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Rio de Janeiro, 15 de Agosto de 2022. Referente : Promoção de arquivamento do registro interno MPRJ 2022.00446201, oriundo da comunicação sob o nº 801563, tratado por meio do processo SEI nº 20.22.0001.0034194.2022-27,peça que se trata do meu pedido de apreciação pelo pleno do CSMP ( Conselho Superior do Ministério Público/ MPRJ - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro RJ) da exoneração da Promotora de Justiça Janaína Marques Corrêa Melo e da Corregedora Geral do MPRJ Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro RJ,tratando-se então a peça de denúncia contra os membros abaixo:

1)

3) Liana Barros Cardozo Procuradora de Justiça Assistente da Assessoria de Atribuição Originária Cível e Institucional

6) Luciano Oliveira Mattos de Souza Procurador-Geral de Justiça Venho através desta petição inicial ao CNMP Conselho Nacional do Ministério Público, com base na Lei Orgânica do Parquet 8625 de 1993,artigos 5o inciso IV e 17 inciso I assim como na LC 106 (válida para o parquet estadual do RJ) artigo 24 inciso I artigo 30 ,e na CF de 1988 artigo 130-A parágrafo 2o inciso III e parágrafo 3o inciso I,e atribuições do parquet determinadas na Constituição Cidadã,a lei máxima de 1988,e então solicito o desarquivamento do registro interno MPRJ 2022.00446201, oriundo da comunicação sob o nº 801563, tratado por meio do processo SEI nº 20.22.0001.0034194.2022-27,peça que se trata do meu pedido de apreciação pelo pleno do CSMP ( Conselho Superior do Ministério Público/ MPRJ - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro RJ) da exoneração da Promotora de Justiça JANAÍNA MARQUES CORREA MELO e da Corregedora Geral do MPRJ Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro RJ LUCIANA SAPHA SILVEIRA ,sendo o seu inteiro teor aqui anexo a este protocolo ao CNMP CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,e em observação ao que consta no Regimento do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro no seu Capítulo I nos artigos 39 ao 44 e demais artigos e no Regimento do CNMP CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no seu artigo 6o incisos V ,XV ,XVII ,XX e parágrafos e ainda no Regimento do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO artigos 12,13 e 18 e com relação aos deveres dos Conselheiros no seu artigo 22 e parágrafos. Assim a referida peça teve parecer INDEFERITÓRIO com o seguinte teor (também aqui anexo a esta petição inicial) com o texto “ A leitura da notícia de fato em análise evidencia estrutura confusa e desconexa, sem que dela seja possível extrair compreensão suficiente dos fatos que se pretende imputar. Noutro giro, a análise dos inúmeros documentos anexos, que acompanham a notícia de fato

5) Pedro Elias Erthal Sanglard Subprocurador-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais

2) LUCIANA SAPHA SILVEIRA Corregedora Geral do MPRJ Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro RJ.

JANAÍNA MARQUES CORREA MELO Promotora de Justiça lotada na 2a Promotoria de Justiça de Investigação Penal da região de Botafogo a Copacabana.

4) Ana Cristina Lesqueves Barra Procuradora de Justiça Assessora-Chefe da Assessoria de Atribuição Originária Cível e Institucional

1. especialmente dos ofícios expedidos pelo Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na ocasião que o ora representante lá buscou atendimento, verifica-se também que ele mesmo considera sofrer graves problemas de saúde, supostamente originados de “anomalias cromossômicas não identificadas e alterações em sua integridade mental” a partir de quando “injetaram-lhe um líquido na região periocular, tendo a partir de então sofrido interferências em seu corpo, em razão da operação de um biocomputador” (pg. 41/42).

O próprio representante narra que já houve instauração de procedimento no âmbito da Corregedoria-Geral para apurar suposta conduta irregular da Promotora de Justiça reclamada, aduzindo, no entanto, o seu descontentamento diante do arquivamento do feito.

Do mesmo modo, a presente notícia de fato assume contornos de mero inconformismo do representante, seja com a decisão de arquivamento proferida pela Promotora de Justiça em âmbito criminal, seja com a decisão de arquivamento proferida pela Corregedora-Geral em face na mesma, no âmbito disciplinar.

Assim, a notícia de fato em questão é de difícil compreensão, sendo que os documentos a ela acostados também não apontam para práticas ilícitas ou atentatórias contra a probidade

3. do registro de Ocorrência lavrado em 30/03/2022 pela Polícia Civil, que o ora representante se considera vítima do crime de Gang Stalking, lá constando narrativa no sentido de que “o autor deste crime iniciado em 2003 e continuado até a presente data com farto material no MPRJ, José Fernandes residente na Rua Boiaça, 278, Bento Ribeiro, CEP 21331-600, de onde pelas torres de celular opera a Tortura remota, e outros crimes contra a Administração Pública, assim pelo modos operandi, operando biocomputador, coopta outros partícipes, que por celulares conectados ao artefato citado, e mediante paga proveniente de peculato, colaboram em sessões de Tortura física e neuro-psicológica com uso de patente 4858612 USA. Solicito que o Delegado Rodolfo Waldeck Peço Monteiro, considere em conjunto o inteiro teor do registro via 09/064357/1030/2021 de 20/12/2021, para fins de peticionamento por advogado ou defensor da vítima, junto à 43a Vara Criminal da Comarca da Capital e da Justiça Federal do RJ, onde se encontram vários registros oriundos do Parquet Estadual e Federal”. (pg. Este275/276)éobreve relatório.

em questão, tampouco contribui para a melhor compreensão da narrativa contida na mesma, podendo de tais documentos se extrair o seguinte:

2. da decisão exarada pela Corregedoria da Defensoria Pública da União, acostada às pg. 29/30 nos permite entrever que o representante julga estar sofrendo ameaças de um biocomputador e ter tido seu DNA modificado em um esquema internacional envolvendo diversas autoridades.

A presente notícia de fato narra de modo insuficiente e desconexo suposta irregularidade na conduta funcional da Promotora de Justiça Janaína Marques Correa Melo, imputando-lhe prática de improbidade à administrativa, ao que parece, consistente em receber notitia crimins e não oferecer a respectiva ação penal pública. O presente caso reclama desde já o indeferimento de plano, na forma disposta pelo artigo 5o, da Resolução GPGJ no 2.227/18, que determina seja a notícia de fato será indeferida quando for desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração ou for incompreensível.

De fato, neste feito, da análise dos fatos noticiados e documentos constantes dos autos, não é possível extrair elementos que apontem para possível prática de improbidade administrativa, apta a caracterizar justa causa para a instauração de investigação civil, impondo-se o indeferimento de plano da notícia de fato em tela.

Sendo assim, considerando que a notícia de fato em análise, não aponta condutas dolosamente dirigidas a atentar contra o bom atuar da Administração Pública, por parte da Promotora de Justiça e da Procuradora de Justiça noticiadas, consistindo em aparente inconformismo do noticiante face às decisões pelas mesmas proferidas, entremeada por narrativas excessivamente genéricas e de difícil entendimento, tem-se que não há justa causa, apta a embasar investigação civil destinada a apurar supostos atos de improbidade administrativa.

administrativa, deles não defluindo indícios – mínimos que sejam – de autoria e da existência de fato ilícito.

Lesqueves Barra Procuradora de Justiça Assessora-Chefe da Assessoria de Atribuição Originária Cível e Institucional APROVO.

Ante o exposto, esta Assessoria de Atribuição Originária Cível e Institucional sugere o indeferimento da notícia de fato, nos termos do art. 5° da Resolução GPGJ no 2.227/2018, tendo em vista não vislumbrar nos fatos relatados elementos mínimos capazes de ensejar a instauração de inquérito civil por eventual prática de improbidade administrativa. Rio de Janeiro, 08 de julho de 2022.

MATTOS DE SOUZA:93689519772 Assinado de forma digital por LUCIANO OLIVEIRA MATTOS DE SOUZA:93689519772 Dados: 2022.07.16 11:38:55 -03'00' Luciano Oliveira Mattos de Souza Procurador-Geral de Justiça.” E assim contesto com base em todo o relato exposto no próprio documento e ainda na 30aDP da PCERJ POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,no registro de ocorrência RO 030-01777/2022, que se encontra ARQUIVADO INDEVIDAMENTE na 30a DP em violação ao artigo 17 do Dl 3689 de 1941 sem a anuência do MPRJ MINISTÉRIO PÚBLICO

ANA CRISTINA Assinado de forma digital por ANA LESQUEVES CRISTINA LESQUEVES BARRA:005485 BARRA:00548531765 Dados: 2022.07.1131765 18:07:20 Ana-03'00'Cristina

PEDRO ELIAS ERTHAL SANGLARD:620 18833715 Assinado de forma digital por PEDRO ELIAS ERTHAL SANGLARD:62018833715 Dados: 2022.07.12 15:44:30 -03'00' Pedro Elias Erthal Sanglard Subprocurador-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais DESPACHO. Indefiro de plano a notícia de fato aqui tratada, pelos fundamentos acima. Notifique- se o Representante para os fins do artigo 6o, da Resolução GPGJ no 2.227/2018. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, na forma do art. 9° da Resolução GPGJ no LUCIANO2.227/2018.OLIVEIRA

LIANA BARROS CARDOZO DE SANTANA:02583643789 Assinado de forma digital por LIANA BARROS CARDOZO DE SANT ANA:02583643789 Dados: 2022.07.08 13:29:00 -03'00' Liana Barros Cardozo Procuradora de Justiça Assistente da Assessoria de Atribuição Originária Cível e Institucional DE ACORDO.

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ainda com o seu relato complementar ,via protocolo da supracitada unidade POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no documento SESOP E-09/064357/1030/2021 ,aqui também anexo a esta petição inicial a este egrégio órgão do parquet brasileiro. Reitero assim o pedido de desarquivamento do processo em epigrafe com SEI número acima ,e que seja ainda aberto um procedimento disciplinar em Brasília /DF sobre o caso em questão de gravíssimas acusações de minha parte e com provas a serem garimpadas pela POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RJ e ou pela POLÍCIA FEDERAL ,uma vez que também há procedimentos arquivados igual e indevidamente com a anuência do parquet federal(todos aqui também anexos a esta petição inicial),e com despachos igualmente estapafúrdios que beiram a fronteira da irresponsabilidade e insanidade mental de magistrados todos com alta capacitação e notório saber jurídico,e apesar disto NÃO CUMPREM O RITO PROCESSUAL PENAL PREVISTO NO CPP CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ,o Dl 3689 DE 1941 NEM MESMO NA SUA OBRIGAÇÃO INESCUSÁVEL PREVISTA NO ARTIGO 184_,em que consta escrito que “Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.”,_de realizar o meu exame de DNA e de meus pais octogenários ainda vivos,e considerando que tenho três filhas e quatro netos ,e que todos poderiam ter o material colhido para verificar até mesmo se a cadeia hereditária foi rompida sendo os bisnetos e netas descendentes de meus pais e o quel seria risível ,que eu não fosse mais filho de meus pais,isto numa hipótese totalmente absurda ,mas que deveria ser verificada ,uma vez que alego que meu DNA foi FURTADO por POLICIAL MILITAR de nome ou alcunha CAPITÃO MAURÍCIO,que por ordens superiores ,a paisana,se fez passar por TELEOPERADOR ,nas dependências da ATENTO BRASIL SA ,subsidiária da HOLDING TELEFÔNICA ESPANHOLA (VIVO CELULAR) no TELEPORTO DO RIO DE JANEIRO,sito a Av Presidente Vargas 3131 ,CENTRO do Rio de Janeiro RJ,na segunda metade do ano de 2003. O caso é da maior seriedade ,porque essa coleta clandestina do material,resultou em sua expotação aos EUA ,e no fabrico de um biocomputador ,que pelas torres e através de ondas ELF de FREQUÊNCIA EXTREMAMENTE BAIXA ,na faixa de 5 a 40 Hz ,pode violar a minha integridade física e mental,e que é operado por JOSÉ FERNANDES,e entre 2008 a 2009 foi operado por LILIANE REIS SOUZA ,esta que hoje vive de propinoduto em Paris na França ,desde 2018,sendo que seu contrato com a EBC EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO foi RESCINDIDO em 31/05/2017 e que NÃO TEM FONTE DE RENDA OFICIAL,e ainda tendo como cúmplice DANIEL ZARVOS GUINLE,seu cônjuge desde 09/10/2012,sendo que os citados tiveram seu patrimônio AUMENTADO de forma incompatível com os proventos e renda,através de vantagens das infrações,devendo ser então aplicado o CPP no seu artigo 125, e seguintes,e ainda RESSALTO que os crimes são HEDIONDOS,na forma da lei 8.072 de 1990 uma vez que envolvem o BIOTERROR e a CORRUPÇÃO,e ainda considerando que a SOBERANIA NACIONAL foi colocada em risco e a ORDEM CONSTITUCIONAL FOI VIOLADA(a CF de 1988 artigo 5o parágrafo 2o em conjunto com o PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA no seu artigo 5o inciso I e esporadicamente o II quando sou como vítima TORTURADO violando ainda o inciso III da CONSTITUIÇÃO CIDADÃ ),violando assim o artigo 359-K do Dl 2848 de 1940 o CPB CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, apenas por causa da minha existência como cidadão brasileiro o meu DNA (elemento crucial a minha unicidade como ser humano),ao entregar ao DEPARTAMENTO DE DEFESA NORTE AMERICANO no PENTÁGONO ,pela pessoa da servidora do SUS (e por ordem de OSCAR JORGE BERRO DE LA TORRE)da PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,da PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS,e também do MINISTÉRIO DA SAÚDE lotada na SANTA CASA DE MISERICÓRDIA HOSPITAL SÃO ZACARIAS e no

HOSPITAL DA LAGOA e ainda na FIOCRUZ BIANCA CORREA EPEL,conforme o novo CÓDIGO PENAL BRASILEIRO o Dl 2848 de 1940. Peço deferimento.SergioRicardo Barbosa Rangel

Assunto: Comunicação recebida pela Ouvidoria do MPRJ na qual cidadão indica como reclamadas a Promotora de Justiça Janaína Marques Correa Melo e a Procuradora de Justiça, então CorregedoraGeral Luciana Sapha Silveira. Descontentamento com o arquivamento pela CGMPRJ do processo MPRJ nº 2022.00320151 (SEI 20.22.0001.0021189.2022-22), instaurado para apurar suposta atuação irregular da referida Promotora de Justiça Suposta prática de ato de improbidade administrativa pela Promotora de Justiça Notícia de fato incompreensível e desprovida de substratos Indeferimento de Plano.

SEI 20.22.0001.0034194.2022-27

Exmo. Senhor Procurador-Geral de Justiça, Trata-se de notícia de fato recebida através da Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro através da qual Sergio Ricardo Barbosa Rangel, apontando como reclamados à Promotora de Justiça Janaína Marques Correa Melo e a Procuradora de Justiça Luciana Sapha Silveira, esta última então na condição de Corregedora-Geral do Ministério Público, solicita a revisão do ato de arquivamento do MPRJ nº 2022.00320151, bem como apresenta pedido de exoneração da referida Promotora de Justiça, indicando, para tanto, que a mesma teria praticado, em tese, ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8429/92, aparentemente consistente no fato de receber notitia crimins e não oferecer a respectiva ação penal pública, conforme abaixo transcrito.

Relato: Para encaminhamento ao CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REF RECURSO para ser apreciado pelo PLENO DO CSMP/RJ contra parecer exarado de ARQUIVAMENTO INDEVIDO PELA CORREGEDORA GERAL DO MPRJ LUCIANA SAPHA SILVEIRA, referente a registro interno MPRJ número 2022.00320151 - Protocolo 797175 senha wetofnlu SEI 20.22.0001.0021189.2022-22

Obs : Fora do prazo em FUNÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA cometida pela PROMOTORA DE JUSTIÇA JANAÍNA MARQUES CORREA MELO ,quanto a haver ESCONDIDO OS PROTOCOLOS na 43a VARA CRIMINAL DO MPRJ sem haver CONFECCIONADO A AÇÃO PENAL PÚBLICA E OU HAVÊ-LA ASSIM DISTRIBUÍDO PARA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO SE ASSOCIANDO ASSIM AO CRIME DE GANG STALKING, com narrativa envolvendo GRAVES DELITOS, por OMISSÃO

FUNDAMENTAÇÃO: Solicito com base na Lei Orgânica do MINISTÉRIO PÚBLICO 8.625 de 1993 SEÇÃO III DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 30 - Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil, na forma da lei e no Regimento Do Ministério Público do Rio de Janeiro, também segundo o REGIMENTO DO MPRJ artigos 3o inciso IV e 39, e ainda segundo o regimento do Conselho Superior do MPRJ Art. 56 - O relator poderá decidir monocraticamente pela homologação do arquivamento ou do declínio de atribuição de procedimento a ele distribuído, desde que: (Alterado pela Emenda Regimental no 02/2019) ( … ) § 1o - quando houver a interposição de recurso ou quando os procedimentos versarem sobre improbidade administrativa, deverão, obrigatoriamente, ser submetidas Anexo Externo Relato (1580179) SEI 20.22.0001.0034194.2022-27 / pg. 6 ao Colegiado. (alterado pela Emenda Regimental no 02/2019) e assim no caso em questão ,em que no referido protocolo ,solicito a apreciação do PLENO sobre o meu pedido de EXONERAÇÃO DA PROMOTORA DE JUSTIÇA JANAÍNA MARQUES CORREA MELO, conforme esclarecimento e fundamentação do Art. 11. da Lei de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 8429 de 1992 atualizada pela Lei 14230 DE 2021,onde consta no seu texto que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:”. O que ocorreu com a conduta da Promotora Janaína Marques Correa Melo, que mesmo com a reforma da Lei de Improbidade Administrativa 8429 de 1992, artigo 11 que revogou o inciso II, deixando de tipificar o tal o crime de prevaricação previsto no CPB artigo 319, mas que conforme o caput do mesmo diploma legal, no seu “Art 1o O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado)(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.” e assim a citada Promotora no protocolo REF registro interno MPRJ número 2022.00320151 - Protocolo 797175 senha wetofnlu e processo SEI 20.22.0001.0021189.2022-22 aberto pela CORREGEDORA GERAL DO MPRJ LUCIANA SAPHA SILVEIRA, está totalmente eivada de omissão por não observar a CF de 1988 no seu artigo 129, NÃO CONFECCIONANDO A AÇÃO PENAL PÚBLICA, para que fosse distribuída junto a uma vara criminal estadual ou federal (uma vez que o crime também tem dinâmica TRANSNACIONAL, sendo até necessária a atuação da POLÍCIA FEDERAL conforme artigo 144 inciso I parágrafo 1º) e nem tampouco na hipotética AÇÃO distribuída no Judiciário, e na forma do mesmo artigo da CARTA MAGNA, fiscalizasse o trabalho externo da POLÍCIA CIVIL, na 27ª DP que recebeu os protocolos na relação aqui anexa, assim JANAÍNA MARQUES CORREA MELO, também inobservou o Dl 3689 DE 1941, o Dl 2848 DE 1940 e diversas leis ordinárias e até tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como por exemplo

TOTAL ,conforme artigo artigo 4º do CPB Dl 2848 DE 1940 e por associação conforme artigo 288 do mesmo diploma.

principalmente Art 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: (…)inciso V – os processos por crimes de imprensa. () () Lei de Imprensa 5250 de 1967 Art. 18. Obter ou procurar obter, para si ou para outrem, favor, dinheiro ou outra vantagem para não fazer ou impedir que se faça publicação, transmissão ou distribuição de notícias: Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 2 (dois) a 30 (trinta) salários-mínimos da região. Obs: Com desdobramento para o art 49 sobre o pagamento de dano moral e material Art. 49. Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar : I os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, números II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação ou injúrias; (…) prossegue com o Dl 3689 de 1941 o CPP Art 3B Quanto ao Juiz de Garantias Art. 69. Determinará a Anexo Externo Relato (1580179) SEI 20.22.0001.0034194.2022-27 / pg. 7 competência jurisdicional: (…) Art 125 e seguintes Sequestro de bens Art 155 e seguintes Art 158 AECD para produção de prova pericial em conjunto com o 184 Art 185 e sequintes, 197 (Houve protocolo com confissão de DANIEL ZARVOS GUINLE CPF 026.008237/60 e LILIANE REIS SOUZA ou LILIANE MUTTI REIS SOUZA, Rg 05.105.352-75 SSP / Ba CPF 870.322.605-00, na POLÍCIA FEDERAL NAD/SELOG/SR/PF/RJ SEI número 08455.004277/2022-99 e 08455.004959/2022-00 supostamente arquivados em violação ao artigo 17 do CPP no MPRJ 762967 senha lyf4wwoj tombado na 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ e posteriormente remetido à 43a Vara Criminal, para ser escondido como dezenas de outros que lá ficarão sem nenhuma providência judicial Art 202 e seguintes quanto a depoimento de testemunhas. Art 202 quanto a oitiva de testemunhas relacionadas no blog para que fosse apurado quem foram as pessoas que as cooptou para receber ligações de biocomputador no biênio 2008 e 2009 de posse do casal DANIEL ZARVOS GUINLE e LILIANE MUTTI REIS ZARVOS GUINLE (nome de casada) ou LILIANE REIS SOUZA (nome de soliteira) ,desde 2018 vivendo na França em Paris, através de vantagens destas infrações da quadrilha, com propinoduto RIO-PARIS, para a conta de Daniel que distribui a propina para sua “partner” no crime desde que Liliane chegou ao Rio de Janeiro, já com tudo arranjado por LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, para que se associasse ao crime tendo com elo à quadrilha OSCAR JORGE BERRO DE LA TORRE. Art 229 quanto à acareação que poderia ser feita entre os partícipes da quadrilha, combinando-os dois a dois ou em conjunto. Art 240 Busca e Apreensão Art 282 Das Medidas Cautelares Art 301 e seguintes Flagrante Dl 2848 de 1940, o CPB Art 109 Sobre a prescrição dos crimes Art 121 Sobre Homicídio e Feminicídio Art 129 Sobre Lesão Corporal Art 148 Sobre sequestro e cárcere privado ( com relação aos menores NICOLAS MUTTI REIS ZARVOS GUINLE e OUTRO CUJO NOME DESCONHEÇO além do ECA artigo 238 Art. 215 Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Art 288 Sobre Bando ou quadrilha e associação criminosa Art 317 Sobre corrupção passiva Art 316 Sobre concussão Art 312 Sobre peculato Art 319 Sobre Prevaricação Art 333 Sobre corrupção ativa Art 347 Sobre Fraude processual Art 355 Sobre Patrocínio Infiel (com relação à Jorge Antônio Pinheiro) Art 357 Sobre Exploração de prestígio (para fins de obstrução de Justiça)

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Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Lei dos Crimes de Resposabilidade 1079 de 1950 ARTIGO 9o. Inciso 6 Por crimes de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, associando LILIANE REIS SOUZA a OSCAR JORGE BERRO DE LA TORRE e DANIEL ZARVOS GUINLE,JOSÉ FERNANDES,SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL DOS SANTOS FILHO, ANTHONY WILLIAM MATHEUS DE OLIVEIRA e ROSANGELA ASSED DE BARROS MATHEUS DE OLIVEIRA (embora Liliane não tenha tido contato presencial com esta última citada), LUIZ FERNANDO SOUZA, indiretamente com funcionários da FUNASA RJ, para fins de prática de integração à quadrilha e Organização Criminosa, Concussão, Corrupção Passiva e Ativa, Crimes de Lavagem e Evasão de Divisas (por ela a partir de Janeiro de 2018) ECA ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Lei 8069 de 1990 Sobre crimes conexos com o Anexo Externo Relato (1580179) SEI 20.22.0001.0034194.2022-27 / pg. 8 de gang stalking com relação a crimes conexos teleológicos e consequenciais, contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA por parte de LIIANE REIS SOUZA, DANIEL ZARVOS GUINLE e quadrilha, cessado em Dezembro de 2017, quando resgatou os menores supostamento do morro dos prazeres, onde os mantinha em cárcere privado e entre a 3os ENQUANTO NA AVENIDA EPITÁCIO PESSOA 5050 APTO 602 ,enriquecia com associação a peculato furto da FUNASA RJ e à quadrilha e ou organização criminosa de gang stalking ,peculato comandado com interferência política , por OSCAR JORGE BERRO DE LA TORRE e por ordem de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA ,também em violação à lei 1079 de 1950 (os crimes de responsabilidade de LULA ) art 9o inciso 6 por (…) “6 - usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagi-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;”mas se LILIANE MUTTI REIS ZARVOS GUINLE ou LILIANE REIS SOUZA ,confessasse a cumplicidade voluntária ,a consensualidade talvez pudesse ser isento destas imputações,Art. 238 - Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:Lei de Alienação Parental 12318 de 2010 artigo 2o. Interferência dos que guardavam ilegalmente os menores entre 2014 a 2017 ,quando foram mantidos em cárcere privado entregue a terceiros mediante paga Artigo 2o. Dos Crimes de Comunicação Conexos Com O De Gang Stalking Código de Comunicação Lei 4117 de 1962 Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) Lei da ANATEL 9472 DE 1997 Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime. CPB Dl 2848 de 1940 Estes teleológicos consequenciais no sentido de obstruir a Justiça me impedindo do direito de protocolar garantido no art 5o inciso XXXIV inciso a (direito de pedir direito no MP ) Art 151 e 154-A sobre violação de

sinal radioelétrico e dispositivo móvel com fins violação de direito fundamental garantido no art 5o inciso (…) “IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,independentemente de censura ou licença;” Lei 12250 de 2013 Lei das Organizações Criminosas Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. § 2o Esta Lei se aplica também: I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional Anexo Externo Relato (1580179) SEI 20.22.0001.0034194.2022-27 / pg. 9 quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro,ou reciprocamente; II - às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional. Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa : Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 1o Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. § 2o As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. (Não sei se há partícipes que se utilizam de armas como por exemplo José Fernandes ,Mano ,Ivan da 28 DP , Policial Jorge Cruz também operador da DATAPREV) 3o A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

§ 4o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) : I - se há participação de criança ou adolescente; II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior ; IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes ; V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização. § 5o Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual. § 6o A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena. § 7o Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão. Nada do artigo 3o foi utilizado pelo MPRJ ou pela POLÍCIA na PERSECUÇÃO PENAL Art. 3o Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios

de obtenção da prova : I - colaboração premiada; Obs: Houve um protocolo com suposto interesse de DANIEL ZARVOS GUINLE para colaboração premiada II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; III - ação controlada ; IVacesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais ; Vinterceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica; VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica; VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11; VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais Anexo Externo Relato (1580179) SEI 20.22.0001.0034194.2022-27 / pg. 10 e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal. Art 4o , 5o,6o e 7o,sobre a COLABORAÇÃO PREMIADA e seus possíveis benefícios Ler o restante da lei ,nenhuma das possibilidades foi utilizada pela POLÍCIA e nem foi solicitado pelo MPRJ Art 8o e seguinte Da Ação controlada e Art 10 e seguintes sobre a infiltração de agentes e se houve foi para fins de corrupção do agente. Art 15 Sobre acesso a registros com prazo de retenção , a POLÍCIA e o MPRJ não solicitaram gravação telefônica dos investigados que poderiam chegar a 2015 no mínimo Art 22 parágrafo único , sobre o prazo de 120 dias para instrução criminal Lei Anti-Tortura 9455 DE 1997 Arts 1o ao 4o Lei de licitações 8666 de 1993 Sobre os Crimes Conexos de Fraude Em Licitação de LILIANE REIS SOUZA na EBC / TV BRASIL Falsa aplicação do art 25 inciso III (conteúdos dos programas ATITUDE.COM e ESTÚDIO MÓVEL não se enquadravam no referido artigo. ,além de FRAUDE PROCESSUAL art 347 do CPB. Além de Improbidade Administrativa pela (…) Lei 8429 de 1992 atu IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA atualizada pela Lei 14230 de 2020 (Porque houve dolo) Art 5o ,8o Quanto ao dever de ressarcimento de sucessores até o limite da herança e 9o quanto ao ressarcimento do dano ao erário e ao enriquecimento ilícito … convém ler a lei completa para melhor tipificação sobre os crimes daqueles que receberam vantagens fruto de infrações como José Fernandes ,Liliane Reis Souza e Daniel Zarvos Guinle ,Bianca Correa Epel e Adriana Maura Machado Veras Lei dos crimes de lavagem 12683 de 2012 Art 2o “Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.” Lei de EVASÃO DE DIVISAS 7492 de 1986 (Quanto a suposto DOLEIRO ou INSTITUIÇÃO FINANCEIRA que transfere DINHEIRO para LILIANE REIS SOUZA e ou DANIEL ZARVOS GUINLE em PARIS na FRANÇA desde Janeiro de 2018 até ( ? ) Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio : Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa Parágrafo único. Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem de direito.

OS TRATADOS INTERNACIONAIS VIOLADOS I) O PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA Artigo 5o incisos I (sobre a violação da integridade física e mental) e com desdobramento para o inciso II ( quando e se houver tortura ) Tortura = Imposição da dor ou sofrimento físico ou psíquico II) Convenção Contra A Tortura Artigo 6o (sobre a necessidade de prisão imediata do autor ) III) a) Convenção Interamericana Contra A

1. especialmente dos ofícios expedidos pelo Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na ocasião que o ora representante lá buscou atendimento, verifica-se também que ele mesmo considera sofrer graves problemas de saúde, supostamente originados de “anomalias cromossômicas não identificadas e alterações em sua integridade mental” a partir de quando “injetaram-lhe um líquido na região periocular, tendo a partir de então sofrido interferências em seu corpo, em razão da operação de um biocomputador” (pg. 41/42).

3. do registro de Ocorrência lavrado em 30/03/2022 pela Polícia Civil, que o ora representante se considera vítima do crime de Gang Stalking, lá constando narrativa no sentido de que “o autor deste crime iniciado em 2003 e continuado até a presente data com farto material no MPRJ, José Fernandes residente na Rua Boiaça, 278, Bento Ribeiro, CEP 21331-600, de onde pelas torres de celular opera a Tortura remota, e outros crimes contra a Administração Pública, assim pelo modos operandi, operando biocomputador, coopta outros partícipes, que por celulares conectados ao artefato citado, e mediante paga proveniente de peculato, colaboram em sessões de Tortura física e neuro-psicológica com uso de patente 4858612 USA. Solicito que o Delegado Rodolfo Waldeck Peço Monteiro, considere em conjunto o inteiro teor do registro via SESOP e-

A leitura da notícia de fato em análise evidencia estrutura confusa e desconexa, sem que dela seja possível extrair compreensão suficiente dos fatos que se pretende imputar. Noutro giro, a análise dos inúmeros documentos anexos, que acompanham a notícia de fato em questão, tampouco contribui para a melhor compreensão da narrativa contida na mesma, podendo de tais documentos se extrair o seguinte:

2. da decisão exarada pela Corregedoria da Defensoria Pública da União, acostada às pg. 29/30 nos permite entrever que o representante julga estar sofrendo ameaças de um biocomputador e ter tido seu DNA modificado em um esquema internacional envolvendo diversas autoridades.

Corrupção Acesse CONDENADOSCORPO,alémMAMÍFEROS11,TROMBOSESmedicinaisnãomelhorarcompartilharemSobreNaçõeshttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4410.htmhttp://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/b-58.htmeIV)ConvençãoDasUnidasContraACorrupçãosolicitandoespecialATENÇÃOV)ConvençãoProibiçãodeArmasBiológicasquedeterminaaosEstadosPartes,descobertaseassim,seatravésdoPROJETOMKULTRA,sepodeaqualidadedevidateriamobrigaçãodedivulgaroinventoecomofuncionasomenteapatente4858612eupgradescomcontrolefísicoementalparafinsdetratamentodeinfecçõesousequelasdeAVCouINFARTOSAnexoExternoRelato(1580179)SEI20.22.0001.0034194.2022-27/pg.,CANCERES,AIDS,ALZEIMER,PARKINSON,AUMENTODALONGEVIDADEEMCOMCONTROLESOBREAPRODUÇÃODECÉLULASTRONCONOdetratamentodeoutrasdoençasdadascomoincuráveisemPACIENTESÀMORTE).

O presente caso reclama desde já o indeferimento de plano, na forma disposta pelo artigo 5º, da Resolução GPGJ nº 2.227/18, que determina seja a notícia de fato será indeferida quando for desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração ou for incompreensível.

De fato, neste feito, da análise dos fatos noticiados e documentos constantes dos autos, não é possível extrair elementos que apontem para possível prática de improbidade administrativa, apta a caracterizar justa causa para a instauração de investigação civil, impondo-se o indeferimento de plano da notícia de fato em tela.

Este é o breve relatório.

Sendo assim, considerando que a notícia de fato em análise, não aponta condutas dolosamente dirigidas a atentar contra o bom atuar da Administração Pública, por parte da Promotora de Justiça e da Procuradora de Justiça noticiadas, consistindo em aparente inconformismo do noticiante face às decisões pelas mesmas proferidas, entremeada por narrativas excessivamente genéricas e de difícil entendimento, tem-se que não há justa causa, apta a embasar investigação civil destinada a apurar supostos atos de improbidade administrativa.

Assim, a notícia de fato em questão é de difícil compreensão, sendo que os documentos a ela acostados também não apontam para práticas ilícitas ou atentatórias contra a probidade administrativa, deles não defluindo indícios mínimos que sejam de autoria e da existência de fato ilícito.

09/064357/1030/2021 de 20/12/2021, para fins de peticionamento por advogado ou defensor da vítima, junto à 43ª Vara Criminal da Comarca da Capital e da Justiça Federal do RJ, onde se encontram vários registros oriundos do Parquet Estadual e Federal”. (pg. 275/276)

A presente notícia de fato narra de modo insuficiente e desconexo suposta irregularidade na conduta funcional da Promotora de Justiça Janaína Marques Correa Melo, imputando-lhe prática de improbidade à administrativa, ao que parece, consistente em receber notitia crimins e não oferecer a respectiva ação penal pública.

O próprio representante narra que já houve instauração de procedimento no âmbito da Corregedoria-Geral para apurar suposta conduta irregular da Promotora de Justiça reclamada, aduzindo, no entanto, o seu descontentamento diante do arquivamento do feito Do mesmo modo, a presente notícia de fato assume contornos de mero inconformismo do representante, seja com a decisão de arquivamento proferida pela Promotora de Justiça em âmbito criminal, seja com a decisão de arquivamento proferida pela Corregedora-Geral em face na mesma, no âmbito disciplinar.

