Registro Interno MPRJ 2022.00863123 e outro 2022.00773610

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Para encaminhamento à Promotoria de Justiça atuante no XV JECRI no FÓRUM DE MADUREIRA,sito à Av. Ernani Cardoso,152 – Cascadura, Rio de Janeiro,RJ ,Cep 21310-290. Referente a Processo no XV JECRI número 0007184-12.2022.8.19.0202 Pólo ATIVO : Sergio Ricardo Barbosa Rangel (vítima demandante) Pólo Passivo : Sirilo Henrique de Oliveira ( Autor de crimes de CALÚNIA,INJÚRIA,DIFAMAÇÃO,AMEAÇA,AMEAÇA COM STALKING,FORMAÇÃO DE QUADRILHA,TENTATIVA DE TRÁFICO DE DORGAS (por oferecer ainda que gratuitamente pelo Messenger do FACEBOOK ) arts 138,139,140,141,147,147-A,288,e 33 da Lei antidrogas11343 de 2006. Obs: Prova anexa. Em 10/11/2020 iniciei ( e dando continuidade a denúncia iniciada em Dezembro de 2007 com o protocolo 32301 ) denúncia de crime de Gang Stalking,já amplamente tombado na 43a Vara Criminal,com protocolos ATIVOS e aguardando providência de iniciativa da Promotoria de Investigação Penal no sentido que AÇÃO PENAL PÚBLICA seja confeccionada e distribuída ou na JFRJ seção do Rio de Janeiro Rj ou no TRF2 ,ou na 1a Instãncia Criminal e ou no Tribunal do Juri. O que ocorre é que os fatos narrados e que deram início e propiciaram a distribuição do processo aqui em epígrafe 0007184-12.2022.8.19.0202 no XV JECRI,e em que há acusação com prova cabal ,robusta e incontestável, contra o autor SIRILO HENRIQUE DE OLIVEIRA,empregado da EMPRESA DE TECNOLOGIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DATAPREV ,sito à Rua Cosme Velho número 06 ,Cosme Velho ,Rio de Janeiro,RJ,e residente na Rua Tatuí ,1a entrada à direita,no beco 1a entrada à esquerda ,1a porta à direita,Madureira,CEP 21360-100 .assim repito os fatos narrados se iniciaram em época contemporânea aos da denúncia de crime de Gang Stalking ,isto é com o protocolo 722050 senha 7uaxcosq e com registro de tombamento interno no MPRJ 2020.00841712 além de inúmeros e centenas de outros (conforme acervo com arquivo aqui anexo) todos na 43a Vara Criminal,assim suspeito de que um dos partícipes da quadrilha denunciada por mim,o bioterrorista,torturador,corruptor e corrupto e peculatário,JOSÉ FERNANDES,residente à Rua Boiacá 278,Bento Ribeiro,Rio de Janeiro RJ ,Cep 21331-600,ampla e vastamente denunciado no âmbito do país (Polícia Federal,MPF etc) ,assim suspeito que o suposto meliante,tenha cooptado o AUTOR dos crimes apontados no processo aqui supracitado acima (Processo no XV JECRI número 0007184-12.2022.8.19.0202 ) e mediante paga,e que desta forma o somatório das penass a serem cominadas,ultrapssam em muito o valor de dois anos, estipulado pelo legislador quando elaborou a Lei do JECRI 9.099 sancionada em 1995, nos seus artigos 60 e 61. Assim peço que seja dada ciência ao(a) Juiz(a) leigo ou não, togado ou não e que presidirá a audiência marcada na data de 11/10/2022 às 14:15 h e, que já aviso de antemão que NÃO DESEJO MEDIAÇÃO OU SOLUÇÃO AMISTOSA COM O APONTADO COMO AUTOR SIRILO HENRIQUE DE OLIVEIRA. Aqui ainda comento os diálogos na prova feita,o meliante inicia a tentativa de comunicação em 12/12/2020 às 15:39 h ,se dirigindo a mim pelo Messenger, de forma jocosa,desrespeitosa ( e somente fui tomar ciência em torno de 6 meses depois da insistência) e assim ele prossegue “usuflui do produto mas não soube tragar!!!@!!! Seu doidão!!!! Av. Pinel 123.Botafogo.Endereço do Instituto Pinel RJ. Te achei !!!!!! Maluco!!! e etc. E em 14/03/2021 ás 19:15 h Qual é seu doidão tô


