Processo n. 0013039-35.2019.8.19.0021 do TJRJ
O processo teve origem no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 20 de fevereiro de 2019. Tem como partes envolvidas Sergio Ricardo Barbosa Rangel, Instituto de Previdãncia dos Servidores Pãblicos do Municãpio de Duque de Caxias - Ipmdc, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias - Ipmdc, Cristina de Mello Ramos e outros.
Andamentos
19/05/2023
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Certifico que nesta data intimie o perito WALDONELI ANTONIO DE OLIVEIRA via email, juntando cópia as autos.
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Ao perito, sobre sua nomeação, conforme fls. 458: Considerando que a perita nomeado, à fl. 418, não se manifestou acerca da nomeação, nomeio em substituição o perito WALDONELI ANTONIO DE OLIVEIRA, CREMERJ 5214315-9, email: waldoneli@globo.com, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes.
18/05/2023
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Certifico que intimado, conforme fls. 462, o perito não se manifestou nos autos até a presente data. Remeto os autos à digitação, para sua intimação através de email: waldoneli@globo.com
14/12/2022
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Documento eletrônico juntado de forma automática.
06/10/2022
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15/06/2022
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Considerando que a perita nomeado, fl. 418, no se manifestou acerca da nomeao, nomeio em substituio o perito WALDONELI ANTONIO DE OLIVEIRA, CREMERJ 5214315-9, e-mail: waldoneli@globo.com, que dever ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorrios.Com a proposta de honorrios, intimem-se as partes.
https://www.jusbrasil.com.br/processos/318236508/processo-n-001XXXX-3520198190021-do-tjrj/andamentos
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Considerando que a perita nomeado, à fl. 418, não se manifestou acerca da nomeação, nomeio em substituição o perito WALDONELI ANTONIO DE OLIVEIRA, CREMERJ 5214315-9, e-mail: waldoneli@globo.com, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes.
13/06/2022
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Considerando que a perita nomeado, fl. 418, no se manifestou acerca da nomeao, nomeio em substituio o perito WALDONELI ANTONIO DE OLIVEIRA, CREMERJ 5214315-9, e-mail: waldoneli@globo.com, que dever ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorrios.Com a proposta de honorrios, intimem-se as partes. Andamento
Certifico que at a presente data no h manifestao da perita acerca de sua nomeao, em que pese o teor de fls. 430, 444, 446 e 455.A V.Exa. Andamento
Certifico que até a presente data não há manifestação da perita acerca de sua nomeação, em que pese o teor de fls. 430, 444, 446 e 455. A V.Exa.
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Considerando que a perita nomeado, à fl. 418, não se manifestou acerca da nomeação, nomeio em substituição o perito WALDONELI ANTONIO DE OLIVEIRA, CREMERJ 5214315-9, e-mail: waldoneli@globo.com, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes.
08/01/2022
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Certifico que, nesta data, encaminhei e-mail para perita reiterando os termos da intimação de fls.430.
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Certifico que, nesta data, encaminhei e-mail para perita reiterando os termos da intimao de fls.430.
10/09/2021
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Considerando a certidão de fl. 444, renove-se a intimação da i. perita nomeada à fl. 418.
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Considerando a certido de fl. 444, renove-se a intimao da i. perita nomeada fl. 418.
09/09/2021
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Certidão Certifico que não houve, até a presente data, manifestação da perita. Andamento
Considerando a certidão de fl. 444, renove-se a intimação da i. perita nomeada à fl. 418.
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CertidoCertifico que no houve, at a presente data, manifestao da perita.
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Considerando a certido de fl. 444, renove-se a intimao da i. perita nomeada fl. 418.
28/05/2021
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27/05/2021
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18/05/2021
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Certifico que procedi intimao da perita, por e-mail.
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Certifico que procedi à intimação da perita, por e-mail.
07/05/2021
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Partes legítimas e bem representadas. Considerando que não há preliminares a suplantar, DOU O FEITO POR SANEADO. Determino a realização de prova pericial médica, a fim de verificar se a doença que acomete o autor pode ser descrita como doença de natureza grave que ocasione invalidez permanente, fazendo o autor jus à aposentadoria por proventos integrais, e nomeio perito do juízo a Dra. Fernanda Alves Ramalho, que deverá ser intimada pelo cartório para dizer se aceita o encargo. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, parágrafo 2º do CPC. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias Intime-se a perita para apontar seus honorários e, posteriormente, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o valor em que pretendidos, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 465 do CPC. O pagamento dos honorários periciais será realizado ao final
https://www.jusbrasil.com.br/processos/318236508/processo-n-001XXXX-3520198190021-do-tjrj/andamentos
pelo sucumbente, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor. Defiro, também, a prova documental suplementar que deverá ser apresentada no prazo preclusivo de 15 dias. Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária na forma do art. 437, §1º do CPC/15. I-se.
