Trabalho de denúncias sobre o crime de Estado de Gang Stalking no Brasil,no Rio de Janeiro Rj.

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ACERVO ATUALIZADO no RIO DE JANEIRO sobre as denúncias efetuadas por SERGIORICARDOBARBOSARANGEL, Quarta-Feira,19/10/2022.13:45 h.

#AntiCorruption

#IGPN #FBI

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https://cyber-torture.com

Acess https://assets.adobe.com/public/0e99e3c4-9f01-4bca-7815-4c65cfbdf699

********************************ILUSTRAÇÕES******************************
https://assets.adobe.com/public/6dbab58b-3b79-4334-5112-4cc2555dfb68 https://issuu.com/sergioricardobarbosarangel https://issuu.com/sergiorbrangel Acesse também https://www.twitter.com/mikazasukaza Audiência com a Promotora de Justiça da 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ Janaína Marques Corrêa Melo, ocorrida em 19/05/2021 às 13 h.

https://vimeo.com/709899949

https://youtu.be/ZLx8_fVkNHg

https://youtu.be/goj8u66t15Y

https://youtu.be/wqr_hp-lGdw

https://youtu.be/KLsgMVplIws

https://youtu.be/pmfBs2mgaSQ

https://youtu.be/pajTqc-S2WE

Ouça o podcast sobre o crime de Gang Stalking em andamento no RJ, sem combate nenhum por parte do Parquet e da Polícia. https://www.podomatic.com/podcasts/sergioricardobrangel/episodes/2021-0701T18_48_50-07_00

Assista os vídeos sobre o crime

Alô MPRJ ...Alô MPF ...Alô ONU ...Alô CIDH...Alô imprensa se liguem no que é a covardia das organizações criminosas de gang stalking no Brasil.

https://youtu.be/ftOXMv7dkMQ

https://youtu.be/Ao4Tc7bBgFk

Matéria do Final de Semana : Brasileiro Sem Advogado Não Consegue Defesa Para Prender Terrorista Diante da Prevaricação das Polícias e dos Parquet's. https://vimeo.com/700265843

21.04.2022

Abro o verbo para o período José Fernandes ! https://vimeo.com/701730509

https://vimeo.com/701720336

Sobre o crime de Sirilo Henrique de Oliveira https://vimeo.com/700381931

https://vimeo.com/700770031

Denúncia

https://issuu.com/sergiorbrangel/docs/fr-_0000059417

MEDIDA CAUTELAR https://issuu.com/sergiorbrangel/docs/mc_medida_cautelar_fr-0000059422_de _2c5dc7efaaa3b4

Decisão do CNJ Processo nº 0002357-11.2022.2.00.0000

https://issuu.com/sergiorbrangel/docs/decisao_cnj_0002357-11.2022.2.00.0000 _-_provid_nci

https://issuu.com/sergioricardobarbosarangel

https://issuu.com/sergiorbrangel

Balanço de resultados sobre o trabalho de denúncias sobre o crime de Gang Stalking nas Polícias Estadual ,Federal e nos Parquets Estadual e Federal.

Parte I https://vimeo.com/710316323

Parte II https://vimeo.com/710337173

Parte III https://vimeo.com/710463161

Bônus : o traço característico do crime de gang stalking quanto a materialidade objetiva teleológico e consequencial ,e por ser hediondo ,inafiançáveis e insuscetíveis de graça, indulto ou anistia. https://vimeo.com/711090135

Como pode OSCAR JORGE BERRO DE LA TORRE ,com esta renda ,sustentar 2 empresários desocupados, pais de 2 crianças em Paris ? https://vimeo.com/711756148

Crime de Luiz Inácio Lula da Silva e organização criminosa de gang stalking ,denunciado no Tribunal Penal Internacional. Crime de motivação torpe : Apenas para prejudicar a vida da vítima ,entretenimento pessoal e possibilitar ROUBOS AO COFRE PÚBLICO DA NAÇÃO BRASILEIRA. https://issuu.com/sergiorbrangel/docs/tpi

CIDH

ATENÇÃO

Consulte osprotocolosde denúnciasemMPRJpelolink url https://www.mprj.mp.br/comunicacao/ouvidoria/consulte-a-sua-comunicacao Consulte os registros internos pelo número MPRJ sendo a maioria enviados à 43a VaraCriminaldaComarcadaCapital

https://www5.mprj.mp.br/consultaPublica/ExibeDocumentoAction.do

Relação de protocolos referentes às minhas denúncias no MPRJ e outros órgãos.

722050

Senha7uaxcosq

724424

Senha10Z20urq

725165

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725514

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725858

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731685

Senhaplyy3lki 733277

SenhaO3de8bmq 733875

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Senha3j0ndxbd 739455

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Senha5r1sxp6n 742085

Senhakt5ftolm 742099

Senha0yqv2rxo 742100

Senham2a8eh7m

Tortura 742106

Senha6mefc0q7 742201

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Senha1qe518tq 743232

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Senhaxaei6798 743262

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Senhalw58nr4l 743605

Senhakjy77zmo 743794

Senhag3xgppxo

MPF

PR-BA-00023641/2021É todooarquivosob oCPF060i4715770.

SérgioRicardoBarbosaRangel.

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Pedido de mandado coletivo de injunção para regulamentar vedação à prática deGang Stalking.

749316

Senha7l6kn9nf

SugestãoCâmara Federal

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SugestãoSenadoFederal

21000114480

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Senha3pmdj9lg

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Senhaqtcocffq

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Senhaq9ed5myf 750338

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752652

Senhayl8gdkm8

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752842

Senhadmoxi5m8

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Senhaz9giqqdh

753212

Senhavom1mkqk

Complementação à denúncia 733277 senha 03de8bmq ,sobre cárcere privado e entregadomenorNIKOSREISSOUZAa 3os.mediante paga.

753291

Senhasco1cznl

Crime eleitoral de CÁSSIUS NONATO FERNANDES na forma do artigo 36 do códigoeleitoral9504/1997

753355

Senhakurqpuh1

753400

Senhaktys3dtx

753553

Senha9g4l6um4

753554

Senhahpvy3mdy

Envio de laudo com diagnóstico do HSCOR de ESPONDILOSE TORÁCICA e ATELECTASIA LAMINARENLOBOINFERIORDE PULMÃODIREITO

753706

Senhadtq7bslp

Dia 01/06/2021 Aparelho da linha 21988061386 por onde através do whatsapp falo com Jornais,a 1DP de Defesa de Direitos Humanos e o MPRJ FOI CLONADO E PASSOU A TER CONTROLE REMOTO COMO DA CONFIGURAÇÃO . Ex Tecla Visor/Brilho,Ligae Desliga.

754118

Senhaegs98ylp

754484 (solicitei o cancelamento devido a erro de número de registro interno noMPRJ(tombamento)informadopormimdemodoerrôneo)

Senhawi92vjuy

Foi pedido o cancelamento do registro acima pelo protocolo número 754491 senha541tybq5

754485

Senha3teuiwrq

754487

Senhaezwtfjpz

Sobre RaimundoMaia De Mira 754585

Senha 3w7gzr53

754586(Duplicata,solicitarcancelamento)

Senhagrctec7b

MPF(RaimundoMaiadeMira) 20210047125

Sobre clonagem da linha celular 21 988061386 e da internet NET VIRTUA contrato 038073068956 ,com lista de números de celulares com tentativa de clonageme ouinstalaçãodevírus.

755559

Senhaouto0xyg 756124

Senhajzplciyy 756151

Senhaepio054n 756354

Senhaqrju1w1a

756386

Senhatx7ngb26

756414

Senha2e1qmwu2

756435

Senhabfxwyk0n

756660

Senhakzlbpgqn

756664

Senhafjlc1wek

756674

Senhaczirg625

756675

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756805

Senhaar2i8rkb

756918

Senha8j8wno6q

757065

Senhagsjnzhnm

757353

Senha1yiwx3vn 757433

Senha5o75nwhn

759106

Senha47pa9xtt 759107

Senha98jeb70sou98jeb7os 759247

Senha24a4dx09

759644

Senhawgikfyva

Informei ao MPERJ sobre assistência jurídica da 1a DP de DH na Av Rio Branco , 147 ,12o.Andar,Zap 21 96537-6060,21 2332-6344 ,2123326346.

759686

Senha3s6mh8w9

759912

Senhagzfayp0e

760010

Senhacpc1jelv

760099

Senhaf09081dg

(RepresentaçãocontramembrosdoMP

Cristina Fde CastroDoRegoMonteiro

SilvioFerreiradeCarvalhoNeto 760414

Senhav84czuwo 760478

Senhahedb2x63

Denúncia pelo FALA BR ao MINISTÉRIO DA JUSTIÇA sobre os menores NIKOS REIS SOUZA e outro e o casal LILIANE REIS SOUZA e DANIEL ZARVOS GUINLE ,vivendoemParisdesde Janeirode2018.

08198.023156/2021-43

760660

Senha 5nycrfuc 760662

Senha 79io9rxz 760703

Senhamd16dsbu 760835

Senhalm0u6b0u 760841

Senhaapv199c7 760952

Senha012b5tdt 761071

Senhar0304z1z 761200

Senha9teo10w7 761201

Senhaix10xjof

761293

Senharrtstha1

Essassãosobre ousodedrogaseoutráficodeSIRILOHENRIQUE DEOLIVEIRA 724424

Senha10z20urq 761481

Senhavwevg03k

*Com registro abaixo à Corregedoria Geral do MPERJ (sobre correção de envio doNúcleodaBarradaTijuca(guia202103552448)paraoNúcleodeMadureira. 761547

Senhawui2b9rv

761628

Senharivuu5wh 761691

Senhahyrol2em 761842

Senhazk5h48du

RI 202100596406 com número de guia 202103586319 encaminhando ao NIPJIP CENTROaoinvésda3a PIPdaregião daPENHA aIRAJÁRJ. 761910

Senhah4pfqb65 761930

Senhacyqnacka

Com solicitação de correção de envio (761910 e 761930 do NPJIP da BARRA DA TIJUCAparaMADUREIRA 762151

Senhad7cjomr8 762331

Senhanb5n192r 762368

Senhajb77fw1x

Ação correicional solicitando encaminhamento das comunicações 762331 e 762368à3a PIPdaregiãodaPenhaaIrajá. 762399

Senhaccsf9a6z

762585

Senhaflvzp9gp

Referente a correição de envio dos registros 760414 e 760952 (arquivada por incompletude) para a 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ a/c da Promotora de JustiçaJanaína Marques.

762630

Senhawf9nlqtj

****Atenção :

IMPORTANTE – Protocolo do casal DANIEL ZARVOS GUINLE e LILIANE REIS SOUZA ,com relato como réus-confesso e de manifestação de interesse de solicitação de DELAÇÃO PREMIADA com o seguinte teor abaixo registrado em 05/08/2021.

762967

Senhalfy4wwoj RegistroInterno2021.00633755

Guia de Encaminhamento em25/02/2022 à 3aPJIPdaregião da Penha aIrajá RJ número202201104274

fonte:segredode justiça.

“Para encaminhamento a 3a PIP da região da Penha a Irajá RJ a/c de Jnaína Marques. Soube por JOSÉ FERNANDES e por OSCAR BERRO,que nos ligou aqui em Paris ,que estamos sendo denunciados no Brasil,e de fato é tudo verdade. Minha mulher Liliane Reis prestou serviço a LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA ,em 2009 ,ficando com o computador do Sérgio ,e assim por interesse dela ,se envolveu com Oscar ,e agora por um doleiro ligado ao PT ,estamos vivendo aqui em Paris,em endereço que vou manter em sigilo ,porque temos medo de morrer ,assassinados por eles. De fato é tudo verdade e intencionamos voltar ao Brasil se formos intimados ou repatriados ,para fazermos DELAÇÃO PREMIADA e devolvermos o patrimônio adquirido com a ajuda de Lula e Oscar Berro. Ao longo do período de 2008 até agora ,já compramos apartamentos ,automóveis vivemos aqui sem trabalhar ,com dinheiro que entra em conta que vou informar se interrogado. Mas tive que ter relações sexuais com JOSÉ FERNANDES ,e minha mulher também e com outros homens por orientação de Fernandes ,inclusive Garotinho, Pesão e Cabral,mas ela morava na Epitácio Pessoa e comprou o ap. que eu morava entre 2012 e 2017 na Rubens Berardo ,na Gávea e assim mantínhamos a aparência de que não vivíamos juntos. Foi ela que me convenceu a ter essa vida ,e porque estou recebendo também ,me tornei seu cúmplice por interesse,mas quero esclarecer tudo ,não quero ser preso. Precisamosde garantiadevida.DanielZarvosGuinle Paris ,França” 763381

Senha3grsyyqh

A corregedoria sobre o despacho de DANIELA MOREIRA DA ROCHA VASCONCELOS

Despacho2021.00047901-PA08/21

764027

Senha30wiokqr

Comaditamento 764033

Senha7iw9y0a3

Ref.SiriloHenrique de Oliveira

764155

Senhavecjbrlx 764156

Senha1ycc413q

Ref. Alteração de senha de acesso ao Facebook de minha mãe Belarmina Barbosa da Silva Rangel cpf 06074740763 de 33918143 para outra que ela nã tem como resgatar ,porque foi trocado também o e-mail de resgate de profbelaiecd@gmail.com para profbelaiecd1@hotmail.com que ela não criou e nemtemasenha.

764210

Senha0uqp8wkc

Ref.Outra sobre omesmoproblema comaminhaconta noFacebook 764592

Senhajyl15yhn

Ref. Solicitação de ação correicional referente aos registros 760414 ainda na 3a PJIP da região do CENTRO e da 760952 ainda arquivadaindevidamente. Solicito que ambas sejam tombadas na 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ aos cuidadosdaPromotoradeJustiçaJanaína Marquese equipe.

764594

Senha q0r8ms39

764600

Senha1gwbjx13

764773

Senha1o3n7dk2ou103n7dk2

764848

Senhauicxa5sy

764958

Senhatmjb3ojw

765087

Senhavvklmbn3

765105

Senhaj9xmjc3z

FotosempdfdeSiriloHenrique deOliveira paraa2aPJIPdeMadureira

765117

Senhahhof4oz5

765146

Senha4h03nsei

765147

Senhaja25wxvm

Sobre ameaças de SIRILO HENRIQUE DE OLIVEIRA e calúnias certamente cooptadoporJOSÉ FERNANDESeaorganizaçãocriminosadagangstalking.

Esta na2aPJIPdaregiãode Madureira

765231

Senhanpktka5k

Esta na3aPJIPdaregiãodaPenhaaIrajáRj.

765239

senha3fs4kb8w

765292

Senha3fs4kb8w

765293

Senha2e0fi8qt

RegistrosàCorregedoriaGeraldoMPRJ

765533

Senhaf0kaujl0ouverificar como

765534

Senhalgb8rkcz

765535

Senhay6f8a1gt

765536

Senhaw7elh6n4

765537

Senhaf3dt9jap

766917

Senhaa2zw9gwt

766969

Senharcbvur95

767013

Senhavtntbcrw

****Sobre supostodepoimentodeDanielZarvosGuinle comprotocolo 762957Senhalyf4wwoj

****767714

Senhak393kzn2

767860

Senha93iurgne 767901

Senhad6znj8dm 767926

Senhai1xxnrcq 20.09.2021

PedidodeAçãode Alimentosàminhamãe emeupai.

768780

Senha9gp6niem

ÀCorregedoriaGeraldoMP

769499

Senha dbthqyxn (referente a pedido de correção do destinatário do protocolo 766969senharcbvur95

769610

Senhasodx03zv

769614

Senha9135lzwn

Representação Contra A Promotora de Justiça Janaína Marques da 3a PJIP da regiãodaPenhaaIrajá RJ 770074

Senha4a0dnagp

Representação Contra AS Promotoras de Justiça Daniela Moreira Da Rocha VasconcelloseGabrielaBaetaMello,lotadasna3a PJIJdaCapital 770080

Senha4udqm4ez

Representação pelo whatsapp do MPRJ contra as Promotoras de Justiça DANIELA MOREIRA DA ROCHA VASCONCELLOS e GABRIELA BAETA MELLO lotadasna 3aPJIJdacomarcadaCapitaldoRJ 770252

Senhavmepuxp1

RepetidapelaRepresentaçãopeloformulárioeletrônicocomnúmero 770344

Senhaw7z09sjs

Denúncia sobre violação do Código Do Consumidor por ter havido compra na DR AVAST no valor de R$ 69 na data de 03.10.2021 ,sem o meu reconhecimento e utilizando o meu cartão de crédito ELO CAIXA ECONOMICA FEDERAL ,em site que somente solicita o número ,supostamente posto em prática por JOSÉ FERNANDES 770447

Senha6ezr43vr

Senhat4i6sst7

Senha4as3034eo

Senhaz1lwkxfz

Senharzll3kwp

Senharty08omp

Senhaf3lcvcnf

770452
770559
770864
770941
771017
771133

771161

Senhahz49wagm 771410

Senhayzvrmnx7 771446

Senhafx2ympozoufx2ymp0z 771466

Senha2a33gkem

Sobre a improbidade administrativa de YOLANDA BACHHI BRAVIM com matrícula ATIVA no SUS ESTADUAL DO RJ número 30064953 ,com salário de R$ 7206,83 772019

Senhaxdmxsw58 772150

Senhanekb3tn8

Nesta falei sobre comunicado ao TCERJ e pedi a prisão de YOLANDA BACHHI BRAVIMporpráticade peculato 772284

Senhayzuuabqm 772732

Senharc2xq4dx 772945

Senhakhb2hdiu 773108

Senhab8upsbs6 773132

Senhatrg2zwme 773214

Senhapdzno6en 773923

Senhar84pdoyv 773930

Senhac5c3tc62

773933

Senhagbhhhq6v

773939

Senha92b1ffem 774272

Senhaoxqhvr68 774796

Senhao9q02xoc 775150

Senhaduc6pzw1 775372

Senhahgs54zcr 776362

Senhayd7a8qke 776697

Senha5lqmlygg 777803

Senha59hxvqjw 778126

Senha1fv1y6yo

SoliciteiANULAÇÃOdoprotocoloabaixo 778885

Senhaekprovgd

Consta como inteiro teor pelo whatsapp enviado mas não consigo visualizar o textoe estáassinadoporJ.O 778937

Senhamxd0ehsy

Este abaixo é importante e solicito que o resumo de tudo e considerando os fatos ocorridos desde 21.11.2021 como a deformação do rosto e a prejudicialização da minha voz e a imposição de vozes diferentes da minha ,com rouquidão e voz fina,bastante constrangedor. E ainda acrescentei o arquivo CLÁUDIOCALO,afotocomorostodeformadoearelaçãodasdenúncias. 778954

Senhaniu4qm2y

Soliciteiaprisãode YOLANDABACHHI BRAVIM porcrime de PECULATOaoCAO das PROMOTORIAS DE INVESTIGAÇÃO PENAL DO RJ e foi encaminhada ao CAO das PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA ,portanto foi efetuado o REGISTROà CORREGEDORIAGERALDOMNISTÉRIO PÚBLICO

779034

Senhavjs1ab58

AcçaoCorreicionalsobre oprotocoloanterior (àCorregedoria GeraldoMPRJ)

779086

Senha8qqym3n4

Estas 3 abaixo trata-se de informe sobre registro sobre o Peculato de Yolanda Bachhi Bravim na 19a DP ,COM SESOPs E-09/88797/1019/2021(principal) e E-09/07905/1019/2021 (aditamento)

779543

Senha2jbajrt9

779545

Senhatxxw9env

779547

Senhap161drvv

779553(ÀCorregedoriaGeral)Ref.778954

Senhanwitnmr2

779844

Senhal0n1eq5y

780121

Senhaubclg497 780130

Senha2k3q305i

Solicito ação correicional, na forma da lei orgânica do MPRJ número 8625 de 1993 artigo 5o inciso IV ,e artigo 17 inciso I ,e ainda da LC Lei Complementar 106 de 2003 artigo 24 inciso I ,que seja providenciada correção de envio quanto ao órgão destinatário, no protocolo 779844 Senha l0n1eq5y ,com Registro Interno 2021.01042811 e com guia de encaminhamento 202106601043 para o NIPJIP - Núcleo de Investigação das Promotorias de Justiça de Investigação Penal da Barra da Tijuca, quando no inteiro teor é solicitado o envio à 3a PJIP da região da Penha a Irajá, por haver centralizado neste órgão o acervo de denúncias sobre o crime de gang stalking e já enviado à 43a Vara Criminal da Comarca da Capital do RJ, e ademais o arquivo anexo se trata de registro de protocolo policial ocorrido na 30a DP de Mal Hermes ,devido ao pedido de

flagrante ser apontado por mim denunciante ,como Rua Boiacá, 278 ,Bento Ribeiro ,Rio de Janeiro RJ, CEP 21331-600 ,assim conexo com as minhas denúncias como morador de Irajá, portanto na forma do artigo 69 e seguintes do Dl 3689 de 1941 ,embora haja partícipes residentes na Barra da Tijuca ,como também há partícipes de Colégio, Duque de Caxias ,e outros que estão agora residindo em Paris na França, todos com vantagens fruto das infrações da organização criminosa. Assim reitero ,enviar o inteiro teor do protocolo 779844 para a 3a PJIP da região da Penha a Irajá, aos cuidados da magistrada Janaína Marques,incluindooarquivoanexocomnomenclaturaSESOP30aDP.

SergioRicardoBarbosaRange 780133

Senhajoemnnom

AoCSMPConselhoSuperior doMPRJ

C/c para a Corregedoria do MPRJ - Ministério Público Do Estado do Rio de Janeiro, Promotora Luciana SaphaSilveira.

Referente MPRJ2021.00881901 EO773214.

Solicito com base na Resolução 1066 de 16/08/2002 artigo 19 e no artigo 30 da Lei Orgânica do PARQUÊT, solicitar o desarquivamento do procedimento em epígrafe SEI 20.22.0001.0054608.2021-06 (MPRJ 2021.00881901 - EO 773214)e assim sua revisão pelo CSMP Conselho Superior do MPRJ, e reitero 88para que seja apurado suposto crime de Prevaricação,em violação do Dl 2848 de 1940 artigo 319,por parte do magistrado Guilherme Schuller ,por não ter confeccionadoaaçãopenalpúblicae cumpridoasatribuiçõesnaformadaCF88 artigo 129 ,quanto ao diligenciamento à 29 DP e fiscalizado o seu trabalho externo ,quanto ao que consta no protocolo SESOP E-09/085461/1029/2021 e na RO 029-11495/2021 de 05.11.2021,que aqui anexo novamente, contendo acusações com prova produzida no vídeo de tela da conta do Facebook ,e pelo Messenger na conta com nomenclatura Sirilo.HeniqueDeOlivera e gravada no YouTube com url https://youtu.be/9s0iN-koCLY ,com provas de crimes de Ameaça, Ameaça com Stalking ,Calúnia, Difamação ,Injúria com agravante quanto a dosimetria das penas a serem cominadas a serem dobradas na forma do parágrafo 1o do caput do artigo 141 caso o meliante por confissão afirme quando for interrogado em Juízo (o procedimento da 29a DP já seguiu para o Poder Judiciário ,por minha iniciativa na DP como Ofendido e Polo Ativo do Processo cujo número ainda não sei ),e no parágrafo 2o do mesmo artigo ,do mesmo Diploma legal ,aplicando-se mais o triplo da pena ,uma vez que o delito ocorreucommodusoperandipelarede socialdarede mundialdecomputadores ,uma vez que fui empregado público de 1989 a 1999 e servidor público entre 2003 a 2021 na presente data ,período da ocorrência do delito e das citações quanto a fatos não ocorridos e não verdadeiros citados pelo ofensor e que exigirei ao mesmo, esclarecimento no transverso do processo a ser pedido pelo defensor,e assim o meliante ofensor, violando os artigos 138 ,139,140,141 , 147,147-A,doDl2848de1940 ,e aindaa Leiantidrogas 11343de2006artigo33

por ,oferecer ainda que gratuitamente cloridrato de cocaína, quando através de expressõescomo'você temque darumtecoprafer se ficabom"e"Vemaquina tapajos. Vou enfiar um puro na tua venta!!!!!" ,e havendo nas suas frases ,contidas na comunicação, também provas dos outros tipos criminais violados e citados acima e portanto considerando-se o somatório das penas ,não se tratariam de crimes de menor potencial ofensivo para serem julgados em JECRI e as penas serem convertidas em pena alternativa como por exemplo pagamento de cesta básica, e sim de RECLUSÃO, do por mim acusado Sirilo Henrique de Oliveira ,morador da favela do Cajueiro ,na Rua Tatui, 1ª a direita, 1a a esquerda, 1a porta à direita, em Madureira ,CEP 21.360-100 ,e também empregado da Dataprev ,matrícula 289264,sito à Rua Cosme Velgo ,número 06,Cosme Velho,Rio de Janeiro ,RJ, CEP 22241-091,ressalto ainda que Sirilo ,por minha iniciativa a Processo Administrativo NUP nº 36783.045356/2021-92 aberto pelaCorregedoriadaDataprev,comvídeodetelasemáudio,comurl https://youtu.be/n3ivELSCOKs mas que pode ser solicitado com áudio pelo PARQUÊT,e porisso,reitero reanexando aprovadevídeodetela noYouTube, a RO da 29a DP,o referido SESOP da 29a DP,e novo SESOP da 30a DP ,onde o mesmo também é citado ,como sendo suas ações criminosas conexas com o crime de gang stalking ,mediante paga de Oscar Jorge Berro de La Torre e de José Fernandes, oriundos os referidos pagamentos de crime de Peculato artigo 312 do CPB e caracterizando assim ,Corrupção Passiva ,Crime de Associação para Peculato e Organização Criminosa ,este último ainda reforçado porque Sirilo se refere aos "crias" e outras expressões que se referem a outros supostamente do Comando Vermelho da favela do Campo do Cajueiro em .Madureira.

Assim peço, reitero,o desarquivamento ,para que o PARQUÊT atue agora diretamente no Fórum de Madureira ,sito à Av. Ernani Cardoso ,152 ,Cascadura ,CEP 21310-290 ,ou onde tais crimes forem julgados ,quanto ao pedido de Prisão de Sirilo Henrique de Oliveira. Destaco que o acusado ainda foi também denunciado no PARQUÊT Federal, com tombamento da notícia crime 1.30.001.004787/2021-17,no gabinete do Procurador da República ORLANDOMONTEIROESPINDOLADACUNHA.

Senhahgh8yl28

Trata-se a peça de denúncia por crime de violação da lei de Improbidade Administrativa 8429 de 1992 ,por parte da fonoaudióloga Bianca Correa Epel,artigos 9o incisos VII e VIII ,por em troca de ter ido aos EUA em 2003 para buscar biocomputador por ordem de Oscar Jorge Berro de La Torre ,receber de presente automóvel Renault e apartamento na Barra da Tijuca sendo na época servidora das Prefeituras Municipais do Rio de Janeiro e de Duque de Caxias ,e ainda do artigo 11 ,por violar o princípio da legalidade ,ao burlar o artigo 37 inciso XVI da CF de 1988 e a lei do SUS artigo 28 ,por além das matrícula das Prefeituras citadas ,possuir mais 3 outras ,na Santa Casa de Misericórdia Hospital São Zacarias , e no Hospital da Lagoa e ainda matrícula de chefia com cargo de confiança no Ministério da Saúde, parece no Hospital São Zacarias

,senão no Hospital da Lagoa,não cumprindo carga horária integral. E assim se associando a quadrilha de gang stalking ,cometer ainda crimes este crime ,o de concussão,corrupçãopassivaeassociaçãoparapeculato, crimesprevistosnoDl 2848 de 1940 artigos 288,316,317 e 312 respectivamente. Assim na forma da lei de Improbidade 8429 de 1992_,já considerando a existência de dolo por parte de Bianca Correa Epel_ ,no seu artigo 7o ,venho representar contra Bianca ao PARQUÊT Federal ,para que Bianca seja processada e opte apenas por duas matrículas ,conforme a CF de 1988 e a lei 8080 de 1990 ,ressarcido ao erário os valores excedentes percebidos após 2004 ,no MS Ministério da Saúde, por interferência de Oscar Jorge Berro de La Torre, além das penas na forma do CPB e artigo 12 do Diploma Legal que Tutela a sociedade contra a Improbidade Adminitrativa.

SérgioRicardoBarbosaRangel

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Solicitei cópia do vídeo da audiência virtual que ocorreu em 19/05/2021 às 13 h e com duração de aproximadamente 36 minutos ,com a 3a PIP Promotoria de Investigação Penal da região da Penha a Irajá no Rio de Janeiro,na pessoa da Promotora de Justiça Janaína Marques,foi arquivado e efetuado pelo SISTEMA ELETRÔNICO DE ACESSO À INFORMAÇÃO SEI do MPRJ, o vídeo foi entregue mas com teor parcial de 8:37 minutos,recorri com petição intercorrente solicitandoointeiroteor peloSEI.

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Inteiroteorabaixo.

Solicito o encaminhamento ao CAO Centro de Apoio Operacional Criminal ( Penal ) registro de ocorrência motivada apenas porque recebi do Mercado Livre duas lumináriase as instalei na portaria dodomicílioonde resido,também inerente ao crime de Gang Stalking já encaminhado à 43a Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de janeiro RJ com farto volume de registros nos Parquet's, Polícias,CNJ processo número 0000075.97.2022.2.00.0000 no Gabinete da Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura,CGU e com processos para providência correicional no CNMP Conselho Nacional Do Ministério Público números 1.01.327/2021-03 e 1.01374/2021-75 ,farto material na Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro RO-016-00041/2022,RO-019-07790/2021,SESOP E-09/064357/1030/2021 ,na PF MJ/NAD/SELOG/SR/PF/RJ SIAPRO 08455/028097/2021-11, e com remessas do MPF à Justiça Federal do RJ, e ainda sem providência sob o ponto de vista pragmático do meu direito como vítima e das atribuições constitucionais do Ministério Público em conformidade com a Constituição Cidadã artigos 127,129 e 130-A,crime este iniciado em 2003 hoje ainda continuado e permanente desde o 1o registro no egrégio Parquet Estadual 32301 em 2007 arquivado em 2010 ,e hoje com nova ocorrência ,por mais um episódio de prática de tortura psiconeurológica,com modus operandi peculiar a este tipo criminal,de maneira remota pelas torres de celular em violação ao artigo 151,com casos também de ocorrências de artigo 154-A e em assim de violação do CCB Código de Comunicação Brasileiro artigo 70 e da Lei da Anatel 9472 artigo 183 e ainda sonegando pagamento de tarifas às boperadoras de telecomunicações para se utilizando da internet ou telefonia com interface do meu cérebro ,e com uso de patente Norte-Americana USA 4858612 da Mentec Ag (empresa de biotecnologia avançada prestadora de serviço à Defesa Norte Americana no Pentágono,em violação da lei de tortura 9.455 de 1987 e da CF de 1988 artigo 5o inciso III,parágrafo2o Pacto de SãoJosé da Costa Rica artigo 5oincisosI eII quando há cometimento de tortura ,por eu haver sido geneticamente modificado ,em violação da lei de biossegurança nacional 11105 de 2005 ,e aindacorroborandocomaConvençãoContraaTortura artigo4o,5oe 6o,e com agravante de desrespeito pelos Parquet's Estadual e Federal ,pelas Polícias PCERJ Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro RJ e Federal do artigo 184 do CPP Código de Processo Penal ,o Dl 3689 de 1941 em sendo meus genitores pai e mãe ainda vivos octogenário Sergio Cardoso Rangel e Belarmina Barbosa da Silva Rangel(e para que a coleta seja feita)isto considerado em conjunto com o artigo 158 do mesmo diploma legal para que se proceds com o AECD - Auto Exame de Corpo de Delito,considerando que meu DNA foi exportado e reimportado na forma de uma bisnaga com uma microagulha acoplada,e o conteúdo da substância me foi inoculada por uma agente e coparticipe docrime Adriana Maura Machado Veras assim como a outra que viajou aos EUA Bianca Correa Epel e ainda o próprio torturador e corrupto e peculatários José Fernandes, e assim todos foram e são recompensadadas com vantagens das infrações oferecidas por Oscar Jorge Berro de La Torre e com articulações do Policial Civil do Estado do Rio de janeiro RJ, José Fernandes ,hoje aposentado ,e que opera biocomputador de seu endereço domiciliar sito à Rua Boiacá ,278 ,Bento Ribeiro ,Rio de Janeiro,por onde opera as violações citadas em amplo acervo de registros criminais aqui anexo,sem que medidas

assecuratórias como sequestro de bens de Fernandes sejam adotadas ,em conformidade com o artigo 125 do Dl 3689 de 1941 sejam adotadas para tutelar o erário público. Assim José Fernandes, mesmo operando biocomputador liga para outros participes ,como o Inspetor Ivan da 28a DP,o soldado Alessandro da PMERJ do 41o BPMERJ, e outros e,mediante paga e instigação me estressam ,enquantoFernandessob comandonobiocomputador estimulaomeuestômago para produção de ácido clorídrico que além da dor estomacal ,provoca queimação na minha cabeça,os outros em celulares gritam e dizem bobagens provocativas e inculcam idéias associadas ao verbete matar e outras violências ,tentando assim me incitar ao cometimento de crimes ,no que resisto sofrívelmente.

Ressalto assim,que diante da evidente letargia prevaricatória de todas as instituições envolvidas, em violação do artigo 319 do Dl 2848 de 1949 _ o CPB Código Penal Brasileiro ,solicito ao CAO Criminal que como há conexão com crimes Contra a Administração ,envolvendo atos de Concussão,Corrupção Ativa e Passiva,Peculato e evidente formação de quadrilha, no SUS e ou na FUNASA crimes com ligações a agentes e empresária ligada à comunicação através da empresa Toca dos Reis Projetos Em Comunicação e Cultura Ltda Liliane Reis Souza e seu gerente e irmão Leandro Reis Souza, previstos nos artigos 316,333,317,312 e 287 respectivamente,e ligações com Crimes de Lavagem lei 12683 de 2012,e Evasão de Divisas lei 7492 de 1986,de participes como o casal Daniel Zarvos Guinle e Liliane Reis Souza ,envolvendo crimes Contra menores entre 2014 a 2017 ainda não prescritos mas arquivados erroneamente pelo Parquet (ver protocolos),e com respectivo propinoduto internacional Rio-Paris com destino de Peculato supostamente para a conta bancária de Zarvos ,tudo articulado por Berro e José Fernandes ,e assim ULULANTE formação de quadrilha e ou organização criminosa com enriquecimento dos participes desde 2004 e mais proeminetemente a partir e crescentemente,de 2009 ,em violação da lei das organizações criminosas 12850 de 2013 ,e assim com base na Resolução 2.403 de 3 de Março de 2021 artigo 9o inciso I parágrafo 1o,o CAO Criminal com seu(s) Promotor(es) Natural, peça AUXÍLIO ao GAECO e que todo o caso seja remetido o caso para atuação, sob o comando do Promotor De Justiça Bruno Corrêa Gangoni ,e acrescento por haver políticos envolvidos ,como o casal Garotinho ,e o hoje detento da Lava-Jato Sergio de Oliveira Cabral dos Santos Filho,vulgo ex-governador Sergio Cabral ,Luiz Fernando Souza ,vulgo Pesão, e por omissão Wilson Witzel e Cláudio Castro e ainda por crime de responsabilida da lei 1079 de 1950 artigo 9o inciso 6 ,o pré-candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 2009 Presidente da República Federativa do Brasil,hoje inocentado dos crimes da Lava-Hato,pelo STF ,que também recebeu ciência dos fatos,com diversas verificações de diversos Ministros,como por exemplo,referente ao registro via através do seu site,e com protocolo número 288162 de 04/07/2015 ,com visitas em conexão cerebral de vários Ministros como Joaquim Barbosa ,Marco Aurélio Melo ,e o hoje Presidente FuxalémdeoutroscomoCelsodeMeloem2009. Assim reitero e com o conjunto do aqui pleiteado,com todo o acervo aqui anexo ,o pedido de prisão em flagrante de José Fernandes ,com a busca e apreensão do biocomputador na Rua Boiacá,278,Bento Ribeiro,Rio de Janeiro ,RJ,em conformidade com os artigos 301 e seguintes e 240 respectivamente ,assim como as devidas cautelares previstas no artigo 282 e seguintes,de outros

membros da quadrilha para interrogatório,as medidas assecuratórias do artigo 125 e seguintes, do Dl 3689 de 1941, e esclarecimentos para compor mosaico de provas por confissões documentos,testemunhas,presunção por inferência e técnico-periciais como o exame de DNA para garantir o cumprimento do artigo 158 e seguintes e a inviolabilidade da cadeia de custódia com exame do meu DNA em confronto com o de meus e se necessário de minhas filhas Munique Affonso Queiroz Rangel ,Taiana Affonso Queiroz Rangel e Iasmin Affonso QueirozRangele netos, econsiderandotambém o inteiro teordeminhasredes sociais ,como o blog https://www.gangstalkingnobrasil.wordpress.com e https://www.twitter.com/mikazasukaza eFacebook.

SergioRicardoBarbosaRangel. 783612 Senhafr4qct99 InteiroTeor

ÀCorregedoraGeraldoMPRJ

Assunto:ReiteraçãodepleitoDe AçãoCorrecional.

AosCuidados:MagistradaLucianaSaphaSilveira.

Referência : Reencaminhamento do Protocolo 779844 senha l0n1eq5y ,enviado ERrONEAMENTE ao Núcleo de Investigação Das Promotorias de Justiça De Investigação Penal Do Rio de Janeiro RJ - Barra da Tijuca ,quando o solicitado era o de envio para a 3a PJIP Promotoria de Justiça da região da Penha a Irajá RJ,aoscuidadoseparaciênciadaMagistradaJanaínaMarques.

Solicito ação correicional ,com base na lei orgânica do Parquet 8625 de 1993 artigo 5o inciso IV e no artigo 17 inciso I ,e ainda na LC Lei Complementar 106 de 2003 artigo 24 inciso I ,que seja providenciada correção de envio quanto ao órgão destinatário ,e de forma ( ATENÇÃO ) REITERADA ,do protocolo 779844 senha l0n1eq5y ,com Registro Interno 2021.01042811 e com guia de encaminhamento 202106601043 ao NPJIP da Barra da Tijuca já enviado em 21/12/2021 e ainda NÃO RECEBIDO há mais de 30 dias corridos ,quando o solicitado era para ser enviado para a 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ ,e para a ciência do Juiz da 43a Vara Criminal da Comarca da Capital ,para ciência daPromotora de JustiçaJanaínaMarques. Informo a Vssa. Sa. que foi registrado a ocorrência do caso do crime de Gang Stalking na 30a DP via SESOP protocolo (aqui como arquivo anexo ) E-09/064357/1030/2021 com a notícia completa do crime e o mesmo ocorrendo na Polícia Federal com o protocolo ( aqui como arquivo anexo ),MJ/NAD/SELOG/SR/PF SIAPRO 08455/028097/2021-11 e considerando os SUAPROS datados de 2011 ,08455.021754/2011-28 e 08455.035910/2011-38 e considerandoodesarquivamentodetodosincluindo oIPFInquéritodePolícia Federalnúmero 1342/2009-4.

Para encaminhamento ao CAO Criminal das Promotorias de Justiça de Investigação Penal ,para consideração em conjunto com a comunicação 783132 senha c80aq2bd e para ciência da Assessoria Executiva da Procuradoria de JustiçadoPromotor LucianoMatos.

Informo que como denunciante vítima dos criminosos apontados por mim , José Fernandes e quadrilha de Gang Stalking (Inclusão em programa MKULTRAMind Control ),que suspeito que o mesmo , está mantendo contato com outros criminosos ligados ao tráfico de drogas ,seja do TCP Terceiro Comando Puro (ligados à Serrinha e ao Parque Bom Menino emIrajá _conhecido como Malvinas )ou do Comando Vermelho ( ligado ao criminoso denunciado Sirilo Henrique de Oliveira ou através dele ) ,a saber o Sr. Wallace Brito Trindade ,vulgo Lacosta ,e o Sr. Diego Pires de Albuquerque ,vulgo Graveto,ou Português(sei os nomes e vulgosapartir de matériasdoSBT Rioapresentadopor Isabele Benito),sendoo 1o chefe da Serrinha e o 2o do Cajueiro ,para mediante paga ,fabricar testemunhas de que sou chefe do tráfico ligado a ambos e no caso do segundo ao Morro do Juramento ,e assim o crime de José Fernandes , além dos outros já citados, de bioterrorismo ,atentados remotos à minha vida ,lesões corporais dolosas ,contra a Administração envolvendo Concussão, Corrupção Ativa e Passiva,Peculato ligado à FUNASA RJ (solicite desarquivamento do IPF Inquérito de Polícia Federal 1342/2009-4) assim agora descamba para os tipos também envolvendoo a violação aos artigos 138,139,140,e com agravamento de penas na forma do 141 ,sobre falsa imputação de crimes , Calúnia, Difamação e Injúria,porque sou servidor aposentado da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias no RJ,e está se dando,porque não me curvo às violações de Fernandes no crime de Gang Stalking,e chegou ao meu conhecimento porque nas imediações da Favela das Malvinas passei a ser chamado de Chefe,como pelo morador de Rua Etevaldo que reside ao lado da Estação Metrô Irajá,e outra ocorrência ,no Sábado dia 15/01/2022 havia um homem na esquina da Rua onde resido soltando uma pipa vermelha e quando sai de casa ele deixou a pipa e a abaixou ao solo ,e outra ainda Domingo 16/01/2022 ,fui à padaria Estação do Pão às 05:40 h e havia dois rapazes aparentemente perdidos na altura da Arca das Caixas ,e me perguntaram como poderiam ir para São Conrado (onde fica a Rocinha ,atualmente CV Comando Vermelho ),e me chamaram de Chefe ,um era loirode cabelopintadoe pele brancaeooutronegro). Deixo claro que nunca participei do tráfico de drogas e ou fui condenado por este motivo,apesar de ter sido dependente químico da Cocaína entre 1995 e 01/05/2005 como disse no documento de PF Polícia

Federal SIAPRO 08455.021754/2011-28 e 08455.035910/2011-38 arquivados criminosamente pela PF em violação ao artigo 17 do Código de Processo Penal _o Dl 3689 de 1941 e outros protocolos do meu acervo de denúncias ,reitero aqui anexo. Ressalto ainda que há denúncias de minha parte que acredito haverem originado tais retaliações em função de rixa ,como os relatos e queixas-crime nas RO-016-00041/2022,RO-019-07790/2021 e RO-029-11495/2021 e na Polícia

Federal MJ/NAD/SELOG/SR/PF/RJ de 27/12/2021 SIAPRO

SergioRicardoBarbosaRangel 783614

08455.028097/2021-11,sendo a da 16a DP referente ao Caso Bianca Correa Epel,a da 19a DP referente ao caso Yolanda Bachhi Bravim ,e a da 29a DP ao caso de crime de Ameaça, Ameaça Com Stalking , Difamação e Injúria de um suposto traficante com envolvimento com José Fernandes e com Oscar Jorge Berro de La Torre e com este último para fins de prostituição e se trata de Sirilo Henrique de Oliveira,empregado da Dataprev matrícula 289264 lotado na Rua Cosme Velho número 06 ,Cosme Velho ,Rio de Janeiro ,RJ,e também por ligações por intimidação ,e mediante paga a Sirilo ,tudo para produção de material filmográfico,assim como todo o exposto no documento da PF e da 30a DP via SESOP E-09/064357/1030/2021. Por isso os contatos para fins dos crimes citados podem estar ocorrendo a partir destes elementos de informação,e da experiência de Fernandes na Subsecretaria de Inteligência ,tendo sido sua lotação neste órgão por iniciativa de Anthony Willian Matheus de Oliveira ,vulgo Garotinho quando era Governador ,e quando era Secretário de Estado de Segurança Pública ,na gestão de sua cônjuge ou ex-cônjuge Rosângela Assed de Barros Matheus de Oliveira ,vulgo Rosinha Garotinho,se trata do crime de Gang Stalking e de quando se iniciou em 2003 ,sendo atualmente permanente e continuado ,e sendo os outros derivados deste ,como estes que aqui cito e os contra a Administração ,com o intuito de obstruir o trabalho dos Parquet's e das Polícias ,sendo então teleológico-consequenciais.Veja em https://www.gangstalkingnobrasil.wordpress.com ,e considerando ainda todo o teordetodooacervoaquitambémanexo.

O fato pode estar sendo disseminado também pelo PMERJ Alessandro (P2) do 41o BPMERJ (é uma hipótese investigativa )mas que recebe ou já recebeu dinheiro também de Fernandes ,tendo estado em 2014 , também na Av Epitácio Pessoa ,5050 apto 602 ,Lagoa,na residência de Liliane Reis Souza , também para práticas sexuais ,remuneradas com dinheiro oriundo de crime de Peculato da FUNASA RJ ,previsto no artigo 312 do Dl 2848 de 1940,o CPB Código Penal Brasileiro e também para produção espontânea de vídeos pornográficos no local que eram mediante o fornecimento da senha à Fernandes por Liliane Reis Souza do email lilianereiss@gmail.com para que na Rua Boiacá ,278 ,em Bento Ribeiro ,Rio de Janeiro ,RJ ,Cep 21331-600 ,pudesse assim Fernandes efetuar o download do material e arquivá-lo para fins de chantagem ao Governo ,porque neste acervo de mais de 120 filmes produzidos desde 2009 ,havia 1 com Luiz Fernando de Souza vulgo Pesão e outro produzido em 08/12/2012 no Othon Palace em Ipanema ,todos com Liliane Reis Souza e outros participes citados ao Parquet,e estando Liliane Reis Souza vivendo no exterior na França ,em Paris ,desde Janeiro de 2018 , através de propinoduto Rio-Paris em seu cúmplice Daniel Zarvos Guinle tem sua conta bancária em Paris utilizada para o ilícito.Reitero que o Juiz da 43a Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de JaneiroRJjá está ciente por envio dosprotocolos pelaPromotora deJustiça da região da Penha a Irajá. RJ , Janaína Marques e que a Justiça Federal já recebeu vários informes do MPF ,mas que não houve ação penal pública distribuída no Judiciário e nem trabalho policial aparentemente. Ainda destaco que há processo 1.01.327/2021-03 no CNMP para apurar supostas irregularidades no Parquet Estadual do Rio de Janeiro RJ,e com último despacho indeferitório em 22/01/2022 referente ao caso em geral do crime e a atuação comissiva do Parquet que nem sequer fez cumprir o CPP Código de Processo Penal Dl 3689 de 1941 artigo 184 dentre outros como 125,158,282,301 e seguintes, e outro sobre o caso Yolanda Bachhi Bravim ,com processo número 1.01374/2021-75

referente ao pagamento continuado desde 25.01.2010 por parte da SES/RJ à citada ,referente a proventos pagos apesar de condenação por improbidade Administrativa no TRF 2 na 8a VF Vara Federal ,com sentença do Juiz Federal Ricardo Levy Martins ,no processo número 00027514920044025101 e com publicação pela CGU Controladoria Geral da União no Portal Transparência Brasilsobre acominaçãodepenana forma doartigo 12e emfunçãodaviolação dos artigos 9o,10 e 11 da lei 8429 de 1992 e também tendo sido Arquivado em conduta suspeita e mais uma vez a ação penal pública não tendo sido confeccionada ,e a apontada continuando a receber os proventos ,mesmo havendo sido dada ciência pela Procuradora da República Roberta Trajano Sandoval Peixoto ,sobre o descumprimento da sentença ,ao Juiz Ricardo Levy Martins ,o Juiz do caso ,e assim o Peculato continuo ,sob perigo de aposentarem a denunciada ,com contribuições ao RIO PREVIDENCIA,e assim o CNMP Conselho Nacional do Ministério Público ,fingiu NÃO ENTENDER a extensa e intrincada e até inverossímil narrativa do crime ,preferindo NÃO PEDIR À JUSTIÇA FEDERAL O MANDADO DE ABERTURA DE INQUÉRITO DE POLÍCIA FEDERAL para apurar este CRIME DE ESTADO FLUMIBENSE E BRASILEIRO ,envolvendo políticos do cenário das páginas de jornais ,ondas de rádio e Tvs brasileiras. Finalizo reiterando ao Parquet que saia desta conduta delirante,desconexa e exógena ao CPP Código de Processo Penal , às leis ordinárias e às Constituições Estadual e Federal ,violadas ululantemente neste caso e que com base na Resolução 2403 de 2021 artigo 9o inciso I ,e que o CAO Criminal redistribua o caso pedindo auxílio ao GAECO Grupo de Apoio Especializado Ao Crime Organizado ,especialmente ao Promotor de Justiça Bruno Corrêa Gangoni ,por se tratar de CASO DE MÁFIA DO SUS com ligações à políticosde Lava-JatoeCriminososEleitorais.

Solicito ao PGJ , à Conselheira e aos demais Conselheiros ,com base no RegimentoInterno doCSMP,artigos6oincisosIII,V,VI,XV,XVI,XVIIe XXenaLei Orgânica 8625 de 1993 artigo 15 inciso VIII ,XIII ,e ainda na Lei Complementar 106 de 2003 artigo 22 incisos V , XV parágrafo 1o , parágrafo 2o,que REMOVA

URGENTEMEBTE todo e qualquer Promotor atuante no caso do Crime de Gang Stalking ,e peça auxílio ao GAECO com base na Resolução 2403 de 3 de Março de 2021 ,nomeando o Promotor Bruno Corrêa Gangoni e equipe para no prazo URGENTE desejável de 3O dias e no máximo com autorização da Justiça Criminal para apuração e com a determinação da Abertura e Conclusão de um Inquérito Policial ,para EVITAR O MEU ASSASSINATO pelo operador do biocomputador José Fernandes e de forma corresponsável de outros participantes da quadrilha de forma associada conforme relato na Polícia Federal e na 30 DP da PCERJ Polícia Civil do Estado do Rio de J aneiro conforme relato com farto oferecimento de elementos de informação no intuito de coibir e punir os envolvidos neste crime de Direitos Humanos, violação de princípios fundamentais do artigo 5o da CF de 1988 incluindo parágrafo 2o Pacto de São José da Costa Rica , Convenção Contra Tortura ,

SergioRicardoBarbosaRangel 783784 Senhaf54gehez

Convenção Contra A Corrupção e Pacto Internacional Sobre Direitos Civis. Trata-se de crime conforme dinâmica exposta no arquivo aqui anexo Minha Versão Dos Fatos ,Protocolos nas Polícias aqui também anexos e acervo de protocolostambémaquianexos.

O mesmo citado está conforme laudos aqui anexos de tomografias ,planejando a minha morte de forma gradual e paulatina , através dos seguintes sintomas fabricados pelo apontado da Rua Boiacá ,278,Bento Ribeiro,Rio de Janeiro,RJ e outrosassociados,comonasregiõesanatômicas:

I)Tórax

1)A linfonodomegalia Mediastinal (torácica) consiste no aumento dos gânglios linfáticos, o que normalmente acontece quando o corpo está tentando combateralgumainfecção,ouaté mesmoalgumtipode câncer.

2)Colelitíase -Pedrasnavisícula.

3)Calcificaçõesvasculares.

II)Crânio.

1) Alargamento do espaço liquórico frontal bilateral com acentuação dos sulcos emcorrespondência.

2)Ateromascalcificadosnóssifõescarotideos.

São depósitos de cálcio na parede da artéria carótida, logo onde ela bifurca em ramo interno ( que leva sangue para o cérebro ) e ramo externo ( que leva sangue para face ). Essas lesões são também chamadas de placas de ateroma, e causam estreitamento do vaso sanguíneo, dificultando a passagem do sangue. O sifão carotídeo corresponde a porção intra craniana do ramo CF se interno da artéria carótida, eleva sangue paraocérebro.

Vejaovídeo https://youtu.be/09kD5vsB7ew

Observação : Foi solicitada a anexação dos seguintes arquivos os LAUDOS TOMOGRÁFICOS do HOSPITAL IRAJÁ de TÓRAX e de CRÂNIO, SESOP NA 30a DP com protocolo E-09/064357/1030/2021,o do SIAPRO 08455.028097/2021-11 via protocolo pelo NAD/SELOG/SR/PF/RJ da POLÍCIA FEDERAL ,RO's 029-11495/2021 , 019-07790/2021 ,016-00041/2022, Minha Versão dos Fatos , AcervocomRelaçãode Denúnciasreferentesaocrime deGang Stalking. 17.01.2022

Agendada reunião de trabalho com número de protocolo 167728, entre a OEA através da CIDH CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,e a minha pessoacomovítima.

Ao Responsável pelo CSMP do MPRJ ,o PGJ Procurador Geral de Justiça Luciano Oliveira MattosdeSouza

Solicito encaminhamento ao plenário do CSMP Conselho Superior do Ministério Público e ,considerando o artigo 130-A da CF de 1988 ,o artigos 29 incisos I,VIII e IX,e 30 da lei orgânica 8625 de 1993 ,e da LC 106 de 2003 artigo 39 inciso IV ,artigo 41 inciso I alínea b ,inciso II alínea b ,referente a decisão da Corregedoria Geral Luciana Sapha Silveira ,com inteiro teor abaixo e por não haver sido a decisão submetida ao CSMP RJ ,na forma da resolução 1066 de 2002 artigos 17,18 e 19 ,referente ao protocolo 778126 senha 1fv1y6yo ,para que o CSMP desarquive o protocolo e o PGJ Luciano Oliveira Mattos de Souza ,na forma da lei possa interpor recurso ao STJ e ao STF ,quanto a sentença do processo 255894-57.2009.8.19.0001(2009.001.256640-4) ARQUIVADO pela Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital RJ com sentença prolatada transitadaemjulgadopelomagistradoAfonsoHenrique FerreiraBarbosa ,ATUALMENTE NO TRE,onde na minha versão o juiz foi ludibriado por uma fraude grotesca do Estado ,com base num crime de sua autoria ,o de Gang Stalking ,em retaliação ou rixa com base em stalking governamental envolvendo agentes públicos a saber ,o ex-governador Sergio de Oliveira Cabral dos Santos Filho ,o então Diretor da Rede de Hospitais Federais do SUS do Estado do Rio de Janeiro RJ ,Oscar Jorge Berro de Lá Torre ,o Policial Civil hoje Inativo José Fernandes ,morador da Rua Boiacá,278,Bento Ribeiro,Rio de Janeiro ,RJ,o então Diretor do HECC Aramis M Costa Filho matrícula 190.701-9 ,e o Administrador Hospitalar Onildo Oliveira autor da fraude no UPO ,quanto a matrícula 915.952-6 no SUS Estadual ,e outros como Sandra Victoria Cerqueira Martins ,todos como agentes subornado ou coagidos por Fernandes e Sérgio Cabral Filho ,como é mais conhecido ,o hoje detento da Lava-Jato ,e na época das infrações Governador do Estado do Rio de Janeiro,e quiçá por interferência política de Luiz Inácio Lula da Silva diretamente em 06.02.2009 quando fui afastado pela 1a vez ,e indiretamente através de Dilma Vana Rousseff ,mas suas ordens ,pela 2a definitiva e última vez com início em 2011 após protocolos na PF 08455.021754/2011-27 e 08455.035910/2011-38 e com desdobramentos em 2012,2013,2014 em que estive em auxílio doença devido a laudo médico de Nelson Fernandes que confundiu os meus relatos referentes a portabilidade de biotecnologia mkultra e a capacidade de comunicação telepática e sintética devido a inclusão forçosa que possibilita tal fato ,pela patente 4858612 da Mentec Ag. ,uma Empresa de biotecnologia avançada que presta serviço a Defesa Norte-Americana,e ainda mesmo sob as violações da Norma 32 da Legislação Trabalhista ,e mesmo na perícia 50153 constante no processo 00043/2014 da PMDC Prefeitura Municipal de Duque de Caxias ,onde fui enquadrado FRAUDULENTAMENTE no artigo 136I da lei 1506 de 2000 ,como INVALIDO ,por ESQUIZOFRENIA PARANOIDE ,pela chefe da perícia Cristina Maria Ross Pinto da Luz ,e apesar disto NUNCA RECEBI A INTEGRALIDADE . Assim além do processo arquivado supracitado nas linhas acima , peço também ao PGJ Procurador Geral de Justiça ,na forma da Lei Complementar 106 de 2003 ,sancionada pela autora do crime Rozângela Assed de Barros Matheus de Oliveira ,vulgo Rosinha Garotinho ,solicito que intervenha na forma das leis citadas acima no STJ e se necessário no STF ,para conseguir devido ao afastamento e o seu referido processo arquivado estar infestado de vício criminal ,assim como o processo administrativo da aposentadoria na PMDC PrefeituraMunicipaldeDuque deCaxias ,número00043de2014.

Ref : Teor do despacho da Corregedora do MPRJ Luciana Sapha Silveira constante noprotocolo778126senha1fv1y6yo.

"Riode janeiro,29dedezembrode2021. Sr.(ª)Comunicante, "Ref.:MPRJ2021.01003059-EO778126(SEI20.22.0001.0062929.2021-88)

Registramos, a seguir, para ciência de V. S.ª, por este sistema da Ouvidoria, promoção de arquivamento do procedimento em epígrafe,recebida da Corregedoria-Geral do Ministério Público, por e-mail, no dia 28/12/2021: A corregedoria-Geral do Ministério Público serve-se do presente para informar o indeferimento de plano e, consequentemente, o arquivamento do processo MPRJ 2021.01003059 – EO 778126 - SEI 20.22.0001.0062929.2021-88, tendo em vista a ausência de indícios suficientes de violação de dever funcional ou prática de falta disciplinar de membro a justificar a instauração de procedimento correicional, bem como solicitar a inserção no sistema deste conteúdo.

Atenciosamente,Ouvidoria doMinistérioPúblicodoEstadodoRiodeJaneiro."

Peçoprovidênciaedeferimento aopleiteado.

SergioRicardoBarbosaRangel.

Novos Crimes de Informática e Contra Obra Autoral (mais de uma centena de vídeosapagadosdoyoutube )

784719 Senha9yukrz7w

Solicito encaminhamento à 43a Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro – RJ ,e para consideração emconjunto com os protocolos 741477 senha o52gaqq9 RI 202100192915 ,749942 senha 838e0Ol1 RI 202100353358 ,750338 senha zfwwd73 RI 202100360125 ,753212 senha vom1mkqk RI 202100418286 , 754118 senha egs98ylp RI 202100446984 ,754485 senha 3teuiwrg RI 202100458148 ,755559 senha outo0xyg RI 202100467332 ,769610 senha sodx03z ARQUIVADA devido a processo no SEI 20.22.0001.0050449.2021-70 (não localizado por mim ,porque tenho senha de acesso) referente a pedido de ação correicional quanto ao envio do protocolo também para a 43a Vara Criminal da Comarca da Capital e desta forma NÃO EFETUADA A CORREÇÃO e o protocolo 741477 continuando na 3a PJIP da região de Madureira a Jacarepaguá RJ desde o ano passado em Agosto e com data de envio sempre sendo prorrogada (fraude) ,e 769614 senha 9135lzw RI 202100785649 AINDA NA SECRETARIA DA 43a VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RJ DESDE 27.10.2021(foradeprazo).

Venho apresentar denúncia para consideração em conjunto com os protocolos acima por serem crimes do mesmo tipo e teleológicos e consequenciais com relação ao CRIME DE GANG STALKING JÁ COM PROTOCOLOS ENCAMINHADOS A ESTA VARA e sem AÇÃO PENAL PÚBLICA DISTRIBUÍDA NA FORMA DE PROCESSO NUMERADO,com relação ao ACERVO DE PROTOCOLOS aqui também ANEXADOS,e que assim se refere a NOVA INFRAÇÃO DO DL 2848 de 1940 artigos 151 e 154-A uma vez que o CELULAR da LINHA 21988061386 está CLONADO por JOSÉ FERNANDES e com dois IMEIS números 356130111126236/01 e 356131111126234/01 e SERIAL NO R9XN70SJ4HR e sendo que alguns foram também encaminhados à DRCI DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE INFORMÁTICA que NÃO PRENDEU E NEM AUTUOU JOSÉ FERNANDES e nem tampouco me INTIMOU e NÃO PARECE TER ABERTO INQUÉRITO,e assim REITERO que todos os protocolos sejam também COMPARTILHADO COM A PCERJ POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para a APURAÇÃO DOS FATOS NARRADOS,e que agora se AGLOMERAM TAMBÉM COM NOVA VIOLAÇÃO DE LEI AUTORAL 9610 de 1998 com relação de vídeos produzidos e publicados na plataforma do YOUTUBE com endereços seguintes youtu.be/ytEgXs1UOuM , youtu.be/ACdqx7GnETQ , youtu.be/n3ivELSCOKs , youtu.be/9sOiN-koCLY (peça de inquérito na 29a DP sobre crimes conexos e assim com intenções teleológicas e consequenciais por se tratar de tentativa de me incriminar ou anular as minhas denńcias com iguais tentativas detráficoe provocaçãodolosadedependência química, por parte de SIRILO HENRIQUE DE OLIVEIRA além de AMEAÇAS e AMEAÇAS COM STALKING ,CALÚNIA,DIFAMAÇÃO E INJÚRIA e extorsão CONTRA SERVIDOR APOSENTADO JÁ ENCAMINHADO PELA DP PARA O FÓRUM DE CASCADURA)e com denúncia via SESOP(protocolo) E-09/085461/1029/2021 e com RO 029-11495/2021 via DEDIC ), youtu.be/OBhyclO5Pvs ,youtu.be/TOmwxfXQvyU , youtu.be/oWkwFbLzZOQ , youtu.be/n3ivELSCOks , youtu.be/-g4xa3GxcnE ,youtu.be/ijaiaNI_JVw , youtu.be/1RLO28SMK6Q ,youtu.be/BlvDOAHtHl8 , youtu.be/cgXOPTzs5Pl , youtu.be/OBhyclO5Pvs , youtu.be/TOmWxfXQvyU , youtu.be/deGnEaw5XOw , youtu.be/ijaiaNI_JVW , youtu.be/1RLO285MK6Q , youtu.be/tns8EG4GIUE ,youtu.be/AbO_9SC9-so , youtu.be/BlvDOAHtHl8 , youtu.be/N1McEhu9xs4 , youtu.be/cgXOPTzsSPI , youtu.be/V6cBbRWU-ko , youtu.be/N9E8GvzTEXM , youtu.be/5m2JxpAsnyA , youu.be/8g_Pplv4y9Q , youtu.be/k5MLdkUi5lk , youtu.be/z9czbYykpRU , youtu.be/8EMvmcMZHuk , TrPksqit8vM , youtu.be/l_iHE8gznUA , youtu.be/l6szdznNxFO ,youtu.be/aTvCAfHgphA , youtu.be/4veRge27cmw , youtu.be/BDFC7PaaMO8 , youtu.be/JHLTSOyWMDE , youtu.be/z6njuO3k4eM , youtu.be/ATgkqo_UWbk ,youtu.be/kz410TV18BA , youtu.be/B4REf8VFhRO , youtu.be/UUl7AwW2Rs4 , youtu.be/m9G4p86aAgA,youtu.be/udEuH4basLI, youtu.be/WglDkCpTADQ ,youtu.be/8zZ2oPE6PoA , youtu.be/tns8EG4GIUE , youtu.be/AbO_9Sc9-so , youtu.be/DhMmPwPtkU8 , youtu.be/nzYwKWW7mOk , youtu.be/1RLO28SMK6Q , youtu.be/gAmCpfeBlv8 , youtu.be/7DezNVSPJJI , youtu.be/4Wn56iaUuks , BrY7uo8QOts , youtu.be/ytEgX , youtu.be/At5FFn_w6QU , youtu.be/hlAkxk9QBTl , youtu.be/ShHPJAnwlE , youtu.be/ByHTBWoiLAO , youtu.be/nzywkww7mok , youtu.be/1RLO28SMK6Q , youtu.be/gAmCpfeBlv8 , youtu.be/DezNVSPJJI , youtu.be/BrY7uo8QOts , youtu.be/ytEgXs1UOuM , youtu.be/RumGkWWtwY e outros todos com a nomenclatura Sergio Ricardo Barbosa Rangel totalizando mais de 150 vídeos ,solicitando assim na AÇÃO PENAL PÚBLICA ,devido ao somatório da pena devido ao vasto número de

ocorrências com este e outros tipos criminais como bioterrorismo,crimes de comunicação em violação da lei 4117 de 1962 artigo 70 ,lei da Anatel artigo 183 ,concussão e corrupção ,peulato,Crimes de Lavagem e Evasão de Divisas para outros partícipes da Quadrilha e ou Organização Criminosa em violação das leis correspondentes aos tipos criminais citadas nos protocolos em anexo e arquivos anexos da 30a DP via SESOP E-09/064357/1030/2021 e já com RO solicitada via DEDIC PRÉ-REGISTRO número 0302022/013522-02 CONTRASSENHA aa2912 ,solicito a PRISÃO CAUTELAR E EM FLAGRANTE E PREVENTIVA,NO ENDEREÇO RUA BOIACÁ ,278,BENTO RIBEIRO,RIO DE JANEIRO,RJ ,CEP 21331-600 do ACUSADO E INDICIADO EM TODOS OS CRIMES AQUI NARRADOS NESTE PROTOCOLO E ARQUIVOS ANEXOS ,ALÉM DO PAGAMENTO DE DANO DEVIDO A OBRA DESTRUÍDA (APAGADA COM A EXCLUSÃO DOS VÍDEOS PRODUZIDOS E APRESENTADOS POR MIM AQUI DENUNCIANTE.