LIANA BARROS CARDOZO DE SANT ANA:02583643789 Assinado de forma digital por LIANA BARROS CARDOZO DE SANT Dados:ANA:025836437892022.07.0813:29:00 -03'00'

ANA 31765BARRA:005485LESQUEVESCRISTINA Assinado de forma digital por ANA CRISTINA 18:07:20Dados:BARRA:00548531765LESQUEVES2022.07.11-03'00'

Assinado de forma digital por PEDRO ELIAS 15:44:30Dados:SANGLARD:62018833715ERTHAL2022.07.12-03'00'

PEDRO 18833715SANGLARD:620ERTHALELIAS

Ante o exposto, esta Assessoria de Atribuição Originária Cível e Institucional sugere o indeferimento da notícia de fato, nos termos do art. 5° da Resolução GPGJ nº 2.227/2018, tendo em vista não vislumbrar nos fatos relatados elementos mínimos capazes de ensejar a instauração de inquérito civil por eventual prática de improbidade administrativa. Rio de Janeiro, 08 de julho de 2022. Liana Barros Cardozo Procuradora de Justiça Assistente da Assessoria de Atribuição Originária Cível e Institucional DE ACORDO. Ana Cristina Lesqueves Barra Procuradora de Justiça Assessora-Chefe da Assessoria de Atribuição Originária Cível e Institucional APROVO. Pedro Elias Erthal Sanglard Subprocurador-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais DESPACHO. Indefiro de plano a notícia de fato aqui tratada, pelos fundamentos acima. Notifiquese o Representante para os fins do artigo 6º, da Resolução GPGJ nº 2.227/2018. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, na forma do art. 9° da Resolução GPGJ nº 2.227/2018. Luciano Oliveira Mattos de Souza Procurador-Geral de Justiça

LUCIANO OLIVEIRA MATTOS SOUZA:93689519772DE Assinado de forma digital por LUCIANO OLIVEIRA MATTOS DE Dados:SOUZA:936895197722022.07.1611:38:55 -03'00'

O crime teve a mentoria intelectual de ANTHONY WILLIAM MATHEUS DE OLIVEIRA o ANTHONY GAROTINHO , ex-governador do estado RIO DE JANEIRO e na época SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA, e de JOSÉ FERNANDES (POLICIAL CIVIL)que o procurou na CENTRAL DO BRASIL, e a então governadora(no ano de 2003) Rosângela Barros Assed Matheus de Oliveira, na época sua cônjuge ou companheira não sei ao certo. Ele deve ter exposto sem a minha autorização o meu problema de dependência química da cocaína(fiz uso entre 1995 a 2005) e ,não sei ao certo ,mas dali Garotinho , conhecedor do que era o MKULTRA , e devido às prováveis ligações com o PARTIDO REPUBLICANO NORTE AMERICANO, conseguiu com o governo de lá, ou com algum cientista ligado à DEFESANORTE AMERICANA, a minha inclusão. Na época o então SUPERINTENDENTE DE SAÚDE OSCAR JORGE BERRO DE LA TORRE,juntamente com a sua auxiliar e fiel escudeira , YOLANDA BRAVIM , então SUPERINTENDENTE DE SAÚDE COLETIVA, estavam de malas prontas para a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE DUQUE DE CAXIAS, onde em 2004 , iriam permanecer por quatro anos , na gestão de WASHINGTON REIS ,do PMDB , ex-partido de GAROTINHO, e ligado à politicagem dentro das igrejas evangélicas. Eles passaram a ser o elo de ligação com o crime, porque eu além de trabalhar na ATENTO BRASIL SA, também passei a ter uma matrícula ,a de no 16405-2 na referida SECRETARIAsob seu comando(de OSCAR BERRO). Lá eles iriam se utilizar de uma servidora , brasileira e também norte- americana , de nome BIANCA CORREIA EPEL ,para no momento certo servir à quadrilha ,sob o pretexto verdadeiro também , da cura das drogas. Enquanto isto, Anthony , sob o comando de toda a POLÍCIA, se utilizou da PMERJ ,para plantar na ATENTO BRASIL SA,sito à AVENIDA PRESIDENTE VARGAS 3131,no Centro do RIO DE JANEIRO,RJ,Teleporto um call center, instalado no teleporto do RIO DE JANEIRO , no 6o andar naquela época , de um POLICIAL MILITAR ,de alcunha MAURÍCIO , que parece que até ficha de registro de empregado teve que fazer(não cheguei a ver, é uma suposição). Era um tipo nordestino , moreno, forte, aproximadamente 1,80 h , 100 Kg , e ele passou a se sentar sempre em local próximo , ao feixe (sequência de cadeiras e mesas de atendimento) em que eu atendia. Um dia da segunda metade do ano de 2003 ,em Agosto de 2003 ou em data próxima(não me recordo) ,ele se levantou , quando estava ao meu lado, simulando uma pausa banheiro , e puxou arrancando um tufo dos meus cabelos, com o objetivo de furtar o meu DNA, para que Garotinho , fizesse chegar até OSCAR , e este através de Yolanda, e se utilizando de BIANCA, permitisse que ela simulando uma viagem para visitar parentes (avó e outros) nos EUA , em Connecticut ,fosse a Washington DC ,e supostamente na DEFESA NORTE AMERICANA, no PENTÁGONO, ou de outra forma qualquer , entregasse o material, em algum encontro, para que depois aguardando algum tempo, apanhasse o aparelho-arma da CIA , e uma pequena bisnaga com uma micro agulha, para ser aplicado na região peri-ocular esquerda. Nesse ínterim , JOSÉ FERNANDES , já tinha contratado ADRIANA MAURA MACHADO VERAS, RG 10589466-1 e CPF 052833437-90 filha de TEREZINHA DE JESUS MACHADO VERAS, natural de PARNAÍBA, e residente em Colégio , na RUAJURUCÊ 169/201 , no RIO DE JANEIRO, para me seduzir no bar RECREIO DE IRAJÁ, na porta , onde ela me deu seu telefone. Depois marcamos para sair e tivemos um relacionamento ,de 6 meses aproximadamente, que terminou pouco depois deADRIANAcompletar sua missão, quando BIANCAretornou dos EUA,e a bisnaga foi entregue a ela, para que em uma noite próxima de 21/03/2004 , quando saímos e depois retornamos e, como ela algumas vezes dormia onde moro, então ela se aproveitou e me aplicou a injeção da substância contida na bisnaga, e quando acordei meio tonto ela me aplicou um soco, e correu para o banheiro trancou a porta , e quando vi estava apertando a descarga , onde descartou a injeção, quando saiu , tive uma atitude imatura , porque na época não tinha o preparo que tenho hoje, e para não perder a mulher , não chamei a POLÍCIA e nem registrei a queixa,somente fazendo ligação dos fatos em final de 2007 e 2008. No natal de 2003 , eu,minha mãe e meu pai, com a visita na pseudo-namorada, a prostituta ADRIANA MAURA MACHADO VERAS,que a serviço da quadrilha , iria me injetar a substância indutora da MODIFICAÇÃO GENÉTICA e da INCLUSÃO NO MKULTRA E NA TRANSUMANIDADE. Quando me lembrei após ler o livro ARMAS ELETROMAGNÉTICAS que pesquisando na internet encontrei sobre o tema, e depois de já

estarsendo com frequência agredido de forma inexplicável, e tendo que ir a médicos que não me explicavam o porquê e nem diagnosticavam precisamente os excessivos problemas metabólicos sem justificativas, então li naquele livro em uma de suas páginas , sobre implantes que se acoplam no nervo ótico e comecei tateando e engatinhando no caso, a tentar constituir uma denúncia, que apenas relatava fatos e falava sobre chipagem humana , sem se referir ao termo INCLUSÃO NO MKULTRA ,por desconhecimento, e JOSÉ FERNANDES ,vendo tudo aquilo, pela psicotrônica, NÃO ME EXPLICOU NADA, e inclusive algumas vezes estivemos juntos , no seu aniversário em sua casa, e em festas de família, e como ainda não sabia de tudo o que hoje deduzi por conta própria e ajudado por pessoas da imprensa(que prefiro não mencionar para proteger a fonte) , confirmaram as minhas suspeitas, de que o único que ficava com o aparelho era JOSÉ FERNANDES e em seu domicílio. E depois disto compreendido houve uma série de fatos , e o imbróglio foi cada vez mais se complicando e (...) Em 2015 , pelo e-sic de atendimento a lei de transparência e acesso à informação , consegui uma certidão do MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA OFICIALIZANDO QUE NÃO HOUVE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A ALTERAÇÃO DO MEU GENOMAOU INCLUSÃO COMO OGM OU NO MKULTRA. É impressionante como o Estado brasileiro, cada vez mais se envolveu e vestiu a carapuça do crime ,nesse caso da minha inclusão no MKULTRA,para fins de perseguição da quadrilha da psicotrônica , fundada no Brasil, pelos Garotinhos, sob a falsa alegação de que era para me livrar da dependência química ,de que sofri (por livre arbítrio) no período de 1995 a 2005, e liderada por JOSÉ FERNANDES (que em 2003 foi a Anthony pedir socorro quanto a isto ,se a minha ciência ou consentimento). Depois da denúncia_ainda meio mal formulada, de forma confusa por mim pelo desconhecimento,a ignorância específica sobre o tema_,se arrastar por três anos no MPERJ sob o no 32301 , quando sob o pífio argumento de era inverossímil, foi reiterada junto a POLÍCIA FEDERAL , em 2011, com o SIAPRO 08455.021754/2011-28 em 11/03/2011 e outros aditamentos, foi também arquivada em 16/03/2011, pelo policial LUIZ SÉRGIO DE SOUZA GOES ,pelo despacho 3753/2011-GAB/COR/SR/DPF/RJ.

Assim tentei sem resultado satisfatório a busca dos meus direitos pela DPU – DEFENSORIAPÚBLICA DAUNIÃO, porque na qualidade de cidadão isento de imposto de renda, pela pobreza, tenho por direito o acolhimento, e pela PAJ 016/00207 – 2012 o defensor RENAN SOUZA , indeferiu o meu pleito , alegando o mesmo, que os relatos era ”completamente inverossímeis”. Não me desanimando, busquei a ONU ,no COMITÊ DO ALTO COMISSARIADO DE DIREITOS HUMANOS, por e-mail, através do UNIC,aqui do RIO DE JANEIRO, RJ, mas não me responderam sobre nada. Então tentei na PROCURADORIA DA REPÚBLICA ,pela 1a vez , com o protocolo PR-RJ 0004343/2013 , mas o Dr. EDSON ABDON PEIXOTO FILHO,em um despacho, que me pareceu formatado, inseriu a minha denúncia em um imenso lote de tantas outras, e alegando NÃO PARECER HAVER DANO AO ERÁRIO, E COM BASE NO ARTIGO 14 da LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 8429/1992, alegou que eu não havia me identificado, quando a identificação estava na primeira página da denúncia, apesar disto citou o artigo 22 ,em que abre a possibilidade de a mesma ser reaberta e encaminhada ao MPF – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Assim novamente enviei à ONU , ao COMITÊ DO ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A TORTURA,desta vez , pela ECT , cujo comprovante de envio ficou registrado com o RA 619 055 740 BR ,que foi entregue em AUDE ,na SUÍÇA FRANCESA, no PALÁCIO DA ONU , em 26/03/2014, porém como o comprovante de recebimento, o AR- AVISO DE RECEBIMENTO ,não retornou , reclamei com a manifestação 21328551, e até a presente data , 02/12/2014 a ECT ainda não localizou o documento, portanto não sendo possível informar o nome do servidor das NAÇÕES UNIDAS , que recebeu o conteúdo da correspondência , que eram as denúncias , protocoladas junto as instituições brasileiras que prevaricaram no seu dever de apurar as denúncias,além de comprovantes médicos, além disto , a ONU não me enviou uma resposta quanto as providências que iria tomar, porque no questionário específico que foi enviado anexo, solicitei a resposta por carta quanto a possibilidade de emissão do mandado ou não de abertura do inquérito na POLÍCIA FEDERAL BRASILEIRA. Em sendo assim insisti em 2014 , contestando o despacho do Dr. EDSON ABDON PEIXOTO FILHO, uma vez que se tratava de denúncia de organização criminosa(máfia) e, de possibilidade de crime de ameaçaà

minha vida, foi aceita, com o protocolo PR-RJ 00053988/2014 , com o tombamento do fato criminal 1.30.001.004022/2014-58 ,que em petição de arquivamento foi enviado aos ANAIS DA JUSTIÇA FEDERAL DO RJ, pela PROCURADORA ANA PAULA RIBEIRO RODRIGUES em 09/10/2014,cujo áudio do atendimento está no podcast sergioricardobrangel.podomatic.com. Ainda há o fato de que quando elenquei em lista de testemunhas ainda na PAJ 016/00207/2012, a apresentadora LILIANE REIS SOUZA,mas Lili na quadrilha liderada por JOSE FERNANDES, OSCAR JORGE BERRO DE LA TORRE, e SÉRGIO CABRAL FILHO, LILIANE REIS SOUZA ,foi comprada, numa trama que resultou na ida à PARIS na FRANÇA em 21/11/2012 , de LILIANE REIS SOUZA , para supostamente verificar depósito de dinheiro em algum banco da EUROPA, e quando retornou , em 08/12/2012, à noite foi ao HOTEL OTHON PALACE se encontrar com SÉRGIO CABRAL FILHO , que com a sua anuência teve relações sexuais com a mesma ,sem proteção , para facilitar a coleta de esperma(material genético ) para que LILIANE REIS SOUZA , supostamente fosse a uma clínica de reprodução assistida em 21/12/2012, para assim, violando a lei 11.105/2005 , desse a luz ao menor NIKOS REIS SOUZA , em 21/09/2013, exatamente 36 semanas a contar de 21/12/2012. O menor não convive com mesma , em violação ao artigo 19 do ECA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE , que foi denunciado por mim à PROMOTORIA DA INFÂNCIA JUVENTUDE DA CAPITAL ,e o caso está sendo tratado pela PROMOTORA DANIELA MOREIRA,aqui no MPERJ, COM O PROTOCOLO NO GCOM de 15/09/2014. Daniel Zarvos Guinle ,cúmplice de LILIANE REIS SOUZA ,prostituto contratado por ela para se fingir de pai de NIKOS. Liliane mentiu comprando a matéria e se utilizando de um veículo de comunicação , tratou-se de O CORREIO 24 h , da BAHIA , onde no texto da matéria consta ”Grávida e cheia de gás Liliane Reis, apresentadora do Estúdio Móvel, da TV Brasil, está grávida do primeiro filho. Casada com o fotógrafo Daniel Zarvos, a baiana curte o quinto mês de gestação. E a todo vapor, para gravar, até o fim de agosto, todos os programas que ainda restam para completar o calendário de 2013. Detalhe: a atração que ela comanda é exibida de segunda a sexta-feira. Lili ainda não mostrou o barrigão na TV. Os programas que estão indo ao ar foram gravados logo que ela descobriu a gravidez. O nome do rebento ainda não está decidido,ele vai se chamar Nikos ou conteúdoMÓVEL”,épelacríticaqualquerhouverartigoBAHIA(BA),eFREITASSOUZADOUPÚBLICOFEDERAL),quePROCURADORIAcomdoprocessual00036765/2014,00036767/2014letracriança_,owww.gangstalkingnobrasil.wordpress.comUmas-fazem-no-dia-dos-(fonte:http://www.correio24horas.com.br/detalhe/noticia/coluna-vip-veja-o-que-os-famosos-solteiroNicolas.”namorados/?cHash=aaf80e881da370814ada1321589b8048)fotografiaemquesecomprovoafraude(vejaemwww.twitter.com/mikazasukazaeem),porqueelasereferiaaDANIELcomopaidaquenafrequência,chamamde”Z”,(inclusivenabundadelatemumatatuagemcoma”z”,queelefezelafazer).ElaaindafoitambémdenunciadapormimnaPR-DFe00055287/2014,porcorrupção,formaçãodequadrilha,fraudedaleidelicitação8666/1993,quantoaoartigo25,sobfalsasalegaçõesemdetrimentotextoexatodalei,edevidoamajoraçãonocontratode2013/2014de105,82%e,estáautuadanotíciadofatocriminal1.16.000.00.3235/2014-41.FuiinformadopelotelefonedaDAREPÚBLICAqueaautuação,seconverteueminquéritodeno1342/2009-4foiarquivadopeloDPF–DF(DEPARTAMENTODEPOLÍCIAFEDERALDODISTRITOmesmocomaautuaçãodonúcleodecombateàcorrupçãodoMPF(MINISTÉRIOFEDERAL),mesmocomasevidênciasanexas,queeramasprópriaspublicaçõesdo(DIÁRIOOFICIALDAUNIÃO),emaqueempresadepropriedadedeLILIANEREIS,aTocadeReisProjetosemComunicaçãoeCulturaLtda,comsedeemLAURODE,NAAVENIDAAMARILDOTHIAGODOSSANTOS,937,CENTRO,NACNPJ05.913.319/0001-21,conseguerenovaçõesdecontrato,comfundamentono25dalei8666/1993deLicitações,sobaalegaçãodeque”Éinexigívelalicitaçãoquandoinviabilidadedecompetição,emespecial:(...)III–paracontrataçãodeprofissionaldesetorartístico,diretamenteouatravésdeempresárioexclusivo,desdequeconsagradoespecializadaoupelaopiniãopública.”,quandooprogramaqueproduz,oESTÚDIOumprogramadedivulgaçãodeculturaeartederaiz,equasequenatotalidade,seuapresentaartistasqueemboradeboaqualidade(ealgunsnemtanto),queaindaestão

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começando e ou tentando sobreviver neste ramo da indústria da arte e ou do entretenimento. Uma verdadeira farsa, com a intenção de obter a renovação que acontece anualmente, e que de 2013 para 2014 foi reajustado em 105,82 %. O que levanta também a suspeita de formação de quadrilha dentro da EBC ,com a finalidade de enriquecimento ilícito, o que deveria ser investigado com maior profundidade e não arquivado sem qualquer procedimento que pudesse levar a uma conclusão e julgamento por parte do judiciário. Vale ainda ressaltar que LILIANE REIS SOUZA , vem vivendo de dinheiro subtraído supostamente do SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE , em tese por OSCAR JORGE BERRO DE LATORRE , argentino naturalizado brasileiro, ex-superintendente de saúde geral, no governo dos Garotinhos e outros anteriores, ex-secretário MUNICIPAL DE SAÚDE de DUQUE DE CAXIAS , no período de 2004 a 2008,na gestão do ex-prefeito WASHINGTON REIS , hoje DEPUTADO FEDERAL, e tendo como sua fiel escudeira YOLANDA BRAVIM, depois OSCAR BERRO como é mais conhecido, passou por interferência de Lula , LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA ,ex-presidente do Brasil , e de Temporão seu MINISTRO DA SAÚDE a, DIRETOR DO SUS FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. Ela recebeu R$ 1 000 000 levados para o PALÁCIO GUANABARA em Laranjeiras, por EDVALDO SILVA , GM- Guarda Municipal de Duque de Caxias, que em tese, supostamente entregou o dinheiro à guarda de Cabral ,para que ele entregasse à LILIANE no OTHON PALACE, na noite de 08-09/12/2012, depois com o nascimento de NIKOS ,seu filho , ela passou a receber R$ 50000 mensais, sob o falso pretexto do pagamento de alimentos, pelo misterioso pai da criança, que não a registrou em cartório. Eles montaram um pequeno propinoduto , para fazer o dinheiro ser entregue à LILIANE , e agora em Novembro(2014), houve mais um encontro, supostamente na casa de FLÁVIO SOUZA(um prostituto que atende LILIANE nos finais de semana), em Belford Roxo, em que JOSÉ FERNANDES ,armado de uma escopeta 12, foi ao local , no seu TUCSON , comprado com os R$ 200 000 ,que LILIANE REIS SOUZAlhe deu em Dezembro de 2012, para fazer o pagamento de mais R$ 1 000 000, antecipando assim mais 20 prestações mensais da propina que assim estariam quites até Março de 2016,acrescento ainda que os mesmos ainda fizeram sexo. Esse prostituto foi colocado na vida dela , a seu pedido ao outro de nome SÉRGIO REIMÃO , que desde MARÇO DE 2012 , se encontrava mensalmente com LILIANE REIS,e foi colocado na vida dela , também a seu pedido ,feito a JOSÉ FERNANDES , e ele (Reimão) foi identificado por JOSÉ FERNANDES em um vídeo de 1996, de uma pequena festa de aniversário na minha casa e, que foi postado por mim no meu twitter e facebook daquela época, Reimão pertencia a uma quadrilha liderado por um PM de alcunha DEDÉ, que comando um grupo de extermínio de criminosos da baixada fluminense, e que remunera pessoas que se agregam e efetuam serviços de execuções com nomes fornecidos em lista, com endereço e fotografias fornecidas. Assim desde principalmente o último carnaval de 2014 ,a vida de LILIANE REIS SOUZA , praticamente se reduziu a ter que fazer vídeos enviados supostamente a JOSÉ FERNANDES , a seu mando e com a anuência dela, todos pornográficos ,e da intimidade dela com os prostitutos citados, e até anteriormente ,em 2013, com DANIEL ZARVOS GUINLE, que na Wikipedia ,é apontado como seu cônjuge, e por outras vezes, ela troca por LEANDRO RAMALHO, um produtor de SÃO PAULO , casado e que tem dois filhos. Agora em Abril de 2015 , ela tem aparecido nas edições do programa ESTÚDIO MÓVEL grávida, e pelo tipo de cabelo, parece ser outra gravidez, e a criança deve nascer em Junho ou Julho de 2014. O suposto pai biológico pode ser FLÁVIO SOUZA(o mais provável),havendo também as possibilidades de ser de SÉRGIO REIMÃO,de OSCAR BERRO ou de JOSÉ FERNANDES. Talvez o método pode ser o mesmo da fecundação artificial e deverá ser mais uma criança vítima das mesmas violações que sofre NIKOS REIS SOUZA. Visivelmente ,agora que espera o 3o filho(o segundo de Naim ,ela não registrou), de FLÁVIO SOUZA, concluo que quando ela esperava o 2o, e fingiaque era casada com DANIEL ZARVOS GUINLE, já em meio a farsa montada por JOSÉ FERNANDES e OSCAR BERRO, apoiados por Cabral, ela tentava enganar a sociedade, utilizando-se da internet, e do seu blog o http://www.capadechuva.blogspot.com. Ela postavainclusive informações que não aconteciam, como a que acordou no meio da noite ofegante e falou para DANIEL , que havia tido um sonho em que o filho NÃO ERA DELE E INDAGAVA SOBRE O QUE ELE FARIA. Fato que nunca aconteceu, ela usava Zarvos, que é um prostituto, e

fazia qualquer coisa que ele mandasse,mas ele foi também comprado por Berro, depois das minhas denúncias, e passou a receber a sua propina de outra forma. Liliane Reis Souza, já teve vários relacionamentos, inclusive , em off, parece que ela já havia tido outro filho ,com um ex-namorado ,de nome Naim , que por ser negro, não foi aprovado pela família dela, e que ainda,no período em que foi empregada da GLOBO DA BAHIA , foi amante do falecido senador do PFL ACM – ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES, mas que por tê-lo traído, foi demitida daquela organização e, tendo então ido para Belo Horizonte, onde inclusive se prostituía, e teve relações também homossexuais, com uma professora (parece essa ser a profissão da mulher), de nome ZOREIDE. Foi quando Lula e OSCAR BERRO , a trouxeram para assumir o programa ATITUDE.COM na TV BRASIL , no Rio de Janeiro, RJ. LILIANE REIS SOUZA ,excelente profissional, já comandou programas como DECOLA, NA ESTRADA(Programas de TURISMO ECOLÓGICO E CULTURA) , ATITUDE.COM, e o atual ESTÚDIO MÓVEL, no ar desde 2010. Avisei ainda sua família em Salvador ,sua mãe, NORMA REIS SOUZA e LEANDRO REIS SOUZA, e em Nazaré das Farinhas , seu meio irmão, Ailton Figueiredo de Souza, todos estão cientes do que ela vive, e ela à família alega, que sabe se cuidar, e se responsabiliza sobre o que está fazendo. Dei ciência ligando para a casa de sua mãe e relatando tudo.em telefonema realizado de minha linha telefônica 21 33529114 , em 05/04/2014 para BA/SALVADOR para o no 71 33364232 às 18:36:40 h e com duração de 00:05:00.Sua mãe reside na RUA 8 DE DEZEMBRO 1 APTO 203,SALVADOR , BA. Fiz isto na boa intenção de garantir a ciência dos fatos e apesar de desejar justiça para o meu caso, não quero jamais ter notícias da morte ou de que LILIANE REIS tenha sido espancada ou sofrido qualquer violência. Hoje sei que ela faz tudo o que faz consensualmente com os outros membros da quadrilha. Ela já grávida enganava a própria família sobre a gravidez e seu golpe com Berro, Cabral e Fernandes, além dos prostitutos, Zarvos e Reimão até 09/10/2012 e depois a partir de Fevereiro de 2014,já com NIKOS REIS SOUZA mantido em cárcere privado ,e entregue a pessoa inidônea, em SANTA TEREZA, ou outro lugar qualquer sob o desinteresse do MPERJ e da Dra Daniela. No Carnaval de 2014, quando DANIEL ZARVOS GUINLE ,a abandonou de comum acordo em Itabuna, depois de um bacanal com o auditor da FUNASA de OSCAR BERRO. Ela ligou para ALEXANDRE MONTORO e eles se encontraram em SALVADOR ,então ela ficou com ALÊ ...e eu recebi imagens de lá , porque JOSÉ FERNANDES quis me mostrar pela patente 4858612 da CIA,via mkfreq do meu Cérebro. Liliane Reis Souza ,apesar de nunca ter tido contato pessoal comigo e ter me traído e vendido como jornalista, desejo que a justiça a puna ,e que ela se endireite como cidadã , mulher enfim como ser humano. Outro aspecto que tenho a ressaltar, é sobre o trabalho policial que cada vez fica mais difícil de ser realizado, com o passar do tempo provas podem se dissipar. Mas por enquanto ainda não, e é crucial que haja a abertura do inquérito pela POLÍCIACIVIL DO ESTADO, e que esta possa remetê-lo ao MPF, solicitando que reabra a PR-RJ 00053988/2014 para que seja anexado , e enviado o trabalho policial à POLÍCIA FEDERAL, para a complementação internacional. A quebra do sigilo bancário de LILIANE REIS, a quebra do sigilo das torres celulares, no trecho , entre a RUA DA RELAÇÃO 18, na LAPA, RIO DE JANEIRO, e a AVENIDA EPITÁCIO PESSOA 5050/602 , assim com na RUA MARIA ANGÉLICA 728 / JARDIM BOTÂNICO , RIO DE JANEIRO , RJ. Zarvos deixou esse endereço, onde o apartamento é seu por herança, para ir para a RUBENS BERARDO , no PLANETÁRIO DA GÁVEA, onde LILIANE REIS , conviveu com ele no início do golpe,de 10/10/2012 ao natal de 2013, mas no Carnaval ainda participaram a pedido de OSCAR de uma ”FUSACA”, em ITABUNA, com um auditor do SUS,cujo nome não sei ainda (...). O prédio citado foi localizado por mim, assistindo a um episódio de FORA DE CONTROLE , onde comparei a arquitetura do apartamento,com a de uma fotografia publicada,no http://www.twitter.com/lilianereis , com comentário :”(...) aqui dá fundos para o planetário”. A conta desde que iniciei a divulgação destas informações, está com os ”tweets” protegidos e, as fotoscomprometedoras e as que utilizei, do período de 2012 ao início de 2014 foram todas apagadas. A conta do seu FACEBOOK foi encerrada. Descobri que ela(Lili) morava na AVENIDA EPITÁCIO PESSOA 5050, 602 , FONTE DA SAUDADE , LAGOA, porque ela homizia a empresa de propriedade de DANIEL ZARVOS GUINLE , no seu endereço, trata-se da FILMZ. Esse trabalho é de suma importância ainda que

fosse para a salvaguarda de provas, o confronto de coordenadas geográficas quanto ao deslocamento do sinal do aparelho-arma, e o sinal do celular de LILIANE REIS SOUZA , o de DANIEL ZARVOS GUINLE, o suposto deslocamento(do segredo do seu automóvel) do seu automóvel, e o cruzamento de informações para o levantamento de coincidências quanto a latitude e longitude e de registro de torres, é impreterível e inadmissível que NÃO SEJAREALIZADO. Outro fato importante e, que é também desdobramento da não abertura do inquérito,é o fato de NÃO TEREM SIDO REALIZADOS : a busca e apreensão do aparelho no local citado( o domicílio de JOSÉ FERNANDES), a oitiva das testemunhas apontadas na PR-RJ 0004343/2013,PR-RJ 00053988/2014, na PAJ 016/00207/2012 ; assim isto seria um trabalho que juntamente com a acareação de envolvidos , sem sobra de dúvida produziriam provas robustas e inquestionáveis, sobre as alegações que faço nas minhas denúncias, corroborando assim a tese de que houve um crime de Estado no Brasil. Estou em processo de aposentadoria por invalidez , e coma perícia médica já aprovada em processo, que logo será concluído, pela PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, de onde consigo o meu sustento, e quanto a outra matrícula no SUS que possuia , o processo 025589457.2009.8.19.0001 número antigo e na nova numeração 2009.001.256640-4,na 1a instância da capital, na VARA DE FAZENDA PÚBLICA em fase final para ser julgado no META 2 nesta data de 02/12/2014 devido a exoneração ocorrida e publicada no DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO em 16/05/2011. Tudo leva a crer , com base no rascunho de sentença, da VARA FAZENDÁRIA,que do que foi pedido , tudo foi negado pelo meritíssimo Dr. Affonso Henrique Ferreira Barbosa,com base certamente no que viu no processo. Mas o fato é que fui vítima de uma calúnia com origem em uma fraude processual. O Administrador do HECC, ONILDO OLIVEIRA , associado ao DIRETOR ARAMIS, e tendo por detrás uma trama de uma quadrilha denunciada por mim, no MPERJ , tendo como protagonistas os mesmos denunciados mais tarde no MPF , na PR-RJ 00053988/2014,mas ali claramente estavam JOSÉ FERNANDES , OSCAR JORGE BERRO DE LA TORRE E YOLANDA BRAVIM , juntamente com SÉRGIO DE OLIVEIRACABRAL FILHO , unidos nesse crime. Onildo Oliveira , surrupiou uma folha de ponto para depois me acusar de ABANDONO DE CARGO PÚBLICO , crime previsto no artigo 323 , do CPB,fato que não ocorreu, e nem mesmos as faltas. No dia 06/02/2009,eu estava no Hospital, e fui informado que seria transferido de setor, mas quando cheguei à DIREÇÃO , me pediram para voltar no dia 11/02/2009 , 4a Feira de Cinzas, e novamente fui informado pela Secretária , depois de telefonar para ONILDO OLIVEIRA , que deveria permanecer em casa para depois responder a um processo , e que depois de indagar sobre o que , responderam-me que depois iria saber. Portanto não houveram faltas ,apenas obedeci a uma ordem verbal, e sobre não ter ido a COMISSÃO DE INQUÉRITO, depois de enviar telegrama,informei que já havia processo na Justiça, NA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. Não houve intenção de abandono e nem de fato houve abandono. E sob a alegação de faltas , não houveram e nem nunca houve, o que houve em 05/08/2005, foi uma saída antecipada para ir ao banco , uma vez que tinha o CPF bloqueado e somente podia sacar o pagamento no Itaú da Nilo Peçanha no Centro,sendo assim tinha que sair antes de 12 h , e a chefia somente chegava depois das 14 h , contrariando o artigo 28 da lei do SUS. Mas a política de julgamento de requerimentos de faltas do Estado é arbitrária , até isto é julgado pela mesma chefia, não havendo outra instância, depois houve mais duas situações em que mediante apresentação de 1 atestado do RAUL GAZOLA em ACARI , e 1 comprovante de comparecimento ao INSTITUTO DE PSICOLOGIAAPLICADA da UFRJ, na URCA , procurei atendimento, o 1o referente a 30/01/2009 e o 2o a 28/01/2009, mas o Estado inclusive até 2008 , somente me atribuía 1 falta ,a de 2005. Assim mesmo porque conciliava com a PREFEITURA DE DUQUE DE CAXIAS e NÃO TINHA COMO IR AO BANCO ,nos dias da PREFEITURA, mas a Dra EDNA MARIA F PINTO(uma médica que era chefe sem nomeação no DOE) fingiu não compreender. Aqui publico o rascunho da sentença , e depois destituí o Dr Jorge AntônioPinheiro do caso, porque me senti prejudicado pela seu mal trabalho ,na minha opinião. Outro fato que no mínimo coloca em dúvida a decisão do TRIBUNAL SUPERIOR, da Ministra LAURITA , porque se gratificação fosse salário, quando o servidor falta ou é descontado por esse motivo, mesmo que justificado, o desconto seria proporcional ao no de faltas , e não de

50% para 1 falta e de 100% da GEELED em caso de apenas 2, e se acima de 2 não haveria mais o que descontar a não ser os vencimentos que também sofrem descontos até a integralidade, dependendo do absenteísmo. O salário era mesmo inferior ao mínimo , desde o tempo do governo Garotinho, que instituiu a GEELED. Veja os documentos da denúncia na PROCURADORIA DA REPÚBLICA em www.gangstalkingnobrasil.wordpress.com . A aposentadoria saiu desde 09/01/2014, e e me tornei INATIVO de fato desde Janeiro de 2015,mas saiu com o valor errado,e eu que já ganhava pouco,como a maioria dos servidores duque-caxienses, passei a ganhar pior. Deveria ganhar 2 salários mínimos e ele me colocaram no patamar de 1. Violaram assim o estatuto dos servidores daquela cidade, mas entrei com o processo 149/2015 para a correção, e ainda hoje em 26/04/2015 ainda não foi pago a diferença e a correção,porque a perícia médica me foi favorável. O problema é que mesmo com o monitoramento oficioso, e sem reconhecimento do governo, e da imprensa, as violações por parte de JOSÉ FERNANDES e outros membros da organização criminosa da psicotrônica no Brasil, continuam. Insatisfeito efetuei registro no DISQUE 100 em 13/09/2014, um SERVIÇO DASECRETARIANACIONAL DE DIREITOS HUMANOS, e através do protocolo 863341, a denúncia foi reencaminhada ao MPERJ e a 27a DP , onde já havia tramitado entre 2007 e 2010, quando foi arquivada pela PROMOTORAROSANAPETRÔ. Como a 27a DP rapidamente prevaricou , a mesma nesta data de 02/12/2014 se encontra na COINPOL–CORREGEDORIA DE POLÍCIA CIVIL , desde 18/11/2014. Até agora não tive notícia de inquérito aberto. E pela terceira vez,como pelas duas anteriores,não fui atendido pelo ACNUT,em minhas solicitação de receber uma resposta através de carta,acusando se fui ou não reconhecido pelo órgão como tendo sido incluído no MKULTRA ,para fins de TORTURA,MAUSTRATOS e ASSÉDIO MORAL ,através da psicotrônica,e ainda sobre a decisão daquele organismo sobre a EXPEDIÇÃO DE UM MANDADO,_COM BASE NOS TRATADOS DE QUE O BRASIL É SIGNATÁRIO E AINDA PELA OMISSÃO DAS INSTITUIÇÕES BRASILEIRAS,_NO SENTIDO DE GARANTIR A ABERTURA DE UM INQUÉRITO NA POLÍCIA FEDERAL PARA A APURAÇÃO DA VERDADE AINDA QUE MEDIANTE UM ACORDO VIA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO ,com o reconhecimento dos acusados de seus crimes,e assim possibilitando o meu PERDÃO JURÍDICO E A RENÚNCIA ÀS DENÚNCIAS,TODAS DE MINHAAUTORIA COMO VÍTIMA. Assim a PR-RJ-00053988/2014 e outros documentos anteriores foram reenviados ,juntamente com o questionário padrão exigido pelas NAÇÕES UNIDAS como forma de cumprir o protocolo burocrático,para conseguir o pleiteado. Ressalto ainda que não recebi o AVISO DE RECEBIMENTO da segunda correspondência e ainda ,hoje 04/01/2015 não recebi também o da terceira tentativa ,que ficou registrada como RR114863247BR,embora pelo portal da ECT (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) JÁ ACUSE A ENTREGA NA SUÍÇA DA CORRESPONDÊNCIA. Também levantei suspeitas_a serem investigadas pela PROCURADORIA DA REPÚBLICA SEÇÃO RJ, sobre a decisão da ACADEMIA MEDALHÍSTICA DAS FORÇAS ARMADAS de condecorar POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LOTADOS ENTÃO NA 30a DP,_de que o fato em si possa ter coligação com o desmantelamento e o descrédito dos fatos narrados na denúncia 32301 junto ao MPERJ ,e que por lá tramitou entre 2007 a 2010 ,e que por falta de trabalho POLICIAL,foi classificada pela PROMOTORA DE JUSTIÇA ROSANA PETRÔ COMO INVEROSSÍMIL(pouco crível),deixando-me sem defesa de um crime de ação continuada e de natureza hedionda,cruel e que deixa a minha vida ameaçada e a minha pessoa indefesa,e que por meio tecnológico possibilita este quadro de insegurança devido a violações que sofro sistemáticas e regulares. Assim os referidos fatos ficaram registrados na PROCURADORIA DA REPÚBLICA com os protocolosPR-RJ-00000022/2015 e PR-RJ- 00000031/2015. [Acessem o link http://www.policiacivil.rj.gov.br/exibir.asp?id=5791 ]. Em 20/12/2014, também efetuei denúncia ao GCEAP (GRUPO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL)pela PGR (PROCURADORIAGERAL DAREPÚBLICA) aqui do Rio de Janeiro , pela PR-RJ-00000028/2015 e através dela questiono a prevaricação devido ao arquivamento no SIAPRO 08455.021754/2011-28 e 08455.035910/2011-38 na POLÍCIA FEDERAL e com desdobramentos para as PR-RJ’s 0004343/2013 e 00053988/2014.APOLÍCIA

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CIVIL do estado do RIO DE JANEIRO , também recebeu ,na CIDADE DA POLÍCIA, na DELEGACIAESPECIALIZADAEM REPRESSÃOAOS CRIMES DE INFORMÁTICA(DRCI), a denúncia que fiz no MPERJ e enviada por este , sobre furto de obra autoral através de hackeamento , constituída de 40 poemas, e quatorze capítulos da obra que estava sendo escrita por ACASADO BRUXO, ainda em rascunhos, mas que haviam sido publicadas respectivamente nos , e no http://www.sergioricardobarbosarangel.blogspot.com além dos e-mails : syrgio_ricardo@yahoo.com.br, syrgio_ricardo@hotmail.com, ,sergioricardobarbosarangel@gmail.com ,por haverem sofrido ataque logo a seguir ao nascimento de NIKOS REIS SOUZA , em 21/09/2013 , o que caracteriza a interligação dos crimes, uma vez que mantinha comunicação com organismos como o UNIC da ONU,o GTNM (GRUPO TORTURA NUNCA MAIS ) e a própria LILIANE REIS SOUZA, sempre pelo e-mail

http://www.mikazasukaza.blogspot.comblogs:

mim,

O inquérito foi aberto com o controle interno 036912-1218/2014 e do procedimento 218-01588/2014 e fui intimado a comparecer no cartório da referida DELEGACIA DE POLÍCIA em 22/12/2014 às 11 h , o que fiz e prestei esclarecimentos que sobre o que me foi indagado e, até a data de hoje 21/01/2015 sem resposta do google sobre o resgate das páginas e dos e-mails que na própria empresa se encontram travados, não permitindo novos registros com a mesma nomenclatura de conta,devido a reclamação e denúncia efetuada por mim. Outra violação desdobramento da denúncia de impedimento ao convívio familiar e abandono de incapaz desde recém nascido, do menor NIKOS REIS SOUZA , filho de LILIANE REIS SOUZA , esse crime teve uma denúncia registrada por mim no protocolo do MPERJ , e que a 3a PJIJ , recebeu e sob a responsabilidade da Promotora Dra DANIELE MOREIRA FOI ARQUIVADA. É impressionante os indícios de interferência, corrupção ou simples PREVARICAÇÃO neste crime e sem dúvida com ligações com a quadrilha governamental da psicotrônica e, tendo inclusive pessoas do alto escalão do governo como membros. Mais um exemplo é o do ARQUIVAMENTO da denúncia de uma crime previsto no CPB e no ECA de impedimento ao convívio familiar e de abandono de incapaz , por parte de LILIANE REIS SOUZA , e tendo como vítima NIKOS REIS SOUZA. A responsabilidade é da Dra DANIELA MOREIRA. Ora se o menor tem a guarda garantida pela obrigação do exercício do mátrio poder, por parte da denunciada por mim, e o menor NÃO TEM PAI IDENTIFICADO,e NÃO HOUVE

,

TRANSFERÊNCIA DE GUARDA,está claro que há abandono e afastamento da família, que se resume a pp. genitora e a avó NORMA LÚCIAREIS SOUZA e aos tios, LEANDRO REIS SOUZA e AILTON FIGUEIREDO ,seu meio irmão. Não há proteção reconhecida ao menor NIKOS REIS SOUZA , estando sob a guarda criminosa mesmo ,que seja de uma suposta POLICIAL,e se não fosse haveria que ter um contrato identificando a INSTITUIÇÃO EDUCADORA responsável pelo menor, e ainda assim não se justifica , mesmo que sob regime de internato, o afastamento da genitora. É de se pasmar que a Dra DANIELA MOREIRA tendo sido aprovada para o MPERJ não siga as noções mais básicas do DIREITO CIVIL , que até eu que sou um leigo ,já sei,e assim a denúncia COM O PROTOCOLO NO GCOM 201400958699 de 15/09/2014,com o despacho seguinte ”Considerando não ter sido verificada a existência da situação de risco prevista no ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, a 3a PROMOTORIA DEJUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL(3a PJIJ),COMUNICA o arquivamento do Expediente Administrativo no 2014.00658699,(com base na Resolução GPGJ no 1.572/10 e no Enunciado no 14 , CSMP), originando a partir de notícia de fato apresentada por V.Sa.”,conforme telegrama e denúncia exibidos abaixo. E já haviam sido efetuadas denúncias pela ouvidoria de no 280647 e 280648, arquivadas de plano, de forma bastante suspeitas, e que mediante recurso, fora questionada, e que o CONSELHO SUPERIOR,arquivou alegando que as referidas NÃO FORAM LOCALIZADAS PELA OUVIDORIA. Brasil , terra em que as ilicitudes do fascismo já criam raízes ! Em 06/01/2015 entrei com novo recurso, visando a preservação do DIREITO DO MENOR, porque a promotora citada, sem apoio de um inquérito na DPCA(DELEGACIA DE PROTEÇÃO DACRIANÇAE DOADOLESCENTE), sem um procedimento de investigação , ou simplesmente pela constatação de que o endereço do menor NÃO É O MESMO DA MÃE ,já se convenceria e

sergioricardobarbosarangel44@gmail.com.

ou ,se o endereço fosse o mesmo da mãe, deveria mediante diligência de acompanhada de equipe multidisciplinar, constatar que o menor NÃO VIVE na AVENIDAEPITÁCIO PESSOA 5050/602 , FONTE DA SAUDADE, LAGOA , RIO DE JANEIRO. E nada justifica a violação do ECA e o encarceramento em propriedade privada de um menor indefeso, sob pagamento ou não de um adulto responsável, seja ele ou ela policial ou não,o que ainda caracteriza o crime quanto a violação do artigo 238 do referido diploma. Outro fato que embora entre ocorrido a partir de 2007, e que me recordo foi o de que em início de 2008, dentro do ônibus CAXIAS FREGUESIA, quando retornava do CENTRO ESPÍRITA FREI LUIZ, no BOIUNA,num DOMINGO, quando o coletivo descia o viaduto de Madureira, naquele ponto antes de entrar na EDGARD ROMERO, entrou no uma menina que havia visto em matéria de O GLOBO , tratava-se de CAMILA RODRIGUES DA SILVA ,vendedora, então moradora do morro do Tuiuti,em São Cristovão, e que na noite do REVEILLON de 2007, estava na Praia de Copacabana, RIO DE JANEIRO, RJ,e que estava acompanhada de ANDERSON LUIZ DE SOUZA FAGUNDES, VIGILANTE, e ambos foram baleados naquela noite, em situação quase inexplicável, porque a POLÍCIA não localizou quem efetuou os disparos, que atingiram a homoplata direita de CAMILA,e a perna esquerda(segundo a reportagem de O GLOBO) de ANDERSON, e que a mim me parece que partiram do mesmo plano em que estava , portanto poderiam ter vindo de qualquer lugar ao redor, do lado oposto a que se encontravam posicionados. Mas o que tem a ver isto? Ocorre que depois de passados,5 anos,no Facebook de uma filha minha , TAIANA AFFONSO QUEIROZ RANGEL, apareceu uma foto, com a mesma garota e, que a mesma moradora agora de NITERÓI , agora frequentava a casa de minha ex-mulher já há algum tempo, e tinha já intimidade.