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Partes legtimas e bem representadas. Considerando que no h preliminares a suplantar, DOU O FEITO POR SANEADO.Determino a realizao de prova pericial mdica, a fim de verificar se a doena que acomete o autor pode ser descrita como doena de natureza grave que ocasione invalidez permanente, fazendo o autor jus aposentadoria por proventos integrais, e nomeio perito do juzo a Dra. Fernanda Alves Ramalho, que dever ser intimada pelo cartrio para dizer se aceita o encargo.O laudo dever ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, pargrafo 2 do CPC.Faculto s partes a indicao de assistente tcnico e formulao de quesitos em 15 (quinze) diasIntime-se a perita para apontar seus honorrios e, posteriormente, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o valor em que pretendidos, nos termos dos pargrafos 2 e 3 do art. 465 do CPC.O pagamento dos honorrios periciais ser realizado ao final pelo sucumbente, ante a gratuidade de justia deferida ao autor.Defiro, tambm, a prova documental suplementar que dever ser apresentada no prazo preclusivo de 15 dias. Com a juntada de novos documentos, d-se vista parte contrria na forma do art. 437, 1 do CPC/15.I-se.
04/05/2021
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Partes legítimas e bem representadas. Considerando que não há preliminares a suplantar, DOU O FEITO POR SANEADO. Determino a realização de prova pericial médica, a fim de verificar se a doença que acomete o autor pode ser descrita como doença de natureza grave que ocasione invalidez permanente, fazendo o autor jus à aposentadoria por proventos integrais, e nomeio perito do juízo a Dra. Fernanda Alves Ramalho, que deverá ser intimada pelo cartório para dizer se aceita o encargo. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, parágrafo 2º do CPC. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias Intime-se a perita para apontar seus honorários e, posteriormente, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o valor em que pretendidos, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 465 do CPC. O pagamento dos honorários periciais será realizado ao final pelo sucumbente, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor. Defiro, também, a prova documental suplementar que deverá ser apresentada no prazo preclusivo de 15 dias. Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária na forma do art. 437, §1º do CPC/15. I-se.
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Partes legtimas e bem representadas. Considerando que no h preliminares a suplantar, DOU O FEITO POR SANEADO.Determino a realizao de prova pericial mdica, a fim de verificar se a doena que acomete o autor pode ser descrita como doena de natureza grave que ocasione invalidez permanente, fazendo o autor jus aposentadoria por proventos integrais, e nomeio perito do juzo a Dra. Fernanda Alves Ramalho, que dever ser intimada pelo cartrio para dizer se aceita o encargo.O laudo dever ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, pargrafo 2 do CPC.Faculto s partes a indicao de assistente tcnico e formulao de quesitos em 15 (quinze) diasIntime-se a perita para apontar seus honorrios e, posteriormente, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o valor em que pretendidos, nos termos dos pargrafos 2 e 3 do art. 465 do CPC.O pagamento dos honorrios periciais ser realizado ao final pelo sucumbente, ante a gratuidade de justia deferida ao autor.Defiro, tambm, a prova documental suplementar que dever ser apresentada no prazo preclusivo de 15 dias. Com a juntada de novos documentos, d-se vista parte contrria na forma do art. 437, 1 do CPC/15.I-se.
30/04/2021
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Partes legítimas e bem representadas. Considerando que não há preliminares a suplantar, DOU O FEITO POR SANEADO. Determino a realização de prova pericial médica, a fim de verificar se a doença que acomete o autor pode ser descrita como doença de natureza grave que ocasione invalidez permanente, fazendo o autor jus à aposentadoria por proventos integrais, e nomeio perito do juízo a Dra. Fernanda Alves Ramalho, que deverá ser intimada pelo cartório para dizer se aceita o encargo. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, parágrafo 2º do CPC. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias Intime-se a perita para apontar seus honorários e, posteriormente, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o valor em que pretendidos, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 465 do CPC. O pagamento dos honorários periciais será realizado ao final pelo sucumbente, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor. Defiro, também, a prova documental suplementar que deverá ser apresentada no prazo preclusivo de 15 dias. Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária na forma do art. 437, §1º do CPC/15. I-se.