com 32 anos de DATAPREV (...)E EM 23 DE Julho de 2021 respondo,repare que quando pergunto se ele foi na casa do também denunciado Oscar Berro de La Torre ele finge que não entendeu e não responde( eu sabia porque José Fernandes me informou pelo uso da patente 4858612 USA) ,e finalmente em 27 de Julho de 2021 às 10:54 h ele infringe a Lei 11.343 de 2006 artigo 33 ,e afirma “Tu tem que dar um teco pra fer se fica vom !!!!!!!!!!!!!!!! e começa a querer me cantar em francês (ele fala rasoavelmente o francês porque fez 1 ano de curso na Aliança Francesa e trabalhou no CESAR PARK HOTEL como garçon ) e em 27 de Julho de 2021 ás 15:01 h afirmo que sou contra o uso de drogas ,e prosseguindo ainda fala de outro ex-empregado da DATAPREV ,também dependente químico OSVALDO DE OLIVEIRA BRASIL, e me chama de fraco de mente limitada (porque não quis aceitar o seu convite para usar cocaína). E menciona o personagem HANNIBAL (LECTER um canibal do filme O SILÊNCIO DOS INOCENTES) e manda fotos dele na DATAPREV e de uma suposta casa de luxo que ele talvez possua ganhando apenas R$ 7 mil reais por mês e depois uma foto citando uma suposta quadrilha do saylor e inicia suas AMEAÇAS e prossegue ameaçando dizendo "Cuidado com esse botequim que você fica bebendo devassa!!!!! Tem que beber da Ambev pra fazer parte do sistema!!!!!!" e prossegue com seus crimes de Calúnia, Injúria e Difamação afirmando "A Silvia urbano de Souza entrou com um processo contra você porque você era ladrão do INSS!!!!!" ele se refere a Silvia Urbano de Souza ,ex-chefe da agência do INSS da Av. MERITI,na Vila da Penha ,e nunca houve processo algum nem na Justiça Federal ou Estadual ,inquérito de Polícia Federal ou Administrativo ,nem no INSS e nem na DATAPREV ,solicito que o AUTOR seja indagado sobre tais afirmações. E menciona também que a "Clarissa também " ,ele se refere a Clair Paraizo da Silva ,ex-chefe da Agência Quitungo ,hoje fechada, todas da Gerência Regional Penha ,e que afirmo que da mesma forma nunca houveram. E ainda menciona "Favor comparecer na Pedro Lessa para prestar esclarecimentos sobre teus roubos aos pobres coitados do INSS " agravando ainda mais as infrações contra a minha honra ,mencionando o endereço da Rua Pedro Lessa ,13,sede da Superintendência do INSS ,sendo que não era servidor do Instituto,e sim da Dataprev,como ele,somente que fui DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA como milhares de outros servidores DESLIGADOS no governo FHC quando o Ministro era o baiana Valdeck Ornelas indicado por ACM Antônio Carlos Magalhães que foi para as Comunicações. E ele prossegue ainda mencionando o servidor do INSS Jorge Viana lotado na agência Cinco Bocas acusando-o de Corruptor "(...) Até quando você queimou a pesquisa da segurada. Porque o Jorge Viana não te deu dinheiro no quitunho . A dataprev te demitiu Porque você era ladrão!!! Só faltou a PRISÃO." E ainda me caluniou por me acusar de crime de Destruição de Documento Público, previsto no CPB no artigo 305,e de crime previsto no artigo 157 do mesmo diploma, sendo que nunca tive arma registrada em meu nome para cometer roubo a mão armada, acusações sem fundamento probatório nenhum nem em inquérito policial e nem em processo judicial. E prossegue alegando Calúnia de minha parte afirmando "Vou mandar a federal aí na tua casa �. Porque eu posso. E não devo nada a ninguém. Como você me acusou de traficante. Não sabe nada da minha vida. Vou te internar pra parar de falar besteira!!!!." quando a prova de tráfico está feita. Depois me acusar de crime de Extorsão previsto no mesmo diploma artigo 158,quando afirma "Eu sei que você extorquia os pobres coitados que iam no INSS quitungo. E o teu crime ainda não prescreveu" ,e igualmente sem