Ela estava na fotografia em um bilhar em torno das 3 h da madrugada, e não sei informar onde. Mas somente pelo fato de CAMILA ,ser já mãe e morar com um homem de NITERÓI e estar no RIO, de madrugada e com um familiar meu, já me preocupou, mesmo que ela já fosse maior de idade e vivesse com a mãe. Achei por bem registrar no blog daquela época,mas que foi apagado por JOSÉ FERNANDES, juntamente com o das poesias roubadas. Mas o post está aqui ressuscitado.

ADELEGADAMARTA ROCHA, que na época era Titular da DP de COPACABANA, e que mais tarde foi promovida a Chefe de Polícia Civil, logo depois de haver publicado em meu twitter, que ela conhecia JOSÉ FERNANDES , e que ele havia sido seu cabo eleitoral(ele fez um almoço em sua casa, para pedir votos para Marta, quando ela foi candidata pelo PSB, mesmo partido de Garotinho na época). A mesma Marta rocha UTILIZADA POR CABRAL, PARA MONTAR O APARELHO NACASADE LILIANE REIS SOUZA, no Carnaval de 2014. Camila ,em foto de O GLOBO, Taiana , Camila e o cara com quem ela morava em NITERÓI (seu nome era algo como Manzini,veja em www.gangstalkingnobrasil.wordpress.com ).

Outra ocorrência , no ano de 2012, se deu no GTNM – GRUPO TORTURANUNCAMAIS,para onde ligava com frequência deixando recados na SECRETÁRIAELETRÔNICA, e depois quando eles me ligaram, ou quando passaram a atender durante o dia, falava com ZÉLIA (talvez codinome),e ela me pedia para enviar os relatos por e-mail para gtnm@alternex.com , e tentava uma terapia, no GRUPO que era mantido pelo GTNM , mas não consegui. Era uma terapia para vítimas da violência do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a maioria para casos posteriores a ditadura,contemporâneos mesmo, não sendo procedente os telefonemas ameaçadores que o grupo recebeu no período precedente ao fato do roubo com arrombamento no dia 19/07/2012. Alguém nessa data entrou de madrugada nas dependências , e além de fichas dos pacientes aceitos pela terapia ainda roubaram uma soma em dinheiro(é citado na matéria na coluna de ANCELMO GOIS, cujas publicações na época estavam no GLOBO.COM. Insatisfeito então Pela Omissão Completa Das Instituições Nacionais Procurei AONU. Vale ressaltar que pela 3a e última vez , enviei ao ALTO COMISSARIADO DA ONU PARA TORTURA o relato da denúncia PR-RJ 00053988/2014 , SENDO QUE FOI RECEBIDO no de REFUGIADOS e ainda por cima me devolveram com uma carta exigindo que fosse escrito em INGLÊS , ESPANHOL , FRANCÊS OU RUSSO. Abaixo o questionário padrão , em inglês, com carimbo de RECEBIDO P TEAM .Mas tudo foi devolvido sob a alegação de que a PR-RJ 00053988/2014 , estava redigida em Português. O que é um absurdo um país que está para terminar

a construção de um submarino nuclear para patrulhar a costa do Atlântico e do Pacífico, que há décadas está entre as maiores economias do mundo, ter este tipo de impedimento na ONU, enquanto países com economias como Argentina , Venezuela e Bolívia, falarem Espanhol e , não terem. É interessante que a Dra Procuradora da República do Brasil, ANA PAULA RIBEIRO RODRIGUES, assim como o igualmente Procurador e Dr. THIAGO LEMOS ANDRADE, tenha arquivado uma denúncia de ameaça à vida, citando relatos de tortura e maus-tratos , que continuam mesmo que num nível leve, na maior parte dos dias por ataques ao Cérebro da vítima, e que outros maustratos leves e invisíveis, que ocorrem dentro do domicílio doméstico e, ocorreram por 11 anos também no domicílio do trabalho, sejam classificados como ”(...)manifesta inidoneidade descritiva (...)”e notícia considerada por eles com”(...) patente falta de seriedade (...)”,quando ela fala sobre bioterrorismo, reconhecido pela CASA BRANCA, mas que os procuradores não souberam e não se interessaram em diligenciar no sentido de obter informações do governo NORTE AMERICANO, além do fato de o mesmo já ter sido denunciado no DISQUE 100 e na ONU – NAÇÕES UNIDAS, pelo ALTO COMISSARIADO, por essas características sobre o fato de as instituições nacionais já haverem sido procuradas e ,de haverem tratado o caso com o desdém, pouco valorizando o artigo 5o da CARTA MAGNA quanto ao princípio da vida. Além disto ele mencionou a ação que houve no FÓRUM DE MADUREIRA NATENTATIVADE DE INTERDIÇÃO Processo no 2014.00969778 NO ANO PASSADO, EM QUE JUSTIFIQUEI QUE ERA VÍTIMA DE BIOTERROR à ASSISTENTE SOCIAL que me visitou a quem entreguei toda a documentação da PR-RJ 00053988/2014 ,e também MPRJ 2010.007.00740703-3PJ em 2010, onde passei por anamnese em entrevista com o psiquiatra forense Dr. Sebastião, no mesmo Fórum, e ele arquivou a PAJ , por concluir que não se tratava de caso de toxicomania,prodigalidade e nem de alienação mental grave que me impedisse de gerir os atos e a própria vida, portanto não interditado civilmente e prevalece o meu direito de pedir e de representar apresentado denúncias inclusive como a do crime que apresentei. Portanto o despacho do Dr. THIAGO LEMOSANDRADE , é também inidôneo e sem nenhuma seriedade jurídica, uma vez que não houve inquérito, interrogatório dos acusados por mim, oitiva de testemunhas apontadas, perícia das torres de celular e minha como vítima(o DNAfoi alterado e desde 2004 até hoje 03/05/2015 tenho genitores e filhos e netos todos vivos),adoção de medidas invasivas de violação de sigilo bancário ,telemático e telefônico , diligências para a BUSCA E APREENSÃO DO SUPOSTO APARELHO ARMA NO ENDEREÇO CITADO POR MIM ,NA RUA BOIACÁ 278, BENTO RIBEIRO , RIO DE JANEIRO , RJ, e nem em território americano, por desinteresse do governo brasileiro e fluminense, porque até a CASA BRANCA TEM CIÊNCIA DO CASO , por relatos meus à CIA sobre RADIAÇÃO IONIZANTE NO MEU DOMICÍLIO em formulário apropriado e disponível no site da referida agência na SEÇÃO F ”TO BE REPORTED” ,com registro SLQWN ,e sobre o crime em si informado desde o princípio ao presidente OBAMA. Abaixo um e-mail de Jaqueline Regis Antunes de Oliveira, ASSISTENTESOCIAL do CAO / CIVEL/ MPRJ, do FÓRUM de MADUREIRA,RIO DE JANEIRO,RJ, depois da visita do MPERJ, quando lhe informei sobre a PR-RJ 00053988/2014, avisando que se fosse mais uma vez ao FÓRUM de MADUREIRA , era para solicitar que a ação de INTERDIÇÃO,se transformasse em AÇÃO PENAL,e lhe enviei todos os documentos que tinha sobre o caso. Preenchi o formulário DISPONÍVEL NA SEÇÃO ”F”, do site da CENTRAL DE INTELIGÊNCIA NORTE-AMERICANA, registrando com o protocolo SLQWN, enviado por mim à CASA BRANCA à chefia da CIA, o presidente OBAMA, se conectou e acusou recebimento exibindo pela mkfreq, no púlpito oficial, o formulário e me deu ciência. Além disto na PR-RJ-0004343/2013, havia lista de nomes de pessoas(possíveis testemunhas) mobilizadas provavelmente por LILIANE REIS SOUZA ,a mando de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA ,e que usava como fantoche OSCAR BERRO, que lhe pagava por isso, ou pelo próprio LULA , porque também falei com a CÂMARA e com o SENADO, mas que alguém supostamente LILIANE , espalhou o código de acesso mental , que permite a visualização e a escuta da comunicação sustentada por uma rede de telefones celulares, e pela interface do aparelho e do SISTEMA TELEBRAS DE COMUNICAÇÃO ,do entorno do ambiente onde se encontra o portador incluído, Além disto em 17/03/2012 às 20:57 ,foi enviado e-mail à PRESIDÊNCIA DA

REPÚBLICA, pela conta que foi encerrada em ataque por invasão de dispositivo informático(violação do CPB art 154-A) de JOSÉ FERNANDES , já com a trama em andamento(o planejamento da gravidez de LILIANE REIS SOUZA para forjar o pagamento de propina, por OSCAR JORGE BERRO DE LA TORRE e o encontro com SÉRGIO CABRAL FILHO ,em 08/12/2012, no HOTEL OTHON PALACE, em Copacabana, por exemplo), e como a intervenção não ocorreu , diante da omissão do estado do RIO DE JANEIRO,conforme a CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL determina, no seu artigo 34 inciso 7o alínea ”b”, o GOVERNO FEDERAL ,se envolveu no crime , por omissão. Tudo que queria que a SECRETARIA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS , O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ,através da POLÍCIA FEDERAL ou de outra ação direta, me garantissem a posse e guarda do aparelho , em posse de JOSÉ FERNANDES , e o pagamento de pensão retroativa a 21/03/2004(Março de 2004) , e o doravante continuado vitalício e transferível a dependentes como determina o CÓDIGO CIVIL,para pagamento de DANOS MORAIS ,IMATERIAIS E MATERIAIS por um ACORDO CIVIL ,por estar sofrendo violações de ”DIREITOS HUMANOS” e ”FUNDAMENTAIS”, ou o cumprimento do CÓDIGO PENAL BRASILEIRO , do CÓDIGO BRASILEIRO DE COMUNICAÇÃO,da LEI DE BIOSSEGURANÇA, da lei de SEGURANÇA NACIONAL, e de todo o legado jurídico produzido pelo Legislativo brasileiro e que caso fiquem provadas as minhas acusações , através do devido processo legal penal, houvesse assim a pacificação pelo julgamento na JUSTIÇA FEDERAL e ou na SUPREMA CORTE do caso. Ainda falei com a SUPREMA CORTE, pela CENTRAL DO CIDADÃO 170431 e 175753 em 20/05/2013 e 27/06/2013 , e a testemunha corrompida já esperada o filho bastardo de SÉRGIO CABRAL FILHO e a gravidez já estava em 6 meses, era apenas o 1o , hoje em 2015 parece que ela espera o 2o. A criança nasceu e é filha biológica de JOSÉ FERNANDES e eles desapareceram com ela, pode se encontrar com VALÉRIA REIMÃO ,ex-mulher de SÉRGIO REIMÃO ,aqui citado nesse conto escrito com base em fatos reais, ou com a família dele que mora na VILA DA PENHA ,RIO DE JANEIRO, ou com o próprio JOSÉ FERNANDES ,assim como NIKOS REIS SOUZA , mantido em cárcere privado e sob os cuidados ou maustratos de pessoa inidônea. O governo deu apoio aos criminosos aqui envolvidos , eu como vítima continuo vivo e submetido aos mesmos maustratos esporadicamente , e eles aparentemente são vitoriosos e continuam se apropriando do dinheiro público desviado sob as ordens de OSCAR JORGE BERRO DE LA TORRE. Sendo assim uma vez já tendo procurando todas as instituições brasileiras,e internacionalmente o ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA FINS DE VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS,e sem providências práticas,DECIDI PROTOCOLAR NA OEA/CIDH – ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,NA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,A PETIÇÃO QUE FOI ACUSADA COMO RECEBIDA EM 24/02/2016 COM O PROTOCOLO P-1227/2015QUE ESTÁ EM POSIÇÃO DE ESTUDO. Foi efetuado registro 0272016/030153-01 do caso no DISQUE 100 número 1128014,referente ao desaparecimento do menor com nome supostamente JOSÉ FERNANDES REIS SOUZA,e filho de LILIANE REIS SOUZA,e sem pai biológico identificado. Por coincidência dos fatos ocorridos,houve no dia 15/04/2016 o ABANDONO DE INCAPAZ,ocorrido no SHOPPING RIO SUL ,sito à RUA LAURO MULLER ,116,BOTAFOGO ,RIO DE JANEIRO,RJ,CEP 22290-160,e em apuração na 10a DP ,Botafogo Rua Bambina, 140 sob encargo da Delegada Barbara Lomba Bueno ,um caso em o menor encontrado NÃO FOI IDENTIFICADO E ENTRETANTO FOI INTERNADO NUM ALBERGUE DE MENORES EM BOTAFOGO,conhecido como BIA BEDRAN,sito à rua Sorocaba. A notícia foi veiculada pela TV GLOBO no JORNAL BOM DIARIO E DEPOIS NO RJ TV 1a EDIÇÃO. Acriança até agora ainda NÃO TEVE A PRESENÇA DOS RESPONSÁVEIS E OS MESMO DEVERÃO SER CAPTURADOS.

Favor solicitar a CIDH que entre em contato com o GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ,para acompanhar o caso ,no sentido de verificar se ,se trata do filho de LILIANE REIS SOUZA ,o menino é mulato claro ,portanto não coincidindo com a minha descrição mas sem muito embasamento ,devido a identificação ter sido feita pelo uso da patente USA 4858612 ,uma semana depois de nascido o menor,e ele me pareceu NEGRO,MAS ENTRE MULATO E NEGRO ,considerando que era recém-nascido,e ainda estava com a pigmentação

Vejaindefinida.osvídeos Emhttp://globoplay.globo.com/v/4965761/http://globoplay.globo.com/v/4964260/http://globoplay.globo.com/v/4963550/:19/04/2016(vejaemhttps://pbs.twimg.com/media/CgaVHSTWsAELzHO.jpg) ,conta outra estória diferente,sobre perda de guarda. Para se perder a guarda e o exercício do mátrio poder é necessário primeiro tê-lo e para isto é preciso ser mãe de verdade,com declaração de nascido vivo,e certidão de nascimento. Onde em O GLOBO aparecem estes documentos ? Na DP não tem nada,é tudo mentira de um garçom que no impresso é Copeiro. O seu nome é Jimmy Lima Dutra e a mãe é Cecília Reis Timóteo,mas no JUSBRASIL não achei nenhuma AÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE GUARDA para o avô materno ALFREDO TIMÓTEO. Mal apurada e documentada essa estória. Onde quero chegar é provar que essa criança é filho biológico de LILIANE REIS SOUZA,residente na AVENIDA EPITÁCIO PESSOA 5050/602,LAGOA,RIO DE JANEIRO,RJ,filha de NORMA LÚCIA REIS SOUZA e CLÓVIS FIGUEIREDO SOUZA (falecido),Rg 05.105.352-75 SSP/BA,CPF 870.322.605-00, e de pai não reconhecido,mas podendo se tratar de filho de JOSÉ FERNANDES,POLICIAL CIVIL,residente na RUA BOIACÁ,378,BENTO RIBEIRO,RJ,e que o caso é interconexo com o fato criminal descrito na dinâmica da PR-RJ-00053988/2014 e as demais relatadas aqui e na PR-BA. Parece que JIMMY LIMA DUTRA e CECÍLIA REIS TIMÓTEO(até nesse detalhe os criminosos pensaram ,na homonímia do sobrenome),selecionando uma mulher proletária para se locupletar com o benefício,por se tratar de dependente química,que assim pode alegar insanidade e ao mesmo tempo se beneficiar de suposto valor recebido mensalmente,se integrando assim na quadrilha de ''stalking'',e perseguição de vítima por sistema de comunicação e no plano presencial também,e ainda de PECULATO ,CORRUPÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA POR DIVERSOS TIPOS CRIMINAIS. É necessário que a POLÍCIA CIVIL seja alertada por essa PROCURADORIA ,DE QUE É PRECISO QUE ESSES TEMAS SEJAM ABORDADOS ,ALÉM DO EXAME DE DNA DO MENOR ,AINDANÃO IDENTIFICADO NAS MATÉRIAS DE JORNAL IMPRESSO E TV. Não sabendo eu dizer se na 10a. DP se sabem sobre o nome do menor,e se sabem , sobre o porquê da NÃO DIVULGAÇÃO. Assista a http://globoplay.globo.com/v/4966132/ com o meu e-mail sergiorbrangel@globo.com e a senha SRBR063426563 Agora em 22/04/2016 foi aceita também a PETIÇÃO ELETRÔNICA P-718-16 referente aos menores NIKOS REIS SOUZA e JOSÉfuiFERNANDES REIS SOUZA ,abandonados pela mãe LILIANE REIS SOUZA ,num conluio mancomunada com o POLICIAL CIVIL JOSÉ FERNANDES ,residente à RUA BOIACÁ,278,BENTO RIBEIRO,RJ. Eles são alimentados por peculato comandado por OSCAR JORGE BERRO DE LA TORRE,que participa regularmente de tempos em tempos de encontros sexuais entre os citados para efetuar pagamentos,mas que agora tem sido reduzido a encontros com Sérgio Cabral ,JOSÉ FERNANDES,LUIZ FERNANDO DE SOUZA E OSCAR BERRO,mas é mais o Cabral e o Fernandes. Se a POLÍCIA estivesse na campana ,os pegaria. Mas a polícia é manipulada por estes,e está de mãos atadas. Em função do que é previsto na CERJ -CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO,no ''Art. 8o - Todos têm o direito de viver com dignidade. Parágrafo único - É dever do Estado garantir a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana(...)'',e que ''Art. 9oO Estado do Rio de Janeiro garantirá, através de lei e dos demais atos dos seus órgãos e agentes, a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e (...),mencionados na Constituição da

República'',assim sendo como eu,como vítima fui compulsoriamente modificado geneticamente,em violação a lei 11.105/2005,e assim passei a me tornar vulnerável devido a integridade física e mental poder ser violada por dispositivo ou artefato tecnologicamente avançado,que em violação aos artigos 151 § 1oIVdoDL 2848/1940,o CÓDIGO PENAL

BRASILEIRO,corroborado pela violação do artigo 70 da lei 4117/1962 onde consta que ''Constitui

crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal.''e da lei da ANATEL9472/1997,Art.183 ''Desenvolver clandestinamente atividades e telecomunicação:Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.'',para fins de prática de crimes igualmenteprevistos no referido diploma DL2848/1940 ,como o de tentativa de homicídio''Art. 121 - Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. ,que ao longo destes 12 anos já ocorreram 27 vezes,por experiências quase morte,por DISPÉIA DO SONO INDUZIDA PELA OPERAÇÃO DO BIOCOMPUTADOR DE POSSE DE JOSÉ FERNANDES NA RUA BOIACÁ 278,BENTO RIBEIRO,e de forma qualificada ,tipificada no § 2o. I - mediante paga ou promessa de recompensa_uma vez que o mesmo participa de peculato e divisão de propina advinda da FUNASA e ou do SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE,crimes previstos do CPB no artigo 312,317e333_,ou por outro motivo torpe;III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel_uma vez que tais maustratos,crime previsto no CPB no artigo 136 e ou lesões corporais de baixo potencial ofensivo,sem marcas aparentes externas(art 129 do CPB),vem ocorrendo de forma sistêmica ou constante e regular desde 2004,e agora pela frequência ele vem propondo que me corrompa me unindo a quadrilha montada e expandida por ele,e como me nego ,ele me TORTURA(crime previsto na lei 9455/1998 art 1o_,(...) IV-à traição,de emboscada,ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido_uma vez que estou em situação de saúde financeira periclitante,não tenho como iniciar obra que isole o domicílio onde moro ,no sentido de me proteger do agente agressivo,e nem de adquirir roupa que proteger a minha integridade,e nem de custear defesa,constituindo advogado,considerando que a DPU-DEFENSORIAPÚBLICADAUNIÃO,me negou defesa em 2012,e confirmou a decisão em 2015_ ; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime_como disse os mentores intelectuais,constituíram associação criminosa, quadrilha e ou organização criminosa,crimes previsto no art. 288 do CPB e na lei das organizações criminosas 12850/2013,onde consta que ''Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.§1oConsidera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente,com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.§ 2oEsta Lei se aplica também:I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.(Redação dada pela lei no 13.260, de 2016),Art. 2oPromover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:'',_uma vez que supostamente tem como mandante de peculatos ,supostamente cometidos na FUNASA/SUS ,OSCAR JORGE BERRO DE LA TORRE,e outros que o compartilham como a empresária de comunicação da EBC/TV BRASIL,sito a RUA DARELAÇÃO proprietária da Toca de Reis Projetos em Comunicação e Cultura Ltda – EPP.,CNPJ 05.913.319/0001-21,com sede em LAURO DE FREITAS NABAHIA,AVAMARILIO THIAGO DOS SANTOS , 937,CEP 42.700-000 ,residindo a mesma,atualmente na AVENIDA EPITÁCIO PESSOA 5050/602,LAGOA,RIO

DE JANEIRO,RJ,em imóvel de sua propriedade,adquirido supostamente com esse dinheiro desde 2008,com a ajudade OSCAR BERRO,o mesmo acontecendo com os automóveis NISSAN SIENTRA e VOLVO X20 (sendo este adquirido em 2012 após receber no HOTEL OTHON PALACE ,R$ 1.000.000,com que adquiriu a vista e em cash o automóvel),além do conforme sentença no TJBAProcesso 0781774-37.2016.8.05.0001 em ação de penhora de bens imóveis,publicada no DOEBA

http://www.jusbrasil.com.br/diarios/117009767/djba-caderno-02-01-06-2016-pg-57 ,uma evidência de suposto crime de lavagem,na promessa de compra e venda de imóvel,a ser investigada por POLÍCIA FAZENDÁRIA ESTADUAL,sobre se trata da mesma apontada,cuja identidade é Rg 05.105.352-75 SSP/BA e cuja inscrição no cadastro de pessoas físicas é 870.322.605-00(de acordo com contrato entre sua empresa e a EBC/TVBRASIL) http://www.jusbrasil.com.br/diarios/85788825/trf-2-jud-jfes-10-02-2015-pg-248 ,supostamente de um apartamento adquirido por ela no bairro da FEDERAÇÃO ,à AVENIDA CARDEAL DA SILVA,53,SALVADOR /BA ,havendo assim fortes indícios de que o suposto enriquecimento ilícito incompatível com a renda oriunda do contrato com a EBC/TV BRASIL,seja a ponta de um iceberg,inerente aos desvios,além do fato que parece que JOSÉ FERNANDES(fato a ser investigado levantando nos cartórios de imóveis),vem também adquirindo bens imóveis ,em seu nome ou de pessoas ligadas a sua família, saber filhos e sogra,sendo os mesmos CASSIO NONATO,ou CÁSSIO NONATO FERNANDES,ou CASSIUS NONATO ou ainda CASSIUS NONATO FERNANDES,PRISCILA NONATO FERNANDES,e ainda a sogra LÚCIANONATO,e ou a cônjuge LUCIA NONATO FERNANDES,e que seriam um automóvel Gol 2007,outroBLAZER,um SIENA e outro TUCSSON,que podem estar em nomes de laranjas. E que ainda venho registrando na PROCURADORIA DA REPÚBLICA ,no PORTAL DO CIDADÃO,sobre esses crimes,tendo iniciado a falar sobre eles no MPERJ ,MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO /RJ ,em Dezembro de 2007,com a denúncia 32301,que foi arquivada em 2010,mas que em 2008 ,sem investigação e ou perícia ,na 27a DP teve o procedimento arquivado,pelo inspetor MARCOS JOSÉ MARQUES,matrícula 263.061-4,que parece que por intervenção e ou corrupção por oferecimento de propina pode ter recebido de JOSÉ FERNANDES,um valor próximo de R$ 150.000,que veio de OSCAR BERRO,e este pode ter adquirido uma pickup ,e tê-la colocado em nome de algum parente,outra importância de R$ 80.000 pode ser sido repassada a PAULO MONTEIRO que era lotado na 30DP ,comissário de POLÍCIA CIVIL do estado ,também por JOSÉ FERNANDES,esta para arquivar tombamentos no FÓRUM DA BARRA DA TIJUCA,para evitar que BIANCA CORREA EPEL ,que é citada na DENÚNCIA,como MULA DE MATERIAL GENÉTICO,que teria foi aos EUA,levar a amostra roubada no domicílio do trabalho da vítima ,por um oficial PMERJ,como disse,de nome ou alcunha MAURÍCIO,que foi plantado na ATENTO BRASIL SA,no endereço citado,e trouxe com ela em 2004 o BIOCOMPUTADOR ,que foi de alguma forma entregue na RUA BOIACÁ 278,BENTO RIBEIRO,RIO DE JANEIRO,RJ,e que desde então iniciou o crime com as características que aqui ora explico. O volume de propina aumentou coma entrada de LILIANE REIS SOUZA,para aquadrilha,cooptada supostamente a mando de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA,em violação a mesma lei 1079/1950 art. 9o. Inciso 6o.,extimulando-a a sair de Belo Horizonte,onde NÃO TINHA RESIDÊNCIA PRÓPRIA,para vir para o Rio de Janeiro,e unindo-se a quadrilha rapidamente conseguir um imóvelpróprio que adquiriu de DANIEL ZARVOS GUINLE,onde reside na AVENIDA EPITÁCIO PESSOA 5050/602,LAGOA,e que parece que oculta na declaração de rendimentos desde 2008,violando assim a lei de lavagem 12683/2012 Art. 2o A Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.'',assim como os demais bens citados em cumplicidade com os demais. Assim com base no Art. 12 da CARTA MAGNA ESTADUAL onde consta que ''São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas, emolumentos ou de garantia de instância, os seguintes direitos: I – de petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou para coibir ilegalidade ou abuso de poder; (...),prossigo com a alegação de houve desde 2004 e devido a característica permanente do crime de bioterrorismo que acontece em território do estado do rio de janeiro,atribuir a LUIZ FERNANDO DE SOUZA ,vulgo PEZÃO,por omissão,em não ordenar coibição,na condição de chefe do poder executivo interino,e com essa ação omissiva,viola o artigo 146 III e V,uma vez que com essa postura ,permite juntamente com seu SECRETÁRIO JOSÉ MARIANO BELTRAME (na época),e demais subalternos,DELEGADOS E POLICIAIS,que sua administração se corrompa,no seu crime de responsabilidade,com isso eu,como

MPRJSPJIPE1CI 201600466944

SUPOSTAS

0255894-57.2009.8.19.0001ARQUIVADO

SECRETÁRIO SÉRGIO CORTES,conforme anexo aqui),e que portanto presumo que como JOSÉ FERNANDES era espião de SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL DOS SANTOS FILHO,vulgo SÉRGIO CABRAL FILHO,então governador do Estado do RIO DE JANEIRO/RJ,o informava de que em 2008 já o denunciava no MPERJ,com a denúncia 32301,e cujos tombamentos ou autuações foram remetidas para 27a DP e no FORUM DA BARRA,onde BIANCA CORREA EPEL ,seria intimada a depor na 16a DP(Barra da Tijuca),por isso JOSÉ FERNANDES pagou a PAULO MONTEIRO para que o inspetor Julio fossem àquele FORUM para arquivar o que por lá houvesse,e na PMDC -PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS,queriam bolar o mesmo plano ,induzindo pessoas a violar o estatuto daquela cidade na forma do artigo 39 onde consta que ''Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.'',entretanto lá fui colocado em disponibilidade por três vezes consecutivas,sendo o ESTATUTO VIOLADO POR TRÊS VEZES NUMA COMPLETA

EM DEFINITIVO - MAÇO No 4019, em 03/09/2015,pela 2a Vara da Fazenda Pública ,em sentença do Juiz de Fazenda HENRIQUE FERREIRA BARBOSA,mas que denunciei o crime de ONILDO Hospital Estadual Carlos Chagas,na PIP do MPERJ,com o protocolo em 16/05/16,uma vez que o aspecto criminal independe da questão mesmo que fraudulenta da falsa alegação de artigo 52 do DECRETOS 220/1975 ,sobre FALTAS QUE NUNCA HOUVERAM,sendo o que houve:o obedecimento de ordem do próprio ONILDO OLIVEIRA para ficasse em casa,porque teria que responder a um processo mais uma vez aqui reforço,FRAUDULENTO DE FALTAS. Tipificando seu crime ,foi o de iniciar por crime de calúnia previsto no CPB ,''Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.'',e com base em uma calúnia crime previsto no CPB no artigo 138(ou falsa imputação de crime o de abandono de cargo público,assim SUBTRAIU A FOLHA DE PONTO DO NÚCLEO DE PESSOAL ME IMPEDINDO DEASSINÁ-LA(crime previsto no CPB no art.305,e com base nesse estelionato completo e com a anuência da comissão de inquérito administrativo ,sem que pudesse me defender,nomearam um advogado dativo sem o meu consentimento,uma vez que já havia o processo na FAZENDÁRIA.Houve diversos processos solicitando abono de faltascomo se vê no UPO,digitando meu nome(sergio ricardo barbosa rangel) em ePAGEURL=/cisnatural/NatLogon.html&xciParameters.natsession=Consulta_UPOhttp://www.consultaprocessos.rj.gov.br/UPOWEB/servlet/StartCISPage?justificativanaOUVIDORIADASAÚDE,alémdetelegramasenviadosao HECC e ao

Pública,AFONSO

OLIVEIRA,administrador do

vítima ,continuo tendo meus direitos individuais e sociais violados,como o previsto na CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988,no artigo 6o,tanto que fui aposentado na PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS,na forma do artigo 136 I ,da lei 1506/2000,com DOENÇA GRAVE E CONTAGIOSA,fato diferente do tratamento que me deu o GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,no PROCESSO CALUNIOSO em que fui acusado de CRIME DE ABANDONO DE CARGO PÚBLICO,CRIME PREVISTO NAFORMADOARTIGO 323 do CPB ,pelo administrador daquela unidade ,o HECC –HOSPITAL ESTADUAL CARLOS CHAGAS,numa iniciativa dele no dia 06/02/2009,quando me encontrava na unidade e fui retirado de posto e impedido de a partir de 11/02/2009 assinar o ponto,assim ONILDO OLIVEIRA abriu o processo no UPO E-08/601035/2009,que sem considerar o aspecto penal e criminal,e apenas o fazendário,sem que eu pudesse ter a chance de defesa,uma vez que um advogado que constitui,mas sem assinar procuração de cartório(apenas fui na casa dele e entreguei documentos e ele me pediu R$ 100),quando depois me informou que já tinha dado entrada no Judiciário,e não fui intimado para a audiência,e perdi na causa de reintegração de posse,no processo e sua defesa como pude ler na sentença foi pífia,No

ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO,e alego que o crime no HECC,e as perseguições que resultaram na minha aposentadoria na PMDC -PREFEITURAMUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS,tem a ver com o fato de haver litigado na denúncia 32301 no MPERJ,e conforme disse por esse modus operandi,JOSÉ FERNANDES,violando a minha integridade física e mental,além de supostamente(e conforme há denúncia na cidade da POLÍCIA CIVIL)de cometer crime de hackeamento de dispositivo de informática ,crime previsto do CPB art. 154A(tanto que o acuso de furto de obra autoral por essa maneira)no processo de inquérito que há na DRCI (especializada em crimes de informática),onde o DELEGADOALESSANDROTHIERS,arquivou a denúncia,SUPOSTAMENTE

CONSIGO FAZER NADA,assim tive a minha renda diminuída em 75%,vivendo de apenas um salário mínimo,uma vez que mesmo na perícia constando a aplicação do artigo 136I,o que me garantia a integralidade que já era insignificante,a aposentadoria por invalidez ,foi concedida erra,e estou agora na DPERJ,tentando conseguir defesa para a correção,para um pouco mais.E ainda como se pode ver no UPO,protocolei na SESDEC o pedido de estudo para ver se há possibilidade de que diante disto possa me aposentar no SUS estadual,com o número E-008/008/6272/2015,uma vez que não fui nem mesmo submetido a exame demissional.Isto tudo me leva a crer que houve violação do artigo ''Art. 18 - Ninguém será discriminado ou, de qualquer forma, prejudicado pelo fato de haver litigado ou estar litigando com os órgãos estaduais nas esferas administrativa ou judicial'',da CERJ -CONSTITUIÇÃO

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SEM PRECEDENTES NA HISTÓRIA DAQUELA CIDADE,ASSIM DIANTE DAS VIOLÊNCIAS QUE TAMBÉM OCORRIAM DENTRODO DOMICÍLIO DO TRABALHO DAQUELA CIDADE,que podem ser classificadas no CID10 W88.2,solicitei aposentadoria,uma vez que a medicina devido a escuta de vozes,devido a instalação involuntária de patente dos EUA (patent USA 4858612),e assim nos dão como CID F.20.e de fato isto é praticamente o sofrimento psiquiátrico 24 horas por dia,devido ao acusado por mim mediante paga contratar pessoas para em cadeia de rádio gritarem e me assediarem num completo bullyng psicotrônico,nocivo à saúde,sendo que na maioria dos dias,devido a isto e outras violências NÃO

A PEDIDO DE PESSOAS LIGADAS AO COMANDO DA POLÍCIA,no procedimento E-09/218-01588/2014.Assim com relação ao direito social ao trabalho previsto no artigo 6o da CF/88,foi igualmente pelos crimes acima descritos e pelas deficiências impostas arbitrariamente e a possibilidade da minha defesa,foram também violados de acordo com a CERJ ,no ''Art. 39 - O Estado e os Municípios assegurarão o pleno exercício dos direitos sociais ,contemplados na Constituição da República, inclusive os concernentes aos trabalhadores urbanos e Em23/02/2011rurais.''. houve ATO DA SUBPROCURADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO,publicado no DOERJ ANO XXXVII – No 038 de SEXTA-FEIRA, 25 DEFEVEREIRO DE 2011 ,onde constava mensagem (conforme prova anexa)''Designa o Promotor de Justiça em atuação na 3a Promotoria de Justiça de Família de Madureira para, se entender cabível, ajuizar ação de interdição de SERGIO RICARDO BARBOSA RANGEL, sem prejuízo de suas demais atribuições (Processo MPRJ no 2010.00740703) ,em violação ao CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO,e ao CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO ,e às CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO. Uma vez que não cabe a PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,A PROPOSIÇÃO DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO CIVIL,e sim é uma iniciativa da família,e aí sim quando o suposto interditando não a possuir ,em se tratando de ALIENADO MENTAL SEM CONDIÇÕES PARA GERIR A SUA PRÓPRIA VIDA,TOXICÔMANO OU PRÓDIGO,aí sim o MINISTÉRIO PÚBLICO DEVERIA ATUAR como recomenda os REFERIDOS CÓDIGO ACIMA,a referida PAJ ,ficou numerada com o protocolo 2010.0074070,e tal tentativa novamente aconteceu novamente com a PAJ Processo no 2014.00969778,com a seguinte publicação no DOERJ ANO XLI NÚMERO 67 PARTE 1A ,de 17/04/2015,pela 1a Promotoria de Justiça de Família Núcleo Madureira – CRAAI Rio de Janeiro- PA no 086 de 2014Parte(s): SergioRicardo Barbosa Rangel ,que foi ARQUIVADO PELA PA86 no item número 69 do DOERJ XLI NÚMERO 51 PARTE 1A DE 04/03/2015,devido a defesa enviada à ASSISTENTE SOCIAL QUE EFETUOU VISITA RESIDENCIAL,QUANDO LHE INFORMEI QUE ERA VÍTIMA DE CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS,E QUE JÁ EFETUARA

