o consumidor ,por fazer afirmação falsa nos diversos contratos que estão sendo sucessivamente fechados e depois cancelados, e assim denunciar por crime contra o consumidor o BANCO 341 - ITAÚ AGÊNCIA AVENIDA MERITI 2257 – VILA DA PENHA NÚMERO 0782 , CNPJ 60.701.190/0001-04,SENDO corresponsável a assistente de gerência PROMOTOR DA VENDA DO PRODUTO THATIANE,não sabendo informar seu nome completo,mas que opera financeiramente com o número 163150447994 conforme contrato número 000000332507144 de 17/06/2022 fechado na própria agência,que o efetuou, levando-me a falsa expectativa do negócio me provocando inclusive o dano material de montar um pequeno negócio de venda de sanduíches que poderia me render R$ 1.000 POR DIA ,e ainda afirmando ainda que a cláusula 4.2.i É ABUSIVA e ALÉM DISTO incorre também em violações dos artigos abaixo 66 E 67 do CCB CÓDIGO DO CONSUMIDOR BRASILEIRO ,uma vez que a fonte pagadora,INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS ,disponibilizava a margem de R$ 3.400 no contracheque E NO SISTEMA DO BANCO e confirmou que NÃO TEM PARTICIPAÇÃO DIRETA EM APROVAR OU NEGAR EMPRÉSTIMOS,e que suspeito que JOSÉ FERNANDES,bioterrorista denunciado por mim no inquérito da 30a DP citado acima, tenha relações com pessoas da PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS,conforme narrativa principal do crime (o de Gang Stalking com relato na RO 030-01777/2022 ) e que assim de alguma forma intervenha na agência do Banco Itaú (subornando pessoas do banco para me negar o emrpétimo,com a finalidade que eu passe necessidades,uma vez que com a aposentadoria fraudulenta e criminosa com relação a narrativa do crime,tive a renda reduzida a 1/3 ) ou no IPMDC INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS por intervenção do PREFEITO WASHINGTON REIS que colabora com o crime atendendo ao governo estadual ,uma vez que o crimes principal é de ESTADO,para assim me bloquear o direito pela LEI DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS,a sacar o produto financeiro oferecido e contratado diversas vezes pelo BANCO ITAÚ SA e reiteradas vezes cancelado,com falsa justificativa da cláusula contratual 4.2 i ( fonte pagadora que nega o fato ). Outro crime que também passou a ocorrer ,é o da cooptação de LAÍS CRISTINA BARBOSADE CASTRO SILVA,psicóloga,desempregada oficialmente,mas que presta serviço no CENTRO ESPIRITA FRANCISCO DE ASSIS,sito a RUA MAJOR MEDEIROS ,em IRAJÁ,e em consultório em cima da FARMÁCIA DROGASMIL em IRAJÁ,sem renda comprovada,e que mora no mesmo endereço em que eu moro,na RUA TENENTE JERÔNIMO MESQUITA,45,IRAJÁ,RIO DE JANEIRO,RJ,e assim LAÍS,na minha versão é cooptada para cometer crimes conforme artigos 138,139,140,141(incisos II e III) de CALÚNIA,INJÚRIA E DIFAMAÇÃO ,com agravante de que foram praticados contra mim como servidor público INATIVO da PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS RJ,e portanto peço que a autora LAIS CRISTINA BARBOSA DE CASTRO SILVA,residente no mesmo endereço,e com testemunho da minha genitora BELARMINA BARBOSA DE CASTRO SILVA,com prova produzida no áudio gravado por mim em ligação telefônica durante esta madrugada,e que partiu do telefone 2124817335 ou 2124818143, e que estão gravadas no celular 21988061386 e na minha SECRETÁRIA ELETRÔNICA,contendo testemunho do fato criminal com relato da testemunha apontada acima. Informo que sou denunciante vítima de crime de gang stalking,na 30a DP com inquérito aberto com número 030-01777/2022 e que hipoteticamente,suspeito de que um dos principais autores,JOSÉ FERNANDES,residente na RUA BOIACÁ,278,BENTO RIBEIRO,RIO DE JANEIRO,ACUSADO DE BIOTERRORISMO,QUADRILHA,CORRUPÇÃO E PECULATO ALÉM DE LAVAGEM entre outros também de comunicação,ESTEJA SUBORNANDO LAIS CRISTINA BARBOSA DECASTRO SILVA,para criar FACTÓIDES DESAGRADÁVEIS NO MEU ENDEREÇO INCLUSIVE MOLESTANDO MEUS PAIS SERGIO CARDOSO RANGEL e BELARMINA BARBOSA DA SILVA RANGEL,já IDOSOS OCTOGENÁRIOS, COM RECLAMAÇÕES INFUNDADAS,INCLUINDO MAIS ESTA QUE SE TRATA DE CALÚNIA,MAS COM OUTRAS ENVOLVENDO CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DE