Foramanexadososarquivos

Relação de denúncias sobre o crime de Gang Stalking , RO's envolvendo o crime incluindo caso Bianca Correa Epel (16a DP) ,Yolanda Bachhi Bravim(19a DP) e SiriloHenrique deOliveira(29aDP),e SESOPda30a DPE-09/064357/1030/2021. 785319

Senha7s0vbyxa

Solicito ao MPRJ com base na CF de 1999 artigo 196 onde consta que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acessouniversal eigualitário àsações eserviçospara suapromoção,proteção e recuperação.",que diligencie junto à Secretaria Municipal de Saúde de Duque de Caxias RJ Governo Washington Reis Secretário José Carlos no sentido de que informaçõessobre diagnósticoelaudomédico,e comparecermédicosobre a situação do paciente Othovarino Luiz Vieira(conhecido no lrajá próximo ao Metrô como "seu Luiz" do bar)residente na Av Pastor Mártir Luther King 7221, Cep 21371-311,em Irajá,e que está em tratamento no Hospital de Olhos daquelacidade,e que façaconstara possibilidade decura ,ealémdistose hána rede do Brasil e quiçá do mundo ,sem custo para o paciente , condições de melhor tratamento e cura do seu problema visual por que passa,e que vem comprometendoasaúde doSrOthovarinonocampopsicológicoesocialquanto ao exercício da atividade comercial por parte do paciente,e que a Prefeitura sejanotificada.

SergioRicardoBarbosaRangel Amigodopaciente aseupedido 785320 Senha4ra2s5qz

Informo ao Promotor de Justiça Cláudio Cano que houve novo ataque do hacker José Fernandes a plataforma de vídeos no YouTube que apagou mais de 150 vídeos com nomenclatura Sergio Ricardo Barbosa Rangel e que o fato foi registrado DRCI Delegacia de Repressão Aos Crimes de Informática ,na Cidade da Polícia,via protocolo SESOP E-09/003326/1218/2022 com inteiro teor do arquivo aqui anexo. (...)

Crime de informática conexo e teleológico consequêncial, com os crimes expostos no arquivo abaixo a ser anexado juntamente com os vídeos com endereçosURLabaixo.

Arquivosanexos

.ArquivoSESOPDRCIE-09/003376/1218/2022

.Minhaversãodosfatos

.Relaçãode denunciassobre crime deGang Stalking

786141

Senhafuajezxg

SEGUE RELATO E ANEXOS ORIUNDOS DO CONTATO VIA WHATSAPP À OUVIDORIA DO MPRJ: Desejo efetuar uma comunicação. Local da Ocorrência Rua Boiacá 278 Bairro Bento Ribeiro Rio de Janeiro RJ Cep 21331-600 Autor do fato José Fernandes Relato Hoje após receber duas luminárias com alimentação solar ,e testá-la e instalá-la ,ligo após José Fernandes ,se aproveitando da minha condição de incluído no Programa Mind Control da Mentec Ag ,e operando equipamento oriundo e de propriedade da Secretaria Estadual de Segurança Pública ,que mesmo aposentado , não foi recolhido e ou devolvido à SESEG / PCERJ ,na gestão de Luiz Fernando Souza ,vulgo Pesão ,e cuja autorização para que levasse para casa ,foi de Sérgio de Oliveira Cabral Dos Santos Filho ,vulgo Sergio Cabral Filho ,e que permite manipulação de modem's de internet e de telefones à cabo,decodera de Tv à Cabo e ,transformadores da Light ,e qualquer equipamentos wi-fi e com controle remoto ,DESCARREGOU A BATERIA SOLAR QUE HAVIA TESTADO MINUTOS ANTES ,me impedindo de utilizar obemadquiridoe comobjetivode ataque psicológico.Nafrequênciade celulares conectados ao biocomputador estavam pessoas citadas registros efetuados ,como Luiz Inácio Lula da Silva ,Liliane Reis Souza ,Yolanda Bravim e algumas testemunhas como o publicitário e radialista Antônio Carlos e o ator Ari Fontoura da TV Globo ,devido ao empresário sócio da Globo José Bonifácio de Oluveira Sobrinho ,o Boni e ou a própria emissora solicitar cobertura a atores,artistas e ou Jornalistas,apresentando-as como testemunhas do fato aqui narrado. Assim , peço mais uma vez a prisão de José Fernandes como bioterrorista ,e que por ser crime conexo com o de peculato , corrupção e prática de TORTURA e TENTATIVAS DE HOMICÍDIO e outros CRIMES CONTRA A VIDA e de violação de direitos fundamentais e humanos na forma do artigo 5o da Constituição Cidadã de 1988, assim se torna hediondo ,e não suscetível de

SergioRicardoBarbosaRangel

pagamento de fiança , graça ,indulto ou anistia presidencial ,e ainda IMPRESCRITÍVEIL ,e ainda a BUSCA E APREENSÃO DOS ARTEFATOS NO LOCAL ,podendo ainda ser encontrado no local rés furtiva do Peculato na FUNASA RJ e ou do SUS Sistema Único de Saúde ,comandado por Oscar Jorge Berro de La Torre por ordem de Luiz Inácio Lula da Silva ,com intuito teleológicoe consequêncialdeatravéscorrupçãodeagentespúblicosdaPCERJ ,dos Parquet's e quiçá do Judiciário ,violarem o artigo 347 e 357 do Dl 2848 de 1940 ,caracterizando assim Fraude Processual e Obstrução À Justiça ,com o intuito de manter a continuidade da ação do crime ,e o enriquecimento ilícito com as vantagens das infrações ,e até propinoduto transnacional Rio-Paris ,para benefício do casal ,Liliane Reis Souza ou Liliane Mutti Reis Souza ( nome falso ) e Daniel Zarvos Guinle ,desde 2018 vivendo em Paris sem trabalharem e com os dois filhos do casal Nicolas Mutti Reis Souza Zarvos Guinle e outro ,tudo inclusive registrado na PCERJ ,na 30 DP e na Polícia Federal. Peço providências e deferimento ao aqui pleiteado. Aguardo a geração do número do protocolo e ainformaçãodarespectivasenha.//(RS)

788302

Senha9in2armw

Para encaminhamentoà3a PJIPdaregiãodaPenhaaIrajá .

AosCuidadosdaPromotora de JustiçaJanaínaMarquesCorrêaMelo.

Referente: Anexação ao Registro Interno MPRJ 2022.00060224 proveniente da comunicação protocolo número 783784 senha f54gehez recebido pelo órgão em 31/01/2022pelaguia número202200483422.

Referente :seguemdepoimentosemvídeos.

Solicito a cópia dos vídeos na base de dados do MPRJ ,porque constantemente são excluídos por hackers ou pessoas mediante paga ,supostamente funcionários do Google / YouTube,talvez subornado por membros da quadrilha denunciadapormim.

https://youtu.be/goj8u66t15Y

1)
2) https://youtu.be/wqr_hp-lGdw 3) https://youtu.be/KLsgMVplIws 4) https://youtu.be/pmfBs2mgaSQ 5) https://youtu.be/pajTqc-S2WE SergioRicardoBarbosaRangel 789181 Senhampeky239

Trata-se de representação enviada ao MPRJ pela PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA devido a protocolo efetuado por mim pelo FALA.BR com protocolo 02421.2022.000166-60 ecomseguinte inteiroteor: “PRESENTE COMUNICAÇÃO É PROVENIENTE DE RELATO FEITO NO SISTEMA FALA.BR. PROTOCOLO 02421.2022.000166-60 DISPONIBILIZADA PARA A OUVIDORIA DO MPRJ EM: 21/02/2022 DISPONIBILIZADA AO NÚCLEO DE INSERÇÃO EM: 21/02/2022 SOLICITO À VSSA EXA ,O SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ,JAIR MESSIAS BOLSONARO ,NO SENTIDO DE FAZER CUMPRIR AQUI NO RIO DE JANEIRO O ARTIGO 36 INCISO III ,NO SENTIDO DE SOLICITAR AO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA AUGUSTO ARAS QUE REPRESENTE AO STF SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E COM BASE NO ARTIGO 34 INCISO VII ALÍNEA "B" TODOS DA CF DE 1988 ,E AINDA OBSERVANDO A LEI 1079 DE 1950 ARTIGOS 2O ,4O INCISOS III E V ,5O INCISO 11,7O INCISO 9O,8O INCISO 7O ,9O INCISO 4 ,NO QUE É INERENTE A CRIME DE GANG STALKING ,DO QUAL SOU VÍTIMA ,AMPLAMENTE DENUNCIADO AOS PARQUET'S ESTADUAL DO RJ E FEDERAL ,SEM O CUMPRIMENTO POR PARTE DESTA EGRÉGIA CASA DO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ ,UMA VEZ QUE A AÇÃO PENAL PÚBLICA COM O PROCESSO JUDICIAL DISTRIBUÍDO FOI CONFECCIONADA EMBORA TENHA SIDO DADA CIÊNCIA À 43 A VARA CRIMINAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO RJ E A JUSTIÇA FEDERAL E POSTERIORMENTE ENGAVETANDO DENÚNCIAS GRAVOSAS CONTRA O ESTADO FLUMINENSE E BRASILEIRO ENVOLVENDO POLÍTICOS E OUTROS PARTICIPES ,EM CRIME DE BIOTERROR ,TORTURA ,ATENTADOS ,OUTROS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO , TELEOLÓGICO-CONSEQUENCIAIS ,OBSTRUINDO ASSIM O MEU DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL GARANTIDO NA CF DE 1988 ARTIGO 5O PARÁGRAFO 2O ,PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA ARTIGO 8O E DEVIDO A IGUAL VIOLAÇÃO DO SEUS ARTIGO 5O INCISO I E ESPORADICAMENTE AO II , TAMBÉM O 7O INCISO I , ALÉM DOS INCISOS IX,X,XI,XII,XXVIII,XXXIII,XLI,LXVIII,LXXIV,LXXIV TAMBÉM REFORÇO DA CF DE 1988 ALÉM DE OUTROS SOCIAIS E DO CAPÍTULO VII DA CARTA MAGNA ,E DE LEIS ORDINÁRIAS COMO O CPB ,O CPP ,CCB CÓDIGO DE COMUNICAÇÃO BRASILEIRO ARTIGO 70 ,LEI DA ANATEL ARTIGO 183 ,ENVOLVENDO AINDA CORRUPÇÃO ATIVA ,PASSIVA ,PECULATO NA FUNASA RJ POR ORDEM DE LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA E OPERADO POR OSCAR JORGE BERRO DE LA TORRE E OUTROS GESTORES INTERNOS ,E AINDA COM PROPINODUTO RIO-PARIS PARA CONTA DE DANIEL ZARVOS GUINLE OU OUTRO MECANISMO DE EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM ,E COM A CUMPLICIDADE DE LILIANE REIS SOUZA ,CONFORME ARQUIVOS AQUI ANEXOS ,PARA CIÊNCIA DE VSSA. EXA. . ASSIM PEÇO PROVIDÊNCIA E DEFERIMENTO QUANTO AO PLEITO DE QUE. DECRETO NOMEANDO INTERVENTOR DEVIDO A GRAVE VIOLAÇÃO DOS MEUS DIREITOS HUMANOS ,SEJA NA FORMA ,REITERO DO PARÁGRAFO 1O E A ESCOLHA SEJA APRECIADA PELO CONGRESSO BRASILEIRO OU PELA ALERJ NO PRAZO DE 24 HORAS COMO DETERMINA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ,A QUAL VSSA. EXA. JUROU RESPEITAR NO ATO DE SUA POSSE. SERGIO RICARDO BARBOSA RANGEL 789308 Senha01o6jjdv Inteiroteor:

“RiodeJaneiro,Irajá,24 de Fevereirode2022. 08:30h

Desejoefetuar umacomunicação.

Nome:SergioRicardoBarbosaRangel CPF:06084715770

Endereço:RuaTenente JerônimoMesquita,45 Bairro :Irajá. Riode Janeiro RJ Cep 21371-300 Telefone :2133529114WhatsApp 21988061386 email: sergiorbrangel@hotmail.com

Data de Nascimento:07/02/1964.

EndereçodoFato(Examesparacirurgiadeextraçãodevisícula)

1)HospitalMemorialPenha:RuaCintra ,473,PenhaCircular ,RiodeJaneiroRJ .

2)HospitalIrajá : RuaPereiradeAraújo ,44,Irajá ,Riode Janeiro,RJ . Autor do Fato : Verificar CRMs dos laudos e considerar que o AECD Auto Exame de Corpo de Delito não foi solicitado pela 27a DP por prevaricação do Delegado Renato Cardoso na forma dos artigos 158 e seguintes e 184 do CPP CódigodeProcessoPenal,oDL3689 de 1941.

Relato

Solicito encaminhamento à 3a PJIP da região da Penha a Irajá aos cuidados da Promotora Georgia Marcoveccio Guerra possível substituta da Promotora Janaína MarquesCorrêaMelo.

Solicito consideração em conjunto com os registros internos 2022.00060224 , 2022.00071061 ,2021.01044225 ,2021.00997693 ,2021.00872054 , 2021.00304331 ,2021.00326056 ,2021.00387593 e 2021.00557664 e todos os outros com relação em anexo por se tratar de envio de exames para extração de visícula com suposto risco de provocação de pancreatite ,e que uma tomografia de Abdômen será realizada em 18/03/2022 na Rua Cintra 473 ,Penha Circular ,RJ ,para complementar diagnóstico com atendimento com o cirurgião geral . Seguem arquivos anexos EXAMES.pdf e Relação de Denúncias sobre ocrime deGang Stalking.

SergioRicardoBarbosaRangel“

Riode Janeiro,03 de Marçode 2022. 08:30 h

Desejoefetuar umacomunicação:

Nome:SergioRicardoBarbosaRangel

789944 Senha7ril78tm

Endereço : Rua Tenente Jerônimo Mesquita ,45 ,Irajá, Rio de Janeiro ,RJ,CEP

Data de Nascimento:07/02/1964. Tel:2133529114 WhatsApp 21988061386

E-mail: sergiorbrangel@hotmail.com

Autoresdofato:José Fernandeseorganizaçãocriminosade GangStalkibg

Endereço para flagrante e apreensão de biocomoutador e ou cumprimento de mandadojudicial:

Rua Boiacá, 278,Bento Ribeiro ,Rio de Janeiro ,RJ e outros de outros supracitadospartícipesdocrime.

Relato:Resumode todososprotocolosreferentesaocrime de GangStalking

Solicito encaminhamento ao PGJ Luciano Oliveira Mattos de Souza na forma do regimento interno do CSMPRJ Conselho Superior do Ministério Público artigo 6o inciso IX e à sua Assessoria Executiva com base na Resolução GPGJ número 2402 de 02/03/2021 artigo 3o inciso III ,para sugerir a recomendação à 3a PJIP - Promotoria De Investigação Penal da região da Penha a Irajá ,representada agora pela magistrada Geórgia Marcoveccio Guerra,quanto à assunção do caso sobre o crime de Gang Stalking, e assim ela como Promotora de Justiça, substituta de Janaína Marques Corrêa Melo,e emfunção daNF do MPF número 16.000.001121/2022-77 em declínio ao MPRJ sobre pleito de minha parte,de que o Parquet protocolasse no STF Supremo Tribunal Federal, ADPF Arguição De Descumprimento De Preceitos Fundamentais e ação penal pública na Justiça Federal do RJ,e assim adotar _com base na Lei Orgânica do Ministério Público 8625 de 1993 artigo 5o inciso IV e artigo 17 inciso I, e no artigo 25 inciso III do mesmo diploma,e ainda na LC Lei Complementar número 106 de 2003 artigo 24 inciso I _ medidas autocorreicionais do órgão(3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ ),quanto ao legado do trabalho inerte da Promotora Janaína Marques Corrêa Melo ,quanto ao cumprimento da CF de 1988 artigo 129 no sentido do MPRJ diligenciar e fiscalizar o trabalho externo da 27a DP e da Polícia Federal coibindo a igual negligência total quanto a providenciar o cumprimento do CPP Dl 3689 de 1941 artigos 125 quanto a adoção de medidas assecuratórias e seguintes ,158 quanto a produção de vestígio e a garantia da cadeia de custódia e seguintes,184 em sendo inescusável a obrigação da realização do AECD Auto Exame De Corpo De Delito quanto ao meu exame de DNA em confronto com o de meus pais octogenários ainda vivos,240,quanto a busca e apreensão do biocomputador na Rua Boiacá 278,Bento Ribeiro,RJ,301 e seguintes quanto a proceder com o flagrante naquele local sobre os crimes de JoséFernandes,isto só principalmente, sem falar na oitiva de testemunhas e solicitação de prisões cautelares de coadjuvantes participes do crime,e assim solicito à Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Criminais ,por

CPF:060.847.157 /70
21371-300

delegação do PGJ segundo a Resolução GPGJ número 2402 de 2021 artigo 7o parágrafo 3o inciso II e justificando, e observando o artigo 28 do Dl 3689 de 1941_o CPP, devido a suposto arquivamento de inquérito criminal, por parte da 27a DP da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro,dirigida pelo Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, Renato Cardoso, e que foi iniciado com o registro interno no MPRJ 2020.00841712 e inúmeros outros sendo sua grande maioria encaminhados à 43a Vara Criminal da Comarca da Capital RJ ,e ainda considerando o crime como transnacional na forma da CF de 1988 artigo 144 ,também foram protocoladas inúmeras notícias criminais à Polícia Federal na SRRJ Superintendência Regional Do Rio de Janeiro ,sito à Praça Mauá RJ ,como o protocolos SIAPROS 08455.021754/2011-28 e 08455.035910/2011-38 ,e ainda o MJ/SELOG/SR/PF/RJ/SIAPRO 084t5.028097/2021-11 e não por minha iniciativa mas por desdobramentos dela em 2009 ,o IPF (Inquérito de Polícia Federal) 1342/2009-4 do DF, e outros registros constantes em arquivo anexo todos conexos e teleológico-consequenciais, e mais esta comunicação, em sendo a sua grande maioria arquivados em detrimento ao Dl 3689 de 1941 artigo 17 ,sem a confecção da Ação Penal Pública por parte da magistrada Janaína Marques Corrêa Melo e outros Promotores de Justiça, e a respectiva distribuição do processo penal no Judiciário com a sua numeração respectiva ,e assim considerando ululante cometimento de prevaricação crime previsto no CPB Dl 2848 de 1940 artigo 319 e ou até, suspeita de concussão artigo 316, corrupção passiva artigo 333 e quiçá, obstrução à Justiça artigo 357 todos do mesmo diploma legal ,o CPB Dl 2848 de 1940 observando destacável inércia, letargia ,negligência por parte de membros do Parquet e de agentes de Polícia,e assim, estando a magistrada Geórgia Marcoveccio Guerra,responsável como Promotora Natural de Justiça pelo órgão (a 3a PJIP da região da Penha a Irajá, local da minha residência como vítima do crime),assim reavaliar todo o caso,por ordem da referida Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Criminais ,no intuito de protocolar junto ao STF Arguição De Descumprimento De Preceitos Fundamentais ,na forma do artigo 102 da CF de 1988 parágrafo 1o considerando a mim como vitima das violações dos incisos III, IX ,X,XI,LXXIV parágrafo 2o Pacto de São José da Costa Rica artigo 5o incisos I e II e da ConvençãoContraaTorturaartigo6o,e Contra ACorrupção,doartigo5odaCF de 1988, uma vez que alego haver tido o meu DNA furtado dentro do domicílio do trabalho na Atento Brasil SA sito à AV Presidente Vargas 3131 Centro do Rio de Janeiro RJ em 2003,sendo o domicílio do trabalho extensivo ao doméstico, e assim igualmente inviolável como determina a Constituição Cidadã ,e depois exportado aos EUA Estados Unidos da América e modificado pela Mentec Ag para fins de submetimento à assédio moral grave,e Tortura Psico-Neurológica pelo uso da patente 4858612 USA, criada e vendida à Mentec Ag por Philippe Stoklin, e reimportado com um biocomputador e bisnaga com microagulha trazida por Bianca Corrêa Epel que recebeu benefícios da infração ,_ como servidora pública do SUS ,no Hospital da Lagoa,Hospital São Zacarias (Santa Casa de Misericórdia),Hospital das Clínicas Duque de Caxias em Duque de Caxias RJ,HMLJ Hospital Municipal do Rio de Janeiro Lourenço Jorge ,FIOCRUZ ,e ainda cargo de Chefia de confiança, _um automóvel Renault 0Km e um apartamento na Barra da Tijuca ,com origem em peculato artigo 312 do CPB Dl 2848 de 1940 comandado em 2003 e anos seguintes continuamente até a presente data,por Oscar Jorge Berro de La Torre CPF 424.939.437/91,ex-gestor da SES RJ ,da SMS de Duque de Caxias RJ e da Rede

Federal de Hospitais do SUS no RJ(neste cargo nomeado a pedido de Lula) e assim violando o artigo 37 caput e inciso XVI alínea "c", quanto à violação dos princípios da administração pública da moralidade,legalidade e eficiência do Estado,além da lei do SUS 8080 de 1990 artigo 28 caput e parágrafos 1o e 2o ,por não cumprir carga horária em nenhuma das 6 matrículas públicas incluindo o cargo de confiança por interferência politica de Oscar Berro,que somente poderiamse limitar a duas,segundoa Carta Magna (artigo 37)e lei do SUS8080 de 1990, artigo 28 e assim,considerando ainda, também os malfeitos de José Fernandes Policial Civil aposentado em 2020,residente na Rua Boiacá 278 ,Bento Ribeiro ,Rio de Janeiro ,RJ, CEP 21331-600 ,que recebeu em seu endereço (o biocomputador) e passou a operá-lo desde 2004, e vem aumentando seu patrimônio e envolveu seu filho Cassius Nonato Fernandes RG 123.451.072 RJ, CPF 094.365.267-76 que passou a morar em apartamento adquirido com vantagem da infração de peculato e corrupção no Sulacap por suas ordens,não sabendo informar o endereço, e sua mulher Lúcia Nonato Fernandes(filha)e suasogranonagentáriaLúciaNonato,e aindaAdriana Maura Machado Veras RG 10589466-1 natural do Piauí, da cidade de Parnaiba,CPF 052.833.437/90 ,que depois de me seduzir em 2003 manteve um relacionamento comigo que durou 6 meses contratada por Fernandes, enquanto aguardava Bianca retornar dos EUA ,para que em 21/03/2004 quando passou a noite emminha casa ,me aplicasse a substância contida na bisnaga que Bianca trouxe,e que induziu todo meu corpo à modificação genética em violação à Lei 11105 de 2005 ,e assim supostamente quitou imóvel na Rua Jurucê 169 ,Colégio,em 2004/2005 CEP 21545-170, ou foi seu irmão Paulo Machado Veras, militar do Ministério da Marinha ,que efetuou a quitação do referido imóvel e,assim utilizou-se e ou utilizaram-se da vantagem do ilícito ,como mutuários da CEF Caixa Econômica Federal e ainda,e reitero o Policial Civil do Estado do Rio de Janeiro INATIVO José Fernandes,residente na Rua Boiacá ,278 ,Bento Ribeiro ,RJ CEP 21331-600 ,de onde passou a operar biocomputador,_também trazido por Bianca Corrêa Epel,_(por ordem de Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira ,RG 058291592 IFP RJ,CPF 698.397.277/53 nascido aos 18/04/1960, quando Secretário de Estado de Segurança Pública do Rio de Janeiro ,no Governo Rosangela Barros Assed Matheus de Oliveira RG 05733775-0 e CPF 030.715.167/03 em 2004),e assim José Fernandes também viola a legislação quanto a crimes de comunicação, tipo o artigo 151 parágrafo 1o inciso IV do Dl 2848 de 1940 ,e do CBC Código Brasileiro de Comunicação Lei 4117 artigo 70 ,e da Lei da Anatel 9472 de 1997 artigo 183 e do Código Do Consumidor Lei 8078 de 1990 artigos 34 e 92 por provocar danos à mim como vítima e assim induzir à corresponsabilidade das operadoras das ERBs Estações de Rádio Base,sonegando pagamento de tarifa ,fato criminal registrado na Anatel 202202225192651 em 22/02/2022 ,e considerando ainda o crime contra a Administração por parte da quadrilha, que em 2008 se desdobrou para crime de imprensa na forma do CPP Dl 3689 de 1941 artigo 1o inciso IV e supostamente,de responsabilidade,previsto na Lei 1079 de 1950 artigo 9o inciso 6o ,devido a ex-apresentadora (natural da Bahia RG 05.105.352-75 CPF 870.322.605-00) ,dos programas de TV Atitude.com e Estúdio Móvel ,Liliane Reis Souza, com contrato rescindido em 2017 ,pela EBC/TV Brasil com a Toca dos Reis Projetos Em Comunicação E Cultura Ltda,de sua propriedade e gerenciada pelo seu irmão Leandro Reis Souza,haver sido por seu interesse ,cooptada para a quadrilha ,vindo então para o Rio de Janeiro de

Belo Horizonte Minas Gerais,para ficar a pedido do então presidente da república Luiz Inácio Lula da Silva,CPF 070.680.938/68 Rg 4.343.648 SSP SP, residente à AV. Francisco Prestes Maia número 1501 ,bloco 01,apto 122,Bairro Sta Teresinha,São Bernardo,SP(que havia nomeado OscarJorge Berro de La Torre CPF 424.939.437/92,utilizando-se do seu Ministro da Saúde José Gomes Temporão, para agregá-lo à quadrilha para poder remunerar com o ilícito do peculato na FUNASA RJ ,à Liliane Reis Souza),como disse para que ficasse com o biocomputador para lhe passar informe sobre o crime de Gang Stalking,e sobre como funcionava ,sem públicar a notícia crime, da qual tomou ciência como Jornalista, e assim passando a se associar ao crime de quadrilha artigo 288 ,peculato artigo 312 ,concussão artigo 316 e corrupção passiva artigo 333 todos previstos no Dl 2848 de 1940 ,o CPB como empresária vinculada por contrato com empresa pública asaber entre a EBC/ TV Brasil e a Tocados Reis Projetos Em Comunicação E Cultura Ltda CNPJ 05.913.319/0001-21 sito à AV. Amarildo Thiago Dos Santos 937,Qd E ,Lt 5,sala 3,Vila Praia a,Lauro de Freitas ,Bahia / Ba ,CEP 42704-550 ,telefone 71 33786621 e-mail lilianereis@gmail.com,eentãocaracterizandotambémocrime de imprensa,em violação da Lei 5250 de 1967 artigo 18 provocando-me danos devido à prejuízos como a perda de matrícula do Estado 915952-6 na SES/RJ,por estar em 2009 a serviço de Berro de posse do meu biocomputador, e então podendo ser na forma da mesma Lei 5250 de 1967 e na forma do artigo 49,por dificultar a minha auto-defesa junto à DPERJ Defensoria Pública doEstado do Rio de Janeiro,e ainda seduzindo-me e violando-me sexualmente mediante fraude se utilizando do biocomoutador para tais práticas sexuais,em violação do artigo 215 do Dl 2848 de 1940 ,_o CPB,uma vez que minha integridade física e mental no biênio 2008/2009 estava violada por ela de posse do artefato e que transitava com ele no eixo Zona Sul-Centro do RJ ,AV Epitácio Pessoa 5050/602,Lagoa(onde morava) - Rua da Relação 18 na TV Brasil ,onde trabalhava,e que depois (o biocomputador)retornou à Fernandes, quando ela a mando de Berro o devolveu ,e assim Liliane Reis Souza ,juntamente com seu comparsa Daniel Zarvos Guinle,CPF 026.008.237/60 ,agora residindo em Paris ,na França, desde 2018 ,sobrevivendo sem renda própria das vantagens da infração, e se beneficiando de propinoduto de início no Rio de Janeiro em 2008 ,e a partir de 2018 Rio-Paris ,sendo seu cúmplice Daniel ,utilizado para o recebimento dos valores ,supostamente em sua conta bancária em Paris ,sem contar o R$ 1.000.000 que recebeu no Palácio Laranjeiras entregue por Sérgio Cabral Filho ,em 08/12/2012 e levado para lá pelo GM Guarda Municipal de Duque de Caxias RJ Edvaldo Silva,que era encarregado de serviços na sala 9 da SMS da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias ,sito à Alameda James Frank (Dona Esmeralda) onde fui lotado como servidor daquela cidade entre 2004 a 2011 depois sendo lotado no CMS Centro Municipal de Saúde e no PAM 404 sendo forçosamente aposentado devido ao crime de stakking dentro daquela administração ,envolvendo o ex-governador Cabral,o ex-prefeito Alexandre Cardoso (ex Secretário de Cabral e ex-Ministro de Lula) e o Policial e bioterrorista José Fernandes além do ex-secretário de saúde daquela cidade Oscar Jorge Berro de La Torre (entre 2004 a 2007 depois sendo nomeado por Lula para a Rede de Hospitais Federais do RJ entre 2008 a 2016 quando saiu depois de um roubo de R$ 16 milhões que pode ter a ver com o propinoduto ao casal Liliane-Zarvos), assim Liliane terminando a noite daquele Sábado(08/12/2012) no Hotel Othon Palace (verificar LIVRO de Registro de

Hóspedes do hotel),e desta forma adquiriu apartamento na Rua Rubens Berardo ,na Gávea, Automóvel Volvo X90 em 2012, e em 2008 já tinha adquirido apartamento em Ipanema e depois outro na Bahia,e outro automóvel Nissan Sentra ambos pretos ,e parece que Zarvos em 2013 um outro automóvel não sabendo informar a marca e modelo,sendo todos os bens adquiridos com vantagens das infrações,assim Liliane e Zarvos e participes como Oscar e Fernandes podem ter cometido crime de Lavagem em violação da Lei 12683 de 2012 artigos 1o ao 5o e especificamente, o casal Liliane e Zarvos ainda o crime de violação da Lei de Evasão de Divisas 7492 de 1986 ,fato reforçado pelo registro interno 2021.00633755 tombado na 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ do MPRJ ,onde Zarvos solicitando o benefício da delação para o casal,em troca da inocentação parcial ou total ,com a devolução da parte do dinheiro fruto do propinoduto que lhes coube entre 2008 à presente data,e ainda afirma que têmmedode seremassassinadosporLulae ouoPT, devidoaLiliane ter prestado serviço ao ex-presidente e potencial candidato do PT Partido Dos Trabalhadores às eleições presidenciais de 2022 e que retornariam ao Brasil caso intimados ou repatriados para fins de solicitação de proposta ao Parquet,de delação premiada,e ressalto ainda que Liliane Reis Souza como empresária responsável pela Toca dos Reis Projetos Em Comunicação E Cultura Ltda CNPJ 05.913.319/0001-21,sempre cometeu crime de Fraude Em Licitação, em violação da Lei 8666 de 1993 com relação ao artigo 25 inciso III uma vez que não era consagrada pela pela crítica especializada e nem era empresária exclusiva dos artistas, em sua grande maioria que participavam dos programas Atitude.com e Estúdio Móvel e que eram principiantes, tentando espaço na mídia, e a fraude tinha como partícipe a própria TV Brasil / EBC na gestão de Lula e Dilma Vanna Roussef ,e ainda destaco que entre 2014 e 2017 Liliane e Zarvos, cometeram crimes contra os próprios filhos,e que agora depois de 2018 vivem com eles na França em Paris,mas que neste período (2014 a 2017) viviam em cárcere privado em violação do artigo 148 do CPB o Dl 2848 de 1940, e entregues à terceiros inidôneos mediante paga em violação dos artigos 245 do CPB _o Dl 2848 de1940, eaindadoECA -Estatuto daCriança EDo Adolescente ,Lei8069 de 1990artigo238,mantendo-osnoMorro dosPrazeresnaparte baixa acima da Escada Celerom na Lapa Rio de Janeiro RJ ,crimes que por inércia, negligência e ou prevaricação do Parquet RJ, não foram comunicados à DCAV Delegacia de Proteção À Criança E Do Adolescente Vítima, e ou na DPCA Delegacia De Proteção Da Criança E Do Adolescente ,ambas da Polícia Civil do Estado do RJ, e tampouco nem a Conselheira Tutelar de São Conrado,sito à AV Niemeyer 776 14o andar Vidigal Rio de Janeiro RJ CEP 22450-221,não marcou audiência com o Judiciário da Infância e Juventude para informar ao Juiz e que me parece haver sido subornada por Liliane,que sempre recebeu informes de José Fernandes como hacker e também bodyhacker,violando a minha consciência (integridade mental através do biocomputador),com relação às minhas denúncias inclusive ao Conselho Tutelar (há até hoje intercomunicação entre os participes da quadrilha) e que então a Conselheira Maíra Rangel fez ao Parquet RJ ,na Pessoa do órgão da 3a PJIJ relatório fraudulento,afirmando que eles (os filhos) viviam com a mãe na AV Epitácio Pessoa 5050/602 Lagoa ,Rio de Janeiro RJ ,e isto não acontecia de fato, e nem eles viviam com o pai Daniel Zarvos na Rua Rubens Berardo ,na Gávea, o casal não vivia junto,inclusive o jornalista André Trigueiro da TV Globo foi ao local, sendo recebido por Liliane Reis Souza ,e poderá testemunhar que NÃO HAVIA NENHUMA CRIANÇA NO

LOCAL divergindo assim do Conselho Tutelar da Rocinha ,São Conrado RJ e do parecer da Promotora de Justiça Daniela Moreira da Rocha Vasconcelos matrícula 2118 que arquivou o caso,e que me pareceu haver infração do Parquet por prevaricação ou obstrução ao judiciário artigos 319 e ou até do artigo 357 do Dl 2848 de 1940_o CPB, caracterizando ainda fraude criminal em registros internos do MPRJ como os registros internos como os aqui exemificados, 2021.00047901,2021.00419905,2021.00476375 e 2021.00476375,2021.00482283,2021.00484459,2021.00485825,2021.00484395, 2021.00489377,2021.00489200,2021.004892962021.00489300 ,crimes cessados mas ainda não prescritos na forma do mesmo diploma legal artigo 109 _ o CPB Código Penal Brasileiro Dl 2848 de 1940,e que portanto podem ainda ser apurados para que o casal responsável por eles ,Daniel Zarvos Guinle e Liliane Reis Souza possam responder por eles e se condenados cumprirem as respectivas penas a serem cominadas devido à tais imputações, e assim reitero ,peço deferimento ao PGJ Dr. Luciano Oliveira Matos De Souza ,para que a Promotora de Justiça Geórgia Marcoveccio Guerra assuma o caso centralizando todos estes protocolos,por serem crimes conexos e alguns teleológico e consequenciais ,e assim reveja todo este manancial de Denúncias com arquivo de Relação de Denúncias Sobre O Crime De Gang Stalkjng aqui anexo a este protocolo,e se caso entender como necessário, peça auxílio ao GAECO na forma da Resolução 2403 de 03/03/2021 artigo 9o inciso I parágrafo 1o, 2o,3o e 4o no sentido que a lei 12850 de 2013 das organizações criminosas, seja aplicada em seu inteiro teor, por ser crime de quadrilha com diversos núcleos (político ,financeiro,operacional e tecnológico quanto a operação do biocomputador e a manutenção da frequência de Rádio de 0 a 40 Hz nas Torres do Rj se utilizando do meu corpo como interface, e que assim apresenta características como hierarquia e intercomunicação entre os membros ,além de divisão de tarefas,e assim concluo para que ,o crime possa ser finalmente elucidado à sociedade classificado como hediondo na forma da lei 8072 / 1990 ,e da Constituição Cidadã artigo 5o inciso XLIII ,sendo portanto inafiançáveis e insuscetíveis de graça, indulto ou anistia, por envolver corrupção, bioterrorismo além de Tortura e atentados contra a vida humana qualificados na forma do artigo 121 parágrafo 2o incisos ,I - mediante paga ,IIcom emprego de Tortura sem contato,remota e pelas torres de celular contra corpo geneticamente modificado e com integridade física e mental violada, IVdificultando e ou impossibilitando a minha defesa como vítima, e V- para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade e as vantagens financeiras provenientes de prática de peculato e corrupção constantes no Dl 2848 de 1940 ,o CPB,e de improbidade na administração pública e assim, quadruplamente qualificados sempre com as ocorrências registradas ao Parquet RJ ,e então paraque osresponsáveispossamserpunidosnaformadasleisenvolvidas,peço providências.Seguemtambémosseguintesarquivosanexos:

Obs: Importante eUrgente :

Essa comunicação tem necessariamente que ser encaminhada com seu inteiro teorincluindotodososarquivosrelacionados abaixoeanexadosviaWhatsApp.

Extras :linkscomURLs,elementostambémde informação.

https://www.twitter.com/mikazasukaza

https://www.gangstalkingnobrasil.wordpress.com

https://opeculatodeyolandabachhibravim-blogspot-com.translate.goog/? _x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=pt&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elem

https://oscrimesdelilianereissouza-blogspot-com.translate.goog/? _x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=pt&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elem

https://ocrimedebiancacorreaepel-blogspot-com.translate.goog/? _x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=pt&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elem https://ocrimedesirilohenriquedeoliveira-blogspot-com.translate.goog/? _x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=pt&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elem

E os vídeos a serem copiados ,porque são constantemente apagados mediante suborno noGoogle eouYouTube.

com a Promotora de Justiça da 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJJanaína MarquesCorrêaMelo,ocorrida em19/05/2021às13h. https://youtu.be/ZLx8_fVkNHg

1)Audiência
2)https://youtu.be/goj8u66t15Y 3)https://youtu.be/wqr_hp-lGdw 4)https://youtu.be/KLsgMVplIws 5)https://youtu.be/pmfBs2mgaSQ 6)https://youtu.be/pajTqc-S2WE 1)Relaçãode DenúnciasSobre OCrime De Gang Stalkjng. 2)AminhaversãodosfatosII 3)SIAPRO08455.028097.2021-11PolíciaFederal 4)ROsconexascomocaso 5)SESOP30aDPE/09/064357/1030/2021 naPCERJ 6)SESOPDRCIE-09/003326/1218/2022 naPCERJ 7)SIAPRO08455.021754/2011-28naPolíciaFederal 8)SIAPRO08455.035910.2011-38

9) Declínio em favor do MPRJ por parte da PFDC Procuradoria Federal Dos Direitos Do Cidadão NF n. 1.16.000.001121/2022-77 do DF Brasília / MPF MinistérioPúblicoFederal.

10) Sobre os crimes via Messenger Facebook, de Sirilo Henrique de Oliveira ,contratadopor José FernandeseOscar Jorge BerrodeLaTorre.

PeçocomurgênciaATENÇÃOpara ocasoedeferimento aopleito.

11) SESOP sobre o crime de Peculato de Yoga da Bachhi Bravim ,por interferência de Oscar Jorge Berro de La Torre na SES RJ ,sito à Rua México, 128 ,Castelo,Centro,RJ

Desejocompartilharainformaçãocomosdemaisórgãosfederais.

Aguardo a geração da comunicação e a informação do número de protocolo e a respectivasenha.

SergioRicardoBarbosaRangel RG063426563 Detran RJ CPF060.847.157/70

RUA Tenente Jerônimo Mesquita ,45,Irajá, Rio de Janeiro ,RJ ,CEP 21371-300 ,tel2133529114,WhatsApp 21 988061386 792116

Senhativ5j1yt 792264 Senhaqc70xis6 Referente àsolicitaçãode desarquivamentodoprotocolonúmero Desejo efetuar uma comunicação contra membro Nome : Sérgio Ricardo Barbosa Rangel CPF : 06084715770 Data de Nascimento : 07/02/1964 Endereço : Rua Tenente Jerônimo Mesquita , número 45 , Irajá ,Rio de Janeiro ,Rj ,CEP 21371-300 Telefones : 21 33529114 Whatsapp : 21 988061386 e-mail : sergiorbrangel@hotmail.com Membro : Augusto Vianna Lopes (Ouvidor do MPRJ )

Endereço : Av. Marechal Câmara, 370 - 3º andar - Centro - CEP 20020-080 , Rio de Janeiro ,RJ

RELATO:

Solicito encaminhamento à CORREGEDORA GERAL LUCIANA SAPHA SILVEIRAeao CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO,sitoàPraça Procurador-Geral de Justiça Hermano Odilon dos Anjos,s/nº,9ºandar, Centro - CEP 20021-020 - Rio de Janeiro - RJ _na forma do artigo 30 da lei orgânica 8.625 de 1993 onde reza que “Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil, na forma da lei.” e ainda no regimento interno do CSMPRJ CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIODEJANEIRO ,no seu artigo 6o. Inciso XV a confirmação da referida competência do Conselho de “rever o arquivamento de inquérito civil, peças de informação e procedimento preparatório a inquérito civil;(...)” atribuição que ainda é reiterada na RESOLUÇÃO GPGJ número 1066 de 16 de Agosto de 2002 no seu “Art. 19. Depois de homologada a promoção de arquivamento do Inquérito Civil ou do procedimento preparatório ou das peças de informação pelo Conselho SuperiordoMinistério Público, poderá haver o desarquivamento, por provocaçãodoórgãodoMinistérioPúblicoao Conselho, se novas provas surgirem sobre fato apreciado na promoção de, arquivamento.”,uma vez que o teor do artigo 18“No caso do artigo anterior, os autos deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias a contar da data da baixa no livro respectivo. Parágrafo Único. O indeferimento da representação para a instauração de Inquérito Civil, quando acompanhada de peças de informação, também será remetido à homologação do Conselho Superior do Ministério Público.”não foi cumprido quanto a remessa dos autos para o Conselho no prazo de 3 dias ,sob a alegação do que consta no artigo 17 ,entendendo a ouvidoria que NÃO HAVIA PROVAS ,e assim de “de fundamento para a propositura de ação civil pública ou de qualquer outra medida judicial pertinente (...)”_ O DESARQUIVAMENTO do protocolo 786141 senha fuajezxg e após decisão do conselho,seu envio para a 3a PJIP PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÃO PENAL da região da PENHA a IRAJÁ

RJ aos cuidados da PROMOTORA DE JUSTIÇA GEÓRGIA MARCOVECCIO GUERRA,substituta da PROMOTORA JANAÍNA MARQUES CORRÊA MELO. Assim então na forma do artigo 369 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL no seu inteiro teor “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” ,dos artigo 155 ao 184 todos do Dl 3689 de 1941 _ o CÓDIGO DE

PROCESSO PENAL,e ainda considerando o artigo 212 do CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO ,a lei 10406 de 2022 “Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I – confissão (na forma do artigo 301 e seguintes do Dl 3689 de 1941,uma vez que o criminoso JOSÉ FERNANDES nos seus crimes de hackeamento e de comunicação artigos 154-A e 151 do Dl 2848 DE 1940 está em FLAGRANTE neste crime continuado de longa data com registros a partir de 2007) (…) e assim também por IV – presunção concluo que as evidências devem ser consideradas e ainda confirmadas na forma do inciso V –perícia.,se a engenharia de comunicação da POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO de forma ISENTA e se esquivando qualquer INTERFERÊNCIA POLÍTICA na sua conduta,rastrear o local e ainda investigar entre aqueles que trabalham e são lotados na SUBSECRETARIA DE INTELIGÊNCIA,sob o comando do DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL MARCELOBERTOLUCCI,sede fato JOSÉ FERNANDES QUE LÁ FOI LOTADO NOS GOVERNOS GAROTINHO,CABRAL E PESÃO ,se o mesmo SUBTRAIU COM A ANUÊNCIA DE SUPERIORES E COM O INTERESSE DO ESTADO EM ATACAR A VÍTIMA IMPOSSIBILITANDO INICIATIVA DE DEFESA ATRAVÉS DO DIREITO DE PROTOCOLAR PELA INTERNET OU PELO TELEFONE,e assim dificultando o direito à JUSTIÇA PELA INTERNET OU POR MEIOS DE COMUNICAÇÃO,reforçando ainda que ESTOU HIPOSSUFICIENTE NA FORMA DA LEI 1050 de 1950 e ainda com vários episódios de sonegação de ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL POR PARTE DA DPERJ DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da DPU DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO se EXIMEM-SE ,na sua atribuição constitucional na forma do artigo 134 no seu inteiro teor onde consta que “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o desta Constituição Federal.” e assim concluo que não é necessária demanda judicial contra mim ,para que a defesa se antecipe confeccionando uma ação penal privada solicitando por exemplo tudo que foi protocolado no MPRJ e que foi tombado na 3a. PJIP da região da PENHA a IRAJÁ RJ ,no sentido de NEUTRALIZAR A AÇÃO DE CRIMINOSOS E ASSIM FAZER CESSA A CONSTANTE AMEAÇA AOS MEUS DIREITOS COMO VÍTIMA E ALÉM ,A IMINENTE AMEAÇA DE VIOLÊNCIAS ,conforme relatos de TORTURA ,envolvendo paga proveniente de lesão ao ERÁRIO PÚBLICO POR QUADRILHA ,PECULATO,CONCUSSÃO,CORRUPÇÃO,LAVAGEM,EVASÃO DE DIVISAS E SONEGAÇÃO

FISCAL ,já desde 2018 com ramificações a jurisdição transnacional. Peço deferimento ao aqui pleiteado.

Senhaxlv6uq29

Solicito acréscimo de informação, corrigindo erro no teor do protocolo número 792116 já com registro interno 2022.00217306 tombado na Corregedoria Geral,corrigindo erro meu como comunicante ,alterando o inteiro teor quando me referi ao registro interno 2022.00581559 ,queria me referir ao 2022.00082641 ,assim em tempo corrijo ,e que considere a informação anexada aoprotocolo792116senhativ5j1yt .

792610

Senha3f85smer

Solicito com lastro na lei 8625 de 1993 artigos 5o inciso IV e 17 inciso I ,além da Lei Comementar 106 de 2003 artigo 24 inciso I ,ação correicional ,no sentido de alterar órgão para que foi destinado o protocolo 783614 senha 0jqja5tk ,com registro interno 2022.00064366 indevidamente tombado no Núcleo de Investigação das Promotorias De Justiça de Investigação Penal do Rio de Janeiro - Barra da Tijuca ,com encaminhamento recebido em 17/02/2022 ,pela guia 2022.00509831 ,de forma errônea, conforme artigo 69 incisos I ou IV,do Dl 3689 de 1941 ,_ o CPP Código de Processo Penal, quanto a determinação da competência jurisdicional do crime ,e assim na forma do IV ,pela conexão com o crime de gang stalking ,já investigado pela Promotora De Justiça da 3a PJIP da região da Penha a Irajá, Janaína Marques Corrêa Melo ,ora removida a outro órgão do MP ,devido à prevaricação na forma da CF de 1988 artigo 129 e do regimento interno por Prevaricação, artigo 319 do CPB Dl 2848 de 1940 ,e cujo órgão foi assumido pelo seu eminente par Geórgia Marcoveccio Guerra ,e assim pleiteio aqui que o referido Registro Interno proveniente do também referido protocolo acima citado seja reencaminhar a 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ,aoscuidadosdamagistradaoraresponsávelpeloórgão.

SérgioRicardoBarbosaRangel 792609
792615 Senha0ihal9gj Riode Janeiro,19 de Marçode 2022. PetiçãoInterecorrente contra ARQUIVAMENTOdoregistrointernoMPRJ 2022.00060290(EO783612)-SEI20.22.0001.0003926.2022-38 Referente RecursoContra ArquivamentodeDenúnciaàCorregedoraGeral doMinistério PúblicodoEstadodoRiode Janeiro–RJgeridapela PROMOTORA DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO MPRJ LUCIANA SAPHA SILVEIRA ,contra o membro OUVIDOR AUGUSTOVIANNALOPES.

Informaçãoadicionalprotocolonúmero783612 senhafr4qct99 com registro interno2022.00060290.

Peticiono para que seja reconsiderado na forma do artigo 30 da lei orgânica 8625 de 1993 ,também da resolução GPGJ 1066 de 2002 artigos 17,18 e 19 e também da resolução GPGJ 2.402 DE 2021 parágrafo 5o inciso II em cujo texto reza que a OUVIDORIA como órgão do gabinete do PGJ PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA LucianoOliveiraMattosdeSouzatemcomoatribuição

(...)“receber e encaminhar aos órgãos competentes reclamações e notícias de irregularidadesenvolvendomembros,servidorese órgãosdaInstituição;”(...) e sendo assim no inteiro teor do protocolo destinado à Corregedora Geral do Ministério Público LUCIANA SAPHA SILVEIRA ,com registro interno 2022.00060290 recebido pela guia número 202200420450 desde 27/01/2022 mas com interferêrncia do próprio OUVIDOR ,para o ARQUIVAMENTO INDEVIDO sobre a apuração do referido RELATO de envio INDEVIDO para a 2a. PROMOTORIADEJUSTIÇADE INVESTGAÇÃOPENALDA REGIÃO DE MADUREIRA A JACAREPAGUÁ através do registro interno 2021.01042811 aos cuidados do magistrado GUILHERME SCHULLER ,o que até seriaadmissívelconsiderandoque osupostoautordoscrimesreside na RUA BOIACÁ 278,BENTO RIBEIRO ,RIO DE JANEIRO ,RJ ,CEP 21331-600 ,mas como também na forma do artigo 69 do Dl 3689 DE 1941 INCISO I _ o CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO (CPP) ,mas que se considerarmos o suposto crime como teleológico e consequencial e sobretudo destacando-se na forma do inciso IV DO mesmo artigo 69 do mesmo diploma legal,como CONEXO ao de GANG STALKING,também de ESTADO ,também de violação de DIREITOS FUNDAMENTAIS E HUMANOS ,na forma da CF de 1988 artigo 5o incisos III ,IX,X,XI,XII,LXXIV e parágrafo 2o do artigo 5o,PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA artigo 5o incisos I e II e outras Convenções como por exemplo CONTRA A TORTURA,CONTRA A CORRUPÇÃO,além de artigo 134 também da Constituição Cidadã devido a fartos exemplos de sonegação de defesa pela DPERJ DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pela DPU DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em ao menos solicitar HABEAS CORPUS mediante solicitação de flagrante a ser providenciado na RUA BOIACÁ ,278 ,BENTO RIBEIRO ,RIO DE JANEIRO RJ ,CEP 21331-600,do citado suposto criminoso JOSÉ FERNANDES,e da realização de PERÍCIA e AECD AUTO EXAME DE CORPO DE DELITO na forma dos artigos 158 e seguintes e 184 doDl 3689 de 1941, e diversas infrações do Dl 2848 DE 1940 , o CPB e de outras leis ordinárias conexas (conforme enorme acervo de denúncias de minha parte como vítima ) ,como dos crimes HEDIONDOS,de LAVAGEM,de EVASÃO DE DIVISAS mediante suposto PROPINODUTO INTERNACIONAL destinado ao casal DANIEL ZARVOS GUINLE e LILIANE REIS SOUZA ,vivendo em PARIS na FRANÇA sem comprovação de renda adequada a visível EVOLUÇÃO PATRIMONIAL E DE PADRÃO DE VIDA de ambos. Assim peço a responsabilização de AUGUSTO VIANNALOPESpelosCONSTANTESE INÚMEROSERROSDE ENCAMINHAMENTO DE PROTOCOLOS ,PRINCIPALMENTE PARA O NÚCLEOS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA BARRA DA TIJUCA ,ao invés de enviá-los ora para a 2a PJIP da região de MADUREIRA A JACAREPAGUÁ ,considerando o lugar da infração e, ora a CONEXÃO com o CRIME PRINCIPAL ,de GANG STALKING ,já com

protocolos enviados à 43a VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DO RJ ,pela ex-responsável pelo órgão da 3a PJIP da região da PENHA a IRAJÁ RJ ,JANAÍNA MARQUES CORRÊA MELO ,sem a confecção de AÇÃO PENAL PÚBLICA , na forma de suas atribuições constitucionais conforme artigo 129 e do regimento interno ,orgão agora presidido pela magistrada GEORGIA MARCOVECCIOGUERRA.Peçodeferimentoaopleitoaqui exposto.

SergioRicardoBarbosaRangel Rg063426563 DETRAN RJ CPF06084715770

Motivo

Indeferimento liminar de plano do protocolo número 782219 senha i425pw9m ,com registro interno 2022.00018927 ,com base na Lei Orgânica 8625 de 1993 artigos 5o inciso IV ,17 inciso I ,na LC 106 de 2003 artigo 24 inciso I,na Resolução GPGJ número 1066 de 2002 artigos 17,18 e 19 ,na Resolução GPGJ 2227 de 2018 artigo 6o caput (o que não houve ) ,artigo 7o.,artigo 27 parágrafo 4o ,artigo 28 inciso III,CF de 1988 artigos 37 caput ,inciso XVI ,Lei 8080 de 1990 artigo 28 parágrafos 1o e 2o ,Lei 8429 de 1992 artigos 9o e ou 10o e ou 11o ,com as penas do artigo 12 e do artigo 312 do Dl 2848 de 1940 ,artigo 129 da CF de 1988 (solicitar com o acompanhamento da PCERJ aos locais de lotação da servidora Bianca Corrêa Epel nos supostos 6 locais de trabalho no âmbito do SUS Sistema Único De Saúde a saber no Hospital das Clínicas Duque de Caxias ou na SMS de Duque de Caxias ,sito à Alameda James Frank s/n Jardim Primavera ,Duque de Caxias ,RJ, SMS da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro ,Hospital Federal da Lagoa ,Hospital Federal da Santa Casa de Misericórdia São Zacarias estes últimos do Ministério da Saúde, e ainda na FUNDAÇÃOOsvaldoCruz-FIOCRUZemManguinhos.

Relato

Solicito ação correicional com base na legislação acima citada ,por parte do CSMPe dasua Corregedora GeralLuciana Sapha Silveira ,nosentido de reverter indeferimento de plano e ,ainda na forma da Resolução GPGJ 2403 de 2021 artigo 9o inciso I solicitar auxílio ao GAECO e ao seu coordenador ,o Promotor de Justiça Bruno Corrêa Gangoni ,uma vez que parece estar havendo cegueira deliberada por parte do magistrado envolvido ,em ler de forma Ipsis litteris o inteiro teor da legislação citada acima,e assim cometer crime de Prevaricação violando o artigo 319 do CPB ,o Dl 2848 de 1940 ,e ainda como se trata de benefícios percebidos por Bianca Corrêa Epel ,devido a sua participação no crime de Gang Stalking ,investigado pela 3a PJIP da região da Penha a Irajá e já com indícios deste mesmo tipo criminal por Janaína Marque Corrêa Melo substituída pelo seu eminente par Geórgia Marcoveccio Guerra ,com protocolos enviados à 43a Vara Criminal da Comarca da Capital RJ, sem a distribuição da referida Ação Penal Pública, com processo numerado no Poder Judiciário, é

792618 Senha8bj2ueiu

assim levanto a suspeita ,que tal blindagem para Bianca Corrêa Epel ,seja mediante violação também dos artigos 288 ,333 e 357 dentro do MPRJ e no Judiciário. Assim solicito que o protocolo número 782219 senha i425pw9m ,registro interno 2022.00018927 ,solicitar ao Conselho Superior Do Ministério Público, na forma de seu regimento artigo 6o inciso VI ,uma vez que diante do conjunto do significado da legislação envolvida ,indeferir liminarmente o que foi pleiteado ,significa se escutar em cumprir suas obrigações ,e assim no mínimo Prevaricação mesmo ,caso Bianca Corrêa Epel ,não seja exonerada pelo menos de 4 matrículas, permanecendo com o limite de duas ,e ainda devolvendo ao erário Público a soma que excedeu a este limite a partir da 2a matrícula conquistada no SUS ,quando em 2003 possuía apenas uma com lotação no HMLJ Hospital Municipal Lourenço Jorge ,passou a servir também em Duque de Caxias ,e depois no Hospital Federal da Lagoa ,e logo após na Santa Casa Hospital São Zacarias ,ambos no Ministério da Saúde, e depois ainda na FIOCRUZ ,e ainda parece possuindo um cargo de confiança, que lhe obrigaria a se manter neste local por tempo integral. Peço deferimento ao pleito de remover o Promotor Alberto Flores Camargo do caso ,e reiniciar assim trabalho refazendo-o com o auxílio do GAECO ,porque as violações legais continuam a ferir osprincípiosdalegalidade,moralidade e eficiênciadoEstado,constituindo aindaocrime dePeculatopor parte deBiancaCorrêaEpel.

SergioRicardoBarbosaRangel 792622 Senha2evwm59z Domingo,20 de Marçode 2022. Desejoefetuar umacomunicação Nome SergioRicardoBarbosaRangel CPF06084715770 Endereço RuaTenente JerônimoMesquita45 Bairro IrajáRiode Janeiro RjCep 21371-300 Endereçodofatoocorrido 1)SES Secretária Estadual de Saúde/ Rua México, 128,Centro ,Rio de JaneiroRJ-CEP20031-142 2) Yolanda Bachhi Bravim - Rua Marechal Taumaturgo de Azevedo, 460 ,Tijuca ,CEP20520-180 Autoresdocrime 1)YolandaBachhiBravim 2)SecretárioEstadualdeSaúde Alexandre Chiepe Relato

Solicito encaminhamento ao CAO Centro de Apoio Operacional Das Promotorias de Justiça de Investigação Penal (CAO Criminal) a informação de que foi efetuado registro de RO 019-07790/2021 na 19a DP ,dirigida pelo Delegado de Polícia Civil do Estado Do Rio de Janeiro RJ Gabriel Ferrando ,em sendoresponsávelpelainvestigaçãoaPolicialCivildoEstadoDoRiode Janeiro RJ Karina Regufe Gonçalves Lopes acrescentado que o SESOP E-09/88797/1019/2021 também foi protocolado, e respectiva RO aqui com arquivo a ser anexado a esta notícia crime contra Yolanda Bachhi Bravim CPF 431.072.817-00. A 30a DP também foi informada sobre possibilidade de conexão por características teleológico consequenciais, via SESOP E-09/064357/1030/2021 Ressalto que no PARQUÊT Estadual do RJ, já há registros sobre o caso com os protocolos 747032 Senha 1xm7seeg na 4ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da Capital RJ,760010 Senha cpc1jelv na 3a Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da Capital RJ e 772019 Senha xdmxsw58 na 4ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da Capital RJ,com registros internos 2021.00294026 ,2021.00559897 e 2021.00845008.,e no Federal a manifestações 20210086634 e 20210088210 com as PR-RJ-00104314/2021 e PRM-RJ-00006801/2021 respectivamente nos gabinetes dos Procuradores da República Roberta Trajano Sandoval Peixoto e Antônio Augusto Soares Canedo .Ainda informo que o TCERJ Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro RJ, foi informado e não adotou a providência legal cabível através do protocolo 34fceaa5-7f7b-48f5-873f144fd9ec19 . Acrescento também que a PF Polícia Federal da República Federativa do Brasil ,órgão vinculado ao MJ Ministério da Justiça, recebeu elementos de informação sobre o crime ,em sendo também solicitada a prisão de apontados,via MJ/NAD/SELOG/SR/PF/RJ SIAPRO 08455/028097/2021-11.

Obs:Arquivosaseremanexados: 1)RO019-07790/2021 da19a DPdaPCERJ/Tijuca 2)SESOPE-09/88797/1019/2021 3)SESOPE-09/064357/1030/2021 4)MJ/NAD/SELOG/SR/PF/RJSIAPRO08455/028097/2021-11. Aguardoageraçãodacomunicaçãoeorespectivoprotocolocomasenha aseremenviadasao email sergiorbrangel@hotmail.com SergioRicardoBarbosaRangel Este nãoavercomocasodeGangStalking ****CASO ABC das Ofertas , L F SERVIÇOS DIGITAIS ,cujo resposável é RAFAEL ARUJODEANDRADE BRUM 792631

Senhadf5flge3

Para consideração em conjunto com o protocolo 790417 registro interno 2022.00171899.

Seguemarquivosaseremanexadosaoregistro internonúmero2022.00171899

.BodaPCESP

.ROda27 DP

.13 Áudios do WhatsApp de Rafael Araujo De Andrade Brum proprietário da L F ServiçosDigitais,onde ummeninoatende asligações.

792709

Senhapsaxo4rh

Para consideração em conjunto com arquivos a serem anexados ao protocolo 792622senha2evwm59z.

1)NAD/SELOG/SR/PF/RJnúmerodoprotocolo08455.004959/2022-00

2)NAD/SELOG/SR/PF/RJSEI-PFnúmerodoprotocolo08455.004277/2022-99

793372

Senhabtzyvgii

Para consideração em conjunto como exemplos de reincidência de crimes de comunicação, em violação dos artigos 151 e 154- A do Dl 2848 de 1941,os Registros Internos no MPRJ 2021.00192915,2021.00353358,2021.00360125,2021.00418286,2021.00446184, 2021.00458148,2021.00467332,2021.00872224,2022.00082641 e com o registro via SESOP E-09/003326/1218/2022 de 01/02/20⁷22 na DRCI na Cidade da Polícia e com fatos pregressos registrados na DRCI no mesmo local,com inquérito controle interno registrado número 036912-1218/2014 e cuja investigação foi concluída no procedimento interno 218-01588/2014 (vpi) com prova produzida de hackeamento da rede local da época, e enviado ao fórum de Madureira com processo número 0020314-45.2017.8.19.0202 e já deveria então o autor dos crimes ,José Fernandes ,residente à Rua Boiacá, 278 ,Bento Ribeiro ,Rio de Janeiro ,RJ, CEP 21331-600 ,ser réu secundário condenado a 4 anos ou com pena alternativa, mas houve mediação e conciliação, da qual me arrependo profundamente ,mas que nos próximos julgamentos não haverá mais esta chance ,e ainda destaco que há farto material ativo no MPRJ ,com crime conexo e teleológico-consequencial com outros contra a Administração e de Gang-Stalking ,de bioterrorismo,na 3a PJIP da região da Penha a Irajá, e outros órgãos do parquet .

Equipamento não recolhido pela SEPOL após aposentadoria do autor na PCERJ ,onde foi lotado na SUBSECRETARIA DE INTELIGÊNCIA, sob o comando atual do Delegado de Polícia Federal Marceli Bertolucci.