fundamento material probatório. Tudo referente ao período em que trabalhei na DATAPREV e era lotado em mesmos locais que Sirilo Henrique de Oliveira matrícula 289264 sendo a minha 289132,fatos contemporâneos ao período de 1995 a 1999 quando deixei a Empresa sendo mesmo que fossem verídicos, o que não são, todos prescritos na forma do artigo 109 do Dl 2848 de 1940,uma vez que as calúnias de Sirilo não se referem a tipos criminais imprescritíveis, como o de "tortura" ,o "terrorismo" ou o "racismo" e a "Injúria racial" agora equiparada ao "racismo" no HC 154.248 Distrito


Federal . E me ameaça com tentativa de Extorsão crime previsto no artigo 158 do CPB, "Se não quer fechar comigo, tá FODIDO.!!!!!!" ,e agrava mais ainda (e aqui fica caracterizada a associação ao tipo criminal previsto no artigo 288 ,o de quadrilha) quando afirma"Calúnia, é você denegrir minha imagem �. Mas, se eu quiser tu vai pra cela, e eu falo pros crias te amassar pelo crime de vacilação!!!! Vai ficar moidonho...". E sua ligação com JOSÉ FERNANDES deixa indícios,como por exemplo quando ele diz “tua esquizofrenia vai subir” e ainda ameaçando,porque como poderia ele saber sobre o fato que fui diagnosticado como Esquizofrênico e por isso fui aposentado ? Na comunicação lhe digo que fui afastado por máfia. Como poderia saber sobre ESQUIZOFRENIA ? Somente se alguém lhe infrmasse. Desejo que a Promotoria atuante no caso em audiência e quando for oportuno, interrogue Sirilo Henrique de Oliveira para esclarecimento negligenciado pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro Rj seja na 29a DP com a RO 029.11495/2021 em conjunto com o SESOP via protocolo da DP E-09.085461.1029.2021 e ainda no TERMO CIRCUNSTANCIADO registrado na 30a DP 030-02497/2022 onde gravíssimos fatos são narrados e NÃO FORAM APURADOS pela POLÍCIA CIVIL e aqui neste protocolo do MPRJ a ser encaminhado a Promotoria de Justiça Criminal atuante no XV JECRI do FÓRUM DE CASCADURA no processo 0007184-12.2022.8.19.0202 ou em outro processo que venha a ser distribuído em 1a INSTÂNCIA CRIMINAL no FÓRUM DA CAPITAL,que todo o relato e documentos sejam então considerados para que o Juiz possa formar a convicção. E ele se auto-incrimina mais ainda quando me ameaça de crime de sequestro ,previsto no CPB artigo 148 ,afirmando “Às 22h vou passar aí na tua rua e você vai entrar no carro. Vectra branco antigo e fica calado” . E ainda deixa mais evidente que ele tem ligações com José Fernandes,quando por exemplo afirma que “Vocẽ perdeu os documentos e deu entrada na 29a DP”. Como poderia saber deste fato ocorrido em 1996 ? Há o registro na 29a DP 167299 de 01 de Junho de 1996 quando a DP era na Edgard Romero ,sendo que fui lá espontaneamente sozinho e no SESOP há este documento e aqui o cito. E ainda afirma que estes fatos(suas pseudo alegações de crimes cometidos por mim) “saiu no jornal como chefe de quadrilha” desejo que Sirilo Henrique de Oliveira seja interpelado para esclarecer que em que Jornal saiu que eu era chefe de quadrilha ? Sabe qual ? Nenhum ! O que houve é que com os documentos roubados ,foi aberta uma Empresa em meu nome com sede em São Gonçalo de nome DELACAMP COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ,e estes fatos foram esclarecidos na POLÍCIA FEDERAL ao Delegado Marcelo Bertolucci ,hoje na Subsecretaria de Inteligência de Segurança Pública ,no governo Cláudio Castro, e que por isto tive meuCPF bloqueado e cancelado e era o CPF 895.562.087/04 ANULADO em sentença judicial federal no processo 2005.51.01.010931-2 hoje já com transito em julgado no STJ com o número 0010931-20.2005.4.02.5101 e assim me