DENÚNCIA NO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,assim que em violação aos referidos diplomas o governo tentava me impedir o direito de PEDIR E REPRESENTAR ASSIM ME DEFENDENDO DE SEUS ATAQUES AOS MESUS DIREITOS INDIVIDUAIS E SOCIAL AO TRABALHO,UMA VEZ QUE NESSE INTERIM JÁ HAVIA ME EXONERADO DA MATRÍCULANASESDEC/RJ NÚMERO 915952-6,E ME FORÇADOAPÓS PERSEGUIÇÕES INERENTES À TRÊS VIOLAÇÕES DO ARTIGO 39 DA LEI 1506/2000,EM MEIO AOS ATAQUES E VIOLAÇÕES DA NORMA 32 DO TRABALHO QUE JÁ OCORRIAM DESDE 2004,NO AMBIENTE DO TRABALHO DO SUS,INCLUINDO O ESTADO E A PMDC–PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS,SENDO FINALMENTE DIAGNOSTICADO COM DOENÇA GRAVE E CONTAGIOSA PELA JUNTA MÉDICA DO IPMDC – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIADO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, o que reforça o reivindico no ESTADO ,que deveria antes de me exonerar ter efetuado EXAME DEMISSIONAL,O QUE NÃO FOI EFETUADO,ASSIM ,NAFORMADO MESMO ESTATUTO QUE MEDIANTE UMAFRAUDE PROCESSUAL,UMACALÚNIA,ATRAVÉS DEABUSO DE AUTORIDADE E SUBTRAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO(FOLHA DE PONTO)_o que conforme registro na PIP do MPERJ ,sito à NILO PEÇANHA 12,com protocolo acima citado,o GOVERNO DO ESTADO DEVERIA TER ME APOSENTADO ADOTANDO O MESMO PROCEDIMENTO SUS DUQUE-CAXIENSE,NA BAIXADA FLUMINENSE ,ONDE DURANTE 11 ANOS E MEIO,EXERCI O CARGO SEMELHANDO AO DE AGENTE ADMINISTRATIVO DE SAÚDE,O DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO DE SAÚDE com a matrícula 16405-2,que é o que pleiteio com o processo E-08/008/6272/2015 ,QUE É UM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE SE PODERIA DAR ENTRADA NO PEDIDO DE APOSENTADORIA,UMA VEZ QUE NO PRÓPRIOPEDIDO FUI IMPEDIDO DE PROTOCOLAR PELA MESMA AGENTE QUE PROTOCOLOU ESTE AQUI CITADO DE APENAS PEDIDO DE INFORMAÇÃO. Um completo desrespeito ao direito individual civil e social do trabalho ,no que me parece o completo conluio no seio do ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DE SEU GOVERNO ANTECESSOR ,MAS QUE COMO DIGO QUE O CRIME É CONTINUADO APA86 somente foi arquivada em 2015 ,assim como a sentença do Juiz da Fazendária somente foi saiu em 2015,já era governo LUIZ FERNANDO SOUZA,portanto o crime de responsabilidade se tornou um legado para o governador Francisco Oswaldo Neves Dornelles(quando Pezão esteve doente). Assim alego e reitero que percebo que artigos da CERJ vem sendo violados ,como o ''Art. 22 - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de qualquerdaqueles direitos. § 1o -É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção dos locais de culto, suas liturgias e seguidores.'',o que suponho que vem sendo violado por esse modo de operação do crime comandado pelo POLICIAL CIVIL entre outros comparsas,que se utilizando de um biocomputador e do meu corpo como interface entre ele e o sistema TELEBRAS,assim viola tais princípios na minha vida,e ainda em artigo adiante do referido diploma que em sendo violado pelo governador ,constitui crime de responsabilidade,o ''Art. 24 - A tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos serão objeto de prioritária prevenção e repressão pelos órgãos estaduais e municipais competentes, sem prejuízo da responsabilidade penal e cível, nos termos do artigo 5o, XLIII, da Constituição da República.'',e que seu complemento o ''Parágrafo único - Nos crimes de que trata este artigo, cabe ao Estado implementar um programa de proteção àstestemunhas.'',assim com esses relatos e diante do modo de operação e característica do crime,para que possa ser protegido como vítima e testemunha ,exijo o custeio de uma obra por parte do PODER PÚBLICO,uma vez que a proteção não somente a de armas de fogo e ou branca e ou explosivos,mas a proteção integral a vida,e como a arma de que sou vítima é de outro tipo,preciso de que o imóvel em que resido seja blindado contra RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA,isto sendo reforçado pelo ESTATUTO DO DEFICIENTE ,no seu artigo que prevê a CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIAS INCLUSIVAS,e que aliado às características das

LUIZ FERNANDO DE SOUZA.No documento que o legislativo federal produziu ,e que vem a proteger pessoas com qualquer tipo de deficiência,consta o artigo ''Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna(...) em residência inclusiva.''. Residência inclusiva,é uma residência em que as condições de habitação,envolvendo toda a arquitetura da casa,possam ser adaptadas a deficiência da pessoa humana deficiente,e esta obrigação é reforçada pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL,no seu artigo ''Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;'',e é dever do poder público me periciar para comprovar as minhas alegações,tanto de que há tráfego de ondas do tipo ELF-FREQUÊNCIA EXTREMAMENTE BAIXAS,na faixa de 0 a 40 Hz,e que isto se deve ou tem relação com a violação da lei 11.105/2005 ou de que o meu genoma(DNA) foi modificado sem a minha autorização ou consentimento,em ação da PMERJ-POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,na ATENTO BRASIL SA,e por ordem dos então governadores ANTHONY WILLIAM MATHEUS DE OLIVEIRA e ROSANGELAASSED DE BARROS MATHEUS DE OLIVEIRA,e assim foi iniciado o crime ,que por ser continuado e permanente,e pela omissão de SÉRGIOCABRAL FILHO e de LUIZ FERNANDO SOUZA,agora continua sendo mantido sem combate,pelo governador interino,Francisco Oswaldo Neves Dornelles, o que pode ser reforçado pelos registros no MPERJ e que por lá se extendem e que são travados na POLÍCIA CIVIL,e nos registros no DEDIC ,protocolos: consulte em https://dedic.pcivil.rj.gov.br/Consulta.aspx 0272016/030125-00, senha:b92627, 0272016/030153-01 ,senha:7aa7ea, 0272016/044046-07 ,senha: 9ad798, 0272016/047732-01 ,senha: 5d726b, 0272016/050822-06, senha:ecdba2, 0272016/053730-07 ,senha:d55679, 0272016/055749-08 ,senha:3a7a69, 0272016/057078-05 ,senha:6f3f5f, 0272016/057590-04 ,senha:e22d11, 0272016/058410-07 ,ssenha:2471fb,0272016/061341-04,senha:914ba1, 0272016/064030-02 ,senha:96aa43, 0302016/051005-00 ,senha:118275 ,princípio que o legislador estadual em sintonia com a CONSTITUIÇÃO CIDADÃ FEDERAL,garantiu na CERJ -CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO,como se pode ver no artigo ''Art. 73 - É competência do Estado, em comum com a União e os Municípios: (...)II - cuidar da saúde, assistência pública e da proteção das pessoas portadoras de deficiência;'' uma vez que conforme laudo anexo do HOSPITAL MEMORIAL DA PENHA,e comprovante de atendimento no POSTO DE SAÚDE CLEMENTINO FRAGA,além da própria perícia da PMDC (PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS),tenho direito a essa proteção oferecida, conforme o ESTATUTO DO DEFICIENTE,e reforçada no inciso IX – promover(...)a melhoria das condições habitacionais(...)no mesmo artigo 73.Assim o de acordo com o artigo 24 da CERJ–CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO,consta que ''A tortura,(...)o terrorismo e os crimes definidos como hediondos serão objeto de prioritária prevenção e repressão pelos órgãos estaduais e municipais competentes, sem prejuízo da responsabilidade penal e cível, nos 8 termos do artigo 5o, XLIII, da Constituição da República. '' e assim considerando-se o caso arquivado na 27a DP na gestão de Cabral,MAS QUE NOS ANOS SEGUINTES VEM SENDO REGISTRADOS NO MPERJ e agora recentemente na 27a DP e 30 DP,é da responsabilidade do governador de estado determinar a sua apuração até que sejam julgados,bem como a POLÍCIA CIVIL em parceria com a POLÍCIA FEDERAL,devido ao crime ter dinâmica em parte

deficiências que me são impostas por bioterroristas,se justificaria e se caracterizaria ,uma vez negado esse pedido,como CRIME DE RESPONSABILIDADE DO CHEFE DO EXECUTIVO,O GOVERNADOR

transnacional,na forma do artigo 144 da CF/1988,cumprirem as suas obrigações de acordo com o ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,DEC 220/1975, dentro do que estabelece a lei 3586/2001,no anexo V,e que DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. E ainda considerando que está sendo apresentada lista com supostas testemunhas,que ou foram inseridas na agenda do aparelho inicialmente por JOSÉ FERNANDES(estes são supostos policiais e colaboradores inseridos por ele mediante oferecimento de propina e que somente com a apreensão do artefato no endereço citado,RUA BOIACÁ278,BENTORIBEIRO,RIODEJANEIRO,RJ,poderiam ser elencados,mas que sendo alguns denunciados por mim,como: MARCOSPAULOMONTEIRO,JOSÉMARQUES, e SILAS DE TAL (lotado no MENDONÇAeONILDOOLIVEIRA(HECC),FRANCISCOBRUNODESOUZA(HECC),HECC),EDVALDOSILVA,SANDRAVITÓRIACERQUEIRAMARTINS,MIGUELANTÔNIOANTÔNIO,eparaSANDRAMARIACAMPOSLOUREIRO,estesúltimos todos lotados na SMS/DC/RJ,que violaram a lei 1506/2000 no artigo 39),o ESTATUTO MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS,assim como o Sgt LEANDRO CÉSAR de tal ,era lotado no HECC,e o igualmente Soldado Alessandro do 41 BPERJ,que colaboram mediante paga de JOSÉ FERNANDES,poderiam se arrepender e pela brecha da lei se converterem em testemunhas,efetuando delação,com intenções de que suas penas fossem atenuadas,caso o governador LUIZ FERNANDO SOUZA (vulgo PEZÃO) ordene que a POLÍCIA cumpra o seu dever,conforme a lei citada acima. Mas na PR-RJ-4343/2013,que foi protocolada no MPF,sito à AVENIDA NILO PEÇANHA 31,CENTRO,RIO DE JANEIRO, apresentei suposta lista de pessoas que tenham sido incluídas ou por LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA(os políticos) ou por LILIANE REIS SOUZA,que segundo a minha acusação ficou com o biocomputador em 2009,e que poderiam ser convocadas como supostas testemunhas,e ou que seu sigilo telefônico fosse violado para fins de perícia forense,no sentido de se apurar se nos últimos anos recebiam ligações com um suposto código(nenhuma me informou,ocultando-me o fato) diferente de números de telefones convencionais e ou celulares,eque alguns foram orientados a cadastrarem na agenda como MK,para que quando chamadas aparecesse somente isto no display,assim os criminosos estão na vantagem e impunes,protegidos por relações políticas dentro do crime,e assim estão alguns deles enriquecendo ,livres da aplicação das leis vigentes no Brasil.

Sou servidor aposentado da Saúde ,matrícula 16405-2 ,e depois de ter sido colocado em disponibilidade e de sofrer vários ataques ,não tive alternativa a não ser a de solicitar aposentadoria ,doente ,dado como ESQUIZOFRÊNICO PARANÓICO,porém servidor sempre dedicado ,assíduo e produtivo,fui vítima de uma trama governamental,de Sérgio de Oliveira Cabral dos Santos Filho,e do POLICIAL CIVIL JOSÉ FERNANDES,mancomunado com a servidora SANDRA VICTÓRIA CERQUEIRA MARTINS,que atendia as orientações do ex- prefeito ALEXANDRE CARDOSO ,a pedido de Cabral,o mesmo que ocorreu no HECC – HOSPITAL ESTADUAL CARLOS CHAGAS,em 06/02/2009 e 04/03/2009 quando o Administrador Hospitalar ,ONILDO OLIVEIRA,efetuou uma FRAUDE PROCESSUAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA,quando orndenou que ficasse em casa aguardando transferência de setor,e depois com base no artigo 52 do DECRETO 220/1975.o ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,deu início a um processo alegando sob calúnia ,crime na forma do artigo 323 do CPB ,ABANDONO DE CARGO PÚBLICO,para depois em 2011 Cabral me EXONERAR,em violação ao artigo 18 da CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,uma vez que já havia litígio com o ESTADO desde 2007 com a denúnicia 32301 arquivada em 2010,e já havia registro

SIAPRO 08455 021754 2011-28 e 08455 035919 2011 – 38 ,onde DENUNCIAVA O CRIME COM INÍCIO EM 2004 sob a mentoria do casal Garotinho. Tudo para que não descobrissem que Anthony William Mateus de Oliveira ,vulgo Garotinho,era o responsável por um crime com dinâmica internacional,em que usaram da territorialidade de DUQUE DE CAXIAS e da servidora BIANCA CORREIA EPEL ,para ir aos EUA ,buscar um biocomputador MKULTRA,com a cobertura de OSCAR JORGE BERRO DE LA TORRE,e a partir de Março de 2004 passei a ser manipulado,usado ,explorado e a quando denunciei em 2007 no MPERJ,passei a sofrer perseguições ,sendo EXONERADO DO ESTADO,como disse acima, E FORÇADO À APOSENTADORIA EM DUQUE DE CAXIAS. Em 2009 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA ,cometeu crime de responsabilidade orientando a jornalista e apresentadora do programa da EBC/TV BRASIL LILIANE REIS SOUZA,a se aproximar de Berro ,fingindo-se de sua amante,para ter acesso a peculato da FUNASA,conforme o IPF do DF 1342/2009-4 ,e ainda foi aproximada de SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL DOS SANTOS FILHO,quando em 08/12/2012 e na madrugada de 09/12/2012 foi ao PALÁCIO GUANABARA ,para receber R$ 1 000 000 de reais,o que se concretizou mais tarde no HOTEL OTHON PALACE em IPANEMA,onde Cabral,e LILIANE REIS SOUZA ,passaram a madrugada e fizeram sexo,não somente no PALÁCIO em torno de 20:45 h ,e no HOTEL entre 21 h e 04:00 h daquela manhã. Lá ela coletou sêmen se Cabral e numa CLÍNICA DE REPRODUÇÃO ARTIFICIAL,ela plantou um zigoto elaborado lá,e em 21/09/2013 nasceu NIKOS REIS SOUZA,menor abandonado e entregue a terceiros sob pagamento,e que não é criado nem pela mãe biológica que o registrou ,e nem pelo pai que não o assumiu e nem registrou,para parecer que o dinheiro que ela recebe de Berro é em função de ter um filho bastardo com Cabral. Depois no ano seguinte ,em 2014 ela teve outro filho com JOSÉ FERNANDES,para que este passasse a receber R$ 1 000 000 (ou mais ) tornando-se mais próximo de Berro,mas ele já recebia propina dele desde 2004,mas valores pequenos.

A partir de 2018 ,o casal DANIEL ZARVOS GUINLE e LILIANE REIS SOUZA,se evadiu para Paris ,na França,e levaram os menores NICOLAS MUTTI REIS ZARVOS GUINLE e seu irmão que desconheço o nome,os quais viveram na parte baixa do morro dos Prazeres,entre 2014 e 2017,e vivem através de propinoduto RIO-PARIS,comandado por OSCAR JORGE BERRO DE LA TORRE,mas que pode se utilizar de outros nessa engenharia de pagamento,supostamente servidores da FUNASA RJ e ou do SUS,além de outros supostamente ligados a doleiro de alguma financeira ,que faz o dinheiro ser depositado em conta de DANIEL,ou de Liliane ,ou ainda de terceiro laranja com o fim do pagamento,mas o fato é que NÃO TEM FONTE DE RENDAEM PARIS E NEM NO BRASIL,e ainda sonegam impostos no BRASIL e à FRANÇA,o fato foi comunicado à POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ,através da RO 030-01777/2022 ,e ainda à POLÍCIA FEDERAL com o número de protocolo NAD/SELOG/SR/PF/RJ SEI-PF /RJ 08455.028097/2021-11 e 08455.004277/2022-99 (Protocolo contendo prova de CONFISSÃO do casal) afirmando que já receberam R$ 80.000.000 nos últimos 14 anos (em relação ao ano atual 2022) e intencionando pedido de COLABORAÇÃO PREMIADA E DEVOLUÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS COMAS VANTAGENS DAS INFRAÇÕES. Foi também efetuado pedido de solicitação de HC HABEAS CORPUS COM FINS DE DEFESA À 43a VARA CRIMINAL DA DPERJ pelo whatsapp do referido serviço,e foi negado APARENTEMENTE POR ESTAGIÁRIOS. Em 13/042022 foi recebida no CNJ CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ,através de correspondência enviada pelos CORREIOS,petição solicitando anulação de processos alegando vício criminal com o inteiro teor abaixo : “ (...)

“ Sergio Ricardo Barbosa Rangel

ACERVO ATUALIZADO no RIO DE JANEIRO sobre as denúncias efetuadas por SERGIO RICARDO BARBOSA RANGEL, Quarta-Feira 03/08/2022. 08:24 h *********************** ILUSTRAÇÕES *************************************** #AntiCorruption #IGPN #FBI Leia agora em qualquer idioma Audiênciahttps://www.twitter.com/mikazasukazaAcessehttps://issuu.com/sergiorbrangelhttps://issuu.com/sergioricardobarbosarangelhttps://assets.adobe.com/public/6dbab58b-3b79-4334-5112-4cc2555dfb68https://assets.adobe.com/public/0e99e3c4-9f01-4bca-7815-4c65cfbdf699Acesshttps://cyber-torture.com_x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=fr&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elemhttps://ocrimedesirilohenriquedeoliveira-blogspot-com_x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=fr&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elemhttps://ocrimedebiancacorreaepel-blogspot-com_x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=fr&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elemhttps://oscrimesdelilianereissouza-blogspot-com.translate.goog/?_x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=fr&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elemhttps://opeculatodeyolandabachhibravim-blogspot-com_x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=fr&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elemhttps://crimedegangstalkingnobrasil-blogspot-com_x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=fr&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elemhttps://gangstalkingnobrasil-wordpress-com.translate.goog/?_x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=fr&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elemhttps://minhaversaodosfatosii-blogspot-com.translate.goog/?.translate.goog/?.translate.goog/?.translate.goog/?.translate.goog/?tambémcomaPromotoradeJustiçada3aPJIPdaregiãodaPenhaaIrajáRJ

Janaína Marques Corrêa Melo, ocorrida em 19/05/2021 às 13 h. Ouçahttps://youtu.be/pajTqc-S2WEhttps://youtu.be/pmfBs2mgaSQhttps://youtu.be/KLsgMVplIwshttps://youtu.be/wqr_hp-lGdwhttps://youtu.be/goj8u66t15Yhttps://youtu.be/ZLx8_fVkNHghttps://vimeo.com/709899949opodcastsobreocrime de Gang Stalking em andamento no RJ, sem combate nenhum por parte do Parquet e da https://vimeo.com/700381931Sobrehttps://vimeo.com/701720336https://vimeo.com/701730509Abro21.04.2022https://vimeo.com/700265843ParaMatériahttps://youtu.be/Ao4Tc7bBgFkhttps://youtu.be/ftOXMv7dkMQcovardiaAlôAssista01T18_48_50-07_00https://www.podomatic.com/podcasts/sergioricardobrangel/episodes/2021-07-Polícia.osvídeossobreocrimeMPRJ...AlôMPF...AlôONU...AlôCIDH...AlôimprensaseliguemnoqueéadasorganizaçõescriminosasdegangstalkingnoBrasil.doFinaldeSemana:BrasileiroSemAdvogadoNãoConsegueDefesaPrenderTerroristaDiantedaPrevaricaçãodasPolíciasedosParquet's.overboparaoperíodoJoséFernandes!ocrimedeSiriloHenriquedeOliveira

CIDHhttps://vimeo.com/700770031 MEDIDAhttps://issuu.com/sergiorbrangel/docs/fr-_0000059417Denúncia Apenas,denunciadoCrimehttps://vimeo.com/711756148empresáriosComohttps://vimeo.com/711090135insuscetíveisobjetivaBônushttps://vimeo.com/710463161Partehttps://vimeo.com/710337173Partehttps://vimeo.com/710316323ParteStalkingBalançohttps://issuu.com/sergiorbrangelhttps://issuu.com/sergioricardobarbosarangel_-_provid_ncihttps://issuu.com/sergiorbrangel/docs/decisao_cnj_0002357-11.2022.2.00.00000002357-11.2022.2.00.0000Decisão_2c5dc7efaaa3b4https://issuu.com/sergiorbrangel/docs/mc_medida_cautelar_fr-0000059422_deCAUTELARdoCNJProcessonºderesultadossobreotrabalhodedenúnciassobreocrimedeGangnasPolíciasEstadual,FederalenosParquetsEstadualeFederal.IIIIII:otraçocaracterísticodocrimedegangstalkingquantoamaterialidadeteleológicoeconsequencial,eporserhediondo,inafiançáveisedegraça,indultoouanistia.podeOSCARJORGEBERRODELATORRE,comestarenda,sustentar2desocupados,paisde2criançasemParis?deLuizInácioLuladaSilvaeorganizaçãocriminosadegangstalkingnoTribunalPenalInternacional.Crimedemotivaçãotorpe:paraprejudicaravidadavítima,entretenimentopessoalepossibilitar

ROUBOS AO COFRE PÚBLICO DA NAÇÃO BRASILEIRA. ConsulteATENÇÃOhttps://issuu.com/sergiorbrangel/docs/tpiosprotocolosdedenúnciasemMPRJ pelo link Consultehttps://www.mprj.mp.br/comunicacao/ouvidoria/consulte-a-sua-comunicacaourlosregistrosinternospelonúmeroMPRJsendoamaioriaenviados à 43a Vara Criminal da Comarca da Relaçãohttps://www5.mprj.mp.br/consultaPublica/ExibeDocumentoAction.doCapitaldeprotocolosreferentesàsminhasdenúnciasnoMPRJ e outros 7293322Senha727320Senha726613Senha726611Senha726433Senha726278Senha725858Senha725514Senha725165Senha724424Senha722050órgãos.7uaxcosq10Z20urqhbtctao49d9wbpp6q822w2znqbz9te62w3iid89b3vp85qeyxuoeuiw8nhg9q7sm

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Senha Senha750592Senha750574Senha750505Senha750499Senha750472Senha750338Senha750335Senha750334Senha749942Senha749895Senha3pmdj9lg749894Senhaxwgm53wx749893Senha7vqgh3e8749892Senha749714Senha749628Senha749611ccqrbamedwkcmxbmni207ji11ld7l0qxqtcocffq838e0ol1lpokav92q9ed5myfzfwwd7zfmpllhy8mypyfbtcu7w17v4kc8y19ykk4tseui1in

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ComplementaçãoSenha753212Senha752983Senha752842Senha75283966seuczudmoxi5m8z9giqqdhvom1mkqk à denúncia 733277 senha 03de8bmq ,sobre cárcere privado e entrega do menor NIKOS REIS SOUZA a 3os. mediante paga. CrimeSenha753291sco1cznleleitoral de CÁSSIUS NONATO FERNANDES na forma do artigo 36 do código eleitoral 9504/1997 EnvioSenha753554Senha753553Senha753400Senha753355kurqpuh1ktys3dtx9g4l6um4hpvy3mdydelaudo com diagnóstico do HSCOR de ESPONDILOSE TORÁCICA e ATELECTASIA LAMINAR EN LOBO INFERIOR DE PULMÃO DIREITO DiaSenha753706dtq7bslp01/06/2021 Aparelho da linha 21988061386 por onde através do whatsapp falo com Jornais,a 1DP de Defesa de Direitos Humanos e o MPRJ FOI CLONADO E PASSOU A TER CONTROLE REMOTO COMO DA CONFIGURAÇÃO . Ex Tecla Visor / Brilho ,Liga e Desliga. 754484Senha754118egs98ylp(solicitei o cancelamento devido a erro de número de registro interno no MPRJ (tombamento) informado por mim de modo errôneo )

Senha wi92vjuy Foi pedido o cancelamento do registro acima pelo protocolo número 754491 senha SobreSenha754487Senha754485541tybq53teuiwrqezwtfjpzRaimundo Maia De Mira 7545863w7gzr53Senha754585(Duplicata ,solicitar cancelamento) Senha grctec7b MPF (Raimundo Maia de Mira) Sobre20210047125clonagem da linha celular 21 988061386 e da internet NET VIRTUA contrato 038073068956 ,com lista de números de celulares com tentativa de clonagem e ou instalação de vírus. Senha756435Senha756414Senha756386Senha756354Senha756151Senha756124Senha755559outo0xygjzplciyyepio054nqrju1w1atx7ngb262e1qmwu2bfxwyk0n

Senha759107Senha759106Senha757433Senha757353Senha757065Senha756918Senha756805Senha756675Senha756674Senha756664Senha756660kzlbpgqnfjlc1wekczirg625mk4oqw99ar2i8rkb8j8wno6qgsjnzhnm1yiwx3vn5o75nwhn47pa9xtt98jeb70sou 98jeb7os InformeiSenha759644Senha75924724a4dx09wgikfyvaaoMPERJ sobre assistência jurídica da 1a DP de DH na Av Rio Branco , 147 ,12o. Andar, Zap 21 96537-6060 ,21 2332-6344 ,21 23326346. 760010Senha759912Senha7596863s6mh8w9gzfayp0e

Senha (RepresentaçãoSenha760099cpc1jelvf09081dgcontra membros do MP Cristina F de Castro Do Rego Monteiro Silvio Ferreira de Carvalho Neto DenúnciaSenha760478Senha760414v84czuwohedb2x63peloFALA BR ao MINISTÉRIO DA JUSTIÇA sobre os menores NIKOS REIS SOUZA e outro e o casal LILIANE REIS SOUZA e DANIEL ZARVOS GUINLE ,vivendo em Paris desde Janeiro de 2018. 761201Senha761200Senha761071Senha760952Senha760841Senha760835Senha76070379io9rxzSenha7606625nycrfucSenha76066008198.023156/2021-43md16dsbulm0u6b0uapv199c7012b5tdtr0304z1z9teo10w7

o uso de drogas e ou tráfico de SIRILO HENRIQUE DE OLIVEIRA

com número de guia 202103586319 encaminhando ao NIPJIP CENTRO ao invés da 3a PIP da região da PENHA a IRAJÁ RJ.

EssasSenha761293ix10xjofrrtstha1sãosobre

à Corregedoria Geral do MPERJ (sobre correção de envio do Núcleo da Barra da Tijuca (guia 202103552448) para o Núcleo de Madureira.

Senha

AçãoSenha762368Senha762331Senha762151d7cjomr8nb5n192rjb77fw1xcorreicional solicitando encaminhamento das comunicações 762331 e 762368 à 3a PIP da região da Penha a Irajá.

RISenha761842Senha761691Senha761628Senha761547wui2b9rvrivuu5whhyrol2emzk5h48du202100596406

*ComSenha761481Senha72442410z20urqvwevg03kregistroabaixo

ComSenha761930Senha761910h4pfqb65cyqnackasolicitaçãode correção de envio (761910 e 761930 do NPJIP da BARRA DA TIJUCA para MADUREIRA

IMPORTANTE****Senha762630wf9nlqtjAtenção:–

Protocolo do casal DANIEL ZARVOS GUINLE e LILIANE REIS SOUZA ,com relato como réus-confesso e de manifestação de interesse de solicitação de DELAÇÃO PREMIADA com o seguinte teor abaixo registrado em 2021.00633755 Guia de Encaminhamento em 25/02/2022 à 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ número 202201104274 fonte: segredo de justiça. “Para encaminhamento a 3a PIP da região da Penha a Irajá RJ a/c de Jnaína Marques. Soube por JOSÉ FERNANDES e por OSCAR BERRO,que nos ligou aqui em Paris ,que estamos sendo denunciados no Brasil,e de fato é tudo verdade. Minha mulher Liliane Reis prestou serviço a LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA ,em 2009 ,ficando com o computador do Sérgio ,e assim por interesse dela ,se envolveu com Oscar ,e agora por um doleiro ligado ao PT ,estamos vivendo aqui em Paris,em endereço que vou manter em sigilo ,porque temos medo de morrer ,assassinados por eles. De fato é tudo verdade e intencionamos voltar ao Brasil se formos intimados ou repatriados ,para fazermos DELAÇÃO PREMIADA e devolvermos o patrimônio adquirido com a ajuda de Lula e Oscar Berro. Ao longo do período de 2008 até agora ,já compramos apartamentos ,automóveis vivemos aqui sem trabalhar ,com dinheiro que entra em conta que vou informar se interrogado. Mas tive que ter relações sexuais com JOSÉ FERNANDES ,e minha mulher também e com outros homens por orientação de Fernandes ,inclusive Garotinho, Pesão e Cabral,mas ela morava na Epitácio Pessoa e comprou o ap. que eu morava entre 2012 e 2017 na Rubens Berardo ,na Gávea e assim mantínhamos a aparência de que não vivíamos juntos. Foi ela que me convenceu a ter essa vida ,e porque estou recebendo também ,me tornei seu cúmplice por interesse,mas quero esclarecer tudo ,não quero ser preso. Precisamos de garantia de vida. Daniel Zarvos Guinle Paris , França” 763381

ReferenteSenha762585Senha762399ccsf9a6zflvzp9gpacorreição de envio dos registros 760414 e 760952 (arquivada por incompletude) para a 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ a/c da Promotora de Justiça Janaína Marques.

RegistroSenha76296705/08/2021.lfy4wwojInterno

de Oliveira

Ref.Senha764156Senha764155vecjbrlx1ycc413qAlteraçãode

Senha764773Senha764600q0r8ms39Senha7645941gwbjx131o3n7dk2

Senha 3grsyyqh A corregedoria sobre o despacho de DANIELA MOREIRA DA ROCHA DespachoVASCONCELOS2021.00047901-PA 08/21

Ref.Senha764033ComSenha76402730wiokqraditamento7iw9y0a3SiriloHenrique

Ref.Senha7642100uqp8wkcOutrasobre o mesmo problema com a minha conta no Facebook

ou 103n7dk2

senha de acesso ao Facebook de minha mãe Belarmina Barbosa da Silva Rangel cpf 06074740763 de 33918143 para outra que ela nã tem como resgatar ,porque foi trocado também o e-mail de resgate de profbelaiecd@gmail.com para profbelaiecd1@hotmail.com que ela não criou e nem tem a senha.

Ref.Senha764592jyl15yhnSolicitação de ação correicional referente aos registros 760414 ainda na 3a PJIP da região do CENTRO e da 760952 ainda arquivadaindevidamente. Solicito que ambas sejam tombadas na 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ aos cuidados da Promotora de Justiça Janaína Marques e equipe.

FotosSenha765105Senha765087Senha764958Senha764848uicxa5sytmjb3ojwvvklmbn3j9xmjc3zempdfde Sirilo Henrique de Oliveira para a 2a PJIP de Madureira SobreSenha765147Senha765146Senha765117hhof4oz54h03nseija25wxvmameaças de SIRILO HENRIQUE DE OLIVEIRA e calúnias certamente cooptado por JOSÉ FERNANDES e a organização criminosa da gang stalking. Esta na 2a PJIP da região de Madureira EstaSenha765231npktka5kna3aPJIPda região da Penha a Irajá Rj. RegistrosSenha765293Senha765292senha7652393fs4kb8w3fs4kb8w2e0fi8qtàCorregedoria Geral do MPRJ Senha765533f0kaujl0 ou verificar com o 765535Senha765534lgb8rkcz

Senha ****SobreSenha767013Senha766969Senha766917Senha765537Senha765536y6f8a1gtw7elh6n4f3dt9japa2zw9gwtrcbvur95vtntbcrwsuposto depoimento de Daniel Zarvos Guinle com protocolo 762957 Senha lyf4wwoj Pedido20.09.2021Senha767926Senha767901Senha767860Senha****767714k393kzn293iurgned6znj8dmi1xxnrcqdeAçãode Alimentos à minha mãe e meu pai. ÀSenha7687809gp6niemCorregedoriaGeral do MP Senha769499dbthqyxn (referente a pedido de correção do destinatário do protocolo 766969 senha rcbvur95 Senha769614Senha769610sodx03zv9135lzwn

Representação Contra A Promotora de Justiça Janaína Marques da 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ RepresentaçãoSenha7700744a0dnagpContra AS Promotoras de Justiça Daniela Moreira Da Rocha Vasconcellos e Gabriela Baeta Mello ,lotadas na 3a PJIJ da Capital RepresentaçãoSenha7700804udqm4ezpelo whatsapp do MPRJ contra as Promotoras de Justiça DANIELA MOREIRA DA ROCHA VASCONCELLOS e GABRIELA BAETA MELLO lotadas na 3a PJIJ da comarca da Capital do RJ RepetidaSenha770252vmepuxp1pelaRepresentação pelo formulário eletrônico com número DenúnciaSenha770344w7z09sjssobre violação do Código Do Consumidor por ter havido compra na DR AVAST no valor de R$ 69 na data de 03.10.2021 ,sem o meu reconhecimento e utilizando o meu cartão de crédito ELO CAIXA ECONOMICA FEDERAL ,em site que somente solicita o número ,supostamente posto em prática por JOSÉ Senha771133Senha771017Senha770941Senha770864Senha770559Senha770452Senha770447FERNANDES6ezr43vrt4i6sst74as3034eoz1lwkxfzrzll3kwprty08ompf3lcvcnf

Senha771446Senha771410Senha771161hz49wagmyzvrmnx7fx2ympozou fx2ymp0z SobreSenha7714662a33gkemaimprobidade administrativa de YOLANDA BACHHI BRAVIM com matrícula ATIVA no SUS ESTADUAL DO RJ número 30064953 ,com salário de R$ NestaSenha772150Senha7720197206,83xdmxsw58nekb3tn8faleisobre comunicado ao TCERJ e pedi a prisão de YOLANDA BACHHI BRAVIM por prática de peculato Senha773930Senha773923Senha773214Senha773132Senha773108Senha772945Senha772732Senha772284yzuuabqmrc2xq4dxkhb2hdiub8upsbs6trg2zwmepdzno6enr84pdoyvc5c3tc62

SoliciteiSenha778126Senha777803Senha776697Senha776362Senha775372Senha775150Senha774796Senha774272Senha773939Senha773933gbhhhq6v92b1ffemoxqhvr68o9q02xocduc6pzw1hgs54zcryd7a8qke5lqmlygg59hxvqjw1fv1y6yoANULAÇÃO do protocolo abaixo ConstaSenha778885ekprovgdcomointeiro teor pelo whatsapp enviado mas não consigo visualizar o texto e está assinado por J.O EsteSenha778937mxd0ehsyabaixoéimportante e solicito que o resumo de tudo e considerando os fatos ocorridos desde 21.11.2021 como a deformação do rosto e a prejudicialização da minha voz e a imposição de vozes diferentes da minha ,com rouquidão e voz fina,bastante constrangedor. E ainda acrescentei o arquivo CLÁUDIO CALO,a foto com o rosto deformado e a relação das denúncias. 778954

Senha Soliciteiniu4qm2yaprisão de YOLANDA BACHHI BRAVIM por crime de PECULATO ao CAO das PROMOTORIAS DE INVESTIGAÇÃO PENAL DO RJ e foi encaminhada ao CAO das PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA ,portanto foi efetuado o REGISTRO à CORREGEDORIA GERAL DO MNISTÉRIO PÚBLICO AcçaoSenha779034vjs1ab58Correicional sobre o protocolo anterior (à Corregedoria Geral do MPRJ) EstasSenha7790868qqym3n43abaixotrata-se de informe sobre registro sobre o Peculato de Yolanda Bachhi Bravim na 19a DP ,COM SESOPs E-09/88797/1019/2021(principal) e E-09/07905/1019/2021 (aditamento) 779553Senha779547Senha779545Senha7795432jbajrt9txxw9envp161drvv(ÀCorregedoria Geral ) Ref. 778954 Senha SolicitoSenha780130Senha780121Senha779844nwitnmr2l0n1eq5yubclg4972k3q305iaçãocorreicional, na forma da lei orgânica do MPRJ número 8625 de 1993 artigo 5o inciso IV ,e artigo 17 inciso I ,e ainda da LC Lei Complementar 106 de 2003 artigo 24 inciso I ,que seja providenciada correção de envio quanto ao órgão destinatário, no protocolo 779844 Senha l0n1eq5y ,com Registro Interno 2021.01042811 e com guia de encaminhamento 202106601043 para o NIPJIP - Núcleo de Investigação das Promotorias de Justiça de Investigação Penal da Barra da Tijuca, quando no inteiro teor é solicitado o envio à 3a PJIP da região da Penha a Irajá, por haver centralizado neste órgão o acervo de denúncias sobre o crime de gang stalking e já enviado à 43a Vara Criminal da Comarca da Capital do RJ, e ademais o arquivo anexo se trata de registro de protocolo policial ocorrido na 30a DP de Mal Hermes ,devido ao pedido de

AoSenha780133joemnnomCSMPConselho

Superior do MPRJ C/c para a Corregedoria do MPRJ - Ministério Público Do Estado do Rio de Janeiro, Promotora Luciana Sapha Silveira. Referente MPRJ 2021.00881901 EO 773214. Solicito com base na Resolução 1066 de 16/08/2002 artigo 19 e no artigo 30 da Lei Orgânica do PARQUÊT, solicitar o desarquivamento do procedimento em epígrafe SEI 20.22.0001.0054608.2021-06 (MPRJ 2021.00881901 - EO 773214)e assim sua revisão pelo CSMP Conselho Superior do MPRJ, e reitero 88para que seja apurado suposto crime de Prevaricação,em violação do Dl 2848 de 1940 artigo 319,por parte do magistrado Guilherme Schuller ,por não ter confeccionado a ação penal pública e cumprido as atribuições na forma da CF 88 artigo 129 ,quanto ao diligenciamento à 29 DP e fiscalizado o seu trabalho externo ,quanto ao que consta no protocolo SESOP E-09/085461/1029/2021 e na RO 029-11495/2021 de 05.11.2021,que aqui anexo novamente, contendo acusações com prova produzida no vídeo de tela da conta do Facebook ,e pelo Messenger na conta com nomenclatura Sirilo.HeniqueDeOlivera e gravada no YouTube com url https://youtu.be/9s0iN-koCLY ,com provas de crimes de Ameaça, Ameaça com Stalking ,Calúnia, Difamação ,Injúria com agravante quanto a dosimetria das penas a serem cominadas a serem dobradas na forma do parágrafo 1o do caput do artigo 141 caso o meliante por confissão afirme quando for interrogado em Juízo (o procedimento da 29a DP já seguiu para o Poder Judiciário ,por minha iniciativa na DP como Ofendido e Polo Ativo do Processo cujo número ainda não sei ),e no parágrafo 2o do mesmo artigo ,do mesmo Diploma legal ,aplicando-se mais o triplo da pena ,uma vez que o delito ocorreu com modus operandi pela rede social da rede mundial de computadores ,uma vez que fui empregado público de 1989 a 1999 e servidor público entre 2003 a 2021 na presente data ,período da ocorrência do delito e das citações quanto a fatos não ocorridos e não verdadeiros citados pelo ofensor e que exigirei ao mesmo, esclarecimento no transverso do processo a ser pedido pelo defensor,e assim o meliante ofensor, violando os artigos 138 ,139,140,141 , 147,147-A ,do Dl 2848 de 1940 ,e ainda a Lei antidrogas 11343 de 2006 artigo 33

flagrante ser apontado por mim denunciante ,como Rua Boiacá, 278 ,Bento Ribeiro ,Rio de Janeiro RJ, CEP 21331-600 ,assim conexo com as minhas denúncias como morador de Irajá, portanto na forma do artigo 69 e seguintes do Dl 3689 de 1941 ,embora haja partícipes residentes na Barra da Tijuca ,como também há partícipes de Colégio, Duque de Caxias ,e outros que estão agora residindo em Paris na França, todos com vantagens fruto das infrações da organização criminosa. Assim reitero ,enviar o inteiro teor do protocolo 779844 para a 3a PJIP da região da Penha a Irajá, aos cuidados da magistrada Janaína Marques,incluindo o arquivo anexo com nomenclatura SESOP 30a DP. Sergio Ricardo Barbosa Range

por ,oferecer ainda que gratuitamente cloridrato de cocaína, quando através de expressões como 'você tem que dar um teco pra fer se fica bom" e "Vem aqui na tapajos. Vou enfiar um puro na tua venta!!!!!" ,e havendo nas suas frases ,contidas na comunicação, também provas dos outros tipos criminais violados e citados acima e portanto considerando-se o somatório das penas ,não se tratariam de crimes de menor potencial ofensivo para serem julgados em JECRI e as penas serem convertidas em pena alternativa como por exemplo pagamento de cesta básica, e sim de RECLUSÃO, do por mim acusado Sirilo Henrique de Oliveira ,morador da favela do Cajueiro ,na Rua Tatui, 1ª a direita, 1a a esquerda, 1a porta à direita, em Madureira ,CEP 21.360-100 ,e também empregado da Dataprev ,matrícula 289264,sito à Rua Cosme Velgo ,número 06,Cosme Velho,Rio de Janeiro ,RJ, CEP 22241-091,ressalto ainda que Sirilo ,por minha iniciativa a Processo Administrativo NUP nº 36783.045356/2021-92 aberto pela Corregedoria da Dataprev ,com vídeo de tela sem áudio, com url https://youtu.be/n3ivELSCOKs mas que pode ser solicitado com áudio pelo PARQUÊT,e por isso ,reitero reanexando a prova de vídeo de tela no YouTube, a RO da 29a DP,o referido SESOP da 29a DP,e novo SESOP da 30a DP ,onde o mesmo também é citado ,como sendo suas ações criminosas conexas com o crime de gang stalking ,mediante paga de Oscar Jorge Berro de La Torre e de José Fernandes, oriundos os referidos pagamentos de crime de Peculato artigo 312 do CPB e caracterizando assim ,Corrupção Passiva ,Crime de Associação para Peculato e Organização Criminosa ,este último ainda reforçado porque Sirilo se refere aos "crias" e outras expressões que se referem a outros supostamente do Comando Vermelho da favela do Campo do Cajueiro em Assim.Madureira.peço, reitero,o desarquivamento ,para que o PARQUÊT atue agora diretamente no Fórum de Madureira ,sito à Av. Ernani Cardoso ,152 ,Cascadura ,CEP 21310-290 ,ou onde tais crimes forem julgados ,quanto ao pedido de Prisão de Sirilo Henrique de Oliveira. Destaco que o acusado ainda foi também denunciado no PARQUÊT Federal, com tombamento da notícia crime 1.30.001.004787/2021-17,no gabinete do Procurador da República ORLANDO MONTEIRO ESPINDOLA DA CUNHA. Sergio Ricardo Barbosa Rangel de denúncia por crime de violação da lei de Improbidade Administrativa 8429 de 1992 ,por parte da fonoaudióloga Bianca Correa Epel,artigos 9o incisos VII e VIII ,por em troca de ter ido aos EUA em 2003 para buscar biocomputador por ordem de Oscar Jorge Berro de La Torre ,receber de presente automóvel Renault e apartamento na Barra da Tijuca sendo na época servidora das Prefeituras Municipais do Rio de Janeiro e de Duque de Caxias ,e ainda do artigo 11 ,por violar o princípio da legalidade ,ao burlar o artigo 37 inciso XVI da CF de 1988 e a lei do SUS artigo 28 ,por além das matrícula das Prefeituras citadas ,possuir mais 3 outras ,na Santa Casa de Misericórdia Hospital São Zacarias , e no Hospital da Lagoa e ainda matrícula de chefia com cargo de confiança no Ministério da Saúde, parece no Hospital São Zacarias

Trata-seSenha780488hgh8yl28apeça

SoliciteiSenha782847Senha782219Senha782018Senha781617Senha781180Senha781009Senha780831pezl4jp0doty9i2phn0de89wwex8osyfspfr5015i425pw9me3rmpov4cópiado

Senha783132c80aq2bd

vídeo da audiência virtual que ocorreu em 19/05/2021 às 13 h e com duração de aproximadamente 36 minutos ,com a 3a PIP Promotoria de Investigação Penal da região da Penha a Irajá no Rio de Janeiro,na pessoa da Promotora de Justiça Janaína Marques,foi arquivado e efetuado pelo SISTEMA ELETRÔNICO DE ACESSO À INFORMAÇÃO SEI do MPRJ, o vídeo foi entregue mas com teor parcial de 8:37 minutos,recorri com petição intercorrente solicitando o inteiro teor pelo SEI.