Corrijo

Dr. Marcelo Bertolucci Motivação

Furto qualificado no cartão de crédito ELO 5067 4100 1351 7065 validade 02/2028código344 emmeunome Sergio RBRangel. 793612

Senhalfj6kw9d

Desejoefetuar umacomunicação.

NotíciaContraMembro

Nome :SergioRicardoBarbosaRangel

CPF:060.847.157/70

Endereço: Rua Tenente Jerônimo Mesquita, 45 ,Irajá, Rio de Janeiro,RJ, CEP 21371-300,RiodeJaneiro,RJ. Data de Nascimento:07/02/1964 Tel2133529114 WhatsApp 21988061386

E-mail sergiorbrangel@hotmail.com

Autor :Membro

Promotorde Justiça

AlbertoFloresCamargo

Órgão de lotação 2a PJTCC da Capital - 2a Promotoria De Justiça de Tutela ColetivadeDefesaDoConsumidor.

Relato

Para encaminhamento à Secretaria da 2a Promotoria De Justiça de Tutela ColetivadeDefesadaCidadaniadaCapital

Solicito que seja protocolado recurso referente a registro interno 2022.00018927 ,com base na Lei Orgânica 8625 de 1993 artigo 30 e da LC 106 de 2003 artigo 41 inciso I alínea b e II alínea a e ainda na Resolução GPGJ 2227 de 2018 artigo 7o,devendo o seu inteiro teor ser revisto pelo CSMP Conselho Superior doMPRJ.

Motivação:

Indeferimento liminar de plano do protocolo número 782219 senha i425pw9m ,com registro interno 2022.00018927 ,com base na Lei Orgânica 8625 de 1993 artigos 5o inciso IV ,17 inciso I ,na LC 106 de 2003 artigo 24 inciso I,na Resolução GPGJ número 1066 de 2002 artigos 17,18 e 19 ,na Resolução GPGJ 2227 de 2018 artigo 6o caput (o que não houve ) ,artigo 7o.,artigo 27 parágrafo 4o ,artigo 28 inciso III,CF de 1988 artigos 37 caput ,inciso XVI ,Lei 8080 de 1990 artigo 28 parágrafos 1o e 2o ,Lei 8429 de 1992 artigos 9o e ou 10o e ou 11o ,com as penas do artigo 12 e do artigo 312 do Dl 2848 de 1940 ,artigo 129 da CF de 1988 (solicitar com o acompanhamento da PCERJ aos locais de lotação da servidora Bianca Corrêa Epel nos supostos 6 locais de trabalho no âmbito do SUS Sistema Único De Saúde a saber no Hospital das Clínicas Duque de Caxias ou na SMS de Duque de Caxias ,sito à Alameda James Frank s/n Jardim Primavera ,Duque de Caxias ,RJ, SMS da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro ,Hospital Federal da Lagoa ,Hospital Federal da Santa Casa de Misericórdia São Zacarias estes últimos do Ministério da Saúde, e ainda na FUNDAÇÃOOsvaldoCruz-FIOCRUZemManguinhos.

Relato

Solicito ação correicional com base na legislação acima citada ,por parte do CSMPe dasua Corregedora GeralLuciana Sapha Silveira ,nosentido de reverter indeferimento de plano e ,ainda na forma da Resolução GPGJ 2403 de 2021 artigo 9o inciso I solicitar auxílio ao GAECO e ao seu coordenador ,o Promotor de Justiça Bruno Corrêa Gangoni ,uma vez que parece estar havendo cegueira deliberada por parte do magistrado envolvido ,em ler de forma Ipsis litteris o inteiro teor da legislação citada acima,e assim cometer crime de Prevaricação violando o artigo 319 do CPB ,o Dl 2848 de 1940 ,e ainda como se trata de benefícios percebidos por Bianca Corrêa Epel ,devido a sua participação no crime de Gang Stalking ,investigado pela 3a PJIP da região da Penha a Irajá e já com indícios deste mesmo tipo criminal por Janaína Marque Corrêa Melo substituída pelo seu eminente par Geórgia Marcoveccio Guerra ,com protocolos enviados à 43a Vara Criminal da Comarca da Capital RJ, sem a distribuição da referida Ação Penal Pública, com processo numerado no Poder Judiciário, é assim levanto a suspeita ,que tal blindagem para Bianca Corrêa Epel ,seja mediante violação também dos artigos 288 ,333 e 357 dentro do MPRJ e no Judiciário. Assim solicito que o protocolo número 782219 senha i425pw9m ,registro interno 2022.00018927 ,solicitar ao Conselho SuperiorDo Ministério Público,naformadeseuregimentoartigo6o incisoVI,umavezque diante doconjuntodosignificadodalegislaçãoenvolvida ,indeferir liminarmente o que foi pleiteado ,significa se escutar em cumprir suas obrigações ,e assim no mínimo Prevaricação mesmo ,caso Bianca Corrêa Epel ,não seja exonerada pelo menos de 4 matrículas, permanecendo com o limite de duas ,e ainda devolvendo ao erário Público a soma que excedeu a este limite a partir da 2a matrícula conquistada no SUS ,quando em 2003 possuía apenas uma com lotação no HMLJ Hospital Municipal Lourenço Jorge ,passou a servir também em Duque de Caxias ,e depois no Hospital Federal da Lagoa ,e logo após na Santa Casa Hospital São Zacarias ,ambos no Ministério da Saúde, e depois ainda na FIOCRUZ ,e ainda parece possuindo um cargo de confiança, que lhe obrigaria a se manter neste local por tempo integral. Peço deferimento ao pleitoderemover oPromotor Alberto FloresCamargo do caso,e reiniciar assim

trabalho refazendo-o com o auxílio do GAECO ,porque as violações legais continuam a ferir os princípios da legalidade,moralidade e eficiência do Estado,constituindoaindaocrime de Peculatoporparte deBiancaCorrêa Epel.

SergioRicardoBarbosaRangel

Desejocompartilhamentocomoutrosórgãos.

Aguardo a geração da comunicação e a informação do número de protocolo e a respectivasenhanoe-mail sergiorbrangel@hotmail.com

SergioRicardoBarbosaRangel

794016

Senha82mjcxpl

Solicito que os documentos aqui enviados sejam considerados em conjunto com o inteiro teor do registro do Protocolo 783132 ,com registro interno 2022.00071061.

Arquivosque foramanexados

RO029DPCasoSIRILOHENRIQUE DEOLIVEIRA

RO030DPCasoJOSÉFERNANDESe QUADRILHA

RO016DPCasoBIANCACORREAEPEL

RO019DPCasoYOLANDA BACHHI BRAVIM

ARQUIVO COM DADOS DO PORTAL TRANSPARÊNCIA BRASIL e informações sobre o processo em que Yolanda Bravim é condenada ,portal da Justiça Federaleremuneraçõesde YolandaBravim

Pagamentos a Yolanda Bravim no portal de remunerações do Governo do EstadodoRJ

SESOPreferente aocasoSIRILOHENRIQUEDE OLIVEIRA

SESOPna19a DPreferente aocasoYOLANDA BRAVIM

ProvasdetelasdoMessenger de SiriloHenrique de Oliveira

SESOP30aDP

ProtocoloMJ/NAD/SELOG/SR/PF/RJprotocoloSEI/PF08455.028097/2021-11

SESOPnaDRCIE-09/003326/1218/2022

ComunicaçãocomaPOLICENATIONAL

Não foi possível enviar o protocoloF/RJ NAD/SELOG/SR/PF/RJ número do protocolo SEI-PF 08455.004277.2022-99 devido ao tamanho de 26 Mb (Protocolode confissãodocasalZARVOSe Liliane Reis)

794161

Senha0o183f80

Solicitaçãodeconsideraçãoemconjunto comoprotocolo794016

Foram encaminhados 16 arquivos enviados pelo Fala Br às autoridades governamentais e o documento de confissão de Liliane Reis e Zarvos ,NAD/SELOG/SR/PF/RJ número do protocolo SEI-PF 08455.004959/2022-00. Foi solicitado encaminhamento à 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ ,aos cuidados da Promotora de Justiça Georgia Marcoveccio Guerra ,substituta da Promotora Janaína Marques Corrêa Melo,que em virtude de minhas reclamações juntoao CSMP/RJ foi removida (parece que ) para a 2aPromotoria de Justiça de Investigação Penal Territorial da área Botafogo e Copacabana do Núcleo Rio de Janeiro - Sede: Centro Titular - JANAÍNA MARQUES CORRÊA MELO ,conforme publicaçãodoDOeMPRJde 24deJaneiro de 2022à página 15

794691

Senhaduan8kb8

Solicito na forma do artigo 30 da lei Orgânica do Ministério Público 8625 de 1993 onde consta que "Cabe aoConselhoSuperiordoMinistério Públicorever o arquivamento de inquérito civil ,na forma da lei." e também com base na Resolução GPGJ 2227 de 2018 artigo 28 onde consta escrito que " O Conselho Superior ,recebida a promoção de arquivamento,poderá (...) III - não homologá-la e delibetar por converter o julgamento em diligência, especificando aquelas que entender necessárias à formação de convicção do colegiado;(...)" ,assim reitero solicito o desarquivamento dos protocolos 742303 senha rasantes, 742305 senha cvwabae2 e 742306 senha dp36l3k7 ,uma vez que seus inteiro teores ,contém provas de crimes de improbidade administrativa na forma da lei 8429 de 1992 por parte de servidores da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias ,a saber Sandra Victória Cerqueira Martins ,Miguel Cláudio Mendonça Antônio e Sandra Maria Campos dos Santos Loureiro ,e assim como se trata de crimes conexos ao de Gang Stalking ,com ações dos criminosos teleológica e consequenciais para me prejudicar como vítima, me afastando do SUS em aposentadoria fraudulenta sob o ponto de vista previdenciário, uma vez que há vício criminal no requerimento 00766/2013 ,e assim o processo 00043/2014 não poderia ter administrativamente tramitado no âmbito da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias RJ,fatos que na forma do Dl 3689 de 1941artigo 155 e seguintes ,(com este erro da Ouvidoria do MP) compromete a formação da convicção do Juiz ,caso estes crimes venham a ser julgados. Ainda ressalto que há registros no MPRJ como os de número 2021.00126525,2021.00199303,2021.00199312,2021.00199394,2021.00199401,

2021.00199409 e 2022.00012451 este na Corregedoria Geral,sendo conexos com estes fatos que levaram ao meu afastamento do SUS iniciado em 06/02/ 2009 e terminado em 01/01/2015 ,com conexões entre os crimes_ ocorridos no HECC Hospital Estadual Carlos Chagas de Fraude processual no UPO ,ocultação de documento público a folha de ponto ,me impedindo de registrar frequência e assim de Calúnia por em processo administrativo aberto no UPO/RJ que me levou à Exoneração (crimes cometidos por Onildo Oliveira)sem oportunidade de defesa diante do Juiz do caso,_e os que aconteceram a partir do registro SIAPRO 08455.035910/2011-38 arquivado criminalmente pela Polícia Federal ,conforme artigo 17 do mesmo diploma acima citado na Prefeitura Municipal de Duque de Caxias RJ, por Sandra Victória, Miguel Cláudio, Sandra Loureiro e Cristina Maria Ross Pinto da Luz ,sendo esta responsável por fraude previdência, uma vez que requeri aposentadoria por invalidez e me concederam por tempo de contribuição, considerando o requerimento citado acima 00766/2013. Solicito assim que em tempo o parecer do MPRJ sobre estes relatos sejam enviados à 43a Vara Criminal da Comarca da Capital em Ação Penal Pública, na forma do artigo 129 da CF de 1988 e também ao Juiz do caso cível no processo 062742-37.2016.8.19.0021 tramitando na 3a Vara Cível de Duque de Caxias ,alertando sobre estes fatos criminais ,e que o Defensor Público José Aurélio de Araujo TJ000002 seja oficiado e informado pelo MPRJ sobre os crimes conexos também teleológico-consequenciais e de quadrilha dos supostos autores citados por mim como vítima. Assim conforme solicitado nos protocolos registros i ternos 2022.00012451 e 2022.00018326 este na AssessoriadeAtribuiçãoOriginária, órgãodaProcuradoriaGeralde Justiça. Assim concluo reiterando o pedido de desarquivamento dos protocolos 742303,742305 e 742306 para apreciação do CSMP /RJ ,Conselho Superior Do MinistérioPúblicoconsiderandotodoorelatoacima.

SergioRicardoBarbosaRangel Arquivosanexos 1)Sentençadoprocessoemque fuiexoneradodoEstado. 2)ResumodasituaçãodoProcessoN0062742-37.2016.8.19.0021 3)MJ/SELOG/SR/PF/RJSEI-PF08455.028098/2021-11 4) MJ/SELOG/SR/PF/RJSEI-PF08455.004959/2022-00 5)RO01777/2022 6)SESOPE-09/064357/1030/2021 SergioRicardoBarbosaRangel 794692 Senhawp7uwi50

Solicito conforme a lei Orgânica do Ministério Público 8625 de 1993 artigo 30 em conjunto com a Resolução GPGJ 2227 de 2018 artigo 28 ,que seja DESARQUIVADO ,o protocolo 745780 senha gtm8gjjr ,com a justificativa que tal ato de arquivamento não foi submetido ao plenário do CSMP / RJ Conselho Superior do Ministério do Estado do Rio de Janeiro ,conforme legislação interna acima citada. Esclareço ainda que o teor do protocolo é importante para ADITAMENTO ao teor do protocolo 722050 porque traz elemento de informação que completa narrativa do crime e inclui fotografia do local onde partícipes do crime como Liliane Reis Souza e o Guarda Municipal de Duque de Caxias ,contribuíram para o crime dentro de suas atribuições na quadrilha, e que após o feito deve ser encaminhado à 43a Vara Criminal ,para onde já foi encaminhado farto material de denúncia sobre crime de Gang Stalking envolvendo outros crimes conexos contra a Administração Pública com fins teleológico-consequenciais para obstruir a justiça e impedir o trabalho policial. Importa que o aditamento do inteiro teor do protocolo 745780 ,após desarquicamentosejaefetuadocomURGÊNCIA.

1)RO030-01777/2022

NAD/SELOG/SR/PF/RJSEI-PF08455.028097/2021-11

Solicito conforme a lei Orgânica do Ministério Público, artigo 30 e da Resolução GPGJ 2227 de 2018 artigo 28 ,o DESARQUIVAMENTO do teor do protocolo 747839 senha 4i6aeyug,por ter sido ARQUIVADA sem o submetimento ao voto do plenário do Conselho Superior do Ministério Público, e por ter a ver com outro crime ,o de Gang Stalking ,e ainda com o teor do protocolo 764210 senha 0uqp8wkc ,registro interno no MPRJ 2021.00657035 ,e com 764592 senha jyl15yhn ,registro interno 2021.00665927 , sendo ainda ligado com os fatos narrados no protocolo SESOP E-09/003326/1218/2022 aqui anexo ,sendo o crime conexo e teleológico-consequencial, no sentido de apagar a comunicação no Messenger da conta profbelaiecd@hotmail.com senha 33918143 do Facebook de minha mãe, onde me utilizei do Messenger para falar com Silas Nonato ,irmão de Lúcia Nonato Fernandes ,cônjuge de José Fernandes ,e que mora em Joinville /SC por áudio, alertando-o que José Fernandes ,envolveu seu filho (de Silas Nonato ) Bruno Nonato ,no crime de Gang Stalking ,tornando-o interestadual no eixo RJ/SC ,oferecendo vantagem pecuniária a Bruno ,proveniente de peculato da FUNASA RJ ,para Bruno receber as suas chamadas com origem no biocomputador operado d Rua Boiacá, 278,Bento Ribeiro ,Rio de Janeiro ,RJ,CEP 21331-600 ,e ainda sua irmã, Lúcia Nonato Fernandes, que passou a ir com frequência à casa de Oscar Jorge Berro de La Torre ,para apanhar dinheiro ,sendo que ela não coabita com seu cônjuge, mas com frequência vai visitar o "marido" José Fernandes. Sendo assim considerando

2)NAD/SELOG/SR/PF/RJSEI-PF08455.004959/2022-00 3)
SergioRicardoBarbosaRangel 794724 Senhaxf4y7i1a

farto material sobre o crime enviado a 43a Vara Criminal da Comarca da Capital RJ, solicito providências para que seja juntamente com os arquivos anexos ,também enviado para o mesmo local ,porque tento defesa junto a DPERJ 43a Vara Criminal ,conforme vídeo de tela do WhatsApp do serviço,aqui também anexo ,tentando um HC Habeas Corpus ,com o fim de cessar iminente ameaça em função de minha integridade física e mental violada por biocomputador de posse de Fernandes ,com pedido de Busca e Apreensão do artefato e flagrante deDelitonolocalcitado.

Arquivosanexos

1)SESOPE-09/003326/1218/2022

4)MJ/NAD/SELOG/SR/PF/RJSEI-PF08455.028097/2021-11

5)NAD/SELOG/SR/PF/RJSEI-PF08455.004959/2022-00

SergioRicardoBarbosaRangel

Senha8d2wbfrn

Assunto : Complemento ao registro 749035 senha 03ilx2hw ,com registro interno 2021.00336493 com print de tela do site da PCERJ com notícia de condecoração de policiais da 30a DP ,em função de violação de artigo 17 do Código de Processo Penal por arquivarem procedimentos ou intercederem junto ao fórum da Barra da Tijuca com denúncias sobre Bianca Correa Epel. Foi arquivadaporincompletude.

Dia 07/04/2022 protocolei petição no CNJ CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA , denúnciasobre osprocessos:

1) Processo contra o Governo do Estado do Rio de Janeiro RJ alegando que houve vício criminal número 0255894-57.2009.8.19.0001 ( 2009.001.256640-4 ) na 1a vara de fazenda da comarca da capital ,por crimes de fraude processual ,subtraçãode documentopúblicoe calúnia porparte de ONILDOOLIVEIRA.

2) Processo contra o IPMDC e o Município de Duque de Caxias alegando também vício criminal ,número 0062742-37.2016.8.19.0021 na 3a vara cível de Duque de Caxias RJ ,também por fraude previdenciária por parte de CRISTINA MARIAROSSPINTO DALUZ,chefe daperíciadoIPMDC.

Em 08/04/2022 foi efetuado aditamento ao protocolo 783784 senha f54gehez ,com laudo da TOMOGRAFIA ABDOMINAL efetuada no HOSPITAL MEMORIAL PENHA em 18/03/2022 assinado pela médica ALINE LOPES CRM 52-87820-0 e

2)RO030-01777/2022 3)SESOPE-09/064357/1030/2021
794903

áudio do atendimento do médico cirurgião do hospital me orientando que a cirurgiaeradesnecessáriae que estavatudobemcomofígado,pâncreaserins.

795805

Senham7b7tcag

Solicito conforme a lei orgânica do mp 8625 de 1993 artigo 30 e com base na resolução GPGJ 2227 de 2018 artigo 28 o desarquivamento do registro com protocolo 794903 sobre envio de print de tela com publicação no site da pecerj sobre condecoração de policiais da 30a DP pelas forças armadas, supostamente por interferência de Luis Inácio Lula da Silva,e em função de arquivamento de registros no fórum da Barra da Tijuca ,de protocolo com narrativa do crime de BIANCA CORREA EPEL ,que foi aos EUA para levar material genético e trouxe biocomputador mmkultra e bisnaga para me injetar substância indutora de modificaçãogenéticaque possibilitaviolaçãodeintegridade físicae emental.

Obs : O referido protocolo foi desarquivado pela ouvidoria do mprj em 12/04/2022 e encaminhado para o CAO das PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ASSUNTOSCRIMINAIS.

795921

Senhaunffakxc

Informo a nova promotora de justiça ,substituta de Janaína Marques Correa Melo ,Georgia Marcoveccio Guerra ,sobre o tratamento dado ao caso ,sobre sua decisão de enviar todos protocolos da denúncia até 24/08/2021 para a 43a VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RJ ,sem confeccionar a AÇÃO PENAL PÚBLICA ,e nem ATUAR SOBRE A 27a DP para que o inquérito fosse aberto ,ainda que por determinação judicial,e apurado os fatos e uma vez concluído,novamente remetido ao MPRJ para distribuição da ação penalpública no Poder Judiciário com número de processo atribuído pelo sistema. Em 11/04/2022 ,a DPRJ ficou de oficiar por e-mail a 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ ,para sondar sobre o que será feito ? ,uma vez que o poder judiciário não tem como julgar protocolos do mprj ! Em 13/04/2022 ,HOJE ! Entrarei novamente em contato com o estagiário Rafael ,da DPERJ,pelo whatsapp e se não ficar satisfeito ,solicitarei que me envie um ofício (pelo whatsapp) para que protocole pelaOUVIDORIAdoMPRJ.

Mesquita, 45,Irajá, Rio de Janeiro,RJ, CEP

796450 Senhaqgje7mwh Nome:SergioRicardoBarbosaRangel CPF060.847.157/70 Endereço: Rua Tenente Jerônimo
21371-300 Data de Nascimento:07/02/1964 email: sergiorbrangel@hotmail.com

Autores:SiriloHenrique de Oliveira eoutrovulgoBraçodoGraveto.

Endereço DP Fato Criminal : Av Pastor Martir Luther King, altura do número 7001 ,esquina com Rua Tenente Jerônimo Mesquita, número 28 ( gramado lateral)

Relato

Para encaminhamento à 2a PJIP da região de Madureira a Jacarepaguá RJ aos cuidados do Promotor de Justiça Guilherme Schueller ,para consideração em conjunto com registros internos no MPRJ números 2021.00591770,2021.00603563,2021.00601711,2021.00657164,2021.00723404, 2021.00611976 (este na 43a Vara Criminal da Comarca da Capital RJ ) , 2021.0076988,2021.01003669é 2021.00963543 .

Venho através deste registro ,solicitar registro no Parquet Estadual do RJ,referentes a novos fatos,ocorridos na manhã de 12/04/2022,na esquina da Rua Tenente Jerônimo Mesquita ,45,Bairro Irajá Rj ,cep 21371-300,sendo relato de crimes conexos com registros criminais na 29a DP ,com RO número 029-11495/2021 e com acréscimos pela RO número 027-02957/2022 ,relativo a narrativaRJ registrada também através de registro via SESOP com carimbo SESEG-RJ/PCERJ/DGPC 29a DP – MADUREIRA E-09/085461/1029/2021 datado de 08/11/2021 com fatos criminais iniciados em 12 de Dezembro de 2020 ,utilizando-se da ferramenta da internet ,pelo Messenger do Facebook ,em sendo o autor SIRILO HENRIQUE DE OLIVEIRA,residente à Rua Tatuí,1a entrada à direita, 1a entrada à esquerda no beco ,1a porta à direita ,em Madureira,na Favela do Cajueiro,próximo ao IECD INSTITUTO DE EDUCAÇÃO CARMELA DUTRA e começou a tentativa de diálogo com a frase :(Relembrando a comunicação pelo Messenger Sirilo.HeniqueDeOlivera entre 12/12/2020 a 23/08/2021.

“ Usuflui doprodutomasnãosoube tragar!!!@!!!Seudoidão!!!! AvenidaPinel123.Botafogo.EndereçodoInstitutoPINELRJ.Te achei.!!!!!!Maluco!!!Tem que ser raiz senão surta! E a seguir em 14 de Março de 2021 Qual é seu doidão tô com 32 anos de datav.Tá fazendo o que hoje em dia ? Fala comigo. E em 14 de Março de 2021 Passa a visão ! Em 30 de Maio de 2021 Ha hahahahaha … em 23 de Julho de 2021 Fala aí ,cara ! Tranquilo . Tá fazendo o quê nodia adia? …Aposentou como?...Tô de home office.Um anoe meiojá. … é só vou lá uma vez por semana....Tá naquela mesma história de querer vender. ...Lá mudou muito na área de sistemas.Tudo moderno !... A história política de querer vender o que ná é deles....É,mas e sempre assim. A faca tinha que pegar mais em cima no bizonaro. … é mas eu já tô com o pé na aposentadoria.! Pra mim tá tranquilo. … Ae,vou sair agora. Depois a gente bate um papo sobre esse partido aí. … Valeu !!! Em 23 de Julho de 2021 O que é isso ? … O que é isso ? Que senhas são essas ? Ah tá. Quando eu tiver um tempo ,vou verificar ! Vai fazer uma Devassa na organização criminosa ! São 12 caveiras espalhadas dos Andes até a indonésia … Em 25 de Julho de 2021 Fala Rangel ! Tô aqui no Cosme Velho. … Tá meio maluco ! … Tu tem que dar um teco pra ver se fica bom !!!!!!!!!!!!!!!! Você ficou maluco ? Fala sério ! Em 27 de

Tels 2133529114WhatsApp 21988061386

Julho de 2021 Vou aí em Irajá ! Fala ! O Haras me ligou perguntando se o Moro vai te processar ou não ! Tu é Lula ou bolsonaro ? Vouz parlez francaise ! ? … Em 10 de Agosto de 2021 Fala com Osvaldo de Oliveira Brasil sobre seudeclínio mediante o pó. Você é um fraco de mente limitada . Deve ficar sobresupervisão do Hanibal.Em 22 de Agosto de 2021 É o bonde da night doidão !!!!! Bonde do sayllor. É o bonde do saylor. Porra !!!! Osvado tá atrás de tu ele se sentiu defamado …..Ele vai te pegar. Não se fala do que não se sabe. Tu é maluco mas paga o preço da vacilação. !!!!! Mede tuas palavras porra !!!!!! Doido é o caralho !!!!! Porra !!!!!! … Em 23 de Agosto de 2021 Fala comigo ! Eu também trato de loucura ! Pego criancinha pra fazer mingau !!!! Posso ir pro manicômio prisional !!!!!!!!!!!!! Cuidado com esse botequim que você fica bebendo devassa !!!!!! Tem que beber da Ambev pra fazer parte do sistema !!!!!! Amanhã aí do lado do banco. Beber uma. A Silvia Urbano de Souza entrou com um processo contravoc porque vocêẽ eraladrão doINSS!!!!!Aclarissaparaíxodoquitungotambém.Não chama de traficante quem você não conhece !!!!! Favor comparecer na Pedro Lessa para prestar esclarecimentos sobre teus roubos aos pobres coitados do INSS m CARALHO !!!!!!!!!!porra!!!!!! Porque você ma chamou de bandido. Vou te denunciar. Até quando você queimou a pesquisa da segurada. Porque o Jorge Viana não te deu dinheiro no quitunho. A dataprev te demitiu Porque você era ladrão !!! Só faltou a PRISÃO. Vou mandar a federal aí na tua casa. Porque eu posso. E não devo nada a ninguém. Como você me acusou de traficante. Não sabe nada da minha vida. Vou te internar pra parar de falar vesteira !!!!. Vem aqui na esquina da tapajós no trailer pro DESENOLO !!!!!! a bala tá comendo PORRA !!! Passa a visão agora !!!!!! ...Tô com uma caixa de diazenpean,te acalmar ? Eu sei você extorquia os pobres coitados que iam no INSS quitungo. E o teu crime ainda não prescrevei … Vou te detonar …. só porque mecheu comigo.SoufuncionáriodaDATAPREV etunãovaiacharumgrãocontra mim… Vem aqui na tapajós. Vou enfiar um puro na tua venta !!!!! Vpcê perdeu os documentos. E deu entrada na 29 DP. Saiu no jornal como chefe de quadrilha de roubo na RECEITA Federal porra. Tá molinho pra tf botar na cadeia porra !!!!!! Os processo não carecem de PF é Pedro Lessa por enquanto. Agora vou perturbar pra andar + rápido.Se não fechar comigo tá FODIDO .!!!!!! Calúnia,é me botar no face como traficante !!!! Vai pagar muito caro pra você,porque pra mim denegrir minha imagem. Mas,se eu quiser tu vai pra cela,e eu falo pros crias te amassar pelo cfoirime de vacilação !!!! Vai ficar moidonho ...Às 22 hs vou passar aí na tua rua, e você vai entrar no carro. Vectra branco antigo.E fica calado !!!!!Tem o que pra reparar o teu erro? Eu ainda sou bonzinho !!!!!!! Teu crime maior,tua vida não vale nada !!!!! Tua esquizofrenia vai subir rapidinho !!!!!!!!! Vou traçar a abobrinha 1 2 3 ra re ro ,ha há há.” (Final da transcrição das falas de Sirilo Hnrique de Oliveira pelo seu Messenger.) e então Sirilo hoje prosseguiu com o desdobramento de suas ameaças ,quando às 08:15 h da manhã na esquina da Rua onde moro,com a Av Pastor Martir Luther King,altura no número 28 da Rua Tenente Jerônimo Mesquita,no gramado,onde quando dobrei a esquina me deparei com Sirilo Henrique de Oliveira,e outro homem jovem que exibiu uma pistola,onde não havia testemunhas,e que me apresentou dizendo que era “o braço do Diego Graveto” ,e afirmou “e eu tenho contexto com ele” e prosseguiu,afirmando “o Zé me botou na fita com o Oscar” e “ele me pagou para te dar um recado...se você não cancelar tudo que você faz,em trinta dias,o Oscar vai me dar dinheiro para pagar os crias lá de onde eu

moro pra te apagar” e eu ia me atracar com ele mas o cara que estava com ele puxou o cão da pistola e pôs na minha cara e Sirilo prosseguiu “O Graveto manda ainda lá e o bonde do Caju vai passar você e tua família” e xinguei a ambos ,e Sirilo falou”Ainda estou sendo bonzinho,hoje você vai escapar,mas o Zé quer te subir e o Oscar também...eu sempre vou lá no Oscar ...o Zé arranja pra eu comer o viado e levar uma grana...Eles dois estavam lá na última vez que fui lá,e me pagaram R$ 200.000 pra eu fazer isto hoje e ainda me prometeram mais se precisar fazer mesmo você”,e então retornaram entrando na Rua Jucari,onde tinhaumcarrodeapoio,que pude ver,mas eles deram um disparo para o alto e não pude anotar a placa,mas era um carro preto ,talvez um Siena 4 portas. Assim verificando na página da PCERJ observei que não posso solicitar MEDIDA PROTETIVA,pelo DEDIC,mas como compareci à 27a DP e o POLICIAL se recusou a fazer a RO e a MEDIDA PROTETIVA,alegando que era somente para mulheres,no que redarqui dizendo que “não era crime passional...mas de ameaça à vida” mas mesmo assim ele depois que lhe expliquei que era crime conexo com o registro da RO 029-11495/2021 de 05/11/2021,com acréscimos via SESOP SESEG-RJ/PCERJ/DGPC 29a DP –MADUREIRA E-09/085461/1029/2021 de 08/11/2021 e ainda conexo com os relatados na RO 030-01777/2022 com mais esclarecimentos via SESOP SESEG-RJ/PCERJ/DGPC 30a DP E-09/064357/1030/2021 onde denuncio uma quadrilha do SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE envolvendo crimes contra a minha vida de LESÃO CORPORAL,ATENTADOS DE HOMICÍDIOS,TORTURA,PECULATO,CORRUPÇÃO,emuitosoutros,todos registrados também registrados na 16a DP e 19aDP,além da POLÍCIA FEDERAL e no MPRJ e no MPF. Assim diante do ocorrido,desejo com este DEDIC,solicitar o registro de RO e a solicitação ao Judiciário da instalação de TORNOZELEIRA ELETRÔNICA no acusado por mim ,como MEDIDA PROTETIVA,com o objetivo de MONITORAR OS MOVIMENTOS DO ACUSADO ,ALÉM DO FATO QUE ESTE RELATO SEJA IGUALMENTE COMO O ANTEIOR TAMBÉM ENVIADO PARA O FÓRUM DE MADUREIRA,PARA JULGAMENTO ,ALÉM DE QUE O AUTOR SEJA INTIMADO PARA ESCLARECIMENTOS sobre os fatos narrados,juntamente com as provas anexas no SESOP supracitado acima,efetuado na 29a DP. Foi marcado atendimento pelo sistema RO 027-02957/2022,mas que não consegui AGENDAMENTO ,em função provavelmente de crimes de informática o e-mail para este fim veio desconfigurado ,e quando clico em "aqui" na tela seguinte NÃO AGENDA ,e indo pessoalmente é um jogo de empurra. Solicito mais uma vez uma ação penal pública para que o Delegado de Polícia Civil Renato Carvalho ,intime Sirilo Henrique de Oliveira, para interrogá-lo sobre os fatos aquinarradose inerentes àsprovasproduzidascomgravaçãodetela pela conta do Facebook ,no Messenger Sirilo.HeniqueDeOlivera aqui novamente anexas ,assim como os documentos já no fórum de Madureira ,sito à Av. Ernani Cardoso,152 -Cascadura, Riode Janeiro-RJ, 21310-290 ,já com registros no MPRJ . Ressalto que este fato ,na minha interpretação é um crime conexo e teleológico-consequencial com os fatos narrados na RO 030.01777.2022 e pelo SESOP da 30a DP E-09/064357/1030/2021 ,aqui com arquivosaseremanexadosabaixo:

Vídeosde provas:

https://vimeo.com/700381931

Estesarquivosabaixo foram anexados.

1)ROda29a DP.

2)Sesop 29aDP

3)ProvadetelasdoMessenger de SiriloHenrique de Oliveira

4)ROda30a DP

5)Sesop da30a Dp

**** Obs : Aditamento alertando sobre prazo de movimentação protocolo 813181senhaxtb0f3tp 797175

Senhawetofnlu

Venho peticionar,com base na lei orgânica 8625 de 1993 artigo 5o inciso IV em conjunto com seu artigo 17 inciso I e na LC 106 de 2003 artigo 24 inciso I e ainda com base no regimento interno do CSMP CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO artigo 6o e 39 ao 49 e considerando como prova a lista de registros encaminhados à 43a VARA CRIMINAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO RJ ,sem por parte da referida PROMOTORA DE JUSTIÇA JANAÍNA MARQUES CORREA MELO ,haver sido confecionada a AÇÃO PENAL PÚBLICA e ou PROVIDÊNCIAS PARA DETERMINAR AO DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RJ LOTADO NA 27a DP RENATO CARVALHO,O ESTABELECIMENTO DA ABERTURA DO INQUÉRITO POLICIAL COM A DEVIDA APURAÇÃO DOS FATOS SOBRE CRIME DE GANG STALKING COM SUA CONCLUSÃO EM 30 DIAS UMA VEZ UMA VEZ QUE OS AUTORES DO CRIME ESTÃO SOLTOS conforme o artigo 129 da CONSTITUIÇÃO CIDADÃ ,E AINDA QUE FOI REALIZADA AUDIÊNCIA VIRTUAL EM 19/05/2021 com vídeo no YOUTUBE url https://youtu.be/ZLx8_fVkNHg,em em conjunto com teor de parecer do Promotor de Justiça Juan Luiz Souza Vazquez com base em CERTIDÃO DA 43a VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RJ de que NÃO HÁ AÇÃO PENAL EM CURSO,cuja informação constante solcitando providência à ouvidoria ,“Rio de Janeiro, 19/04/2022 Ref. Protocolo nº 795805 senha m7b7tcag (onde consta o texto) "MPRJ nº 2022.00294895 Prezado Senhor(a),Recebemos da Secretaria das Promotorias Criminais o e-mail, na íntegra, a seguir transcrito:Considerando a certidão de que não há ação penal em curso na 43ª vara Criminal relacionada aos termos desta ouvidoria, não há atribuição desta promotoria de justiça para oficiar sobre os fatos que a fundamentam, devendo ser remetido o expediente para a promotoria de investigação penal correspondente. Informe à Ouvidoria, pois já é a terceira manifestação no mesmo sentido que subscrevo com o mesmo teor. Atenciosamente, Juan Luiz Souza Vazquez Promotor de Justiça,Atenciosamente, Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro." assim solicito a mesma providência correicional para que os registros internos no MPRJ relacionados abaixo, sejam redirecionados também para a 3a

Promotoria de Justiça de Investigação Penal da região da Penha a Irajá ,aos cuidados da Promotora Georgia Marcoveccio Guerra ,por atuação repleta de PREVARICAÇÃO CRIME PREVISTO NA FORMA DO ARTIGO 319 DO DL 2848 DE 1940 POR PARTE DA EX-PROMOTORA DE JUSTIÇA DO ORGÃO JANAÍNA MARQUES CORREA MELO ATUALMENTE LOTADA NA 2a Promotoria de Justiça de Investigação Penal Territorial da área Botafogo e Copacabana do Núcleo Rio de Janeiro -Sede: Centro Titular - JANAÍNA MARQUES CORRÊA MELO,e que seja conforme o REGIMENTO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO “Art. 6o - Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:” (…) requisitar fazer “V - determinar a remoção compulsória, a disponibilidade punitiva, o afastamento cautelar e a disponibilidade em razão da autorização para propositura da ação civil para perda do cargo, na forma dos arts. 22, V, última parte, 74, § 1o, 132 e 134, § 7o, da Lei Complementar 106/03.(Alterado pela Emenda Regimental no 06/2020) ,VI - decidir sobre o afastamento provisório do membro do Ministério Público de suas funções, no caso do art. 141 da Lei Complementar 106/03; e ainda conforme artigos 38 ao 64 do mesmo REGIMENTO INTERNO DO CSMP CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivar a ABERTURA DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO PARA FINS DA EXONERAÇÃO DA PROMOTORA DE JUSTIÇA JANAÍNA MARQUES CORREA MELO ,com base no RITO DO REFERIDO REGIMENTO E NAS PROVAS DO CRIME DE PREVARICAÇÃO E AINDA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA AOS CRIMES DOS AUTORES DENUNCIADOS POR MIM NO FARTO MATERIAL SOBRE A QUADRILHA DE GANG STALKING ,ENVOLVENDO RELATOS DE TENTATIVAS DE ASSASSINATO,TORTURA,LESÕESCORPORAISDOLOSAS,PECULATO,COR-RUPÇÃ O ATIVA E PASSIVA,EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM COM PROPINODUTO TRANSNACIONAL PROVENIENTE DE RECURSOS USURPADOS DO ERÁRIO PÚBLICO SUPOSTAMENTE NA FUNASA RJ CONSTITUINDO FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO ,E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA TODOS ESTES FINS ,SENDO CRIME INICIADO EM 2003 ,CONTINUADO E PERMANENTE COM DIVERSOS FATOS CONSUMADOS ,SENDO ALGUNS CONEXOS E TELEOLÓGICOS E CONSEQUENCIAIS. AOS OUTROS,COM FINS DE OBSTRUÇÃO DE JUSTIÇA E DO TRABALHO DO PARQUET E DAS POLÍCIAS CIVIL ESTADUAL RJ E DA PF POLÍCIA FEDERAL. Assim exposto ,peço à CORREGEDORA LUCIANA SAPHA SILVEIRA QUE ABRA O PROCESSO SEI COM A CINCIA DO PROCURADOR GERAL DEẼ JUSTIÇA e PRESIDENTE DO CSMP/RJ Luciano Oliveira Mattos de Souza. Sendo somente o que me tra no momento ,peço deferimento e anexação da RELAÇÃO DOS REGISTROS INTERNOS ENCAMINHADOS Á 43a VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DO RJ SEM NENHUMA AÇÃO VISANDO JUSTIÇA E ACESSOAODEVIDOPROCESSOLEGALCOMAMPLADEFESA PARA ASPARTES.

Segue relação de REGISTROS DE PROCESSOS INTERNO NO MPRJ ENCAMINHADOS À 43a VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RJ PELA PROMOTORA DE JUSTIÇA JANAÍNA MARQUES CORREA MELO EM VIOLAÇÃO AOARTIGO129 DACFDE1988 edoregimentointernoMPRJ:

Despacho monocrático de arquivamento da Corregedora Geral do MPRJ LUCIANASAPHASILVEIRA:

“Rio de Janeiro, 12 de maio de 2022. REF.: - MPRJ 2022.00320151 - EO 797175 (SEI 20.22.0001.0021189.2022-22) Senhor(a) Comunicante, ¿¿A Corregedoria-Geral do Ministério Público/RJ serve-se do presente para informar o arquivamento do feito MPRJ 2022.00320151 - EO 797175 (SEI 20.22.0001.0021189.2022-22), diante da inexistência de elementos indiciários mínimos que apontem a prática de infrações disciplinares por parte de membro do Parquet e solicita a inclusão deste conteúdo no sistema.¿¿ Atenciosamente, OuvidoriadoMinistérioPúblicodoEstadodoRiode Janeiro.“ 798215

Senhac61fryhx

Solicitei envio para a PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL JUNTO A 43a VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RJ ,onde estão tombados os protocolos enviados para lá pela PROMOTORA DE JUSTIÇA DA 3a PJIP da região da PENHA aIRAJÁRJ.

Arquivosanexos:

Minha versãodosfatosII

Relaçãode denúnciassobre ocrime de Gang Stalking ROda30aDP.

Para encaminhamento à Promotoria De Justiça junto à 43a Vara Criminal da Comarca da Capital RJ- PJ43CRICAP Atenção e com Urgência Urgentíssima. Atenção e Urgência, Solicito Ação Penal Pública Sobre Crime de Gang Stalking. Crime em andamento ,continuado,permanente ,conexo com outros e com traço teleológico e consequencial ,de quadrilha ,de Estado,de violação de direitos humanos e fundamentais. Venho peticionar em caráter de Urgência, a este egrégio órgão do parquet estadual do RJ e ao Promotor(a) de Justiça Titular do órgão, atenção para enorme acervo de Denúncias Criminais ,encaminhadas pela 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ, pela ex Promotora deste órgão Janaína Marques Corrêa Melo, atualmente na 2a PJIP da região de Botafogo a Copacabana ,e presidida pela Promotora Geórgia Marcoveccio Guerra atualmente,e tombadas na 43a Vara Criminal, sem movimentação, ou providência no sentido de confeccionar Ação Penal Pública, ou diligenciar junto à 30a DP (conforme RO e Sesop anexo ) no sentido de acompanhar a apuração dos fatos e conclusão do inquérito policial conforme o rito estabelecido pelo CPP, o Dl 3689 de 1941 e respectivos prazos com supostos autores SOLTOS. Segue relação completa de

,para exame da Promotoria. Sergio Ricardo Barbosa Rangel

426

3 DETRAN RJ VÍTIMA Tels 2133529114 ,

documentos
CPF 060 847 157 70 RG 063
56
2124827335,2124828143 WhatsApp 21988061386 Despacho monocrático de arquivamento daPromotora de Justiça Geórgia MarcoveccioGuerra: Rio de Janeiro, 27/06/2022 Ref. aos protocolos nº 798215 (MPRJ 2022.00345783) / 798255 (MPRJ 2022.00345793) / 799004 (MPRJ 2022.00362336) / 799548 (MPRJ 2022.00383179) / 799694 (MPRJ 2022.00384257) / 800345 (MPRJ 2022.00402981) / 800502 (MPRJ

2022.00411107) / 800564 (MPRJ 2022.00408455) / 800971 (MPRJ 2022.00416340) Prezado Senhor(a), Registramos, para ciência, conclusão do despacho encaminhado pela 3ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal Territorial da Área Penha e Irajá do Núcleo Rio de Janeiro, a seguir: ¿[...] Isto posto, devolvo os EOS recebidos posto que não vislumbro prática, em tese, de crime de atribuição da signatária, sendo certo que diante da dificuldade de compreensão dos relatos e do entrelaçamento de fatos, frise-se, desconexos, não há condições de indicar o órgão de atribuição para apreciação das COMUNICAÇÕES, devendo, concessa vênia, ser observada a especial condição do comunicante para dar o devido tratamento às suas COMUNICAÇÕES, sob pena de paralisação dos trabalhos neste órgão de execução (e nos demais órgãos também!). Rio de Janeiro, 31 de maio de 2022. Georgea Marcovecchio Guerra Promotora de Justiça¿ Atenciosamente, Ouvidoria do Ministério Público doEstadodoRiodeJaneiro.

798255

Senhasywny1fy

Sobre mesmoteor daanterior.

798477

Senhanx6k3zwd

Aos Cuidados do Promotor de Justiça Guilherme Schueller e para encaminhamento à 2a PJIP Promotoria de Justiça de Investigação Penal da região de Madureira a Jacarepaguá, conforme artigo 69 do Código de Processo Penal Dl 3689 de 1941,devido a residência do autor dos crimes Sirilo Henrique de Oliveira de Ameaça, Ameaça com stalking ,Calúnias, Injúria e Difamação (artigos 147,147A,138,139,140 com agravante da aplicação da pena de mais 1/3 mais a dobra conforme artigo 141 inciso II e parágrafo 1o ,uma vez que sou servidor público e o crime agora com o registro na 30a DP TERMO CIRCUNSTANCIADO, apresenta traço que o qualifica como tendo ocorrido MEDIANTE PAGA ,e sendo os supostos mandantes do crime José Fernandes e Oscar Jorge Berro de La Torre, pertencer aos bairros de Madureira, Bento Ribeiro e Barra da Tijuca respectivamente,mas como o caso já está tombado na 2a PJIP da região de Madureira a Jacarepaguá RJ, solicito o acréscimo de mais este registro.

Conforme outros exemplos de casos pregressamente já tombados na 2a PJIP Promotoria de Justiça de Investigação Penal da região de Madureira a Jacarepaguá, como os registrosinternos MPRJ 2021.00591770, 2001.00603563 , 2021.00601711 ,2021.00657164 ,2021.00723404 ,2021.00611976 e 2022.00327824,também ligados aos protocolos 761481,761910,761930,764155,765146,762331,773930,773933,775150 ,776362 e 796450 ,venho solicitar consideração em conjunto com estes registros acima ,e ao mesmo tempo informar que foi registrado TERMO CIRCUNSTANCIADO na 30a DP número 030.02497 / 2022 ,com base no Pré-Registro Nº: 0302022/059561-04 GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL Contrassenha: d08cb3 pelo sistema DEDIC ( RO on line ) e assim também solicito anexação de todos os documentos abaixo ,com relatos conexos também aos fatos narrados na RO 030-01777/2022 com complemento via protocolo da 30a DP via SESOP E-09/064357/1030/2021 e também àqueles narrados na 29a DP 029-11495/2021 comementados no registro no serviço de protocolo SESOP E-09/085461/1029/2021 .

Provasobre ocrime deSiriloHenrique deOliveira: https://vimeo.com/700381931

Vídeo anexo com gravacao de tela de registro pregresso efetuado pelo whatsapp doMPRJ.

https://vimeo.com/700770031

Anexar os seguintes documentos para ciência da 2a PJIP da região de MadureiraaJacarepaguá RJ.

Documentosque foramanexados:

ROda29aDP

Sesop da29a DP ROda30aDP

Sesop da30a DP Termocircunstanciado 799004 Senha4wa4vomf

Nome :SergioRicardoBarbosaRangel CPF:060847 15770

Endereço : Rua Tenente Jerônimo Mesquita, 45,Irajá, Rio de Janeiro ,RJ, CEP 21371-300

Data de Nascimento:07/02/1964 email: sergiorbrangel@hotmail.com Telefones:2133529114

WhatsApp 21988061386

Destinatário : Geórgia Marcoveccio Guerra ( 3a PJIP Promotoria de Justiça de InvestigaçãoPenaldaregiãodaPenhaaIrajáRJ)

Relato : Solicito que a 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ, tome ciência de que a ONU Organização das NAÇÕES UNIDAS e a UE União Europeia ,já tem ciência dos fatos narrados em minha denúncia, sobre crime de Gang Stalking ,como um dos modais do bioterrorismo disseminado pela Mentec Ag nos EUA ,e

que se usa de técnicas herdadas do Programa MKULTRA ,oficialmente VEDADO pelo Congresso Norte Americano ,em 1976 no governo Jimmy Carter ,mas que mesmo assim são secretamente desenvolvidas pelo pentágono. Assim reitero todas as comunicações efetuadas entre 2007 a 2022 ,com destaque para o período de Desembro de 2020 até a presente data em 2022 ,lembrando que até agora NADA FOI PROVIDENCIADO por este egrégio órgão do parquet ,devido à prevaricação da ex-promotora do órgão, Janaína Marques Corrêa Melo, atualmente na 2a PJIP da região de Botafogo a Copacabana RJ, e ainda que o fato se encontra registrado nas Polícias Civil do Estado do Rio de Janeiro, na 30a DP ,com conexões à outras supostas infrações, também registradas na 16a DP ,19a DP ,29a DP e 27a DP ,com ROs aqui anexas ,incluindo Termo Circunstanciado da 30a DP ,além de complementos via protocolos das DPs via SESOP ,e ainda inúmeras denúncias igualmente apresentadas à Polícia Federal, na SRRJ sito à Praça Mauá RJ ,além da CIDH CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOSHUMANOS,emWashingtonDC,conforme documentosaquianexos. Assim solicito que além das providências cabíveis, como a prisão em flagrante de José Fernandes ,a ser providenciada na Rua Boiacá, 278 ,Bento Ribeiro ,Rio de Janeiro ,RJ, CEP 21331-600 ,com a busca e apreensão do brain-machine-interface ,um biocomputador MKULTRA mantido em operação no local do crime ,conforme determina o CPP Dl 3689 de 1941 artigos 240 ,301 e seguintes ,sendo inescusável ao menos ,conforme consta no artigo 184 e 158 e seguintes ,a realização, pelo ICCE Instituto de Criminalistica Carlos Éboli ( PCERJ ) da perícia de DNA em confronto com o de meus pais ,octogenários ainda vivos. Sem contar ao menos a intimação dos envolvidos ,além de oitiva de testemunhas constantes no blog www.gangstalkingnobrasil.wordpress.com.Seria também prudente se achar necessária para elucidação do crime quanto aos seus desdobramentos dos tipos Contra a Administração da FUNASA RJ e ou do SUS Duque-Caxiense entre 2004 a 2007 e ou Federal entre 2008 até o momento atual e com evasão de divisas por propinoduto transnacional ,o pedido de apoio do GAECO ,conforme a Resolução 2403 de 2021 artigo 9o. inciso I ,e assim o parquet estadual do RJ, na gestão Luciano Matos ,integrar a FORÇA TAREFA da UE União Europeia e da UN NAÇÕES UNIDAS, contra a cyber tortura ,ou tortura psicotrônica, lembrando que houve o registro interno 2021.00343228 proveniente da comunicação via protocolo 749316 senha 7l6kn9nf ,onde solicitei no sentido de tutelar a sociedade brasileira ,a iniciativa do parquet com fins de Mandado de Injunção ,que como diversos outros, foram indevidamente tombados na 43a Vara Criminal ,sem entretanto haver sido confeccionada a AÇÃO PENAL PÚBLICA por parte da Promotora de Justiça Janaína Marques Corrêa Melo, caracterizando crime de prevaricação conforme artigo 319 do CPB Dl 2848 de 1940 ,e em violação da CF de 1988 artigo 129 para fins de cumprir a lei 13300 de 2016 artigo 12 inciso I . Além disto os constantes maustratos ,em violação do artigo 136 ,justamente por serem continuados e permanentes e na maioria das ocorrências, me submeterem ,mesmo que de forma esporádica, a dores e sofrimentos físicos e mentais ,configuraram também crime de tortura conforme a lei 9455 de 1998 artigos 1o ao 4o ,e a Convenção da ONU Cobtra A Tortura artigos 4o e 6o ,em muitas das vezes pondo até minha vida em risco como por exemplo em experimentos quase morte ,ou de aumento da PA Pressão Arterial ,assim reforço a necessidade da prisão do apontado José Fernanses por estes crimes hediondos e portanto inafiançáveis, sem direito a graça, indulto

ou anistia ,conforme a lei 8072 de 1990 e a CF de 1988 artigo 5o inciso XLIII ,assim contra à minha vida e de Corrupção contra a sociedade brasileira ,igualmente repugnantesaoscidadãosfluminenses.

Encarecidamente ,ainda peço a V.Sa ,como titular do órgão do parquet ,a 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ, que ao menos quanto ao caso do autor José Fernandes ,pudesse conforme a CF de 1988 ,artigo 102 parágrafo 2o ,confeccionar uma ADPF Arguição De Descumprimento De Preceitos Fundamentais, para que o STF Supremo Tribunal Federal, aprecie o seu pedido de prisão em flagrante com a busca e apreensão do artefato, usado como arma para fins de tortura ,lesões e assassinato é assédio pelo uso da patente USA 4858612 de propriedade da Mentec Ag ,além da violação de privacidade ,tudo com fins de licupletação e enriquecimento ilícito com igual evolução patrimonial ,de José Fernandes e sua família, cônjuge, filhos e sogra ,com providênciasa seremtomadasconforme oartigo 125 e seguintes doDl3689 de 1941. Finalizo para que também V. Sa considere todo o teor deste registro assimcomotodososdocumentosanexos.

https://sites.google.com/site/controlemental/

https://www.cyber-torture.com

https://www-usa-anti-communist.com

Documentosaseremanexados: 1)RO30aDP 2)Ro's16a,19a e29a Dps 3)TermoCircunstanciado30a DP 4)Arquivoscomfotosde envolvidosnomeuafastamentodoSUS. 5)NAD/SELOG/SR/PF/RJ08455.004277-2022-99 6) Matéria de O GLOBO Golpe Para Lesar O Consumidor 05.06.2000 no Caderno deEconomia 7)Sesop 29aDP 8)Sesop 19aDP 9)Sesop 30aDP 10)DocsPFSiapro08455.021754.2011-28 e08455.035910.2011-38 11)RO167299 de 1996 Furtode documentos. 12)Consulta processualsite doTJERJprocessomovidopeloBBeAmbev Processo Nº 0109032-06.1998.8.19.0001 (1998.001.108262-TJ/RJ - 02/05/202203:29:19-1ªInstância -Distribuídoem22/06/1998

13)Acórdão ProcessoNº0010931-20.2005.4.02.5101 noCNJ

14 ) Consulta processual ao processo Processo Nº 0010931-20.2005.4.02.5101 tramitou pela16a VaradaJFRJ

15 )Telegrama Correiosme intimandopara audiência de mediaçãoe conciliação referente ao processo 0020314-45.2017.8.19.0202 relativa aos crimes de hackeamento e furto de obra autoral de José Fernandes, que foi realizada no 15oJecri de Madureira.

16) Processo Eproc/JFRJ 0002751-49.2004.4.02.5101em que Yolsnda Bravim foi condenadana8aVara FederalCriminal,peloJuiz RicardoLevy Martins

17)Relaçãode DenúnciasSobre OCrime De Gang Stalkjngatualizada.

Obs:NãoforamanexadosoPDFdaDRCIe nemodosite cyber-torture.com

Depacho monocrático da Promotora de Justiça Geórgia Marcoveccio Guerra

“Rio de Janeiro, 27/06/2022 Ref. aos protocolos nº 798215 (MPRJ 2022.00345783) / 798255 (MPRJ 2022.00345793) / 799004 (MPRJ 2022.00362336) / 799548 (MPRJ 2022.00383179) / 799694 (MPRJ 2022.00384257) / 800345 (MPRJ 2022.00402981) / 800502 (MPRJ 2022.00411107) / 800564 (MPRJ 2022.00408455) / 800971 (MPRJ 2022.00416340) Prezado Senhor(a), Registramos, para ciência, conclusão do despacho encaminhado pela 3ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal Territorial da Área Penha e Irajá do Núcleo Rio de Janeiro, a seguir: ¿[...] Isto posto, devolvo os EOS recebidos posto que não vislumbro prática, em tese, de crime de atribuição da signatária, sendo certo que diante da dificuldade de compreensão dos relatos e do entrelaçamento de fatos, frise-se, desconexos, não há condições de indicar o órgão de atribuição para apreciação das COMUNICAÇÕES, devendo, concessa vênia, ser observada a especial condição do comunicante para dar o devido tratamento às suas COMUNICAÇÕES, sob pena de paralisação dos trabalhos neste órgão de execução (e nos demais órgãos também!). Rio de Janeiro, 31 de maio de 2022. Georgea Marcovecchio Guerra Promotora de Justiça¿ Atenciosamente, Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. “

799548

Senha67quws36

Para encaminhamento a 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ, a/c Promotora de JustiçaGeórgia MarcoveccioGuerra.

Nome :SergioRicardoBarbosaRangel CPF060847 15770

Endereço: Rua Tenente Jerônimo Mesquita, 45,Irajá, Rio de Janeiro,RJ,CEP 21371-300 Data de Nascimento:07.02.1964

Telefones:2133529114WhatsApp 21888061386

e-mail: sergiorbrangel@hotmail.com

Autor doFato:José Fernandes

Endereço do Crime : Rua Boiacá, 278 ,Bento Ribeiro,Rio de Janeiro ,RJ, CEP 21331-600

Relato : O aqui acusado ,e já também em enorme e vasto acervo de denúncias tombadas na 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ ,na 1a PJIP e 2a PJIP da região de Madureira a Jacarepaguá, além de outras referentes a fatos e outros partícipes de quadrilha de Gang Stalking ,todas no Parquet ,na 16a DP ,19a DP , 29a DP e 30a DP com termo Circunstanciado (todos aqui anexos ) ,mais uma vez ,pelo mesmo modus operandi ,um biocomputador mkultra ,operado do endereço do acusado e ainda não apreendido ,vem através de estimulação de ácido clorídrico no meu Estômago ,vem assim produzido sintomas de gastrite que não possuo natural.ente,com o objetivo de reproduzir experimento constante no site https://sites-google-com.translate.goog/site/controlemental/? _x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=pt&_x_tr_hl=pt-BR ( ber em laptop,notebook ou desktop top ) ,o experimento para produção da agressividade com o Chipanzé ,e assim fui comoosoutros atendimentosnoHospitalIrajá, sito à RuaPereira deAraújo, 44 ,Irajá ( solicito à 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ, que solicite o prontuário13996comtodososseusBoletinsdeAtendimentoMédico),atendido com o Boletim 2341698 em 04.05.2022 ,e neste mesmo nosocômio ,outro atendimento ,de ontem ,só que o meliante é bioterrorista aumentou a minha Pressão Arterial dando entrada com 160 de pressão sistólica e 90 de diastólica ,com atendimento registrado com Boletim 2342720 na data de ontem dia10.05.2022.

Aproveito para informar ,que diante da negligência,inércia,letargia nas ações exigíveis, e ainda Prevaricação da 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ, nas pessoas da ex-promotora do órgão Janaína Marques Corrêa Melo, e da atual Geórgia Marcoveccio Guerra, além do Delegado da 30a DP Flavio da Rosa Loureiro,tomei a iniciativa (também considerando registros na CIDH CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS aqui anexos ) de através do e-mail ohchr-srtorture@un.org enviar RECLAMAÇÃO DOS ESTADOS PARTE do Brasil e dos EUA ( com teor aqui anexo ) devido aos crimes haverem ocorrido nas gestões Luiz Inácio Lula da Silva no Brasil e George Bush nos EUA em 2003,o que foirepetidocomenviopelosCorreiospara oendereçodedestinatário" Addressed to: Human Rights Committee c/o Center for Human Rights United Nations Office 8-14 Avenue de la Paix 1211 Geneva 10, Swizterland submitted for consideration under the Optional Protocol to the International Covenant on Civil and Political Rights." e com código de rastreio (acompanhar pelo app dos Correios ) RR 072409276BR ,aqui com comprovante anexo ,e ainda contendo pen-drive comtodos os documentosdaPolícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e da Polícia Federal e Polícia Nacional Francesa,além do acervo de denúncias ,com arquivo Relação de Denúncias Relacionadas à 722050 e Minha Versão Dos Fatos II e fotografias de envolvidos. Solicito mais uma vez providências do parquet na forma do artigo 129 da CF de 1988 ,no sentido de diligenciar e fiscalizar o trabalho da 30a DP ,com o intuito de uma vez concluído o inquérito conforme o rigor do Dl 3689 de 1941 e do cumprimento das leis ordinárias brasileiras ,confeccionar a Ação Penal Pública ,com o intuito de responsabilizar

todos os citados perante ao Poder Judiciário, seja em instância criminal e ou no Tribunal do Júri,ressaltando que se trata de crimes contra a vida e de violação de direitos fundamentais e humanos, iniciado em 2003 ,continuado e permanente ,com traços teleológicos e consequências, se utilizando alguns participes de prática de crimes contra a Administração pública( Peculato,Corrupção e Concussão e supostamente Obstrução de Justiça)supostamente no SUS ( no início duque-caxienses, posteriormente na rede federal dos hospitais do RJ e ainda na FUNASA RJ, supostamente com elementos de informação, constantes no IPF Inquérito de Polícia Federal 1342/2009-4 _ solicito à este egrégio órgão do parquet,que requisite ao

desta peça para fins investigativos,e posterior envio da cópia à Promotora de Justiça Geórgia Marcoveccio Guerra ). Peço registro eprovidênciascabíveiscomurgência.

Judiciário o desarquivamento
Seguemarquivosanexos 1)TermoCircunstanciadoda30aDP030-02497/2022 2)MCCAUTELAR daCIDH-000O059422 3)PETICION–CIDH–0000059417 4)MinhaversãodosfatosII 5)RO's16aDP,19a DP, 29aDP 6)Comprovante de rastreiodosCORREIOSRR072409276BR 7)Relaçãode denúnciasrelacionadasà 722050 8) Reclamação Contra ESTADOS-PARTE BRASIL e EUA governos LUIZ INÁCIO LULA DASILVAe GEORGEBUSHem2003 9)RO30aDP030-01777/2022 10)TermoCircunstanciadoda30aDP030-02497/2022 Despacho monocrático de ARQUIVAMENTO da Promotora de Justiça Geórgia MarcoveccioGuerra: “Rio de Janeiro, 27/06/2022 Ref. aos protocolos nº 798215 (MPRJ 2022.00345783) / 798255 (MPRJ 2022.00345793) / 799004 (MPRJ 2022.00362336) / 799548 (MPRJ 2022.00383179) / 799694 (MPRJ 2022.00384257) / 800345 (MPRJ 2022.00402981) / 800502 (MPRJ 2022.00411107) / 800564 (MPRJ 2022.00408455) / 800971 (MPRJ 2022.00416340) Prezado Senhor(a), Registramos, para ciência, conclusão do despacho encaminhado pela 3ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal Territorial da Área Penha e Irajá do Núcleo Rio de Janeiro, a seguir: ¿[...] Isto posto, devolvo os EOS recebidos posto que não vislumbro prática, em tese, de crime de atribuição da signatária, sendo certo que diante da dificuldade de compreensão dos relatos e do entrelaçamento de fatos, frise-se, desconexos,

não há condições de indicar o órgão de atribuição para apreciação das COMUNICAÇÕES, devendo, concessa vênia, ser observada a especial condição do comunicante para dar o devido tratamento às suas COMUNICAÇÕES, sob pena de paralisação dos trabalhos neste órgão de execução (e nos demais órgãos também!). Rio de Janeiro, 31 de maio de 2022. Georgea Marcovecchio Guerra Promotora de Justiça¿ Atenciosamente, Ouvidoria do Ministério Público doEstadodoRiodeJaneiro. “ 799694

Senha4puuq0hq

Nome :SergioRicardoBarbosaRangel

CPF:060847 15770

Endereço : Rua Tenente Jerônimo Mesquita, 45, Irajá, Rio de Janeiro ,RJ, CEP 21371-300

Data de Nascimento:07.02.1964

email: sergiorbrangel@hotmail.com

Telefone :Fixo2133529114 eWhatsApp 21988061386

Autor :José Fernandes

Endereço: RuaBoiacá,278 ,BentoRibeiro ,RiodeJaneiro,RJ, CEP21331-600

RELATO:

Para encaminhamento à 3ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da regiãodaPenhaaIrajá RJ,a/cdaPromotoraGeórgeaMarcoveccioGuerra.