foi concedido outro CPF com o número 060.847.157/70. O mesmo aconteceu no processo 0109032-06.1998.8.19.0001 em que a dívida efetuada pela DELACAMP COM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e seu estelionatário no montante de mais de R$ 5.000.000 foi cancelada em uma ação movida por mim e pela DPERJ em que logramos êxito contra o Banco do Brasil. Portanto não houve processo nenhum referente as alegações do autor dos crimes citado no processo no XV JECRI aqui em epígrafe. O que saiu no Jornal foi sobre o crime de que fui vítima em matério de O GLOBO da data de 05 de Junho de 2006 com o título GOLPE PARA LESAR FORNECEDOR e onde consta no penúltimo parágrafo citado o meu nome como vítima de asssalto e afirma que meus documentos foram utilizados na abertura da referida empresa,e e acrescento que este material foi oferecido junto ao SESOP E-09.085461.1029.2021 na 29a DP. E ainda consta a prova cabal de tentativa de tráfico de cocaína ,quando afirma “vem aqui na Tapajós que vou enfiar um puro na tua venta” se referindo a pó de Cliridrato de Cocaína crime tipificado na Lei 11343 de 2006 artigo 33 por oferecer (…) ainda que gratuitamente


DROGAS ILÍCITAS. Assim peço com base no exposto não somente a apreciação do caso transferida para a primeira instância criminal no FÓRUM DA CAPITAL RJ ,conforme as leis citados acima e a condenação de Sirilo Henrique de Oliveira ,a pena de RECLUSÃO com somatório a ser definido pelo Juiz que venha a ser do caso. E reitero NÃO SE TRATA DE CASO PARA JECRI CONFORME A LEI 9.099 DE 1995 artigo 60 em conjunto com o 61e que MESMO QUE FOSSE LEGAL NÃO DESEJO DE FORMA NENHUMA A CONCILIAÇÃO E OU A MEDIAÇÃO ,e que ainda desejo com base na CF de 1988 artigo 5o inciso LXXIV que como vítima me seja nomeado um DEFENSOR PÚBLICO CRIMINAL para blindar os meus direitos também cíveis quanto ao DANO MORAL uma vez que o fato me levou a ter problemas psíquicos devido as importunações e humilhações de Sirilo Henrique de Oliveira,o que é agravante uma vez que já sou vítima de crime de ESTADO denominado de Gang Stalking envolvendo tortura e assédio moral grave e violação de integridade física e mental com sofrimentos que me vem sendo impostos há 17 anos continuamente pelo acusado JOSÉ FERNANDES e outros da quadrilha denunciada ,e que aquele pode ter envolvimento com Sirilo Henrique de Oliveira ,e mediante paga proveniente de peculato no SUS e ou na FUNASA RJ ,para fins de que uma vez ,caso lograssem êxito em fazerem me fazer usar droga ,assim armar uma emboscada para que eu fosse autuado como usuário e ou traficante ,para que assim JOSÉ FERNANDES,se utilizasse deste fato para ANULAR as minhas aucusações no parquet estadual ,com enorme demanda ,devido a que assim hipoteticamente viesse a novamente usar drogas ,o que ocorreu no passado entre 1995 e 2005 ,já estando recuperado há 17 anos e meio ,e que o meliante aqui neste processo citado como autor de CRIME DE AMEAÇA (mas que na verdade envolve todos os tipos criminais aqui nestas alegações). SIRILO HENRIQUE DE OLIVEIRA era meu fornecedor no período citado,mas que também obtinha a droga por iniciativa própria. Hoje recuperado ,passei a ser explorado pela quadrilha liderada por JOSÉ FERNANDES entre outros que se escondem por detrás dele como “capataz e testa de ferro” de políticos citados nos protocolos. Assim termino e peço deferimento a Promotoria de Justiça com atuação no XV JECRI de MADUREIRA RJ. Sem mais e sendo só o que me traz ,reitero peço que se digne a me atender neste pleito. Sergio Ricardo Barbosa Rangel CPF 060.847.157/70


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