,senão no Hospital da Lagoa,não cumprindo carga horária integral. E assim se associando a quadrilha de gang stalking ,cometer ainda crimes este crime ,o de concussão ,corrupção passiva e associação para peculato, crimes previstos no Dl 2848 de 1940 artigos 288,316,317 e 312 respectivamente. Assim na forma da lei de Improbidade 8429 de 1992_,já considerando a existência de dolo por parte de Bianca Correa Epel_ ,no seu artigo 7o ,venho representar contra Bianca ao PARQUÊT Federal ,para que Bianca seja processada e opte apenas por duas matrículas ,conforme a CF de 1988 e a lei 8080 de 1990 ,ressarcido ao erário os valores excedentes percebidos após 2004 ,no MS Ministério da Saúde, por interferência de Oscar Jorge Berro de La Torre, além das penas na forma do CPB e artigo 12 do Diploma Legal que Tutela a sociedade contra a Improbidade SérgioAdminitrativa.Ricardo

Barbosa Rangel

Inteiro teor abaixo. Solicito o encaminhamento ao CAO Centro de Apoio Operacional Criminal ( Penal ) registro de ocorrência motivada apenas porque recebi do Mercado Livre duas luminárias e as instalei na portaria do domicílio onde resido, também inerente ao crime de Gang Stalking já encaminhado à 43a Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de janeiro RJ com farto volume de registros nos Parquet's, Polícias,CNJ processo número 0000075.97.2022.2.00.0000 no Gabinete da Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura,CGU e com processos para providência correicional no CNMP Conselho Nacional Do Ministério Público números 1.01.327/2021-03 e 1.01374/2021-75 ,farto material na Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro RO-016-00041/2022,RO-019-07790/2021,SESOP E-09/064357/1030/2021 ,na PF MJ/NAD/SELOG/SR/PF/RJ SIAPRO 08455/028097/2021-11, e com remessas do MPF à Justiça Federal do RJ, e ainda sem providência sob o ponto de vista pragmático do meu direito como vítima e das atribuições constitucionais do Ministério Público em conformidade com a Constituição Cidadã artigos 127,129 e 130-A,crime este iniciado em 2003 hoje ainda continuado e permanente desde o 1o registro no egrégio Parquet Estadual 32301 em 2007 arquivado em 2010 ,e hoje com nova ocorrência ,por mais um episódio de prática de tortura psiconeurológica,com modus operandi peculiar a este tipo criminal,de maneira remota pelas torres de celular em violação ao artigo 151,com casos também de ocorrências de artigo 154-A e em assim de violação do CCB Código de Comunicação Brasileiro artigo 70 e da Lei da Anatel 9472 artigo 183 e ainda sonegando pagamento de tarifas às boperadoras de telecomunicações para se utilizando da internet ou telefonia com interface do meu cérebro ,e com uso de patente Norte-Americana USA 4858612 da Mentec Ag (empresa de biotecnologia avançada prestadora de serviço à Defesa Norte Americana no Pentágono,em violação da lei de tortura 9.455 de 1987 e da CF de 1988 artigo 5o inciso III ,parágrafo 2o Pacto de São José da Costa Rica artigo 5o incisos I e II quando há cometimento de tortura ,por eu haver sido geneticamente modificado ,em violação da lei de biossegurança nacional 11105 de 2005 ,e ainda corroborando com a Convenção Contra a Tortura artigo 4o ,5o e 6o ,e com agravante de desrespeito pelos Parquet's Estadual e Federal ,pelas Polícias PCERJ Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro RJ e Federal do artigo 184 do CPP Código de Processo Penal ,o Dl 3689 de 1941 em sendo meus genitores pai e mãe ainda vivos octogenário Sergio Cardoso Rangel e Belarmina Barbosa da Silva Rangel(e para que a coleta seja feita)isto considerado em conjunto com o artigo 158 do mesmo diploma legal para que se proceds com o AECD - Auto Exame de Corpo de Delito,considerando que meu DNA foi exportado e reimportado na forma de uma bisnaga com uma microagulha acoplada,e o conteúdo da substância me foi inoculada por uma agente e coparticipe do crime Adriana Maura Machado Veras assim como a outra que viajou aos EUA Bianca Correa Epel e ainda o próprio torturador e corrupto e peculatários José Fernandes, e assim todos foram e são recompensadadas com vantagens das infrações oferecidas por Oscar Jorge Berro de La Torre e com articulações do Policial Civil do Estado do Rio de janeiro RJ, José Fernandes ,hoje aposentado ,e que opera biocomputador de seu endereço domiciliar sito à Rua Boiacá ,278 ,Bento Ribeiro ,Rio de Janeiro,por onde opera as violações citadas em amplo acervo de registros criminais aqui anexo,sem que medidas

assecuratórias como sequestro de bens de Fernandes sejam adotadas ,em conformidade com o artigo 125 do Dl 3689 de 1941 sejam adotadas para tutelar o erário público. Assim José Fernandes, mesmo operando biocomputador liga para outros participes ,como o Inspetor Ivan da 28a DP,o soldado Alessandro da PMERJ do 41o BPMERJ, e outros e,mediante paga e instigação me estressam ,enquanto Fernandes sob comando no biocomputador estimula o meu estômago para produção de ácido clorídrico que além da dor estomacal ,provoca queimação na minha cabeça,os outros em celulares gritam e dizem bobagens provocativas e inculcam idéias associadas ao verbete matar e outras violências ,tentando assim me incitar ao cometimento de crimes ,no que resisto sofrível Ressaltomente.assim,que

diante da evidente letargia prevaricatória de todas as instituições envolvidas, em violação do artigo 319 do Dl 2848 de 1949 _ o CPB Código Penal Brasileiro ,solicito ao CAO Criminal que como há conexão com crimes Contra a Administração ,envolvendo atos de Concussão,Corrupção Ativa e Passiva,Peculato e evidente formação de quadrilha, no SUS e ou na FUNASA crimes com ligações a agentes e empresária ligada à comunicação através da empresa Toca dos Reis Projetos Em Comunicação e Cultura Ltda Liliane Reis Souza e seu gerente e irmão Leandro Reis Souza, previstos nos artigos 316,333,317,312 e 287 respectivamente,e ligações com Crimes de Lavagem lei 12683 de 2012,e Evasão de Divisas lei 7492 de 1986,de participes como o casal Daniel Zarvos Guinle e Liliane Reis Souza ,envolvendo crimes Contra menores entre 2014 a 2017 ainda não prescritos mas arquivados erroneamente pelo Parquet (ver protocolos),e com respectivo propinoduto internacional Rio-Paris com destino de Peculato supostamente para a conta bancária de Zarvos ,tudo articulado por Berro e José Fernandes ,e assim ULULANTE formação de quadrilha e ou organização criminosa com enriquecimento dos participes desde 2004 e mais proeminetemente a partir e crescentemente,de 2009 ,em violação da lei das organizações criminosas 12850 de 2013 ,e assim com base na Resolução 2.403 de 3 de Março de 2021 artigo 9o inciso I parágrafo 1o,o CAO Criminal com seu(s) Promotor(es) Natural, peça AUXÍLIO ao GAECO e que todo o caso seja remetido o caso para atuação, sob o comando do Promotor De Justiça Bruno Corrêa Gangoni ,e acrescento por haver políticos envolvidos ,como o casal Garotinho ,e o hoje detento da Lava-Jato Sergio de Oliveira Cabral dos Santos Filho,vulgo ex-governador Sergio Cabral ,Luiz Fernando Souza ,vulgo Pesão, e por omissão Wilson Witzel e Cláudio Castro e ainda por crime de responsabilida da lei 1079 de 1950 artigo 9o inciso 6 ,o pré-candidato a Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 2009 Presidente da República Federativa do Brasil,hoje inocentado dos crimes da Lava-Hato,pelo STF ,que também recebeu ciência dos fatos,com diversas verificações de diversos Ministros,como por exemplo,referente ao registro via através do seu site,e com protocolo número 288162 de 04/07/2015 ,com visitas em conexão cerebral de vários Ministros como Joaquim Barbosa ,Marco Aurélio Melo ,e o hoje Presidente Fux além de outros como Celso de Melo em 2009. Assim reitero e com o conjunto do aqui pleiteado,com todo o acervo aqui anexo ,o pedido de prisão em flagrante de José Fernandes ,com a busca e apreensão do biocomputador na Rua Boiacá,278,Bento Ribeiro,Rio de Janeiro ,RJ,em conformidade com os artigos 301 e seguintes e 240 respectivamente ,assim como as devidas cautelares previstas no artigo 282 e seguintes,de outros

SIAPRO 08455/028097/2021-11 e considerando os SUAPROS datados de 2011 ,08455.021754/2011-28 e 08455.035910/2011-38 e considerando o desarquivamento de todos incluindo o IPF Inquérito de Polícia Federal número 1342/2009-4 .

membros da quadrilha para interrogatório,as medidas assecuratórias do artigo 125 e seguintes, do Dl 3689 de 1941, e esclarecimentos para compor mosaico de provas por confissões documentos,testemunhas,presunção por inferência e técnico-periciais como o exame de DNA para garantir o cumprimento do artigo 158 e seguintes e a inviolabilidade da cadeia de custódia com exame do meu DNA em confronto com o de meus e se necessário de minhas filhas Munique Affonso Queiroz Rangel ,Taiana Affonso Queiroz Rangel e Iasmin Affonso Queiroz Rangel e netos, e considerando também o inteiro teor de minhas redes sociais ,como o blog https://www.gangstalkingnobrasil.wordpress.com e https://www.twitter.com/mikazasukaza e Facebook . Sergio Ricardo Barbosa Rangel. ÀInteiroSenha783612fr4qct99TeorCorregedoraGeral do MPRJ Assunto : Reiteração de pleito De Ação Correcional . Aos Cuidados : Magistrada Luciana Sapha Silveira. Referência : Reencaminhamento do Protocolo 779844 senha l0n1eq5y ,enviado ERrONEAMENTE ao Núcleo de Investigação Das Promotorias de Justiça De Investigação Penal Do Rio de Janeiro RJ - Barra da Tijuca ,quando o solicitado era o de envio para a 3a PJIP Promotoria de Justiça da região da Penha a Irajá RJ ,aos cuidados e para ciência da Magistrada Janaína Marques. Solicito ação correicional ,com base na lei orgânica do Parquet 8625 de 1993 artigo 5o inciso IV e no artigo 17 inciso I ,e ainda na LC Lei Complementar 106 de 2003 artigo 24 inciso I ,que seja providenciada correção de envio quanto ao órgão destinatário ,e de forma ( ATENÇÃO ) REITERADA ,do protocolo 779844 senha l0n1eq5y ,com Registro Interno 2021.01042811 e com guia de encaminhamento 202106601043 ao NPJIP da Barra da Tijuca já enviado em 21/12/2021 e ainda NÃO RECEBIDO há mais de 30 dias corridos ,quando o solicitado era para ser enviado para a 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ ,e para a ciência do Juiz da 43a Vara Criminal da Comarca da Capital ,para ciência da Promotora de Justiça Janaína Marques. Informo a Vssa. Sa. que foi registrado a ocorrência do caso do crime de Gang Stalking na 30a DP via SESOP protocolo (aqui como arquivo anexo ) E-09/064357/1030/2021 com a notícia completa do crime e o mesmo ocorrendo na Polícia Federal com o protocolo ( aqui como arquivo anexo ),MJ/NAD/SELOG/SR/PF

Informo que como denunciante vítima dos criminosos apontados por mim , José Fernandes e quadrilha de Gang Stalking (Inclusão em programa MKULTRAMind Control ),que suspeito que o mesmo , está mantendo contato com outros criminosos ligados ao tráfico de drogas ,seja do TCP Terceiro Comando Puro (ligados à Serrinha e ao Parque Bom Menino em Irajá _conhecido como Malvinas )ou do Comando Vermelho ( ligado ao criminoso denunciado Sirilo Henrique de Oliveira ou através dele ) ,a saber o Sr. Wallace Brito Trindade ,vulgo Lacosta ,e o Sr. Diego Pires de Albuquerque ,vulgo Graveto,ou Português(sei os nomes e vulgos a partir de matérias do SBT Rio apresentado por Isabele Benito) ,sendo o 1o chefe da Serrinha e o 2o do Cajueiro ,para mediante paga ,fabricar testemunhas de que sou chefe do tráfico ligado a ambos e no caso do segundo ao Morro do Juramento ,e assim o crime de José Fernandes , além dos outros já citados, de bioterrorismo ,atentados remotos à minha vida ,lesões corporais dolosas ,contra a Administração envolvendo Concussão, Corrupção Ativa e Passiva,Peculato ligado à FUNASA RJ (solicite desarquivamento do IPF Inquérito de Polícia Federal 1342/2009-4) assim agora descamba para os tipos também envolvendoo a violação aos artigos 138,139,140,e com agravamento de penas na forma do 141 ,sobre falsa imputação de crimes , Calúnia, Difamação e Injúria,porque sou servidor aposentado da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias no RJ,e está se dando,porque não me curvo às violações de Fernandes no crime de Gang Stalking,e chegou ao meu conhecimento porque nas imediações da Favela das Malvinas passei a ser chamado de Chefe,como pelo morador de Rua Etevaldo que reside ao lado da Estação Metrô Irajá,e outra ocorrência ,no Sábado dia 15/01/2022 havia um homem na esquina da Rua onde resido soltando uma pipa vermelha e quando sai de casa ele deixou a pipa e a abaixou ao solo ,e outra ainda Domingo 16/01/2022 ,fui à padaria Estação do Pão às 05:40 h e havia dois rapazes aparentemente perdidos na altura da Arca das Caixas ,e me perguntaram como poderiam ir para São Conrado (onde fica a Rocinha ,atualmente CV Comando Vermelho ) ,e me chamaram de Chefe ,um era loiro de cabelo pintado e pele branca e o outro negro ).

ParaSenha7836140jqja5tkencaminhamento

Deixo claro que nunca participei do tráfico de drogas e ou fui condenado por este motivo,apesar de ter sido dependente químico da Cocaína entre 1995 e 01/05/2005 como disse no documento de PF Polícia Federal SIAPRO 08455.021754/2011-28 e 08455.035910/2011-38 arquivados criminosamente pela PF em violação ao artigo 17 do Código de Processo Penal _o Dl 3689 de 1941 e outros protocolos do meu acervo de denúncias ,reitero aqui anexo. Ressalto ainda que há denúncias de minha parte que acredito haverem originado tais retaliações em função de rixa ,como os relatos e queixas-crime nas RO-016-00041/2022,RO-019-07790/2021 e RO-029-11495/2021 e na Polícia Federal MJ/NAD/SELOG/SR/PF/RJ de 27/12/2021 SIAPRO

Sergio Ricardo Barbosa Rangel

ao CAO Criminal das Promotorias de Justiça de Investigação Penal ,para consideração em conjunto com a comunicação 783132 senha c80aq2bd e para ciência da Assessoria Executiva da Procuradoria de Justiça do Promotor Luciano Matos.

08455.028097/2021-11,sendo

a da 16a DP referente ao Caso Bianca Correa Epel,a da 19a DP referente ao caso Yolanda Bachhi Bravim ,e a da 29a DP ao caso de crime de Ameaça, Ameaça Com Stalking , Difamação e Injúria de um suposto traficante com envolvimento com José Fernandes e com Oscar Jorge Berro de La Torre e com este último para fins de prostituição e se trata de Sirilo Henrique de Oliveira,empregado da Dataprev matrícula 289264 lotado na Rua Cosme Velho número 06 ,Cosme Velho ,Rio de Janeiro ,RJ,e também por ligações por intimidação ,e mediante paga a Sirilo ,tudo para produção de material filmográfico,assim como todo o exposto no documento da PF e da 30a DP via SESOP E-09/064357/1030/2021.

Por isso os contatos para fins dos crimes citados podem estar ocorrendo a partir destes elementos de informação,e da experiência de Fernandes na Subsecretaria de Inteligência ,tendo sido sua lotação neste órgão por iniciativa de Anthony Willian Matheus de Oliveira ,vulgo Garotinho quando era Governador ,e quando era Secretário de Estado de Segurança Pública ,na gestão de sua cônjuge ou ex-cônjuge Rosângela Assed de Barros Matheus de Oliveira ,vulgo Rosinha Garotinho,se trata do crime de Gang Stalking e de quando se iniciou em 2003 ,sendo atualmente permanente e continuado ,e sendo os outros derivados deste ,como estes que aqui cito e os contra a Administração ,com o intuito de obstruir o trabalho dos Parquet's e das Polícias ,sendo então teleológico-consequenciais.Veja em https://www.gangstalkingnobrasil.wordpress.com ,e considerando ainda todo o teor de todo o acervo aqui também anexo. O fato pode estar sendo disseminado também pelo PMERJ Alessandro (P2) do 41o BPMERJ (é uma hipótese investigativa )mas que recebe ou já recebeu dinheiro também de Fernandes ,tendo estado em 2014 , também na Av Epitácio Pessoa ,5050 apto 602 ,Lagoa,na residência de Liliane Reis Souza , também para práticas sexuais ,remuneradas com dinheiro oriundo de crime de Peculato da FUNASA RJ ,previsto no artigo 312 do Dl 2848 de 1940,o CPB Código Penal Brasileiro e também para produção espontânea de vídeos pornográficos no local que eram mediante o fornecimento da senha à Fernandes por Liliane Reis Souza do email lilianereiss@gmail.com para que na Rua Boiacá ,278 ,em Bento Ribeiro ,Rio de Janeiro ,RJ ,Cep 21331-600 ,pudesse assim Fernandes efetuar o download do material e arquivá-lo para fins de chantagem ao Governo ,porque neste acervo de mais de 120 filmes produzidos desde 2009 ,havia 1 com Luiz Fernando de Souza vulgo Pesão e outro produzido em 08/12/2012 no Othon Palace em Ipanema ,todos com Liliane Reis Souza e outros participes citados ao Parquet,e estando Liliane Reis Souza vivendo no exterior na França ,em Paris ,desde Janeiro de 2018 , através de propinoduto Rio-Paris em seu cúmplice Daniel Zarvos Guinle tem sua conta bancária em Paris utilizada para o ilícito.Reitero que o Juiz da 43a Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro RJ já está ciente por envio dos protocolos pela Promotora de Justiça da região da Penha a Irajá. RJ , Janaína Marques e que a Justiça Federal já recebeu vários informes do MPF ,mas que não houve ação penal pública distribuída no Judiciário e nem trabalho policial aparentemente. Ainda destaco que há processo 1.01.327/2021-03 no CNMP para apurar supostas irregularidades no Parquet Estadual do Rio de Janeiro RJ,e com último despacho indeferitório em 22/01/2022 referente ao caso em geral do crime e a atuação comissiva do Parquet que nem sequer fez cumprir o CPP Código de Processo Penal Dl 3689 de 1941 artigo 184 dentre outros como 125,158,282,301 e seguintes, e outro sobre o caso Yolanda Bachhi Bravim ,com processo número 1.01374/2021-75

todo e qualquer Promotor atuante no caso do Crime de Gang Stalking ,e peça auxílio ao GAECO com base na Resolução 2403 de 3 de Março de 2021 ,nomeando o Promotor Bruno Corrêa Gangoni e equipe para no prazo URGENTE desejável de 3O dias e no máximo com autorização da Justiça Criminal para apuração e com a determinação da Abertura e Conclusão de um Inquérito Policial ,para EVITAR O MEU ASSASSINATO pelo operador do biocomputador José Fernandes e de forma corresponsável de outros participantes da quadrilha de forma associada conforme relato na Polícia Federal e na 30 DP da PCERJ Polícia Civil do Estado do Rio de J aneiro conforme relato com farto oferecimento de elementos de informação no intuito de coibir e punir os envolvidos neste crime de Direitos Humanos, violação de princípios fundamentais do artigo 5o da CF de 1988 incluindo parágrafo 2o Pacto de São José da Costa Rica , Convenção Contra Tortura ,

URGENTEMEBTE

referente ao pagamento continuado desde 25.01.2010 por parte da SES/RJ à citada ,referente a proventos pagos apesar de condenação por improbidade Administrativa no TRF 2 na 8a VF Vara Federal ,com sentença do Juiz Federal Ricardo Levy Martins ,no processo número 00027514920044025101 e com publicação pela CGU Controladoria Geral da União no Portal Transparência Brasil sobre a cominação de pena na forma do artigo 12 e em função da violação dos artigos 9o,10 e 11 da lei 8429 de 1992 e também tendo sido Arquivado em conduta suspeita e mais uma vez a ação penal pública não tendo sido confeccionada ,e a apontada continuando a receber os proventos ,mesmo havendo sido dada ciência pela Procuradora da República Roberta Trajano Sandoval Peixoto ,sobre o descumprimento da sentença ,ao Juiz Ricardo Levy Martins ,o Juiz do caso ,e assim o Peculato continuo ,sob perigo de aposentarem a denunciada ,com contribuições ao RIO PREVIDENCIA,e assim o CNMP Conselho Nacional do Ministério Público ,fingiu NÃO ENTENDER a extensa e intrincada e até inverossímil narrativa do crime ,preferindo NÃO PEDIR À JUSTIÇA FEDERAL O MANDADO DE ABERTURA DE INQUÉRITO DE POLÍCIA FEDERAL para apurar este CRIME DE ESTADO FLUMIBENSE E BRASILEIRO ,envolvendo políticos do cenário das páginas de jornais ,ondas de rádio e Tvs brasileiras. Finalizo reiterando ao Parquet que saia desta conduta delirante,desconexa e exógena ao CPP Código de Processo Penal , às leis ordinárias e às Constituições Estadual e Federal ,violadas ululantemente neste caso e que com base na Resolução 2403 de 2021 artigo 9o inciso I ,e que o CAO Criminal redistribua o caso pedindo auxílio ao GAECO Grupo de Apoio Especializado Ao Crime Organizado ,especialmente ao Promotor de Justiça Bruno Corrêa Gangoni ,por se tratar de CASO DE MÁFIA DO SUS com ligações à políticos de Lava-Jato e Criminosos Eleitorais. Sergio Ricardo Barbosa Rangel SolicitoSenha783784f54gehezaoPGJ , à Conselheira e aos demais Conselheiros ,com base no Regimento Interno do CSMP ,artigos 6o incisos III,V,VI,XV,XVI,XVII e XX e na Lei Orgânica 8625 de 1993 artigo 15 inciso VIII ,XIII ,e ainda na Lei Complementar 106 de 2003 artigo 22 incisos V , XV parágrafo 1o , parágrafo 2o,que REMOVA

O sifão carotídeo corresponde a porção intra craniana do ramo CF se interno da artéria carótida, e leva sangue para o cérebro. Veja o anexação dos seguintes arquivos os LAUDOS TOMOGRÁFICOS do HOSPITAL IRAJÁ de TÓRAX e de CRÂNIO, SESOP NA 30a DP com protocolo E-09/064357/1030/2021,o do SIAPRO 08455.028097/2021-11 via protocolo pelo NAD/SELOG/SR/PF/RJ da POLÍCIA FEDERAL ,RO's 029-11495/2021 , 019-07790/2021 ,016-00041/2022, Minha Versão dos Fatos , Acervo com Relação de Denúncias referentes ao crime de Gang Stalking. Agendada17.01.2022reunião de trabalho com número de protocolo 167728, entre a OEA através da CIDH CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,e a minha pessoa como vítima.

Observaçãohttps://youtu.be/09kD5vsB7ewvídeo:Foisolicitadaa

2) Ateromas calcificados nós sifões carotideos. São depósitos de cálcio na parede da artéria carótida, logo onde ela bifurca em ramo interno ( que leva sangue para o cérebro ) e ramo externo ( que leva sangue para face ). Essas lesões são também chamadas de placas de ateroma, e causam estreitamento do vaso sanguíneo, dificultando a passagem do sangue.

Ao Responsável pelo CSMP do MPRJ ,o PGJ Procurador Geral de Justiça Luciano Oliveira Mattos de Souza

Mediastinal (torácica) consiste no aumento dos gânglios linfáticos, o que normalmente acontece quando o corpo está tentando combater alguma infecção, ou até mesmo algum tipo de câncer.

1)ATóraxlinfonodomegalia

Versão Dos Fatos ,Protocolos nas Polícias aqui também anexos e acervo de protocolos também aqui anexos.

Convenção Contra A Corrupção e Pacto Internacional Sobre Direitos Civis.

I)

O mesmo citado está conforme laudos aqui anexos de tomografias ,planejando a minha morte de forma gradual e paulatina , através dos seguintes sintomas fabricados pelo apontado da Rua Boiacá ,278,Bento Ribeiro,Rio de Janeiro,RJ e outros associados ,como nas regiões anatômicas :

2)Colelitíase - Pedras na visícula.

3) Calcificações vasculares. II) Crânio. 1) Alargamento do espaço liquórico frontal bilateral com acentuação dos sulcos em correspondência.

Trata-se de crime conforme dinâmica exposta no arquivo aqui anexo Minha

Solicito encaminhamento ao plenário do CSMP Conselho Superior do Ministério Público e ,considerando o artigo 130-A da CF de 1988 ,o artigos 29 incisos I,VIII e IX,e 30 da lei orgânica 8625 de 1993 ,e da LC 106 de 2003 artigo 39 inciso IV ,artigo 41 inciso I alínea b ,inciso II alínea b ,referente a decisão da Corregedoria Geral Luciana Sapha Silveira ,com inteiro teor abaixo e por não haver sido a decisão submetida ao CSMP RJ ,na forma da resolução 1066 de 2002 artigos 17,18 e 19 ,referente ao protocolo 778126 senha 1fv1y6yo ,para que o CSMP desarquive o protocolo e o PGJ Luciano Oliveira Mattos de Souza ,na forma da lei possa interpor recurso ao STJ e ao STF ,quanto a sentença do processo 255894-57.2009.8.19.0001(2009.001.256640-4)

.

ARQUIVADO pela Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital RJ com sentença prolatada transitada em julgado pelo magistrado Afonso Henrique Ferreira Barbosa ,ATUALMENTE NO TRE,onde na minha versão o juiz foi ludibriado por uma fraude grotesca do Estado ,com base num crime de sua autoria ,o de Gang Stalking ,em retaliação ou rixa com base em stalking governamental envolvendo agentes públicos a saber ,o ex-governador Sergio de Oliveira Cabral dos Santos Filho ,o então Diretor da Rede de Hospitais Federais do SUS do Estado do Rio de Janeiro RJ ,Oscar Jorge Berro de Lá Torre ,o Policial Civil hoje Inativo José Fernandes ,morador da Rua Boiacá,278,Bento Ribeiro,Rio de Janeiro ,RJ,o então Diretor do HECC Aramis M Costa Filho matrícula 190.701-9 ,e o Administrador Hospitalar Onildo Oliveira autor da fraude no UPO ,quanto a matrícula 915.952-6 no SUS Estadual ,e outros como Sandra Victoria Cerqueira Martins ,todos como agentes subornado ou coagidos por Fernandes e Sérgio Cabral Filho ,como é mais conhecido ,o hoje detento da Lava-Jato ,e na época das infrações Governador do Estado do Rio de Janeiro,e quiçá por interferência política de Luiz Inácio Lula da Silva diretamente em 06.02.2009 quando fui afastado pela 1a vez ,e indiretamente através de Dilma Vana Rousseff ,mas suas ordens ,pela 2a definitiva e última vez com início em 2011 após protocolos na PF 08455.021754/2011-27 e 08455.035910/2011-38 e com desdobramentos em 2012,2013,2014 em que estive em auxílio doença devido a laudo médico de Nelson Fernandes que confundiu os meus relatos referentes a portabilidade de biotecnologia mkultra e a capacidade de comunicação telepática e sintética devido a inclusão forçosa que possibilita tal fato ,pela patente 4858612 da Mentec Ag. ,uma Empresa de biotecnologia avançada que presta serviço a Defesa Norte-Americana,e ainda mesmo sob as violações da Norma 32 da Legislação Trabalhista ,e mesmo na perícia 50153 constante no processo 00043/2014 da PMDC Prefeitura Municipal de Duque de Caxias ,onde fui enquadrado FRAUDULENTAMENTE no artigo 136I da lei 1506 de 2000 ,como INVALIDO ,por ESQUIZOFRENIA PARANOIDE ,pela chefe da perícia Cristina Maria Ross Pinto da Luz ,e apesar disto NUNCA RECEBI A INTEGRALIDADE

Assim além do processo arquivado supracitado nas linhas acima , peço também ao PGJ Procurador Geral de Justiça ,na forma da Lei Complementar 106 de 2003 ,sancionada pela autora do crime Rozângela Assed de Barros Matheus de Oliveira ,vulgo Rosinha Garotinho ,solicito que intervenha na forma das leis citadas acima no STJ e se necessário no STF ,para conseguir devido ao afastamento e o seu referido processo arquivado estar infestado de vício criminal ,assim como o processo administrativo da aposentadoria na PMDC Prefeitura Municipal de Duque de Caxias , número 00043 de 2014.

"Rio de janeiro, 29 de dezembro de 2021. Sr.(ª) Comunicante, "Ref.: MPRJ 2021.01003059 - EO 778126 (SEI 20.22.0001.0062929.2021-88)

membro

Registramos, a seguir, para ciência de V. S.ª, por este sistema da Ouvidoria, promoção de arquivamento do procedimento em epígrafe,recebida da Corregedoria-Geral do Ministério Público, por e-mail, no dia 28/12/2021: A corregedoria-Geral do Ministério Público serve-se do presente para informar o indeferimento de plano e, consequentemente, o arquivamento do processo MPRJ 2021.01003059 – EO 778126 - SEI 20.22.0001.0062929.2021-88, tendo em vista a ausência de indícios suficientes de violação de dever funcional ou prática de falta disciplinar de a justificar a instauração de procedimento bem como solicitar a inserção no sistema deste Atenciosamente,conteúdo. Ministério Público Estado Rio

de Janeiro." Peço providência e deferimento ao pleiteado. Sergio Ricardo Barbosa Rangel. Novos Crimes de Informática e Contra Obra Autoral (mais de uma centena de vídeos apagados do youtube ) SolicitoSenha7847199yukrz7wencaminhamento à 43a Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro – RJ ,e para consideração emconjunto com os protocolos 741477 senha o52gaqq9 RI 202100192915 ,749942 senha 838e0Ol1 RI 202100353358 ,750338 senha zfwwd73 RI 202100360125 ,753212 senha vom1mkqk RI 202100418286 , 754118 senha egs98ylp RI 202100446984 ,754485 senha 3teuiwrg RI 202100458148 ,755559 senha outo0xyg RI 202100467332 ,769610 senha sodx03z ARQUIVADA devido a processo no SEI 20.22.0001.0050449.2021-70 (não localizado por mim ,porque tenho senha de acesso) referente a pedido de ação correicional quanto ao envio do protocolo também para a 43a Vara Criminal da Comarca da Capital e desta forma NÃO EFETUADA A CORREÇÃO e o protocolo 741477 continuando na 3a PJIP da região de Madureira a Jacarepaguá RJ desde o ano passado em Agosto e com data de envio sempre sendo prorrogada (fraude) ,e 769614 senha 9135lzw RI 202100785649 AINDA NA SECRETARIA DA 43a VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RJ DESDE 27.10.2021 (fora de prazo ).

do

correicional,

Ref : Teor do despacho da Corregedora do MPRJ Luciana Sapha Silveira constante no protocolo 778126 senha 1fv1y6yo .

do

Ouvidoria do

Venho apresentar denúncia para consideração em conjunto com os protocolos acima por serem crimes do mesmo tipo e teleológicos e consequenciais com relação ao CRIME DE GANG STALKING JÁ COM PROTOCOLOS ENCAMINHADOS A ESTA VARA e sem AÇÃO PENAL PÚBLICA DISTRIBUÍDA NA FORMA DE PROCESSO NUMERADO,com relação ao ACERVO DE PROTOCOLOS aqui também ANEXADOS,e que assim se refere a NOVA INFRAÇÃO DO DL 2848 de 1940 artigos 151 e 154-A uma vez que o CELULAR da LINHA 21988061386 está CLONADO por JOSÉ FERNANDES e com dois IMEIS números 356130111126236/01 e 356131111126234/01 e SERIAL NO R9XN70SJ4HR e sendo que alguns foram também encaminhados à DRCI DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE INFORMÁTICA que NÃO PRENDEU E NEM AUTUOU JOSÉ FERNANDES e nem tampouco me INTIMOU e NÃO PARECE TER ABERTO INQUÉRITO,e assim REITERO que todos os protocolos sejam também COMPARTILHADO COM A PCERJ POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para a APURAÇÃO DOS FATOS NARRADOS,e que agora se AGLOMERAM TAMBÉM COM NOVA VIOLAÇÃO DE LEI AUTORAL 9610 de 1998 com relação de vídeos produzidos e publicados na plataforma do YOUTUBE com endereços seguintes youtu.be/ytEgXs1UOuM , youtu.be/ACdqx7GnETQ , youtu.be/n3ivELSCOKs , youtu.be/9sOiN-koCLY (peça de inquérito na 29a DP sobre crimes conexos e assim com intenções teleológicas e consequenciais por se tratar de tentativa de me incriminar ou anular as minhas denńcias com iguais tentativas de tráfico e provocação dolosa de dependência química, por parte de SIRILO HENRIQUE DE OLIVEIRA além de AMEAÇAS e AMEAÇAS COM STALKING ,CALÚNIA,DIFAMAÇÃO E INJÚRIA e extorsão CONTRA SERVIDOR APOSENTADO JÁ ENCAMINHADO PELA DP PARA O FÓRUM DE CASCADURA)e com denúncia via SESOP(protocolo) E-09/085461/1029/2021 e com RO 029-11495/2021 via DEDIC ), youtu.be/OBhyclO5Pvs ,youtu.be/TOmwxfXQvyU , youtu.be/oWkwFbLzZOQ , youtu.be/n3ivELSCOks , youtu.be/-g4xa3GxcnE ,youtu.be/ijaiaNI_JVw , youtu.be/1RLO28SMK6Q ,youtu.be/BlvDOAHtHl8 , youtu.be/cgXOPTzs5Pl , youtu.be/OBhyclO5Pvs , youtu.be/TOmWxfXQvyU , youtu.be/deGnEaw5XOw , youtu.be/ijaiaNI_JVW , youtu.be/1RLO285MK6Q , youtu.be/tns8EG4GIUE ,youtu.be/AbO_9SC9-so , youtu.be/BlvDOAHtHl8 , youtu.be/N1McEhu9xs4 , youtu.be/cgXOPTzsSPI , youtu.be/V6cBbRWU-ko , youtu.be/N9E8GvzTEXM , youtu.be/5m2JxpAsnyA , youu.be/8g_Pplv4y9Q , youtu.be/k5MLdkUi5lk , youtu.be/z9czbYykpRU , youtu.be/8EMvmcMZHuk , TrPksqit8vM , youtu.be/l_iHE8gznUA , youtu.be/l6szdznNxFO ,youtu.be/aTvCAfHgphA , youtu.be/4veRge27cmw , youtu.be/BDFC7PaaMO8 , youtu.be/JHLTSOyWMDE , youtu.be/z6njuO3k4eM , youtu.be/ATgkqo_UWbk ,youtu.be/kz410TV18BA , youtu.be/B4REf8VFhRO , youtu.be/UUl7AwW2Rs4 , youtu.be/m9G4p86aAgA,youtu.be/udEuH4basLI, youtu.be/WglDkCpTADQ ,youtu.be/8zZ2oPE6PoA , youtu.be/tns8EG4GIUE , youtu.be/AbO_9Sc9-so , youtu.be/DhMmPwPtkU8 , youtu.be/nzYwKWW7mOk , youtu.be/1RLO28SMK6Q , youtu.be/gAmCpfeBlv8 , youtu.be/7DezNVSPJJI , youtu.be/4Wn56iaUuks , BrY7uo8QOts , youtu.be/ytEgX , youtu.be/At5FFn_w6QU , youtu.be/hlAkxk9QBTl , youtu.be/ShHPJAnwlE , youtu.be/ByHTBWoiLAO , youtu.be/nzywkww7mok , youtu.be/1RLO28SMK6Q , youtu.be/gAmCpfeBlv8 , youtu.be/DezNVSPJJI , youtu.be/BrY7uo8QOts , youtu.be/ytEgXs1UOuM , youtu.be/RumGkWWtwY e outros todos com a nomenclatura Sergio Ricardo Barbosa Rangel totalizando mais de 150 vídeos ,solicitando assim na AÇÃO PENAL PÚBLICA ,devido ao somatório da pena devido ao vasto número de