Após envio de correspondência pelos Correios com código de rastreamento RR 072409276BR e diversas para o e-mail do ALTO COMISSARIADO DA ONU PARA ASSUNTOS RELACIONADOS A DIREITOS HUMANOS falando sobre cyber tortura e solicitando ciência ao Relator especial Nils Melzer,na noite de 11.05.2022 ,o blog com URL https://www.gangstalkingnobrasil.wordpress.com ,peça citada na Reclamação A Estados Parte da ONU ( Brasil e EUA ) ,com inteiro teor no arquivo anexo ,foi atacado pelo hacker a serviço de outros partícipes do crime ,e mediante paga proveniente de peculato e corrupção, crimes conexos e para fins de ocultação dos contra a vida e de direitos fundamentais e humanos e assim obstruir a justiça e o trabalho policial, portanto teleológicos e consequenciais, passando a exibir na tela a mensagem " gangstalkibgnobrasil.wordpress.com is no longer available" ,conforme print de tela. Ressalto que o fato foi reclamado à WordPress.com ,conforme prints de tela. Acrescento ainda que diversas outras ocorrências nos últimos 17 anos já ocorreram ,sendo como exemplos os registros internos 2021.00192915 , 2021.00353358 , 2021.00360125 ,2021.00418286 ,2021.00446184 , 2021.00458148 ,2021.00192915,2021.00467332 ,2021.00817346 , 2022.00259839 ,2022.00362336 e o protocolo via SESOP da DRCI Delegacia Especializada na Repressão Aos Crimes de Informática E-09/003626/1218/2022 e o protocolo ainda não tombado 799548 senha 67quws36 ,além do fato que já

*****************************************
*****************************************

houve processo no JECRI de Madureira número 0020314-45.2017.8.19.0202 com RO na DRCI Delegacia Especializada na Repressão Aos Crimes de Informática com inquérito concluído com controle interno 036912-1218/2014 sobre furto de obra autoral ,que ora se demonstra com aparente e recorrente e mesma finalidade ,agora também para dificultar a ONU de tomar ciência do teor dos registrospore-maile acaminhodaSuíçapelosCorreios. Assim considerando o vasto número de ocorrências supostamente atribuídas ao mesmo autor ,peço que a 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ, em função do crime conexo de Gang Stalking estar sendo apurado por este órgão e já com o agravante de a ex-Peomotora de Justiça deste órgão, ora transferida para a 2a PJIP da região de Botafogo a Copacabana, Janaína Marques Corrêa Melo, não ter cumprido sua atribuição ,escondendo os registros na 43a Vara Criminal sem cobfeccionarva Ação Penal Pública, conforme o artigo 129 da CF de 1988 ,assim peçoque envie oExpediente à DRCI naCidade daPolícia Civil do Rio de Janeieo RJ, para juntamente com os outros registros (aqui anexo ) serem apurados, e assim o autor sendo flagrado em perícia da linha celular 21988061386 ,ser considerando o conjunto de sua obra criminal PRESO FINALMENTE ,considerando que também este crime de violação de artigo 151 ,154A do Dl 2848 de 1940 ,além de outros registrados na 30a DP na RO 030-01777/2022 ,estar ocorrendo continuadamente e em FLAGRANTE ,conforme artigos 301 e seguintes no Dl 3689 de 1941 _o CPP. Visivelmente o criminoso contumaz, é um psicopata treinado pela ditadura militar e pela subsecretaria de inteligência da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro RJ-PCERJ ,e agora desde 2003 no crime de Gang Stalking de bioterrorismo e cybervtortura ,de forma RECALCITRANYE E INCORRIGÍVEL, devendo mesmo ser aplicada com fins da minha tutela como vítima e da sociedade fluminense ,a medida mais gravosa da PENADE RECLUSÃO AESTE PSICOPATA.

Arquivosanexos: 1)ROdaDRCICi036912-121£/2014 PI218-01566/2014 2) Documento postado para o OHCHR para Switzerland com pen-drive com todos os documentos de Polícia produzidos no trabalho além de fotografias de envolvidos. 3)Comprovante de rastreamentodosCorreiosRR072409276BR 4)Screenshotdateldoapp dosCorreioscoma consultaRR072409276BR 5) DEDIC 0302022/066592-06 senha a7fe44 foi agendado para dia 13.05.2022 às 09:00 h 800345 Senhanp3evgtd Relato : Solicito que o MPRJ na pessoa do órgão da 3ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da região da Penha a Irajá RJ ,cuja titular no momento é

Geórgia Marcoveccio Guerra, tome ciência de que o Brasil ,juntamente com os EUA ,estão sendo denunciados na ONU ( OHCHR ) por vitimar Sergio Ricardo Barbosa Rangel no crime de Gang Stalking e cyber tortura ,com o seguinte inteiro teor :

"Rio de Janeiro , 10 de Maio de 2022.

Also for science : Mr Nils Melzer

Report of the denunciation and complaint against the States Parties: Brazil in the Luiz Inácio Lula da Silva government and USA in the George Bush administration:

My name is Sérgio Ricardo Barbosa Rangel ,and I'm unbrazilian citzent than live in Rio on adress 45, Tenente Jerônimo Mesquita Street ,in Irajá, un poor place that City. Iwasincluded onMind ControlPROGRAMofCIA,ofPentagon,ofUSA Defense ,but I 'm un a victim of gang stalking which cyber torture crime ,and the criminous is the governor of Rio de Janeiro ,and your operator is José Fernandes ,un jubilated officer or jubilated policial ,than live on 278,Boiacá Street on Bento Ribeiro ,Rio de Janeiro. He Is un corrupter and peculate criminous of un governamental quarter or gang know my case reading thats information sended.

Help me please . Include me in your special study and repouter of cyber torturer.

Complaint Against States Parties:

Brazil in the Luís Inácio Lula da Silva government in 2003 and the

United States of America, in the George Bush government in 2003

Cause: For inclusion in the MKULTRA program, for the practice of Gang Stalking and cyber-torture.

Please inform Special Rapporteur Nils Melzer. date:

Addressed to: Human Rights Committee c/o Center for Human Rights United Nations Office 8-14 Avenue de la Paix 1211 Geneva 10, Swizterland submitted for consideration under the Optional Protocol to the International Covenant on Civil and Political Rights.

I. Information concerning the complainant Nickname Does not have Name(s) Sergio Ricardo Barbosa Rangel Nationality: Brazilian Profession : Retired Date and place of birth : 07.02.1964 , Rio de Janeiro Current Address Rua Tenente Jerônimo Mesquita, 45, Irajá, Rio de Janeiro, RJ, CEP 21371-300 Address for

confidential correspondence (if different from the current address) It does not have. Submit the complaint as:

(X) (a) Victim of the violation or violations listed below I was a victim of inclusion in the MKULTRA program, I had my DNA stolen within the premises of my work, the DNA was exported to the Pentagon, there at Mentec Ag to be altered and a biocomlutador (bodybrain machine interface) manufactured for criminal purposes by Gang Stalking.

Representative of the alleged victim

situation

indicated "other situation" in (c ), the author should clarify: (i) on what grounds you are acting on behalf of the victim(s) (e.g. family relationship or other personal connection with the alleged victim(s):

(ii) why is(are) the victim(s) unable to file the complaint themselves

third party having no ties to the victim(s) cannot file a complaint for them

Information concerning the alleged victim(s) (when different from the complainant) Last name_________________________________ First name(s)_________________

and place of birth

Address or residence where you work

III. Estado envolvido/artigos violados/ meios internos Nome doEstado Partes (país) no Pacto Internacional e no Protocolo Facultativo contra o qual a queixa é dirigida:

Brazil in the Luiz Inácio Lula da Silva government and USA in the George Bush administration:

Artigos do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos alegadamente violados:

Pact of San José de Costa Rica, article 5, items I and II, UN Convention Against Torture, articles 4 and 6, Convention Against Corruption (consider pen-drive attached inside the envelope with all the Whistleblower files.

Medidas adotadas pela(s), ou em nome da(s), vítima(s) alegada(s) para esgotar os meios e os recursos internos perante os tribunais ou outras entidades públicas, quando e com que resultados (se possível, junte cópias de todas as decisões judiciais ou administrativas relevantes):

(b)
___________________________________________________________ (c) Another
___________________________________________________________ If
___________________________________________________________
___________________________________________________________ A
II.
Nationality___________________________ Profession _________________ Date
___________________________________________________________
___________________________________________________________

https://minhaversaodosfatosii-blogspot-com.translate.goog/? _x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=en&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elem

https://gangstalkingnobrasil-wordpress-com.translate.goog/? _x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=en&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elem

https://crimedegangstalkingnobrasil-blogspot-com.translate.goog/? _x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=pt&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elem

https://opeculatodeyolandabachhibravim-blogspot-com.translate.goog/? _x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=en&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elem https://oscrimesdelilianereissouza-blogspot-com.translate.goog/? _x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=en&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elem

https://ocrimedebiancacorreaepel-blogspot-com.translate.goog/? _x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=en&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elem

https://ocrimedesirilohenriquedeoliveira-blogspot-com.translate.goog/? _x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=en&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elem

https://cyber-torture.com

https://issuu.com/sergioricardobarbosarangel

https://issuu.com/sergiorbrangel

Acesse também

https://www.twitter.com/mikazasukaza

Audiência com a Promotora de Justiça da 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ Janaína Marques Corrêa Melo, ocorrida em 19/05/2021 às 13 h. https://youtu.be/ZLx8_fVkNHg https://youtu.be/goj8u66t15Y

https://youtu.be/wqr_hp-lGdw

https://youtu.be/KLsgMVplIws

https://youtu.be/pmfBs2mgaSQ

https://youtu.be/pajTqc-S2WE

Ouça o podcast sobre o crime https://www.podomatic.com/podcasts/sergioricardobrangel/episodes/2021-0701T18_48_50-07_00

os vídeos sobre

Matéria do Final de Semana : Brasileiro Sem Advogado Não Consegue Defesa Para Prender Terrorista Diante

Polícias e dos Parquet's. https://vimeo.com/700265843

Carnaval,

Prevaricação

Novos vídeos.

@mikazasukaza

Domingo

https://vimeo.com/702505018

MANCHETE

o crime de Sirilo Henrique de Oliveira

Denúncia

CAUTELAR

Other international procedures Has the same matter been submitted for consideration within the framework of another international investigation or

(e.g. the Inter-American Commission on Human Rights, the European Court of Human

If the answer is yes, when and with what

Assista
o crime 1) https://youtu.be/ftOXMv7dkMQ 2) https://youtu.be/Ao4Tc7bBgFk
da
das
21.04.2022 É
manchete no
.
https://vimeo.com/701730509 https://vimeo.com/701720336
,24/04/2022 ¿¿¿¿
@mikazasukaza
Sobre
https://vimeo.com/700381931 https://vimeo.com/700770031 CIDH 1)
https://issuu.com/sergiorbrangel/docs/fr-_0000059417 2)MEDIDA
https://issuu.com/sergiorbrangel/docs/mc_medida_cautelar_fr-0000059422_de _2c5dc7efaaa3b4 IV.
settlement mechanism
Rights)?
results? https://gangstalkingnobrasil-wordpress-com.translate.goog/? _x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=en&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elem CIDH

1) Denúncia

https://issuu.com/sergiorbrangel/docs/fr-_0000059417

2)MEDIDA

CAUTELAR

https://issuu.com/sergiorbrangel/docs/mc_medida_cautelar_fr-0000059422_de _2c5dc7efaaa3b4

V. Matter of fact Detailed description of the facts comprising the breach or

(including relevant dates)

https://minhaversaodosfatosii-blogspot-com.translate.goog/?

https://gangstalkingnobrasil-wordpress-com.translate.goog/? _x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=en&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elem

poderá

breaches
_x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=en&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elem
Author's signature: Sergio Ricardo Barbosa Rangel " SergioRicardoBarbosaRangel 800502 Senhax16s3bds 800564 Senhamroebda2 800971 Senhaqts1lt6h Riode Janeiro,20 de Maiode 2022 ,20:30h Nome :SergioRicardoBarbosaRangel CPF:060847 15770 Endereço: RuaTenente JerônimoMesquita, 45 ,Bairro:Irajá, CEP21371-300 Telefones:Fixo 2133529114 eWhatsApp 21988061386 email: sergiorbrangel@hotmail.com Autores do fato : José Fernandes, PMERJ Akessandro ( soldado P2 do 41o BPMERJ ) ,Inspetor Ivan e outros que somente José Fernandes
identificar, uma vez que são coparticipes mediante paga proveniente de peculato na FUNASA RJ e ou no SUS por interferência de Oscar Jorge Berro de LaTorre .

Endereço do autor principal : Rua Boiacá, 278 ,Bento Ribeiro ,Rio de Janeiro ,RJ,CEP21331-600.

Relato:

Para encaminhamento à 3ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da região da Penha a Irajá RJ aos cuidados da Promotora de Justiça Geórgia MarcoveccioGuerra.

Ref : Legado da ex-Promotora de Justiça deste órgão Janaína Marques Corrêa Melo, que por crime de Prevaricação, artigo 319 do CPB ,deixou de confeccionaraAçãoPenalPública,conforme artigo 129daCFde1988.

Relato : Para consideração em conjunto com o teor dos protocolos números 800502e 800564.

Às 20:30 h ,depois de conexão com jornalismo da Band ,e policiais de SP com o Governador Doria, José Fernandes em retaliação, pelo mesmo modua operandi ,utilizando-se de biocomputador mkultra ,operado do endereço Rua Boiacá, 278 ,Bento Ribeiro ,Rio de Janeiro ,RJ, CEP 21331-600 ,iniciou mesmo procedimento de ataque ,induzindo meu estômago à produção de ácido clorídrico, e concomitantemente efetuando chamada do referido artefato ,para o PMERJ Alessandro ( ele entre 2008 e 2017 ,foi utilizado pelo governo do Estado ,com paga de Fernandes ,porque ficava homuziado na favela das Malvinas ,e ainda foi ao apartamento de Liluane Reis Souza ,na Av Epitácio Pessoa, 5050 ,Lagoa,Rio de Janeiro ,RJ, para prática sexual ,produção de vídeo para Fernandes e em troca receber peculato de Liliane ,supostamente R$ 20.000 ,acompanhado de outro PMERJ cujo nome não sei informar ) . O objetivo é o de dar o que fazer a estes vagabundos e ou de inventar falsos testemunhos ,caso saísse de casa ,mediante o ataque ,ou o de armar emboscada.

SergioRicardoBarbosaRangel Arquivosque foramanexados 1)TermoCircunstanciado 2)RO's 3)RO30aDP 4)MinhaVersãodosFatosII 5)SESOP19aDP 6)SESOP29aDP 7)RelaçãoDe Denúnciasrelativas aocrime de Gang Stalking 8)SESOP30aDP 9)SESOPDRCI 800973 Senhae2pcodef Nome :SergioRicardoBarbosaRangel

CPF:060847 15770

Endereço: RuaTenente JerônimoMesquita, 45,Irajá, CEP21371-300 Data de Nascimento:07.02.1964 Telefones:2133529114WhatsApp 21988061386 email: sergiorbrangel@hotmail.com

Destinatário: Ao Promotor(a) de Justiça de Tutela Coletiva e Saúde Titular ,AV NiloPeçanha,151,9o andar.

Relato: Para encaminhamento à 4a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DA SAÚDE DA CAPITAL (ATENÇÃO BÁSICA E MATERNO INFANTIL) Tel.: (21) 2240-3403/ 2240-2789 E-mail: 4pjtcscap@mprj.mp.br Endereço: Rua Nilo Peçanha, no151 -9oandar,Riode Janeiro. ResoluçãoGPGJno2.091/2017 Solicito com base na CF de 1988 artigo 5o caput e 129 ,na lei orgânica 8625 de 1993 e ainda na Lei Complementar LC 106 de 2003 ,e ainda no regimento do MPRJ,que sejaajuizadaAÇÃOCÍVEL PÚBLICAnosentidoque o OFÍCIO 854/NUDEDH/2022 da DPERJ DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RJ ,seja atendido pela COORDENADORIA GERAL DE ATENÇÃO PRIMÁRIA 3.3 ,sito à Rua Manuel Martins ,53 ,Madureira ,Rio de Janeiro ,Rj,CEP 21310-240 ,uma vez que o mesmo já se trata de reiteração e sem provimento por parte da PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,e que tal avalização biopsicossocial ,incluindo exame de DNA do mesmo e de seus genitores se faz fundamental para ajuizamento de AÇÃO PENAL PRIVADA por parte desta DEFENSORIA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO ,por crimes de violação de DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS já amplamente denunciados ao PARQUET ESTADUAL conforme arquivo aqui anexo. Assim solicito que seja na referida AÇÃO CIVEL PÚBLICA priorizado o pleito aqui exposto com expedição deMANDADOJUDICIALparaque aAVALIAÇÃOPERICIALDAPREFEITURAouda PCERJ POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RJ ( AECD AUTO EXAME DE CORPO DE DELITO )conforme artigos 158 e seguintes e 184 do CPP CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ,o DL 3689 DE 1941 ,sendo a finalidade para a produção de prova cabal e robusta de ALTERAÇÃO INVOLUNTÁRIA DE DNA para fins de INLCLUSÃO EM PROGRAMA MKULTRA,o que é reitero já denunciado no MPRJ parafinsdepráticadecrime de GangStalking ecybertortura,COMOEXPLICAO DENUNCIANTE NOS PROTOCOLOS AQUI ANEXOS e no seu blog https://www.gangstalkingnobrasil.wordpress.com . Sem mais ,e sendo somente o que traz ao parquet ,à 4a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DA SAÚDE DA CAPITAL (ATENÇÃO BÁSICA E MATERNO INFANTIL) Endereço: RuaNiloPeçanha,no151-9oandar,Riode Janeiro, Rj.

SergioRicardoBarbosaRangel

Arquivosaseremanexados

1 ) Ofício 2004 / NUDEDH/2021 ao POSTO MUNICIPAL DE SAÚDE CLEMENTINO FRAGA,sitoàRUA CAIÇARA,514 ,IRAJÁ,RIODE JANEIRO,RJ.

) Ofício 854 / NUDEDH / 2022 à COORDENADORIA GERAL DE ATENÇÃO PRIMÁRIA 3.3 ,sito à RUA MANUEL MARTINS ,53,MADUREIRA,RIO DE JANEIRO,RJ,CEP21310-240

obs:AmbosnãoatendidospeloMunicípiodoRiode Janeiro,RJ

Ambos assinados pela DEFENSORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RJGISLAINECARLA KEPEFERREIRAmatrícula815.8781-0 ATENÇÃO

*****Em 23/05/2022 o protocolo 800973 foi posto em exigência de complentaçãodeinformação,aomeuverdesnecessária.

*****Em 25/05/2022 foi efetuada nova comunicação com a reiteração do inteiro teor anteriormente já constante no protocolo e,ainda exclarecendo e reiterando que desejo um MANDADO JUDICIAL para que a PREFEITURA ou a PCERJ realize perícia de DNA,com fins de retornar a DPEREJ para pleitear AÇÃO PENAL PRIVADA. Foi respondido pela OUVIDORIA do MPRJ que as informações seriam ADITADAS. Monitorarei o referido protocolo. Entrei em contato com o 127 e a Monitora REJANE ,pediu para que aguardasse ligação de retorno ,com a informação sobre o procedimento adotado pela Monitora Priscila ,que me respondeu pelo whatsapp que efetuaria ADITAMENTO com a minharesposta.

Asolicitaçãoexigidanoprotocolo800973

Relato:

Reiteração com complemento referente ao registro 800973 deixando BEM CLARO o que pleiteio.

Resposta : A ação cível pública que pleiteio ,tem por objetivo a EXPEDIÇÃO DE MANDADO JUDICIAL ,para determinar o atendimento aos ofícios 2004/NUDEDH/2021 e 854/NUDEDH/2022 ,com o objetivo de Ação Penal Privada que será movida pela Defensora Pública Gislaine Keipe ,caso seja com a perícia, produzida prova pericial com base em meu exame de DNA e de meus genitores. Ou caso o MPRJ

2
foiatendidapormim,nosprotocolos 801348 Senhaxje7w1rg e 801350 Senhar1wfzvj1 amboscommesmorelatoabaixo:
:

preferir, com a ação cível, solicitar a EXPEDIÇÃO DE MANDADO à Secretaria Estadual de Segurança Pública, para cumprimento de artigos 158 e 184 do Dl 3689 de 1941 ,sendo nesta última hipótese realizado com os referidos DNAs o AECD Auto Exame De Corpo De Delito ,também com o fim de robustecer Ação Penal Privada ,a ser movida pela DPERJ ,caso seja produzida a Prova de Alteração Genética, conforme narrativa do crime ,do qual me afirmo como vítima.

Para encaminhamento à 4a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DA SAÚDE DA CAPITAL (ATENÇÃO BÁSICA E MATERNO INFANTIL) Tel.: (21) 2240-3403/ 2240-2789 E-mail: 4pjtcscap@mprj.mp.br Endereço: Rua Nilo Peçanha, no151 - 9o andar, Rio de Janeiro. Resolução GPGJ no 2.091/2017 Solicito com base na CF de 1988 artigo 5o caput e 129 ,na lei orgânica 8625 de 1993 e ainda na Lei Complementar LC 106 de 2003 ,e ainda no regimento do MPRJ ,que seja ajuizada AÇÃO CÍVEL PÚBLICA no sentido que o OFÍCIO 854/NUDEDH/2022 da DPERJ DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RJ ,seja atendido pela COORDENADORIA GERAL DE ATENÇÃO PRIMÁRIA 3.3 ,sito à Rua Manuel Martins ,53 ,Madureira ,Rio de Janeiro ,Rj,CEP 21310-240 ,uma vez que o mesmo já se trata de reiteração e sem provimento por parte da PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,e que tal avalização biopsicossocial ,incluindo exame de DNA do mesmo e de seus genitores se faz fundamental para ajuizamento de AÇÃO PENAL PRIVADA por parte desta DEFENSORIA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO ,por crimes de violação de DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS já amplamente denunciados ao PARQUET ESTADUAL conforme arquivo aqui anexo. Assim solicito que seja na referida AÇÃO CIVEL PÚBLICA priorizado o pleito aqui exposto com expedição de MANDADO JUDICIALpara que a AVALIAÇÃO PERICIAL DA PREFEITURA ou da PCERJ POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DORIODE JANEIRORJ(AECD AUTO EXAME DE CORPO DE DELITO ) conforme artigos 158 e seguintes e 184 do CPP CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ,o DL 3689 DE 1941 ,sendo a finalidade para a produção de prova cabal e robusta de ALTERAÇÃO INVOLUNTÁRIA DE DNA para fins de INLCLUSÃOEMPROGRAMA MKULTRA,o que é reitero já denunciado no MPRJ para fins de prática de crime de Gang Stalking e cyber tortura,COMO EXPLICA O DENUNCIANTE NOS PROTOCOLOS AQUI ANEXOS e no seu blog https://www.gangstalkingnobrasil.wordpress.com . Sem mais ,e sendo somente o que traz ao parquet ,à 4a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELACOLETIVA DA SAÚDE DA CAPITAL (ATENÇÃO BÁSICA E MATERNOINFANTIL)Endereço: Rua Nilo Peçanha, no151 - 9o andar, Rio de Janeiro, Rj.

SergioRicardoBarbosaRangel 800975

Senhagqz5l5ij

Nome :SergioRicardoBarbosaRangel CPF06084815770

Endereço: Rua Tenente Jerônimo Mesquita, 45 ,Irajá, Rio de Janeiro ,RJ, CEP 21371-300

Data de Nascimento:07/02/1964 Telefones:2133529114e 21988061386 Email: sergiorbrangel@hotmail.com

Destinatário: CAO de Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça deExecuçãoPenalaoscuidadosdaCoordenadoraSimone GomesdeSouza. Endereço: Av Nilo Peçanha, 151 ,9o andar, Castelo ,Centro do Rio de Janeiro ,RJ,CEP20020-100

Fundamento :Lei7210 de 1984artigo39 incisoVIIe artigo50 incisoVII

PoloAtivo(vítima):SergioRicardoBarbosaRangelCPF060 847157 70

PoloPassivo(Infrator):Sergio de OliveiraCabraldosSantosFilho. CPF744.636.597-87

Data de Nascimento:27/01/1963

Relato:

Para encaminhamento ao CAO de Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Execução Penal aos cuidados da Coordenadora Simone Gomes de Souza.

Venho peticionar o registro desta denúncia criminal com base na Lei de Execuções Penais 7210 de 1984 artigos 39 inciso VII (pleiteio ação cível de danos morais e materiais )e 50 inciso VII (porque Cabral se utiliza de aparelho celular dentro do Presídio onde se encontra no CBERJ e por onde passou no BEP Batalhão Especial Prisional e no Bangu 8 ,em ambas as situações, contra Sergio de Oliveira Cabral dos Santos Filho, ex,-governador do Estado do Rio de Janeiro,por crimes de responsabilidade por violação de artigo 18 da CF de 1988 e de associação à quadrilha de Gang Stalking por crimes de Stalking dentro da Administração Pública, Fraude Processual em abertura de processo administrativo noUPO ,Supressãodedocumento público, Calúnia, Improbidade Administrativa ,PatrocínioInfiele AdvocaciaAdministrativae que devidoaeste último delito não foram denunciadas criminalmente nos processos de número 0255894-57.2009.8.19.0001(2009.001.256640-4 ) arquivado no TJERJ pela Vara de Fazenda Pública, por determinação do ex-Juiz desta Vara Affonso Henrique Ferreira Barbosa ,que reitero estava infestado de crimes por parte de Onildo Oliveira ,em violação dos artigos 138 de Calúnia, por falsa imputação a mim como servidor público Estadual do Rio de Janeiro RJ matrícula 915.952-6 ,de crime de Abandono de Cargo Público previsto no artigo 323 abrindo processo como disse, no sistema UPO ADMINISTRATIVO de número E-08/601035/2009 onde fica provada a intenção criminal de Onildo Oliveira ,quando o que na verdade houve ,foi a Supressão Da Folha de Ponto por parte de Onildo ( única forma que havia para que eu provasse a frequência) ,crime previsto no mesmo

diploma legal ,o CPB Código Penal Brasileiro ,o Dl 2848 de 1940 ,no artigo 305 ,de forma planejada e conexa com crime de Gang Stalking ,amplamente denunciado no Parquet Estadual ,por ser este crime de Estado ,de violação de direitos humanos ,então com ingerência no HECC Hospital Estadual Carlos Chagas do ex-governador e atual presidiário Sergio de Oliveira Cabral dos Santos Filho que se utilizava do também partícipe da quadrilha de Gang Stalking ,José Fernandes sendo estes e muitos outros citados no Parquet como membros de Gang Stalking,assim Cabral em violação também do artigo 18 da Carta Estadual ,em função de litígio que havia entre mim e o Estado no âmbito do Parquet ,na denúncia com protocolo número 32301 que tramitou entre 2007 a Dezembro de 2010 arquivada pela Promotora de Justiça Rosana Petro sem submetimento ao Conselho Superior do MPRJ ,e atualmente em centenas de protocolos especialmente nos de números 782018 senha spfr5015 com registro interno 2022.00018326 na Assessoria de Atribuição Originária Criminal da PGJ Procuradoria Geral de Justiça do MPRJ e do Governo do Estado do Rio de Janeiro e 781617 senha wex8osyl com registro interno 2022.00012451 na Corregedoria Geral do Parquet ,e ainda o de número 741879 senha 5r1sxp6n com registro interno 2021.00201123 onde denuncio a atuação repleta de prevaricação crime previsto no CPB Dl 2848 de 1940 artigo 319 ,e com indícios de crime de Patrocínio Infiel artigo 355 do mesmo diploma por parte do advogado Jorge Antônio Pinheiro OAB 117607 por apesar de na exposição do caso e sua contratação, lhe ter relatado os crimes de Onildo Oliveira ,não haver esboçado qualquer argumento de defesa no processo com estas alegações criminosas por parte de Onildo Oliveira. O mesmo crime de Stalking de Cabral e José Fernandes em violação ao artigo 147-A do CPB ,o Dl 2848 de 1940 ,passou a ocorrer também no âmbito do SUS Duque-Caxiense, o que deveria também ter sido exposto pelo Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro José Aurélio de Araujo matrícula 008243024 no processo número inicial 0013039-35.2019.8.19.0021 e com Processo atual número 0062742-37.2016.8.19.0021 tramitando na 3a Vara Cível do Rio de Janeiro RJ com base no processo administrativo de aposentadoria por invalidez, mas que é paga como por tempo de contribuição número 00043 de 2014 da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias RJ ( Fraudulentamente aberto pelo Município de Duque de Caxias RJ ), com base no requerimento de aposentadoria 00766/2013 ( constante no processo 00043 de 2014 do Município de Duque de Caxias ),contra o Município de Duque de Caxias RJ, em que igualmente houve crime de Fraude Processual violação também do artigo 347 do CPB Dl 2848 de 1940 por parte daperitachefe CristinaMaria RossPintodaLuzCRM52-35065-0 Perita em Medicina do Trabalho RQE 5065 ,que me embora tenha lido o requerimento (de aposentadoria 00766 de 2013 ) falando sobre crime de modificação genética e assim da lei de BIOSSEGURANÇA 11.105 de 2005 e ainda de envolvidos como o casal Garotinho e Oscar Jorge Berro de La Torre ,então ex-Secretário De Saúde daquele Município indicados pelos ex-governadores ao ex e atual Prefeito Washington Reis, assim então Cristina Maria Ross Pinto da Luz não acionou o Prefeito e ou o Procurador do Município e nem informou o Presidente do IPMDC Instituto de Previdência do Município de Duque de Caxias alertando sobre o teor do requerimento 00766/2013 falando sobre crime em andamento dentro da Prefeitura de Duque de Caxias (por Stalking de Sergio de Oliveira Cabral dos Santos Filho),e ainda agravou a fraude também com ERRO MÉDICO do Psiquiatra e Perito Auxiliar Nelson Fernandes Soares CRM

52-2407-9 ,já FALECIDO , uma vez que lhe expus que era portador da patente 4858612 USA que possibilita após modificação genética, e fabrico de biocomputador ,a comunicação telemática com mamíferos, de propriedade da Empresa De Biotecnolofia avançada Mentec Ag que mantém contrato com a Defesa Norte Americana, e de autoria de Philip Stocklin que a vendeu para a Mentec Ag ,Nelson Fernandes então me diagnosticou como PARANÓICO ( uma pessoa com um relato delirante e repetitivo) ,sem solicitar encaminhamento para investigação no campo genético e ou encaminhamento ao CREMERJ ,ou sequer aventou as hipóteses diagnósticas sobre CID10 Q99.9 Anomalia Cromossômicas Não Especificada ou Cid10 W88.0-9 Exposição a radiação ionizante que poderiam sim causar outro tipo de Esquizofrenia ( Cid 10 F20.8 devido a portar no meu corpo a Patente 4858612 USA de comunicação com mamíferos ) embora não seja do tipo atômico, mas eletromagnético combinado com ionização biomolecular dos meus tecidos,e assim a perita Cristina Maria Ross Pinto da Luz ,repetindo o diagnóstico CID10 F.20 PARANÓIA ,me aposentou por invalidez na forma do artigo 136 I da lei 1506 de 2000 ,mas o IPMDC concedeu o benefício por Tempo de Contribuição, pagando o valor proporcionalnosalário mínimo, aoinvésdaintegralidade.

O objetivo é o de retornar ao serviço ATIVO com o acréscimo dos devidos benefícios ou pagamento de dano material e moral por ter com relação ao 1o processo perdido 13 anos de contribuição previdenciária e os respectivos salários, e no 2o caso ,pelas perdas de diferença salarial entre ovalor integral a que tinha direito e o percebido como aposentado Criminal, fraudulenta e precocemente ,sendoassimimpossibilitadode atingir emambososcasosoteto salarial ,considerando a evolução horizontal , no 1o caso do cargo público do SUS Estadual de Agente Administrativo de Saúde na matrícula 915.952-6 ,e no 2o caso ,do cargo público do SUS Duque-Caxiense de Técnico Administrativo de Saúde, matrícula 16405-2 ,portanto havendo danos à pagar em ambos os casos ,mas que deixo claro que igualmente em ambos os casos ,há trabalho Policial à ser efetuado e criminosos a serem autuados ,e que a ação era coordenada pelo ex-governador Cabral e que se usava de seu operador José Fernandes ,para atender o igual criminoso Luiz Inácio Lula da Silva, para por em prática o crime de stalking em quadrilha (violaçãode artigos 347 e 288 do Dl 2848 de 1940 ),sendo a motivação do Stalking Administrativo crime de violação de artigo 147-A ,por motivo torpe da vingança, em função do litígio ,conforme artigo 18 da ConstituiçãoEstadual do Rio de Janeiro RJ, devido às denúncias no Parquet Estadual ,reitero a 32301 e outras que a sucederam (ver arquivo anexo ) e na Polícia Federal em 2011 as com SIAPRO 08455.021754/2011-28 e 08455.035910/2011-38.

Ressalto que Sergio de Oliveira Cabral dos Santos Filho,encontra-se condenado e cumprindo pena na forma da referida lei de execuções penais citada ,número 7210 de 1984 ,devido a sentenças da JFRJ e do TRF2 exaradas e transitadas em julgadonosprocessosnúmeros:

0509842.79.2017.4.02.5101, ,0501538-23.2019.4-02.01 , 0500973-59.2019.4-02.5101 ,0507378-19-2016.4.02.5101 , 0500105-43-2017.4.02.5104 ,0001978-46.2014.4.02.5103 e 0006217-14.2010.4.02.5101,totalizando407anosdepenadereclusão. Obs:Favor anexarosarquivosabaixo :

1)SESOP30aDP

2)RO030/01777/2022 da30a DP

3) Arquivo com fotos e relato sobre envolvidos no meu afastamento do SUS ESTADUAL eDUQUE-CAXIENSE RJ

4) SIAPRO's de POLÍCIA FEDERAL 08455.021754/2011-28 e 08455.035910/2011-38

5) PERÍCIA DO IPMDC 50153 + Requerimento de aposentadoria protocolo do IPMDC número 00766 /2013 e que é peça do processo administrativo de APOSENTADORIA da vítima, da PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS protocolonúmerointerno00043/2014

6) CARTÃO DO CREMERJ número 52-35065-0 ,da MÉDICA HOMEOPATA RQE 5057 MEDICINA DO TRABALHO RQE 5065 ,CHEFE DA PERÍCIA DO IPMDC CRISTINAMARIAROSSPINTODALUZ

SergioRicardoBarbosaRangel Rg063426563

CPF060.847.157-70

801103

Senhacwjftb0e

Nome :SergioRicardoBarbosaRangel

CPF:060847 15770

Data de Nascimento:07/02/1964

Endereço : Rua Tenente Jerônimo Mesquita, 45,Irajá, Rio de Janeiro,RJ, CEP 21371. Telefones:2133529114,WhatsApp 21988061386 Email: sergiorbrangel@hotmail.com .

Autores:José FernandeseorganizaçãocriminosadeGangStalking

Endereço Principal : Rua Boiacá, 278,Bento Ribeiro,Rio de Janeiro,RJ,CEP 21331-600 ,alémdode outrosenvolvidoscitados.

Relato:

Para encaminhamento à 3ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da região da Penha a Irajá RJ, aos cuidados da Promotora de Justiça Geórgia MarcoveccioGuerra.

Solicito que o presente registro e pleito, sejam considerados com o inteiro teor dos registros internos no MPRJ números 2022.00384257 e 2022.00402981 respectivamente referentes aos protocolos 799694 senha 4puuqOhq e 800345 senhanp3evgtd ,alémdetodosnoarquivoRelaçãode DenúnciasSobre OCrime De GangStalkjng, aquianexo.

Venho, mediante a completa prevaricação da PCERJ POLÍCIA CIVIL DO ESTADO do RIO DE JANEIRO, quanto a apuração dos fatos narrados nas ROs aqui anexas com respectivos SESOPs ,no que tange ao cumprimento do rito processual penal ,e o respeito à CF de 1988 ,e da Constituição do Estado do Rio de

Janeiro ,das leis ordinárias, e da evidente má intenção da Promitora de Justiça Janaína Marques Corrêa Melo, ao não somente prevaricar ,quanto às suas atribuições, conforme o artigo 129 da CF de 1988 ,mas se omitir ao não determinar ao Delegado Renato Carvalho da 27a DP ,na minha opinião como vítima, se associando ( ao infringir o CPB artigo 288 ) ao se omitir ,não peticionando ao Judiciário um mandado para que Carvalho abrisse o Inquérito de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro ,conduzindo-o no sentido de apurar os fatos ,com rigor ,tamanha a gravidade dos fatos criminais denunciados e assim,uma vez concluído o devolvesse a ela ( Janaína) para que a Ação Penal Pública fosse distribuída na 1a Instância criminal ou no TRF 2 ou na JFRJ ,considerando a teansnacionalidade da ação dos criminosos ,simplesmente escondeu os protocolos na 43a Vara Crininal do TJERJ. Assim diante do traço também característico da ação da quadrilha ,da organização criminosa de Gang Stalking no Rio de Janeiro ,no que tange ao desrespeito dos meus direitos humanos fundamentais ,como garantido na CF de 1988 artigo 5o caput ,incisos III ,IX,X,LXXIV além de outros como os garantidos no parágrafo 2o Pacto de São José daCostaRicaartigo5oincisoIeIIe artigo 6o,ConvençãodaONUCobtraA Corrupção, Convenção da ONU Contra A Tortura ,apenas para citar alguns ,venho então anexar os documentos protocolados em organismos internacionais como a CIDH Corte Inter-Americana de Direitos Humanos ,OHCHR Alto Comissariado da ONU Para Assuntos Relativos A Direiros Humanos Violados ,Tribunal Penal Internacional ,umavez que sendoo meuDNA modificado ,assim me tornei uma nova espécie ( por hipótese com células rfid biomolecularizaveis ou ionizáveis por agente eletromagnético com comando remoto de ondas Extremamente Baixas ,na faixa de 0 a 40 Hz ) e assim uma vez sofrendo atentados também remotos ,caracterizando genocídio, também tendo sido informada a Casa Branca e a CIA Central de Inteligência Norte Americana ,além da Mentec Ag ,estes últimos sem resposta. Assim sendo ,conforme oartigo102daCFde 1988,artigo102 IncisoIalínea"e"jácriadopor mim como vítima, e então pleiteio ao MPRJ ,à 3ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da região da Penha a Irajá RJ, na pessoa de sua Promotora de Justiça Geórgia Marcoveccio Guerra, a confecção de uma ADPF Arguição De Descumprimento De Preceitos Fundamentais expostos acima incluindo a falência total do arcabouço jurídico, ao menos para o meu caso como vítima. Esclareço que boa parte dos Ministros ,informal e não oficiosamente já sabem do meu caso ,uma vez que houve ,no passado registros de denúncia à egrégia SUPREMA CORTE _ o STF. Solicito que caso Vssa Sa ,me atenda nesse pleito ,não somente peça o julgamento de todo o teor do caso incluindo cautelares ,a busca e apreensão do artefato ( um biocomputador mkultra na Rua Boiacá, 278 ,Bento Ribeiro ,Rio de Janeiro ,RJ, CEP 21331-600 ,que caso positivada justifica a prisão em flagrante do perpetrados de tais ilícitos, José Fernandes no local do crime ,além da minha perícia de DNA e de meus pais ,no sentido de constatar suposta modificação cromossômica ,que assim de forma verossímil, possa provar as minhas acusações, uma vez,reitero,que os órgãos internos parecem,letargicos,inertesouprevaricaçãode formaululante.

ArquivosAnexos:

1) Inteiro teor da denúncia no ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS para assuntosrelacionadosaviolaçõesde DIREITOSHUMANOS(OHCHR)

2) CUPOM comprovante de pagamento dos CORREIOS com código de rastreamento RR 072409276 BR ,referente a envio da denúnciapara o OHCHR em10/05/2022.

3)Formulário de MC (solicitação de ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARERES ) da CIDH–0000059422

4)DENÚNCIAnaCIDHformulárioFR-0000059417

5) Ofício Carta de resposta do TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL OTP-CR-408/22comoseguinte teor traduzidoemportuguês:

“ O Ministério Público do Tribunal Penal Internacional acusa o recebimento de sua carta de documentos. Esta comunicação foi devidamente inscrita no registo de comunicações do escritório. Consideraremos esta comunicação como apropriada de acordo com a disposição do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Por favor, note que esta carta de confirmação não significa que uma investigação foi aberta, nem que uma investigação será aberta pelo escritóriodoProcurador assimque umadecisãofor tomada,informaremosvocê porescritoe forneceremosasrazõesparaestadecisão.“

SEI/PF

SEI-PF

CONFISSÃO DE DANIEL ZARVOS

LILIANE MUTTI REIS ZARVOS GUINLE ou nome de solteira Rg

6)ArquivoMINHAVERSÃODOSFATOSII 7) RELAÇÃO DE DENÚNCIAS no MPRJ e outros órgãos sobre o crime de GANG STALKING 8) Documento da POLÍCIA FEDERAL do BRASIL ,NAD/SELOG/SR/PF/RJ
08455.004959/2022-00 com a CONFISSÃO DOS CRIMES DE LILIANE MUTTI REIS ZARVOSGUINLEounome desolteiraLILIANE REISSOUZA. 9) Documento de POLÍCIA FEDERAL SIAPRO 08455.021754/2011-28 e SIAPRO 08455.035910/2011-38 10)ROda19aDP019-07790/2021 11)ROda30aDP030-01777/2022 12)RO's029-11495/2021 ,019-07790/2021 ,e016-00041/2022 13)TERMOCIRCUNSTANCIADOda30a DP030-02497/2022N 14)SESOPE-09/085461/1029/2021de09/11/2021 15) DOCUMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NAD/SELOG/SR/PF/RJ
08455.004277/2022-99 de 03/03/2022 com a
GUINLE marido de
daBAHIA/SALVADORLILIANEREISSOUZA. 16)SESOPE-09/064357/1030/2021de20/12/2021 da30a DP.

17) DOCUMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NAD/SELOG/SR/PF/RJ SEI-PF 08455.028097/2021-11.

18) SESOP DRCI DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE INFORMÁTICA E-09/003326/1218/2022.

19) Arquivo com fotos e relato de denúncia com os envolvidos no meu afastamento criminoso do SUS no HECC HOSPITAL ESTADUAL CARLOS CHAGAS matrícula 915.952-6 e na PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS RJ 16405-2.

20) Cadastro do CREMERJ da médica CRISTINA MARIA ROSS PINTO DA LUZ ,HOMOPATA E MÉDICA DO TRABALHO ,CHEFE DA PERÍCIA DO IPMDC INSTITUTO DEPERÍCIADOMUNICÍPIODEDUQUEDE CAXIAS.

21) REGISTRO na POLÍCIA NACIONAL da FRANÇA / PARIS ,DISQUE 17 ou 112 em PARIS.

22) Registro de screenshot do app dos CORREIOS referente ao código de rastreioRR072409276BR

23) Comprovante de registro da denúncia na CIA CENTRAL DE INTELIGÊNCIA NORTE-AMERICANAcomprotocoloQ2ZVMYUB

24) ARQUIVO DE RECLAMAÇÃO à OUVIDORIA DA DPERJ ,CONTRA A DEFENSORA GISLAINE CARLA KEIPE sem providência EFETIVA e arquivada por determinação da COORDENADORA DA OUVIDORIA NICOLE HENRIQUE BUENO matrícula 30949507 e reiterada à CORREGEDORIA igualmente sem providência prática.

25)Ofícionúmero2004/NUDEDH/2021

26) SEI de DPU DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO protocolo SEI 90512.000009/2022-57 referente a reclamação sobre PREVARICAÇÃO quanto a PLEITO DE DEFESA e enquadrada como se tratando de PAJ 2012/016-00207 tambémcomdespachopregressosemfundamentona legislaçãobrasileira.

27) REGISTRO de PAJ 2006/016-03112 na DPU DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, onde já mencionava ocorrência de vitimação de quadrilha governamentalestalking comarquivamentoem17/11/2007.

28) PROMOÇÃO ORIGINAL DE ARQUIVAMENTO DA PAJ 2012/016-00207 em 18/04/2012 e,ainda com DESPACHO com teor da REVISÃO da CÃMARA DE COORDENAÇÃOE REVISÃOde20/05/2015. 801291 Senha0x9y6qnv

Nome :SergioRicardoBarbosaRangel

CPF060847 15770

Endereço: Rua Tenente Jerônimo Mesquita, 45, Irajá ,Rio de Janeiro ,RJ, CEP 21371-300

Data de Nascimento:07.02.1964

Telefone :2133529114,WhatsApp 21988061386 Email: sergiorbrangel@hotmail.com

Destinatário :

Para encaminhamento ao COGEPDPH/MPRJ aos cuidados da coordenadora geral da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PATRÍCIA LEITE CARVÃO e para CDHM/MPRJ aos cuidados da COORDENADORA DE DIREITOS E MINORIAS ELIANE DELIMA PEREIRA,para ciência.

Relato:

Informo que o crime de Gang Stalking no Brasil ,em andamento no Rio de Janeiro ,RJ ,ampla e massivamente denúnciado no MPRJ ,e com visível prevaricação da ex-Promotora de Justiça da 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ, JANAÍNA MARQUES CORRÊA DE MELO ,conforme protocolos aqui anexos,e agora já com a ciência da Promotora de Justiça Georgia Marcoveccio Guerra ,que a substituiu naquele órgão,mas que até agora ,também não parece ter esboçado (que tenha sido me dado ciência ) qualquer ação no sentido de fazer cessar o crime de JOSÉ FERNANDES,que da RUA BOIACÁ 278,BENTO RIBEIRO,RIO DE JANEIRO ,RJ ,CEP 21331-600 opera biocomputador MKULTRA,fabricado a partir de FURTO DO MEU DNA ,SEM A MINHA ANUÊNCIA em 2003 ,com a utilização da PMERJ ,que violou o meu domicílio do trabalho ,sob comando do ex-Secretário de Segurança Pública do Estado do RIO DE JANEIRO RJ,ANTHONY WILLIAM MATHEUS DE OLIVEIRA,vulgo ANTHONY GAROTINHO e com a ciência da sua cônjuge ROZANGELA ASSED DE BARROS MATHEUS DE OLIVEIRA,vulgo ROSA GAROTINHO,que comandaram ação ,sendo então seus mentores intelectuais e executores deste planejamento,com auxílio de TONI CRUZ ,ex-presidente a ATENTO BRASIL SA ,e de do dono da VIVO CELULAR ,ou TELEFÔNICA ESPANHOLA ,não sabendo o nome do ESPANHOL,além de seu desdobramento na PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS RJ ,com a participação de OSCAR JORGE BERRO DE LA TORRE ,que foi trnsferido da SESRJ SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE ,onde era SUPERINTENDENTE GERAL DE SAÚDE DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,desde 1981 ,e passou a ser SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DUQUE DE CAXIAS ,indicado pelo casal Garotinho,em 2004. O restante do relatopode serentendidonosblogs

https://minhaversaodosfatosii-blogspot-com.translate.goog/?

_x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=fr&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elem

https://gangstalkingnobrasil-wordpress-com.translate.goog/?

_x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=fr&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elem

e no arquivo da RELAÇÃO DE DENÚNCIAS SOBRE O CRIME DE GANG STALKING. Assimcomo oPGJLUCIANOMATOS já está ciente ,tomo ainiciativa deinformar

que devido a inércia da POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RJ,e da letargia do Parquet em fazer cessar o crime prendendo JOSÉ FERNANDES e apreendendo o artefato,tomei a iniciativa de denunciá-lo ao ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS ,ao TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL e à CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,conforme todos os documentos aqui anexos. (Todos os de POLÍCIA,CIDH ,OHCHR,TPI,DPU e DPERJ)

SergioRicardoBarbosaRangel 801348

Senhaxje7w1rg

Referente cumprimento de exigência com solicitação de esclarecimento do que foi pleiteado no inteiro teor do protocolo 800873. Foi esclarecido e confirmado o teor do referido protocolo. Obs: No protocolo 800973 foi dado prazo de 5 dias para o esclarecimento sob informação de que a comunicação seria FINALIZADA. Monitorar o protocolo 800973 ATÉ O SEU TOMBAMENTO EM ORGÃO DO MPRJ solicitado a 4a PJTCS da Capital sito à Av Nilo Peçanha número151,Castelo,Centro,Riode Janeiro,RJ.

801350

Senhar1wfzvj1

Referente cumprimento de exigência com solicitação de esclarecimento do que foi pleiteado no inteiro teor do protocolo 800873. Foi esclarecido e confirmado o teor do referido protocolo. Obs: No protocolo 800973 foi dado prazo de 5 dias para o esclarecimento sob informação de que a comunicação seria FINALIZADA. Monitorar o protocolo 800973 ATÉ O SEU TOMBAMENTO EM ORGÃO DO MPRJ solicitado a 4a PJTCS da Capital sito à Av Nilo Peçanha número151,Castelo,Centro,Riode Janeiro,RJ.

801449

Senha5aut42p8

Informe à Assessoria Executiva da PGJ PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA (Dr LUCIANO MATTOS ), sobre que foi dada ciência,_ sobre o crime de Gang Stalking em andamento no ESTADO do RJ,e que já há protocolos no ALTO COMISSARIADO DA ONU para assuntos relacionados a violações de DIREITOS HUMANOS ,ao TPI TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL,à CIDH CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,_ ao Sr. Secretário de Estado de Polícia Civil do Rio de Janeiro – RJ,Delegado Fernando Albuquerque e seu Assessor Delegado Tarcísio Jansen ,pelo protocolo 01418.2022.004054-74 do aplicativo FALA BR ,sendo este arquivo ANEXADO ao protocolo,assim como RO da 30a DP,SESOP da 30a DP,arquivo com a Minha Versão dos Fatos II ,Relação de denúncias relacionadas ao crime de Gang Stalking,Registro de solicitação de adoção de Medidas Cautelares na CIDH FR-0000059422, DENÚNCIA na CIDH

FR-0000059417 ,arquivo com a nomenclatura TPI.pdf,todos anexados ao FALA BRcitado. 801563 Senha2crrqyi3 (x) Reclamação Contra Membro : Janaína Marques Correa Melo e Tratamento pelaCorregedoraLucianaSapha Silveira Nome :SergioRicardoBarbosaRangel CPF:060.847.157/70 Endereço : Rua Tenente Jerônimo Mesquita,45,Irajá,Rio de Janeiro ,RJ,CEP 21371-300 Data de Nascimento:07/02/1964 Telefones:2133529114 WhatsApp :21988061386 e-mail: sergiorbrangel@hotmail.com Reclamados: 1)JanaínaMarquesCorreaMelo(2aPJIPBotafogoaCopacabana ) 2)LucianaSaphaSilveira(CorregedoraGeral doMPRJ) Relato: Para encaminhamentoaoCONSELHO SUPERIORDOMINISTÉRIOPÚBLICO. REF RECURSO para ser apreciado pelo PLENO DO CSMP/RJ contra parecer exarado de ARQUIVAMENTO INDEVIDO PELA CORREGEDORA GERAL DO MPRJ LUCIANA SAPHA SILVEIRA ,referente a registro interno MPRJ número 2022.00320151 - Protocolo 797175 senha wetofnlu SEI 20.22.0001.0021189.2022-22 Obs : Fora do prazo em FUNÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA cometida pela PROMOTORA DE JUSTIÇA JANAÍNA MARQUES CORREA MELO ,quanto a

haver ESCONDIDO OS PROTOCOLOS na 43a VARA CRIMINAL DO MPRJ sem haver CONFECCIONADO A AÇÃO PENAL PÚBLICA E OU HAVÊ-LA ASSIM DISTRIBUÍDO PARA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO SE ASSOCIANDO ASSIM AO CRIME DE GANG STALKING ,com narrativa envolvendo GRAVES DELITOS ,por OMISSÃO TOTAL ,conforme artigo artigo 4o do CPB Dl 2848 DE 1940 eporassociaçãoconforme artigo 288domesmodiploma.

FUNDAMENTAÇÃO:

Solicito com base na Lei Orgânica do MINISTÉRIO PÚBLICO 8.625 de 1993 SEÇÃO III DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 30 - Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil, na forma da lei e no Regimento Do Ministério Público do Rio de Janeiro,também segundo o REGIMENTO DO MPRJ artigos 3o inciso IV e 39, e ainda segundo o regimento do Conselho Superior do MPRJ Art. 56 - O relator poderá decidir monocraticamente pela homologação do arquivamento ou do declínio de atribuição de procedimento a ele distribuído, desde que: (Alterado pela Emenda Regimental no 02/2019) ( … ) § 1o - quando houver a interposição de recurso ou quando os procedimentos versarem sobre improbidade administrativa, deverão, obrigatoriamente, ser submetidas ao Colegiado. (alterado pela Emenda Regimental no 02/2019) e assim no caso em questão ,em que no referido protocolo ,solicito a apreciação do PLENO,sobre o meu pedido de EXONERAÇÃO DA PROMOTORA DE JUSTIÇA JANAÍNA MARQUES CORREA MELO ,conforme esclarecimento e fundamentação do Art. 11. da Lei de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 8429 de 1992 atualizada pela Lei 14230 DE 2021,onde consta no seu texto que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:”,o que ocorreu com a conduta da Promotora Janaína Marques Correa Melo,_que mesmo com a reforma da Lei de Improbidade Administratica 8429 de 1992 ,artigo 11 que revogou o inciso II ,deixando de tipificar mo tal o crime de prevaricação previsto no CPB artigo 319 ,mas que conforme o caput do mesmo diploma legal,no seu “Art 1o O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nostermosdestaLei (Redaçãodada pelaLeinº14.230, de 2021

802555 Senhawqrjwiek Sex,03/06/202202:50 Nome : Sergio Ricardo Barbosa Rangel CPF : 060 847 157 70 Endereço : Rua Tenente Jerônimo Mesquita ,45 ,Irajá , Rio de Janeiro ,Rj ,CEP 21371-300 Data de Nascimento : 07/02/1964

Telefone : 2133529114 , whatsapp 21988061386 e-mail: sergiorbrangel@hotmail.com

AUTORES : José Fernandes e Inspetor Ivan (da 28 DP ,parece que extorquiu LILIANE REIS SOUZA ,fez até protocolo de CONFISSÃO na POLÍCIA FEDERAL) ,Adriana Maura Machado Veras,Bianca Correa Epel,Anthony William Matheus de Oliveira ,Rozangela Assed De Barros Matheus De Oliveira,Oscar Jorge Berro de La Torre,YolandaBravim,Sergio de Oliveira Cabral dos Santos Oliveira,Silas P Menezes ,Amanda de Souza Cabral (recebe ligações do biocomputador para pequenas missões como a descrita neste protocolo ) e outros que JOSÉ FERNANDES e YOLANDA BRAVIM poderá identificar porque são cooptados por eles Endereço Principal para flagrante e busca e apreensão: Rua Boiacá, 278,Bento Ribeiro,Rio de Janeiro,RJ,CEP 21331-600 e dos outros partícipes da quadrilha.

Para encaminhamento à SUBPROCURADORIA DE ASSUNTOS CRIMINAIS e com cópia para ciência da ASSESSORIA ESPECIAL DE ATRIBUIÇÃO CRIMINAL da PGJ PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA do MPRJ e ciência do PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA LUCIANO MATOS.

Relato:

Venho corroborar denúncia contra o policial civil inativo JOSÉ FERNANDES,residente na RUA BOIACÁ 278,BENTO RIBEIRO,RIO DE JANEIRO,RJ,CEP 21331-600,de onde opera crimes em situação de FLAGRANTE (artigo 301 do Dl 3689 de 1941 ) ,e já ampla e massivamente denunciado no parquet estadual,federal,na PCERJ POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ,junto à 30a DP com inquérito número 030-01777/2022 e com crimes conexos registrados na 16a DP contra BIANCA CORREA EPEL ,na 19a DP contra YOLANDA BACHHI BRAVIM e na 29a DP contra SIRILO HENRIQUE DE OLIVEIRA ,também denunciado na 30a DP no termo circunstanciado 030-02497 / 2022 ( pela lei 9099 / 1995 ) com relato de crime conexo ao de Gang Stalking ,de AMEAÇA,AMEAÇA COM STALKING,CALÚNIA,INJÚRIA E DIFAMAÇÃO (todos com arquivos aqui anexos) ,e na POLÍCIA FEDERAL,além da CIDH CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,no ALTO COMISSARIADO DA ONU PARA ASSUNTOS SOBRE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS ,e no TPI TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL por violação de artigos 6o e 7o da lei 4388 de 2022 . Agora mediante a todo o meu trabalho nestes órgãos,e mediante a aparente inércia,letargia,negligência e até suspeita interferência política e ou corrupção no parquet e na POLÍCIA CIVIL e ou na POLÍCIA FEDERAL,e iminente possibilidade de violação por parte da POLÍCIA de artigo 17 do Dl 3689 DE 1941 ,venho ainda acrescentar denúncia_(por motivo torpe em função das minhas acusações ,das quais os criminosos _Fernandes,Oscar Berro,Yolanda Bravim,casal Garotinho,Sergio Cabral,Luiz Fernando de Souza Pesão ,Liliane Reis Souza_esta baiana de Salvador /Ba e Daniel Zarvos Guinle_ estão cientes porque têm Fernandes como informante )_ sobre também violação dos seguintes tipos criminais previstos no CPB CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ,o Dl 2848 DE 1940 por expor minha vida e saúde ao perigo previsto no Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena -detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de

serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei no 9.777, de 1998) Abandono de incapaz Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda,vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo,incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos. § 1oSe do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2o - Se resulta a morte: pena - reclusão, de quatro a doze anos. Aumento de pena § 3o - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I - se o abandono ocorre em lugar ermo; II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei no 10.741, de 2003) ,HAVENDO QUE SE DESTACAR ,que o crime do qual sou vítima,contèm narrativa de alteração genética involuntária ,fabrico de biocomputador e que as agressões e esporádicos submetimentos à tortura física e psiconeurológica por meio insidioso e indefensável de ONDAS ELETROMAGNÉTICAS EXPTREMAMENTE BAIXAS NA FAIXA DE 0 a 40 Hz ,e é denominado por INCLUSÃO NO MIND CONTROL (MKULTRA) ,para prática de GANG STALKING e ou CYBER TORTURA ,por meio das TORRES DE CELULAR e ou de SATÉLITES DE COMUNICAÇÃO,sendo possível a proteção em MEIO ISOLADO PARA AGENTE FÍSICO ELETROMAGNÉTICO ,que com combinação de manipulação BIOMOLECULAR PERMITE A AGRESSÃO. Assim peço a PRISÃO PREVENTIVA conforme artigo 282 do CPP ,o Dl 3689 DE 1941 ,dos aqui citados citados,sendo a de JOSÉ FERNANDES em FLAGRANTE,conforme artigo 301 e seguintes,e dos outros TEMPORÁRIA para fins de INTERROGATÓRIO ,sendo a de OSCAR JORGE BERRO DE LA TORRE e de JOSÉ FERNANDES ,NÃO PASSIVEL DE HABEAS CORPUS ,porque se estiverem em liberdade ,atuarem para atrapalhar o andamento do processo ,sendo este último supostamente reponsável por interferência na FUNASA e ou no SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ,para comando de PECULATO para fins de SUBORNO DE AUTORIDADES E OU AGENTES POLICIAIS OU ATÉ MAGISTRADOS em violação de artigo 357 do CPB CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ,o Dl 2848 DE 1940,obstruindo assim a ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO,uma vez que o conjunto dos meus relatos,se referem a crimes de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ,conforme a lei 12.850 DE 2013 ,por serem praticados por mais de 3 elementos,e assim constituirem a violação de crime de quadrilha conforme artigo 288 do CPB ,o Dl 2848 de 1940. Há que se destacar também que o bioterrorista JOSÉ FERNANDES,com as vantagens das infrações de peculato e prática de corrupção ATIVA e PASSIVA (violação de artigos 312,317,333 do CPB o Dl 2848 DE 1940 )e por intermédio de outros que tem relação de trabalho no SUS ou já tiveram ,como YOLANDA BACHHI BRAVIM (ex gestora do RJ condenada por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, mas mantida na folha de pagamento do RJ, e de DUQUE DE CAXIAS ,e vive de peculato e corrupção ) ,AMANDA DE SOUZA CABRAL ( digita laudos médicos no HECC ) ,e SILAS P MENEZES,(AOSS AUXILIAR OPERACIONAL DE SAÚDE DO RJ lotado no HECC ) ,pesquisam prontuários de pessoas com DOENÇAS PARA COMPARECEREM NA RUA BOIACÁ ,278,BENTO RIBEIRO ,RJ ,CEP 21331-600 ,para copiarem a FISIOLOGIA no biocomputador de posse de FERNANDES,que as remunera com peculato da FUNASA RJ ( solicitar desarquivamento do INQUÉRITO DE POLÍCIA FEDERAL IPF 1342 / 2009 – 4 com fins de produção de EVIDÊNCIA ou INDÍCIO ) . Destaco ainda ,a URGÊNCIA necessária para fazer cessar o crime ,de se solicitar através de AÇÃO PENAL PÚBLICA,sendo dever e atribuição do PARQUET ,conforme artigo 129 da CF de 1988 ,PARA SOLICITAR A BUSCA E APREENSÃO DO ARTEFATO UTILIZADO COMO ARMAMENTO OU

AGENTE AGRESSIVO CONTRA MIM COMO VÍTIMA ,CONFORME ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Dl 3689 de 1941.

(X) Desejo compartilhar com órgãos federais.

Arquivos anexos: Todos 802557 Senha9589z7w9 Sex,03/06/202207:53

Nome : Sergio Ricardo Barbosa Rangel CPF : 060.847.157/70

Endereço : Rua Tenente Jerônimo Mesquita,número 45,Irajá,Rio de Janeiro,RJ,CEP 21371-300

Data de Nascimento : 07/02/1964 Telefone : 21 33529114 WhatsApp : 21 988061386

e-mail: sergiorangel@hotmail.com

Reclamação contra decisão de membro : Membro : Luciana Sapha Silveira ( Corregedora Geral DoMinistérioPúblicodo Rio de Janeiro- RJ.Endereço : Avenida Marechal Câmara, 370,CENTRO ,CASTELO,RIO DE JANEIRO,RJ CEP 20020-080.

Assunto : Recurso contra indeferimento de plano e posteriorARQUIVAMENTO referente aos protocolos (1) 782018 senha spfr5015 RI 2022.00018326SEI20.22.0001.0022441.2022-71 ,(2) 781617 senhawex8osyf RI 2022.00012451 SEI 20.22.001.0014661.2022-29 ,(3) 782018senha spfr5015 RI 2022.00018326 SEI 20.22.0001.0022441.2022-71.

Solicito o desarquivamento das peças acima descritas ,com base na Lei orgânica 8625 de 1993 artigo 30 onde consta que “ Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil, na forma da lei.” e no Regimento do CSMP Conselho Superior do Ministério Público artigo Art. 6o - Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:Incisos XV e XVI onde consta que “XV - rever o arquivamento de inquérito civil, peças de informação e procedimento preparatório a inquérito civil;XVI - rever, em grau de recurso, decisões de indeferimento de plano de instauração de inquérito civil, de arquivamento de procedimentos administrativos e de notícia de fato”,e na Resolução 1066 de 2022 artigos 18 e 19 “Art. 18. No caso do artigo anterior, os autos deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias a contar da data da baixa no livro respectivo.