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Partes legtimas e bem representadas. Considerando que no h preliminares a suplantar, DOU O FEITO POR SANEADO.Determino a realizao de prova pericial mdica, a fim de verificar se a doena que acomete o autor pode ser descrita como doena de natureza grave que ocasione invalidez permanente, fazendo o autor jus aposentadoria por proventos integrais, e nomeio perito do juzo a Dra. Fernanda Alves Ramalho, que dever ser intimada pelo cartrio para dizer se aceita o encargo.O laudo dever ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, pargrafo 2 do CPC.Faculto s partes a indicao de assistente tcnico e formulao de quesitos em 15 (quinze) diasIntime-se a perita para apontar seus honorrios e, posteriormente, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o valor em que pretendidos, nos termos dos pargrafos 2 e 3 do art. 465 do CPC.O pagamento dos honorrios periciais ser realizado ao final pelo sucumbente, ante a gratuidade de justia deferida ao autor.Defiro, tambm, a prova documental suplementar que dever ser apresentada no prazo preclusivo de 15 dias. Com a juntada de novos documentos, d-se vista parte contrria na forma do art. 437, 1 do CPC/15.I-se.
17/11/2020
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15/11/2020
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12/11/2020
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Envio de Documento Eletrônico Andamento
Envio de Documento Eletrnico
10/09/2020
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Especifiquem as partes em cinco dias as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
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Especifiquem as partes em cinco dias as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairo, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
09/09/2020
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Especifiquem as partes em cinco dias as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
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Especifiquem as partes em cinco dias as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairo, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
24/06/2020
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Juntada - Petição
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03/06/2020
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Ato Ordinatório Praticado
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Certifico e dou fé, que a intimação de fls. 390, foi realizada de forma equivocada. À parte autora em réplica.
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Certifico e dou f, que a intimao de fls. 390, foi realizada de forma equivocada. parte autora em rplica.
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08/11/2019
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Ato Ordinatório Praticado
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https://www.jusbrasil.com.br/processos/318236508/processo-n-001XXXX-3520198190021-do-tjrj/andamentos
Certifico que a parte r se manifestou em contestao, no prazo legal. Ao autor em rplica
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Certifico que a parte ré se manifestou em contestação, no prazo legal. Ao autor em réplica
21/08/2019
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Juntada - Petição
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Documento eletrnico juntado de forma automtica. Andamento
Documento eletrônico juntado de forma automática.
08/08/2019
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Juntada de Mandado
30/07/2019
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Juntada - Deciso de Agravo de Instrumento
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Juntada - Decisão de Agravo de Instrumento
11/07/2019
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Envio de Documento Eletrônico
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Envio de Documento Eletrnico
12/06/2019
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Recebimento
Andamento
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Andamento
Fls. 354/355: ciente o juzo. No concedida antecipao de tutela recursal.PROSSIGASE, CUMPRINDO fls. 311/312.
Andamento
Fls. 354/355: ciente o juízo. Não concedida antecipação de tutela recursal. PROSSIGA-SE, CUMPRINDO fls. 311/312.
14/05/2019
Andamento
Conclusão ao Juiz
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https://www.jusbrasil.com.br/processos/318236508/processo-n-001XXXX-3520198190021-do-tjrj/andamentos
Fls. 354/355: ciente o juzo. No concedida antecipao de tutela recursal.PROSSIGASE, CUMPRINDO fls. 311/312.
Andamento
Fls. 354/355: ciente o juízo. Não concedida antecipação de tutela recursal. PROSSIGA-SE, CUMPRINDO fls. 311/312.
18/03/2019
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Juntada - Ofício
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Juntada - Ofcio
13/03/2019
Andamento
Juntada - Petição
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Documento eletrnico juntado de forma automtica. Andamento
Documento eletrônico juntado de forma automática.
12/03/2019
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À Defensoria Pública para esclarecer se foi protocolado agravo de instrumento na 2ª instância, tendo em vista fls. 330/337.
Andamento
Ato Ordinatório Praticado
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Juntada - Documento
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Defensoria Pblica para esclarecer se foi protocolado agravo de instrumento na 2 instncia, tendo em vista fls. 330/337.
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07/03/2019
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Juntada - Petição
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Documento eletrônico juntado de forma automática.