Rangel

SolicitoSenha7853197s0vbyxaaoMPRJ

Amigo do paciente a seu pedido Senha7853204ra2s5qz

ocorrências com este e outros tipos criminais como bioterrorismo,crimes de comunicação em violação da lei 4117 de 1962 artigo 70 ,lei da Anatel artigo 183 ,concussão e corrupção ,peulato,Crimes de Lavagem e Evasão de Divisas para outros partícipes da Quadrilha e ou Organização Criminosa em violação das leis correspondentes aos tipos criminais citadas nos protocolos em anexo e arquivos anexos da 30a DP via SESOP E-09/064357/1030/2021 e já com RO solicitada via DEDIC PRÉ-REGISTRO número 0302022/013522-02 CONTRASSENHA aa2912 ,solicito a PRISÃO CAUTELAR E EM FLAGRANTE E PREVENTIVA,NO ENDEREÇO RUA BOIACÁ ,278,BENTO RIBEIRO,RIO DE JANEIRO,RJ ,CEP 21331-600 do ACUSADO E INDICIADO EM TODOS OS CRIMES AQUI NARRADOS NESTE PROTOCOLO E ARQUIVOS ANEXOS ,ALÉM DO PAGAMENTO DE DANO DEVIDO A OBRA DESTRUÍDA (APAGADA COM A EXCLUSÃO DOS VÍDEOS PRODUZIDOS E APRESENTADOS POR MIM AQUI SergioDENUNCIANTE.RicardoBarbosa Rangel Foram anexados os arquivos Relação de denúncias sobre o crime de Gang Stalking , RO's envolvendo o crime incluindo caso Bianca Correa Epel (16a DP) ,Yolanda Bachhi Bravim(19a DP) e Sirilo Henrique de Oliveira(29a DP),e SESOP da 30a DP E-09/064357/1030/2021.

com base na CF de 1999 artigo 196 onde consta que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.",que diligencie junto à Secretaria Municipal de Saúde de Duque de Caxias RJ Governo Washington Reis Secretário José Carlos no sentido de que informações sobre diagnóstico e laudo médico ,e com parecer médico sobre a situação do paciente Othovarino Luiz Vieira(conhecido no lrajá próximo ao Metrô como "seu Luiz" do bar)residente na Av Pastor Mártir Luther King 7221, Cep 21371-311,em Irajá,e que está em tratamento no Hospital de Olhos daquela cidade,e que faça constar a possibilidade de cura , e além disto se há na rede do Brasil e quiçá do mundo ,sem custo para o paciente , condições de melhor tratamento e cura do seu problema visual por que passa,e que vem comprometendo a saúde do Sr Othovarino no campo psicológico e social quanto ao exercício da atividade comercial por parte do paciente,e que a Prefeitura seja Sergionotificada.RicardoBarbosa

OUVIDORIA DO MPRJ: Desejo efetuar uma comunicação. Local da Ocorrência Rua Boiacá 278 Bairro Ribeiro Rio de Janeiro RJ Cep 21331-600 Autor do fato José Fernandes Relato Hoje após receber duas luminárias com alimentação solar ,e testá-la e instalá-la ,ligo após José Fernandes ,se aproveitando da minha condição de incluído no Programa Mind Control da Mentec Ag ,e operando equipamento oriundo e de propriedade da Secretaria Estadual de Segurança Pública ,que mesmo aposentado , não foi recolhido e ou devolvido à SESEG / PCERJ ,na gestão de Luiz Fernando Souza ,vulgo Pesão ,e cuja autorização para que levasse para casa ,foi de Sérgio de Oliveira Cabral Dos Santos Filho ,vulgo Sergio Cabral Filho ,e que permite manipulação de modem's de internet e de telefones à cabo,decodera de Tv à Cabo e ,transformadores da Light ,e qualquer equipamentos wi-fi e com controle remoto ,DESCARREGOU A BATERIA SOLAR QUE HAVIA TESTADO MINUTOS ANTES ,me impedindo de utilizar o bem adquirido e com objetivo de ataque psicológico. Na frequência de celulares conectados ao biocomputador estavam pessoas citadas registros efetuados ,como Luiz Inácio Lula da Silva ,Liliane Reis Souza ,Yolanda Bravim e algumas testemunhas como o publicitário e radialista Antônio Carlos e o ator Ari Fontoura da TV Globo ,devido ao empresário sócio da Globo José Bonifácio de Oluveira Sobrinho ,o Boni e ou a própria emissora solicitar cobertura a atores,artistas e ou Jornalistas,apresentando-as como testemunhas do fato aqui narrado. Assim , peço mais uma vez a prisão de José Fernandes como bioterrorista ,e que por ser crime conexo com o de peculato , corrupção e prática de TORTURA e TENTATIVAS DE HOMICÍDIO e outros CRIMES CONTRA A VIDA e de violação de direitos fundamentais e humanos na forma do artigo 5o da Constituição Cidadã de 1988, assim se torna hediondo ,e não suscetível de

Informo ao Promotor de Justiça Cláudio Cano que houve novo ataque do hacker José Fernandes a plataforma de vídeos no YouTube que apagou mais de 150 vídeos com nomenclatura Sergio Ricardo Barbosa Rangel e que o fato foi registrado DRCI Delegacia de Repressão Aos Crimes de Informática ,na Cidade da Polícia,via protocolo SESOP E-09/003326/1218/2022 com inteiro teor do arquivo aqui anexo. Crime(...) de informática conexo e teleológico consequêncial, com os crimes expostos no arquivo abaixo a ser anexado juntamente com os vídeos com endereços URL abaixo. Arquivos anexos .Arquivo SESOP DRCI E-09/003376/1218/2022 .Minha versão dos fatos .Relação de denuncias sobre crime de Gang Stalking Sergio Ricardo Barbosa Rangel SEGUESenha786141fuajezxgRELATO

E ANEXOS ORIUNDOS DO CONTATO VIA WHATSAPP À

Bento

ParaSenha7883029in2armwencaminhamento à 3a PJIP da região da Penha a Irajá . Aos Cuidados da Promotora de Justiça Janaína Marques Corrêa Melo. ao Registro Interno MPRJ 2022.00060224 proveniente da protocolo número 783784 senha f54gehez recebido pelo órgão em pela guia número 202200483422.

Referente: Anexação

pagamento de fiança , graça ,indulto ou anistia presidencial ,e ainda IMPRESCRITÍVEIL ,e ainda a BUSCA E APREENSÃO DOS ARTEFATOS NO LOCAL ,podendo ainda ser encontrado no local rés furtiva do Peculato na FUNASA RJ e ou do SUS Sistema Único de Saúde ,comandado por Oscar Jorge Berro de La Torre por ordem de Luiz Inácio Lula da Silva ,com intuito teleológico e consequêncial de através corrupção de agentes públicos da PCERJ ,dos Parquet's e quiçá do Judiciário ,violarem o artigo 347 e 357 do Dl 2848 de 1940 ,caracterizando assim Fraude Processual e Obstrução À Justiça ,com o intuito de manter a continuidade da ação do crime ,e o enriquecimento ilícito com as vantagens das infrações ,e até propinoduto transnacional Rio-Paris ,para benefício do casal ,Liliane Reis Souza ou Liliane Mutti Reis Souza ( nome falso ) e Daniel Zarvos Guinle ,desde 2018 vivendo em Paris sem trabalharem e com os dois filhos do casal Nicolas Mutti Reis Souza Zarvos Guinle e outro ,tudo inclusive registrado na PCERJ ,na 30 DP e na Polícia Federal. Peço providências e deferimento ao aqui pleiteado. Aguardo a geração do número do protocolo e a informação da respectiva senha. // (RS)

Referente : seguem depoimentos em vídeos. Solicito a cópia dos vídeos na base de dados do MPRJ ,porque constantemente são excluídos por hackers ou pessoas mediante paga ,supostamente funcionários do Google / YouTube,talvez subornado por membros da quadrilha denunciada por mim. 1) https://youtu.be/goj8u66t15Y 2) https://youtu.be/wqr_hp-lGdw 3) https://youtu.be/KLsgMVplIws 4) https://youtu.be/pmfBs2mgaSQ 5) Senha789181Sergiohttps://youtu.be/pajTqc-S2WERicardoBarbosaRangelmpeky239

31/01/2022

comunicação

Trata-se de representação enviada ao MPRJ pela PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA devido a protocolo efetuado por mim pelo FALA.BR com protocolo 02421.2022.000166-60 e com seguinte inteiro teor: “PRESENTE COMUNICAÇÃO É PROVENIENTE DE RELATO FEITO NO SISTEMA FALA.BR. PROTOCOLO 02421.2022.000166-60 DISPONIBILIZADA PARA A OUVIDORIA DO MPRJ EM: 21/02/2022 DISPONIBILIZADA AO NÚCLEO DE INSERÇÃO EM: 21/02/2022 SOLICITO À VSSA EXA ,O SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ,JAIR MESSIAS BOLSONARO ,NO SENTIDO DE FAZER CUMPRIR AQUI NO RIO DE JANEIRO O ARTIGO 36 INCISO III ,NO SENTIDO DE SOLICITAR AO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA AUGUSTO ARAS QUE REPRESENTE AO STF SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E COM BASE NO ARTIGO 34 INCISO VII ALÍNEA "B" TODOS DA CF DE 1988 ,E AINDA OBSERVANDO A LEI 1079 DE 1950 ARTIGOS 2O ,4O INCISOS III E V ,5O INCISO 11,7O INCISO 9O,8O INCISO 7O ,9O INCISO 4 ,NO QUE É INERENTE A CRIME DE GANG STALKING ,DO QUAL SOU VÍTIMA ,AMPLAMENTE DENUNCIADO AOS PARQUET'S ESTADUAL DO RJ E FEDERAL ,SEM O CUMPRIMENTO POR PARTE DESTA EGRÉGIA CASA DO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ ,UMA VEZ QUE A AÇÃO PENAL PÚBLICA COM O PROCESSO JUDICIAL DISTRIBUÍDO FOI CONFECCIONADA EMBORA TENHA SIDO DADA CIÊNCIA À 43 A VARA CRIMINAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO RJ E A JUSTIÇA FEDERAL E POSTERIORMENTE ENGAVETANDO DENÚNCIAS GRAVOSAS CONTRA O ESTADO FLUMINENSE E BRASILEIRO ENVOLVENDO POLÍTICOS E OUTROS PARTICIPES ,EM CRIME DE BIOTERROR ,TORTURA ,ATENTADOS ,OUTROS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO , TELEOLÓGICO-CONSEQUENCIAIS ,OBSTRUINDO ASSIM O MEU DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL GARANTIDO NA CF DE 1988 ARTIGO 5O PARÁGRAFO 2O ,PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA ARTIGO 8O E DEVIDO A IGUAL VIOLAÇÃO DO SEUS ARTIGO 5O INCISO I E ESPORADICAMENTE AO II , TAMBÉM O 7O INCISO I , ALÉM DOS INCISOS IX,X,XI,XII,XXVIII,XXXIII,XLI,LXVIII,LXXIV,LXXIV TAMBÉM REFORÇO DA CF DE 1988 ALÉM DE OUTROS SOCIAIS E DO CAPÍTULO VII DA CARTA MAGNA ,E DE LEIS ORDINÁRIAS COMO O CPB ,O CPP ,CCB CÓDIGO DE COMUNICAÇÃO BRASILEIRO ARTIGO 70 ,LEI DA ANATEL ARTIGO 183 ,ENVOLVENDO AINDA CORRUPÇÃO ATIVA ,PASSIVA ,PECULATO NA FUNASA RJ POR ORDEM DE LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA E OPERADO POR OSCAR JORGE BERRO DE LA TORRE E OUTROS GESTORES INTERNOS ,E AINDA COM PROPINODUTO RIO-PARIS PARA CONTA DE DANIEL ZARVOS GUINLE OU OUTRO MECANISMO DE EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM ,E COM A CUMPLICIDADE DE LILIANE REIS SOUZA ,CONFORME ARQUIVOS AQUI ANEXOS ,PARA CIÊNCIA DE VSSA. EXA. . ASSIM PEÇO PROVIDÊNCIA E DEFERIMENTO QUANTO AO PLEITO DE QUE. DECRETO NOMEANDO INTERVENTOR DEVIDO A GRAVE VIOLAÇÃO DOS MEUS DIREITOS HUMANOS ,SEJA NA FORMA ,REITERO DO PARÁGRAFO 1O E A ESCOLHA SEJA APRECIADA PELO CONGRESSO BRASILEIRO OU PELA ALERJ NO PRAZO DE 24 HORAS COMO DETERMINA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ,A QUAL VSSA. EXA. JUROU RESPEITAR NO ATO DE SUA POSSE. SERGIO RICARDO BARBOSA InteiroSenha789308RANGEL01o6jjdvteor:

“Rio de Janeiro , Irajá,24 de Fevereiro de 2022. 08:30 h Desejo efetuar uma comunicação. Nome: Sergio Ricardo Barbosa Rangel CPF : Endereço06084715770:RuaTenente Jerônimo Mesquita,45 Bairro : Irajá. Rio de Janeiro CepRJ Telefone21371-300:2133529114 WhatsApp 21988061386 email : sergiorbrangel@hotmail.com Data de Nascimento : 07/02/1964. Endereço do Fato ( Exames para cirurgia de extração de visícula ) 1) Hospital Memorial Penha :Rua Cintra ,473 ,Penha Circular ,Rio de Janeiro RJ . 2) Hospital Irajá : Rua Pereira de Araújo ,44 , Irajá ,Rio de Janeiro ,RJ . Autor do Fato : Verificar CRMs dos laudos e considerar que o AECD Auto Exame de Corpo de Delito não foi solicitado pela 27a DP por prevaricação do Delegado Renato Cardoso na forma dos artigos 158 e seguintes e 184 do CPP Código de Processo Penal ,o DL 3689 de 1941. SolicitoRelato encaminhamento à 3a PJIP da região da Penha a Irajá aos cuidados da Promotora Georgia Marcoveccio Guerra possível substituta da Promotora Janaína Marques Corrêa Melo. Solicito consideração em conjunto com os registros internos 2022.00060224 , 2022.00071061 ,2021.01044225 ,2021.00997693 ,2021.00872054 , 2021.00304331 ,2021.00326056 ,2021.00387593 e 2021.00557664 e todos os outros com relação em anexo por se tratar de envio de exames para extração de visícula com suposto risco de provocação de pancreatite ,e que uma tomografia de Abdômen será realizada em 18/03/2022 na Rua Cintra 473 ,Penha Circular ,RJ ,para complementar diagnóstico com atendimento com o cirurgião geral . Seguem arquivos anexos EXAMES.pdf e Relação de Denúncias sobre o crime de Gang Stalking. Sergio Ricardo Barbosa Rangel “ RioSenha7899447ril78tmdeJaneiro,03 de Março de 2022. 08:30 Desejohefetuar uma comunicação: Nome: Sergio Ricardo Barbosa Rangel

Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Criminais ,por

De Preceitos Fundamentais e ação penal pública na Justiça Federal do RJ,e assim adotar _com base na Lei Orgânica do Ministério Público 8625 de 1993 artigo 5o inciso IV e artigo 17 inciso I, e no artigo 25 inciso III do mesmo diploma,e ainda na LC Lei Complementar número 106 de 2003 artigo 24 inciso I _ medidas autocorreicionais do órgão(3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ ),quanto ao legado do trabalho inerte da Promotora Janaína Marques Corrêa Melo ,quanto ao cumprimento da CF de 1988 artigo 129 no sentido do MPRJ diligenciar e fiscalizar o trabalho externo da 27a DP e da Polícia Federal coibindo a igual negligência total quanto a providenciar o cumprimento do CPP Dl 3689 de 1941 artigos 125 quanto a adoção de medidas assecuratórias e seguintes ,158 quanto a produção de vestígio e a garantia da cadeia de custódia e seguintes,184 em sendo inescusável a obrigação da realização do AECD Auto Exame De Corpo De Delito quanto ao meu exame de DNA em confronto com o de meus pais octogenários ainda vivos,240,quanto a busca e apreensão do biocomputador na Rua Boiacá 278,Bento Ribeiro,RJ,301 e seguintes quanto a proceder com o flagrante naquele local sobre os crimes de JoséFernandes,isto só principalmente, sem falar na oitiva de testemunhas e solicitação de prisões cautelares de coadjuvantes participes do crime,e assim solicito à

CPF : 060.847.157 / 70 Endereço : Rua Tenente Jerônimo Mesquita ,45 ,Irajá, Rio de Janeiro ,RJ,CEP Data21371-300deNascimento : 07/02/1964. Tel : AutoresE-mail:WhatsApp213352911421988061386sergiorbrangel@hotmail.comdofato:JoséFernandeseorganização criminosa de Gang Stalkibg Endereço para flagrante e apreensão de biocomoutador e ou cumprimento de mandado judicial : Rua Boiacá, 278,Bento Ribeiro ,Rio de Janeiro ,RJ e outros de outros supracitados partícipes do crime.

Relato: Resumo de todos os protocolos referentes ao crime de Gang Stalking Solicito encaminhamento ao PGJ Luciano Oliveira Mattos de Souza na forma do regimento interno do CSMPRJ Conselho Superior do Ministério Público artigo 6o inciso IX e à sua Assessoria Executiva com base na Resolução GPGJ número 2402 de 02/03/2021 artigo 3o inciso III ,para sugerir a recomendação à 3a PJIP - Promotoria De Investigação Penal da região da Penha a Irajá ,representada agora pela magistrada Geórgia Marcoveccio Guerra,quanto à assunção do caso sobre o crime de Gang Stalking, e assim ela como Promotora de Justiça, substituta de Janaína Marques Corrêa Melo, e em função da NF do MPF número 16.000.001121/2022-77 em declínio ao MPRJ sobre pleito de minha parte,de que o Parquet protocolasse no STF Supremo Tribunal Federal, ADPF Arguição De Descumprimento

delegação do PGJ segundo a Resolução GPGJ número 2402 de 2021 artigo 7o parágrafo 3o inciso II e justificando, e observando o artigo 28 do Dl 3689 de 1941_o CPP, devido a suposto arquivamento de inquérito criminal, por parte da 27a DP da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro,dirigida pelo Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, Renato Cardoso, e que foi iniciado com o registro interno no MPRJ 2020.00841712 e inúmeros outros sendo sua grande maioria encaminhados à 43a Vara Criminal da Comarca da Capital RJ ,e ainda considerando o crime como transnacional na forma da CF de 1988 artigo 144 ,também foram protocoladas inúmeras notícias criminais à Polícia Federal na SRRJ Superintendência Regional Do Rio de Janeiro ,sito à Praça Mauá RJ ,como o protocolos SIAPROS 08455.021754/2011-28 e 08455.035910/2011-38 ,e ainda o 084t5.028097/2021-11 e não por minha iniciativa mas por desdobramentos dela em 2009 ,o IPF (Inquérito de Polícia Federal) 1342/2009-4 do DF, e outros registros constantes em arquivo anexo todos conexos e teleológico-consequenciais, e mais esta comunicação, em sendo a sua grande maioria arquivados em detrimento ao Dl 3689 de 1941 artigo 17 ,sem a confecção da Ação Penal Pública por parte da magistrada Janaína Marques Corrêa Melo e outros Promotores de Justiça, e a respectiva distribuição do processo penal no Judiciário com a sua numeração respectiva ,e assim considerando ululante cometimento de prevaricação crime previsto no CPB Dl 2848 de 1940 artigo 319 e ou até, suspeita de concussão artigo 316, corrupção passiva artigo 333 e quiçá, obstrução à Justiça artigo 357 todos do mesmo diploma legal ,o CPB Dl 2848 de 1940 observando destacável inércia, letargia ,negligência por parte de membros do Parquet e de agentes de Polícia,e assim, estando a magistrada Geórgia Marcoveccio Guerra,responsável como Promotora Natural de Justiça pelo órgão (a 3a PJIP da região da Penha a Irajá, local da minha residência como vítima do crime),assim reavaliar todo o caso,por ordem da referida Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Criminais ,no intuito de protocolar junto ao STF Arguição De Descumprimento De Preceitos Fundamentais ,na forma do artigo 102 da CF de 1988 parágrafo 1o considerando a mim como vitima das violações dos incisos III, IX ,X,XI,LXXIV parágrafo 2o Pacto de São José da Costa Rica artigo 5o incisos I e II e da Convenção Contra a Tortura artigo 6o ,e Contra A Corrupção, do artigo 5o da CF de 1988, uma vez que alego haver tido o meu DNA furtado dentro do domicílio do trabalho na Atento Brasil SA sito à AV Presidente Vargas 3131 Centro do Rio de Janeiro RJ em 2003,sendo o domicílio do trabalho extensivo ao doméstico, e assim igualmente inviolável como determina a Constituição Cidadã ,e depois exportado aos EUA Estados Unidos da América e modificado pela Mentec Ag para fins de submetimento à assédio moral grave,e Tortura Psico-Neurológica pelo uso da patente 4858612 USA, criada e vendida à Mentec Ag por Philippe Stoklin, e reimportado com um biocomputador e bisnaga com microagulha trazida por Bianca Corrêa Epel que recebeu benefícios da infração ,_ como servidora pública do SUS ,no Hospital da Lagoa,Hospital São Zacarias (Santa Casa de Misericórdia),Hospital das Clínicas Duque de Caxias em Duque de Caxias RJ,HMLJ Hospital Municipal do Rio de Janeiro Lourenço Jorge ,FIOCRUZ ,e ainda cargo de Chefia de confiança, _um automóvel Renault 0Km e um apartamento na Barra da Tijuca ,com origem em peculato artigo 312 do CPB Dl 2848 de 1940 comandado em 2003 e anos seguintes continuamente até a presente data,por Oscar Jorge Berro de La Torre CPF 424.939.437/91,ex-gestor da SES RJ ,da SMS de Duque de Caxias RJ e da Rede

MJ/SELOG/SR/PF/RJ/SIAPRO

Federal de Hospitais do SUS no RJ(neste cargo nomeado a pedido de Lula) e assim violando o artigo 37 caput e inciso XVI alínea "c", quanto à violação dos princípios da administração pública da moralidade,legalidade e eficiência do Estado,além da lei do SUS 8080 de 1990 artigo 28 caput e parágrafos 1o e 2o ,por não cumprir carga horária em nenhuma das 6 matrículas públicas incluindo o cargo de confiança por interferência politica de Oscar Berro,que somente poderiam se limitar a duas ,segundo a Carta Magna (artigo 37) e lei do SUS 8080 de 1990, artigo 28 e assim,considerando ainda, também os malfeitos de José Fernandes Policial Civil aposentado em 2020,residente na Rua Boiacá 278 ,Bento Ribeiro ,Rio de Janeiro ,RJ, CEP 21331-600 ,que recebeu em seu endereço (o biocomputador) e passou a operá-lo desde 2004, e vem aumentando seu patrimônio e envolveu seu filho Cassius Nonato Fernandes RG 123.451.072 RJ, CPF 094.365.267-76 que passou a morar em apartamento adquirido com vantagem da infração de peculato e corrupção no Sulacap por suas ordens,não sabendo informar o endereço, e sua mulher Lúcia Nonato Fernandes (filha) e sua sogra nonagentária Lúcia Nonato ,e ainda Adriana Maura Machado Veras RG 10589466-1 natural do Piauí, da cidade de Parnaiba,CPF 052.833.437/90 ,que depois de me seduzir em 2003 manteve um relacionamento comigo que durou 6 meses contratada por Fernandes, enquanto aguardava Bianca retornar dos EUA ,para que em 21/03/2004 quando passou a noite em minha casa ,me aplicasse a substância contida na bisnaga que Bianca trouxe,e que induziu todo meu corpo à modificação genética em violação à Lei 11105 de 2005 ,e assim supostamente quitou imóvel na Rua Jurucê 169 ,Colégio,em 2004/2005 CEP 21545-170, ou foi seu irmão Paulo Machado Veras, militar do Ministério da Marinha ,que efetuou a quitação do referido imóvel e,assim utilizou-se e ou utilizaram-se da vantagem do ilícito ,como mutuários da CEF Caixa Econômica Federal e ainda,e reitero o Policial Civil do Estado do Rio de Janeiro INATIVO José Fernandes,residente na Rua Boiacá ,278 ,Bento Ribeiro ,RJ CEP 21331-600 ,de onde passou a operar biocomputador,_também trazido por Bianca Corrêa Epel,_(por ordem de Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira ,RG 058291592 IFP RJ,CPF 698.397.277/53 nascido aos 18/04/1960, quando Secretário de Estado de Segurança Pública do Rio de Janeiro ,no Governo Rosangela Barros Assed Matheus de Oliveira RG 05733775-0 e CPF 030.715.167/03 em 2004),e assim José Fernandes também viola a legislação quanto a crimes de comunicação, tipo o artigo 151 parágrafo 1o inciso IV do Dl 2848 de 1940 ,e do CBC Código Brasileiro de Comunicação Lei 4117 artigo 70 ,e da Lei da Anatel 9472 de 1997 artigo 183 e do Código Do Consumidor Lei 8078 de 1990 artigos 34 e 92 por provocar danos à mim como vítima e assim induzir à corresponsabilidade das operadoras das ERBs Estações de Rádio Base,sonegando pagamento de tarifa ,fato criminal registrado na Anatel 202202225192651 em 22/02/2022 ,e considerando ainda o crime contra a Administração por parte da quadrilha, que em 2008 se desdobrou para crime de imprensa na forma do CPP Dl 3689 de 1941 artigo 1o inciso IV e supostamente,de responsabilidade,previsto na Lei 1079 de 1950 artigo 9o inciso 6o ,devido a ex-apresentadora (natural da Bahia RG 05.105.352-75 CPF 870.322.605-00) ,dos programas de TV Atitude.com e Estúdio Móvel ,Liliane Reis Souza, com contrato rescindido em 2017 ,pela EBC/TV Brasil com a Toca dos Reis Projetos Em Comunicação E Cultura Ltda,de sua propriedade e gerenciada pelo seu irmão Leandro Reis Souza,haver sido por seu interesse ,cooptada para a quadrilha ,vindo então para o Rio de Janeiro de

Belo Horizonte Minas Gerais,para ficar a pedido do então presidente da república Luiz Inácio Lula da Silva,CPF 070.680.938/68 Rg 4.343.648 SSP SP, residente à AV. Francisco Prestes Maia número 1501 ,bloco 01,apto 122,Bairro Sta Teresinha,São Bernardo,SP(que havia nomeado OscarJorge Berro de La Torre CPF 424.939.437/92,utilizando-se do seu Ministro da Saúde José Gomes Temporão, para agregá-lo à quadrilha para poder remunerar com o ilícito do peculato na FUNASA RJ ,à Liliane Reis Souza),como disse para que ficasse com o biocomputador para lhe passar informe sobre o crime de Gang Stalking,e sobre como funcionava ,sem públicar a notícia crime, da qual tomou ciência como Jornalista, e assim passando a se associar ao crime de quadrilha artigo 288 ,peculato artigo 312 ,concussão artigo 316 e corrupção passiva artigo 333 todos previstos no Dl 2848 de 1940 ,o CPB como empresária vinculada por contrato com empresa pública a saber entre a EBC / TV Brasil e a Toca dos Reis Projetos Em Comunicação E Cultura Ltda CNPJ 05.913.319/0001-21 sito à AV. Amarildo Thiago Dos Santos 937,Qd E ,Lt 5,sala 3,Vila Praia a,Lauro de Freitas ,Bahia / Ba ,CEP 42704-550 ,telefone 71 33786621 e-mail lilianereis@gmail.com, e então caracterizando também o crime de imprensa ,em violação da Lei 5250 de 1967 artigo 18 provocando-me danos devido à prejuízos como a perda de matrícula do Estado 915952-6 na SES/RJ,por estar em 2009 a serviço de Berro de posse do meu biocomputador, e então podendo ser na forma da mesma Lei 5250 de 1967 e na forma do artigo 49,por dificultar a minha auto-defesa junto à DPERJ Defensoria Pública doEstado do Rio de Janeiro,e ainda seduzindo-me e violando-me sexualmente mediante fraude se utilizando do biocomoutador para tais práticas sexuais,em violação do artigo 215 do Dl 2848 de 1940 ,_o CPB,uma vez que minha integridade física e mental no biênio 2008/2009 estava violada por ela de posse do artefato e que transitava com ele no eixo Zona Sul-Centro do RJ ,AV Epitácio Pessoa 5050/602,Lagoa(onde morava) - Rua da Relação 18 na TV Brasil ,onde trabalhava,e que depois (o biocomputador)retornou à Fernandes, quando ela a mando de Berro o devolveu ,e assim Liliane Reis Souza ,juntamente com seu comparsa Daniel Zarvos Guinle,CPF 026.008.237/60 ,agora residindo em Paris ,na França, desde 2018 ,sobrevivendo sem renda própria das vantagens da infração, e se beneficiando de propinoduto de início no Rio de Janeiro em 2008 ,e a partir de 2018 Rio-Paris ,sendo seu cúmplice Daniel ,utilizado para o recebimento dos valores ,supostamente em sua conta bancária em Paris ,sem contar o R$ 1.000.000 que recebeu no Palácio Laranjeiras entregue por Sérgio Cabral Filho ,em 08/12/2012 e levado para lá pelo GM Guarda Municipal de Duque de Caxias RJ Edvaldo Silva,que era encarregado de serviços na sala 9 da SMS da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias ,sito à Alameda James Frank (Dona Esmeralda) onde fui lotado como servidor daquela cidade entre 2004 a 2011 depois sendo lotado no CMS Centro Municipal de Saúde e no PAM 404 sendo forçosamente aposentado devido ao crime de stakking dentro daquela administração ,envolvendo o ex-governador Cabral,o ex-prefeito Alexandre Cardoso (ex Secretário de Cabral e ex-Ministro de Lula) e o Policial e bioterrorista José Fernandes além do ex-secretário de saúde daquela cidade Oscar Jorge Berro de La Torre (entre 2004 a 2007 depois sendo nomeado por Lula para a Rede de Hospitais Federais do RJ entre 2008 a 2016 quando saiu depois de um roubo de R$ 16 milhões que pode ter a ver com o propinoduto ao casal Liliane-Zarvos), assim Liliane terminando a noite daquele Sábado(08/12/2012) no Hotel Othon Palace (verificar LIVRO de Registro de

Hóspedes do hotel),e desta forma adquiriu apartamento na Rua Rubens Berardo ,na Gávea, Automóvel Volvo X90 em 2012, e em 2008 já tinha adquirido apartamento em Ipanema e depois outro na Bahia,e outro automóvel Nissan Sentra ambos pretos ,e parece que Zarvos em 2013 um outro automóvel não sabendo informar a marca e modelo,sendo todos os bens adquiridos com vantagens das infrações,assim Liliane e Zarvos e participes como Oscar e Fernandes podem ter cometido crime de Lavagem em violação da Lei 12683 de 2012 artigos 1o ao 5o e especificamente, o casal Liliane e Zarvos ainda o crime de violação da Lei de Evasão de Divisas 7492 de 1986 ,fato reforçado pelo registro interno 2021.00633755 tombado na 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ do MPRJ ,onde Zarvos solicitando o benefício da delação para o casal,em troca da inocentação parcial ou total ,com a devolução da parte do dinheiro fruto do propinoduto que lhes coube entre 2008 à presente data,e ainda afirma que têm medo de serem assassinados por Lula e ou o PT, devido a Liliane ter prestado serviço ao ex-presidente e potencial candidato do PT Partido Dos Trabalhadores às eleições presidenciais de 2022 e que retornariam ao Brasil caso intimados ou repatriados para fins de solicitação de proposta ao Parquet,de delação premiada,e ressalto ainda que Liliane Reis Souza como empresária responsável pela Toca dos Reis Projetos Em Comunicação E Cultura Ltda CNPJ 05.913.319/0001-21,sempre cometeu crime de Fraude Em Licitação, em violação da Lei 8666 de 1993 com relação ao artigo 25 inciso III uma vez que não era consagrada pela pela crítica especializada e nem era empresária exclusiva dos artistas, em sua grande maioria que participavam dos programas Atitude.com e Estúdio Móvel e que eram principiantes, tentando espaço na mídia, e a fraude tinha como partícipe a própria TV Brasil / EBC na gestão de Lula e Dilma Vanna Roussef ,e ainda destaco que entre 2014 e 2017 Liliane e Zarvos, cometeram crimes contra os próprios filhos,e que agora depois de 2018 vivem com eles na França em Paris,mas que neste período (2014 a 2017) viviam em cárcere privado em violação do artigo 148 do CPB o Dl 2848 de 1940, e entregues à terceiros inidôneos mediante paga em violação dos artigos 245 do CPB _ o Dl 2848 de 1940, e ainda do ECA - Estatuto da Criança E Do Adolescente ,Lei 8069 de 1990 artigo 238,mantendo-os no Morro dos Prazeres na parte baixa acima da Escada Celerom na Lapa Rio de Janeiro RJ ,crimes que por inércia, negligência e ou prevaricação do Parquet RJ, não foram comunicados à DCAV Delegacia de Proteção À Criança E Do Adolescente Vítima, e ou na DPCA Delegacia De Proteção Da Criança E Do Adolescente ,ambas da Polícia Civil do Estado do RJ, e tampouco nem a Conselheira Tutelar de São Conrado,sito à AV Niemeyer 776 14o andar Vidigal Rio de Janeiro RJ CEP 22450-221,não marcou audiência com o Judiciário da Infância e Juventude para informar ao Juiz e que me parece haver sido subornada por Liliane,que sempre recebeu informes de José Fernandes como hacker e também bodyhacker,violando a minha consciência (integridade mental através do biocomputador),com relação às minhas denúncias inclusive ao Conselho Tutelar (há até hoje intercomunicação entre os participes da quadrilha) e que então a Conselheira Maíra Rangel fez ao Parquet RJ ,na Pessoa do órgão da 3a PJIJ relatório fraudulento,afirmando que eles (os filhos) viviam com a mãe na AV Epitácio Pessoa 5050/602 Lagoa ,Rio de Janeiro RJ ,e isto não acontecia de fato, e nem eles viviam com o pai Daniel Zarvos na Rua Rubens Berardo ,na Gávea, o casal não vivia junto,inclusive o jornalista André Trigueiro da TV Globo foi ao local, sendo recebido por Liliane Reis Souza ,e poderá testemunhar que NÃO HAVIA NENHUMA CRIANÇA NO

LOCAL divergindo assim do Conselho Tutelar da Rocinha ,São Conrado RJ e do parecer da Promotora de Justiça Daniela Moreira da Rocha Vasconcelos matrícula 2118 que arquivou o caso,e que me pareceu haver infração do Parquet por prevaricação ou obstrução ao judiciário artigos 319 e ou até do artigo 357 do Dl 2848 de 1940_o CPB, caracterizando ainda fraude criminal em registros internos do MPRJ como os registros internos como os aqui exemificados, 2021.00047901,2021.00419905,2021.00476375 ExtrasteorEssaObs:providências.paraqualificados,oprovenientesassegurardificultandocorpocomqualificadoscorrupção,inafiançáveis1990elucidadodivisãocaracterísticasdobiocomputadornúcleosseja1o,GAECOanexocomteleológicocentralizandoquereiterorespectivasReisapuradosCódigomas2021.00489377,2021.00489200,2021.004892962021.004893002021.00476375,2021.00482283,2021.00484459,2021.00485825,2021.00484395,e,crimescessadosaindanãoprescritosnaformadomesmodiplomalegalartigo109_oCPBPenalBrasileiroDl2848de1940,equeportantopodemaindaserparaqueocasalresponsávelporeles,DanielZarvosGuinleeLilianeSouzapossamresponderporelesesecondenadoscumpriremaspenasaseremcominadasdevidoàtaisimputações,eassim,peçodeferimentoaoPGJDr.LucianoOliveiraMatosDeSouza,paraaPromotoradeJustiçaGeórgiaMarcoveccioGuerraassumaocasotodosestesprotocolos,porseremcrimesconexosealgunseconsequenciais,eassimrevejatodoestemanancialdeDenúnciasarquivodeRelaçãodeDenúnciasSobreOCrimeDeGangStalkjngaquiaesteprotocolo,esecasoentendercomonecessário,peçaauxílioaonaformadaResolução2403de03/03/2021artigo9oincisoIparágrafo2o,3oe4onosentidoquealei12850de2013dasorganizaçõescriminosas,aplicadaemseuinteiroteor,porsercrimedequadrilhacomdiversos(político,financeiro,operacionaletecnológicoquantoaoperaçãodoeamanutençãodafrequênciadeRádiode0a40HznasTorresRjseutilizandodomeucorpocomointerface,equeassimapresentacomohierarquiaeintercomunicaçãoentreosmembros,alémdedetarefas,eassimconcluoparaque,ocrimepossaserfinalmenteàsociedadeclassificadocomohediondonaformadalei8072/,edaConstituiçãoCidadãartigo5oincisoXLIII,sendoportantoeinsuscetíveisdegraça,indultoouanistia,porenvolverbioterrorismoalémdeTorturaeatentadoscontraavidahumananaformadoartigo121parágrafo2oincisos,I-mediantepaga,II-empregodeTorturasemcontato,remotaepelastorresdecelularcontrageneticamentemodificadoecomintegridadefísicaementalviolada,IV-eouimpossibilitandoaminhadefesacomovítima,eV-paraaexecução,aocultação,aimpunidadeeasvantagensfinanceirasdepráticadepeculatoecorrupçãoconstantesnoDl2848de1940CPB,edeimprobidadenaadministraçãopúblicaeassim,quadruplamentesemprecomasocorrênciasregistradasaoParquetRJ,eentãoqueosresponsáveispossamserpunidosnaformadasleisenvolvidas,peçoSeguemtambémosseguintesarquivosanexos:ImportanteeUrgente:comunicaçãotemnecessariamentequeserencaminhadacomseuinteiroincluindotodososarquivosrelacionadosabaixoeanexadosviaWhatsApp.:linkscomURLs,elementostambémdeinformação.