Parágrafo Único. O indeferimento da representação para a instauração de Inquérito Civil,quando acompanhada de peças de informação, também será remetido à homologação do Conselho Superior do Ministério Público. Art. 19. Depois de homologada a promoção de arquivamento do Inquérito Civil ou do procedimento preparatório ou das peças de informação pelo Conselho Superior do Ministério Público, poderá haver o desarquivamento, por provocação do órgão do Ministério Público ao Conselho, se novas provas surgirem sobre fato apreciado na promoção de arquivamento. Assim como

nas peças citadas ,o inteiro teor do DESPACHO DE INDEFERIMENTO E OU POSTERIOR ARQUIVAMENTO não foi submetido a apreciação do pleno do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO,conforme determina o aqui alegado na legislação interna do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,venho peticionar o DESARQUIVAMENTO E MEDIANTE APROVAÇÃO DO CONSELHO ,NOVAMENTE ENCAMINHADO PARA O ORGÃO INICIALMENTE SOLICITADO PARA FINS DE PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS NA FORMA DA CF de 1988 artigo 129 ,quanto a elaboração da AÇÃO PENAL ou CÍVEL PÚBLICAS ,para que os CRIMES NELAS RELATADOS SEJAM COIBIDOS E OS RESPONSÁVEIS PUNIDOS NA FORMA DO CÓDIGOPENAL BRASILEIRO DL 2848 de 1940 ,E MEDIANTE O RITO ESTABELECIDO NOCÓDIGO DE PROCESSO PENAL Dl 3689 DE 1941,com demais providências no âmbito policial para apuração dos fatos no devido inquérito ,para que concluído ,sejam devolvidos ao MPRJ,para fins do meu acesso ao DEVIDO PROCESSO LEGAL e aos meus DIREITOS ,como SERVIDOR PÚBLICO DO SUS,VÍTIMA DE BANDIDOS CITADOS EM PROTOCOLOS DA 3a PJIP da região da Penha a Irajá,que embora tombados na 43a Vara Criminal do MPRJ ,ainda ESTÃO ATIVOS E NÃO INDEFERIDOS E ARQUIVADOS PORTANTO,sendo estes fatos conexos àqueles,em se tratando de crimes de quadrilha ,denominados Gang Stalking.

Sergio Ricardo Barbosa Rangel. CPF 060.847.157 / 70

Arquivosanexos:Todos 803042

Senhatmb2ietx

Nome : Sergio Ricardo Barbosa Rangel.

CPF : 060 847 157 70.

Endereço : Rua Tenente Jerônimo Mesquita, 45,Irajá,Rio de Janeiro,RJ,CEP 21371-300.

Data de Nascimento : 07/02/2022. e-mail: sergiorbrangel@hotmail.com

Telefones : 2133529114 whatsapp : 21988061386

Autor do fato criminal : José Fernandes

Endereço : Rua Boiacá,278,Bento Ribeiro,Rio de Janeiro,RJ,CEP 21331-600.

Relato :

Novamente ,desde 03/06/2022 Sexta-Feira às 11:30 h,12:40 h,15:30 h ,e no dia 04/06/2022 14:00 h,15:16 h ,dia 05/06/2022 10:30 h,2a Feira 09:40 h e 16:38 h e 3a Feira dia 07/06/2022, José Fernandes,mais uma vez pelo mesmo modus operandi ,e se utilizando de biocomputador operado da Rua Boiacá,278,Bento Ribeiro,Rio de Janeiro,RJ,que interage com as torres de celular e com meu corpo físico,o bioterrorista José Fernandes,me ataca me

impondo isquemia cerebral no HCE HEMISFÉRIO CEREBRAL ESQUERDO,e fui atendido no HOSPITAL IRAJÁ,sito à RUA PEREIRA DE ARAUJO,44 ,IRAJÁ,RIO DE JANEIRO,onde fui atendido já dezenas de vezes ,com outros quadros clínicos,e que o MPRJ ,da 3a PJIP da região da Penha a Irajá,NÃO SOLICITOU OS BAMS Boletins de Atendimentos Médicos,assim como NÃO CONFECCIONOU A AÇÃO PENAL

PÚBLICA,com o propósito de fazer cessar o crime de Gang Stalking. O atendimento de hoje ficou registrado com BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO número 2348456 e o Prontuário número 13996 ,o qual solicito à 3a Promotoria De Justiça de Investigação Penal da região da Penha a Irajá Rj,que em tempo os solcite,assim como providenciar a AÇÃO PENAL PÚBLICA no sentido de apurar os fatos e fazer cessar os crimes aos quais a vítima é submetida ,e que nessa data me parec ter sido de Lesão Corporal Dolosa conforme violação de artigo 129,133 e ou 134, do Dl 2848 de 1940. O fato é que passei a sentir o lobo temporal esquerdo entorpecido e após o atendimento do Hospital Irajá ,uma agitação desagradável,e que passei a perceber dificuldade para nessa manhã executar as atividades necessárias à minha sobrevivência,uma vez que NÃO TENHO EMPREGADOS.

SergioRicardoBarbosaRangel

**** Obs: Foi efetuado aditamento alertando sobre prazo para movimentação deste protocolo e deste outro abaixo com novo número 813183 senha e990gxhw 803254

Senha59kd11qo

Riode Janeiro,08 de Junhode2022.

Nome : Sergio Ricardo Barbosa Rangel. CPF : 060 847 157 70.

Endereço : Rua Tenente Jerônimo Mesquita, 45,Irajá,Rio de Janeiro,RJ,CEP 21371-300. Data de Nascimento : 07/02/2022. e-mail: sergiorbrangel@hotmail.com Telefones : 2133529114 whatsapp : 21988061386

Autor do fato criminal : José Fernandes e quadrilha de Gang Stalking do Brasil e do RIO DE JANEIRO RJ.

Endereço : Rua Boiacá,278,Bento Ribeiro,Rio de Janeiro,RJ,CEP 21331-600 e outros.

Relato:

Para encaminhamento à 3ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da região da Penha a Irajá RJ aos cuidados da Promotora de Justiça Geórgia Marcoveccio Guerra.

Para consideração em conjunto com o teor do protocolo número 803042 .

Acrescento que além da isquemia no meu lobo temporal esquerdo,o bioterrorista está novamente me submetendo aos maustratos a que me submetia antes de Dezembro de 2020 ,inclusive acoplando consciência patologicamente doentia ao meu cérebro ,consciências estas que cópia mediante paga ,na RUA Boiacá, 278,Bento Ribeiro ,RJ,Cep 21331-600 ,ou em outro lugar para onde tenha levado o artefato ,e igualmente ,mediante paga,convença o(s) cuidadores do deficiente a permitir a cópia do crânio do debilitado,quando coloca a mão da anatomia a ser copiada no artefato (o biocomputador) e assim faz a cópia, que posteriormente é instalada no meu corpo,sendo a minha cabeça sobreposta a àquela, ou substituída pela do doente. A finalidade pode ser a da avaliação da Prefeitura ,que me procurou na data de hoje ,com respeito aos ofícios aqui anexos,mas não estava em casa,fui informado pela minha mãe.

Sergio Ricardo Barbosa Rangel 803537

Senha1exnee9w

Nome :SergioRicardoBarbosaRangel

CPF: 060 847 157 70

Endereço: Rua Tenente Jerônimo Mesquita, 45,Irajá, Rio de Janeiro,RJ, Cep 21371-300

Data de Nascimento: 07.02.1964

Autor : Twitter Brasil Rede de Informação Ltda - CNPJ 16.954.565/0001-48

Endereço: Rua Professor Atilio Inocêncio, 642-668 9o andar ,Vila Nova Conceição em São Paulo SP CEP 04538-001.

Relato :

Rio de Janeiro ,10 de Junho de 2022.

Para encaminhamento à Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor da Capital do Rio de Janeiro .

Venho através deste protocolo denunciar violação constitucional por parte da Empresa De Elon Musk ,o Twitter.com ,conforme artigo 5o inciso IV onde consta escrito que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" assim como é assegurado o direito de resposta no inciso V ,e no IX "é livre a expressão da atividade intelectual (...) e de comunicação, independente de censura ou licença ",corroborado com a garantia do texto constante no artigo 220 caput " A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma,processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição" e seu parágrafo 6o "A publicação de veículo impresso de comunicação independente de licença de autoridade" ,considerando ainda que os posts fazem parte é são inerentes a fatos criminais e comportamento moralmente reprovável, e que são peças de inquérito aberto na 30a Delegacia de Polícia Civil do Estado do Rio De Janeiro ,RO 030-01777/2022 e na Polícia Federal NAD/SELOG/SR/PF/RJ SEI/PF números 08455.028097/2021-11 e 08455.004277/2022-99 e 08455.004959/2022-00 e nos Parquet's Estadual do RJ e Federal ,sem conclusão no âmbito das respectivas Polícias e sem sentença transitada em julgado no Poder Judiciário. Assim solicito Ação Cível

Pública contra o Twitter.com com objetivo de conseguir Mandado Judicial para desbloqueio IMEDIATO da conta www.twitter.com/mikazasukaza .

Arquivos a serem anexados :

Arquivos de Polícia.

Arquivos referentes a organismos internacionais. Provas contra o Twitter.

Sergio Ricardo Barbosa Rangel 803775

Senha lpjotj65

Rio de Janeiro ,12 de Junho de 2022

Nome: Sergio Ricardo Barbosa Rangel

CPF 060 847 157 70

Endereço: Rua Tenente Jerônimo Mesquita, 45,Irajá, CEP 21371-300 Telefone : 2133529114

WhatsApp : 21988061386

Email : sergiorbrangel@hotmail.com

Autor : José Fernandes e outros partícipes envolvendo formação de quadrilha.

Endereço principal : Rua Boiacá, 278 ,Bento Ribeiro ,CEP 21331-600 ou onde for encontrado no Brasil ou outro país.

Relato :

Para encaminhamento à 3ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da região da Penha a Irajá RJ

Obs : Seguirá cópia traduzida ao ACNUDH ( OHCHR ) ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA ASSUNTOS DE VIOLA AOS DIREITOS HUMANOS ( Washington DC ) e à International Criminal Court ( Tribunal Penal Internacional )

Venho corroborar as denúncias sobre crimes de autoria de José Fernandes e quadrilha,envolvendo maustratos cotidianos desde 18.05.2005 e daí em diante ,até a presente data,envolvendo também, diversos relatos ,sobre atentados de homicídios, com agravante de tortura física, e Psico-Neurológica com a utilização da patente número 4858612 de propriedade da Mentec Ag e criada por Philip Stocklin nos EUA Estados Unidos da América, conforme relato no protocolo 722050 no MPRJ e centenas de outros seguintes tombados na 43a Vara Criminal da Capital do RJ,e sem que a Ação Penal Pública houvesse sido distribuída como processo no Judiciário por Janaína Marques Corrêa Melo e ou Geórgia Marcoveccio Guerra, e sempre com o agravante qualificativo,de caráter insidioso e por sempre, terem sido postos em prática através de modo tecnológicamente avançado e sendo todos conexos e os contra a administração teológicos e consequências em àqueles contra a minha vida,e ainda de impossível defesa,devido ao meu DNA como vítima, haver sido furtado por oficial da

Polícia Militar do Rio de Janeiro PMERJ de nome Maurício em 2003,dentro do meu domicílio do trabalho na empresa multinacional Telefônica Espanhola,mas na subsidiária Atento Brasil SA,sito à Av Presidente Vargas 3131 5o andar,Centro,RJ,,por ordem da então Governadora Rosângela Assed de Barros Matheus de Oliveira RG 05733775-0 IFP RJ CPF 030.715.167/03 ,por indução e incitação do Marido,o então Secretário de Estado de Segurança Pública, Anthony William Matheus de Oliveira Garotinho RG 058291592 IFP / RJ, CPF 698.397.277/53, e com a coparticipação dos Estados Brasileiro e Norte-Americano, com a anuência de Luiz Inácio Lula da Silva, que mais tarde confirmaria sua participação,_agregando a Jornalista baiana Liliane Mutti Reis Zarvos Guinle ( nome de casada ) ,ou nome de solteira Liliane Reis Souza vivendo desde 2018,atualmente em Paris na França, com seu cúmplice e marido,Daniel Zarvos Guinle, ambos sem renda explicável _,na quadrilha,associando-a à OscarJorge Berro de La Torre e gestor da Saúde Pública do RJ desde 1981,morador da Barra da Tijuca,Rio de Janeiro,que por interferência política e a pedido do casal Garotinho e de Luiz Inácio Lula da Silva,e de Cabral e Pesão, comanda peculatos na FUNASA SA,e que a retirou de Belo Horizonte ,e a trouxe para o Rio de Janeiro com a interferência do ex-presidente Lula para a EBC RJ ,a pseudo-pretexto de que era somente para assumir a apresentação do programa da TV Brasil na EBC Empresa Brasileira de Comunicação, Atitude.Com em 2008,sendo Liliane uma empresária com contrato entre a sua empresa Toca dos Reis Projetos Em Comunicação E Cultura Ltda, e o Governo do Brasil com a EBC/TV Brasil ,que somente foi CANCELADO em 31 de Maio de 2017 por ordem de Dilma Wanna Roussef,devido a denúncias minhas de fraudes em renovações contratuais sem licitação, no Ministério Público Federal e na Controladoria Geral da União. A quadrilha então para proteger Luiz Inácio Lula da Silva, a exilou ,mas criou um propinoduto ,se utilizando de Daniel ,como receptor da rés furtiva ,proveniente de crime de Peculato, conforme violações de artigos 288 e 312 do Dl 2848 de 1940 ,o CPB Código Penal Brasileiro, além da Lei de Imprensa Brasileira 5250 de 1967 artigos 18 e 49 por ter se aproveitado de mim ,estando de posse do meu biocomputador ,violando assim minha integridade física e mental,violando-me durante um ano sexualmente mediante fraude ,diariamente me usando e levando-me a repetidas centenas de masturbações involuntárias e extremamente sofríveis e torturantes para mim ,e fazendo-me ,através da violação, apaixonar-me por ela e ter a sensação (torturante )de um amor NÃO CORRESPONDIDO ,e que NUNCA SERIA REALIZADO ,e ainda ,por sessões de tortura psicológica, por utilização da patente 4858612 USA ( consulte google ) ,em que Liliane e Zarvos faziam sexo entre 2008 a 2013 (incluindo também a noite de 8 de Dezembro de 2012 no Othon Palace em Ipanema RJ com Sergio de Oliveira Cabraldos Santos Filho_ então Governador do RJ e criminoso de Lava-Jato ,condenado a 407 anos de recusão)e entre 2014 ela com Sérgio Reimão ,marginal de Belford-Roxo assassino de aluguel ,de grupo de extermínio da Polícia Militar do Rio de Janeiro ,o que faz para sobreviver com condição superior a sua condição de desempregado e pessoa desocupada,sem renda de longa data,além de Souza,Melquesedeque,Alan Kardec ,Jorge Cruz,Silton Heleno Fernandes ,sem contar as visitas do então Governador Luiz Fernando de Souza ( Pesão) e,Jornalística, do repórter André Trigueiro ,a serviço da TV Globo e de O Globo ,enfim das Organizações Globo,com a tarefa de entrevistá-la (Liliane Reis Souza)e apurar os fatos _em que todos os filmes pornográficos que produzia em comun acordo com os demais e os fornecia pelos e-mails lilianereis@gmail.com e lilianereiss@gmail.com ao policial civil (hoje aposentado) José Fernandes ( morador da Rua Boiacá,

278,BentoRibeiro, Rio de Janeiro,RJ,Cep 21e31-600),Trigueiro então não constatando a presença dos filhos de Liliane e Zarvos( no local )Nicolas Mutti Reis Zarvos Guinle e do outro cerca de um ano mais jovem, na Av. Epitácio Pessoa 5050 apto 602 ,Fonte da Saudade ,Lagoa,Rio de Janeiro,Rj,fato que não levou em conta a 3a PROMOTORIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE da Capital RJ, tendo como titular Daniela Moreira da Rocha Vasconcelos,em investigação descriteriosa e sem fundamento,sem apoio da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, não tendo em 2014 e 2015 e nem em anos posteriores, solicitado a magistrada (Daniela Moreira ),a abertura de inquérito Policial na DCAV Delegacia Da Criança E Do Adolescente Vítima, na Cidade da PCERJ POLÍCIA CIVIL DO ESTADO do RIO DE JANEIRO,em Del Castilho RJ, e assim não apurando com acuidade investigacional ,comprometendo a produção de provas e vestígios,dos crimes de cárcere privado, entrega de menores a terceiros mediante paga e alienação parental,(entre 2014 a 2017)contra o casal Liliane Mutti Reis Zarvos Guinle ,ou Liliane Reis Souza ,com registro SSP da Bahia em Salvador 05.105.352-75 CPF 870.322.605-00 ,sendo Zarvos CPF 026.008.237-60 ,Berro CPF 424.939.437-91 e, Luiz Inácio Lula da Silva RG 4.343.648 SP e CPF 070.680.938/68,Fernandes,Cabral e Pesão (estes últimos mandantes de crimes contra a Administração Pública ) e o ex-presidiário (Lula da Silva ) condenado em 1a ,2a ,3a Instâncias da Justiça Federal brasileira, pela Operação Lava-Jato ,mas que o processo e as respectivas provas ,foram anulados com base em violação constitucional do artigo 5o inciso 56 ,e do CPP Código de Processo Penal,o Decreto Lei 3689 de 1941 ,conforme artigo 157 e seguintes que garantem que provas inválidas têm que ser retiradas do processo ,e assim hackers criminosos de artigos 151 e 154-A do CPB Código Penal Brasileiro, o Decreto Lei 2848 de 1940 ,atacaram os celulares dos magistrados Sergio Moro e Deltan Dalagnol ,produzindo provas ( inválidas) de violação do Código de Ética da Magistratura ,que não é crime no Brasil ,mas fere a Ética. Como o STF ( 4a instância ? ! ) poderia anular o processo ,para regulamentar a agora candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva ? Com base em que lei brasileira ? O STF Superior Tribunal Federal é uma corte política e pelo que os brasileiros constataram não necessariamente Penal. Assim Lula quer voltar para dar cobertura à Berro ,Fernandes,Liliane,Zarvos e todos os citados na quadrilha de Gang Stalking,conforme arquivo aqui anexo,e garantir a inocentação do Estado brasileiro ,a inércia, a letargia,a negligência total do parquet brasileiro e das Polícias Estadual do Rio de Janeiro e Federal da República Federativa do Brasil ,o que contribui para a obstrução da atuação do poder Judiciário, ao meu acesso como vítima, e dos acusados,ao direito constitucional e internacional ao devido processo legal incluindo a ampla defesa destes ,que ficarão eternamente acusados no parquet ,a não ser que haja uma promoção de arquivamento fraudulenta ,e igualmente sem amparo na legislação constitucional ,penal e processual penal brasileira e ainda no Estatuto de Roma Lei 4388 de 2002,e sendo tudo publicado no blog www.gangstalkingnobrasil.wordpress.com e no www.twitter.com/mikazasukaza e no Facebook cuja conta é assinada pelo meu nome ,todos criados e mantidos por mim e de minha total responsabilidade.

a serem

Arquivos
anexados : 1) Policiais nacionais 2) Policiais Internacionais

3) Cortes Internacionais : CIDH e TPI ou ICC

Seguem abaixo : 804522

Senhacgu92fkv

Solicito Ação Correicional para correção do destinatáriopara o qual foi encaminhado o protocolo 800975 senha gqz5l5ij Regiatro Interno 2022.00417565,conforme Lei Orgânica do Ministério Público 8625 de 1993 artigo 5o inciso IV e 17 inciso I e na LC Lei Complementar do MPRJ 106 de 2003 artigo 24 inciso IV . Assim solicito que o referido teor do protocolo citado seja encaminhado para o CAO de Execução Penal ,por se tratar de denúncia de violação de artigo 50 inciso VII da Lei de Execuções Penais 7210 de 1984 ,portanto de FALTA GRAVE ,por parte do detento Sergio de Oliveira Cabral dos Santos Filho, por utilizar aparelho celular para participar de quadrilha de Gang Stalking ,e assim mesmo preso na Unidade Prisional da PMERJ ,AUFERIR VANTAGEM FINANCEIRA,oferecida pelo Policial Civil INATIVO José Fernandes,PROVENIENTE DE PECULATO comandado por Oscar Jorge Berro de La Torre(ao qual são associados desde 2009 )na FUNASA RJ e ou no SUS Federal ou Estadual ,ou Municipal de Duque de Caxias ,se conectando a crimes de associação a quadrilha,e para peculato com enriquecimento ilícito, através de corrupção de guardas do DESIPE das unidades onde fica lotado. Solicito investigação do GAECO conforme Resolução GPGJ 2403 de 2021 artigo 9o inciso I ,para que a Promotoria de Justiça de Execuções Penais peça AUXILIO ao GAECO para constante VISTORIA DA CELA do DETENTO Sergio de Oliveira Cabral dosSantosFilho,oex-governadordoRJ,presodaLava-Jato.

SergioRicardoBarbosaRangel 805253

Senhagbyxeq9

Sobre oscrimesdecalúnia,injúria edifamaçãodeLAÍSCRISTINABARBOSADE CASTROSILVA.

Riode Janeiro,26 de Junhode2022. Eu Sergio Ricardo Barbosa Rangel,Rg 063426563 ,CPF 06084715770,residente à Rua Tenente Jerônimo Mesquita,45,Irajá,Rio de Janeiro,RJ,CEP 21371-300 ,venho denunciar crimes conforme artigos 138,139,140,141(incisos II e III) de CALÚNIA,INJÚRIA E DIFAMAÇÃO ,com agravante de que foram praticados contra mim como servidor público INATIVO da PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS RJ,e portanto peço que a autora LAIS CRISTINA BARBOSA DE CASTRO SILVA,residente no mesmo endereço,e com testemunho da minha genitora BELARMINA BARBOSA DE CASTRO SILVA,com prova produzida no áudio gravado por mim em ligação telefônica durante esta madrugada,e que partiu do telefone2124817335 ou 2124818143, e que estão gravadas no celular 21988061386 e na minha SECRETÁRIA ELETRÔNICA,contendo testemunho do fato criminal com relato da testemunha apontada acima. Informo que sou denunciante vítima de crime de gang stalking,na 30a DP com inquérito aberto

com número 030-01777/2022 e que hipoteticamente,suspeito de que um dos principais autores,JOSÉ FERNANDES,residente na RUA BOIACÁ,278,BENTO RIBEIRO,RIO DE JANEIRO,ACUSADO DE BIOTERRORISMO,QUADRILHA,CORRUPÇÃO E PECULATO ]ALÉM DE LAVAGEM entre outrostambémde comunicação,ESTEJASUBORNANDOLAISCRISTINA

BARBOSA DE CASTRO ]SILVA,para criar FACTÓIDES DESAGRADÁVEIS NO MEU ENDEREÇO INCLUSIVE MOLESTANDO MEUS PAIS SERGIO CARDOSO RANGEL e BELARMINA BARBOSA DA SILVA RANGEL,já IDOSOS OCTOGENÁRIOS, COM RECLAMAÇÕES INFUNDADAS,INCLUINDO MAIS ESTA QUE SE TRATA DE CALÚNIA,MAS COM OUTRAS ENVOLVENDO CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO,igualmente falsas acusações de barulho de SOM e TELEVISÃO,OU DA LEI DO SILÊNCIO ENTRE ÀS 22h e 5:59 h. Peço providência nosentidodeintimar LAÍSCRISTINA BARBOSADECASTROSILVAe BELARMINA

BARBOSA DA SILVA RANGEL para confirmar TESTEMUNHO CONFORME ÁUDIO,e para que LAÍS CONFESSE SEU CRIME,com objetivo de que o inquérito siga ao judiciário ,porque desejo REPRESENTAR CONTRA LAÍS CRISTINA

BARBOSA DE CASTRO SILVA,incluindo além da questão CRIMINAL sobre as infrações acima cometidas por LAÍS CRISTINA,mas também a questão CÍVEL de DANOSMORAIS.

PROVA ANEXA : url com áudio de gravação de caixa postal de secretária eletrônicadetelefone fixo2133529114.

https://www.podomatic.com/podcasts/sergioricardobrangel/episodes/2022-0626T00_59_18-07_00

SergioRicardoBarbosaRangel. 805552 Senhat8mecahl 805590 Senhais0zxe6p 805678 Senhazoxgswvg Empréstimospormodalidade CONSIGNADO(comoservidorpúblicotenho direito)nobancoITAÚ/UNIBANCO,frequentemente NEGADOSsendoque tenhomargemconsignávelnoHOLERITE(contracheque) 805075 Senhafbz87pn7 804517 Senha5t4yje9 805305 Senhalgpttjtp805551

Senhaf79zesg6

****Pordecisãocomtrânsito emjulgadoda4aVara CíveldoFÓRUMDE MADUREIRA,noprocesso0804105-62.2022.8.19.0211ficoudeterminadoque NÃOPOSSODENUNCIAREMREDESSOCIAISOSCRIMINOSOSLILIANE REIS

SOUZAeDANIEL ZARVOSGUINLE ,que vivemna FRANÇAemParis ,sem fontede rendacomprovada. 806070 Senhaw3rzk7tl 806130

Senha3w4d23fv (sobre omesmoassunto)

**** Solicitação à Corregedoria Geral do MPRJ ( Luciana Sapha Silveira ) de deasrquivamento de processo SEI 20.22.0001.0052415.2021-47 e do SEI número 20.22.0001.0039938.2021-45 para fins de abertura de processo disciplinar,com fins de ação correicional para que com votação do pleno do CSMP,contra o Membros da 3a PJIJ Daniela Moreira da Rocha Vasconcellos e Gabriela Baeta Mello com relação ao crimes contra os menores filhos do casal LILIANE REIS SOUZA e DANIEL ZARVOS GUINLE,que agora vive na FRANÇA ,em PARIS sem comprovaçãode rendadesde 2018,comprotocolonoMPRJ. 806178

Senhafea303l7 806578

Senhagh6zn5wc

Venho denunciar LAIS CRISTINA BARBOSA DE CASTRO SILVA,residente no endereço RUA TENENTE JERÔNIMO MESQUITA,45,IRAJÁ,RIO DE JANEIRO,RJ,CEP 21371-300,por violação da LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAL Dl 3688 DE 1941 ,artigo Art. 42 - Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; (...)Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.,e o mesmo se dá no próprío endereço onde também resido. A citada de forma recorrente começa a gritar ,me ameaçando com afirmações que não pode cumprir como ?que irá me internar? em violação da lei 10216 de 2001 de 06 de Abril de 2001 ,se usando da prerrogativa de sua profissão de psicóloga,mas que a mesma é ligada à quadrilha de gang stalking,e que supostamente recebe paga proveniente de peculato,distribuído por JOSÉ FERNANDES,já denunciado na 30a DP com a RO 030-01777/2022 e com complemento do SESOP E-09/064357/1030/2021 de 20/12/2021 com inquérito aindasemconclusão.

Ainda acrescento que houve também registro de TERMO CIRCUNSTANCIADO na 27a DP 027-05254/2022 e com reiteração no MPRJ com protocolo número 805253 ,e como se trat de crime CONEXO ao de Gang Stalking ,foi também efetuado registro pelo FALA BR na POLÍCIA FEDERAL com registro 08198.018845/2022. Na 27a DP LÁIS CRISTINA BARBOSA DE CASTRO SILVA é

acusada de crimes de violação dos artigos 138,139,140 e com agravo de imputação de pena do 141,uma vez que sou SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS INATIVO. Ainda informo que NÃO SOU TOXICÔMANO (como Laís me acusou) ,NÃO SOU PRÓDIGO E NEM ALIENADO MENTAL,e o comportamento de LAÍS está se tornando uma IMPORTUNAÇÃO eEXTREMAMENTE OFENSIVOamime ameuspaisIDOSOSOCTOGENÁRIOSque são testemunhas,e com DANOS IRREPARÁVEIS,uma vez que a 27a DP deveria ter INTIMADO LAÍS CRISTINA BARBOSA DE CASTRO SILVA,para INTERROGATÓRIO,e envio do inquérito para a 1a Instância criminal,e não conforme a Lei 9099 DE 1995 artigo 61 ,uma vez que as penas somadas são superioresà2anos.SergioRBRangel. 806720

Senhalcxldzzp

Para encaminhamento à Corregedoria Geral do MPRJ aos cuidados de Luciana Sapha Silveira com base na Lei Orgânica do MPRJ 8625 de 1993 art 5o inciso IV e art 17binciso I e na LV 106 de 2003 art 24 inciso I. Solicito conforme a Lei Organica 8625 de 1993 artigo 30 ,também conforme o Regimento do CSMP artigo 6oincisos XV e XVI e ainda na Resolução 1066 de 2002 ( motivo : o arquivamento não foi submetido a votação do pleno do CSMP e houve tombamento de protocolo 805590 com arquivo de áudio do crime em questão mas jácom Termo Circunstanciado anexo ) ,o desarquivamento dos protocolos 805253,805552 e 805678 para que sejam juntados ao 805590 com registro interno 2022.00567822, na Subprocuradoria-Geral de Justiça Criminal ,órgão da PGJ Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por serem registros conexos à crime de Gang Stalking ,incluindo Laís Cristina Barbosa de Castro Silva na quadrilha ,junto ao RO 030-01777/2022 da 30a DP. Peço deferimento.

SergioRicardoBarbosaRangel Comcomplemento 806739

Senhalnp5m5o8

Aos Cuidados da Corregedoria Geral do MPRJ Para Luciana Sapha Silveira Para consideração aos em conjunto com o protocolo 806720 senha lcxldzzp Segue a prova de que que há interferência política ou de corrupção na 27a DP ,com prova de que ROs que citam qualquer fato ligado ao crime de Gang Stalking,e com registro solicitado por mim ,SÃO CANCELADAS como o pré registro ON LINE DEDIC 0272022/093091-00 conforme screenshot aqui anexado juntamente com o registro. O que robustece a necessidade de registro dos protocolos INDEVIDAMENTE ARQUIVADOS 805253,805552 e 805778 e ainda estando o teorcom prova de áudio dos crimes de Laís Cristina Barbosa de Castro Silva, registrados internamente com protocolo 2022.00567 8 2a Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Criminais ,órgão da PGJ Procuradoria Geral de JustiçadoEstadodoRiode JaneiroRJ.Responsabilizoo

Secretário de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro Fernando Albuquerque e o Governador Cláudio Bomfim de Castro e Silva ,vulgo Cláudio Castro ,além do Delegado Titular da 27a DP Reginaldo Guilherme da Silva e anteriormente Renato Carvalho ,que foi substituído. Ressalto que entre 2015 e 017 houve vários DEDICs igualmente CANCELADOS ,e tenho todos em ARQUIVOPESSOAL.Sergio RicardoBarbosaRangel. 806877

Senhanf9w5u9b

Para encaminhamento à Subprocuradoria de Justica de Assuntos Criminais. ( Caso Gang Stalking ) Venho mais uma vez ,denunciar crime de lesão corporaldolosa ,violação de artigo 129 do CPB ,Dl 284i de 1940 ,com tortura violação dali 9455 de 1998 ,artigos 1 ao 4 ,pelo mesmo modua operandi ,através de biocomputador mkultra ,remotamente,considerando a minha condição de OGM Organismo Geneticamente Modificado,com inquérito aberto na 30a DP com RO 030-01777/2022 inclusive ainda com a obrigação inescusável de realização do DNA pelo AECD Auto Exame De Corpo De Delito ,comprometendo a cadeia de custódia do crime ,conforme artigos 158 e seguintes ,e no artigo 184 do Dl 3689 de 1941,considerando que meus genitores são ainda vivos e octogenários. O mesmo lesionou a partir de 17:45 h meu estômago, estimulando-o a produzir ácido clorídrico. Coincidentemente o citado na denúncia criminaluiz Inácio Lula da Silva, estava na frequência por celular,se utilizando da patente 4858612 de propriedade da Mentec Ag. Peço ao Subprocurador Geral de Justiça Criminal que peça ao Judiciário um mandado de segurança conforme lei 12016 de 2009 artigo 1o, que determine à PCERJ a realização da perícia e ainda o HC conforme artigos 647 ao 667 do Dl 3689 de 1941 para que a busca e apreensão do artefato de posse de JOSÉ FERNANDES, conforme artigo 240 seja realizada e o mesmo seja preso em flagrante,conforme artigo 301 e seguintes do mesmo diploma legal ,o CPP. Peço deferimento. Luiz Inácio Lula da Silva o incita ,violando o artigo conforme violaçõesde artigo286 doDl2848 de 1940.

Ressalto que os pedidos de registro de RO na 27a DP são cancelados ,suspeito que por interferência política do governador Cláudio Castro,e o Secretário de PolíciaCivil,FernandoAlbuquerque,é obrigadoaobedecer.

SergioRicardoBarbosaRangel

807059

Senha2yav0cjx

Para encaminhamentoà Subprocuradoria deJustiça de AssuntosCriminais ,para que sejam reunidos com toda a relação de denúncias sobre o crime de Gang Stalking no Brasil,iniciado em 2003 ,e continuado e até a presente data em andamento ,par que considerando o registro interno MPRJ 2022.00446201 na Subprocuradoria Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais ,para que tudo seja sub.etido ao pleno do CSMP ,para que seja DESARQUIVADO o processo SEI 20.22.0001.0021189.2022-22,conformeei Orgânica 8625 de 1993 artigo 30 ,também o Regimento do CSMP artigo 6o incisos XV e XVI e na Resolução 1066 de 2002 artigos 1i e 19. Assim solicito Ação Correicional com

base na Lei 862t de 1993 art 5o inciso IV e 17 inciso I e na LC 106 art 24 inciso I,nosentidodeagregartodaselaspara que sejapautadano CSMPaavaliaçãodetodososencaminhamentosdoscasoscomoaçõesde crimes CONEXOS e outros além disto TELEOLÓGICOS E CONSEQUENCIAIS ,todos com mentoria intelectual de José Fernandes,e de ações com intervenções políticas de citados ,para que Oscar Jorge Berro de La Torre ,seja usado ( como sempre o foi desde 1981 ) por aqueles ,paraoperacionalizar ações no SUS e ou na FUNASA RJ ,visando angariar fundos à organização criminosa ,para assim obstruir a Justiça, e as ações de Polícia e dos Parquets. Ressalto que a pauta é para que se abra inquérito disciplinar contra Janaína Marques Corrêa Melo, ex Promotora de Justiça da região da Penha a Irajá RJ e atualmente na 2a PJIP da região de Botafogo a Copacabana RJ, apreciados os seus erros,omissões,negligência e prevaricação em relação aos protocolos que tombou na 43a Vara Criminal do MPRJ sem confeccionar a Ação Penal Pública para que assim fosse distribuído o processo com vistas a julgamento,o que poderia ser apenas uma ação para com base nas 12.016 de 2009 art 1o para que com mandado de segurança, o meu direito líquido e certo como vítima fosse garantido além de todo o rito processual penal conforme o Dl 3689 de 1941,em desta que para o direito inescusável à realização URGENTE de AECD quanto ao meu exame de DNA e dos .eu genitlres ainda vivos e octogenários, para que a cadeia de custódia do crime não seja abalada com a dificultação pelo Estado na figura institucional da PCERJ POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RJ,peloIPCEInstitutodePeríciaarcosÉbolioudaPolíciaFederaljáamamentei informada sobre os crimes todos conexos ,na minha versão como vítima. Assim venho com mais este registro, que como todos os aqui anexos,informar que nesta data 10 de Julho de 2022,após adquirir conforme nota fiscal anexa as obrasliteráriasque desejoreler,Guerra ePazdeLeonTolstoy eMini Manualda Guerrilha Urbana de Carlos Marighela ,através da violação da integridade mental ,por biocomputador de posse de JOSÉ FERNANDES, pelo uso da patente 4858612 USA da Mentec Ag ,tendo o direito fundamental à privacidade doméstica, à inviolabilidade do domicílio, submetido à importunações com ações ofensivas ao meu direito ao sossego doméstico,em violação remota da Leide ContravençãoPenalDl3688 de 1941 artigo41 tambémporJosé

Fernandes,com cerceamento.ento ao meu entretenimento adquirido (obra literária)e assim ,ao acesso à cultura ,que por violação da CF de 1988 artigo 5o parágrafo 2o em conjunto com o Pacto de São José da Costa Rica artigo 5o inciso I ,e assim com ataque neurológico do perpetrador das iminentes e constantes violências, como maustratos,pequenas lesões corporais,diversos episódios de tortura como imposição da dor e sofrimento psíquico, assim também se justificaria na referida ação, não elaborada por Janaína, o pedido URGENTE de HC Habeas Corpus da vítima ( por constante e iminente ameaças de violências devido a situação exposta em particular ) conforme artigo 5o incisoLXVIIIenoCPPDl3689 de 1941artigos647ao667.

SergioRicardoBarbosaRangel ****Repetidaointeiro teorda807059 807060

Para encaminhamentoà Subprocuradoria deJustiça de AssuntosCriminais ,para que sejam reunidos com toda a relação de denúncias sobre o crime de Gang Stalking no Brasil,iniciado em 2003 ,e continuado e até a presente data em andamento ,par que considerando o registro interno MPRJ 2022.00446201 na Subprocuradoria Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais ,para que tudo seja sub.etido ao pleno do CSMP ,para que seja DESARQUIVADO o processo SEI 20.22.0001.0021189.2022-22,conformeei Orgânica 8625 de 1993 artigo 30 ,também o Regimento do CSMP artigo 6o incisos XV e XVI e na Resolução 1066 de 2002 artigos 1i e 19. Assim solicito Ação Correicional com base na Lei 862t de 1993 art 5o inciso IV e 17 inciso I e na LC 106 art 24 inciso I ,no sentido de agregar todas elas para que seja pautada no CSMP a avaliação de todos os encaminhamentos dos casos como ações de crimes CONEXOS e outros além disto TELEOLÓGICOS E CONSEQUENCIAIS ,todos com mentoria intelectual de José Fernandes,e de ações com intervenções políticas de citados,para que OscarJorge Berro de LaTorre ,sejausado(comosempre ofoi desde 1981 )poraqueles,paraoperacionalizaraçõesnoSUSe ouna FUNASARJ ,visando angariar fundos à organização criminosa ,para assim obstruir a Justiça,e as ações de Polícia e dos Parquets. Ressalto que a pauta é para que se abra inquérito disciplinar contra Janaína Marques Corrêa Melo, ex Promotora de Justiça da região da Penha a Irajá RJ e atualmente na 2a PJIP da região de Botafogo a Copacabana RJ, apreciados os seus erros,omissões,negligência e prevaricação em relação aos protocolos que tombou na 43a Vara Criminal do MPRJsemconfeccionar aAçãoPenalPúblicaparaque assimfosse distribuídoo processo com vistas a julgamento,o que poderia ser apenas uma ação para com base nas 12.016 de 2009 art 1o para que com mandado de segurança, o meu direitolíquidoe certocomovítima fosse garantido(...)Arquivoanexo.

Itaú

Clico

número

Santos com endereço em Londrina / Paraná. Ressalto que não

Adicional para Lucas

não fiz esta solicitação, como desconheço Lucas dos Santos,e nunca estive fora do Rio de Janeiro RJ. Segue áudio de atendimento

Central Cartões do Itaú 0800 720 3030. Anexo também

de

SergioRicardoBarbosaRangel 807564 Senhaghonrel4 Para encaminhamentoà43a VaraCriminalparaconsideraçãoemconjunto com os registros internos MPRJ 2021.00353358,2021.00360125,2021.00418286,2021.00446184,2021.00458148 e 2021.00467332 . Informo e denuncio que através supostamente de clonagem do celular da TIM/Oi 21988061386 e de violação do app
foi solicitado Cartão de Crédito Adicional ao cartão Itaú
Platinum
5316 8109 2724 3360 comvalidade 06/30 ecódigo de segurança 041,reiterofoisolicitado Cartão
dos
somente
na
screenshots
e-mailsatravésdosquaisfuiinformadodoilícito. https://www.podomatic.com/podcasts/sergioricardobrangel/episodes/2022-07-

Senhazu5m72g1

Para encaminhamento à Promotoria de Justiça Criminal junto a 43a Vara Criminal dos Promotores responsáveis os magistrados Ruan Luiz Souza Vasquez e ou o provisoriamente designado Renato Monteiro Sardão. Devido ao registro interno de centenas de protocolos neste órgão sob a responsabilidade de Vssa Sa. ,solicito que seja confeccionada a Ação Penal Pública com relação ao Crime de Gang Stalking ,envolvendo narrativas de crimes contra a minha vida,entre atentados de homicídios, lesões corporais dolosas ,indução ao suicídio todos qualificados, e outros teleológicos e coaequenciais, contra a Administração Pública, com fins de obstrução de Justiça, para no teor da ação, apenas seja ,conforme artigos 127,128 e 129 da CF de 1988 e conforme a Lei Orgânica 8625 de 1993 artigos 25 inciso III ,artigo 26 inciso I a ,b e C,incisos II,III,IV,artigo 27 e na LC 106 de 2003 artigo 34 inciso V e XIV ,no que tange a condução do inquérito iniciado na 30a DP com a RO 030-01777/2022 e com o SESOP E-09/064357/1030/2021 ,com narrativas da maior gravidade envolvendo ainda propinoduto internacional crimes hediondos de corrupção,peculato ,lavagem e evasão de divisas para Paris na França, ao casal Daniel Zarvos Guinle e Liliane Reis Souza além, dos partícipes, em território nacional fluminense. Solicito assim no inteiro teor da ação penal pública, que contenha Mandado de Segurança,conforme a Lei12016de2009 artigo1o, para garantiralémdabusca e apreensão de biocomputador MKULTRA ,de posse de JOSÉ FERNANDES, residente no endereço RUA BOIACÁ, 278,Bento Ribeiro,Rio de Janeiro,RJ, Cep 21331-600 ,a sua prisão em Flagrante,conforme artigos 240 e 301 e seguintes doCPP,oDl3689 de 1941 ,e variaçãodeevoluçãopatrimonialde bensmóveise imóveis dos citados ,além de quebra de sigilo bancário, para verificação de movimentação incompatível com a renda de todos,além de outras vantagens fruto de infrações, como para Yolanda Bravim,Bianca Correa Epel,Adriana Maura Machado Veras ,e Cássio Nonato Fernandes e Lúcia Nonato Fernandes, sem contar odireito inescusável ao meu AECD AUTO Exame De Corpo De Delito ,para verificação de suposta Modificação Genética e ou de estruturas celulares,em violação do artigo 184 do mesmo diploma,o CPP ,o Dl 3689 de 1941 ,a ser realizado pelo ICCE Instituto de Criminalistica Carlos Éboli ou Dpto de Genética Forense. Segue relação de denúncias todas com Registro Interno na 43a Vara Criminalemsua esmagadora maioria e documentos da 30a DPcomo a RO e o SESOP ,e portanto da alçada de Vssa atuação, segundo o órgão ocupadodoMPRJsob atitularidade deVssaSa.

SergioRicardoBarbosaRangel

Foi anexado arquivo com o inteiro teor acima e outros com a relação de denúncias sobre o crime de gang stalking e a RO 030-01777/2022 da 30a DP onde constaoprotocolodorespectivoSESOPnoregistro. 807696

Senha9tdxn5b3

Promotoria de Justiça Criminal de Atuação na 43a Vara Criminal a/c Juan Luiz Souza Vasquez Segue arquivo anexo SESOP E-09/064357/1030/2021,para

14T01_19_02-07_00 SergioRicardoBarbosaRangel 807623

consideração em conjunto com o protocolo 807623 e com os arquivos já enviados com a RO 030-01777/2022 ,a relação de denúncias sobre o crime de Gang Stalking,e ointeiroteor doprotocoloaquiacima citado.

SergioRicardoBarbosaRangel

Repetiçãodoanterior 807607

Senhaj2xee3kr

Promotoria de Justiça Criminal de Atuação na 43a Vara Criminal a/c Juan Luiz Souza Vasquez Segue arquivo anexo SESOP E-09/064357/1030/2021,para consideração em conjunto com o protocolo 807623 e com os arquivos já enviados com a RO 030-01777/2022 ,a relação de denúncias sobre o crime de Gang Stalking, e o inteiro teor do protocolo aqui acima citado. Sergio Ricardo BarbosaRangel 807715

Senhagcfzdsrh

Inteiroteorabaixo:

Para encaminhamento à Promotoria de Justiça Criminal junto a 43a Vara Criminal para ciência do Promotor de Justiça Juan Luiz Souza Vasquez,para consideração em conjunto com os protocolos 807623 e 807696. Segue PDF com cópias de tela do blog www.capadechuva.blogspot.com onde a denunciada por crime de imprensa,assossiação à quadrilha,peculato e corrupção passiva Liliane Reis Souza ,natural da Bahia e com registro em Salvador ,Rg 05.105.352-75 CPF 870.322.605-00 ,afirma que comprou um apartamento no Arpuador,Ipanema,Rio de Janeiro ,assim que chegou em 2008,e que juravam que tinha ficado rica. Quando fez este post,já tinha separado 4 anos ,é neste mesmo ano ,se encontrou com Sergio de Oliveira Cabral dos Santos Filho, o ex-governador do RJ no Palácio Guanabara e no Othon Palace em Ipanema,hoje o ex-governador está preso por condenações da Operação Lava-Jato, Poucos dias depois comprou apartamento na Rua Rubens Berardo ,na Gávea, em frente ao Planetário e um automóvel VOLVO X90 zero Km em cash à vista. Também comprou apartamento na Bahia (consta nos protocolos) .Desde 2018 vive com Daniel Zarvos Guinle ,seu cônjuge e laranja,CPF 026.008.237-60 através de propinoduto Rio-Paris. Entre 2014 a 2017 havia fraudes processuais em Licitações na EBC TV Brasil ,quando seus contratos eram renovados com inexixibilidade delicitação(vejawww.gangstalkingnobrasil.wordpress.com).

Veja as publicações no JUSBRASIL dos empenhos dos contratos. Veja também protocolo de confissão de Zarvos no MPRJ 762967 ,e de Liliane Reis Souza na Polícia Federal aqui anexos. Documentos anexos :https://issuu.com/sergioricardobarbosarangel

https://issuu.com/sergiorbrangel

https://issuu.com/sergiorbrangel/docs/documento_ao_mpf_sobre_confiss_o_d o_casal_daniel_zSergioRicardoBarbosaRangel

Senhaoi3mcdo6

Para encaminhamento à Promotoria de Justiça Criminal atuante na 43a Vara Criminal da Comarca da Capital do RJ Promotor de Justiça Juan Luiz Souza Vasquez ou o designado Renato Monteiro Sardão. Estou solicitando consideração em conjunto com os protocolos 807623 ,807696 e 807715 além de todos os contidos no arquivo Relação de Denúncias Sobre O Crime De Gang Stalking aqui novamente anexo com o da Minha Versão dos Fatos 2 . Ressalto que minhas redes sociais estão censuradas por decisão arbitrária constante no processo do Fórum de Madureira 0804105.62.2022.8.19.0211 ,conforme registro no protocolo 806070 ,onde somente recebi o Mandado de Citação depois que a sentença foi prolatada com trânsito em julgado, e sem defesa,em violação ao artigo 5o inciso LXXIV da CF de 1988. Solicitei atendimento a dp6civelmadureira@defensoria.rj.def.br dia 6 de Julho de 2022 e até agora sem atendimento pois desejava interpor recurso e suspensão da estabilidade da sentença com a extinção do processo,conforme artigo 304 do Código de Processo Civil 13105 de 2015 parágrafos 1o ao 6o, portanto não tive DEFESA ,e o processo,aqui anexado tramitou sem o meu conhecimento,solicito assim que todos estes fatos narrados sejam julgados em 1a instância criminal depois de apurados os fatos na polícia se o inquérito 030-01777/2022 for concluído. Conheça sobre o crime de Gang Stalking: Audiência com a Promotora de Justiça da 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ Janaína Marques Corrêa Melo, ocorrida em19/05/2021 às13h.

https://vimeo.com/709899949

https://youtu.be/ZLx8_fVkNHg

Vídeosparamelhorcompreensãodocaso: https://youtu.be/goj8u66t15Y

https://youtu.be/wqr_hp-lGdw

https://youtu.be/pmfBs2mgaSQ

https://youtu.be/pajTqc-S2WE

https://www.podomatic.com/podcasts/sergioricardobrangel/episodes/2021-0701T18_48_50-07_00

https://www.podomatic.com/podcasts/sergioricardobrangel/episodes/2022-0715T23_53_24-07_00

SergioRicardoBarbosaRangel

807925

Senhazl4xucer

Para encaminhamento à Promotoria de Justiça Criminal atuante na 43a Vara Criminal aos cuidados do Promotor de Justiça Juan Luiz Souza Vasquez Seguem arquivos anexos ,para consideração em conjunto com o protocolo 807715 ,no sentido de reforça a ideia de que o casal Daniel Zarvos Guinle e Liliane Reis

807874

Souza ,além de José Fernandes e família, assim como o Inspetor Ivan da 28a DP ,que em 2017 comparecia frequentemente na Av Epitácio Pessoa, 5050 apto 602 ,Fonte da Saudade,Lagoa,imóvel de propriedade de Daniel Zarvos Guinle, com o fim achacar Liliane Reis Souza ,devido a ter ciência de seus crimes e para que nãoalevasse presa.Seguementãoarquivosque mostramque aempresade Liliane Reis Souza, e de seu irmão Leandro Reis Souza ,Toca dos Reis Projetos Em Comunicação Ltda rompeu contrato em 31.05.2017 ,com a EBC / TV Brasil ,sete meses antes do casal ir viver em Paris (já estão lá há quatro anos e meio ,acompanhado dos infantes Nicolad Mutti Reis Zarvos Guinle [não sei se o nome da certidãode nascimento éeste de fato ou se é outro, mas consta no documento MPRJ 2021.00047901-PA 08/21 (veja em https://issuu.com/sergiorbrangel ) e outro cujo nome desconheço. O fato é que o casal ,assim como José Fernandes ,seu filho Cassio Nonato Fernandes e sua cônjuge Lúcia Nonato Fernandes ,vivem com evolução patrimonial e com gastos, incompatíveis com a renda na Receita Federal ,e desde 2007 ,mas com destaque para 2008 em diante ,adquirindo bens móveis e imóveis com gastos incompatíveis com as respectivas rendas de Liliane,Zarvos ,Fernandes ,Lúcia e Cássio, o que justifica não somente uma investigação séria, sobre tais fatos narrados ,como interrogatório e acareação entre o bando.O contrato entre a TocadosReisProjetosEmComunicaçãoECultura Ltda, de Liliane ReisSouza,e a Rio Filmes foi rompido em 2021. O pagamento foi em cota única de R$ 200.000 e foi devolvido por Daniel Zarvos Guinle com correção, no valor de R$ 221.035,36.

SergioRBRangel

****Obs : Foi arquivada com a pseudo-justificativa de INCOMPLETUDE ( basta se verificar o seu inteeiro teor se não é bem claro ) ,sendo que o MPRJ declinou em relação ao protocolo citado neste registro 807715 e reencaminhou o registro ao MPF com a PR-RJ-00069166/2022 à qual anexei através da manifestação 20220055892 a PR-RJ-00069360/2022 com a chave de acesso e160f83269a3bf77f9a627f78e5a668ff os arquivos que provam que a empresa TOCA DOS REIS PROJETOS EM COMUNICAÇÃO LTDA teve o seu contrato com a EBCTV BRASIL NÃO RENOVADO em 31.05.2017 ,e que houve o DISTRATO com a RIOFILMESdaPREFEITURAMUNICIPALDORIODE JANEIRO.

Comrelaçãoaoprotocoloacimafoiregistradoprotocolosolicitandoação correicionalnúmero

(àCORREGEDORIAGERAL DOMPRJaoscuidadosde LUCIANA SAPHASILVEIRA)

Senhaatbcfche

Para encaminhamento à Corregedoria Geral do MPRJ aos cuidados de Luciana Sapha Silveira. Solicito ação correicional conforme a Lei Orgânica do Ministério Público 8625 de 1993 artigo 5o inciso IV ,no artigo 17 inciso I ,na LC 106 de 2003artigo 24incisoI,e aindasolicitandoodesarquivamentodoprotocolo 807925 senhazl4xucer

********808196

com base na mesma Lei Orgânica artigo 30 ,no Regimento do CSMP Conselho Superior do Ministério Público artigo 6o incisos XV e XVI e ainda na Resolução 1066 de 2002 artigo 18 e 19 uma vez que O ARQUIVAMENTO foi arbitrário e NÃO SUBMETIDO AO PLENO do CSMP Conselho Superior do Ministério Público, para que considere que se trata de narrativas de crime conexo ao de Gang Stalking ,e que portanto conforme o artigo 69 inciso V e 78 ambos do Dl 3689 de 1941 uma vez que os crimes de José Fernandes contra a vida deverão conforme o artigo 5o da CF de 1988 inciso XXXVIII ,ser julgados pelo tribunal do júri devido aos crimes de Daniel Zarvos Guinle,Liliane Reis Souza ,Inspetor Ivan,parentes de José Fernandes, Lúcia Nonato Fernandes e Cássio Nonato Fernandes e outros citados(contra a Administração)serem todos conexos, teleológicos e consequenciais, tendo sido consumados por motivação de ocultação dos outros e assim com vistas à obstrução da justiça, tendo como compensação,asvantagensdainfração.

Assim reitero peço que todos sejam remetidos à Promotoria de Justiça Criminal atuante na 43a Vara Criminal, uma vez que a esmagadora grande maioria dos protocolos de denúncias efetuadas por mim estão tombados tombados na 43a Vara Criminal,órgão onde deve atuar Juan Luiz Souza Vasquez _aPromotoria de Justiça Criminal atuante neste órgão, a 43a Vara Criminal. Peço deferimento para a correção de envio após o DESARQUIVAMENTO conforme o lastro aqui apresentado.

Para encaminhamento à Corregedoria Geral aos cuidados de Luciana Sapha Silveira Solicito ação correicional com base na Lei 8625 de 1993 artigo 5o inciso IV e no artigo 17 inciso I e na LC 106 de 2003 artigo 24 inciso I ,no sentido de redirecionar o encaminhamento das comunicações com protocolos 807939 senha sjhvxr2t ( preventivamente antes que vá para outro lugar )e 807940 senha n05tgb1l com registro interno MPRJ 2022.00627858 ,por haver sido encaminhada para o NPJIP da Barra da Tijuca ,considerando-se apenas o local de residência da apontada Bianca Corrêa Epel ,e desconsiderando-se que foi solicitado o envio para a Promotoria de Justiça Criminal aos cuidados do Promotor de Justiça Juan Luiz Souza Vasquez, em função de que as vantagens fruto de infrações recebidas por Bianca,e incluindo o desdobramento para o crime depeculato ,por violar o artigo 37 inciso XVIdaCFde1988 ,daLEI doSUS 8080 de 1990 artigo 28 parágrafos 1o e 2o e assim da Lei de Improbidade 8429 de 1992 atualizada pela LEI 14.230 de 2021 artigos 9o, artigo 10 e artigo 11 quanto à legalidadeviolada por Bianca e o consequente prejuízo ao erário

SergioRicardoBarbosaRangel ****CASOYOLANDABRAVIM 807939 Senhasjhvxr2t 807940 Senhan05tgb1l 808195 Senha8zu78uqt

público federal, uma vez que ciente de que já com duas matrículas, respectivamente no SUS municipal do Rio de Janeiro lotada no HMLJ Hospital Municipal Lourenço Jorge ,e no HMDC Hospital Municipal Duque de Caxias em Duque de Caxias ,assim Bianca,com dolo portanto,assumiu mais duas matrículas no Ministério da Saúde, no Hospital da Lagoa e na Santa Casa de Misericórdia Hospital São Zacarias ,e ainda recebeu 1 cargo comissionado ,e depois ainda prestou concurso e assumiu matrícula na FIOCRUZ Fundação Oswaldo Cruz, em Manguinhos ,no Rio de Janeiro ,totalizado 6 matrículas públicas no SUS. O seu crime é conexo, com o de Gang Stalking,por ter sido ela que foi aos EUA ,buscar o biocomputador,e as vantagens oferecidas por Oscar Berro ,são de cunho teleológicoe consequencial,ouseja ,para comprarosilênciode Bianca

(...)inteiroteoranexo.SergioRBRangel

**** Sala de atendimento ao cidadão do MPF telefones : 2139719553 e 2139719102 parasolicitar informações.

À Corregedora Geral do MPRJ DESARQUIVAMENTO de protocolos: LUCIANA

SAPHASILVEIRA

808357

Senhanodvm2ze

808359

Senhapt59yhy2

Pedidodeminhaparte de INTERDIÇÃODEJOSÉFERNANDES

808950

Senhaykm0vu1u

Solicito conforme o CCB CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO Lei 10416 de 2002 Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: (...)II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.Art. 4o São incapazes,relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...); II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos.(...) Art. 1.768. A interdição deve ser promovida: I - pelos pais ou tutores;(diante da omissão de sua parentela direta colateral LUCIA NONATO FERNANDES e de seus DESCENDETES CÁSSIO NONATO FERNANDES e PRISCILA NONATO FERNANDES, com inexistência de ascendentes vivos),II - pelo cônjuge( Omissão e abandono por parte da cônjuge LUCIA NONATO FERNANDES), ou por qualquer parente (no caso sou denunciante vítima no MPRJ de crimes cometidos por JOSÉ FERNANDES ,mas sou primo de 2o grau de sua cônjuge ora omissa ); III - pelo Ministério Público ( por isso peço a ação do MPRJ por parte da VARA DE FAMÍLIA DE MADUREIRA ) ,mas que seja nomeado defensor público ou oferecida a possibilidade de contratação de advogado por JOSÉ FERNANDES ,caso discorde da possibilidade de sua INTERDIÇÃO E CURATELA tendo como CURADOR o MPRJ na pessoa daPROMOTORIA DE FAMÍLIA DE MADUREIRA RJ )e ainda conforme o CPC LEI

número 13.105 de 2015 no seu artigo 747 inciso IV ONDE CONSTA QUE “Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro( a família de JOSÉ FERNANDES é omissa com relação a seu estado psiquiátrico e suposta ALIENAÇÃO MENTAL com perfil de MANÍACO OBSSESSIVO COMPULSIVO E PSICOPATIA NÍVEL 18 NA ESCALA DE STONE ); II – pelos parentes ou tutores (sou vítima e denunciante de JOSÉ FERNANDES e o único parente distante ,como primo de 2o grau de sua cônjuge LUCIA NONATO FERNANDES que se interessa por seu estado psiquico e sanidade mental ,para evitar falsa justificativa e INIMPUTABILIDADE conforme artigo 26 do CPB o DL 2848 de 1940 ); III - pelo (...); IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único (assim corroboro que diante da inexistência de iniciativa de sua parentela DIRETA,o MPRJ promova a ANAMNESE PSIQUIÁTRICA PARA diagnosticar tal suposto RETARDO MENTAL,ou ALIENAÇÃO MENTAL como AUTISMO SEVERO,ESQUIZOFRENIA SEVERA,PSICOPATIA AVANÇADA com grau de PERVERSIDADE E PERICULOSIDADE ELEVADO(...),para que conforme este artigo “A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.” com o laudo médico do psiquiatra do FÓRUM DE MADUREIRA ,a PETIÇÃO DO(a) PROMOTOR DE JUSTIÇA DA VARA DE FAMÍLIA DE MADUREIRA ,possa ser LEGITIMADA ,para que o Juiz possa deferir o pedido deCURATELAemAÇÃOCIVILPÚBLICAasermovidapeloMPRJ.

Protocolo número 809050 solicitando aditamento ao inteiro teor do protocolo anteior808950comteorabaixo: 809050

Senhama9sj86a

Para finsde aditamentoaointeiroteor doprotocolo808950senha ykm0vu1u

Informo que o interditando José Fernandes, residente à Rua Boiacá 278,Bento Ribeiro ,Rio de Janeiro ,RJ, Cep 21331-600 ,foi abandonado na região da Central do Brasil ,aos 2 anos de idade ,em 1952 ,lá sobrevivia de catar nas lixeiras da gare ,restos de lanches . Nessa época, o chefe da segurança da RFFSA Rede Ferroviária Federal SA ,ou por se sensibilizar ,ou por outros motivos que desconheço, o sequestrou ,e o levou para o seu sítio na região de Deodoro ,lá parece que havia outros como ele ,porque o casal não tinha filhos (o Policial Ferroviário Federal ,seupadrasto _mas semadotá-lo _e suacônjuge ou companheira não sei ao certo ). Ele foi registrado por esta mulher em 1957 ou data próxima, que o registrou por ordem do policial mesmo sabendo não ser seu filho,para que José Fernandes ,pudesse se matricular na escola,porque Fernandes ,não tinha até então registro natural. Ele assim teve uma criação rigorosa e sem afeto ,e era certamente vítima de espancamentos por parte do Policial Ferroviário Federal . Assim José cresceu e foi colocado na RFFSA Rede Ferroviária Federal ,como seu"padrasto",se tornou Policial Ferroviário Federal e depois, seu padrasto ocoloc ou na PCERJ POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , como optante na década de 1970 ,em torno de 1973 ,quando policiais ganhavam salário mínimo. Sua cônjuge Lúcia Nonato Fernandes, é

merendeira aposentada da Prefeirura Municipal do Rio de Janeiro RJ, seu filho Cássio Nonato Fernandes, é desempregado e vive com uma mulher arranjada por Fernandes ,com vantagens provenientes de corrupção e peculato ,num apartamento em Sulacap,adquirido com estas mesmas vantagens,parece que Fernandes dá os proventos de sua aposentadoria(desde 2020 ) para Cássio Nonato Fernandes,e sua filha vive sustentada também por ele com a avó Lúcia Nonato Fernandes (sogra de Fernandes, tem o mesmo nome da filha ). Fernandes a partir do envolvimento com OscarJorge Berro de La Torre e Sérgio de Oliveira Cabral dos Santos Filho (ex- governador) passou a ter acesso ao enriquecimento ilícito por peculatos no SUS Federal e de Duque deCaxias,enaFUNASARJ. Solicito assim avaliação, anamnese multidisciplinar ( psiquiatria forense,psicologia social,serviço social ,clínico geral )com o objetivo de elaborar-se pareceres destes profissionais para juntada as denúncias criminais sobre José Fernandes e organização criminosa de gang stalking no Rio de Janeiro. O PGJ Procurador Geral de Justiça Luciano Matos e aCorregedoraGeraldoMPRJLuciana SaphaSilveira estãocientes.

SergioRicardoBarbosaRangel

(foramanexadoslaudosdeexame toxicológicosnegativospara asdrogasmais consideráveis) obs: ver protocolo 806578 e ainda atenção para o de número 805590 na ASSESSORIA DE ATRIBUIÇÃO CRIMINAL da PGJ PROCURADORIA GERAL DEJUSTIÇA) 809776

Senhansejxj7j 809777

Senhaoa9dal4l

Referente aRECURSOCONTRAMPRJ2022.00570327

A Corregedoria-Geral do Ministério Público/RJ serve-se do presente para informar o arquivamento do feito SEI 20.22.0001.0043567.2022-29 (MPRJ MPRJ 2022.00687659 - EO 809777), uma vez que não há elementos mínimos caracterizadores de violação de dever funcional ou de prática de infração disciplinar por parte de membro do Parquet, bem como a manutenção do arquivamento dos processos SEI 20.22.0001.0038842.2022_49 e SEI 20.22.0001.0036580.2022_13, solicitando a inserção deste conteúdo no sistema.¿¿ Atenciosamente, Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio deJaneiro.