27/02/2019
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1) Diante da comprovação de hipossuficiência financeira pela parte autora, DEFIRO JG. 2) A tutela provisória de urgência de natureza antecipada - em especial quando formulada em caráter liminar - deve ser deferida em situações excepcionais, em que se mostra possível mitigar a garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CRFB), o que se dá, nos termos do art. 300, caput, do CPC, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ocorre que, no caso dos autos, a tutela pretendida encontra óbice no disposto no art. 300, § 3º, do CPC, em virtude da evidente irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que eventuais valores percebidos como provimento da tutela jurisdicional, se posteriormente revogada, serão irrepetíveis, pelo caráter alimentar da verba salarial. A outro passo, se verifica eventual ilegalidade na conduta da ré, poderá a parte autora receber todos os valores indevidamente não pagos. Desse modo, no caso concreto, o perigo de dano não supera a irreversibilidade da medida a justificar a inobservância do já citado art. 300, § 3º, do CPC. Ademais, o autor encontra-se aposentado desde 2015, sendo pacífico na jurisprudência que o elevado decurso do tempo elide o perigo de dano em relação a medida pleiteada, concretizando ausência dos requisitos para a concessão da medida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência. 3) Constato que a petição inicial cumpre os requisitos dos art. 319 e 320, CPC e que não é hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC).
4) Com fulcro no art. 139, II, III e V, do CPC, visando garantir maior celeridade à marcha processual, ressaltando que não há qualquer prejuízo às partes, que podem transigir a qualquer tempo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. 5) CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. Ciente(s) o(s) réu(s) de que, se arguir(em) preliminar de ilegitimidade passiva, deverá(ão) cumprir o quanto disposto no art. 339, CPC. 6) Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, oportunidade em que deverá se manifestar, se for o caso, nos termos dos art. 338, 339, 350, 351 e 437, CPC. 7) Após, voltem conclusos para sentença ou saneamento, conforme o caso. Andamento
1) Diante da comprovao de hipossuficincia financeira pela parte autora, DEFIRO JG.2) A tutela provisria de urgncia de natureza antecipada - em especial quando formulada em carter liminar - deve ser deferida em situaes excepcionais, em que se mostra possvel mitigar a garantia constitucional do contraditrio (art. 5, LV, CRFB), o que se d, nos termos do art. 300, caput, do CPC, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado til do processo".Ocorre que, no caso dos autos, a tutela pretendida encontra bice no disposto no art. 300, 3, do CPC, em virtude da evidente irreversibilidade dos efeitos da deciso, j que eventuais valores percebidos como provimento da tutela jurisdicional, se posteriormente revogada, sero irrepetveis, pelo carter alimentar da verba salarial.A outro passo, se verifica eventual ilegalidade na conduta da r, poder a parte autora receber todos os valores indevidamente no pagos. Desse modo, no caso concreto, o perigo de dano no supera a irreversibilidade da medida a justificar a inobservncia do j citado art. 300, 3, do CPC.Ademais, o autor encontra-se aposentado desde 2015, sendo pacfico na jurisprudncia que o elevado decurso do tempo elide o perigo de dano em relao a medida pleiteada, concretizando ausncia dos requisitos para a concesso da medida.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgncia.3)
Constato que a petio inicial cumpre os requisitos dos art. 319 e 320, CPC e que no hiptese de improcedncia liminar do pedido (art. 332, CPC).4) Com fulcro no art. 139, II, III e V, do CPC, visando garantir maior celeridade marcha processual, ressaltando que no h qualquer prejuzo s partes, que podem transigir a qualquer tempo, deixo de designar a audincia prevista no art. 334, CPC.5) CITE(M)-SE o(s) ru(s) para, querendo, apresentar(em) contestao, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia.Ciente(s) o(s) ru(s) de que, se arguir(em) preliminar de ilegitimidade passiva, dever(o) cumprir o quanto disposto no art. 339, CPC.6) Com a vinda da contestao, d-se vista parte autora, por 15 dias, oportunidade em que dever se manifestar, se for o caso, nos termos dos art. 338, 339, 350, 351 e 437, CPC.7) Aps, voltem conclusos para sentena ou saneamento, conforme o caso.
21/02/2019
Andamento
Ato Ordinatório Praticado
Andamento
Certifico que a petio inicial contm pedidos de JG e de Tutela Antecipada. Andamento
Certifico que a petição inicial contém pedidos de JG e de Tutela Antecipada.
20/02/2019
Andamento
Distribuio Sorteio
Andamento
Distribuição Sorteio