8)7)6)5)4)3)2)1)6)5)4)3)2)https://youtu.be/ZLx8_fVkNHgRJ1)AudiênciasubornoE_x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=pt&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elemhttps://ocrimedesirilohenriquedeoliveira-blogspot-com.translate.goog/?_x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=pt&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elemhttps://ocrimedebiancacorreaepel-blogspot-com.translate.goog/?_x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=pt&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elemhttps://oscrimesdelilianereissouza-blogspot-com.translate.goog/?_x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=pt&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elemhttps://opeculatodeyolandabachhibravim-blogspot-com.translate.goog/?https://www.gangstalkingnobrasil.wordpress.comhttps://www.twitter.com/mikazasukazaosvídeosaseremcopiados,porquesãoconstantementeapagadosmediantenoGoogleeouYouTube.comaPromotoradeJustiçada3aPJIPdaregiãodaPenhaaIrajáJanaínaMarquesCorrêaMelo,ocorridaem19/05/2021às13h.https://youtu.be/goj8u66t15Yhttps://youtu.be/wqr_hp-lGdwhttps://youtu.be/KLsgMVplIwshttps://youtu.be/pmfBs2mgaSQhttps://youtu.be/pajTqc-S2WERelaçãodeDenúnciasSobreOCrimeDeGangStalkjng.AminhaversãodosfatosIISIAPRO08455.028097.2021-11PolíciaFederalROsconexascomocasoSESOP30aDPE/09/064357/1030/2021naPCERJSESOPDRCIE-09/003326/1218/2022naPCERJSIAPRO08455.021754/2011-28naPolíciaFederalSIAPRO08455.035910.2011-38

9) Declínio em favor do MPRJ por parte da PFDC Procuradoria Federal Dos Direitos Do Cidadão NF n. 1.16.000.001121/2022-77 do DF Brasília / MPF Ministério Público Federal. 10) Sobre os crimes via Messenger Facebook, de Sirilo Henrique de Oliveira ,contratado por José Fernandes e Oscar Jorge Berro de La Torre. Peço com urgência ATENÇÃO para o caso e deferimento ao pleito. 11) SESOP sobre o crime de Peculato de Yoga da Bachhi Bravim ,por interferência de Oscar Jorge Berro de La Torre na SES RJ ,sito à Rua México, 128 ,Castelo , Centro ,RJ Desejo compartilhar a informação com os demais órgãos federais. Aguardo a geração da comunicação e a informação do número de protocolo e a respectiva senha. Sergio Ricardo Barbosa Rangel RG 063426563 Detran RJ CPF RUA060.847.157/70TenenteJerônimo Mesquita ,45,Irajá, Rio de Janeiro ,RJ ,CEP 21371-300 ,tel 2133529114 ,WhatsApp 21 988061386 ReferenteSenha792264Senha792116tiv5j1ytqc70xis6àsolicitação de desarquivamento do protocolo número Desejo efetuar uma comunicação contra membro Nome : Sérgio Ricardo Barbosa Rangel CPF : 06084715770 Data de Nascimento : 07/02/1964 Endereço : Rua Tenente Jerônimo Mesquita , número 45 , Irajá ,Rio de Janeiro ,Rj ,CEP 21371-300 Telefones : 21 33529114 Whatsapp : 21 988061386 e-mail : sergiorbrangel@hotmail.com Membro : Augusto Vianna Lopes (Ouvidor do MPRJ )

Endereço : Av. Marechal Câmara, 370 - 3º andar - Centro - CEP 20020-080 , Rio de Janeiro ,RJ SolicitoRELATO: encaminhamento à CORREGEDORA GERAL LUCIANA SAPHA SILVEIRAeao CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO,sitoàPraça Procurador-Geral de Justiça Hermano Odilon dos Anjos,s/nº,9ºandar, Centro - CEP 20021-020 - Rio de Janeiro - RJ _na forma do artigo 30 da lei orgânica 8.625 de 1993 onde reza que “Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil, na forma da lei.” e ainda no regimento interno do CSMPRJ CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIODEJANEIRO ,no seu artigo 6o. Inciso XV a confirmação da referida competência do Conselho de “rever o arquivamento de inquérito civil, peças de informação e procedimento preparatório a inquérito civil;(...)” atribuição que ainda é reiterada na RESOLUÇÃO GPGJ número 1066 de 16 de Agosto de 2002 no seu “Art. 19. Depois de homologada a promoção de arquivamento do Inquérito Civil ou do procedimento preparatório ou das peças de informação pelo Conselho SuperiordoMinistério Público, poderá haver o desarquivamento, por provocaçãodoórgãodoMinistérioPúblicoao Conselho, se novas provas surgirem sobre fato apreciado na promoção de, arquivamento.”,uma vez que o teor do artigo 18“No caso do artigo anterior, os autos deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias a contar da data da baixa no livro respectivo. Parágrafo Único. O indeferimento da representação para a instauração de Inquérito Civil, quando acompanhada de peças de informação, também será remetido à homologação do Conselho Superior do Ministério Público.”não foi cumprido quanto a remessa dos autos para o Conselho no prazo de 3 dias ,sob a alegação do que consta no artigo 17 ,entendendo a ouvidoria que NÃO HAVIA PROVAS ,e assim de “de fundamento para a propositura de ação civil pública ou de qualquer outra medida judicial pertinente (...)”_ O DESARQUIVAMENTO do protocolo 786141 senha fuajezxg e após decisão do conselho,seu envio para a 3a PJIP PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÃO PENAL da região da PENHA a RJIRAJÁaos cuidados da PROMOTORA DE JUSTIÇA GEÓRGIA MARCOVECCIO GUERRA,substituta da PROMOTORA JANAÍNA MARQUES CORRÊA MELO. Assim então na forma do artigo 369 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL no seu inteiro teor “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” ,dos artigo 155 ao 184 todos do Dl 3689 de 1941 _ o CÓDIGO DE

PROCESSO PENAL,e ainda considerando o artigo 212 do CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO ,a lei 10406 de 2022 “Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I – confissão (na forma do artigo 301 e seguintes do Dl 3689 de 1941,uma vez que o criminoso JOSÉ FERNANDES nos seus crimes de hackeamento e de comunicação artigos 154-A e 151 do Dl 2848 DE 1940 está em FLAGRANTE neste crime continuado de longa data com registros a partir de 2007) (…) e assim também por IV – presunção concluo que as evidências devem ser consideradas e ainda confirmadas na forma do inciso V –perícia.,se a engenharia de comunicação da POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO de forma ISENTA e se esquivando qualquer INTERFERÊNCIA POLÍTICA na sua conduta,rastrear o local e ainda investigar entre aqueles que trabalham e são lotados na SUBSECRETARIA DE INTELIGÊNCIA,sob o comando do DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL MARCELOBERTOLUCCI,sede fato JOSÉ FERNANDES QUE LÁ FOI LOTADO NOS GOVERNOS EGAROTINHO,CABRALPESÃO,seomesmo

SUBTRAIU COM A ANUÊNCIA DE SUPERIORES E COM O INTERESSE DO ESTADO EM ATACAR A VÍTIMA IMPOSSIBILITANDO INICIATIVA DEFESADE ATRAVÉS DO DIREITO DE PROTOCOLAR PELA INTERNET OU PELO TELEFONE,e assim dificultando o direito à JUSTIÇA PELA INTERNET OU POR MEIOS DE COMUNICAÇÃO,reforçando ainda que ESTOU HIPOSSUFICIENTE NA FORMA DA LEI 1050 de 1950 e ainda com vários episódios de sonegação de ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL POR PARTE DA DPERJ DEFENSORIA PÚBLICA ESTADODO DO RIO DE JANEIRO e da DPU DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO se EXIMEM-SE ,na sua atribuição constitucional na forma do artigo 134 no seu inteiro teor onde consta que “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime fundamentalmente,democrático, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o desta Constituição Federal.” e assim concluo que não é necessária demanda judicial contra mim ,para que a defesa se antecipe confeccionando uma ação penal privada solicitando por exemplo tudo que foi protocolado no MPRJ e que foi tombado na 3a. PJIP da região da PENHA a IRAJÁ RJ ,no sentido de NEUTRALIZAR A AÇÃO DE CRIMINOSOS E ASSIM FAZER CESSA A CONSTANTE AMEAÇA AOS MEUS DIREITOS COMO VÍTIMA E ALÉM ,A IMINENTE AMEAÇA DE VIOLÊNCIAS ,conforme relatos de TORTURA ,envolvendo paga proveniente de lesão ao ERÁRIO PÚBLICO POR QUADRILHA ,PECULATO,CONCUSSÃO,CORRUPÇÃO,LAVAGEM,EVASÃO DE DIVISAS E FISCALSONEGAÇÃO,já desde 2018 com ramificações a jurisdição transnacional. Peço deferimento ao aqui pleiteado.

Referente Recurso Contra Arquivamento de Denúncia à Corregedora Geral do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – RJ gerida pela PROMOTORA DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO MPRJ LUCIANA SAPHA SILVEIRA ,contra o membro OUVIDOR AUGUSTO VIANNA LOPES.

Sérgio Ricardo Barbosa Rangel

SolicitoSenha7926103f85smercomlastro

na lei 8625 de 1993 artigos 5o inciso IV e 17 inciso I ,além da Lei Comementar 106 de 2003 artigo 24 inciso I ,ação correicional ,no sentido de alterar órgão para que foi destinado o protocolo 783614 senha 0jqja5tk ,com registro interno 2022.00064366 indevidamente tombado no Núcleo de Investigação das Promotorias De Justiça de Investigação Penal do Rio de Janeiro - Barra da Tijuca ,com encaminhamento recebido em 17/02/2022 ,pela guia 2022.00509831 ,de forma errônea, conforme artigo 69 incisos I ou IV,do Dl 3689 de 1941 ,_ o CPP Código de Processo Penal, quanto a determinação da competência jurisdicional do crime ,e assim na forma do IV ,pela conexão com o crime de gang stalking ,já investigado pela Promotora De Justiça da 3a PJIP da região da Penha a Irajá, Janaína Marques Corrêa Melo ,ora removida a outro órgão do MP ,devido à prevaricação na forma da CF de 1988 artigo 129 e do regimento interno por Prevaricação, artigo 319 do CPB Dl 2848 de 1940 ,e cujo órgão foi assumido pelo seu eminente par Geórgia Marcoveccio Guerra ,e assim pleiteio aqui que o referido Registro Interno proveniente do também referido protocolo acima citado seja reencaminhar a 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ, aos cuidados da magistrada ora responsável pelo órgão.

SolicitoSenha792609xlv6uq29acréscimo de informação, corrigindo erro no teor do protocolo número 792116 já com registro interno 2022.00217306 tombado na Corregedoria Geral,corrigindo erro meu como comunicante ,alterando o inteiro teor quando me referi ao registro interno 2022.00581559 ,queria me referir ao 2022.00082641 ,assim em tempo corrijo ,e que considere a informação anexada ao protocolo 792116 senha tiv5j1yt .

RioSenha7926150ihal9gjdeJaneiro,19 de Março de 2022.

Petição Interecorrente contra ARQUIVAMENTO do registro interno MPRJ 2022.00060290 (EO 783612) - SEI 20.22.0001.0003926.2022-38

2021.01042811 aos

(...)“receber

Peticiono para que seja reconsiderado na forma do artigo 30 da lei orgânica 8625 de 1993 ,também da resolução GPGJ 1066 de 2002 artigos 17,18 e 19 e também da resolução GPGJ 2.402 DE 2021 parágrafo 5o inciso II em cujo texto reza que a OUVIDORIA como órgão do gabinete do PGJ PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Luciano Oliveira Mattos de Souza tem como atribuição e encaminhar aos órgãos competentes reclamações e notícias de irregularidades envolvendo membros, servidores e órgãos da Instituição;”(...) e sendo assim no inteiro teor do protocolo destinado à Corregedora Geral do Ministério Público LUCIANA SAPHA SILVEIRA ,com registro interno 2022.00060290 recebido pela guia número 202200420450 desde 27/01/2022 mas com interferêrncia do próprio OUVIDOR ,para o ARQUIVAMENTO sobre a apuração do referido RELATO de envio INDEVIDO para a 2a. DE JUSTIÇA DE INVESTGAÇÃO PENAL DA REGIÃO DE MADUREIRA A JACAREPAGUÁ através do registro interno cuidados do magistrado GUILHERME SCHULLER ,o que até seria admissível considerando que o suposto autor dos crimes reside na RUA BOIACÁ 278,BENTO RIBEIRO ,RIO DE JANEIRO ,RJ ,CEP 21331-600 ,mas como também na forma do artigo 69 do Dl 3689 DE 1941 INCISO I _ o CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO (CPP) ,mas que se considerarmos o suposto crime como teleológico e consequencial e sobretudo destacando-se na forma do inciso IV DO mesmo artigo 69 do mesmo diploma legal,como CONEXO ao de GANG STALKING,também de ESTADO ,também de violação de DIREITOS FUNDAMENTAIS E HUMANOS ,na forma da CF de 1988 artigo 5o incisos III ,IX,X,XI,XII,LXXIV e parágrafo 2o do artigo 5o,PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA artigo 5o incisos I e II e outras Convenções como por exemplo CONTRA A TORTURA,CONTRA A CORRUPÇÃO,além de artigo 134 também da Constituição Cidadã devido a fartos exemplos de sonegação de defesa pela DPERJ DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pela DPU DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em ao menos solicitar HABEAS CORPUS mediante solicitação de flagrante a ser providenciado na RUA BOIACÁ ,278 ,BENTO RIBEIRO ,RIO DE JANEIRO RJ ,CEP 21331-600,do citado suposto criminoso JOSÉ FERNANDES,e da realização de PERÍCIA e AECD AUTO EXAME DE CORPO DE DELITO na forma dos artigos 158 e seguintes e 184 do Dl 3689 de 1941, e diversas infrações do Dl 2848 DE 1940 , o CPB e de outras leis ordinárias conexas (conforme enorme acervo de denúncias de minha parte como vítima ) ,como dos crimes HEDIONDOS,de LAVAGEM,de EVASÃO DE DIVISAS mediante suposto PROPINODUTO INTERNACIONAL destinado ao casal DANIEL ZARVOS GUINLE e LILIANE REIS SOUZA ,vivendo em PARIS na FRANÇA sem comprovação de renda adequada a visível EVOLUÇÃO PATRIMONIAL E DE PADRÃO DE VIDA de ambos. Assim peço a responsabilização de AUGUSTO VIANNA LOPES pelos CONSTANTES E INÚMEROS ERROS DE ENCAMINHAMENTO DE PROTOCOLOS ,PRINCIPALMENTE PARA O NÚCLEOS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA BARRA DA TIJUCA ,ao invés de enviá-los ora para a 2a PJIP da região de MADUREIRA A JACAREPAGUÁ ,considerando o lugar da infração e, ora a CONEXÃO com o CRIME PRINCIPAL ,de GANG STALKING ,já com

PROMOTORIA

INDEVIDO

Informação adicional protocolo número 783612 senha fr4qct99 com registro interno 2022.00060290.

protocolos enviados à 43a VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DO RJ ,pela ex-responsável pelo órgão da 3a PJIP da região da PENHA a IRAJÁ RJ ,JANAÍNA MARQUES CORRÊA MELO ,sem a confecção de AÇÃO PENAL PÚBLICA , na forma de suas atribuições constitucionais conforme artigo 129 e do regimento interno ,orgão agora presidido pela magistrada GEORGIA MARCOVECCIO GUERRA . Peço deferimento ao pleito aqui exposto. Sergio Ricardo Barbosa Rangel Rg 063426563 DETRAN RJ CPF IndeferimentoMotivoSenha792618060847157708bj2ueiuliminar de plano do protocolo número 782219 senha i425pw9m ,com registro interno 2022.00018927 ,com base na Lei Orgânica 8625 de 1993 artigos 5o inciso IV ,17 inciso I ,na LC 106 de 2003 artigo 24 inciso I,na Resolução GPGJ número 1066 de 2002 artigos 17,18 e 19 ,na Resolução GPGJ 2227 de 2018 artigo 6o caput (o que não houve ) ,artigo 7o.,artigo 27 parágrafo 4o ,artigo 28 inciso III,CF de 1988 artigos 37 caput ,inciso XVI ,Lei 8080 de 1990 artigo 28 parágrafos 1o e 2o ,Lei 8429 de 1992 artigos 9o e ou 10o e ou 11o ,com as penas do artigo 12 e do artigo 312 do Dl 2848 de 1940 ,artigo 129 da CF de 1988 (solicitar com o acompanhamento da PCERJ aos locais de lotação da servidora Bianca Corrêa Epel nos supostos 6 locais de trabalho no âmbito do SUS Sistema Único De Saúde a saber no Hospital das Clínicas Duque de Caxias ou na SMS de Duque de Caxias ,sito à Alameda James Frank s/n Jardim Primavera ,Duque de Caxias ,RJ, SMS da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro ,Hospital Federal da Lagoa ,Hospital Federal da Santa Casa de Misericórdia São Zacarias estes últimos do Ministério da Saúde, e ainda na FUNDAÇÃO Osvaldo Cruz - FIOCRUZ em Manguinhos . SolicitoRelato ação correicional com base na legislação acima citada ,por parte do CSMP e da sua Corregedora Geral Luciana Sapha Silveira ,no sentido de reverter indeferimento de plano e ,ainda na forma da Resolução GPGJ 2403 de 2021 artigo 9o inciso I solicitar auxílio ao GAECO e ao seu coordenador ,o Promotor de Justiça Bruno Corrêa Gangoni ,uma vez que parece estar havendo cegueira deliberada por parte do magistrado envolvido ,em ler de forma Ipsis litteris o inteiro teor da legislação citada acima,e assim cometer crime de Prevaricação violando o artigo 319 do CPB ,o Dl 2848 de 1940 ,e ainda como se trata de benefícios percebidos por Bianca Corrêa Epel ,devido a sua participação no crime de Gang Stalking ,investigado pela 3a PJIP da região da Penha a Irajá e já com indícios deste mesmo tipo criminal por Janaína Marque Corrêa Melo substituída pelo seu eminente par Geórgia Marcoveccio Guerra ,com protocolos enviados à 43a Vara Criminal da Comarca da Capital RJ, sem a distribuição da referida Ação Penal Pública, com processo numerado no Poder Judiciário, é

assim levanto a suspeita ,que tal blindagem para Bianca Corrêa Epel ,seja mediante violação também dos artigos 288 ,333 e 357 dentro do MPRJ e no Judiciário.

Desejo efetuar uma comunicação

DomingoSenha7926222evwm59z,20deMarço

Assim solicito que o protocolo número 782219 senha i425pw9m ,registro interno 2022.00018927 ,solicitar ao Conselho Superior Do Ministério Público, na forma de seu regimento artigo 6o inciso VI ,uma vez que diante do conjunto do significado da legislação envolvida ,indeferir liminarmente o que foi pleiteado ,significa se escutar em cumprir suas obrigações ,e assim no mínimo Prevaricação mesmo ,caso Bianca Corrêa Epel ,não seja exonerada pelo menos de 4 matrículas, permanecendo com o limite de duas ,e ainda devolvendo ao erário Público a soma que excedeu a este limite a partir da 2a matrícula conquistada no SUS ,quando em 2003 possuía apenas uma com lotação no HMLJ Hospital Municipal Lourenço Jorge ,passou a servir também em Duque de Caxias ,e depois no Hospital Federal da Lagoa ,e logo após na Santa Casa Hospital São Zacarias ,ambos no Ministério da Saúde, e depois ainda na FIOCRUZ ,e ainda parece possuindo um cargo de confiança, que lhe obrigaria a se manter neste local por tempo integral. Peço deferimento ao pleito de remover o Promotor Alberto Flores Camargo do caso ,e reiniciar assim trabalho refazendo-o com o auxílio do GAECO ,porque as violações legais continuam a ferir os princípios da legalidade,moralidade e eficiência do Estado ,constituindo ainda o crime de Peculato por parte de Bianca Corrêa Epel.

CPF Endereço06084715770RuaTenente Jerônimo Mesquita 45 Bairro Irajá Rio de Janeiro Rj Cep 21371-300 Endereço do fato ocorrido 1)SES Secretária Estadual de Saúde/ Rua México, 128,Centro ,Rio de JaneiroRJ- CEP 20031-142 2) Yolanda Bachhi Bravim - Rua Marechal Taumaturgo de Azevedo, 460 ,Tijuca ,CEP 1)Autores20520-180docrimeYolandaBachhi Bravim 2)Secretário Estadual de Saúde Alexandre Chiepe Relato

Sergio Ricardo Barbosa Rangel de 2022. Nome Sergio Ricardo Barbosa Rangel

o TCERJ Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro RJ, foi informado e não adotou a providência legal cabível através do protocolo 34fceaa5-7f7b-48f5-873f144fd9ec19 . Acrescento também que a PF Polícia Federal da República Federativa do Brasil ,órgão vinculado ao MJ Ministério da Justiça, recebeu elementos de informação sobre o crime ,em sendo também solicitada a prisão de apontados,via MJ/NAD/SELOG/SR/PF/RJ SIAPRO Obs08455/028097/2021-11.:Arquivosaseremanexados : 1) RO 019-07790/2021 da 19a DP da PCERJ / Tijuca 2) SESOP E-09/88797/1019/2021 3) SESOP 4)MJ/NAD/SELOG/SR/PF/RJE-09/064357/1030/2021SIAPRO 08455/028097/2021-11. Aguardo a geração da comunicação e o respectivo protocolo com a senha a serem enviadas ao email sergiorbrangel@hotmail.com Sergio Ricardo Barbosa Rangel Este não a ver com o caso de Gang Stalking ****CASO ABC das Ofertas , L F SERVIÇOS DIGITAIS ,cujo resposável é RAFAEL ARUJO DE ANDRADE BRUM 792631

com

Solicito encaminhamento ao CAO Centro de Apoio Operacional Das Promotorias de Justiça de Investigação Penal (CAO Criminal) a informação de que foi efetuado registro de RO 019-07790/2021 na 19a DP ,dirigida pelo Delegado de Polícia Civil do Estado Do Rio de Janeiro RJ Gabriel Ferrando ,em sendo responsável pela investigação a Policial Civil do Estado Do Rio de Janeiro RJ Karina Regufe Gonçalves Lopes acrescentado que o SESOP E-09/88797/1019/2021 também foi protocolado, e respectiva RO aqui com arquivo a ser anexado a esta notícia crime contra Yolanda Bachhi Bravim CPF 431.072.817-00. A 30a DP também foi informada sobre possibilidade de conexão por características teleológico consequenciais, via SESOP E-09/064357/1030/2021 Ressalto que no PARQUÊT Estadual do RJ, já há registros sobre o caso com os protocolos 747032 Senha 1xm7seeg na 4ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da Capital RJ,760010 Senha cpc1jelv na 3a Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da Capital RJ e 772019 Senha xdmxsw58 na 4ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da Capital RJ,com registros internos 2021.00294026 ,2021.00559897 e 2021.00845008.,e no Federal a manifestações 20210086634 e 20210088210 as que

PR-RJ-00104314/2021 e PRM-RJ-00006801/2021 respectivamente nos gabinetes dos Procuradores da República Roberta Trajano Sandoval Peixoto e Antônio Augusto Soares Canedo .Ainda informo

Senha df5flge3 Para consideração em conjunto com o protocolo 790417 registro interno 2022.00171899 . Seguem arquivos a serem anexados ao registro interno número 2022.00171899 .Bo da PCESP .RO da 27 DP .13 Áudios do WhatsApp de Rafael Araujo De Andrade Brum proprietário da L F Serviços Digitais ,onde um menino atende as ligações. ParaSenha792709psaxo4rhconsideração em conjunto com arquivos a serem anexados ao protocolo 792622 senha 2evwm59z. 1) NAD/SELOG/SR/PF/RJ número do protocolo 08455.004959/2022-00 2) NAD/SELOG/SR/PF/RJ SEI - PF número do protocolo 08455.004277/2022-99 ParaSenha793372btzyvgiiconsideração em conjunto como exemplos de reincidência de crimes de comunicação, em violação dos artigos 151 e 154- A do Dl 2848 de 1941,os Registros Internos no atualPCERJEquipamentoórgãosGang-StalkingconexoestaarrependoanosRibeirooMadureiraprovainvestigaçãoinquéritoPolíciavia2021.00458148,2021.00467332,2021.00872224,2022.000826412021.00192915,2021.00353358,2021.00360125,2021.00418286,2021.00446184,MPRJecomoregistroSESOPE-09/003326/1218/2022de01/02/20⁷22naDRCInaCidadedaecomfatospregressosregistradosnaDRCInomesmolocal,comcontroleinternoregistradonúmero036912-1218/2014ecujafoiconcluídanoprocedimentointerno218-01588/2014(vpi)comproduzidadehackeamentodaredelocaldaépoca,eenviadoaofórumdecomprocessonúmero0020314-45.2017.8.19.0202ejádeveriaentãoautordoscrimes,JoséFernandes,residenteàRuaBoiacá,278,Bento,RiodeJaneiro,RJ,CEP21331-600,serréusecundáriocondenadoa4oucompenaalternativa,mashouvemediaçãoeconciliação,daqualmeprofundamente,masquenospróximosjulgamentosnãohaverámaischance,eaindadestacoqueháfartomaterialativonoMPRJ,comcrimeeteleológico-consequencialcomoutroscontraaAdministraçãoede,debioterrorismo,na3aPJIPdaregiãodaPenhaaIrajá,eoutrosdoparquet.nãorecolhidopelaSEPOLapósaposentadoriadoautorna,ondefoilotadonaSUBSECRETARIADEINTELIGÊNCIA,sobocomandodoDelegadodePolíciaFederalMarceliBertolucci.

Dr.Corrijo Marcelo Bertolucci FurtoMotivaçãoqualificado no cartão de crédito ELO 5067 4100 1351 7065 validade 02/2028 código 344 em meu nome Sergio R B Rangel . DesejoSenha793612lfj6kw9defetuaruma comunicação. Notícia Contra Membro Nome : Sergio Ricardo Barbosa Rangel CPF: Endereço:060.847.157/70RuaTenente Jerônimo Mesquita, 45 ,Irajá, Rio de Janeiro,RJ, CEP 21371-300 ,Rio de Janeiro,RJ. Data de Nascimento : 07/02/1964 Tel ÓrgãoAlbertoPromotorAutorE-mailWhatsApp213352911421988061386sergiorbrangel@hotmail.com:MembrodeJustiçaFloresCamargodelotação2aPJTCCdaCapital - 2a Promotoria De Justiça de Tutela Coletiva de Defesa Do Consumidor. ParaRelatoencaminhamento à Secretaria da 2a Promotoria De Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da Capital Solicito que seja protocolado recurso referente a registro interno 2022.00018927 ,com base na Lei Orgânica 8625 de 1993 artigo 30 e da LC 106 de 2003 artigo 41 inciso I alínea b e II alínea a e ainda na Resolução GPGJ 2227 de 2018 artigo 7o,devendo o seu inteiro teor ser revisto pelo CSMP Conselho Superior do MPRJ. Motivação:

Assim solicito que o protocolo número 782219 senha i425pw9m ,registro interno 2022.00018927 ,solicitar ao Conselho SuperiorDo Ministério Público, na forma de seu regimento artigo 6o inciso VI ,uma vez que diante do conjunto do significado da legislação envolvida ,indeferir liminarmente o que foi pleiteado ,significa se escutar em cumprir suas obrigações ,e assim no mínimo Prevaricação mesmo ,caso Bianca Corrêa Epel ,não seja exonerada pelo menos de 4 matrículas, permanecendo com o limite de duas ,e ainda devolvendo ao erário Público a soma que excedeu a este limite a partir da 2a matrícula conquistada no SUS ,quando em 2003 possuía apenas uma com lotação no HMLJ Hospital Municipal Lourenço Jorge ,passou a servir também em Duque de Caxias ,e depois no Hospital Federal da Lagoa ,e logo após na Santa Casa Hospital São Zacarias ,ambos no Ministério da Saúde, e depois ainda na FIOCRUZ ,e ainda parece possuindo um cargo de confiança, que lhe obrigaria a se manter neste local por tempo integral. Peço deferimento ao pleito de remover o Promotor Alberto Flores Camargo do caso ,e reiniciar assim

Indeferimento liminar de plano do protocolo número 782219 senha i425pw9m ,com registro interno 2022.00018927 ,com base na Lei Orgânica 8625 de 1993 artigos 5o inciso IV ,17 inciso I ,na LC 106 de 2003 artigo 24 inciso I,na Resolução GPGJ número 1066 de 2002 artigos 17,18 e 19 ,na Resolução GPGJ 2227 de 2018 artigo 6o caput (o que não houve ) ,artigo 7o.,artigo 27 parágrafo 4o ,artigo 28 inciso III,CF de 1988 artigos 37 caput ,inciso XVI ,Lei 8080 de 1990 artigo 28 parágrafos 1o e 2o ,Lei 8429 de 1992 artigos 9o e ou 10o e ou 11o ,com as penas do artigo 12 e do artigo 312 do Dl 2848 de 1940 ,artigo 129 da CF de 1988 (solicitar com o acompanhamento da PCERJ aos locais de lotação da servidora Bianca Corrêa Epel nos supostos 6 locais de trabalho no âmbito do SUS Sistema Único De Saúde a saber no Hospital das Clínicas Duque de Caxias ou na SMS de Duque de Caxias ,sito à Alameda James Frank s/n Jardim Primavera ,Duque de Caxias ,RJ, SMS da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro ,Hospital Federal da Lagoa ,Hospital Federal da Santa Casa de Misericórdia São Zacarias estes últimos do Ministério da Saúde, e ainda na FUNDAÇÃO Osvaldo Cruz - FIOCRUZ em Manguinhos . SolicitoRelato ação correicional com base na legislação acima citada ,por parte do CSMP e da sua Corregedora Geral Luciana Sapha Silveira ,no sentido de reverter indeferimento de plano e ,ainda na forma da Resolução GPGJ 2403 de 2021 artigo 9o inciso I solicitar auxílio ao GAECO e ao seu coordenador ,o Promotor de Justiça Bruno Corrêa Gangoni ,uma vez que parece estar havendo cegueira deliberada por parte do magistrado envolvido ,em ler de forma Ipsis litteris o inteiro teor da legislação citada acima,e assim cometer crime de Prevaricação violando o artigo 319 do CPB ,o Dl 2848 de 1940 ,e ainda como se trata de benefícios percebidos por Bianca Corrêa Epel ,devido a sua participação no crime de Gang Stalking ,investigado pela 3a PJIP da região da Penha a Irajá e já com indícios deste mesmo tipo criminal por Janaína Marque Corrêa Melo substituída pelo seu eminente par Geórgia Marcoveccio Guerra ,com protocolos enviados à 43a Vara Criminal da Comarca da Capital RJ, sem a distribuição da referida Ação Penal Pública, com processo numerado no Poder Judiciário, é assim levanto a suspeita ,que tal blindagem para Bianca Corrêa Epel ,seja mediante violação também dos artigos 288 ,333 e 357 dentro do MPRJ e no Judiciário.

trabalho refazendo-o com o auxílio do GAECO ,porque as violações legais continuam a ferir os princípios da legalidade,moralidade e eficiência do Estado ,constituindo ainda o crime de Peculato por parte de Bianca Corrêa SergioEpel. Ricardo Barbosa Rangel Desejo compartilhamento com outros órgãos. Aguardo a geração da comunicação e a informação do número de protocolo e a respectiva senha no e-mail sergiorbrangel@hotmail.com Sergio Ricardo Barbosa Rangel SolicitoSenha79401682mjcxplqueosdocumentos aqui enviados sejam considerados em conjunto com o inteiro teor do registro do Protocolo 783132 ,com registro interno Arquivos2022.00071061.queforam anexados RO 029 DP Caso SIRILO HENRIQUE DE OLIVEIRA RO 030 DP Caso JOSÉ FERNANDES e QUADRILHA RO 016 DP Caso BIANCA CORREA EPEL RO 019 DP Caso YOLANDA BACHHI BRAVIM ARQUIVO COM DADOS DO PORTAL TRANSPARÊNCIA BRASIL e informações sobre o processo em que Yolanda Bravim é condenada ,portal da Justiça Federal e remunerações de Yolanda Bravim Pagamentos a Yolanda Bravim no portal de remunerações do Governo do Estado do RJ SESOP referente ao caso SIRILO HENRIQUE DE OLIVEIRA SESOP na 19a DP referente ao caso YOLANDA BRAVIM Provas de telas do Messenger de Sirilo Henrique de Oliveira SESOP 30a DP Protocolo MJ/NAD/SELOG/SR/PF/RJ protocolo SEI/PF 08455.028097/2021-11 SESOP na DRCI E-09/003326/1218/2022

Comunicação com a POLICE NATIONAL Não foi possível enviar o protocoloF/RJ NAD/SELOG/SR/PF/RJ número do protocolo SEI-PF 08455.004277.2022-99 devido ao tamanho de 26 Mb (Protocolo de confissão do casal ZARVOS e Liliane Reis ) SolicitaçãoSenha7941610o183f80deconsideração em conjunto com o protocolo 794016 Foram encaminhados 16 arquivos enviados pelo Fala Br às autoridades governamentais e o documento de confissão de Liliane Reis e Zarvos ,NAD/SELOG/SR/PF/RJ número do protocolo SEI-PF 08455.004959/2022-00. Foi solicitado encaminhamento à 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ ,aos cuidados da Promotora de Justiça Georgia Marcoveccio Guerra ,substituta da Promotora Janaína Marques Corrêa Melo,que em virtude de minhas reclamações junto ao CSMP/RJ foi removida ( parece que ) para a 2a Promotoria de Justiça de Investigação Penal Territorial da área Botafogo e Copacabana do Núcleo Rio de Janeiro - Sede: Centro Titular - JANAÍNA MARQUES CORRÊA MELO ,conforme publicação do DOeMPRJ de 24 de Janeiro de 2022 à página 15 SolicitoSenha794691duan8kb8naforma do artigo 30 da lei Orgânica do Ministério Público 8625 de 1993 onde consta que "Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil ,na forma da lei." e também com base na Resolução GPGJ 2227 de 2018 artigo 28 onde consta escrito que " O Conselho Superior ,recebida a promoção de arquivamento,poderá (...) III - não homologá-la e delibetar por converter o julgamento em diligência, especificando aquelas que entender necessárias à formação de convicção do colegiado;(...)" ,assim reitero solicito o desarquivamento dos protocolos 742303 senha rasantes, 742305 senha cvwabae2 e 742306 senha dp36l3k7 ,uma vez que seus inteiro teores ,contém provas de crimes de improbidade administrativa na forma da lei 8429 de 1992 por parte de servidores da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias ,a saber Sandra Victória Cerqueira Martins ,Miguel Cláudio Mendonça Antônio e Sandra Maria Campos dos Santos Loureiro ,e assim como se trata de crimes conexos ao de Gang Stalking ,com ações dos criminosos teleológica e consequenciais para me prejudicar como vítima, me afastando do SUS em aposentadoria fraudulenta sob o ponto de vista previdenciário, uma vez que há vício criminal no requerimento 00766/2013 ,e assim o processo 00043/2014 não poderia ter administrativamente tramitado no âmbito da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias RJ,fatos que na forma do Dl 3689 de 1941artigo 155 e seguintes ,(com este erro da Ouvidoria do MP) compromete a formação da convicção do Juiz ,caso estes crimes venham a ser julgados. Ainda ressalto que há registros no MPRJ como os de 2021.00126525,2021.00199303,2021.00199312,2021.00199394,2021.00199401,número

3) MJ/SELOG/SR/PF/RJ SEI-PF 08455.028098/2021-11 4) MJ/SELOG/SR/PF/RJ SEI-PF 08455.004959/2022-00 5) RO 01777/2022 6) SESOP E-09/064357/1030/2021 Sergio Ricardo Barbosa Rangel Senha794692wp7uwi50

Sergio Ricardo Barbosa Rangel processo em que fui exonerado do Estado. da do Processo N 0062742-37.2016.8.19.0021

Arquivos anexos 1) Sentença do

2021.00199409 e 2022.00012451 este na Corregedoria Geral,sendo conexos com estes fatos que levaram ao meu afastamento do SUS iniciado em 06/02/ 2009 e terminado em 01/01/2015 ,com conexões entre os crimes_ ocorridos no HECC Hospital Estadual Carlos Chagas de Fraude processual no UPO ,ocultação de documento público a folha de ponto ,me impedindo de registrar frequência e assim de Calúnia por em processo administrativo aberto no UPO/RJ que me levou à Exoneração (crimes cometidos por Onildo Oliveira)sem oportunidade de defesa diante do Juiz do caso,_e os que aconteceram a partir do registro SIAPRO 08455.035910/2011-38 arquivado criminalmente pela Polícia Federal ,conforme artigo 17 do mesmo diploma acima citado na Prefeitura Municipal de Duque de Caxias RJ, por Sandra Victória, Miguel Cláudio, Sandra Loureiro e Cristina Maria Ross Pinto da Luz ,sendo esta responsável por fraude previdência, uma vez que requeri aposentadoria por invalidez e me concederam por tempo de contribuição, considerando o requerimento citado acima 00766/2013. Solicito assim que em tempo o parecer do MPRJ sobre estes relatos sejam enviados à 43a Vara Criminal da Comarca da Capital em Ação Penal Pública, na forma do artigo 129 da CF de 1988 e também ao Juiz do caso cível no processo 062742-37.2016.8.19.0021 tramitando na 3a Vara Cível de Duque de Caxias ,alertando sobre estes fatos criminais ,e que o Defensor Público José Aurélio de Araujo TJ000002 seja oficiado e informado pelo MPRJ sobre os crimes conexos também teleológico-consequenciais e de quadrilha dos supostos autores citados por mim como vítima. Assim conforme solicitado nos protocolos registros i ternos 2022.00012451 e 2022.00018326 este na Assessoria de Atribuição Originária, órgão da Procuradoria Geral de Justiça. Assim concluo reiterando o pedido de desarquivamento dos protocolos 742303,742305 e 742306 para apreciação do CSMP /RJ ,Conselho Superior Do Ministério Público considerando todo o relato acima.