Solicitei encaminhamento dos protocolos à PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL atuante na 43a VARA CRIMINAL aos cuidados de JUAN LUIZ SOUZA VASQUEZ

810341

Senhaudi03d2n

809774 Senha7553psq6

Senha7k79suj1

810584

Senhapozwivlx 810585

Senhamivn7fj2 811796

Senhaum79ed6s

Para encaminhamento à Promotoria Criminal Com Atuação na 43a Vara Criminal ,aos cuidados do Promotor de Justiça Juan Luiz Souza Vasquez. Obs: Para consideração em conjunto com os protocolos números 741477 senha o52gaqq9 com registro interno 2021.00192915,749942 senha 838e0ol1 com registro interno 2021.00353358,750338 senha zfwwd7zf com registro interno 2021.00360125,753212 senha vom1mkqk com registro interno 2021.00418286,754118 senha egs98ylp com registro interno 2021.00446184,754485 senha 3teuiwrg com registro interno 2021.00458148 , 755559 senha outo0xyg com registro interno 2021.00467332 e ainda o SESOP na DRCI Delegacia Especializada na Repressão Aos Crimes de Informática via protocolo SESOP E-09/003326/1218/2022. Segue o arquivo anexo. Sergio RicardoBarbosaRangel

Obs : Sobre impossibilidade de acesso ao sistema ELO do CNMP com login sergiorbrangel@hotmail.com e senha ???????????? devido a crime de hackeamento deJOSÉFERNANDES. 812529

Senhav84xlyml

Obs : Referente à cumprimento de exigências solicitando complementação de informação ( envio de documentos como Rg ,CPF ,Comprovnte de residência ,provas (efetuadas no protocolo 805590 com senha is0zxe6p ) . Foram enviados texto com os devidos exclarecimentos ,assim como Rg ,CPF,Comprovante de residência ,além de Laudo de Exame Toxicológico Negativo para substâncias psicoativas.

Inteiroteor:

Aos Cuidados da Promotoria De Justiça responsável pela Assessoria Originária de Atribuição Criminal ( órgão da PGJ Procuradoria Geral de Justiça). Dados pessoais : Nome : Sergio Ricardo Barbosa Rangel Data de Nascimento : 07/02/2022 Filiação: Sergio Cardoso Rangel e Belarmina Barbosa da Silva Rangel Endereço: Rua Tenente Jerônimo Mesquita, 45,Irajá, Rio de Janeiro,RJ,Cep 21371-300. Tel: 21 33529114 WhatsApp 21988061386 Referente à solicitação de informações complementares ao protocolo 805590 senha is0zxe6p ,com registro interno 2022.00567822 em trâmite na Assessoria Originária de Atribuição Criminal ,órgão da PGJ sito à Av Mal Câmara, 370 ,7º andar ,Castelo ,Centro,Rio de Janeiro,RJ,Cep 20020-080. Para encaminhamento

810564

à ASSESSORIA DE ATRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA CRIMINAL referente ao teor do protocolo 805590 senha is0zxe6p e ao registro interno 2022.00567822 ,para atendimento a exigências de solicitação de informação ?[...] no prazo de 10 dias: a) Complementar a denúncia, provendo-a de elementos de prova ou de informações mínimas para o exercício de uma apuração, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 174/2017; b) Demonstrar por meio hábil seus dados qualificativos - nome completo, filiação, data de nascimento, CPF, número do RG, fazendo juntada das cópias dos documentos?. Seguem cópias dos documentos solicitados e a reapresentação da PROVA TESTEMUNHAL de BELARMINA BARBOSA DA SILVA RANGEL Rg 1.646.445 e CPF 060.747.407/63 residente à Rua Tenente Jerônimo Mesquita,45,IRAJÁ,RIO DE JANEIRO,CEP 21371-300,no mesmo endereço em que resido ,minha genitora mãe ,e na forma de urls dos áudios em que afirma tal testemunho dos crimes de LAÍS CRISTINA BARBOSA DE CASTRO SILVA,e ainda LAUDOS DE EXAMES TOXICOLÓGICOS que contradizem as afirmações referentes aos crimes cometidos por LAÍS ,de infração do CÓDIGO PENAL BRASILEIRO,o Dl 2848 de1940,dosartigos 138,139 ,140 e 141 (...) segue inteiro teor em arquivo anexo com áudios anexos em podcast.

SergioRicardoBarbosaRangel 812667

Senha5685ctwz 812706

Senha 64uy9fiz

Senha4fm4l9yp

Senhad6un7d1s Inteiroteor: Rio de Janeiro,22 de Agosto de 2022. ParaencaminhamentoàPROMOTORIADEJUSTIÇAJUNTOAOXJUIZADO

Para

Teor : Segue relato por escrito da testemunha Belarmina

Mesquita,45

Obs: Inteiro teor em arquivo aqui anexo a este

812726
813148
ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL. Referente :
consideração em conjunto com os protocolos 806578 senhagh6zn5wccomregistrointernonoMPRJ2022.00633464e809776 senha nsejxj7j e com registro interno 2022.00677037.
Barbosa da SilvaRangel,Rg1.646.445CPF060.747.407/63residenteàRuaTenente Jerônimo
,Fundos,Irajá,Rio de Janeiro,RJ,CEP 21371-300.
protocolo.

https://issuu.com/sergiorbrangel/docs/laudosodre-1659061287.5068_72 4759735fa609

https://issuu.com/sergiorbrangel/docs/laudosodrerevisor-1659061372.8 428_66077f68dc6e17

Venho solicitar aditamento aos protocolos acima de relato por manuscrito de autoria da testemunha acima identificada ,genitora mulher da vítima_de crimes de calúnia,injúria e difamação de SÉRGIO RICARDO BARBOSA RANGEL,Rg 063426563 DETRAN RJ CPF 060.847.157/70 por acusar ,crimes previstos nos artigos 138,139,140 e com acréscimo de pena de 1/3 devido a vítima ser SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIASAPOSENTADO,poracusá-lodeusodecocaína(cheirarpó),crime previstonaLei11,343de2006artigo28_,eaindadeCONTRAVENÇÃO PENAL ,prevista no Dl 3688 de 1941 “artigo 42- Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra;(...)”, abalando assim a saúde psíquica datestemunhaidosade81anos(oitentaeumanos)deidade,violando assimoESTATUTODOIDOSOLEI10.741de2003noseu“Artigo99.Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:(...)equeasinvestidasdaacusada,LAÍSCRISTINABARBOSA DECASTROSILVA,temdeformarecorrenteseREPETIDO,comonodia18 de Agosto de 2022,quando se referiu a testemunha com impropérios chamando-ade“louca”ealegandoqueseufilhoSergioRicardoBarbosa Rangeltambémoera,damesmaforma“louco”.Ressaltoqueoscitados ,vítimaetestemunha,mantêm-seafastadosdacriminosaeevitamassim contato,e que ao contrário das acusações ,são ambos lúcidos e orientados,capazesparaosatosdavidacivil,NÃOSENDONENHUMDOS DOISPRÓDIGOS,TOXICÔMANOSEOUALIENADOSMENTAIS,NÃOSENDO PORTANTO CURATELADOS, e que a vítima SUSPEITA DO COMPORTAMENTO DA AUTORA DOS

*******************************************

FATOSNARRADOS,dequeamesmasejasubvencionada,mediantepaga de outro autorde crimes ,acusado amplamente no parquet fluminense,de crimes contra a vida da vítima e outros teleológicos e consequenciais ,CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA_ JOSÉ FERNANDES,residente à Rua Boiacá,278,BENTO RIBEIRO,RIO DE JANEIRO,RJ,CEP21331-600. Ainda ressalto quesomando-seaspenasporcalúnia,maisainjúriaalémdadifamação acrescentada de 1/3 ,além da contravenção penal por perturbar o sossegodatestemunha,eocrimecontraidosa,resultanumtotaldemais de2anoseassimnãosetratadecasoparaJECRIJUIZADOESPECIAL CRIMINAL,conformeaLei9.099de1995artigos60e61,portantoocaso deveserremetidopara1aInstânciaCriminaldaComarcadaCapital,não cabendo MEDIAÇÃO. Reitero a narrativa aqui acima,e peço anexação do documento manuscrito de autoria da testemunha ( Belarmina Barbosa da Silva Rangel)e reapresentooslinksdeáudiosgrvadosemserviçodepodcastdavítima SERGIO RICARDO BARBOSA RANGEL ,com urls abaixo e assim,finalizo ,pedindo deferimento:

https://www.podomatic.com/podcasts/sergioricardobrangel/episodes/20 22-06-26T00_59_18-07_00

https://www.podomatic.com/podcasts/sergioricardobrangel/episodes/20 22-06-28T07_15_51-07_00

SergioRicardoBarbosaRangel 813181

Senha xtb0f3tp Aditamento ao protocolo 796450 813183

Senha e990gxhw 813545

Senha jxq0ybnm

Informe sobre recebimento da minha intimação ao XV JECRI paraaudiência preliminar referente ao caso SIRILO HENRIQUE DE OLIVEIRA ,acusado por mim de violação do CPB nos artigos 138,139,140,141,147,147-A além da Lei anti-drogas artigos 28 e 33 por oferecer ainda que gratuitamente droga ,supostamente CLORIDRATO DE COCAÍNA ,com prova robusta colhida da conta do MESSENGER (FACEBOOK) SIRILO.HENIQUEDEOLIVEVERA. Foi feito alerta à 2a PJIP territorial do local onde foi cometido o crime ,que o somatório das penas é em muito superior à 2 anos previstos na Lei 9.099 de 1995 nos artigos 60 e 61 ,e que por tanto o processo número 0007184-12.8.19.0202 deve ser transferido para a 1a instância criminal da

Comarca da Capital no TJERJ. Foi anexado ao inteiro teor o telegrama de intimação e a consulta processual do site do TJERJ. Abaixo o inteiro teor:

“Para encaminhamento à 2a PJIP da região de Madureira a Jacarepaguá RJ. Aos Cuidados do Promotor de Justiça Guilherme Schueller. Referente : Protocolos 761481 registro interno 2021.00591770,761910 registro 2021.00603563,761930 registro interno 2021.00601711,764155 registro interno 2021.00657164,765146 registro 2021.00723404,796450 registro interno 2022.00327824,798477 registro interno 2022.00351062 e 813181 registro interno Caso do empregado Sirilo Henrique de Oliveira mat 289264 DATAPREV - Empresa de Tecnologia da Previdência Social . ( MPAS ) Como denunciante sobre violação dos artigos 138,139,140,141 e 147 e 147-A por parte do empregado Sirilo Henrique de Oliveira, matrícula 289264 ,informo que haverá audiência preliminar ,mas que de minha parte não haverá mediação, e ainda que devido ao somatório das penas set em muito superior a dois anos ( 2 anos ) ,portanto não se trata de enquadramento pela Lei 9.099 de 1995 ,conforme artigos 60 e 61 e sim de remessa do processo e distribuição na 1a instância criminal . O processo no XV JECRI é conforme documentos anexos o de número 0007184-12.2022.8.19.0202. Informo que com o desdobramento ,o empregado poderá ser condenado em 1a instância criminal no FÓRUM de Madureira ou da Capital RJ ,e assim poderá ser condenado à pena de reclusão. Seguem documentos anexos referentes ao caso e ao informe acima.

Sergio Ricardo Barbosa Rangel CPF 060 847 157 70 “

Referente ao processo número 0007184-12.8.19.0202.

Caso Sirilo Henrique de Oliveira

Solicito protocolar o inteiro teor deste e-mail e encaminhá-lo urgentemente ao MPRJ ,à Promotoria de Justiça atuante no XV JECRI Juizado Especial Criminal ,no FÓRUM DE MADUREIRA, RIO de Janeiro ,aos cuidados do(a) Promotoria para providências,quanto as alegações sobre o total das penas ser muito superior a 2 anos ,não se tratando o caso portanto de JECRI ,conforme a Lei 9.099 de 1995 artigos 60 e 61. Peço registro de protocolo e encaminhamento,me informando o número, a senha ,o registro interno e o número da guia de encaminhamento. Reapresento a prova robusta aqui anexa ,a ser igualmente encaminhada,junto ao protocolo. Obrigado,sem mais e sendo somente o que me traz no momento.

Obs : Foi protocolado com o registro interno 2022.00767833 e remetido ao XV JECRI do FÓRUM de MADUREIRA pela guia número 2022.05442200.

****Caso Sirilo Henrique de Oliveira. Informe ao XV JECRI sobre os tipos criminais com alerta sobre o somatório das penas a serem cominadas,e que sendo assim o caso não deveria ser distribuído no JECRI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ,conforme artigos 60 e 61 da Lei 9.099 de 1995,e sim em 1a Instância Criminal na Comarca da Capital do RJ.

zwwjlgvc

813889 Senha

****Continuação do protocolo anterior 813889 813890

Senha a12z6aku 814232

Senha o9mefeoq Informe ao parquet do Rj sobre meu pleito de defesa no processo 0804105-62.2022.9.19.0211 que tramita no FÓRUM DE MADUREIRA RJ movido pelo casal DANIEL ZARVOS GUINLE e por LILIANE REIS SOUZA. ****Fim 815282 Senha hp4kew24 Dom, 04/09/2022

ParaAnexaçãoAoProtocolo801291senha0x9y6qnvecom registro MPRJ2022.00426153 tombado na COORDENADORIA-GERAL DE PROMOÇÃO DA DIGNIDADEDA PESSOA HUMANA

Urgente:

****ParaAnexaçãoAoProtocolo801291senha0x9y6qnvecom registro MPRJ 2022.00426153 tombado na COORDENADORIA-GERAL DE PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DAPESSOAHUMANA,aoscuidadosdasPromotorasdeJustiça Patrícia Leite Carvão e Eliane de Lima Pereirav Solicitoanexaçãodointeiroteordoprotocolonúmero801103 ,senha cwjftb0e,eregistroMPRJ2022.00426106ecomreferidoteor supracitadoabaixo,alémda relaçãodearquivosqueforam anexados via whatsAppqueaindafuncionavanaépocaequeposteriormente e sem motivação justificável foi DESATIVADO como

04:36
CANAL DE ATENDIMENTO DA OUVIDORIA. Nome : Sergio Ricardo Barbosa Rangel CPF : 060 847 157 70
Data de Nascimento : 07/02/1964 Endereço :RuaTenenteJerônimoMesquita,45,Irajá,Riode Janeiro,RJ, CEP 21371. Telefones : 2133529114 ,WhatsApp 21988061386 Email : sergiorbrangel@hotmail.com . Autores:JoséFernandeseorganizaçãocriminosadeGang Stalking EndereçoPrincipal:RuaBoiacá,278,BentoRibeiro,Rio de Janeiro,RJ,CEP21331-600,alémdodeoutrosenvolvidoscitados. Relato : Paraencaminhamentoà3ªPromotoriadeJustiçadeInvestigação Penal daregiãodaPenhaaIrajáRJ,aoscuidadosdaPromotorade Justiça Geórgia Marcoveccio Guerra. Solicitoqueopresenteregistroepleito,sejamconsiderados com o inteiro teor dos registros internos no MPRJ números 2022.00384257 e 2022.00402981 respectivamente referentes aos protocolos 799694 senha 4puuqOhqe800345senhanp3evgtd,alémdetodosnoarquivo Relação de Denúncias Sobre O Crime De Gang Stalkjng, aqui anexo. Venho,medianteacompletaprevaricaçãodaPCERJPOLÍCIA CIVIL DO ESTADOdoRIODEJANEIRO,quantoaapuraçãodosfatos narrados nas ROs aqui anexas com respectivos SESOPs ,no que tange ao cumprimento do ritoprocessualpenal,eorespeitoàCFde1988,eda Constituição do EstadodoRiodeJaneiro,dasleisordinárias,edaevidentemá intençãodaPromitoradeJustiçaJanaínaMarquesCorrêaMelo, ao não somenteprevaricar,quantoàssuasatribuições,conformeo artigo 129 daCFde1988,masseomitiraonãodeterminaraoDelegado Renato Carvalho da 27a DP ,na minha opinião como vítima, se associando ( ao

infringiroCPBartigo288)aoseomitir,nãopeticionandoao JudiciárioummandadoparaqueCarvalhoabrisseoInquéritode Polícia CivildoEstadodoRiodeJaneiro,conduzindo-onosentidode apurar osfatos,comrigor,tamanhaagravidadedosfatoscriminais denunciadoseassim,umavezconcluídoodevolvesseaela ( Janaína) paraqueaAçãoPenalPúblicafossedistribuídana1aInstância criminal ou no TRF 2 ou na JFRJ ,considerando a teansnacionalidade da açãodoscriminosos,simplesmenteescondeuosprotocolosna 43a Vara CrininaldoTJERJ.Assimdiantedotraçotambémcaracterístico da ação daquadrilha,daorganizaçãocriminosadeGangStalkingnoRio de Janeiro,noquetangeaodesrespeitodosmeusdireitoshumanos fundamentais,comogarantidonaCFde1988artigo5ocaput ,incisos III,IX,X,LXXIValémdeoutroscomoosgarantidosnoparágrafo 2o PactodeSãoJosédaCostaRicaartigo5oincisoIeIIeartigo 6o,ConvençãodaONUCobtraACorrupção,ConvençãodaONU Contra A Tortura,apenasparacitaralguns,venhoentãoanexaros documentos

protocoladosemorganismosinternacionaiscomoaCIDHCorte Inter-AmericanadeDireitosHumanos,OHCHRAltoComissariado da ONU ParaAssuntosRelativosADireirosHumanosViolados,Tribunal Penal

Internacional,umavezquesendoomeuDNAmodificado,assim me tornei uma nova espécie ( por hipótese com células rfid biomolecularizaveis ouionizáveisporagenteeletromagnéticocomcomandoremoto de ondas ExtremamenteBaixas,nafaixade0a40Hz)eassimumavez sofrendo atentadostambémremotos,caracterizandogenocídio,também tendo sido informadaaCasaBrancaeaCIACentraldeInteligênciaNorte Americana,alémdaMentecAg,estesúltimossemresposta. Assim sendo

,conformeoartigo102daCFde1988,artigo102IncisoIalínea "e"

jácriadopormimcomovítima,eentãopleiteioaoMPRJ,à3ª PromotoriadeJustiçadeInvestigaçãoPenaldaregiãodaPenha a Irajá RJ,napessoadesuaPromotoradeJustiçaGeórgiaMarcoveccio Guerra, aconfecçãodeumaADPFArguiçãoDeDescumprimentoDe Preceitos

Fundamentaisexpostosacimaincluindoafalênciatotaldo arcabouço jurídico,aomenosparaomeucasocomovítima.Esclareçoque boa

partedosMinistros,informalenãooficiosamentejásabemdo meu caso ,umavezquehouve,nopassadoregistrosdedenúnciaàegrégia SUPREMA

CORTE_oSTF.SolicitoquecasoVssaSa,meatendanessepleito ,não

somentepeçaojulgamentodetodooteordocasoincluindo cautelares

,abuscaeapreensãodoartefato(umbiocomputadormkultrana Rua Boiacá,278,BentoRibeiro,RiodeJaneiro,RJ,CEP21331-600 ,que casopositivadajustificaaprisãoemflagrantedoperpetradosde tais ilícitos,JoséFernandesnolocaldocrime,alémdaminhaperícia de DNA e de meus pais ,no sentido de constatar suposta modificação cromossômica,queassimdeformaverossímil,possaprovaras minhas acusações,umavez,reitero,queosórgãosinternosparecem ,letargicos,inertes ou prevaricação de forma ululante.

,referente a envio da

Arquivos Anexos : 1)InteiroteordadenúncianoALTOCOMISSARIADODASNAÇÕES UNIDAS paraassuntosrelacionadosaviolaçõesdeDIREITOSHUMANOS (OHCHR ) 2)CUPOMcomprovantedepagamentodosCORREIOScomcódigo de rastreamento RR 072409276 BR

OMinistérioPúblicodoTribunalPenalInternacionalacusao recebimentodesuacartadedocumentos.Estacomunicaçãofoi devidamenteinscritanoregistodecomunicaçõesdoescritório. Consideraremosestacomunicaçãocomoapropriadadeacordo com a disposiçãodoEstatutodeRomadoTribunalPenalInternacional. Por favor,notequeestacartadeconfirmaçãonãosignificaqueuma investigaçãofoiaberta,nemqueumainvestigaçãoseráaberta pelo escritóriodoProcuradorassimqueumadecisãofortomada, informaremosvocêporescritoeforneceremosasrazõespara esta decisão.

denúnciapara o OHCHR em 10/05/2022. 3)Formulário de MC (solicitação de ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARERES ) da CIDH – 0000059422 4) DENÚNCIA na CIDH formulário FR-0000059417 5)OfícioCartaderespostadoTRIBUNALPENALINTERNACIONAL OTP-CR-408/22comoseguinteteortraduzidoemportuguês: “
“ 6) Arquivo MINHA VERSÃO DOS FATOS II 7)RELAÇÃODEDENÚNCIASnoMPRJeoutrosórgãossobreo crime de GANG STALKING 8) Documento da POLÍCIA FEDERAL do BRASIL ,NAD/SELOG/SR/PF/RJ SEI/PF 08455.004959/2022-00 com a CONFISSÃO DOS CRIMES DE LILIANE MUTTI REIS ZARVOSGUINLEounomedesolteiraLILIANEREISSOUZA. 9) Documento de POLÍCIA FEDERAL SIAPRO 08455.021754/2011-28 e SIAPRO 08455.035910/2011-38 10) RO da 19a DP 019-07790/2021 11) RO da 30a DP 030-01777/2022 12)RO's029-11495/2021,019-07790/2021,e016-00041/2022
13)TERMOCIRCUNSTANCIADOda30aDP030-02497/2022N 14) SESOP E-09/085461/1029/2021 de 09/11/2021 15) DOCUMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NAD/SELOG/SR/PF/RJ SEI-PF 08455.004277/2022-99de03/03/2022comaCONFISSÃODE DANIEL ZARVOS GUINLEmaridodeLILIANEMUTTIREISZARVOSGUINLEounome de solteira Rg da BAHIA / SALVADOR LILIANE REIS SOUZA. 16)SESOPE-09/064357/1030/2021de20/12/2021da30aDP. 17) DOCUMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NAD/SELOG/SR/PF/RJ SEI-PF 08455.028097/2021-11. 18)SESOPDRCIDELEGACIADEREPRESSÃOAOSCRIMESDE INFORMÁTICA E-09/003326/1218/2022. 19)Arquivocomfotoserelatodedenúnciacomosenvolvidosno meu afastamentocriminosodoSUSnoHECCHOSPITALESTADUAL CARLOS CHAGAS matrícula915.952-6enaPREFEITURAMUNICIPALDEDUQUEDE CAXIAS RJ 16405-2. 20)CadastrodoCREMERJdamédicaCRISTINAMARIAROSS PINTO DA LUZ ,HOMOPATAEMÉDICADOTRABALHO,CHEFEDAPERÍCIADO IPMDC INSTITUTO DE PERÍCIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS . 21)REGISTROnaPOLÍCIANACIONALdaFRANÇA/PARIS,DISQUE 17 ou 112 em PARIS. 22)RegistrodescreenshotdoappdosCORREIOSreferenteao código de rastreio RR072409276BR 23)ComprovantederegistrodadenúncianaCIACENTRALDE INTELIGÊNCIA NORTE-AMERICANA com protocolo Q2ZVMYUB

24)ARQUIVODERECLAMAÇÃOàOUVIDORIADADPERJ,CONTRA A DEFENSORA GISLAINECARLAKEIPEsemprovidênciaEFETIVAearquivadapor determinação da COORDENADORA DA OUVIDORIA NICOLE HENRIQUE BUENO matrícula30949507ereiteradaàCORREGEDORIAigualmente sem providência prática.

25) Ofício número 2004/NUDEDH/2021

26)SEIdeDPUDEFENSORIAPÚBLICADAUNIÃOprotocoloSEI 90512.000009/2022-57 referente a reclamação sobre PREVARICAÇÃO quanto aPLEITODEDEFESAeenquadradacomosetratandodePAJ 2012/016-00207 tambémcomdespachopregressosemfundamentonalegislação brasileira.

27)REGISTROdePAJ2006/016-03112naDPUDEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, ondejámencionavaocorrênciadevitimaçãodequadrilha governamental e stalking com arquivamento em 17/11/2007.

28) PROMOÇÃO ORIGINAL DE ARQUIVAMENTO DA PAJ 2012/016-00207 em 18/04/2012e,aindacomDESPACHOcomteordaREVISÃOda CÃMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO de 20/05/2015.

Assimconformeartigos102incisoIalínea"e""§1.oAarguição de descumprimentodepreceitofundamental,decorrentedesta Constituição, seráapreciadapeloSupremoTribunalFederal,naformadalei.e 129 daConstituiçãoFederalde1988",PETICIONOAESTAEGRÉGIA CASA E A ESTE SEU ILIBADO ORGÃO DO PARQUET DA COORDENADORIA-GERAL DE PROMOÇÃO DADIGNIDADEDAPESSOAHUMANA,queconfeccioneuma ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTODEPRECEITOFUNDAMENTALcombaseem protocolos

registrados no PARQUET na 43a VARA CRIMINAL E SEM MOVIMENTAÇÃO E APURAÇÃO PELA POLÍCIA CIVIL E OU FEDERAL conforme protocolos RO 030-01777/2022eoutrosviaNAD/SELOG/SR/PF/RJ-SEI-PFaqui anexados a esteemail,neleshárelatosdeatentadosaodireitoàvida,lesões corporais,tortura,induçãoaosuicídio,aodireitofundamentalà comunicação derivados da vitimação do aqui requisitante-vítima,de crimesdiversosdehackeamentodesuarededeinternete telefone

celulareaodireitodemanifestaçãodopensamentoeexpressão ao denunciarpartícipesdecrimesNÃOAPURADOSPELOPARQUETE PELA

POLÍCIA,eaindaàPRIVACIDADEVIOLADAATRAVÉSDAPRÓPRIA INTEGRIDADE

FÍSICAEMENTAL.Sendoassimpeçoparaqueformuleareferida ARGUIÇÃO

DEDESCUMPRIMENTODEPRECEITOSFUNDAMENTAISeprotocole no STF SUPREMO TRIBUNALFEDERAL,ereiterocomodevidoembasamento constitucional da CFde1988citadoacimaecomasprovasnaRELAÇÃODE DENÚNCIAS AQUI

ANEXA,ALÉMDOSPROTOCOLOSDEPOLÍCIACIVILEFEDERALE DE FORMA AGRESSIVAAOMEUDIREITOCOMOVÍTIMA,assimaindaressalto que deve ser incluídonamesmaopedidodeMANDADODESEGURANÇA,com base na Lei 12.016de2009noseuartigo1oparaganrantirquetaisdireitos líquidosecertossejamapreciadospeloPODERJUDICIÁRIO,com a posteriorapuraçãodaVERACIDADE,eASSIMCOMACONCLUSÃO PELA POLÍCIA

CIVILESTADUALDORJoupelaPOLÍCIAFEDERAL(trata-sede artigo 144 incisoIparágrafo1o)DETAISRELATOSCRIMINAISDAMAIOR GRAVIDADEe sem providência nenhuma nem mesmo quanto ao direito INESCUSÁVEL à PERÍCIAEAOAECDAUTOEXAMEDECORPODEDELITO,quanto ao EXAME DE

MARQUES CORREA MELO.

Sergio Ricardo Barbosa Rangel CPF06084715770

817564

Senha99qevelq

Referente a denúncia por bloqueio de acesso ao site do CNMP no sistema ELO no url https://elo.cnmp.mp.br/login.seam? Mas que o fato ocorre somente quando oacessoéefetuadopelocelulardalinha21988061386.

818209

Senha3fa31yxw

Foi encaminhado à Promotoria de Justiça Junto ao XV JECRI arquivo com pdf com cópias de telas do Messenger da conta do Facebook Sirilo.HeniqueDeOlivera,deSiriloHenrique deOliveira.

818369

Senhaoqex2l7g

Protocolo tombado na Pormotoria de Justiça Junto ao XV JECRI do Fórum de Madureira, relacionado ao protocolo 813889 com arquivos de contraprovas às acusações de Sirilo Henrique de Oliveira ,RO 167299 onde consta roubo dos documentos ,resumo dos processo na JFRJ Processo 0010931.20.2005.4.02.5101 na JFRJ onde me foi concedido novo CPF 060.847.157/70 emsubstituiçãoao895.562.087/04 comsíntese dasentençados juízes incluindo o recurso da UNIÃO e ainda no TJERJ em processo de autoria do Banco do Brasil em que me era cobrada dívida ativa no tesouro da UNIÃO de R$ 5.000.000 com o processo 0109032-06.1998.8.19.0001 arquivado e que tramitou pela 25a Vara Cível,e matéria do Caderno de Economia de O GLOBO ,com o título GOLPE PARA LESAR O CONSUMIDOR onde consta o meu caso ilustrando a matéria no penúltimo parágrafo, com 20 linhas,e que foi publicada em06/06/2005.

818372

Senha1c3axe0i

Continuidade do envio das contraprovas em constituição à minha defesa e para a acusação contra SIRILO HENRIQUE DE OLIVEIRA,iniciado no protocolo anterior.

Senhad3lfzter

DNANÃOEFETUADOENÃOEXIGIDOPELOPARQUETÀPOLÍCIA CIVIL E OU FEDERAL,mesmotendosidosolicitadoàPROMOTORADEJUSTIÇA JANAÍNA
818384

Continuidade do envio das contraprovas em constituição à minha defesa e para a acusação contra SIRILO HENRIQUE DE OLIVEIRA,iniciado no protocolo anterior.

818441

Senhamj2cypjk

Referente aaditamentoaoprotocolo742106.

818447

Senha1ee1znqi

Referente a aditamento ao protocolo 818441 também para aditamento e ou consideraçãoemconjuntoaoprotoclo742106.

818449

Senha2znenphk

Referente a aditamento ao protocolo 818441 também para aditamento e ou consideraçãoemconjuntoaoprotoclo742106.

818457

Senha9qa8dwpw

Referente a aditamento ao protocolo 818441 também para aditamento e ou consideraçãoemconjuntoaoprotoclo742106.

818526

Senha7s1x9dxw

Para encaminhamento à 3ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da regiãodeIrajá aPenha,aoscuidadosde Geórgia NarcoveccioGuerra.

Para aditamento aos protocolos 749139 senha 1r8awwmc com registro interno no MPRJ 202100338328 ,e 749140 senha umxkwwyd e com registro interno no MPRJ 202100338333 onde contém acervo de documentação médica referente a vitimização de crime de Estado de Gang Stalking ,já com tombamento na 43a Vara Criminal. Obs Aguardando avaliação no Posto de Saúde Clementino Fraga ,em Vaz Lobo ,Rio de Janeiro,na RUA Caicara ,dia 25/10/2022:às 9h com a Dra Heloisa ,em atendimento à 1a Defensoria Pública de Direitos Humanos ,Defensora Gislaine Keipe ,sito à Av Rio Branco,147,Centro,Rio de Janeiro,RJ,em função de o MPRJ e a PCERJ não haverem ainda determinado ,em cumprimento aos artigos 158 e seguintes do CPP ,o Dl 3689 de 1941 é 184 do mesmo diploma a realização do AECD Auto Exame de Corpo de Delito ( Perícia de DNA ,genitores ainda vivos ) e em conjunto considerar toda a documentação destes peotocolos dos últimos 18 anos,e ainda ,e assim verificar a HD Hipótese Diagnóstica, de CID 10 W.88,0-9 (Tráfego de Radiacao Eletromagnética do corpo da vítima) e Q.99.8 é Q.99.9 (Alteração Cromossômica).SergioRicardoBarbosaRangelCPF060.847.157/70

818674 Senhalvak7t6o

Para encaminhamento à 3ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da regiãodeIrajá aPenha,aoscuidadosde Geórgia NarcoveccioGuerra.

Venho denunciar o bioterrorista de Gang Stalking José Fernandes ,residente à Rua Boiacá, 278,Bento Ribeiro,Rio de Janeiro,RJ,Cep 21331-600 ,de onde pelo módulo operando, tecnologicamente avançado e indefensável pela vítima, e mediante paga ,proveniente de peculato no SUS / FUBASA RJ ,com suposto comando de Oscar Jorge Berro de La Torre ,assim operando dispositivo biotelemático e pelas ERBs Torres de Celular,por ondas ELF de Frequência Extremamente Baixa ,entre 5 a 40 Hz ,aproveitando-se de que a vítima foi modificada geneticamente pela Mentec Ag no Pentágono norte-americano ,tendo seu corpo transformado em corpo hackeado ( tecido rfid ionizável ) assim nos últimos 20 dias vêm lesionando meu dorso e escápulas direita e esquerda ,provocando fortes algias, conforme BAE Boletim de Atendimento Emergencial número 2367407 do Hospital Irajá com data de 24/09/2022 ,e que mantém sob chantagens e ameaças, além de compartilharem vantagens de infrações, outros partícipes da quadrilha,como Inspetor Ivan,Yolanda Bachhi Bravim ,Silas Pereira Menezes ,Sérgio de Oliveira Cabral dos Santos Filho ,Anthony William Matheus de Oliveira Garotinho ,Luiz Fernando Souza ,Laís Cristina BarbosadeCastroSilva ,SoldadoAlessandro do41oBPMERJ,todossob seu comando incitando-o ,e dependurado em celulares ,assim com uso da patente norte-americana número 4858612 ,de prática de Assédio Moral Grave ,por cadeia de celulares ,que recebem ligações de José Fernandes,partidas do biocomputador . Ressalto destacando que o meliante é um recalcitrante incorrigível, e que o crime é continuado desde 2003 ,e é mantido por interesse financeiro de todos os citados,sendo que Cabral ainda infringe a Lei de Execução penal ,por portar celular em situação como detento ,em cumprimento de pena. Assim peço não somente a aplicação da pena de até 1anopelalesão,masaprisão.

Senhalgd5diea

Atenção esta relação continuará após os registros internos efetuados pelo serviçode protocoloviaemailprotocolo@mprj.mp.br

1)Protocolo efetuado com o registro interno

COORDENADORIA GERAL DE PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA,aos cuidados das Promotoras de Justiça Promotoras de Justiça Patrícia Leite Carvão e Eliane de Lima Pereira na Av. Mal Câmara 370 ,Castelo,Riode JaneiroRJ,3oandar,Riode Janeiro,Rj

Para aditamento e anexação do BAE BOLETIM DE ATENDIMENTO EMERCIAL número 2367407 do Hospital Irajá referente ao atendimento da médica JÚLIA MONNERAT PAIVA CRM 52-0123443-9, de 24/09/2022 e texto em PDF aqui comoarquivosanexosaosprotocolos791139 e791140.

818701
****Em29/09/2022
2022.00882335 na
(...)

Venho denunciar o bioterrorista de Gang Stalking José Fernandes ,residente à Rua Boiacá, 278,Bento Ribeiro,Rio de Janeiro,RJ,Cep 21331-600 ,de onde pelo módulo operando, tecnologicamente avançado e indefensável pela vítima, e mediante paga ,proveniente de peculato no SUS / FUBASA RJ ,com suposto comando de Oscar Jorge Berro de La Torre ,assim operando dispositivo biotelemático e pelas ERBs Torres de Celular,por ondas ELF de Frequência Extremamente Baixa ,entre 5 a 40 Hz ,aproveitando-se de que a vítima foi modificada geneticamente pela Mentec Ag no Pentágono norte-americano ,tendo seu corpo transformado em corpo hackeado ( tecido rfid ionizável ) assim nos últimos 20 dias vêm lesionando meu dorso e escápulas direita e esquerda ,provocando fortes algias, conforme BAE Boletim de Atendimento Emergencial número 2367407 do Hospital Irajá com data de 24/09/2022 ,e que mantém sob chantagens e ameaças, além de compartilharem vantagens de infrações, outros partícipes da quadrilha,como Inspetor Ivan,Yolanda Bachhi Bravim ,Silas Pereira Menezes ,Sérgio de Oliveira Cabral dos Santos Filho ,Anthony William Matheus de Oliveira Garotinho ,Luiz Fernando Souza ,Laís Cristina BarbosadeCastroSilva ,SoldadoAlessandro do41oBPMERJ,todossob seu comando incitando-o ,e dependurado em celulares ,assim com uso da patente norte-americana número 4858612 ,de prática de Assédio Moral Grave ,por cadeia de celulares ,que recebem ligações de José Fernandes,partidas do biocomputador . Ressalto destacando que o meliante é um recalcitrante incorrigível, e que o crime é continuado desde 2003 ,e é mantido por interesse financeiro de todos os citados,sendo que Cabral ainda infringe a Lei de Execução penal ,por portar celular em situação como detento ,em cumprimento de pena. Assim peço não somente a aplicação da pena de até 1 ano pela lesão, mas considerando todo o relato na RO da 30a DP 030-01777/2022 a prisão em flagrante de Fernandes ,assim como a cautelar de todos os citados na RO e no referido complemento via SESOP. Solicito que o teor do Termo Circunstanciado 030-02497/2022 onde fui ameaçado por Sirilo Henrique de Oliveira em nome de José Fernandes como mandante,e que em 11/10/2022 haverá audiência referente ao processo 0007184.12.2022.8.19.0202 às 14:15 h no XV JECRI e que me parece que os casos são conexos e por motivo de paga proveniente de peculato na FUNASA RJ comandado por Oscar Jorge BerrodeLaTTorre.

Fotodoterrorista de GangStalking José Fernandes https://twitter.com/mikazasukaza/status/1569166452929740801?s=20&t=i7Nt RmOze2--bVmRKNp4cA BoletimdeAtendimento https://issuu.com/sergiorbrangel/docs/hospital_iraj_bae_2367407 Anexo. SergioRicardoBarbosaRangel CPF060.847.157/70 2)Em 03/10/2022 protocolo com registro interno no MPRJ 2022.00893038 Maria das Dores Ferreira de Oliveira Matrícula 1620 da Gerência de Comunicação

Venho denunciar o bioterrorista de Gang Stalking José Fernandes ,residente à Rua Boiacá, 278,Bento Ribeiro,Rio de Janeiro,RJ,Cep 21331-600 ,de ondepelomódulooperando,tecnologicamenteavançadoeindefensável pelavítima,emediantepaga,provenientedepeculatonoSUS/FUNASA RJ ,com suposto comando de Oscar Jorge Berro de La Torre ,assim operandodispositivobiotelemáticoepelasERBsTorresdeCelular,por ondas ELF de Frequência Extremamente Baixa ,entre 5 a 40 Hz ,aproveitando-se de que a vítima foi modificada geneticamente pela Mentec Ag no Pentágono norte-americano ,tendo seu corpo transformadoemcorpohackeado(tecidorfidionizável)assimnadata de hoje dia 01/10/2022 ,provocando forte algia pontual no ombro esquerdo,conformeBAEBoletimdeAtendimentoEmergencialnúmero 2370444 do Hospital Irajá sito à Rua Pereira de Araújo, 44,Irajá,Rio de Janeiro,RJ,causousupostatendinite.Acrescentoquemantémsobseujugo eatravésdechantagenseameaças,alémdecompartilharemvantagens deinfrações,outrospartícipesdaquadrilha,comoInspetorIvan,Yolanda Bachhi Bravim ,Silas Pereira Menezes ,Sérgio de Oliveira Cabral dos Santos Filho ,Anthony William Matheus de Oliveira Garotinho ,Luiz Fernando Souza ,Laís Cristina Barbosa de Castro Silva ,Soldado Alessandrodo41oBPMERJ,todossobseucomandoincitando-os,eque dependurados em celulares colaboram com a tortura neuropsicológica,através do uso da patente norte-americana número 4858612,assimtodosemconjunto praticam AssédioMoralGrave,por cadeia de celulares ligados ao biocomputador na Rua Boiacá, 278,Bento Ribeiro,Rio de Janeiro,RJ,Cep 21331-600,e que,por isso recebem ligações de JoséFernandes,comorigemnaqueleartefato.Ressaltodestacandoqueo meliante é um recalcitrante incorrigível, e que o crime é continuado desde 2003 ,e é mantido por interesse financeiro de todos os citados,sendoqueCabralaindainfringeaLeideExecuçãopenalartigo50 ,porportarcelularemsituaçãocomodetento,emcumprimentodepena. Assimpeçonãosomenteaaplicaçãodapenadeaté1anopelalesão,mas considerandotodoorelatonaROda30aDP030-01777/2022aprisãoem flagrantedeFernandes,assimcomoascautelaresdetodososcitadosna ROcitadaenoreferidocomplementoviaSESOP,ambosna30aDPemMal Hermes. Ressalto ainda que foi agendado atendimento dia 03 de Outubro,Segunda-Feirapróximaàs10htambémna30aDP,referentea esteocorridoquantoalesãonoombroesquerdocompré-registroonline número 0302022/131563-08 referente a fatos recentes e pregressos registrados no BAE número 2367407 do mesmo nosocômio em Irajá.

Sergio Ricardo Barbosa Rangel CPF 060.847.157/70
820225 Senha62z8c2ej ADITAMENTO REFERENTE AOS PROCEDIMENTOS Nº202200882335, E 202200893038, COMUNICANTE SOLICITA CORREÇÃO DE UMA PALAVRA QUE CONSTA NO REGISTRO DE TOMBAMENTOS DO MPRJ, UMA SIGLA CITADA INCORRETAMENTE, A QUAL É CITADA FUBASA/RJ E A SIGLA CORRETA SERIA FUNASA/RJ DIANTE DO EXPOSTO NARRADO, SOLICITA ALTERAÇÃO DOS FATOS PELOMPRJ.(JP/EM). 820321 Senha 9kzw3lg2 I) Quarta-Feira,Rio de Janeiro,5 de Outubro de 2022. 10 h Nomedodenunciantevítima:SergioRicardoBarbosaRangel CPF: 060.847.157/70 e-mail : sergiorbrangel@hotmail.com CEP : 21371-300 Estado : RJ Cidade : Rio de Janeiro Bairro : Irajá Logradouro : Rua Tenente Jerônimo Mesquita, 45,Fundos ,Segundo andar . Telefone:Fax:2133529114/Recado2124827335e2124828143 WhatsApp 21990411815. Data de Nascimento: 07/02/1964 Sexo: Masculino. Profissão:ServidorPúblicoMunicipalInativodoMunicípiode Duque de Caxias. Escolaridade: Superior Completo. Nomedo(s)criminososautor(es)dofato:JoséFernandese Yolanda Bravim e outros da quadrilha de Gang Stalking. Endereço1)RuaBoiacá,278,BentoRibeiro,RiodeJaneiro,RJ,Cep 21331-600 Endereço2)RuaMalTaumaturgodeAzevedo,460,Maracanã,Rio de Janeiro,RJ.Cep 20520-180. 3)OutroscitadosnoSESOPE-09/064357/1030/2021da30aDP Relato : Urgente:DesdobramentodecrimedeEstadoedequadrilhacom supostodanoaoeráriodoSUS/FUNASARJobsIPF(Inquéritode PolíciaFederal)número1342/2009-4asersolicitadopela3a PJIPdaregiãodaPenhaaIrajáRJseaPromotoriaassim providenciar.

Paraencaminhamentoà3ªPromotoriadeJustiçadeInvestigação PenalterritorialdaregiãodaPenhaaIrajáRJaoscuidadosda Promotora de Justiça Geórgia Marcoveccio Guerra.

VenhodenunciarosapontadosporcrimedeViolaçãoSexual MedianteFraudeeImportunaçãoSexual,previstosnoCPBoDl 2848de1940artigos215e215-A,ondeconstadeterminadopelo Estadoqueécrime"Terconjunçãocarnaloupraticaroutroato libidinosocomalguém,mediantefraudeououtromeioque impeçaoudificultealivremanifestaçãodevontadedavítima" compenaasercominadade2a6anos,e1a5anos respectivamente,equeofatocriminalsedápelomesmomodus operandiutilizadoporJoséFernandesnocrimejácomvasto materialcomregistrosinternosnoMPRJ,ATIVOSna43aVara CriminalesemmovimentaçãoaguardandoconfecçãodeAção PenalPúblicacontraquadrilhadeGangStalking.O1oautorJosé Fernandes,depossedebiocomputador,econsiderandoqueeu comovítimatenhoocorpomodificadogeneticamente em violaçãodaleidebiossegurança11.105/2005,eassimdaCFde 1988artigo5oparágrafo2oePactodeSãoJosédaCostaRica artigo5oincisoIeII,assimseaproveitando,originaligação telefônicaparaa2aautora(Yolanda),ecomaimpossibilidade dedefesaenomeuestadoinconscientesonambulico,eainda parasemasturbarem,cadaumnoseulocal,tentamme estimularsexualmenteemeinduziràmasturbação,noquenão tenhoomenorinteresseequeaindameéextremamente sofríveldopontodevistapsicológico.Ressaltoqueo1o meliantevemmecastradodesde2004quandoapósoutra apontada pertencente à quadrilha,Adriana Maura Machado Veras,me aplicou uma injeção na região periocular esquerda,conforme relato no site https://www.gangstalkingnobrasil.wordpress.comeemacervode denúnciasqueaquianexoaestaegrégioórgãodoparquet estadualdoRiodeJaneiro.Acrescentoaindaquesereiavaliado dia25/10/2022noCMSClementinoFraga,sitoàRuaCaiçara,Vaz Lobo,RiodeJaneiro,RJ,ondeconstaregistronomeuCartão

CID10

por radiação

Irajá,sitoàRuaPereiradeAraújo,número44,Irajá,Riode

NacionaldeSaúde709201273866734noSISREGelevarei examesdoHospitalMemorialPenhasitoàRuaCintra,erelatarei osfatosamédicaHeloísa,equedesejoavaliaçãoparaHD Hipótese Diagnóstica de
W88.0-9 (
eletromagnéticaporELFsde0-40Hz)eCID10Q-99.9aserem prospectadasporperíciaadequadaaomeucaso,equemais recentementeapós2020tivemuitosatendimentosnoHospital
Janeiro,RJequenoprotocolos749139e749140comregistros MPRJ,na 43a Vara Criminal números 2021.00338328 e

2021.00338333, eaindamaisque,a30aDPnãoprovidenciouandamentoe apuração dos fatos narrados na RO 030-01777/2022 com complemento via protocolo da DP via SESOP E-09/064357/1030/2021.de20deDezembrode2021,arquivando apeçaemviolaçãodoartigo17doCPPCódigodeProcesso Penal,oDl3689de1941,oquecaracterizacrimeumavezquea PromotoradeJustiçaJanaínaMarquesCorrêaMelolotadahoje na2aPJIPterritorialdaregiãodeBotafogoaCopacabanaRJ, NÃOPROMOVEUOARQUIVAMENTO,enemoencaminhouao JudiciáriodistribuindooprocessoSEMINQUÉRITOAPURADOE CONCLUÍDOporNEGLIGÊNCIAdaPCERJPolíciaCivildoEstadodo RiodeJaneiroeaindadaPolíciaFederalnaSuperintendênciado RiodeJaneiroRj.Finaluzoassimreiterandoopleitodequeeste quadro seja revertido ,com Ação Penal Pública, contendo MandadodeSegurançacomfinsdedeterminaràPolíciaa reaberturadoinquérito030-01777/2022da30aDPcomsua conclusãoedevoluçãoaoparquet,conformeaLei12.016de2009 artigo1ocomfinsdegarantiromeudireitolíquidoecertocomo vítima,odosapontadoscomocriminososdeapresentaremas suasversões,eodastestemunhassehouveremadepor conformelistanositeacimacitado.Peçoassimdeferimento.

Sergio Ricardo Barbosa Rangel CPF 060.847.157/70 II) Arquivos a serem anexados : ******************************************** III) Obs:OcrimeédeEstado,continuadodesde2003ealgunssão teleológicos e consequenciais com relação aos outros. Sergio Ricardo Barbosa Rangel CPF 060.847.157/70 ******************************************** Favorgeraronúmerodeprotocoloearespectivasenhaaserem enviadas ao e-mail sergiorbrangel@hotmail.com.

O protocolo acima foi INDEVIDAMENTE ARQUIVADO em violação aos artigos 17,28 e 28-A do CPP o Dl 3689 de 1941, e foi dada entrada em RECURSO com protocoloabaixo: 820653 Senhaah3d3sve

Para encaminhamento à Corregedoria Geral do Ministério Público aos cuidados de LUCIANA SAPHA SILVEIRA,com base na Lei 8625 de 1993 artigo 5o inciso IV e artigo 17 inciso I e ainda na LC 106 de 2003 artigo 24 inciso I.

Solicito o DESARQUIVAMENTO doregistro 820321 senha 9kzw3lg2 ARQUIVADA

INDEVIDAMENTE, em violação do artigo 30 da Lei 8625de 1993 e no regimento do CSMP do estado Rio de Janeiro artigo 6o incisos XV e XVI e ainda na Resolução 1066 de 2002 nos seus artigo 18 e 19 ,uma vez que com base nas seguintes contra-alegações.

1) a alegação com o inteiro teor seguinte “Rio de Janeiro, 06/10/2022. Ref. Protocolo nº. 820321. Sr(ª). Comunicante, Dando continuidade ao seu atendimento orientamos que o Sr. procure a Promotoria de Investigação Penal caso possua novas provas diversas das que já foram anteriormente fornecidas visando o desarquivamento do inquérito policial. Agradecemos o contato e encerramos o atendimento. Atenciosamente, Serviço de Atendimento ao Cidadão Ouvidoria do MP/RJ. Outubro Rosa - mês de prevenção ao câncer de mama. A prevenção em suas mãos! Faça o autoexame, e saiba mais em https://www.gov.br/inca/pt-br/assuntos/cancer“, ESTÁ EM DESACORDO COM

O CPP Código de Processo Penal no seu artigo 17 onde consta escrito que “Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.”,sendo necessário o envio ao MPRJ da peça para apreciação (que no caso seria por parte da 3a PJIP na forma do local do crime em relação à vítima conforme o artigo 69 também do CPP) e ou que fosse remetido à Promotora de Justiça de Investigação Penal territorial da região de Botafogo a Copacabana,uma vez que a magistrada Janaína Marques Correa Melo tombou e manteve ATIVOS os protocolos relativos a denúncia ,NÃO PROMOVENDO O ARQUIVAMENTO,assim em divergência com o Dl 3689 de 1941 artigo 17 e conforme a Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime) que em obediência ao princípio acusatório, determinou que o arquivamento de inquéritos policiais e procedimentos investigatórios criminais (PIC) deve ocorrer internamente (intra muros), ou seja, dentro do Ministério Público, sem ingerência judicial,conforme os artigos do CPP o Dl 3689 de 1941 Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público

comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1o Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

§ 2o Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos,Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério

Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. § 1o Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

§ 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e Decreto-lei no 3.689/1941 IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar,

ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino,em favor do agressor.§ 3o O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. § 4o Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

§ 5o Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.§ 6o Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

§ 7o O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5o deste artigo. § 8o Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. § 9o A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2o deste artigo.Código de Processo Penal § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.(o CPP Código de Processo Penal Dl 3689 de 1941 atualizado com o pacote anticrime).

2) A Promotoria de Investigação Penal territorial da região de Irajá a Penha ,na época dos tombamentos na 43a Vara Criminal,ocupada pela Promotora de Justiça Janaína Marques Correa Melo e hoje pela Promotora de Justiça Geórgia Marcoveccio Guerra ,NÃO PROMOVEU O ARQUIVAMENTO,e portanto conforme os artigos 17,28 e 28-A do CPP CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ,o Dl 3689 de 1941 ,O PROTOCOLO NÃO PODERIA SER ARQUIVADO E NEM O INQUÉRITO POLICIAL na 30a DP da PCERJ POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO

DE JANEIRO. Assim peço NÃO SOMENTE O DESARQUIVAMENTO ,para o encaminhamento à Promotoria territorial adequada a jurisdição da ocorrncia do crimeẽ ,em relação a mim como vítima,na 3a PJIP da região da Penha a Irajá,uma vez que no momento dos fatos narrados como vítima de crime previsto nos artigos 215 e 215-A ,me encontrava dentro do meu domicílio sito à Rua Tenente Jerônimo Mesquita,45,Irajá,Rio de Janeiro ,Rj ,CEP 21371-300,mas ainda que a Promotoria diligencie junto à 30a DP solicitando informação sobre o poquê do suposto ARQUIVAMENTO DA PEÇA 030-01777/2022 e do SESOP E-09/064357/1030/2021 com data de 20/12/2021. E ainda como se trata de peça de crime de organização criminosa com AUTORES SOLTOS ,ainda imponha PRAZO PARA APURAÇÃO DOS FATOS CRIMINAIS NARRADOS DE 30 DIAS

Sendo somente o que me remete à Corregedoria Geral Do Mprj LUCIANA SAPHA SILVEIRA ,aguardo DESPACHO.

Sergio Ricardo Barbosa

Rangel CPF060.847.157/70

Com tombamento na Corregedoria Geral do MPRJ número de registro interno MPRJ 2022.00912620 em 07/10/2022 (Sexta-Feira),SENDO O ENCAMINHAMENTO DO PROTOCOLO ORIGINAL 820321 senha 9kzw3lg2 com registro 2022.00912614 também tombado na CORREGEDORIA GERAL DO MPRJ na mesma data em 07/10/2022, aguardando providência quanto ao inteiro teor solicitado ou a determinação do ARQUIVAMENTO COM AS JUSTIFICATIVAS LEGAIS. 821078

Senha7idqs6vn

Riode Janeiro,10 de Outubro de 2022.

AosCuidadosdaCorregedora GeraldoMPRJ:LucianaSaphaSilveira.

Referente : Desarquivamento do protocolo 820321 senha 9kzw3lg2 com registro interno 202200912620 por pedido protocolado por mim através da comunicação número 820653 Senha ah3d3sve e com registro interno igualmente tombadonesse egŕegioórgãocomnúmero2022.00912620.

Prezada Corregedora do parquet estadual,o crime de Estado e de Gang Stalking,necessita ser apurado e os seus responsáveis pela mácula ao Estado Brasileiro devidamente punidos. Em qualquer Estado a apuração de crimes é feita pela Polícia,e no Estado democrático,mesmo de forma inquisitorial,as partes têm que ser ouvidas e o trâmite segundo a Constituição Federal de 1988 e Estadual do RJ,além das leis ordinárias envolvidas no caso e ,apontadas na 30a DP ,na RO 030-01777/2022 e no SESOP E-09/064357/1030/2021 protocolado em 20/12/2021,assim como os autores,caso responsabilizados,com as devidas provas produzidas pelo setor de investigação conduzidas pela autoridade policial. No caso em questão o artigos 17,28 e 28-A,assim como o 184. do Dl 3689 de 1941,foram de forma grotesca e criminosa inobservados e cumpridos,pela autoridade policial,uma vez que a PROMOTORA DE JUSTIÇA DE

INVESTIGAÇÃO PENAL ,hoje lotada na 2a PJIP territorial da região de Botafogo a Copacabana,Janaína Marques Correa Melo,NÃO PROMOVEU O ARQUIVAMENTO DE CENTENAS DE PROTOCOLOS RELATIVOS A OCORRÊNCIAS E DE FORNECIMENTO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SOBRE FATOS CRIMINAIS NARRADOS POR MIM,como denunciante vítima. O flagrante conforme o artigo 301 do Código de Processo Penal não foi cumprido assim como a busca e apreensão na Rua Boiacá,278,Bento Ribeiro,Rio de Janeiro,Rj,CEP 21331-600,de artefato denominado BIOCOMPUTADOR MKULTRA,e de dinheiro fruto de PECULATO e outras supostas provas,como VÍDEOS PORNOGRÁFICOS ENVOLVENDO CITADOS COMO PARTÍCIPES DO CRIME. Suposta lista de testemunhas de que foi a criminosa de suposta corrupção e peculato,e de imprensa LILIANE REIS SOUZA e seu cúmplice DANIEL ZARVOS GUINLE,os responsáveis por chamadas oriundas do biocomputador citado,para famosos e pessoas do mundo jurídico ,artístico,da TV,e do Jornalismo,relacionadas no blog https://www.gangstalkingnobrasil.wordpress.com ,reitero o direito INESCUSÁVEL À PERÍCIA CRIMINAL ,previsto no Dl 3689 de 1941 artigo 184 NÃO FOI OBSERVADO PELA AUTORIDADE POLICIAL AO NÃO ME CONDUZIR COMO VÍTIMA,ASSIM COMO MEUS GENITORES À INSTITUTO DE PERICIA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA,E DE SUPOSTO TRÁFEGO DE ONDAS ELETROMAGNÉTICAS DO MEU CORPO,em exame de CORPO DE DELITO ,o AECD. Investigação de evolução patrimonial e verificação de saldo bancário de supostos autores como JOSÉ FERNANDES,CÁSSIO NONATO FERNANDES,LÚCIA NONATO FERNANDES,LILIANE REIS SOUZA e DANIEL ZARVOS GUINLE,estes desde Janeiro de 2018 vivendo em Paris SEM FONTE DE RENDA COMPROVADA DESDE 31/05/2017.Prezada Corregedora_,com base no artigo 129 da CF de 1988 onde consta como atribuição do parquet no seu inciso VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada noartigoanterior;e na sua Lei Orgânica 8625 de 1993 noseu artigo 17 no seu inciso I a atribuição de “ realizar correições e inspeções;(...)” e no IV a de “fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;(...) o que referendado na LC 106 de 2003 no seu “Art. 24 - A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, entre outras atribuições:I-realizarcorreiçõeseinspeçõesnasPromotorias de Justiça;(...)VII - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução ou a membro do Ministério Público;”e ainda observando a “RESOLUÇÃO GPGJ No 2.403, DE 3 DE MARÇO DE 2021 no seu Art. 9o − O GAECO/RJ somente poderá atuar: I – se houver pedido de auxílio formulado expressamente pelo Promotor Natural;”_,assim V.Sa poderia INSPECIONAR A DE POLICIA e ou recomendar à Promotoria Natural que solicitasse AUXÍLIO AO GAECO,e ou confeccionasse a Ação Penal Pública,no mínimo com o pleito de através de um MANDADO DE SEGURANÇA conforme a Lei 12.416 de 2009 “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296)” ou então uma vez que eu como vítima sofro constantes maustratos e tortura periódica,intermitente e ou esporádica nesses últimos 17 anos ,o caso é amparado pelo Dl 3689 de 1941 Art. 647.

Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de puniçãodisciplinar.

Prezada há que haver uma providência junto a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro ,no sentido que o inquérito policial seja reaberto (uma vez que foi ARQUIVADO em violação de artigos 17,28 e 28-A do Dl 3689 de 1941 e ao pacote anticrime Lei 13964 de 2019 que atualizou o CPP o Dl 3689 de 1941). Eu como vítima não posso ficar com a integridade física e mental violadas em descumprimento à Constituição Cidadã no seu artigo 5o e parágrafo 2o e Pacto de São José da Costa Rica e a mercê do bioterrorista José Fernandes,residente à RuaBoiacá,278,Bento Ribeiro,Rio de Janeiro,RJ,CEP 21331-600 de onde opera o artefato supracitado aqui e nos protocolos referentes e informacionais sobre o crime,e nem o Estado vítima de seus crimes hediondos conforme a Lei 8.072 de 1990 no seu artigo 1o com destaque para o inciso VII-B por envolver CORRUPÇÃO,e dano erreparável ao erário público se o crime não for cessado por ação policial,por isso destaquei de forma reiterada(já havia falado sobre isso em protocolo) a necessidade da participação do GAECO,uma vez que se trata de caso de pequena máfia e ou banco ou quadrilha ,ou pequena organização criminosa conforme artigo 288 do CPB o Dl 2848 de 1940 e da Lei das Organizações Criminosas Lei 12850 de 2013,e estando os supostos autores e potenciais pessoas a se tornarem réusSOLTOS e gozando de benefícios das infrações. Sem mais peço consideração(reitero)em conjunto com os protocolos 820321 senha 9kzw3lg2 com registro interno 202200912620 por pedido protocolado por mim através da comunicação número 820653 Senha ah3d3sve e com registro interno igualmente tombado nesse egŕegio órgão com número 2022.00912620.

Sergio RicardoBarbosaRangel CPF060.847.157/70 821208

Senha35g67mx6

Foram anexados ao protocolo 820653 os documentos RO 016.00041.2022, RO 019.07790.2021,RO 030.01777.2022,RO 029.11495.2021,Termo Circunstanciado 027-05254/2022 (Caso Lais Cristina Barbosa de Castro Silva), Termo Circunstanciado 030-02497/2022 ( Anexo ao caso da 29a DP RO 029.11495/2021 Caso Sirilo Henrique de Oliveira ) ,SESOP E-09/085461/1029/2021 com data de 08/11/2021 ,anexo a RO 029-11495/2021 ,SESOP E-09/88797/1019/2021 anexo a RO 019.07790.2021 com data de 15/12/2021,SESOP E-09/064357/1030/2021 com data de 20/12/2021,prova de cópia de tela da comunicação com SIRILO HENRIQUE DE OLIVEIRA na conta do Messenger Sirilo.HeniqueDeOlivera no Facebook,Laudo do Laboratório SODRÉ 03J7DXAB004643459 do meu EXAME TOXICOLÓGICO NEGATIVO ,com a CONFIRMAÇÃO DE MÉDICO REVISOR,RELAÇÃO ATUALIZADA COM DATA DE 10/10/2022 DAS DENÚNCIAS SOBRE O CRIME DE GANG STALKING,ARQUIVO COM A MINHA VERSÃO DOS FATOS II.

821546

Senhab7tpu80t

Para encaminhamento à PROMOTORIA DE JUSTIÇA atuante junto ao XV JECRIM noFÓRUMDE MADUREIRA,RIODE JANEIRO,RJ.Urgente :Prazode 5diasúteis. Segue inteiro teorparaanexaçãoaoprocesso.

SergioRicardoBarbosaRangel

CPF060.847.157/70

Arquivo anexo ao protocolo com o inteiro teor abaixo :

“Rio de Janeiro,12 de Outubro de 2022.

Referente : solicitação de anexação ao processo número 0007184-12.2022.8.19.0202 à Promotoria de Justiça atuante no XV JECRIM JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL do Fórum de Madureira.

Representação e Queixa-Crime Contra o RÉU Sirilo Henrique de Oliveira

Eu Sérgio Ricardo Barbosa Rangel,brasileiro,natural do Rio de Janeiro,filho de Sergio Cardoso Rangel e de Belarmina Barbosa da Silva Rangel ,Rg 063426563 ,CPF 060.847.157/70 ,servidor público municipal de Duque de Caxias,matrícula 16405-2 INATIVO,residente à Rua Tenente Jerônimo Mesquita,45,Irajá,Rio de Janeiro,RJ,CEP 21371-300,parte vítima no processo em trâmite no XV JECRI no FÓRUM DE MADUREIRA sito à Av ernani Cardoso,152,número 0007184-12.2022.8.19.0202,venho REPRESENTAR e ao mesmo tempo apresentar diversas QUEIXAS-CRIME contra SIRILO HENRIQUE DE OLIVEIRA,com endereço domiciliar do trabalho na DATAPREV EMPRESA DE TECNOLOGIA DA PREVIDẼNCIA SOCIAL ,sito à RUA COSME VELHO,número 06,COSME VELHO,RIO DE JANEIRO,RJ,Cep 22.241-900,e residente na favela do Cajueiro em Madureira,á Rua Tatuí,1a entrada à direita,no beco 1a entrada à esquerda,1a porta à direita (área dominada pela facção do Comando Vermelho _ ao qual parece que o réu tem ligações,conforme prova anexa).