SOSSEGO,igualmente falsas acusações de barulho de SOM e TELEVISÃO,OU DA LEI DO SILÊNCIO ENTRE ÀS 22h e 5:59 h. Peço providência no sentido de intimar LAÍS CRISTINA BARBOSA DE CASTRO SILVA e BELARMINA BARBOSA DA SILVA RANGEL para confirmar TESTEMUNHO CONFORME ÁUDIO,e para que LAÍS CONFESSE SEU CRIME,com objetivo de que o inquérito siga ao judiciário ,porque desejo REPRESENTAR CONTRA LAÍS CRISTINA BARBOSA DE CASTRO SILVA,incluindo além da questão CRIMINAL sobre as infrações acima cometidas por LAÍS CRISTINA,mas também a questão CÍVEL de DANOS MORAIS.PROVA ANEXA : url com áudio de gravação de caixa postal de secretária eletrônica de telefone fixo 2133529114. e com gravação aqui anexa para examte do delegado Flavio da Rosa Loureiro com link https://www.podomatic.com/podcasts/sergioricardobrangel/episodes/2022-06-26T00_59_18-07_00. Ainda mais uma relato que desejo anexar e assim fazer anexo a RO 030-01777/2022 igualmente como os descritos acima,e que também acho que são CONEXOS e como os CONTRA A ADMINISTRAÇÃO descritos no SESOP E-09/064357/1030/2021 de 20/12/2021 ,e que são assim TELEOLÓGICOS E CONSEQUÊNCIAIS,por obstruirem a apuração dos crimes , e assim tentam ocultar os fatos,e obstruem a justiça,se tratam de mais agravos ao crimes de bioterrorismo de JOSÉ FERNANDES,que opera BIOCOMPUTADOR MKULTRA IMPORTADO EM 2004 ,por BIANCA CORREA EPEL ,servidora do município de DUQUE DE CAXIAS,do MINISTÉRIO DA SAÚDE,da PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO e da FIOCRUZ(com registro na 16a DP 016-00041/2022 ),que foi aos EUA ,e supostamente comprou este artefato que através do meu DNA furtado na ATENTO BRASIL SA em 2003,pelo CAPITÃO PMERJ MAURÍCIO,lá foi fabricado para o BRASIL por esta meliante,e que assim JOSÉ FERNANDES,de posse do artefato ,vem me atacando com relação aos fatos seguintes narrados: “que nesta data 10 de Julho de

2022,após adquirir conforme nota fiscal DANFE 000.014.813, as obras literárias que desejo reler ,Guerra e Paz de Leon Tolstoy e Mini Manual da Guerrilha Urbana de Carlos Marighela ,JOSÉ FERNANDES,através da violação da integridade mental ,por me submeter aos maustratos e episódios de tortura,pelo biocomputador em sua posse, JOSÉ FERNANDES, pelo uso da patente 4858612 USA da Mentec Ag ,violando meu direito fundamental à privacidade doméstica, à inviolabilidade do domicílio,passou a me submeter à importunações e mais estas ações ofensivas ao meu direito ao sossego doméstico,em violação remota da Lei de Contravenção Penal Dl 3688 de 1941 artigo 41,com cerceamento ao direito ao entretenimento adquirido (obra literária)e assim ,ao acesso à cultura ,que por violação da CF de 1988 artigo 5º parágrafo 2o em conjunto com o Pacto de São José da Costa Rica artigo 5o inciso I ,com ataque neurológico dele como perpetrador das iminentes e constantes violências, como disse maustratos,pequenas lesões corporais,diversos episódios de tortura como imposição da dor e sofrimento psíquico, assim também se justifica,a URGENTE PRISÃO EM FLAGRANTE DE DELITO DO PERIGOSO MELIANTE JOSÉ FERNANDES,BIOTERRORISTA E TORTURADOR,MEMBRO DE QUADRILHA CUJOS OUTROS ELEMENTOS SÃO CITADOS NOS DOCUMENTOS ACIMA CITADOS E REGISTRADOS NA 30a DP,CORRUPTO ,PECULATÁRIO,E SUSPEITO DE INTEGRAR REDE DE PROPINODUTO INTERNACIONAL E EVASÃO DE DIVISAS À FRANÇA EM PARIS,conforme Dl 3689 de 1941 artigos 301 e seguintes. Ressalto que não seja confeccionado TERMO CIRCUNSTANCIADO com base na Lei 9099 de 1995 Art. 61. “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Artigo com redação dada pela Lei no 11.313, de 28/6/2006)” porque os relatos devem ser considerados em conjunto ,por se tratarem de crimes conexos e as penas em muito superam 2 (dois) anos de RECLUSÃO,e sem DIREITO A FIANÇA,GRAÇA ANISTIA OU INDULTO por se TRATAREM DE CRIMES HEDIONDOS,conforme a lei 8072 de 1990 artigo 1o I,IA,VII-B e artigo 2o. Porque envolvem relatos de tentativas de homicídios com ameaças,lesões corporais dolosas e tortura.


Reitero peço a conclusão do inquérito 030-01777/2022 com a PRISÃO URGENTE EM FLAGRANTE DE JOSÉ FERNANDES conforme artigo 301 e seguintes do CPP DL 3689 de 1941. Sergio Ricardo Barbosa Rangel vítima denunciante do crime já na corte internacional penal e na CIDH e ACNUDH


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