Assim coforme exame da prova,cópia de tela do Messenger do Facebook,da conta Sirilo.HeniqueDeOlivera com perfil de Sirilo Henrique de Oliveira,o réu iniciou tentativas de comunicação comigo pelo mesmo modus operandi da internet ,no Messenger ,vítima aqui nesse processo,em 12/12/2020 coincidentemente quando em 10/11/2020 iniciei denúncia na 3a PJIP PROMOTORIA DE JUSTIÇA TERRITORIAL DA REGIÃO DA PENHA A IRAJÁ,quando a Promotora de Justiça era a Promotora Janaína Marques

Correa Melo,com a denúncia 722050 senha 7uaxcosq com registro interno 2020.00841712,denunciando o Policial Civil JOSÉ FERNANDES,amplamente denunciado no parquet estadual e federal,como chefe de quadrilha e organização criminosa de Gang Stalking,e assim suspeito que os fatos podem ser conexos e que mediante paga Sirilo pode ter iniciado assim a prática dos tipos criminais de CALÚNIA,INJÚRIA ,DIFAMAÇÃO,AMEAÇA,AMEAÇA COM STAKLING,AMEAÇA DE SEQUESTRO,EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO PARA FORMAÇÃO DE QUADRILHA,E DE TENTATIVA DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS,delitos previstos no Dl 2848 de 1940 artigos 138,139,140,141 (sou servidor público municipal),147,147-A,158,288 e de violação do artigo 33 da Lei 11343 de 2006,então Sirilo Henrique de Oliveira,inicia a comunicação já falando sobre drogas “usuflui do produto mas não soube tragar(...)” e me tratando de forma DESRESPEITOSA”Seu doidão !!!!( ...)Te achei,maluco(...)qual é seu doidão tô com 32 anos de DATAPREV(...) ,acrescento que trabalhei na mesma empresa em que o réu mantém vínculo empregatício, a DATAPREV,sito a Rua Cosme Velho,número 06,COSME VELHO,entre 22/12/1989 e 30/06/1999,quando saí da Empresa ,DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA,porque era EMPREGADO PÚBLICO com vínculo via CLT CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO,SEM ESTABILIDADE,assim despois de mais de 20 anos sem contato com o réu ,acho suspeito que ele de súbito tenha se lembrado de mim ,para me procurar através do Messenger manter contato. E então querendo saber da minha vida,prossegue”Tá fazendo o que hoje em dia ? “Em 14/03/2021 tenta me fazer uma ligação pelo Messenger ,mas que NÃO ATENDI,PORQUE ERA VÍTIMA DE TENTATIVAS DE CLONAGEM DO CELULAR 21988061386 por onde colhi a prova com gravador de tela e screenshots (prints de tela) cujo autor é José Fernandes,e que em 2022,houve registro na DRCI DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE INFORMÁTICA via SESOP E-09.003326.1218.2022 ,e que já houvera processo no XV JECRI no passado em 2014,houve registro na DRCI DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE INFORMÁTICA com controle interno número 036912-1218/2014 e processo 0020314-45.2017.8.19.0202 no XV JECRI com audiência ocorrida em 07/08/2017 ás 10:45 h onde renunciei ao desejo de prosseguir o processo com representação contra o AUTOR DO FATO CRIMINAL de violação de artigo 154-A e por isso JOSÉ FERNANDES,ainda é RÉU PRIMÁRIO,e reitero que pode ser o MANDANTE CONTRATANTE DE SIRILO HENRIQUE DE OLIVEIRA,para que cometesse os crimes que cometeu pelo Messenger e prossegue Sirilo na comunicação”Passa a visão ! hA ,ha ,ha ,ha,ha (...)” “Fala aí cara”. Só em 23/07/2021 ,percebo que já havia essas tentativas de comunicação,porque até então nem sequer tinha respondido e falo sobre o Partido Político que tentava fundar e até agora sem logro de êxito e envio arquivos sobre as denúncias das quais sou vítima para ele ler. E pergunto se ele foi mesmo na casa do Oscar Berro de La Torre ,poruque soube por José Fernandes que ele foi fazer sexo por R$ 2.000 (soube porque sou portador de patente norte-americana USA 4858612 e o autor de crimes que aponto no parquet me informou e mostrou imagens de Sirilo na casa de Berro). Falei que me posentei,vítima de crime. Ele fala que “Tô de home office. Um ano e meiojá(...)Fala que “só vou lá uma vez por semana”e trocamos diálogo,conforme pode ser verificado se o juiz do caso solicitar acesso a conta de Sirilo Henrique de Oliveira ,com nomenclatura Sirilo.HeniqueDeOlivera no FACEBOOK.

E ele prossegue em 25/07/2021 “Fala aí Rangel ! Tô aqui no Cosme Velho” .Em 27/07/2021 infringe a lei 11343/2006 no seu artigo 33 por oferecer droga

ainda que gratuitamente afirmando “Tu tem que dar um teco pra fer se fica bom !!!!!!” E tenta me cantar em francês (achoque ele é homossexual). Lhe digo que “sou totalmente contra o uso de drogas”. E em 10/08/2021 Fala sobre Oswaldo de Oliveira Brasil,também um ex-empregado da DATAPREV,sem que lhe tivesse perguntado sobre isto,e que falou com Oswaldo (fato interessante porque Oswaldo não trabalha mais no mesmo local que Sirilo,favor que o juiz interpele o réu sobre isto) que “sobre o meu declínio mediante o poder do pó” (esclareço que fui usuário de cocaína entre 1995 e 01/05/2005 quando decidi parar e estou há mais de 17 anos curado ,por isso apresentei LAUDO TOXICOLÓGICO NEGATIVO DO LABORATÓRIO SODRÉ COMO PEÇA DO PROCESSO,e afirma em tom AMEAÇADOR que devoficar sob a supervisão do HANNIBAL,se referindo ao personagem de O SILẼNCIO DOS INOCENTES,de autoria de THOMAS HARRIS,um CANIBAL,o que tomei já como AMEAÇA,em violação ao artigo 147 do Dl 2848 de 1940. Em 17/08/2021 em envia fotografia de sua casa com piscina e outras dele na DATAPREV,na Rua Cosme Velho,número 06,solicito que na forma do Dl 3689de 1941 ,o juizado avegúe a evolução do patrimônio de Sirilo Henrique de Oliveira,conforme artigo 125 e seguintes,quanto a suposta aquisição de imól com piscina. Em 22/08/2021,ele envia fotografia de baile e se refere ao “Bonde do Sayllor” ,assim solicito que a Promotoria de Justiça atuante no JECRI,interpele o réu quanto ao que seria também o Bonde do Sayllor ?. E a partir de então inicia clara AMEAÇA,infringindo o artigo 147,quando afirma “Cuidado com esse botequim que você fica bebendo”,ele se refere ao Botequim Terceiro Milênio ou Boteco do Portuga,sito à Av. Padre Roser , 1141,em Irajá de frente ao Supermercados Rede Economia e ao Banco Itaú,e prossegue no andamento de seus crimes,e a seguir comete crimes de Calúnia,Injúria e Difamação contra Servidor Público que sou,e afirma “ A Silvia Urbano de Souza entrou com um processo contra você porque você era ladrão do INSS !!!!!(...) A Clarisse Paraíso do quitunho também (…) Favor comparecer na Rua Pedro Lessa para prestar esclarecimentos sobre teus roubos aos pobres coitados do INSS” E PALAVRÕES (…) ele se refere a ex-chefe da agência MERITI do INSS e a já falecida ex-chefe da agência Quitungo extinta,Clair Paraízo de Souza,e posso afirmar que não era funcionário do INSS embora tenha sido lotado nesses locais,NUNCA HOUVE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MIM E NEM NO ÂMBITO DA POLÍCIA FEDERAL E NEM NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL,uma vez que era empregado público federal então somente poderia responder na esfera federal,uma vez que a DATAPREV é FEDERAL,portanto exijo que da mesma forma a Promotoria de Justiça interpele o réu sobre estes fatos e exija que ele apresente as provas e informe qual é o número do processo em que fui dado como ladrão ,ou corrupto ou peculatário ou membro de quadrilha ? E agrava mais ainda os seus crimes contra a minha honra,e afirma “ até quando você quimou a pesquisa da segurada. Porque o Jorge Viana não te deu dinheiro no quitunho. A DATAPREV te demitiu porque você era ladrão !!! Só faltou a prisão. Ele aqui se refere ao ainda servidor da Previdência Social ,no INSS ,Jorge Viana,lotado na agência do INSS das Cinco Bocas em Olaria,e que posso afirmar que mais esta falsa imputação de crime de DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO ,prevista no Dl 2848 de 1940 no seu artigo 305 ,é de fato mais um crime de CALÚNIA,INJÚRIA E DIFAMAÇÃO por parte do aqui réu Sirilo Henrique de Oliveira,e ainda parece delirar quando afirma que “Vou mandar a Polícia Federal na tua casa,porque eu posso”,ora quem manda a Polícia Federal proceder com MANDADO DE PRISÃO OU DE BUSCA E APREENSÃO é a Justiça Federal e não me parece que Sirilo seja Juiz Federal. E prossegue 23/08/2021 afirma “Vem aqui na Tapajós para o

desenrolo”,ele se refere a Rua Tapajós de frente para a favela do Cajueiro em Madureira ,onde Sirilo se homizia para sua prática criminal pela internet,no endereço da Rua Tatuí,1a entrada à direita ,no beco 1a entrada à esquerda ,1a porta à direita,onde é domiciliado domesticamente falando. E ainda comete mais crimes contra a minha honra de Calúnia,Injúria e Difamação,quando ainda me acusa de crime de Extorsão (falsa imputação de crime_ Calúnia alego) quando afirma na mesma comunicação,”Eu sei que vocẽ extorquia os pobres coitados do INSS” e mais uma vez infringe a Lei Anti-Drogas 11.343 de 2006 no seu artigo 33 ,por oferecer ainda que gratuitamente (não sei se seria gratuitamente caso fosse ao local ) quando afirmou “vem aqui na Tapajós ,vou enfiar um puro na tua venta!!!!!!”. E ainda agrava a minha convicção de que ele tenha ligação com o Policial Civil José Fernandes,ou com o Policial Civil Jorge Cruz qua também trabalha na DATAPREV e teve ligações com José Fernandes,ao aceitar dinheiro para ir com outro ex-empregado da DATAPREV SILTON HELENO FERNANDES,na casa de LILIANE REIS SOUZA,para fazer vídeos sexuais com ela mediante paga,e que consta em denúncia contra quadrilha no parquet,com protocolos ativos na 43a VARA CRIMINAL ,assim como Sirilo poderia afirmar com relação a fatos regstrados na RO da 29a DP com número167299 de 01/06/1996 onde consta que tive meus documentos e pertences FURTADOS dentro de coletivo da linha hoje extinta 928,aqui apensa ao processo em epígrafe,reitero como poderia afirmar Sirilo “Vocẽ perdeu os documentos e deu entrada na 29a DP” e agrava mais ainda sua situação como criminoso, ao acrescentar “Saiu no jornal como chefe de quadrilha de roubo na receita federal”,ora reitero e exijo que a Promotoria de Justiça atuante no XV JECRI,interpele o réu sobre estes fatos narrados exija provas,porque de fato tive os pertences furtados e nunca saiu em jornal nenhum nenhuma linha afirmando que eu era chefe de quadrilha da RECEITA FEDERAL,até porque NUNCA TRABALHEI NA RECEITA FEDERAL,e ainda os fatos narrados tiveram como desdobramento a abertura da empresa DELACAMP COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ,onde um dos sócios era eu SERGIO RICARDO BARBOSA RANGEL ,a empresa mantinha sede sito à Rua Maria Elisa em SÃO GONÇALO e no contrato afirmava que eu era domiciliado neste local ,fato que nunca procedeu uma vez que resido na RUA TENENTE JERÔNIMO MESQUITA,45 ,EM IRAJÁ,RIO DE JANEIRO,RJ ,CEP 21371-300,há 58 anos,desde que nasci. Estes fato resultaram em dois processos em que me defendi ,sendo o primeiro com fins de CANCELAMENTO NA RECEITA E BAIXA DA EMPRESA CITADA,o processo com sentença anexada ao processo aqui em epígrafe,e de número2005.51.01.010931-2 cuja sentença foi prolatada e com transito em julgado pelos magistrados substituto RAFAEL DE SOUZA PEREIRA PINTO e o titular da 16a Vara Federal RJ WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA contra a UNIÃO em que eu e a DPU DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO logramos êxito na causa de fornecimento de novo CPF em substituição ao de número 895.562.087/04 e sendo concedido o novo 060.847.157/70 por MANDADO JUDICIAL FEDERAL,e assim foi dada baixa em 31/12/2008, na empresa citada ,a DELACAMP COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA com CNPJ 01.382.685/0001-40 com baixa por INAPTIDÃO CONFORME LEI 11.941/2009 ,também por MANDADO JUDICIAL FEDERAL. E mais ainda como desdobramento deste crime de furto dos meus pertences,24 ano depos do ocorrido ,recebi MANDADO DE CITAÇÃO em processo movido pelo BANCO DO BRASIL ,onde era acusado em função de FRAUDES E ESTELIONATOS COMETIDOS PELOS CRIMINOSOS LIGADOS AOS ASSALTANTES DESTRO DO COLETIVO DA LINHA 928 EM MADUREIRA OCORRIDO EM 01/06/1996,a TENTATIVA FRUSTRADA DE IMPORTAÇÃO PELA QUADRILHA,DE MATERIAL DE

ESCRITÓRIO E OU PEÇAS PARA MONTAGEM DE COMPUTADORES,MAS QUE FORAM APREENDIDAS PELA RECEITA FEDERAL NAS DOCAS DO CAIS DO PORTO DO RIO DE JANEIRO RJ,em parceria com a POLÍCIA FEDERAL,cujo inquérito foi apurado pelo DELEGADO MARCELO BERTOLUCCI no ínício de 2001,e que fui INTIMADO para ESCLARECIMENTOS e assim LIBERADO,SEM INDICIAMENTO,então esse processo 0109032-06.1998.8.19.0001(1998.001.108262-7) cujo autor era o BANCO DO BRASIL me acusava de dever ao ERÁRIO mais de R$ 5.500.000,assim através de iniciativa minha e com o a ASSISTÊNCIA JURÍDICA da DPERJ junto a 25a VARA CÍVEL da COMARCA DA CAPITAL ,mais uma vez provei minha INOCẼNCIA,através de estratégia da defesa,em que demonstramos,eu e a DEFENSORIA, uma vez que possuia a citada RO 167299 e o contrato de ABERTURA DA EMPRESA DELACAMP COM IMP e EXP LTDA,levantado por mim na JUCERJ JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com prova de ESTELIONATO ,com ENDEREÇO FALSO,ESTADO CIVIL FALSO E ASSINATURA FALSA se referindo a minha pessoa física,provado com documento de identidade e outras identidade da época ,no caso a que foi FURTADA,com o mesmo RG 063416563 DETRAN RJ. O processo foi ANULADO e ARQUIVADO ,POR TER SIDO CARACTERIZADA FRAUDE E ESTELIONATO GROTESCOS e NÃO DEVO NADA !

E prossigo na minha representação e conformando a queixa-crime já registrada na 29a DP e aqui apensa,com a RO 029.11495.2021 a ser considerada em conjunto com o registro via protocolo da 29a DP SESOP E-09.085461.1029. 2021,acrescentando que o réu Sirilo Henrique de Oliveira,afirmou que saiu no jornal que eu era chefe de quadrilha,e contesto exigindo que a Pormotoria de Justiça atuante no XC JECRI interpele o réu para que o mesmo informe qual foi O JORNAL em que foi publicada matéria em que me apontava como chefe de quadrilha. Contesto o que foi publicado foi matéria de O GLOBO,no CADERNO DE ECONOMIA em 06/06/2005 com o TÍTULO GOLPE PARA LESAR O CONSUMIDOR ,também apensa ao processo na data de 11/10/2022 quando dei entrada na sala 111 do FÓRUM DE MADUREIRA,e o CARTÓRIO DO XV JECRI ficou de anexar ao processo,onde consta 20 linhas no penúltimo e último parágrafoz da fechando a matéria e que o débito naquele ano de 2005 era de R$ 1.500.000,mas que 17 anos depois montava em mais de R$ 5.500.000,mas fui INOCENTADO REPITO. E o réu Sirilo Henrique de Oliveira,PROSSEGUE ,com mais CRIMES DE AMEAÇA e AMEAÇA COM STALKING,violando o artigo 147 ,147-A e com indícios de ASSOCIAÇÃO PARA FORMAÇÃO DE QUADRILHA,artigo 288 todos do Dl 2848 de 1940 onde o réu afirma “ Se não fechar comigo tá fodido”(...) “Se eu quiser tu vai pra cela,e eu falo pros crias te amassar” (se refere ao CV COMANDO VERMELHO da favela do Cajueiro),o que caracteriza no meu entender indício de ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS por parte de Sirilo Henrique de Oliveira(...) e agrava mais ainda sua situação como criminoso prosseguindo nas suas ilicitudes insensatas,”Às 22 h vou passar aí na tua rua,e você vai entrar no carro,Vectra Branco antigo. E fica calado !!!” assim exijo que a Promotoria de Justiça atuante no XV JECRI e no caso do proceso em epígrafe,INTERPELE O RÉU QUANTO A ESTAS AFIRMATIVAS E SOBRE SUAS SUPOSTAS LIGAÇÕES COM O COMANDO VERMELHO ou sobre quem seriam “Os Crias da favela do Cajueiro” e prossegue infringindo o CPB,o Dl 2848 de 1940 ao cometer crime de EXTORSÃO,quando afirma “Tem o quê pra reparar teu erro ? “ e assim o réu finaliza a comunicação infestada de intenções criminais dia afirmando “Vou traçar a abobrinha 1 2 3,ra,re,ri,ro,ha,ha,ha,NÃO SEI SE O RÉU TAMBÉM DEVIDO ALÉM DO TRÁFICO

DE DROGAS ESTAR SOFRENDO DE ALGUM TIPO DE DEMÊNCIA,ALIENAÇÃO MENTAL,TAMBÉM DEVIDO A USO DE CLORIDRATO DE COCAÍNA E TALVEZ OUTROS TIPOS DE DROGAS INLÍCITAS E OU LÍCITAS,no que aconselho como cidadão vítima que também após o julgamento como culpado e espero que devido ao somatório das penas o processo seja transferido para a 1a Instância Criminal,uma vez que conforme os artigos 60 e 61 da Lei 9.099 de 1995 o somatório das penas ser em muito superior a 2(dois) anos e assim diferentemente do que foi classificado o processo em epígrafe somente como crime de ameaça ,todas essas minha alegações sejam consideradas ,e acrescento que há registro tombado na Promotoria de Justiça atuante no XV

JECRI com registros internos no MPRJ 2022.00773610 , 2022.00863123,2022.00839563,2022.00870677,2022.00874094 e 2022.00877336.

Assim peço a condenação do réu Sirilo Henrique de Oliveira à reclusão considerando as penas máximas por tipos criminais violados e informo que o réu NÃO TEM NÍVEL SUPERIOR e que após sua prisão seja submetido conforme o CPP a exame de AECD AUTO EXAME DE CORPO DE DELITO,coforme artigos 158 do Dl 3689 de 1941 e seguintes,inclusive para averiguar sua SANIDADE MENTAL. Finalizo ,peço deferimento.

Ricardo Barbosa Rangel

060.847.157/70

VÍTIMA NOPROCESSO“

Assunto : Questiono com base no direito garantido no artigo 100 § 3o do Dl 2848 de 1940(o CPB) sobre a possibilidade de o MPRJ intentar a ação penal pública sobre crimes contra honra caso ele não tenha oferecido a denúncia no prazo de seis meses se ela houver sido feita,em divergência ao previsto no artigo 103 DO Dl 2848 de 1940 (o CPB) quanto a decadência. No caso da denúncia sobre os crimes de Sirilo Henrique de Oliveira,houve em tempo (dentro do prazo de 6 meses após a minha ciência do fato) denúncia com registro interno na 2a PJIP cujo titular é o Promotor de Justiça é Guilherme Schueller e sem providências até a presente data quanto ao oferecimento da denúnciaaoJudiciário.

URGENTE E

IMPORTANTE

Referente : Processo número 0007184-12.2022.8.19.0202. Assunto: aplicação e observação do artigo 100 parágrafo 3o do Dl 2848 de 1940_o CPB, quanto aos crimes contra a honra da vítima de SERGIO RICARDO BARBOSA RANGEL,considerando os protocolos registrados e sem oferecimento de denúncia pela 2a PJIP cujo titular é o Promotor de Justiça GUILHERME SCHUELLER,em que foram registrados protocolos com a

Sergio
CPF
821886 Senhab6u8v087

prova dos crimes conforme relato abaixo. Para encaminhamento à Promotoria de Justiça Atuante no XV JECRI e consideração com o protocolo 821208 senha 35g67mx6,813889 senha zwwjlgvc,816770 senha tsimrejm ,818209 senha 3fa31yxw esta no JUIZADO ESPECIAL DA CAPITAL favor puxar para a PJ atuante no XV JECRI de Madureira,818369 senha oqex2l7g PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO AO XV JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL favor puxar para a PJ atuante no XV JECRI de Madureira,818372 senha 1c3axe0i com registro interno 2022.00877336 já na Promotoria de Justiça atuante no XV JECRI igualmente como o de número 818384 senha d3lfzter com registro interno na PJ atuante no XV JECRI do FÓRUM DE MADUREIRA considerando o registro anexo 2022.00430968.

Solicito que a Promotoria de Justiça atuante no XV JECRI não consedere a DECADÊNCIA com relação aos crimes cometidos por SIRILO HENRIQUE DE OLIVEIRA,quanto a minha HONRA,conforme artigos 138,139,140 e 141 (agravante de penas por ser eu como vítima SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS,e por aventar que os crimes foram cometidos MEDIANTE PAGA), uma vez que a 2a PJIP PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÃO PENAL,na pessoa do Promotor Guilheme Schueller,negligenciou quanto ao fato e prevaricando até mesmo,quanto ao determinado no artigo 129 da CF de 1988,AO NÃO OFERECER DENÚNCIA NO PRAZO LEGAL(Redação dada pela Lei no 7.209, de 11.7.1984) uma vez que houve os registros 761481 com senha vwevg03k com registro interno 2021.00591770 de 15/11/2021,e estes próximos para serem DESARQUIVADOS por esta Promotoria atuante no XV JECRIM de Madureira,com protocolos 761910 senha h4pfqb65 e registro interno 2021.00603563 de 15/12/2021 ,761930 senha cyqnacka com registro interno 2021.00601711 de 15/12/2021 e 764155 seenha vecjbrlx e registro interno 2021.00657164 de 15/12/2021,e outros igualmente AUTUADOS ,765146 senha 4h03nsei e com registro interno 2021.00723404 de 01/12/2021 ,SOMENTE PARA CITAR ESTES MAS HÁ OUTROS ,mas estes estão dentro do prazo de DECADÊNCIA COM RELAÇÃO ÀS NOTÍCIAS DE FATO CRIMINAIS,conforme o artigo 103 do Dl 2848 de 1940 e assim conforme o artigo 100 onde consta determinado que “ A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei no 7.209, de 11.7.1984) (...) § 3o - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. (Redação dada pela Lei no 7.209, de 11.7.1984)” então peço a PROMOTORIA DE JUSTIÇA ATUANTE NO XV JECRI INTENTE QUANTO À CONFECÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA QUANTO AOS CRIMES

CONTRA A MINHA HONRA COMETIDOS POR SIRILO,não deixando de incluir taambém os outros crimes também cometidos na comunicação via MESSENGER do FACEBOOK ,de SIRILO HENRIQUE DE OLIVEIRA,de AMEAÇA,AMEAÇA COM STALKING,TENTATIVA DE TRÁFICO DE DROGA,ASSOCIAÇÃO PARA

QUADRILHA,AMEAÇA DE SEQUESTRO SEGUIDO DE TORTURA E AINDA EXTORSÃO(analise o inteiro teor da prova anexada já tombada nesta egrégia promotoria atuante no XV JECRI no FÓRUM DE MADUREIRA.

Sergio Ricardo Barbosa Rangel CPF060.847.157/70 822022

Senhatpg1yq61

Protocolo destinado à Corregedoria Geral do MPRJ ,ao novo Corregedor Ricardo Ribeiro Martins,para ação correicional com relação ao destino de protocolos efetuados e erroneamente encaminhados para a Promotoria de Justiça atuante no XV JECRIM da comarca da capital,quando deveriam ter sido destinados a Promotoria de Justiça atuante no XV JECRIM do FÓRUM DE MADUREIRA,onde tramita oprocessonúmero0007184-12.2022.8.19.0202e com inteiroteoraquiabaixo:

Pedido de URGÊNCIA E CELERIDADE DE JUSTIÇA.

Referente : Processo 0007184-12.8.19.0202 ,tramitando no JECRIM do FÓRUM DE MADUREIRA,sito à Av. Ernani Cardoso ,152,CEP 21310-290.

Para encaminhamento à Corregedoria Geral do Ministério Público com base na Lei 8625 de 1993 artigo 5o. Inciso IV e artigo 17 inciso I e ainda na LC 106 de 2003 artigo 24.

Aos cuidados do novo Corregedor Geral do MPRJ RICARDO RIBEIRO MARTINS

Favor encaminhar o presente relato solicitando ação correicional com base na Lei 8625 de 1993 artigo 5o. Inciso IV e artigo 17 inciso I e ainda na LC 106 de 2003 artigo 24,para correção de destino dos protocolos 813889 senha zwwjlgvc, e com registro interno 2022.00773610 e 2022.00863123, 816770 senha tsimrejm com registro interno 2022.00839563,817564 senha 99qevelq e com registro interno 2022.00856583 , 818209 senha 3fa31yxw e com registro interno 2022.00870677,818369 senha oqex2l7g e com registro interno 2022.00874094,818372 senha 1c3axe0i e 818384 senha d3lfzter e com registro 2022.00874647,para que sejam remetidos à Promotoria de Justiça Atuante no XV JECRIM DE MADUREIRA no FÓRUM DE MADUREIRA RJ,esclarecendo que se tratam de protocolos com NOTÍCIAS DE FATO inerentes a acusações de minha parte ao autor no processo em epígrafe SIRILO HENRIQUE DE OLIVEIRA,empregado da DATAPREV EMPRESA FEDERAL DE TECNOLOGIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,lotado na RUA COSME VELHO,número06,COSME VELHO,RIO DE JANEIRO,RJ,e residente na favela do CAJUEIROemMadureira,à Rua Tatuí,1a à direita,1a à esquerda no beco e 1a portaàdireita,de onde o autor que está para se tornar réu, cometeu os crimes de CALÚNIA,INJÚRIA E DIFAMAÇÃO,AMEAÇA,AMEAÇA COM STALKING E DE SEQUESTRO COM TORTURA,INDÍCIO DE ASSOCIAÇÃO PARA FORMAÇÃO DE QUADRILHAEEXTORSÃO.

Esclarecendo que houve na 2a PJIP encaminhado ao Promotor de Justiça Guilherme Schueller ,denúncia contemporânea a tomada de ciência do fato criminal com relação aos crimes contra a minha honra constantes como os outros na prova aqui também anexa,e portanto dentro do prazo para que não houvesse DECADNCIA(ver como exemplos protocolos númerosẼ 761481 senha vwevg03k e com registro 2021.00591770 e 765146 senha 2021.00723404 tombados na 2a PJIP de Madureira a Jacarepaguá), na forma do artigo 103 do CPB o Dl 2848 de 1940, assim ,como não houve oferecimento da denúncia pelo citado Promotor dentro do prazo de 6 meses ,assim o MPRJ através da Promotoria de Justiça atuante no XV JECRI de MADUREIRA NO FÓRUM DE MADUREIRA,sito à Av. Ernani Cardoso ,152 ,Madureira,Rio de Janeiro,Rj possa INTENTAR A AÇÃO PENAL PÚBLICA COM RELAÇÃO AOS CRIMES CONTRA A HONRA ,DE CALÚNIA,INJÚRIA E DIFAMAÇÃO,conforme os artigos 138,139,140 e 141 uma vez que eu como vítima sou SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS,e assim o MPRJ possa na ACUSAÇÃO no processo em epígrafe,incluir juntamente com os outros tipos criminais de artigo 147,147-A,148,158 e 288,além de suposta CORRUPÇÃO ,caso o réu revele se for INTERPELADO em julgamento ,HAVER RECEBIDO PROPINA ou seja cometido todos os crimes MEDIANTE PAGA de outro ACUSADO em crime de GANG STALKING na 43a Vara Criminal ,JOSÉ FERNANDES, (conforme protocolos aqui anexos) e como EMPREGADO PÚBLICO ser também enquadrado em crime hediondo conforme a lei 8072 de 1990 de CORRUPÇÃO.

Peço em função de o caso estar em estudo na Promotoria de Justiça atuante no XV JECRIM do FÓRUM DE MADUREIRA ,sito à Av Ernani Cardoso,152 ,Madureira,Rio de Janeiro ,CEP 21310-290,tramitando neste fórum no processo 0007184-12.8.19.0202 ,que com celeridade de Justiça,este egrégio órgão do parquet remeta todos estes protocolos erroneamente encaminhados ao XV JECRIIM da COMARCA DA CAPITAL RJ ,para a PROMOTORIA DE JUSTIÇA ATUANTE NO XV JECRIM DO FÓRUM DE MADUREIRA RJ,para que em TEMPO E DENTRO DO PRAZO,a PROMOTORIA POSSAINCLUIR TODOS OS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO AGREGADOS NAS NOTÍCIAS DE FATO,no sentido de que quando confeccionar a AÇÃO PENAL PÚBLICA ,inclua todos os tipos criminais aqui citados na ACUSAÇÃO NO PROCESSOCITADO.

Sendo somente o que me traz no momento,peço que a Corregedoria Geral do MPRJ se digne a tomar estas devidas providêcias e assim deferir este meu pleito,corrigindo o envio para o destinatário correto ,a Promotoria de Justiça Atuante no XV JECRIM do FÓRUM DE MADUREIRA. Sem mais.

Sergio Ricardo Barbosa

Rangel CPF060.847.157/70

822384

Senha t02qehuh

Para encaminhamento à Corregedoria Geral do MPRJ e ao CSMP CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ,com base na Lei 8625 de 1993 artigos 5o inciso IV e 17 inciso I e no seu artigo 30,e na LC 106 de 2003 no seu artigo 24,e no REGIMENTO DO CSMP CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO no seu artigo 6o incisos XV e XVI e ainda na RESOLUÇÃO 1066 DE 2002 nos seus artigos 17 e 18, solicitar o DESARQUIVAMENTO do protocolo 821886 uma vez que o ARQUIVAMENTO ALÉM DE VIOLAR O CPB CÓDIGO PENAL BRASILEIRO o DL 2848 de 1940,no seu artigo 100 parágrafo 3o onde consta escrito que “A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. (Redação dada pela Lei no 7.209, de 11.7.1984)” ,uma vez que no inteiro teor do protocolo mencionado, consta que houve registro dentro do prazo da DECADÊNCIA de 6 (seis meses) contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime,SIRILO HENRIQUE DE OLIVEIRA,que ficou registrado nos protocolo 761481 senha vwevg03k com registro interno 2021.00591770,765146 senha 4h03nsei com registro interno 2021.00723404 e ainda solicitando a este egrégio orgão da Corregedoria Geral e ao CSMP CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO com alicerce no mesmo arcabouço legal interno citado aqui que ainda DESARQUIVE os protocolos 761910 senha h4pfqb65 com registro interno 2021.00603563,761930 senha cyqnacka com registro interno 2021.00601711 e ainda 764155 senha vecjbrlx com registro interno 2021.00657164 corroborando o fato de que o Promotor de Justiça Guilherme Schueller da região de Madureira a Jacarepaguá NÃO OFERECEU A DENÚNCIA AO PODER JUDICIÁRIO DENTRO DO PRAZO REPITO DE 6 MESES PARA QUE NÃO HOUVESSE DECADÊNCIA E PORTANTO DEVIDO A SUA PREVARICAÇÃO ARTIGO 319 do Dl 2848 de 1940,sendo assim reforçao que contraria como exceção a regra o que prevê o artigo 100 parágrafo 3o, ao que consta previsto no artigo 103 do mesmo diploma_ o Dl 2848 de 1940 ,o CPB CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

Assim não somente com base no exposto ,reitero peticionando pelo DESARQUIVAMENTO do protocolo 821886 senha b6u8v087 para que seja CORRIGIDO O ERRO DA OUVIDORIA, conforme SEU DESPACHO ARBITRÁRIO E ILEGAL ,SEM APRECIAÇÃO PELO CSMP CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO,em violação do artigo 30 da Lei Orgânica 8.625 de 1993 do parquet,conforme teor seguinte “Sr(ª). Comunicante, Dando continuidade ao seu atendimento informamos que crimes contra a honra são de ação penal privada, assim orientamos que procure diretamente com um advogado ou um Defensor Público, através do telefone 129, nos dias úteis, das 9h às 18h (ou, exclusivamente para medidas urgentes, diariamente, entre 18h e 9h, inclusive nos finais de semana e feriados), ou por meio do site www.portaldpge.rj.gov.br (link: Fale Conosco), de modo a ser instruído adequadamente quanto à questão narrada, relacionada a direito individual. Agradecemos o contato e encerramos o atendimento. Atenciosamente, Serviço de Atendimento ao Cidadão Ouvidoria do MP/RJ. Outubro Rosa - mês de prevenção ao câncer de mama. A prevenção em suas mãos! Faça o autoexame, e saiba mais em https://www.gov.br/inca/pt-br/assuntos/cancer”. Reitero peço ação CORREICIONAL por parte do CORREGEDOR GERAL DO MPRJ RICARDO RIBEIRO MARTINS,uma vez que no inteiro teor do supracitado protocolo 821886 já citava o CPB o Dl 2848 de 1940 e a possibilidade da exceção a regra em

caso de OMISSÃO DO PARQUET conforme repito o teor do artigo 100 parágrafo 3o do CPB o Dl 2848 de 1940.

Segue anexo o inteiro teor do protocolo 821886.

Assunto : Questiono com base no direito garantido no artigo 100 § 3o do Dl 2848 de 1940(o CPB) sobre a possibilidade de o MPRJ intentar a ação penal pública sobre crimes contra honra caso ele não tenha oferecido a denúncia no prazo de seis meses se ela houver sido feita,em divergência ao previsto no artigo 103 DO Dl 2848 de 1940 (o CPB) quanto a decadência. No caso da denúncia sobre os crimes de Sirilo Henrique de Oliveira,houve em tempo (dentro do prazo de 6 meses após a minha ciência do fato) denúncia com registro interno na 2a PJIP cujo titular é o Promotor de Justiça é Guilherme Schueller e sem providências até a presente data quanto ao oferecimento da denúncia ao Judiciário.

URGENTE E IMPORTANTE

Referente : Processo número 0007184-12.2022.8.19.0202.

Assunto: aplicação e observação do artigo 100 parágrafo 3o do Dl 2848 de 1940_o CPB, quanto aos crimes contra a honra da vítima de SERGIO RICARDO BARBOSA RANGEL,considerando os protocolos registrados e sem oferecimento de denúncia pela 2a PJIP cujo titular é o Promotor de Justiça GUILHERME SCHUELLER,em que foram registrados protocolos com a prova dos crimes conforme relato abaixo.

Para encaminhamento à Promotoria de Justiça Atuante no XV JECRI e consideração com o protocolo 821208 senha 35g67mx6,813889 senha zwwjlgvc,816770 senha tsimrejm ,818209 senha 3fa31yxw esta no JUIZADO ESPECIAL DA CAPITAL favor puxar para a PJ atuante no XV JECRI de Madureira,818369 senha oqex2l7g PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO AO XV JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL favor puxar para a PJ atuante no XV JECRI de Madureira,818372 senha 1c3axe0i com registro interno 2022.00877336 já na Promotoria de Justiça atuante no XV JECRI igualmente como o de número 818384 senha d3lfzter com registro interno na PJ atuante no XV JECRI do FÓRUM DE MADUREIRA considerando o registro anexo 2022.00430968.

Solicito que a Promotoria de Justiça atuante no XV JECRI não consedere a DECADÊNCIA com relação aos crimes cometidos por SIRILO HENRIQUE DE OLIVEIRA,quanto a minha HONRA,conforme artigos 138,139,140 e 141 (agravante de penas por ser eu como vítima SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS,e por aventar que os crimes foram cometidos MEDIANTE PAGA), uma vez que a 2a PJIP PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÃO PENAL,na pessoa do Promotor Guilheme Schueller,negligenciou quanto ao fato e prevaricando até mesmo,quanto ao determinado no artigo 129 da CF de 1988,AO NÃO OFERECER DENÚNCIA NO PRAZO LEGAL(Redação dada pela Lei no 7.209, de 11.7.1984) uma vez que houve os registros 761481 com senha vwevg03k com registro interno 2021.00591770 de 15/11/2021,e estes próximos para serem DESARQUIVADOS por esta Promotoria atuante no XV JECRIM de Madureira,com protocolos 761910 senha h4pfqb65 e registro interno 2021.00603563 de 15/12/2021 ,761930 senha cyqnacka com registro interno 2021.00601711 de 15/12/2021 e 764155 seenha vecjbrlx e

registro interno 2021.00657164 de 15/12/2021,e outros igualmente AUTUADOS , 765146 senha 4h03nsei e com registro interno 2021.00723404 de 01/12/2021 ,SOMENTE PARA CITAR ESTES MAS HÁ OUTROS ,mas estes estão dentro do prazo de DECADÊNCIA COM RELAÇÃO ÀS NOTÍCIAS DE FATO CRIMINAIS,conforme o artigo 103 do Dl 2848 de 1940 e assim conforme o artigo 100 onde consta determinado que “ A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei no 7.209, de 11.7.1984) (...) § 3o - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. (Redação dada pela Lei no 7.209, de 11.7.1984)” então peço a PROMOTORIA DE JUSTIÇA ATUANTE NO XV JECRI INTENTE QUANTO À CONFECÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA QUANTO AOS CRIMES CONTRA A MINHA HONRA COMETIDOS POR SIRILO,não deixando de incluir taambém os outros crimes também cometidos na comunicação via MESSENGER do FACEBOOK ,de SIRILO HENRIQUE DE OLIVEIRA,de AMEAÇA,AMEAÇA COM STALKING,TENTATIVA DE TRÁFICO DE DROGA,ASSOCIAÇÃO PARA QUADRILHA,AMEAÇA DE SEQUESTRO SEGUIDO DE TORTURA E AINDA EXTORSÃO(analise o inteiro teor da prova anexada já tombada nesta egrégia promotoria atuante no XV JECRI no FÓRUM DE MADUREIRA.

Sergio Ricardo Barbosa Rangel CPF 060.847.157/70 822492

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Para encaminhamento à Corregedoria Geral do MPRJ e ao CSMP CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ,com base na Lei 8625 de 1993 artigos 5o inciso IV e 17 inciso I e no seu artigo 30,e na LC 106 de 2003 no seu artigo 24,e no REGIMENTO DO CSMP CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO no seu artigo 6o incisos XV e XVI e ainda na RESOLUÇÃO 1066 DE 2002 nos seus artigos 17 e 18, solicitar o DESARQUIVAMENTO do protocolo 822022 uma vez que o ARQUIVAMENTO ALÉM DE VIOLAR O CPB CÓDIGO PENAL BRASILEIRO o DL 2848 de 1940,no seu artigo 100 parágrafo 3o onde consta escrito que “A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. (Redação dada pela Lei no 7.209, de 11.7.1984)” ,uma vez que no inteiro teor do protocolo mencionado, consta que houve registro dentro do prazo da DECADÊNCIA de 6 (seis meses) contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime,SIRILO HENRIQUE DE OLIVEIRA,que ficou registrado nos protocolo 761481 senha vwevg03k com registro interno 2021.00591770,765146 senha 4h03nsei com registro interno 2021.00723404 e ainda solicitando a este egrégio orgão da Corregedoria Geral e ao CSMP CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO com alicerce no mesmo arcabouço legal interno citado aqui que ainda DESARQUIVE os protocolos 761910 senha h4pfqb65 com registro interno 2021.00603563,761930 senha cyqnacka com registro interno 2021.00601711 e ainda 764155 senha vecjbrlx com registro interno 2021.00657164 corroborando o fato de que o Promotor de Justiça Guilherme Schueller da região de Madureira a Jacarepaguá NÃO OFERECEU

A DENÚNCIA AO PODER JUDICIÁRIO DENTRO DO PRAZO REPITO DE 6 MESES PARA

QUE NÃO HOUVESSE DECADÊNCIA E PORTANTO DEVIDO A SUA PREVARICAÇÃO ARTIGO 319 do Dl 2848 de 1940,sendo assim reforçao que contraria como exceção a regra o que prevê o artigo 100 parágrafo 3o, ao que consta previsto no artigo 103 do mesmo diploma_ o Dl 2848 de 1940 ,o CPB CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

Assim não somente com base no exposto ,reitero peticionando pelo DESARQUIVAMENTO do protocolo 821886 senha b6u8v087 para que seja CORRIGIDO O ERRO DA OUVIDORIA, conforme SEU DESPACHO ARBITRÁRIO E ILEGAL ,SEM APRECIAÇÃO PELO CSMP CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO,em violação do artigo 30 da Lei Orgânica 8.625 de 1993 do parquet,conforme teor seguinte “Rio de Janeiro, 19/10/2022. Ref. Protocolo nº. 822022. Sr(ª). Comunicante, Dando continuidade ao seu atendimento, informamos as notícias de fato já foram distribuídas, cabendo ao Promotor de Justiça, caso entenda ser atribuição de outro órgão, declinar para a promotoria respectiva. Agradecemos o contato e encerramos o atendimento. Atenciosamente, Serviço de Atendimento ao Cidadão Ouvidoria do MP/RJ. Outubro Rosa - mês de prevenção ao câncer de mama. A prevenção em suas mãos! Faça o autoexame, e saiba mais em https://www.gov.br/inca/pt-br/assuntos/cancer” sendo tal decisão_REITERO_ improcedente e inadequada conforme a Lei orgânica do parquet 8.625 de 1993 artigo 30 e no REGIMENTO DO CSMP CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO no seu artigo 6o incisos XV e XVI e ainda na RESOLUÇÃO 1066 DE 2002 nos seus artigos 17 e 18,e assim ainda acrescento que o processo em questão JÁ EM TRÂMITE NO PODER JUDICIÁRIO com o número distribuído no XV JECRIM DO FÓRUM DE MADUREIRA,e assim as ações cabem ao Promotor natural territorial do caso,e ao contrário da decisão da OUVIDORIA ,cabe CORREIÇÃO SIM ,conforme a Lei orgânica e todo o arcabouço legal interno do parquet. E ainda há celeridade de JUSTIÇA a considerar ,uma vez que a questão da DECADNCIA é incabívelẼ uma vez que o artigo 100 do CPB ,o Dl 2848 de 1940 no seu parágrafo 3o (terceiro) permite que os crimes contra aminha honra sejam incluídos na AÇÃO PENAL PÚBLICA a ser confeccionada pela referida Promotoria do XV JECRIM DO FÓRUM DE MADUREIRA,e ainda no inteiro teor do protocolo INDEVIDAMENTE ARQUIVADO COM PARECER CRIMINOSO CITAVA NÚMEROS DE PROTOCOLOS A SEREM CORRIGIDOS QUANTO AO ENCAMINHAMENTO PELOS MOTIVOS EXPOSTOS EM QUE JÁ CONSTAVA PARA QUAL JECRIM DEVERIAM TER SIDO ENCAMINHADOS E MESMO ASSIM HOUVE O ERRO GROTESCO DA OUVIDORIA,DIRIA UM ERRO JÁ CRIMINOSO,uma vez que o número do processo foi citado e poderiam verificar e confirmar que tramita no XV JECRIM DE MADUREIRA,portanto NÃO PODERIAM SER ENCAMINHADOS PARA O XV JECRIM DO FÓRUM DA CAPITAL NA ERASMO BRAGA ,CASTELO,RIO DE JANEIRO,RJ,REITEROPORQUE JÁ HÁ PROCESSO NO PODER JUDICIÁRIO COM FINS DE JULGAMENTO DO CASO ,ABRANGENDO TODOS OS CRIMES COMETIDOS PELO IMINENTE RÉU SIRILOHENRIQUE DE OLIVEIRA,PORTANTO POR TODOS OS MOTIVOS

EXPOSTOS PETICIONO O DESARQUIVAMENTO E O ENCAMINHAMENTO PARA O CORREGEDOR GERAL DO MPRJ, RICARDO RIBEIRO MARTINS,e assim reitero peço ação CORREICIONAL, por parte dele,uma vez que no inteiro teor do supracitado protocolo 822022, já citava todos os motivos para que houvesse a correição quanto ao DESTINATÁRIO DA COMUNICAÇÃO. Certo de que a OUVIDORIA providenciará o encaminhamento do protocolo supracitado para o egrégio órgão a que pleiteio,aguardo a providência.

Sergio Ricardo Barbosa Rangel CPF060.847.157/70

Anexos

DISQUE DENÚNCIA hgvaxozip

Sobre SiriloHenrique deOliveirae ndocrws ohtprhmch tibt kkjuaibcc ncvlrwsro rnpzqg iligzab

Denúncias no DISQUE DENÚNCIA sobre crimes de improbidade administrativa ,desobediência e obstrução à Justiça e peculato e formação de quadrilha e organização criminosa ,com provas de recebimento na SES RJ de proventos mesmo condenada no processo JFRJ 0002751-49.2004.4.02.5101 ,na 8a VARA FEDERAL do RIO DE JANEIRO ,envolvendo os condenados pelo magistradoRICARDOLEVYMARTINS. nnygttkd lyfkfod

BRem2021

*********************************
********************************** ****************************************************************************
POLÍCIAFEDERAL SIAPROS 08455.021754/2011-28 08455.0359102011-38 PELOFALA

1)08198.026267/2021-10

2)08198.026545/2021-213)08198.026674/2021-19

4)08198.026949/2021-14

5)08198.026991/2021-35

6)08198.027072/2021-89

7)08198.027146/2021-87

8)08198.027283/2021-11

9)08198.027350/2021-06

10)08198.027439/2021-64

11)08198.027606/2021-77

12)08198.027726/2021-74

13)08198.0277772021-04

14)08198.029147/2021-66

15)08198.0292802021-12

16 )08198.029812/2021-11

17)

11.09.2021

Comunicação ao Vice Governador solicitando cópia ao governador Cláudio Castro e aos Secretário De Estado de Polícia Civil e ao Chefe de Polícia Civil pelo FALA BR 02123.2021.000230-50 18) À Polícia Federal informando sobre a comunicação com o governador Cláudio Castro e André Ciciliano ,presidente da ALERJe sucessorde CláudioCastro emcasodeimpeachment oufalecimento. 08198.0298122021-11

19)Denúnciassobre crimesdeimprobidade administrativa,desobediência e obstruçãoàJustiçae peculatoe formaçãodequadrilhae organização criminosa,comprovasderecebimentonaSESRJde proventosmesmo condenadanoprocessoJFRJ0002751-49.2004.4.02.5101 ,na8aVARA

FEDERALdoRIODEJANEIRO,envolvendooscondenadosapelo magistradoRICARDOLEVYMARTINSasaber:

ROSA

PEREIRAe)YOLANDA(BACHHI)BRAVIM

a)CLÁUDIAREGINARODRIGUESRIBEIROTEIXEIRA b)EGUINALDOAGUIARBASTOS c)JULIOMARIA
d)ROBERTOLEMOS

I)ÀPFPOLÍCIAFEDERAL 08198.033463/2021-32 (ExtratoefetuadopelaPFmasnãoconstanomeu canalFALABRsenhanunr5566

08198.033471/2021-89 (Arquivada),consta nomeucanalFALABR

II)Aovice-governador ANDŔECICILIANO(Presidente daALERJ) 02123.2021.000268-22 senhacqlx2004

III) Ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL (SEPOL-RJ) ALAN TURNOVSKY 02821.2021.000093-30 (Relato com a minha versão dos fatos e deverá ser refeito,porque não entrou pelo meu canal) outra à SEPOL 01418.2021.006471-15 20) Denúncia à POLÍCIA FEDERAL pelo FALA BR a respeito de alterações de senha do sistema ELO do CNMP 08198.034270/2021-07 senha flcg2789 Operação LAVA-JATO Tombo 20210066175/2021 PR/PR-00052741/2021 Com acréscimo : Tombo 20210075220Despacho20298/2021 LetíciaPohlMartello

PR/PR-00060899/2021

PR/PR-00061273/2021

Em 12.09.2021 me manifestei no MPF com protocolo 20210076681 aguardando númerode PR/PRNaDICRIMEX RJ–DIVISÃOCRIMINALEXTRAJUDICIALDORJ 17.09.2021

Representei contra AUGUSTO VIANNA LOPES devido a persistentes erros de encaminhamento ,como os dos protocolos 762767 e 767860Manifestação registrada peloaplicativodoCNMPcomprotocolonúmero 20210000414

Em 22.09.2021 efetuei registro de manifestação 20210079837 com fins de anulação da manifestação a qual não reconheço autoria de número 20210069865cujoconteúdodesconheço.

Em 25.09.2021 efetuei manifestação no CNMP 20210000453 referente aos crimes de Liliane Reis Souza contra os infantes NIKOLAS MUTTI REIS ZARVOS GUINLE e outro cujo nome desconheço Acréscimo à manifestação CNMP 20210000453 com mesmo teor com aditamento de informação de RG e CPF de LILIANE REIS SOUZA e CPF de DANIEL ZARVOS GUINLE com número 20210000457 Manifestação no CNMP para apurar se haverá ação penal pública na 43a VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DO RJ ,confeccionada pela Promotora de Justiça Janaína Marques ,uma vez que os protocolos estão sendo encaminhadospara estavara 20210000464

Em17/10/2021

Manifestação denunciando YOLANDA BACHHI BRAVIM por desobediência e obstrução de justiça , por ser condenada por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ,por sentença transitada em julgado no processo do TRF2 número 00027514920044025101 ,na 8a VARA FEDERAL do RIO DE JANEIRO ,e

assim em descumprimento continua percebendo R$ 7.206,83 desde 2010 até a presente data. 20210086634

PR-RJ-00104314/2021

SANDOVALPEIXOTO ,nogabinete 20210086643

PR-RJ-00104317/2021 20210086668

PR-RJ-00104318/2021

juntadasnaPR-RJ-00104314/2021 e maisas 20210088210

PR-RJ-000106432/2021

tombadanaPRM-NTR-RJ-00006801/2021

PRM-NTR-RJ-00006802/2021

da PROCURADORA ROBERTAambas no gabinete do PROCURADOR ANTONIO AUGUSTOSOARESCANEDO NETO

Em23/10/2021

No TCERJ 34fceaa5.7f7b.48f5-8722-3f144fd9ec19 Na 19a DP via SESOP (ProtocolodaDP)E-09/88797/1019/2021comRO019-07790/2021

Obs : A 30a DP também recebeu elementos de informação referente ao crime deGang Stalkingvia SESOPE-09/064357/1030/2021

Em27/12/2021

A POLÍCIA FEDERAL mais uma vez foi informada via MJ/SELOG/SR/PF/RJ com SIAPRO08455/028097/2021-11

ProtocoleinoCNMPpelosistemaELO

1)01.007854/2021

2)01.007856/2021

3)01.007860/2021 (Estaem25/10/2021)

Gerandoosprocessos:

1)Sobre ainércia,aletargia ,aomissãodoPARQUÊT naapuraçãodocrime deGang Stalking1.01.327/2021-03

2) Sobre a inércia ,a letargia ,a omissão do PARQUÊT na apuração do crime de PECULATO de YOLANDA BACHHI BRAVIM ao continuar com a matrícula 3364953 ATIVA e NÃO HAVENDO PROVIDÊNCIA POR PARTE DO GOVERNADOR CLÁUDIO CASTRO e nem do SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE ALEXANDRE CHIEPPE quanto a EXONERAÇÃO de YOLANDA BACHHI BRAVIM 1.01374/2021-75

Em29/12/2021

Foi enviada por meio dos CORREIOS (ECT) por CARTA REGISTRADA JU27475772BR PETIÇÃO SOLICITANDO JULGAMENTO DO CASO PELO CNJ –CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA devido aos PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ,MORALIDADE E EFICIÊNCIA DO ESTADO ,previstos no ARTIGO 37 da CF de 1988 ESTAREM SENDO DESRESPEITADOS pelo PARQUÊT E PELO PRÓPRIO ESTADOQUANTOANÃOEXONERAÇÃODE

YOLANDA BACHHI BRAVIM e a devolução ao ERÁRIO PÚBLICO dos valores pagos ILEGALMENTE,por YOLANDA BACHHI BRAVIM ser condenada pela JUSTIÇA FEDERAL e também sobre o caso de BIANCA CORREA EPEL por possuir 5 matrículas públicas a saber no HNLJ daPREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO ,no HCDC na PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO ,e mais duas no HF da LAGOA RJ e na SCM SANTA CASA DE MISERICÓRDIA no HF SÃO ZACARIAS ,e mais um CARGO DE CONFIANÇA ,em detrimento ao mesmo artigo 37 daCFde 1988 INCISOXVIe daleidoSUS8080 DE1990 artigo 28.

NoMPFMINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL

Foi efetuada manifestação 20210105365 solicitando anexação de documentos à manifestação 20210086634 com PR-RJ-00104314/2021 e a manifestação 20210088210 com a PRM-NTR-RJ-00006801/2021 e informe aos magistrados ROBERTA TRAJANO SANDOVAL PEIXOTO e ANTÔNIO AUGUSTO SOARES CANEDO (Este da PROCURADORIA de NITERÓI devido aos KITS de TESTE DE AIDS haverem desaparecido no ALMOXARIFADO DO ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDEDORIODEJANEIRO/RJem NITERÓI no ANO DE 2001 com AUTUAÇÃO NA POLÍCIA FEDERAL DO RJ e que gerou a distribuição do processo no TRF2 EPROC/JFRJ número 0002751-49.2004.4.025101 onde YOLANDA BACHHI BRAVIM CPF 431.072.817-00

até 09/12/2024 com SENTENÇA PROLATADA COM

DECRETADA PELO MAGISTRADO RICARDO LEVY MARTINS

VARA FEDERAL do RIO DE JANEIRO ,com valor dos desvios de R$2.437.801,00 eportantodacausa.Assimforamjuntadosos

,é condenada
TRANSITO EM JULGADO
da 8a
documentos: 1)RO019.07790/2021 , 2)SESOPE-09/88797/1019/2021, 3)SESOPE-09/064357/1030/2021V, 4)MJ/NAD/SELOG/SR/PF/SIAPRO 08455/028097/2021 (POLÍCIAFEDERAL)

5) PETIÇÃO AO CNJ via CORREIOS (ECT) enviada por CARTA REGISTRADA com protocolo JU727475772BR,sobre violações de BIANCA CORREA EPEL dos preceitos constitucionais constantes no artigo 37 da CF de 1988 ,quanto à MORALIDADE,LEGALIDADE e EFICIÊNCIA do ESTADO BRASILEIRO,e à Lei do SUS 8080 DE 1990 artigo 28,por possuir 6 matrículas no SUS , 1 da PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO ,1 na PREFEITURA MUNICAL DE DUQUE DE CAXIAS,2 no MINISTÉRIO DA SAÚDE lotada no HOSPITAL FEDERAL DA LAGOA RJ,outra na SANTA CASA DE MISERICÓRDIA HOSPITAL SÃO ZACARIAS,e ainda um cargo de confiança no MINISTÉRIO DA SAÚDE,e ainda uma na FIOCRUZ (FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ ),e ao caso YOLANDA BACHHI BRAVIM ,condenada por improbidade administrativa no TRF2 por sentença do Juiz Federal RICARDO LEVY MARTINS e entretanto recebendo proventos desde 25/01/2010 ,e assim ambas cometerem crime de PECULATO,em violação ao Dl 2848 de 1940 ARTIGO 312. Foi protocolada no CNJ CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ,por MINHA INICIATIVA ,com o protocolo 0000075.97.2022.2.00.0000 no gabinete da Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura.Em 01/01/2022 Solicitação de aditamento ao processo 1.01.327/2021-03 do CNMP – CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ,contendo elementos de informação sobre a empresa TOCA DOS REIS PROJETOS EM COMUNICAÇÃO E CULTURA LTDA referente àsmanifestações 20210082287

20210082234

PR-RJ-00104314/2021

PR-RJ-00119565/2021 e ofício 13331/2021 com despacho 32996/2021 referente PR-RJ-00116117/2021 no MPF e sem providências judiciais contra a referida empresa com CNPJ 05.913.319/0001-21 relativa a FRAUDES PROCESSUAIS EM LICITAÇÃO NA EBC /TV – BRASIL ,e com protocolos (das solicitações de aditamento)números01.000001/2022 e01.000002/2022.

Sobre BIANCA CORREA EPEL e as violações do artigo 37 inciso XVI da CF de 1988 e da lei do SUS artigo 28 por possuir 5 matrículas quando o máximo por lei é de 2.

1) Na SRRJ de POLÍCIA FEDERAL via FALA BR com protocolo 08198.000027/2022-68

2) Na CGU – CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO com protocolo 00106.000064/2022-46 com aditamentos 00106.000392/2022-42 3) No MPF –MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL via CANAL DO CIDADÃO com acesso pelo login sergiorbrangel@globo.com senha Sergio063426563 com acesso compartilhado EXCLUSIVO à IMPRENSA através da manifestação 20220000309 e que gerou a PR-RJ-00000331/2022,com anexação da RO 016-00041/2022 e aditamento 20220002873 e inúmeras outras desde 2015 (verificar no meu canal do cidadão noMPF).

e
e
e

4) Foi dada ciência à PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO solicitando ciência ao PREFEITO EDUARDO PAES pelos protocolos RIO-24207044-3 e com anexos RIO-24207359-4 , RIO-24207395-4 ,RIO-24207413-6,RIO-24207413-6 com anexodaRO01600041/2022da16aDPe RIO-24252768-6

5) Ao PREFEITO do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS WASHINGTON REIS pelo FALA BR pelos PROTOCOLOS 00719.2022.000004-33 e 00719.2022.000005-14 e 00719.2022.000019-10 comanexodaRO01600041/2022da16aDP. 04/01/2022 Os SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA foi informado sobre a participação da empregada ADRIANA MAURA MACHADO VERAS no crime de Gang Stalking na fase da minha inclusão com o protocolo via whatsapp número 94821875.

ACESSOAOMEUCANALDOFALABR

IMPORTANTE compartilho exclusivamente à IMPRENSA o acesso ao meu FALA BR.Login profbelaiecd@hotmail.com senhaSyrgio1917****$

Denúncia sobre o crime de peculato de YOLANDA BACHHI BRAVIM na SES/RJ SECRETARIA DE ESTAO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO protocolo 1724383

senha R4CX1D na OUVIDORIA DO SUS Ministério Público Português ,referente ao casal LILIANE REIS SOUZA e DANIEL ZARVOS GUINLE e sua participação no crime 43980/2021 0YQ-VYK-lXH-WTX Registros via protocolo SESOP e RO's em Delegacia de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro 16a DP - CASO BIANCA CORREA EPEL

RO-016-00041/2022 19a DP –CASO YOLANDA BACHHI BRAVIM SESOP E-09/88797/1019/2021 RO-019-07790/2021

29a DP Caso Sirilo Henrique de Oliveira E-09/085461/1029/2021 RO-11495/2021

30a DP – O CRIME DE GANG STALKING SESOP E-09/064357/1030/2021 RO 030-01777/2022.

****Importante e háque se destacarquantoasminhasiniciativasnoplano internacional.

A partir de 2015 no Governo Dilma Vanna Rousseff houve vários registros na CIDH sobre as violações com os números de protocolos abaixo relacionados ,e todosforamligadosàpetiçãoP-1227/2015:

FR-0000032882 FR-0000035615 FR-0000035632 FR-0000035738 FR-0000035743 FR-0000035744

FR-0000035755FR-0000035768

FR-0000035786

FR-0000035790

FR-0000035854

FR-0000035991

FR-0000035994

FR-0000036006

FR-0000036016

FR-0000036026

FR-0000036037

FR-0000036074

FR-0000036091

FR-0000036106

FR-0000036124

FR-0000036135

FR-0000036170

FR-0000036179

FR-0000036213

FR-0000036245

FR-0000036308

FR-0000036329

FR-0000036334

FR-0000036398

FR-0000036409

FR-0000036578

FR-0000036581

FR-0000036595

FR-0000036625

FR-0000036648

FR-0000036651

FR-0000036658

FR-0000036672

FR-0000036708

FR-0000036728

FR-0000036738

FR-0000036744

FR-000036910

FR-0000036943

FR-0000036962

FR-0000036977

FR-0000037280

FR-0000037365

FR-0000037416

FR-0000037420

FR-0000037426

FR-0000037440

FR-0000037458

FR-0000037534

FR-0000037621

FR-0000037709

FR-0000037722

FR-0000037723

FR-0000037750

FR-0000037771

FR-0000037848

FR-0000037873

FR-0000037976

FR-0000038081

FR-0000038153

FR-0000038181

FR-0000038229

FR-0000038254FR-0000038269

FR-0000038278

FR-0000038283

e todos eram anexos à petição P-1227/2015 registrada na gestão do Secretário Executivo da CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS EMILIO ÁLVAREZ ICAZA L. , quando o Presidente dos EUA DONALD TRUMP assumiu o governo,e quando o presidente do Brasil era MIGUEL MIGUEL LULIA TEMER que substituiu a ex-presidente DILMA VANNA ROUSSEFF que sofreu IMPEACHMENT ,os documentos FORAM CLASSIFICADOS EM 2017 COMO NÃO ABERTOS À TRAMITAÇÃO,quando o protocolo NORMAL E PECULIAR À CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,é o de que o SECRETÁRIO EXECUTIVO ,FAÇA RELATÓRIO CLASSIFICANDO AS PETIÇÕES COMO CASOS ADMISSÍVEIS,NÃOADMISSÍVEISE COMPROPOSTA DESOLUÇÃOAMISTOSA.

A partir de 2019 quando toma posse e assume o governo o Presidente Jair Messias Bolsonaro ,houve de minha parte o registro do protocolo FR-0000038283 solicitando a reabertura para TRAMITAÇÃO da P-1227-2015,e da MC MEDIDA CAUTELAR com protocolo FR-0000059422 de 03.05.2021 SOLICITANDO PRISÃO PREVENTIVA EM FLAGRANTE de JOSÉ FERNANDES e de todos os envolvidos QUE PERMANECE EM ABERTO NA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS ,MAS SEM PROVIDÊNCIA QUANTO A CONFECÇÃO DO RELATÓRIO POR PARTE DA SECRETÁRIA EXECUTIVA TANIA RENEAUMPANSZI. Em17.01.2022

Solicitei reunião de trabalho com a OEA/CIDH CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS para avaliação e decisão sobre como está sendo tratado o crime de GangStalking noRIODE JANEIRO/RJ,comprotocolo167728.

Acesso ao SISTEMA SEI do MPRJ Acesso compartilhado com a IMPRENSA https://sei.mprj.mp.br/sei/controlador_externo.php? acao=usuario_externo_logar&acao_origem=usuario_externo_gerar_senha &id_orgao_acesso_externo=0

SenhaSyrgio1917****$ 28/01/2022–Sexta-Feira.

Requeri pelo SEI - Sistema Eletrônico DeAcesso À Informação a cópia do vídeo da audiência virtual realizada em 19.05.2021 ás 13 h e com duração de 36 minutos ,com aPromotora deJustiça da 3a PROMOTORIA DE JUSTIÇA daregião da Penha a Irajá RJ (3a PJIP DA Penha a Irajá) pelo protocolo que gerou o processo SEI número 20.22.0001.0003874.2022-84Em 03/02/2022 Recebi resposta sobre o processo SEI acima da Promotora Janaína Marques Corrêa Melodenegatória sobre orequeridocomoseguinte teorabaixo “

Prezado Senhor Sergio Ricardo Barbosa Rangel, Servimo-nos do presente para entregar a resposta ao requerimento de acesso à informação SEI no. 20.22.0001.0003874.2022-84, encaminhada a esta Ouvidoria pela 2a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÃO PENAL TERRITORIAL DA ÁREA BOTAFOGO E COPACABANA DO NÚCLEO RIO DE JANEIRO: " Informo, conforme deliberação (e-mail anexo) da Promotora de Justiça Titular deste Órgão de Execução, Dra. Janaína Marques Corrêa Melo, que o requerente Sergio Ricardo Barbosa Rangel não é parte no IP no 947-00306-2019, razão pela qual esta

Promotora de Justiça não pode atender a solicitação do mesmo. Tendo em vista que a única audiência realizada no dia 19/05/2021 pela Promotora de Justiça deste Órgão de Execução foi relacionada ao precitado inquérito policial - vide documentosretro anexados.

É oque me cumpre informar.Atenciosamente,

Cristina Duarte Figueiredo Técnico-Processual do MPRJ Secretaria da 2aPIPTERBCOmat.3391"SicSegue,emanexo, oe-mailsupramencionado.

Acrescentamos que caso deseje recorrer da decisão, o recurso deverá ser interposto por peticionamento intercorrente, no prazo de 10 dias a contar da ciência do indeferimento de acesso à informação ou das razões da negativa de acesso, conforme determina o art. 14 da Resolução 89, de 28 de agosto de 2012,doConselhoNacionaldoMinistérioPúblico.

Atenciosamente,

Equipe SIC/Ministério PúblicodoEstadodoRiode Janeiro”

Foi então interposta duas petições no SEI SISTEMA ELETRÔNICO DE ACESSO À INFORMAÇÃO do MPRJ e que geraram dois processo com números 20.22.0001.0005411.2022-04 (com o arquivo anexo da Relação de denúncias sobre o crime de Gang Stalking ) e 20.22.0001.0005411.2022-04 com o teor abaixo:

“Solicito através desta petição intercorrente ao processo novo SEI 20.22.0001.0003874.2022-84 corroborado com o processo intecorrente20.22.0001.0005411.2022-04 e 20.22.0001.0005413.2022-47 e com respostadaPromotoria comoseguinte teor“prezadoSenhor SergioRicardo

Barbosa Rangel, Servimo-nos do presente para entregar a resposta ao requerimento de acesso à informação SEI no. 20.22.0001.0003874.2022-84, encaminhada a esta Ouvidoria pela 2a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÃO PENAL TERRITORIAL DA ÁREA BOTAFOGO E COPACABANA DO NÚCLEORIODEJANEIRO:

" Informo, conforme deliberação (e-mail anexo) da Promotora de Justiça Titular deste Órgão de Execução, Dra. Janaína Marques Corrêa Melo, que o requerente Sergio Ricardo Barbosa Rangel não é parte no IP no 947-00306-2019, razão pela qual esta Promotora de Justiça não pode atender a solicitação do mesmo. Tendo em vista que a única audiência realizada no dia 19/05/2021 pela PromotoradeJustiçadeste Órgãode

Execução foi relacionada ao precitado inquérito policial - vide documentos retro anexados. É o que me cumpre informar. Atenciosamente, Cristina Técnico-Processual Secretaria mat. Segue, em Duarte do da 3391" anexo, o Figueiredo

MPRJ

2aPIPTERBCO Sic e-mail supramencionado. Acrescentamos que caso deseje recorrer da decisão, o recurso deverá ser interposto por peticionamento intercorrente, no prazo de 10 dias a contar da ciência do indeferimento de acesso à informação ou das razões da negativa de acesso, conforme determina

o art. 14 da Resolução 89, de 28 de agosto de 2012, do Conselho Nacional do MinistérioPúblico.

Atenciosamente,

Equipe SIC/ Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro “ e COM ARQUIVO ANEXO das denúncias com os respectivos Registro Internos no MPRJ ,que podem assim melhor orientar a nobre magistrada JANAÍNA MARQUES CORRÊA MELO ,uma vez que NÃO SE TRATA DO IP no 947-00306-2019 mas sim de PROCEDIMENTO INICIADO SOBRE DENÚNCIA DE CRIME DE GANG STALKING com primeiro RI 2020.00841712 além de farto material e inúmeros outros protocolosanexadosnoprocessosintercorrentes acima citado (20.22.0001.0005411.2022-04 e 20.22.0001.0005413.2022-47) e ,assim através desta nova petição intercorrente ,solicito a magistrada que reconsidere e reitero e com base na lei de acesso à informação 12527 de 2011 artigo 1o no seu “Parágrafoúnico. Subordinam-se ao regime desta Lei:I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público” e no seu artigo “Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; (...) e assim para publicação à sociedade brasileira nas minhas redes sociais como peticionário e ao contrário do alegado pela nobre magistrada ,SOU PARTE SIM COMO VÍTIMA no REGISTRO INTERNO ACIMA CITADO ASSIM INÚMEROS OUTROS QUE FORAM ENVIADOS POR Vsa Sa à 43a VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO RJ conforme todo o material anexo no processo intercorrente citado acima para ser consederado em conjunto.Assim reitero solicito acesso à peça de VÍDEO DE AUDIÊNCIA DA QUAL PARTICIPEI COM Vsa Sa em 19/05/2021 ás 13 h e com duração de 36 minutos. O vídeo foi enviado mas somente com 8:37 minutos,recorri em 09/01/2022 e solicitei o reenvio com vídeo e respectivo áudiocominteiroteor dapeça.

21/02/2022 – Foi efetuada denúncia à POLÍCIA NACIONAL FRANCESA com o teor abaixo em francês do tradutor do Google uma vez que não domino o idioma e não tenho ninguém que faça o trabalho de tradução para mim e nem verba para essa subvenção: “Brésil, Plante Pour Rio de Janeiro, 20 janvier 2022 Pénale La Policia Nationale Française J'informe la police nationale française des criminels Daniel Zarvos Guinle et Liliane Reis Souza (elle parle portugais et français etluiportugaiset anglais), qui vivent à Paris, France, avec avantages de propinoduct et association avec le gang, Rio de Janeiro , au Brésil-Paris, transfert de détournement de fonds sur le compte bancaire de Zarvos, en raison de son implication dans le crime bioterroriste de gang stalking pour l'inclusion de la victime, M. Sergio Ricardo Barbosa Rangel dans le programme de contrôle mental de contrôle physique et mental développé par la CIA , le Département de la Défense du Pentagone et Mentec Ag, une société de biotechnologie de

pointe, et donc un bio-ordinateur a été importé au Brésil, et comme le gouvernement ne voulait pas assumer les violations, ils ont payé le couple Liliane Reis Souza avec des vols au public coffres, pour son silence de journaliste, utilisant Daniel Zarvos Guinle pour faire parvenir l'argent à Liliane. Ils vivent en France depuis 2018 à Paris, sans travail ni source de revenus légaux. Je les dénonce donc à la Police Nationale Française pour délit de Blanchiment, Evasion Fiscale au Trésor Français et pour Association aux Crimes qui sont en cours ici au Brésil.https://crimedegangstalkingnobrasil-blogspot-com.translate.goog/? _x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=fr&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elem

https://crimedegangstalkingnobrasil-blogspot-com.translate.goog/? _x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=fr&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elem

Foram enviados arquivos com os registros na POLÍCIA FEDERAL e na 30a DP da POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,além de fotografias de LILIANE REIS SOUZA e DANIEL ZARVOS GUINLE e dos menores NICOLAS MUTTI REIS ZARVOS e do outro cujo nome desconheço,além de endereços urls do youtube dos vídeos apresentados por mim com a minha versão dos fatos sobre o crime doqualme apresentocomovítima.

REGISTRONAANATEL

Dia 22/02/2022 foi efetuado registro de denúncia criminal na ANATEL AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÃO ,referente às violações criminais de comunicação por parte do BIOTERRORISTA e HACKER JOSÉ FERNANDES,referente às infrações do CPB DL 2848 de 1940 artigo 151 parágrafo 1o inciso IV e do CCB Código Brasileiro de Comunicação Lei 4117 de 1962 artigo 70 E Da Lei de Criação da ANATEL 9472 DE 1997 artigo 183. O aplicativo da ANATEL poderá seracessado pela imprensa com o login 06084715770 e senha Syrgio1917****$ (autorizado somente à imprensa para fins de jornalismo investigativo ,produção,edição e publicação de matérias jornalísticasemveículosdamídia.

Autorizo somente EXCLUSIVAMENTE à IMPRENSA acessar ao meu e-mail sergiorbrangel@hotmail.com senha Syrgio1917****$ como fonte para matérias e outro syrgiorbrangel@gmail.com senha Syrgio1917****$ além do canal do MPF CIDADÃO com o login sergiorbrangel@globo.com e senha Sergio063426563 e FALA BR com o login profbelaiecd@hotmail.com e senha Syrgio1917****$ ,como fonte para matérias a serem investigadas ,produzidas oueditadasepublicadaseventualmente nofuturo.

Na Quinta-Feira , 03/02/2022 compareci ao NAD/SELOG/SR/PF/RJ da POLÍCIA FEDERAL ,sito à Praça Mauá ,no Rio de Janeiro – Rj e apresentei a seguinte comunicação com o número SEI-PF/08455.004277/2022-99 uma confirmação do protocolo via FALA BR 08198.005905/2022-31 senha toie7818 que pode ser verificada no url de consulta à manifestações pelo FALA BR https://falabr.cgu.gov.br/publico/manifestacao/ConsultarManifestacaoLog in.aspx ,com ointeiroteorabaixo:

República Federativa do Brasil Ministério da Justiça Superintendência Regional do Estado Do Rio de Janeiro -RJPólícia Federal Rio de Janeiro,Quinta-Feira,03 deMarçode2022.

Referente : Confissão de casal DANIEL ZARVOS GUINLE CPF 026.008.237/60 e LILIANE REIS SOUZA Rg 05.105.352-75/ Ba,CPF870.322.605/00 ,réus-confessos residindo no exterior em Paris na França e vivendo com vantagens de infração de PECULATO artigo 312 do Dl 2848 de 1940,Corrupção Passiva 333 do Dl 2848 de 1940 e ou para associação para tal crime 288 ,Crimes De Lavagem no Brasil e no Exterior e Evasão de Divisas e ASSOCIAÇÃO PARA QUADRILHA em diversos tipos criminais e para consideração em conjunto com todos os protocolos efetuados pelo FALA.BR em 2021 e 2022 e no protocolo MJ/NAD/SELOG/SR/PF/RJ/SIAPRO08455.028097/2021-11de27/12/2021.

Informo à SRRJ Superintendência Regional de Polícia Federal que tomei ciência devido ao celular 21 988061386 estar clonado conforme acervo de Denúncias no Parquet Estadual do Rio de Janeiro RJ ,e o problema ainda não haver sido sanado pela DRCI Delegacia Especializada Em Repressão Aos Crimes de Informática, conforme protocolos 741477 senha o52gaqq9 , 749942 senha 838e0ol1,754118 senha egs98ylp ,754485 senha 3teuiwrg , 755559 senha outo0xyg ,753212 senha vom1mkqk ,750338 senha zfwwd7zf ,769610 senha sodx03zv e 769614 senha 9135lzwn ,e com registros internos 202100192915 , 202100353358 ,202100360125 , 202100418286 , 202100446184 ,202100458148 , 202100467332 , 202100817346 e 202100785649 TODOS DO MPRJ, e ainda o registro via protocolo da DRCI Delegacia Especializada na Repressão Aos Crimes de Informática via sistema SESOP E-09/03326/1218/2022 com data de 01/02/2022 , e não troquei o chip para não desfigurar o objeto do crime e que se desperdiçasse a possibilidade de garantia da custódia e os respectivos vestígios e ou produção de prova conforme o que determina os artigos 155 e seguintes do CPP Dl 3689 de 1941, no aparelho Sansung Galaxy A01 ,número do modelo SM-A015M/DS,número de série R9XN705J4HR e que possui somente 1 chip ,e com IMEI 356130111126236 mas que passou a apresentar discando *#06# o slot 2 IMEI 3561301111126234 ,e assim acrescento que conforme registro protocolo 767714 senha k393kzn2 e com registro interno 202100737318 que recebi esta informação de que o casal Daniel Zarvos Guinle e Liliane Reis Souza ,vivendo em Paris desde 2018 ,através de vantagens das infrações da quadrilha de Gang Stalking ,da qual sou vítima desde 2003 no início do crime articulado pelo casal Garotinho e de Luiz Inácio Lula da Silva, e da Mentec Ag e Governo Norte Americano,com a participação de todos os citados ,que se apresentaram como réus-confessos ,fato confirmado com o protocolo 762967 senha lyf4wwoj ,com registro interno 202100633755 já com tombado da 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ do MPRJ, agora comandada pela nova Promotora de Justiça ,Geórgia Marcoveccio Guerra, substituta de Janaína Marques Corrêa Melo, removida devido a desvios ,e assim conforme teor abaixo afirmam-se como réus-confessos e solicitam na forma do CPC Código de Processo Civil 13105 de 2015 artigo 389 e do CPP Dl 3689 de 1941 artigos 190 ,191 e 197 ,198 e 199 conforme este caso, na forma do artigo 195 e da Lei 12850 de 2013 artigo 4o,pedido de colaboração premiada . Assim na forma do artigo 144 inciso I parágrafo 1o itens I ao IV ,uma vez que se trata o crime de Gang Stalking de crime com repercussão internacional e interestadual (ela com a vantagem adquiriu apto na Bahia e vive em Paris com vantagens de

infrações sem trabalhar desde 2018 e ele nunca trabalhou ) e considerando para anexação e consideração em conjunto com todos os protocolos de Denúncias efetuadas por mim com série iniciada em 08455 em 2021 e 2022 ,e com relação aqui anexa ,informo ainda que além dos crimes contra a Administração, envolvendo quadrilha 288 ,peculato 312 ,concussão 316,corrupção passiva 333 ,além de associação a inúmeros outros ,ainda evadem Divisas Lei 7492 de 1986 e de Lavagem 12683 de 2012 ,devendo ter a prisão imediatamente pedida ao Judiciário Federal do RJ ,e assim repatriados de Paris na França para o RJ na capital à SRRJ de Polícia Federal para o devido interrogatório e em se tratando de crimes hediondos,serem insuscetíveis de pagamento de fiança,graça, indulto e anistia ,conforme a lei 8072 de 1990 e a CF de 1988 artigo 5o inciso XLIII,e após o AECD Auto Exame De Corpo De Delito, conforme artigo 158 e 184 do CPP Código de Processo Penal Dl 3689 de 1940 serem recolhidos ao Cárcere após medidas cautelares serem adotadas na formadosartigos282tambémdoDl3689de1941.

****URGENTE : Informe sobre última comunicação com o Parquet Estadual com a 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ agora dirigida pela PROMOTORA DE JUSTIÇA GEÓRGIA MARCOVECCIO GUERRA substituta da PROMOTORA DE JUSTIÇA REMOVIDA PARA OUTRO ORGÃO JANAÍNA MARQUES CORRÊA MELO, e Pedido de Providências URGENTES e Com Breve Resumo Sobre O Caso e para juntada aos protocolos via FALA.BR efetuados por mim em 2021 e 2022 e ao PROTOCOLO via MJ/SELOG/SR/RJ/PF/SIAPRO/08455/028097/2021-11. Assim solicito à SRRJ SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO RJ DE POLÍCIA FEDERAL quanto a providenciar o cumprimento do CPP Dl 3689 de 1941 artigos 125 quanto a adoção de medidas assecuratórias e seguintes ,158 quanto a produção de vestígio e a garantia da cadeia de custódia e seguintes,184 em sendo inescusável a obrigação da realização do AECDAuto Exame De Corpo De Delito quanto ao meu exame de DNA em confronto com o de meus pais octogenários ainda vivos,240,quanto a busca e apreensão do biocomputador na Rua Boiacá 278,Bento Ribeiro,RJ,301 e seguintes quanto a proceder com o flagrante naquele local sobre os crimes de JoséFernandes,isto só principalmente, sem falar na oitiva de testemunhas e solicitação de prisões cautelares de coadjuvantes participes do crime,e assim solicito à Subprocuradoria-Geral de JustiçadeAssuntos Criminais,por delegaçãodoPGJ segundoa Resolução GPGJ número 2402 de 2021 artigo 7o parágrafo 3o inciso II e justificando, e observando o artigo 28 do Dl 3689 de 1941_o CPP, devido a suposto arquivamento de inquérito criminal, por parte da 27a DP da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro,dirigida pelo Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro,Renato Cardoso, e que foi iniciado com o registro interno no MPRJ2020.00841712e inúmerosoutrossendosua

grande maioria encaminhados à 43a Vara Criminal da Comarca da Capital RJ ,e ainda considerando o crime como transnacional na forma da CF de 1988 artigo 144 ,também foram protocoladas inúmeras notícias criminais à Polícia Federal na SRRJ Superintendência Regional Do Rio de Janeiro ,sito à Praça Mauá RJ ,como o protocolos SIAPROS 08455.021754/2011-28 e 08455.035910/2011-38 ,e ainda o MJ/SELOG/SR/PF/RJ/SIAPRO 084t5.028097/2021-11 e não por minha iniciativa mas por desdobramentos dela em 2009 ,o IPF (Inquérito de Polícia Federal) 1342/2009-4 do DF, e outros registros constantes em arquivo anexo todos conexos e teleológico-consequenciais, e mais esta comunicação, em

sendo a sua grande maioria arquivados em detrimento ao Dl 3689 de 1941 artigo 17 ,sem a confecção da Ação Penal Pública por parte da magistrada Janaína Marques Corrêa Melo e outros Promotores de Justiça, e a respectiva distribuição do processo penal no Judiciário com a sua numeração respectiva ,e assim considerando ululante cometimento de prevaricação crime previsto no CPBDl2848 de 1940 artigo319 eouaté,suspeitade concussão artigo 316, corrupção passiva artigo 333 e quiçá, obstrução à Justiça artigo 357 todos do mesmo diploma legal ,o CPB Dl 2848 de 1940 observando destacável inércia, letargia ,negligência por parte de membros do Parquet e de agentes de Polícia,e assim, estando a magistrada Geórgia Marcoveccio Guerra,responsável como Promotora Natural de Justiça pelo órgão (a 3a PJIP da região da Penha a Irajá, local da minha residência como vítima do crime),assimreavaliartodoocaso,porordemdareferidaSubprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Criminais ,no intuito de protocolar junto ao STF Arguição De Descumprimento De Preceitos Fundamentais ,na forma do artigo 102 da CF de 1988 parágrafo 1o considerando a mim como vitima das violações dos incisos III, IX ,X,XI,LXXIV parágrafo 2o Pacto de São José da Costa Rica artigo 5o incisos I e II e da Convenção Contra a Tortura artigo 6o ,e Contra A Corrupção, do artigo 5o da CF de 1988, uma vez que alego haver tido o meu DNA furtado dentro do domicílio do trabalho na Atento Brasil SA sito à AV Presidente Vargas 3131 Centro do Rio de Janeiro RJ em 2003,sendo o domicílio dotrabalho extensivo ao doméstico, e assim igualmente inviolável como determina a Constituição Cidadã ,e depois exportado aos EUA Estados Unidos da América e modificado pela Mentec Ag para fins de submetimento à assédio moral grave,e Tortura Psico-Neurológica pelo uso da patente 4858612 USA, criada e vendida à Mentec Ag por Philippe Stoklin, e reimportado com um biocomputador e bisnaga com microagulha trazida por Bianca Corrêa Epel que recebeu benefícios da infração ,_ como servidora pública do SUS ,no Hospital da Lagoa,Hospital São Zacarias (Santa Casa de Misericórdia),Hospital das Clínicas Duque de Caxias em Duque de Caxias RJ,HMLJ Hospital Municipal do Rio de Janeiro Lourenço Jorge ,FIOCRUZ ,e ainda cargo de Chefia de confiança, _um automóvel Renault 0Km e um apartamento na Barra da Tijuca ,com origem em peculato artigo 312 do CPB Dl 2848 de 1940 comandado em 2003 e anos seguintes continuamente até a presente data,por Oscar Jorge Berro de La Torre CPF 424.939.437/91,ex-gestor da SES RJ ,da SMS de Duque de Caxias RJ e da Rede Federal de Hospitais do SUS no RJ(neste cargo nomeado a pedido de Lula) e assim violando o artigo 37 caput e inciso XVI alínea "c", quanto à violação dos princípios da administração pública da moralidade,legalidade e eficiência do Estado,além da lei do SUS 8080 de 1990 artigo 28 caput e parágrafos 1o e 2o ,por não cumprir carga horária em nenhuma das 6 matrículas públicasincluindoocargo de confiançaporinterferência politica de Oscar Berro,que somente poderiam se limitar a duas ,segundo a Carta Magna (artigo 37) e lei do SUS 8080 de 1990, artigo 28 e assim,considerandoainda, tambémosmalfeitosde José FernandesPolicialCivil aposentado em 2020,residente na Rua Boiacá 278 ,Bento Ribeiro ,Rio de Janeiro ,RJ, CEP 21331-600 ,que recebeu em seu endereço (o biocomputador) e passou a operá-lo desde 2004, e vem aumentando seu patrimônio e envolveu seu filho Cassius Nonato Fernandes RG 123.451.072 RJ, CPF 094.365.267-76 que passou a morar em apartamento adquirido com vantagem da infração de

peculato e corrupção no Sulacap por suas ordens,não sabendo informar o endereço, e sua mulher Lúcia Nonato Fernandes (filha) e sua sogra nonagentária Lúcia Nonato ,e ainda Adriana Maura Machado Veras RG 10589466-1 natural do Piauí, da cidade de Parnaiba,CPF 052.833.437/90 ,que depois de me seduzir em 2003 manteve um relacionamento comigo que durou 6 meses contratada por Fernandes, enquanto aguardava Bianca retornar dos EUA ,para que em 21/03/2004 quando passou a noite em minha casa ,me aplicasse a substância contida na bisnaga que Bianca trouxe,e que induziu todo meu corpo à modificação genética em violação à Lei 11105 de 2005 ,e assim supostamente quitou imóvel na Rua Jurucê 169 ,Colégio,em 2004/2005 CEP 21545-170, ou foi seu irmão Paulo Machado Veras, militar do Ministério da Marinha ,que efetuou a quitação do referido imóvel e,assim utilizou-se e ou utilizaram-se da vantagem do ilícito ,como mutuários da CEF Caixa Econômica Federal e ainda,e reitero o Policial Civil do Estado do Rio de Janeiro INATIVO José Fernandes,residente na Rua Boiacá ,278,Bento Ribeiro ,RJ CEP 21331-600 ,de onde passou a operar biocomputador,_também trazido por Bianca Corrêa Epel,_(por ordem de Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira ,RG 058291592 IFP RJ,CPF 698.397.277/53 nascido aos 18/04/1960, quando Secretário de Estado de Segurança Pública do Rio de Janeiro ,no Governo Rosangela Barros Assed Matheus de Oliveira RG 05733775-0 e CPF 030.715.167/03 em 2004),e assim José Fernandes também viola a legislação quanto a crimes de comunicação, tipo o artigo 151 parágrafo 1o inciso IV do Dl 2848 de 1940 ,e do CBC Código Brasileiro de Comunicação Lei 4117 artigo 70 ,e da Lei da Anatel 9472 de 1997 artigo 183 e do Código Do Consumidor Lei 8078 de 1990 artigos 34 e 92 por provocar danos à mim como vítima e assim induzir à corresponsabilidade das operadoras das ERBs Estações de Rádio Base,sonegando pagamento de tarifa ,fato criminal registrado na Anatel 202202225192651 em 22/02/2022 ,e considerando ainda o crime contra a Administraçãopor parte daquadrilha,que em2008 se desdobroupara crime de imprensa na forma do CPP Dl 3689 de 1941 artigo 1o inciso IV e supostamente,de responsabilidade,previsto na Lei 1079 de 1950 artigo 9o inciso 6o ,devido a ex-apresentadora (natural da Bahia RG 05.105.352-75 CPF 870.322.605-00) ,dos programas de TV Atitude.com e Estúdio Móvel ,Liliane Reis Souza, com contrato rescindido em 2017 ,pela EBC/TV Brasil com a Toca dos Reis Projetos Em Comunicação E Cultura Ltda,de sua propriedade e gerenciada pelo seu irmão Leandro Reis Souza,haver sido por seu interesse ,cooptada para a quadrilha ,vindo então para o Rio de Janeiro de Belo Horizonte Minas Gerais,para ficar a pedido do então presidente da república Luiz Inácio Lula da Silva,CPF 070.680.938/68 Rg 4.343.648 SSP SP, residente à AV. Francisco Prestes Maia número 1501 ,bloco 01,apto 122,Bairro Sta Teresinha,São Bernardo,SP(que havia nomeado OscarJorge Berro de La Torre CPF 424.939.437/92,utilizando-se do seu Ministro da Saúde José Gomes Temporão, para agregá-lo à quadrilha para poder remunerar com o ilícito do peculatonaFUNASARJ,à

Liliane Reis Souza),como disse para que ficasse com o biocomputador para lhe passar informe sobre o crime de Gang Stalking,e sobre como funcionava ,sem públicar a notícia crime, da qual tomou ciência como Jornalista, e assim

passando a se associar ao crime de quadrilha artigo 288 ,peculato artigo 312 ,concussão artigo 316 e corrupção passiva artigo 333 todos previstos no Dl 2848 de 1940 ,o CPB como empresária vinculada por contrato com empresa pública a saber entre a EBC / TV Brasil e a Toca dos Reis Projetos Em Comunicação E Cultura Ltda CNPJ 05.913.319/0001-21 sito à AV. Amarildo ThiagoDosSantos937,Qd E ,Lt5,sala3,VilaPraia a,LaurodeFreitas,Bahia / Ba ,CEP 42704-550 ,telefone 71 33786621 e-mail lilianereis@gmail.com, e então caracterizando também o crime de imprensa ,em violação da Lei 5250 de 1967 artigo 18 provocando-me danos devido à prejuízos como a perda de matrícula do Estado 915952-6 na SES/RJ,por estar em 2009 a serviço de Berro de posse do meu biocomputador, e então podendo ser na forma da mesma Lei 5250 de 1967 e na forma do artigo 49,por dificultar aminha auto-defesa junto à DPERJ Defensoria Pública doEstado do Rio de Janeiro,e ainda seduzindo-me e violando-me sexualmente mediante fraude se utilizando do biocomoutador para tais práticas sexuais,em violação do artigo 215 do Dl 2848 de 1940 ,_o CPB,uma vez que minha integridade física e mental no biênio 2008/2009 estava violada por ela de posse do artefato e que transitava com ele no eixo Zona Sul-Centro do RJ ,AV Epitácio Pessoa 5050/602,Lagoa(onde morava) - Rua da Relação 18 na TV Brasil ,onde trabalhava,e que depois (o biocomputador)retornou à Fernandes, quando ela a mando de Berro o devolveu ,e assim Liliane Reis Souza ,juntamente com seu comparsa Daniel Zarvos Guinle,CPF 026.008.237/60 ,agora residindo em Paris ,na França, desde 2018 ,sobrevivendo sem renda própria das vantagens da infração, e se beneficiando depropinodutode inícionoRiodeJaneiroem2008 ,e apartir de 2018 Rio-Paris ,sendo seu cúmplice Daniel ,utilizado para o recebimento dos valores ,supostamente em sua conta bancária em Paris ,sem contar o R$ 1.000.000 que recebeu no Palácio Laranjeiras entregue por Sérgio Cabral Filho ,em 08/12/2012 e levado para lá pelo GM Guarda Municipal de Duque de Caxias RJ Edvaldo Silva,que era encarregado de serviços na sala 9 da SMS da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias ,sito à Alameda James Frank (Dona Esmeralda) onde fui lotado como servidor daquela cidade entre 2004 a 2011 depois sendo lotado no CMS Centro Municipal de Saúde e no PAM 404 sendo forçosamente aposentado devido ao crime de stakking dentro daquela administração ,envolvendo o ex-governador Cabral,o ex-prefeito Alexandre Cardoso (ex Secretário de Cabral e ex-Ministro de Lula) e o Policial e bioterrorista José Fernandes além do ex-secretário de saúde daquela cidade Oscar Jorge Berro de La Torre (entre 2004 a 2007 depois sendo nomeado por Lula para a Rede de Hospitais Federais do RJ entre 2008 a 2016 quando saiu depois de um roubo de R$ 16 milhões que pode ter a ver com o propinoduto ao casal Liliane-Zarvos), assim Liliane terminando a noite daquele Sábado(08/12/2012) no Hotel Othon Palace (verificar LIVRO de Registro de Hóspedes do hotel),e desta forma adquiriu apartamento na Rua Rubens Berardo ,na Gávea, Automóvel Volvo X90 em 2012, e em 2008 já tinha adquirido apartamento em Ipanema e depois outro na Bahia,e outro automóvel Nissan Sentra ambos pretos ,e parece que Zarvos em 2013 um outro automóvel não sabendo informar a marca e modelo,sendo todos os bens adquiridos com vantagens das infrações,assim Liliane e Zarvos e participes como Oscar e Fernandes podem ter cometido crime de Lavagem em violação da Lei 12683 de 2012 artigos 1o ao 5o e especificamente, o casal Liliane eZarvosaindaocrime deviolaçãodaLeide Evasãode

Divisas 7492 de 1986 ,fato reforçado pelo registro interno 2021.00633755 tombado na 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ do MPRJ ,onde Zarvos solicitando o benefício da delação para o casal,em troca da inocentação parcial ou total ,com a devolução da parte do dinheiro fruto do propinoduto que lhes coube entre 2008 à presente data,e ainda afirma que têm medo de serem assassinados por Lula e ou o PT, devido a Lilianeter prestado serviço ao ex-presidente e potencial candidato do PT Partido Dos Trabalhadores às eleições presidenciais de 2022 e que retornariam ao Brasil caso intimados ou repatriados para fins de solicitação de proposta ao Parquet,de delação premiada,e ressalto ainda que Liliane Reis Souza como empresária responsável pela Toca dos Reis Projetos Em Comunicação E Cultura Ltda CNPJ 05.913.319/0001-21,sempre cometeucrime deFraude EmLicitação, em violação da Lei 8666 de 1993 com relação ao artigo 25 inciso III uma vez que não era consagrada pela pela crítica especializada e nem era empresária exclusiva dos artistas, em sua grande maioria que participavam dos programas Atitude.com e Estúdio Móvel e que eram principiantes, tentando espaço na mídia, e a fraude tinha como partícipe a própria TV Brasil / EBC na gestão de Lula e Dilma Vanna Roussef ,e ainda destaco que entre 2014 e 2017 Liliane e Zarvos, cometeram crimes contra os próprios filhos,e que agora depois de 2018 vivem com eles na França emParis,mas que neste período (2014 a 2017) viviam emcárcere privado em violação do artigo 148 do CPB o Dl 2848 de 1940, e entregues à terceiros inidôneos mediante paga em violação dos artigos 245 do CPB _ o Dl 2848 de 1940, e ainda do ECA - Estatuto da Criança E Do Adolescente ,Lei 8069 de 1990 artigo 238,mantendo-os no Morro dos Prazeres na parte baixa acima da Escada Celerom na Lapa Rio de Janeiro RJ ,crimes que por inércia, negligência e ou prevaricação do Parquet RJ, não foram comunicados à DCAV Delegacia de Proteção À Criança E Do Adolescente Vítima, e ou na DPCA Delegacia De Proteção Da Criança E Do Adolescente ,ambas da Polícia Civil do Estado do RJ, e tampouco nem a Conselheira Tutelar de São Conrado,sito à AV Niemeyer 776 14o andar Vidigal Rio de Janeiro RJ CEP 22450-221,não marcou audiência com o Judiciário da Infância e Juventude para informar ao Juiz e que me parece haver sido subornada por Liliane,que sempre recebeu informes de José Fernandes como hacker e também bodyhacker,violando a minha consciência (integridade mental através do biocomputador),com relação às minhas denúncias inclusive ao Conselho Tutelar (há até hoje intercomunicação entre os participes da quadrilha) e que então a Conselheira Maíra Rangel fez ao Parquet RJ ,na Pessoa do órgão da 3a PJIJ relatório fraudulento,afirmando que eles (os filhos) viviam com a mãe na AV Epitácio Pessoa 5050/602 Lagoa ,Rio de Janeiro RJ ,e isto não acontecia de fato, e nem eles viviam com o pai Daniel Zarvos na Rua Rubens Berardo ,na Gávea, o casal não vivia junto,inclusive o jornalista André Trigueiro da TV Globo foi ao local, sendo recebido por Liliane Reis Souza ,e poderá testemunhar que NÃO HAVIA NENHUMA CRIANÇA NO LOCAL divergindo assim do Conselho Tutelar da Rocinha ,São Conrado RJ e do parecer da Promotora de Justiça Daniela Moreira da Rocha Vasconcelos matrícula 2118 que arquivou o caso,e que me pareceu haver infração do Parquet por prevaricação ou obstrução ao judiciário artigos 319 e ou até do artigo 357 do Dl 2848 de 1940_o CPB, caracterizando ainda fraude criminal em registros internos do MPRJ como os registros internos como os aqui exemificados, 2021.00047901,2021.00419905,2021.00476375

e 2021.00476375,2021.00482283,2021.00484459,2021.00485825,2021.00484395, 2021.00489377,2021.00489200,2021.004892962021.00489300 ,crimes cessados mas ainda não prescritos na forma do mesmo diploma legal artigo 109 _ o CPB Código Penal Brasileiro Dl 2848 de 1940,e que portanto podem ainda ser apurados para que o casal responsável por eles ,Daniel Zarvos Guinle e Liliane ReisSouzapossamresponder por eles e se condenados cumprirem as respectivas penas a serem cominadas devido à tais imputações, e assim reitero ,peço deferimento ao PGJ Dr. Luciano Oliveira Matos De Souza ,para que a Promotora de Justiça Geórgia Marcoveccio Guerra assuma o caso centralizando todos estes protocolos,por serem crimes conexose algunsteleológicoe consequenciais ,e assim reveja todo este manancial de Denúncias com arquivo de Relação de Denúncias Sobre O Crime De Gang Stalkjng aqui anexo a este protocolo,e se caso entender como necessário, peça auxílio ao GAECO na forma da Resolução 2403 de 03/03/2021 artigo 9o inciso I parágrafo 1o, 2o,3o e 4o no sentido que a lei 12850 de 2013 das organizações criminosas, seja aplicada em seu inteiro teor, por ser crime de quadrilha com diversos núcleos (político ,financeiro,operacional e tecnológico quanto a operação do biocomputador e a manutenção da frequência de Rádio de 0 a 40 Hz nas Torres do Rj se utilizando do meu corpo como interface, e que assim apresenta características como hierarquia e intercomunicação entre os membros ,além de divisão de tarefas,e assim concluo para que ,o crime possa ser finalmente elucidado à sociedade classificado como hediondo na forma da lei 8072 / 1990 ,e da Constituição Cidadã artigo 5o inciso XLIII ,sendo portanto inafiançáveis e insuscetíveis de graça, indulto ou anistia, por envolver corrupção, bioterrorismo além de Tortura e atentados contra a vida humana qualificados na forma do artigo 121 parágrafo 2o incisos ,I - mediante paga ,II - com emprego de Tortura sem contato,remota e pelas torres de celular contra corpo geneticamente modificado e com integridade física e mental violada, IV - dificultando e ou impossibilitando a minha defesa como vítima, e V- para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade e as vantagens financeiras provenientes de prática de peculato e corrupção constantes no Dl 2848 de 1940 ,o CPB,e de improbidade na administração pública e assim, quadruplamente qualificados sempre com as ocorrências registradas ao Parquet RJ ,e então para que os responsáveis possam ser punidos na forma das leis envolvidas,peço providências. Seguem também os seguintes arquivos anexos : Obs: Importante e Urgente : Essa comunicação tem necessariamente que ser encaminhada com seu inteiro teor incluindotodososarquivosrelacionadosabaixoe anexadosviaWhatsApp.

Extras:linkscomURLs,elementostambémde informação. https://www.twitter.com/mikazasukaza https://www.gangstalkingnobrasil.wordpress.com https://opeculatodeyolandabachhibravim-blogspot-com.translate.goog/? _x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=pt&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elem https://oscrimesdelilianereissouza-blogspot-com.translate.goog/?

_x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=pt&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elem Página 08/08

https://ocrimedebiancacorreaepel-blogspot-com.translate.goog/? _x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=pt&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elem

https://ocrimedesirilohenriquedeoliveira-blogspot-com.translate.goog/? _x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=pt&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elem

E osvídeosaseremcopiados,porque sãoconstantemente apagados mediante subornonoGoogle e ouYouTube.

1)AudiênciacomaPromotoradeJustiçada3a PJIPdaregiãodaPenhaa Irajá RJJanaínaMarquesCorrêaMelo, ocorridaem19/05/2021 às13 h. https://youtu.be/ZLx8_fVkNHg

2)https://youtu.be/goj8u66t15Y

3)https://youtu.be/wqr_hp-lGdw

4)https://youtu.be/KLsgMVplIws

5)https://youtu.be/pmfBs2mgaSQ, 6)https://youtu.be/pajTqc-S2WE

Acrescento ainda que no Brasil ,Liliane Reis Souza ,após vir para o Rio de Janeiro / RJ ,em 2008,quando se integrou à quadrilha ,fixou domicílio na Avenida Epitácio Pessoa ,5050 / apartamento 602 ,Lagoa ,próximo a Fonte da Saudade ,entre 2008 a 2013 e 2014 e 2017, e na Rua Rubens Berardo,onde viveu com seu cúmplice DANIEL ZARVOS GUINLE em 2013 durante a gestação do infante NICOLAS MUTTI REIS ZARVOS GUINLE vivendo também em Paris com o irmão nascido em 2015 ,não sabendo informar o nome,em frente ao planetário ,não sabendo o apartamento ,na Gávea ,próximo a PUC PONTIFÍCIA

UNIVERSIDADE CATÓLICA ,que adquiriu também com vantagens das infrações ,quando recebeu de SérgioDe Oliveira Cabral dos Santos Filho ,R$ 1.000.000 ,que lhe foi entregue na noite de 08/12/2012 no Hotel Othon Palace,verificar Lista de Hóspedes ,E PRODUZIR A PROVA DO ENCONTRO,E ALÉM DISTO DESARQUIVAR O INQUÉRITO 1342/2009-4 do DF /BRASÍLIA, assim ainda informo que no Brasil ela pode ser contactada nos endereços da TOCA DOS REIS PROJETOS EM COMUNICAÇÃO LTDA CNPJ 05.913.319/0001-21 na Avenida Amarílio Thiago dos Santos ,937 ,QD E ,LOTE 5 ,SALA 03 ,CEP 42704-550 no Bairro de Vila Praiana em Lauro de Freitas ,Salvador ,Ba telefone 71 33786621 ,ou no endereço de sua genitora mãe ,NORMA LÚCIA REIS SOUZA,viúva deClóvisFigueiredodeSouza Filho ,RESIDENTE EDOMICILIADA à

,

RUA 8 de Dezembro número 01 ,Graça ,apto 203 ,Salvador, Bahia / Ba ,telefone 71 33364232 ,CEP 40150-000,e seu e-mail comercial é lilianereis@gmail.com NÃO SABENDO INFORMAR onde é domicialiada em Paris na França ,onde vive desde 2018 ,reitero,com seu cúmplice desde 2008 DANIEL ZARVOS GUINLE e os infantes,seus filhos,NICOLAS MUTTI REIS ZARVOS GUINLE ,verificar informação sobre o legítimo nome do infante na 3aPJIJ da CAPITAL RJ ao Promotor(a)responsável pelo órgão e outro infante cujo nome DESCONHEÇO,estando o primeiro com 8 anos e segundo com 7 anos completos ou incompletos. Peço deferimento ao Superintendente e encaminhamento ao DelegadodaEspecializadanaPolíciaFederalresponsável.

SergioRicardoBarbosaRangel Rg063426563 DetranRJ CPF060.847.157/70

Endereço : Rua Tenente Jerônimo Mesquita ,45,Irajá ,Rio de Janeiro,RJ,CEP 21371-300–Brasil/AméricaLatina.“

Abaixo lista de centenas de números MPRJ Registros Internos encaminhados à 43a Vara Criminal da Comarca da Capital do RIO DE JANEIRO RJ sem a confecção da AÇÃO PENAL PÚBLICA por parte da Promotora de Justiça Janaína Marques Correa Melo ,que foi transferida da 3a Promotoria de Justiça de Investigação Penal da região da Penha a Irajá RJ, para a 2a Promotoria de Justiçade InvestigaçãoPenaldaregiãodeBotafogo a Copacabana substituida pela Promotora de Justiça Geórgia Marcoveccio Guerra DEVIDO A RECLAMAÇÕES PROCOLADAS POR MIM JUNTO À

CORREGEDORIAGERALDOMPRJ. Consulte em(...) https://www5.mprj.mp.br/consultaPublica/ExibeDocumentoAction.do 2020.00841712 2020.009122822020.00912282 2020.00918606 2020.00921281 2020.00927155Arquivadosob ajustificativadeque : Ausência/Insuficiência de Provas (Falta de Suporte Fático Probatório) ,mas a 27a DP não diligenciou junto ao OTHON PALACE e nem INTIMOU OS CITADOS PARA TENTAR OBTER ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO OU CONFISSÃO DOS FATOS CITADOS. 2020.00927158 2020.00975934 2020.00977715

2020.00979951

2021.00014747

2021.00047901

,3a PROMOTORIADE JUSTIÇA DAINFÂNCIAE DAJUVENTUDEDA CAPITAL, sobre oscrimesdeLILIANE REISSOUZAtendocomo vítimasseusfilhos,osinfantesNICOLASMUTTIREISZARVOS GUINLE.

2021.00126525

,sobre os crimes de ONILDO OLIVEIRA ,de FRAUDE PROCESSUAL no UP/RJ com base em crimes de OCULTAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (folha de ponto impedindo servidor de registrarfrequência),CALÚNIA (falsa imputação de crime deABANDONODECARGOPÚBLICO)

2021.00139058

2021.00141959

2021.00152658

2021.00160374

2021.00170018

2021.00170069

,enviodeformulárioscomdenúnciaàCIDH.

2021.00177770

2021.00177777

2021.00177866

2021.00177867

2021.00178090

2021.00177680

2021.00177711

2021.00177728

,enviodearquivoscomprotocolosdaCIDH2021.00183431

,enviodearquivoscomprotocolosdaCIDH

2021.00177744

,enviodearquivoscomprotocolosdaCIDH

2021.00177768

,enviodearquivoscomprotocolosdaCIDH

2021.00176549

,enviodearquivoscomprotocolosdaCIDH 2021.00176561

,enviodearquivoscomprotocolosdaCIDH 2021.00176588

,enviodearquivoscomprotocolosdaCIDH 2021.00176705

,enviodearquivoscomprotocolosdaCIDH 2021.00176754

,enviodearquivoscomprotocolosdaCIDH ,estespore-mailpara 3pipterpei@mprj.mp.br 20 alegando que possia 72 arquivos naCIDH entretanto devidoahackeamentofui impedidodeenviar a integralidade doacervo. 2021.00176867

,enviodearquivoscomprotocolosdaCIDH 2021.00176877

,enviodearquivoscomprotocolosdaCIDH 2021.00176945

,enviodearquivoscomprotocolosdaCIDH 2021.00176954

,enviodearquivoscomprotocolosdaCIDH 2021.99176959

,enviodearquivoscomprotocolosdaCIDH 2021.00183738

,falasobre conexão comcrimesenvolvendoquadrilhaintegradapor

LILIANE REISSOUZA,OSCARJORGEBERRODELA TORRE,LUIZ INÁCIOLULADASILVA,sendocrimesteleológicose consequenciais conexosaodeGang Stalking. 2021.00183649

,envio de telas do blog www.capadechuva.blogspot.com de propriedade de LILIANE REIS SOUZA,onde havia indícios de crimes de enriquecimento ilícito como compra de apartamento em 2008em Ipanema, e de que DANIEL ZARVOS GUINLE cometeria ocrime de registrar filhossabendonãoserseu. 2021.00183884

,menciona os crimes também denunciados na 3aPJIJ da comarca da capital e que os infantes NICOLAS MUTTI REIS ZARVOS GUINLE e outro seu irmão ficavam na parte baixa do Morro dos Prazeres ,entregue a pessoas inidôneas mediante paga e sem providência nenhuma por parte da Promotora de Justiça DANIELA MOREIRA e sem atuação junto à Vara da Infância e Juventude por parte doConselhoTutelardeSãoConrado(suspeitade subornoàConselheira)

2021.00192915

,na 3aPROMOTORIA DEJUSTIÇADEINVESTIGAÇÃOPENAL

TERRITORIAL DA ÁREA MADUREIRA E JACAREPAGUÁ DO NÚCLEO RIO DE JANEIRO.

2021.00196906

,envio do CNIS de Adriana Maura Machado Veras ,com prova de que pode ser encontrada no seu domicílio do trabalho no SUPERMERCADOS MUNDIAL ,sito à Av.Itaoca,Inhauma.

2021.00199303

,enviodefotosAramis,Adrianae Bianca

2021.00199312

,envio de fotos de Edna Maria F Pinto ,Onildo Oliveira e Sandra Victória CerqueiraMartins.

2021.00199394

.envio de fotos de Miguel Cláudio Mendonça Antônio e Sandra Maria Campos dosSantosLoureiro2021.00199409

,envio de provas de crimes de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA por parte de MiguelCláudioMendonça AntônioeSandraVictóriaCerqueiraMartins 2021.00199472

,prova de renda de OSCAR JORGE BERRO DE LA TORER de R$ 12.357 na FIOCRUZ e de LILIANE REIS SOUZA com um total de R$ 848.115 considerando todo o período trabalhado na EBC de 2005 a 2017 e fotos de envolvidos como LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL DOS SANTOS FILHO.

741814

Senha7tfxijp6

Rio de Janeiro, 11/03/2021 Ref: Protocolo n° 741814 Sr(a). Comunicante, Tendo em vista que a presente denúncia complementa informação apresentada por Vossa Senhoria no registro n° 722050, solicitamos que a consulta de andamento seja realizada através daquele número de protocolo, no qual procedemos ao respectivoaditamento.Atenciosamente, OuvidoriadoMPRJ.

Obs:Foiaditadoaoregistro interno2020.00841712

2021.00201123

,envio do CNIS da LILIANE REIS SOUZA ,com o intuito de provar soma de salários de contribuição desde 1995 ,para subvencionar investigação sobre enriquecimento ilícito.

2021.00203713,fala sobre suposto crime de PATROCÍNIO INFIEL do advogado JORGE ANTÔNIO PINHEIRO ,OAB 117607 ,que pode ter sido cooptado pela quadrilha mediante pagamento para NÃO ESBOÇAR DEFESA NO PROCESSO na VARA DE FAZENDA PÚBLICA da COMARCA DA CAPITAL número 0255894-57.2009.8.19.0001(2009.001.256640-4,ARQUIVADO.

Arquivosanexosaoregistroacimacomregistrosabaixo: 2021.00207514e 2021.00207521

2021.00207639

Falasobre atentadoetortura remota epedidode prisãodeJosé Fernandes.

2021.00205466

Solicito com base no artigo 34 inciso 7o alínea b e no artigo 36 da CF de 1988 a INTERVENÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ,para fins específicos de apuraçãodocrime deGangStalking.

2021.00205579

Para aditamentoàdenúncia722050àserencaminhadaàPIPdaregiãodaPenha / Irajá. Seguem documentos que mostram por um lado a incoerência da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias que num ofício afirma que fui aposentado por invalidez e em outro por tempo de contribuição. E a Justiça sonega todo o pleito da causa pleiteada de reajuste de provento par a integralidade ,que parece já estar perdida ,no processo número 0062742-37.2016.8.19.0021 contra o IPMDC INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS RJ, cujo DEFENSOR PÚBLICO é JOSÉ AURÉLIO DE ARAUJO,atuante na RUA SÃO JOSÉ 35,13o ANDAR,e que agora consta como Informações Sobre Cadastro C/C Dano MoralOutros / Indenização por Dano Moral ,tramitando na 3a Vara Cível de Duque de Caxias. 2021.00205593,enviode arquivoinerente aoteor doregistroanterior acima 2021.00206194

Para aditamento à denúncia 722050 à ser encaminhada à PIP da região da Penha/IrajáParaanexaçãoaosregistros742226 e 742227.

Me parece bastante suspeito que o Prefeito fosse Alexandre Cardoso ,ex Secretário de Ciência e Tecnologia de Sérgio Cabral ,e ex Ministro de Ciência e Tecnologia de LuizInácioLuladaSilva.

Acho que ele fez a vontade dos mandantes e controlava os atos de Sandra Vitória Cerqueira Martins ,Miguel Antônio e Sandra Loureiro que me puseram emdisponibilidade nosanosanterioresde 2011,

2012 e2013.

2021.00218631

2021.00223982

2021.00223840

2021.00225457

2021.00228107

2021.00268094

2021.00228141

2021.00228865

2021.00233234

2021.00236184

2021.002655312021.00265492

2021.00273624

2021.00284560

,reenvio de depoimento de Belarmina Barbosa da Silva Rangel , minha genitora feminina.

2021.00278296

,envioderelaçãodedenúnciasnoMPRJdesde adenúmero32301 até a746060

2021.00282792

2021.00294026

,estana4a PromotoriadeJustiçade TutelaColetiva eDefesadaCidadania ,fala sobre YolandaBachhiBravim Entreicomrecurso RegistroInterno

2021.00559897

,enviado a 3a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE DEFESA DA CIDADANIADACAPITALcomteor

“Recurso ContraIndeferimento mprj

2021.00445278

ref.

Comunicação 747032 Senha 1xm7seeg Motivo : Para apuração de crime conexo e encaminhamento à 3a PIP da região da Penha a Irajá a/c da Promotora de JustiçaJanaína Marques. YolandaBachhiBravim faz parte de quadrilha de Gang Stalking ,e emboracondenada no processo 00027514920044025101 até 09/12/2024 ,afirma no Facebook que mantém até a presente data vínculo empregatício com o Lacen e a SESDEC ,o que é vedado pela lei 8429 /1992 ,e isto é para mascarar a sua sobrevivência de propinoduto com origem na Funasa RJ, de R$ 20.000 pagos por José Fernandes ,outro membro da quadrilha. Segue o despacho indeferitorio de plano ,o qual peço reforma e encaminhamento para a 3a PIP da região da Penha a Irajá RJ, a/c da Promotora de Justiça Janaína Marques, onde está centralizada a investigação do crime de Gang Stalking ,com ramificações em crime contra a Administração Pública, de peculato e corrupção com formação de quadrilha e organização criminosa ,e fotografias do Facebook onde Yolanda Bravim confessa violar a sentença do referido processo ,onde é condenadaporImprobidade Administrativa,sendoapenadacom restrição de direitos ,dentre os quais ,os do art 12 ,com impedimentos para receber docofre público.

SérgioRicardoBarbosaRangel.“

202100300743

2021.00304331

,denúncia de TORTURA epedidode PRISÃOdeJOSÉ FERNANDES

202100304338

2021.00308162

Para aditamento à denúncia número 722050 a ser Encaminhada à 3a.PIP da região da Penha a Irajá RJ. Foi efetuado por mim como vítima, protocolo no Ministério das Relações Exteriores,pedido de informação protocolo 09002.000858/2021-61 código de acesso ao protocolo ukxv8083, sobre se constaregistrodeautorizaçãodo

Presidente Lula,à importaçãode biocomputadorMkultra,importadoporBianca Correa Epel, dos EUA, em 2004 . Acrescento a informação de que Liliane Reis Souza ,possa ter recebido em 2012 ,documento relativo à isto, e que pode ter negociado o documento com Sérgio Cabral Filho, na noite de 08/12/2012 e 09/12/2012 ,quando esteve no Palácio Laranjeiras e depois seguiu com o ex-governador,paraoOthon Palace.SérgioRicardoBarbosaRangel.

2021.00310294

202100314582

2021.00321878

2021.00322288

2021.00321873

2021.00326055

,falei sobre a tentativa de interdição por iniciativa do ex-PGJ do Governo Cabral ,CLÁUDIO SOARES LOPES ,com o objetivo de anular o meu direito de representar junto ao MPRJ e ao Judiciário e de DESQUALIFICAR as minhas acusações.

2021.00326068

,envio da fotografia do médico psiquiatra do FÓRUM DE MADUREIRA ,o médico Sebastião.

2021.00326056

2021.00327826

2021.00332365

,falei sobre o crime de imprensa de LILIANE REIS SOUZA e sua ligação com Luiz Inácio Lula da Silva e ainda sobre a possibilidade de participação de seu irmão LEANDROREISSOUZA.

2021.00333760,falei sobre despacho do antigo MDH MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS ,atual MMFDH MINISTÉRIO DA MULHER FAMÍLIA E DIREITOS HUMANOS ,número

1561/2017

pela ouvidoria OUV-SDH/GMprocesso000830001722017-67 e despachonúmero 1721/2017 igualmente efetuado pela OUV-SDH/GM processo 00083000226/2017-94 ,além de envio de cadastro dos filiados ao PT de Salvador /Ba,incluinde doajornalistaLILIANEREISSOUZA.

2021.00336493

,falei sobre a condecoração dos Policiais da 30a DP HERCULES PIRES DO NASCIMENTO ,ALEXANDRE CAPOTE PINTO ,RENATO CARDOSO DE ASSIS ,ADILSONDE ALMEIDAOLIVEIRA.

2021.00346605

,falei sobre o fato de no passado em 2016 haver efetuado registro pelo sistema DEDIC 027.2016/053730-07 e não ter sido atendido apesar de haver agendado e não ter sido gerada a RO REGISTRO DE OCORRÊNCIA ,falando sobre o crime de ONILDOOLIVEIRA.

2021.00338157

,falei sobre o fato de no passado em 2015 e 2016 já haver protocolado no MPRJ registro com informações sobre os crimes de ONILDO OLIVEIRA de fraude processual ,calúnia e supressão de documento público protocolo MPRJCOM 2015.00742753

e

MPRJSPJIPJIPE1CI2016.00466944 eosanexeiaoprotocolodeste registro.

2021.00338159

( Continuação de envio de arquivos do protocolo com registro interno acima ),falei sobre o fato de no passado em 2015 e 2016 já haver protocolado no MPRJ registro com informações sobre os crimes de ONILDO OLIVEIRA de fraude processual,calúnia e supressão de documento público protocolo MPRJCOM 2015.00742753 e MPRJSPJIPJIPE1CI2016.00466944 eosanexeiaoprotocolodeste registro. 2021.003383282021.00338333

,enviodedocumentaçãomédica. 2021.00343228

,solicitei Mandado de Injunção e ainda centenas de outros mais,conforme arquivo RELAÇÃO DE DENÚNCIAS SOBRE O CRIME DE GANG STALKING (...) . Peça ao Delegado de Polícia Civil para solicitar ao MPRJ todos os registros efetuadospormim.

Foi também efetuado pedido de solicitação de HC HABEAS CORPUS COM FINS DE DEFESA À 43a VARA CRIMINAL DA DPERJ pelo whatsapp do referido serviço,e foinegadoAPARENTEMENTEPORESTAGIÁRIOS.

CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – Tentativa de anulação de processos comfimdeREINTEGRAÇÃODEPOSSE ECANCELAMENTODE APOSENTADORIA.

Em 13/042022 foi recebida no CNJ CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ,através de correspondência enviada pelos CORREIOS com o código de rastreio JT940339600BR e com o número de protocolo 778 de 2022 o processo 0002357.11.2022.2.00.0000 ,petição solicitando anulação de processos alegandovíciocriminalcomointeiroteor abaixo: "Ao Protocolo do CNJ (Endereço: SAF SUL, Quadra 2, Lotes 5/6, Bloco F, Brasília/DF–CEP:70.070-600)

Peticionário : Sergio Ricardo Barbosa Rangel, natural do Estado do Rio de Janeiro,capital,filhode Sergio CardosoRangeledeBelarminaBarbosadaSilva Rangel, Rg 06342656-3 Detran RJ ,CPF 060.847.157/70 ,residente à Rua Tenente Jerônimo Mesquita, 45,Bairro do Irajá, Rio de Janeiro ,RJ, CEP 21371-300,telefone 2133529114 ,whatsapp 21988061386 ,e-mailsergiorbrangel@hotmail.com.

Solicito protocolo da seguinte petição, para na forma daCF de 1988 artigo 103-B e na Portaria do CNJ número 190 de 17/09/2020,em função de processos iniciados no Poder Judiciário Estadual do Rio de Janeiro RJ com VÍCIO CRIMINAL ,assim peticiono ao CNJ Conselho Nacional De Justiça, que faça o download ,submetaaoplenáriocomfins

deanulaçãodassentença:

(...)
*************************************************************************

1o)do processo de número 0255894-57.2009.8.19.0001(2009.001.256640-4 ) arquivado no TJERJ pela Vara de Fazenda Pública, por determinação do ex-Juiz desta Vara Affonso Henrique Ferreira Barbosa ,por estar infestado de crimes por parte de Onildo Oliveira ,em violação dos artigos 138 de Calúnia, por falsa imputação a mim comoservidor público EstadualdoRio de JaneiroRJmatrícula 915.952-6 ,de crime de Abandono de Cargo Público previsto no artigo 323 abrindo processo no sistema UPO ADMINISTRATIVO de número E-08/601035/2009 onde fica provada a intenção criminal de Onildo Oliveira ,quandooque naverdade houve ,foiaSupressãoDaFolhadePonto

( única forma de que eu provasse a frequência) ,crime previsto no mesmo diploma legal ,o CPB Código Penal Brasileiro ,o Dl 2848 de 1940 ,no artigo 305 ,de forma planejada e conexa com crime de Gang Stalking ,amplamente denunciado no Parquet Estadual ,por ser este crime de Estado ,de violação de direitos humanos ,então com ingerência no HECC Hospital Estadual Carlos Chagas do ex-governador e atual presidiário Sergio de Oliveira Cabral dos Santos Filho que se utilizava do também partícipe da quadrilha de Gang Stalking ,José Fernandes sendo estes e muitos outros citados no Parquet como membros de Gang Stalking,assim Cabral em violação também do artigo 18 da Carta Estadual ,em função de litígio que havia entre mim e o Estado no âmbito do Parquet ,na denúncia com protocolo número 32301 que tramitou entre 2007 a2910e atualmente emcentenasdeprotocolosespecialmente nosdenúmeros 782018 senha spfr5015 com registro interno 2022.00018326naAssessoria de AtribuiçãoOriginária CriminaldaPGJProcuradoria GeraldeJustiçadoMPRJe doGovernodoEstadodoRiode Janeiroe 781617 senha wex8osylcomregistrointerno2022.00012451na CorregedoriaGeraldoParquet ,e aindaode número 741879 senha 5r1sxp6n com registro interno2021.00201123 onde denuncio a atuação repleta de prevaricação crime previsto no CPB Dl 2848 de 1940 artigo 319 ,e com indícios de crime de Patrocínio Infiel artigo 355 do mesmo diploma por parte do advogado Jorge Antônio Pinheiro OAB 117607 por apesar de na exposição do caso e sua contratação, lhe ter relatado os crimes de Onildo Oliveira ,não haver esboçado qualquer argumento de defesa no processo com estas alegações

criminosas por parte de Onildo Oliveira. Assim peço o desarquivamento deste processo e a anulação da decisão do magistrado citado e a sua remessa para a JustiçaCriminaldoEstadoRIOdeJaneiro.

2o) Processo número 0062742-37.2016.8.19.0021 tramitando na 3a Vara Cível doRiodeJaneiroRJcombase noprocessoadministrativo 00043de2014da

Prefeitura Municipal de Duque de Caxias RJ ( Fraudulentamente aberto pelo Município de Duque de Caxias RJ ) com base no requerimento de aposentadoria 00766/2013 ( constante no processo 00043 de 2014 do Município de Duque de Caxias ),contra o Município de Duque de Caxias RJ, em que igualmente houve crime de Fraude Processual violação do artigo 347 do CPB Dl 2848 de 1940 por parte da perita chefe Cristina Maria Ross Pinto da Luz CRM 52-35065-0 Perita em Medicina do Trabalho RQE 5065 ,que me embora tenha lido o requerimento de aposentadoria 00766 de 2013v falando sobre crime de modificação genética e assimdáleideBIOSSEGURANÇA11.105de2005e ainda de envolvidoscomoo casalGarotinhoeOscarJorge BerrodeLaTorre ,ex Secretário De Saúde daquele Município, não acionou o Prefeito e ou o Procurador do Município e nem informou o Presidente do IPMDC Instituto de Previdência doMunicípiodeDuque deCaxias,e ainda agravou a fraude também com erro médico Psiquiatra e Perito Auxiliar Nelson Fernandes Soares CRM 52-2407-9 ,já FALECIDO ,também cometeu ERRO MÉDICO, uma vez que lhe expus que era portador da patente 4858612 USA que possibilita após modificaçãogenética,e fabricode biocomputador ,a comunicação telemática com mamíferos, de propriedade da Empresa De Biotecnolofia avançada Mentec Ag e de autoria de Philip Stocklin que a vendeu para a Mentec Ag ,me diagnosticou como PARANÓICO ( uma pessoa com um relato repetitivo) ,semsolicitar encaminhamento para investigação no campo genético e ou encaminhamento ao CREMERJ ,ou sequer aventou as hipóteses diagnósticas sobre CID10 Q99.9 Anomalia Cromossômicas Não Especificada ou Cid10 W88.0-9 Exposição a radiação ionizante ,embora não seja do tipo atômico, mas eletromagnético combinado com ionização molecular,e assim a perita Cristina Maria Ross Pinto da Luz ,repetindo o diagnóstico CID10 F.20 PARANÓIA ,me aposentou por invalidez na forma do artigo 136 I da lei 1506 de 2000 ,mas o IPMDC concedeu o benefício por Tempo de Contribuição, pagando o valor proporcional no salário mínimo, ao invés da integralidade. Assim o que pleiteio ,mediante o download do referido processo aqui em epígrafe, e a transferência deste processo também para a Justiça Criminal do Estado do Rio de Janeiro (assim como o anterior ) ,com base nos artigos do Código Penal Brasileiro ,violados pelos citados ,mas ainda com enfoque naPortaria 190doCNJConselho

Nacionalde Justiçade2020.

O objetivo é o de retornar ao serviço ATIVO com o acréscimo dos devidos benefícios ou pagamento de dano material e moral por ter com relação ao 1o processo perdido 13 anos de contribuição previdenciária e os respectivos salários, e no 2o caso ,pelas perdas de diferença salarial entre ovalor integral a que tinha direito e o percebido como aposentado Criminal, fraudulenta e precocemente ,sendoassimimpossibilitadode atingir emambososcasosoteto salarial ,considerando a evolução horizontal , no 1o caso do cargo público do

SUS Estadual de Agente Administrativo de Saúde na matrícula 915.952-6 ,e no 2o caso ,do cargo público do SUS Duque-Caxiense de Técnico Administrativo de Saúde, matrícula 16405-2 ,portanto havendo danos à pagar em ambos os casos ,mas que deixo claro que igualmente em ambos os casos ,há trabalho Policial à ser efetuado e criminosos a serem autuados ,e que a ação era coordenada pelo ex-governador Cabral e que se usava de seu operador José Fernandes ,para atender o igual criminoso Luiz Inácio Lula da Silva, para por em prática o crime de stalking em quadrilha ,sendo a motivação : a retaliação ou rixa ou vingança, devido às denúncias no Parquet Estadual e na Polícia Federal em2011.Peçodeferimento aoconjuntodopleitopeticionado.

SergioRicardoBarbosaRangel Rg063426563

CPF060.847.157-70”

(...)

Em 29/04/2022 a Corregedoria da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro solicita que retorne ao NUDEDH uma vez que a PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO não providenciou a AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL.

Na mesma data a Gerência de Tecnologia do MPRJ em conformidade com o documento abaixo,definitivamente me informou que NÃO SERÁ POSSÍVEL O RESGATE DO INTEIRO TEOR DO VÍDEO ,DA AUDIÊNCIA VIRTUAL COM A PROMOTORA DE JUSTIÇA JANAÍNA MARQUES CORREA MELO ,que ocorreu em 19/05/2021às13 hecomduraçãode 36minutos.

FIM
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