2) Resumo

situação

Solicito conforme a lei Orgânica do Ministério Público 8625 de 1993 artigo 30 em conjunto com a Resolução GPGJ 2227 de 2018 artigo 28 ,que seja DESARQUIVADO ,o protocolo 745780 senha gtm8gjjr ,com a justificativa que tal ato de arquivamento não foi submetido ao plenário do CSMP / RJ Conselho Superior do Ministério do Estado do Rio de Janeiro ,conforme legislação interna acima citada. Esclareço ainda que o teor do protocolo é importante para ADITAMENTO ao teor do protocolo 722050 porque traz elemento de informação que completa narrativa do crime e inclui fotografia do local onde partícipes do crime como Liliane Reis Souza e o Guarda Municipal de Duque de Caxias ,contribuíram para o crime dentro de suas atribuições na quadrilha, e que após o feito deve ser encaminhado à 43a Vara Criminal ,para onde já foi encaminhado farto material de denúncia sobre crime de Gang Stalking envolvendo outros crimes conexos contra a Administração Pública com fins teleológico-consequenciais para obstruir a justiça e impedir o trabalho policial. Importa que o aditamento do inteiro teor do protocolo 745780 ,após desarquicamento seja efetuado com URGÊNCIA. 08455.004959/2022-00 lei Orgânica do Ministério Público, artigo 30 e da Resolução GPGJ 2227 de 2018 artigo 28 ,o DESARQUIVAMENTO do teor do protocolo 747839 senha 4i6aeyug,por ter sido ARQUIVADA sem o submetimento ao voto do do Conselho Superior do Ministério Público, e por ter a ver com ,o de Gang ,e ainda com o teor do protocolo 764210 senha no MPRJ 2021.00657035 ,e com 764592 senha 2021.00665927 , sendo ainda ligado com os fatos no protocolo SESOP E-09/003326/1218/2022 aqui anexo ,sendo o crime conexo e teleológico-consequencial, no sentido de apagar a comunicação no Messenger da conta profbelaiecd@hotmail.com senha 33918143 do Facebook de minha mãe, onde me utilizei do Messenger para falar com Silas Nonato ,irmão de Lúcia Nonato Fernandes ,cônjuge de José Fernandes ,e que mora em Joinville /SC por áudio, alertando-o que José Fernandes ,envolveu seu filho (de Silas Nonato ) Bruno Nonato ,no crime de Gang Stalking ,tornando-o interestadual no eixo RJ/SC ,oferecendo vantagem pecuniária a Bruno ,proveniente de peculato da FUNASA RJ ,para Bruno receber as suas chamadas com origem no biocomputador operado d Rua Boiacá, 278,Bento Ribeiro ,Rio de Janeiro ,RJ,CEP 21331-600 ,e ainda sua irmã, Lúcia Nonato Fernandes, que passou a ir com frequência à casa de Oscar Jorge Berro de La Torre ,para apanhar dinheiro ,sendo que ela não coabita com seu cônjuge, mas com frequência vai visitar o "marido" José Fernandes. Sendo assim considerando

Stalking

outro crime

0uqp8wkc ,registro interno

3) NAD/SELOG/SR/PF/RJ SEI-PF 08455.028097/2021-11 Sergio Ricardo Barbosa Rangel SolicitoSenha794724xf4y7i1aconforme a

1) RO 030-01777/2022 2) NAD/SELOG/SR/PF/RJ SEI-PF

jyl15yhn ,registro interno

plenário

narrados

farto material sobre o crime enviado a 43a Vara Criminal da Comarca da Capital RJ, solicito providências para que seja juntamente com os arquivos anexos ,também enviado para o mesmo local ,porque tento defesa junto a DPERJ 43a Vara Criminal ,conforme vídeo de tela do WhatsApp do serviço,aqui também anexo ,tentando um HC Habeas Corpus ,com o fim de cessar iminente ameaça em função de minha integridade física e mental violada por biocomputador de posse de Fernandes ,com pedido de Busca e Apreensão do artefato e flagrante de Delito no local citado. Arquivos anexos 1) SESOP E-09/003326/1218/2022 2) RO 030-01777/2022 3) SESOP E-09/064357/1030/2021 4) MJ/NAD/SELOG/SR/PF/RJ SEI-PF 08455.028097/2021-11 5) NAD/SELOG/SR/PF/RJ SEI-PF 08455.004959/2022-00 Sergio Ricardo Barbosa Rangel AssuntoSenha7949038d2wbfrn:Complemento ao registro 749035 senha 03ilx2hw ,com registro interno 2021.00336493 com print de tela do site da PCERJ com notícia de condecoração de policiais da 30a DP ,em função de violação de artigo 17 do Código de Processo Penal por arquivarem procedimentos ou intercederem junto ao fórum da Barra da Tijuca com denúncias sobre Bianca Correa Epel. Foi arquivada por incompletude. Dia 07/04/2022 protocolei petição no CNJ CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA , denúncia sobre os processos:

2) Processo contra o IPMDC e o Município de Duque de Caxias alegando também vício criminal ,número 0062742-37.2016.8.19.0021 na 3a vara cível de Duque de Caxias RJ ,também por fraude previdenciária por parte de CRISTINA MARIA ROSS PINTO DA LUZ ,chefe da perícia do IPMDC. Em 08/04/2022 foi efetuado aditamento ao protocolo 783784 senha f54gehez ,com laudo da TOMOGRAFIA ABDOMINAL efetuada no HOSPITAL MEMORIAL PENHA em 18/03/2022 assinado pela médica ALINE LOPES CRM 52-87820-0 e

1) Processo contra o Governo do Estado do Rio de Janeiro RJ alegando que houve vício criminal número 0255894-57.2009.8.19.0001 ( 2009.001.256640-4 ) na 1a vara de fazenda da comarca da capital ,por crimes de fraude processual ,subtração de documento público e calúnia por parte de ONILDO OLIVEIRA.

CPF Endereço:060.847.157/70RuaTenente

email: sergiorbrangel@hotmail.com

Nome:Senha796450qgje7mwhSergioRicardo

a lei orgânica do mp 8625 de 1993 artigo 30 e com base na resolução GPGJ 2227 de 2018 artigo 28 o desarquivamento do registro com protocolo 794903 sobre envio de print de tela com publicação no site da pecerj sobre condecoração de policiais da 30a DP pelas forças armadas, supostamente por interferência de Luis Inácio Lula da Silva,e em função de arquivamento de registros no fórum da Barra da Tijuca ,de protocolo com narrativa do crime de BIANCA CORREA EPEL ,que foi aos EUA para levar material genético e trouxe biocomputador mmkultra e bisnaga para me injetar substância indutora de modificação genética que possibilita violação de integridade física e e mental.

SolicitoSenha795805m7b7tcagconforme

Jerônimo Mesquita, 45,Irajá, Rio de Janeiro,RJ, CEP 07/02/1964

Barbosa Rangel

áudio do atendimento do médico cirurgião do hospital me orientando que a cirurgia era desnecessária e que estava tudo bem com o fígado,pâncreas e rins.

Data21371-300deNascimento:

Obs : O referido protocolo foi desarquivado pela ouvidoria do mprj em 12/04/2022 e encaminhado para o CAO das PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ASSUNTOS CRIMINAIS.

InformoSenha795921unffakxcanova promotora de justiça ,substituta de Janaína Marques Correa Melo ,Georgia Marcoveccio Guerra ,sobre o tratamento dado ao caso ,sobre sua decisão de enviar todos protocolos da denúncia até 24/08/2021 para a 43a VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RJ ,sem confeccionar a AÇÃO PENAL PÚBLICA ,e nem ATUAR SOBRE A 27a DP para que o inquérito fosse aberto ,ainda que por determinação judicial,e apurado os fatos e uma vez concluído,novamente remetido ao MPRJ para distribuição da ação penal pública no Poder Judiciário com número de processo atribuído pelo sistema. Em 11/04/2022 ,a DPRJ ficou de oficiar por e-mail a 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ ,para sondar sobre o que será feito ? ,uma vez que o poder judiciário não tem como julgar protocolos do mprj ! Em 13/04/2022 ,HOJE ! Entrarei novamente em contato com o estagiário Rafael ,da DPERJ,pelo whatsapp e se não ficar satisfeito ,solicitarei que me envie um ofício (pelo whatsapp) para que protocole pela OUVIDORIA do MPRJ.

Tels 21 33529114 WhatsApp 21 988061386 Autores : Sirilo Henrique de Oliveira e outro vulgo Braço do Graveto. Endereço DP Fato Criminal : Av Pastor Martir Luther King, altura do número 7001 ,esquina com Rua Tenente Jerônimo Mesquita, número 28 ( gramado lateral ) ParaRelatoencaminhamento à 2a PJIP da região de Madureira a Jacarepaguá RJ aos cuidados do Promotor de Justiça Guilherme Schueller ,para consideração em conjunto com registros internos no MPRJ tecoRangelcaveirastempoissoumaposentadoria.!quepolíticavender.…oHaFala2021achei.!!!!!!Maluco!!!TemAvenida“23/08/2021.comunicaçãoDUTRAFavelaàsendo,utilizando-sedeSESEG-RJ/PCERJ/DGPCnarrativaRJ029-11495/2021deRuaRJ,referentesVenho2021.0076988,2021.010036692021.006119762021.00591770,2021.00603563,2021.00601711,2021.00657164,2021.00723404,números(estena43aVaraCriminaldaComarcadaCapitalRJ),é2021.00963543.atravésdesteregistro,solicitarregistronoParquetEstadualdoanovosfatos,ocorridosnamanhãde12/04/2022,naesquinadaTenenteJerônimoMesquita,45,BairroIrajáRj,cep21371-300,sendorelatocrimesconexoscomregistroscriminaisna29aDP,comROnúmeroecomacréscimospelaROnúmero027-02957/2022,relativoaregistradatambématravésderegistroviaSESOPcomcarimbo29aDP–MADUREIRAE-09/085461/1029/2021datado08/11/2021comfatoscriminaisiniciadosem12deDezembrode2020daferramentadainternet,peloMessengerdoFacebook,emoautorSIRILOHENRIQUEDEOLIVEIRA,residenteàRuaTatuí,1aentradadireita,1aentradaàesquerdanobeco,1aportaàdireita,emMadureira,nadoCajueiro,próximoaoIECDINSTITUTODEEDUCAÇÃOCARMELAecomeçouatentativadediálogocomafrase:(RelembrandoapeloMessengerSirilo.HeniqueDeOliveraentre12/12/2020aUsufluidoprodutomasnãosoubetragar!!!@!!!Seudoidão!!!!Pinel123.Botafogo.EndereçodoInstitutoPINELRJ.Tequeserraizsenãosurta!Easeguirem14deMarçodeQualéseudoidãotôcom32anosdedatav.Táfazendooquehojeemdia?comigo.Eem14deMarçode2021Passaavisão!Em30deMaiode2021hahahahaha…em23deJulhode2021Falaaí,cara!Tranquilo.Táfazendoquênodiaadia?…Aposentoucomo?...Tôdehomeoffice.Umanoemeiojá.ésóvouláumavezporsemana....Tánaquelamesmahistóriadequerer...Lámudoumuitonaáreadesistemas.Tudomoderno!...Ahistóriadequerervenderoquenáédeles....É,masesempreassim.Afacatinhapegarmaisemcimanobizonaro.…émaseujátôcomopénaPramimtátranquilo.…Ae,vousairagora.Depoisagentebatepaposobreessepartidoaí.…Valeu!!!Em23deJulhode2021Oqueé?…Oqueéisso?Quesenhassãoessas?Ahtá.Quandoeutiverum,vouverificar!VaifazerumaDevassanaorganizaçãocriminosa!São12espalhadasdosAndesatéaindonésia…Em25deJulhode2021Fala!TôaquinoCosmeVelho.…Támeiomaluco!…Tutemquedarumpraverseficabom!!!!!!!!!!!!!!!!Vocêficoumaluco?Falasério!Em27de

Julho de 2021 Vou aí em Irajá ! Fala ! O Haras me ligou perguntando se o Moro vai te processar ou não ! Tu é Lula ou bolsonaro ? Vouz parlez francaise ! ? … Em 10 de Agosto de 2021 Fala com Osvaldo de Oliveira Brasil sobre seu declínio mediante o pó. Você é um fraco de mente limitada . Deve ficar sobresupervisão do Hanibal.Em 22 de Agosto de 2021 É o bonde da night doidão !!!!! Bonde do sayllor. É o bonde do saylor. Porra !!!! Osvado tá atrás de tu ele se sentiu defamado …..Ele vai te pegar. Não se fala do que não se sabe. Tu é maluco mas paga o preço da vacilação. !!!!! Mede tuas palavras porra !!!!!! Doido é o caralho !!!!! Porra !!!!!! … Em 23 de Agosto de 2021 Fala comigo ! Eu também trato de loucura ! Pego criancinha pra fazer mingau !!!! Posso ir pro manicômio prisional !!!!!!!!!!!!! Cuidado com esse botequim que você fica bebendo devassa !!!!!! Tem que beber da Ambev pra fazer parte do sistema !!!!!! Amanhã aí do lado do banco. Beber uma. A Silvia Urbano de Souza entrou com um processo contra voc porque vocêẽ era ladrão do INSS !!!!! A clarissa paraíxo do quitungo também. Não chama de traficante quem você não conhece !!!!! Favor comparecer na Pedro Lessa para prestar esclarecimentos sobre teus roubos aos pobres coitados do INSS m CARALHO !!!!!!!!!!porra!!!!!! Porque você ma chamou de bandido. Vou te denunciar. Até quando você queimou a pesquisa da segurada. Porque o Jorge Viana não te deu dinheiro no quitunho. A dataprev te demitiu Porque você era ladrão !!! Só faltou a PRISÃO. Vou mandar a federal aí na tua casa. Porque eu posso. E não devo nada a ninguém. Como você me acusou de traficante. Não sabe nada da minha vida. Vou te internar pra parar de falar vesteira !!!!. Vem aqui na esquina da tapajós no trailer pro DESENOLO !!!!!! a bala tá comendo PORRA !!! Passa a visão agora !!!!!! ...Tô com uma caixa de diazenpean,te acalmar ? Eu sei você extorquia os pobres coitados que iam no INSS quitungo. E o teu crime ainda não prescrevei … Vou te detonar …. só porque mecheu comigo. Sou funcionário da DATAPREV e tu não vai achar um grão contra mim … Vem aqui na tapajós. Vou enfiar um puro na tua venta !!!!! Vpcê perdeu os documentos. E deu entrada na 29 DP. Saiu no jornal como chefe de quadrilha de roubo na RECEITA Federal porra. Tá molinho pra tf botar na cadeia porra !!!!!! Os processo não carecem de PF é Pedro Lessa por enquanto. Agora vou perturbar pra andar + rápido.Se não fechar comigo tá FODIDO .!!!!!! Calúnia,é me botar no face como traficante !!!! Vai pagar muito caro pra você,porque pra mim denegrir minha imagem. Mas,se eu quiser tu vai pra cela,e eu falo pros crias te amassar pelo cfoirime de vacilação !!!! Vai ficar moidonho ...Às 22 hs vou passar aí na tua rua, e você vai entrar no carro. Vectra branco antigo.E fica calado !!!!!Tem o que pra reparar o teu erro? Eu ainda sou bonzinho !!!!!!! Teu crime maior,tua vida não vale nada !!!!! Tua esquizofrenia vai subir rapidinho !!!!!!!!! Vou traçar a abobrinha 1 2 3 ra re ro ,ha há há.” (Final da transcrição das falas de Sirilo Hnrique de Oliveira pelo seu Messenger.) e então Sirilo hoje prosseguiu com o desdobramento de suas ameaças ,quando às 08:15 h da manhã na esquina da Rua onde moro,com a Av Pastor Martir Luther King,altura no número 28 da Rua Tenente Jerônimo Mesquita,no gramado,onde quando dobrei a esquina me deparei com Sirilo Henrique de Oliveira,e outro homem jovem que exibiu uma pistola,onde não havia testemunhas,e que me apresentou dizendo que era “o braço do Diego Graveto” ,e afirmou “e eu tenho contexto com ele” e prosseguiu,afirmando “o Zé me botou na fita com o Oscar” e “ele me pagou para te dar um recado...se você não cancelar tudo que você faz,em trinta dias,o Oscar vai me dar dinheiro para pagar os crias lá de onde eu

moro pra te apagar” e eu ia me atracar com ele mas o cara que estava com ele puxou o cão da pistola e pôs na minha cara e Sirilo prosseguiu “O Graveto manda ainda lá e o bonde do Caju vai passar você e tua família” e xinguei a ambos ,e Sirilo falou”Ainda estou sendo bonzinho,hoje você vai escapar,mas o Zé quer te subir e o Oscar também...eu sempre vou lá no Oscar ...o Zé arranja pra eu comer o viado e levar uma grana...Eles dois estavam lá na última vez que fui lá,e me pagaram R$ 200.000 pra eu fazer isto hoje e ainda me prometeram mais se precisar fazer mesmo você”,e então retornaram entrando na Rua Jucari ,onde tinha um carro de apoio ,que pude ver,mas eles deram um disparo para o alto e não pude anotar a placa,mas era um carro preto ,talvez um Siena 4 portas. Assim verificando na página da PCERJ observei que não posso solicitar MEDIDA PROTETIVA,pelo DEDIC,mas como compareci à 27a DP e o POLICIAL se recusou a fazer a RO e a MEDIDA PROTETIVA,alegando que era somente para mulheres,no que redarqui dizendo que “não era crime passional...mas de ameaça à vida” mas mesmo assim ele depois que lhe expliquei que era crime conexo com o registro da RO 029-11495/2021 de 05/11/2021,com acréscimos via SESOP SESEG-RJ/PCERJ/DGPC 29a DP –MADUREIRA E-09/085461/1029/2021 de 08/11/2021 e ainda conexo com os relatados na RO 030-01777/2022 com mais esclarecimentos via SESOP SESEG-RJ/PCERJ/DGPC 30a DP E-09/064357/1030/2021 onde denuncio uma quadrilha do SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE envolvendo crimes contra a minha vida de LESÃO CORPORAL,ATENTADOS DE registradosHOMICÍDIOS,TORTURA,PECULATO,CORRUPÇÃO,emuitosoutros,todostambémregistradosna16aDPe19aDP,alémdaPOLÍCIA FEDERAL e no MPRJ e no MPF. Assim diante do ocorrido,desejo com este DEDIC,solicitar o registro de RO e a solicitação ao Judiciário da instalação de TORNOZELEIRA ELETRÔNICA no acusado por mim ,como MEDIDA PROTETIVA,com o objetivo de MONITORAR OS MOVIMENTOS DO ACUSADO ,ALÉM DO FATO QUE ESTE RELATO SEJA IGUALMENTE COMO O ANTEIOR TAMBÉM ENVIADO PARA O FÓRUM DE MADUREIRA,PARA JULGAMENTO ,ALÉM DE QUE O AUTOR SEJA INTIMADO PARA ESCLARECIMENTOS sobre os fatos narrados,juntamente com as provas anexas no SESOP supracitado acima,efetuado na 29a DP. Foi marcado atendimento pelo sistema RO 027-02957/2022,mas que não consegui AGENDAMENTO ,em função provavelmente de crimes de informática o e-mail para este fim veio desconfigurado ,e quando clico em "aqui" na tela seguinte NÃO AGENDA ,e indo pessoalmente é um jogo de empurra. Solicito mais uma vez uma ação penal pública para que o Delegado de Polícia Civil Renato Carvalho ,intime Sirilo Henrique de Oliveira, para interrogá-lo sobre os fatos aqui narrados e inerentes às provas produzidas com gravação de tela pela conta do Facebook ,no Messenger Sirilo.HeniqueDeOlivera aqui novamente anexas ,assim como os documentos já no fórum de Madureira ,sito à Av. Ernani Cardoso, 152 - Cascadura, Rio de Janeiro - RJ, 21310-290 ,já com registros no MPRJ . Ressalto que este fato ,na minha interpretação é um crime conexo e teleológico-consequencial com os fatos narrados na RO 030.01777.2022 e pelo SESOP da 30a DP E-09/064357/1030/2021 ,aqui com arquivos a serem anexados abaixo: Vídeos de provas https://vimeo.com/700381931:

CRIME PREVISTO NA FORMA DO ARTIGO 319 DO DL 2848 DE

Estes arquivos abaixo foram anexados. 1) RO da 29a DP. 2) Sesop 29a DP 3) Prova de telas do Messenger de Sirilo Henrique de Oliveira 4) RO da 30a DP 5) Sesop da 30a Dp VenhoSenha797175wetofnlupeticionar,com base na lei orgânica 8625 de 1993 artigo 5o inciso IV em conjunto com seu artigo 17 inciso I e na LC 106 de 2003 artigo 24 inciso I e ainda com base no regimento interno do CSMP CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO artigo 6o e 39 ao 49 e considerando como prova a lista de registros encaminhados à 43a VARA CRIMINAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO RJ ,sem por parte da referida PROMOTORA DE JUSTIÇA JANAÍNA MARQUES CORREA MELO ,haver sido confecionada a AÇÃO PENAL PÚBLICA e ou PROVIDÊNCIAS PARA DETERMINAR AO DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RJ LOTADO NA 27a DP RENATO CARVALHO,O ESTABELECIMENTO DA ABERTURA DO INQUÉRITO POLICIAL COM A DEVIDA APURAÇÃO DOS FATOS SOBRE CRIME DE GANG STALKING COM SUA CONCLUSÃO EM 30 DIAS UMA VEZ UMA VEZ QUE OS AUTORES DO CRIME ESTÃO SOLTOS conforme o artigo 129 da CONSTITUIÇÃO CIDADÃ ,E AINDA QUE FOI REALIZADA AUDIÊNCIA VIRTUAL EM 19/05/2021 com vídeo no YOUTUBE url https://youtu.be/ZLx8_fVkNHg,em em conjunto com teor de parecer do Promotor de Justiça Juan Luiz Souza Vazquez com base em CERTIDÃO DA 43a VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RJ de que NÃO HÁ AÇÃO PENAL EM CURSO,cuja informação constante solcitando providência à ouvidoria ,“Rio de Janeiro, 19/04/2022 Ref. Protocolo nº 795805 senha m7b7tcag (onde consta o texto) "MPRJ nº 2022.00294895 Prezado Senhor(a),Recebemos da Secretaria das Promotorias Criminais o e-mail, na íntegra, a seguir transcrito:Considerando a certidão de que não há ação penal em curso na 43ª vara Criminal relacionada aos termos desta ouvidoria, não há atribuição desta promotoria de justiça para oficiar sobre os fatos que a fundamentam, devendo ser remetido o expediente para a promotoria de investigação penal correspondente. Informe à Ouvidoria, pois já é a terceira manifestação no mesmo sentido que subscrevo com o mesmo teor. Atenciosamente, Juan Luiz Souza Vazquez Promotor de Justiça,Atenciosamente, Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro." assim solicito a mesma providência correicional para que os registros internos no MPRJ relacionados abaixo, sejam redirecionados também para a 3a Promotoria de Justiça de Investigação Penal da região da Penha a Irajá ,aos cuidados da Promotora Georgia Marcoveccio Guerra ,por atuação repleta de PREVARICAÇÃO

1940 POR PARTE DA EX-PROMOTORA DE JUSTIÇA DO ORGÃO JANAÍNA MARQUES CORREA MELO ATUALMENTE LOTADA NA 2a Promotoria de Justiça de Investigação Penal Territorial da área Botafogo e Copacabana do Núcleo Rio de Janeiro -Sede: Centro Titular - JANAÍNA MARQUES CORRÊA MELO,e que seja conforme o REGIMENTO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO “Art. 6o - Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:” (…) requisitar fazer “V - determinar a remoção compulsória, a disponibilidade punitiva, o afastamento cautelar e a disponibilidade em razão da autorização para propositura da ação civil para perda do cargo, na forma dos arts. 22, V, última parte, 74, § 1o, 132 e 134, § 7o, da Lei Complementar 106/03.(Alterado pela Emenda Regimental no 06/2020) ,VI - decidir sobre o afastamento provisório do membro do Ministério Público de suas funções, no caso do art. 141 da Lei Complementar 106/03; e ainda conforme artigos 38 ao 64 do mesmo REGIMENTO INTERNO DO CSMP CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivar a ABERTURA DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO PARA FINS DA EXONERAÇÃO DA PROMOTORA DE JUSTIÇA

JANAÍNA MARQUES CORREA MELO ,com base no RITO DO REFERIDO REGIMENTO E NAS PROVAS DO CRIME DE PREVARICAÇÃO E AINDA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA AOS CRIMES DOS AUTORES DENUNCIADOS POR MIM NO FARTO MATERIAL SOBRE A QUADRILHA DE GANG STALKING ,ENVOLVENDO RELATOS DE TENTATIVAS QUEFEDERAL.TRABALHOEDIVERSOSFINSQUADRILHAPÚBLICOTRANSNACIONALOASSASSINATO,TORTURA,LESÕESCORPORAISDOLOSAS,PECULATO,COR-RUPÇÃDEATIVAEPASSIVA,EVASÃODEDIVISASELAVAGEMCOMPROPINODUTOPROVENIENTEDERECURSOSUSURPADOSDOERÁRIOSUPOSTAMENTENAFUNASARJCONSTITUINDOFORMAÇÃODEOUBANDO,EORGANIZAÇÃOCRIMINOSAPARATODOSESTES,SENDOCRIMEINICIADOEM2003,CONTINUADOEPERMANENTECOMFATOSCONSUMADOS,SENDOALGUNSCONEXOSETELEOLÓGICOSCONSEQUENCIAIS.AOSOUTROS,COMFINSDEOBSTRUÇÃODEJUSTIÇAEDODOPARQUETEDASPOLÍCIASCIVILESTADUALRJEDAPFPOLÍCIAAssimexposto,peçoàCORREGEDORALUCIANASAPHASILVEIRAABRAOPROCESSOSEICOMACINCIADOPROCURADORGERALDE Ẽ JUSTIÇA e PRESIDENTE DO CSMP/RJ Luciano Oliveira Mattos de Souza. Sendo somente o que me tra no momento ,peço deferimento e anexação da RELAÇÃO DOS REGISTROS INTERNOS ENCAMINHADOS Á 43a VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DO RJ SEM NENHUMA AÇÃO VISANDO JUSTIÇA E ACESSO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL COM AMPLA DEFESA PARA AS PARTES. Segue relação de REGISTROS DE PROCESSOS INTERNO NO MPRJ ENCAMINHADOS À 43a VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RJ PELA PROMOTORA DE JUSTIÇA JANAÍNA MARQUES CORREA MELO EM VIOLAÇÃO AO ARTIGO 129 DA CF DE 1988 e do regimento interno MPRJ: SoliciteiSenha798215c61fryhxenviopara a PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL JUNTO A 43a VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RJ ,onde estão tombados os protocolos

enviados para lá pela PROMOTORA DE JUSTIÇA DA 3a PJIP da região da PENHA a IRAJÁ ArquivosRJ.anexos : Minha versão dos fatos II Relação de denúncias sobre o crime de Gang Stalking RO da 30 a DP.

do Promotor de Justiça Guilherme Schueller e para encaminhamento à 2a PJIP Promotoria de Justiça de Investigação Penal da região de Madureira a Jacarepaguá, conforme artigo 69 do Código de Processo Penal Dl 3689 de 1941,devido a residência do autor dos crimes Sirilo Henrique de Oliveira de Ameaça, Ameaça com stalking ,Calúnias, Injúria e Difamação (artigos 147,147A,138,139,140 com agravante da aplicação da pena de mais 1/3 mais a dobra conforme artigo 141 inciso II e parágrafo 1o ,uma vez que sou servidor público e o crime agora com o registro na 30a DP TERMO CIRCUNSTANCIADO, apresenta traço que o qualifica como tendo ocorrido MEDIANTE PAGA ,e sendo os supostos mandantes do crime José Fernandes e Oscar Jorge Berro de La Torre, pertencer aos bairros de Madureira, Bento Ribeiro e Barra da Tijuca respectivamente,mas como o caso já está tombado na 2a PJIP da região de Madureira a Jacarepaguá RJ, solicito o acréscimo de mais este Conformeregistro.outros exemplos de casos pregressamente já tombados na 2a PJIP Promotoria de Justiça de Investigação Penal da região de Madureira a Jacarepaguá, como os registros internos MPRJ 2021.00591770, 2001.00603563 , 2021.00601711 ,2021.00657164 ,2021.00723404 ,2021.00611976 e 2022.00327824,também ligados aos E-09/085461/1029/2021comementadosE-09/064357/1030/2021030-01777/2022documentossistemaJANEIROPré-RegistroCIRCUNSTANCIADOacimae761481,761910,761930,764155,765146,762331,773930,773933,775150protocolos,776362796450,venhosolicitarconsideraçãoemconjuntocomestesregistros,eaomesmotempoinformarquefoiregistradoTERMOna30aDPnúmero030.02497/2022,combasenoNº:0302022/059561-04GOVERNODOESTADODORIODESECRETARIADEESTADODEPOLÍCIACIVILContrassenha:d08cb3peloDEDIC(ROonline)eassimtambémsolicitoanexaçãodetodososabaixo,comrelatosconexostambémaosfatosnarradosnaROcomcomplementoviaprotocoloda30aDPviaSESOPetambémàquelesnarradosna29aDP029-11495/2021noregistronoserviçodeprotocoloSESOP.

SobreSenha798255sywny1fymesmoteor da anterior. AosSenha798477nx6k3zwdCuidados

Prova sobre o crime de Sirilo Henrique de Oliveira: Vídeohttps://vimeo.com/700381931anexocomgravacaode tela de registro pregresso efetuado pelo whatsapp do Anexarhttps://vimeo.com/700770031MPRJ.osseguintesdocumentos para ciência da 2a PJIP da região de Madureira a Jacarepaguá RJ. Documentos que foram anexados: RO da 29a DP Sesop da 29a DP RO da 30a DP Sesop da 30a DP Termo NomeSenha799004circunstanciado4wa4vomf:SergioRicardoBarbosa Rangel CPF : 060 847 157 70 Endereço : Rua Tenente Jerônimo Mesquita, 45,Irajá, Rio de Janeiro ,RJ, CEP Data21371-300deNascimento : 07/02/1964 email : DestinatárioWhatsAppTelefonessergiorbrangel@hotmail.com:213352911421988061386:GeórgiaMarcoveccioGuerra ( 3a PJIP Promotoria de Justiça de Investigação Penal da região daPenhaaIrajáRJ) Relato : Solicito que a 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ, tome ciência de que a ONU Organização das NAÇÕES UNIDAS e a UE União Europeia ,já tem ciência dos fatos narrados em minha denúncia, sobre crime de Gang Stalking ,como um dos modais do bioterrorismo disseminado pela Mentec Ag nos EUA ,e que se usa de técnicas herdadas do Programa MKULTRA ,oficialmente VEDADO pelo Congresso Norte Americano ,em 1976 no governo Jimmy Carter ,mas que mesmo assim são secretamente desenvolvidas pelo pentágono. Assim reitero todas as comunicações efetuadas entre 2007 a 2022 ,com destaque para o período de Desembro de 2020 até a presente data em 2022 ,lembrando que até agora NADA FOI PROVIDENCIADO por este egrégio órgão do parquet ,devido à prevaricação da ex-promotora do órgão, Janaína Marques Corrêa Melo,

atualmente na 2a PJIP da região de Botafogo a Copacabana RJ, e ainda que o fato se encontra registrado nas Polícias Civil do Estado do Rio de Janeiro, na 30a DP ,com conexões à outras supostas infrações, também registradas na 16a DP ,19a DP ,29a DP e 27a DP ,com ROs aqui anexas ,incluindo Termo Circunstanciado da 30a DP ,além de complementos via protocolos das DPs via SESOP ,e ainda inúmeras denúncias igualmente apresentadas à Polícia Federal, na SRRJ sito à Praça Mauá RJ ,além da CIDH CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, em Washington DC ,conforme documentos aqui anexos . Assim solicito que além das providências cabíveis, como a prisão em flagrante de José Fernandes ,a ser providenciada na Rua Boiacá, 278 ,Bento Ribeiro ,Rio de Janeiro ,RJ, CEP 21331-600 ,com a busca e apreensão do brain-machine-interface ,um biocomputador MKULTRA mantido em operação no local do crime ,conforme determina o CPP Dl 3689 de 1941 artigos 240 ,301 e seguintes ,sendo inescusável ao menos ,conforme consta no artigo 184 e 158 e seguintes ,a realização, pelo ICCE Instituto de Criminalistica Carlos Éboli ( PCERJ ) da perícia de DNA em confronto com o de meus pais ,octogenários ainda vivos. Sem contar ao menos a intimação dos envolvidos ,além de oitiva de testemunhas constantes no blog www.gangstalkingnobrasil.wordpress.com.Seria também prudente se achar necessária para elucidação do crime quanto aos seus desdobramentos dos tipos Contra a Administração da FUNASA RJ e ou do SUS Duque-Caxiense entre 2004 a 2007 e ou Federal entre 2008 até o momento atual e com evasão de divisas por propinoduto transnacional ,o pedido de apoio do GAECO ,conforme a Resolução 2403 de 2021 artigo 9o. inciso I ,e assim o parquet estadual do RJ, na gestão Luciano Matos ,integrar a FORÇA TAREFA da UE União Europeia e da UN NAÇÕES UNIDAS, contra a cyber tortura ,ou tortura psicotrônica, lembrando que houve o registro interno 2021.00343228 proveniente da comunicação via protocolo 749316 senha 7l6kn9nf ,onde solicitei no sentido de tutelar a sociedade brasileira ,a iniciativa do parquet com fins de Mandado de Injunção ,que como diversos outros, foram indevidamente tombados na 43a Vara Criminal ,sem entretanto haver sido confeccionada a AÇÃO PENAL PÚBLICA por parte da Promotora de Justiça Janaína Marques Corrêa Melo, caracterizando crime de prevaricação conforme artigo 319 do CPB Dl 2848 de 1940 ,e em violação da CF de 1988 artigo 129 para fins de cumprir a lei 13300 de 2016 artigo 12 inciso I . Além disto os constantes maustratos ,em violação do artigo 136 ,justamente por serem continuados e permanentes e na maioria das ocorrências, me submeterem ,mesmo que de forma esporádica, a dores e sofrimentos físicos e mentais ,configuraram também crime de tortura conforme a lei 9455 de 1998 artigos 1o ao 4o ,e a Convenção da ONU Cobtra A Tortura artigos 4o e 6o ,em muitas das vezes pondo até minha vida em risco como por exemplo em experimentos quase morte ,ou de aumento da PA Pressão Arterial ,assim reforço a necessidade da prisão do apontado José Fernanses por estes crimes hediondos e portanto inafiançáveis, sem direito a graça, indulto ou anistia ,conforme a lei 8072 de 1990 e a CF de 1988 artigo 5o inciso XLIII ,assim contra à minha vida e de Corrupção contra a sociedade brasileira ,igualmente repugnantes aos cidadãos fluminenses. Encarecidamente ,ainda peço a V.Sa ,como titular do órgão do parquet ,a 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ, que ao menos quanto ao caso do autor José Fernandes ,pudesse conforme a CF de 1988 ,artigo 102 parágrafo 2o ,confeccionar uma ADPF Arguição De Descumprimento De Preceitos

Fundamentais, para que o STF Supremo Tribunal Federal, aprecie o seu pedido de prisão em flagrante com a busca e apreensão do artefato, usado como arma para fins de tortura ,lesões e assassinato é assédio pelo uso da patente USA 4858612 de propriedade da Mentec Ag ,além da violação de privacidade ,tudo com fins de licupletação e enriquecimento ilícito com igual evolução patrimonial ,de José Fernandes e sua família, cônjuge, filhos e sogra ,com providências a serem tomadas conforme o artigo 125 e seguintes do Dl 3689 de 1941. Finalizo para que também V. Sa considere todo o teor deste registro assim como todos os documentos 4)3)2)1)Documentoshttps://www-usa-anti-communist.comhttps://www.cyber-torture.comhttps://sites.google.com/site/controlemental/anexos.aseremanexados:RO30aDPRo's16a,19ae29aDpsTermoCircunstanciado30aDPArquivoscomfotosdeenvolvidosnomeuafastamento do SUS. 5) NAD/SELOG/SR/PF/RJ 08455.004277-2022-99 6) Matéria de O GLOBO Golpe Para Lesar O Consumidor 05.06.2000 no Caderno de Economia 7) Sesop 29a DP 8) Sesop 19a DP 9) Sesop 30a DP 10) Docs PF Siapro 08455.021754.2011-28 e 08455.035910.2011-38 11) RO 167299 de 1996 Furto de documentos. 12) Consulta processual site do TJERJ processo movido pelo BB e Ambev Processo Nº 0109032-06.1998.8.19.0001 (1998.001.108262-TJ/RJ - 02/05/202203:29:19 - 1ª Instância - Distribuído em 22/06/1998 13) Acórdão Processo Nº 0010931-20.2005.4.02.5101 no CNJ 14 ) Consulta processual ao processo Processo Nº 0010931-20.2005.4.02.5101 tramitou pela 16a Vara da JFRJ

15 ) Telegrama Correios me intimando para audiência de mediação e conciliação referente ao processo 0020314-45.2017.8.19.0202 relativa aos crimes de hackeamento e furto de obra autoral de José Fernandes, que foi realizada no 15o Jecri de Madureira. 16) Processo Eproc/JFRJ 0002751-49.2004.4.02.5101em que Yolsnda Bravim foi condenada na 8a Vara Federal Criminal ,pelo Juiz Ricardo Levy Martins 17) Relação de Denúncias Sobre O Crime De Gang Stalkjng atualizada. Obs : Não foram anexados o PDF da DRCI e nem o do site cyber-torture.com ParaSenha79954867quws36encaminhamento a 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ, a/c Promotora de Justiça Geórgia Marcoveccio Guerra. Nome : Sergio Ricardo Barbosa Rangel CPF 060 847 157 70 Endereço: Rua Tenente Jerônimo Mesquita, 45,Irajá, Rio de Janeiro,RJ,CEP Data21371-300deNascimento : 07.02.1964 Telefones : 21 33529114 WhatsApp 21888061386 e-mail : sergiorbrangel@hotmail.com Autor do Fato : José Fernandes Endereço do Crime : Rua Boiacá, 278 ,Bento Ribeiro,Rio de Janeiro ,RJ, CEP Relato21331-600:O aqui acusado ,e já também em enorme e vasto acervo de denúncias tombadas na 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ ,na 1a PJIP e 2a PJIP da região de Madureira a Jacarepaguá, além de outras referentes a fatos e outros partícipes de quadrilha de Gang Stalking ,todas no Parquet ,na 16a DP ,19a DP , 29a DP e 30a DP com termo Circunstanciado (todos aqui anexos ) ,mais uma vez ,pelo mesmo modus operandi ,um biocomputador mkultra ,operado do endereço do acusado e ainda não apreendido ,vem através de estimulação de ácido clorídrico no meu Estômago ,vem assim produzido sintomas de gastrite que não possuo natural.ente,com o objetivo de reproduzir experimento constante no site _x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=pt&_x_tr_hl=pt-BRhttps://sites-google-com.translate.goog/site/controlemental/?(beremlaptop,notebook ou desktop top ) ,o experimento para produção da agressividade com o Chipanzé ,e assim fui como os outros atendimentos no Hospital Irajá, sito à Rua Pereira de Araújo, 44 ,Irajá ( solicito à 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ, que solicite o prontuário 13996 com todos os seus Boletins de Atendimento Médico),atendido com o Boletim 2341698 em 04.05.2022 ,e neste mesmo nosocômio ,outro atendimento ,de ontem ,só que o meliante é bioterrorista aumentou a minha Pressão Arterial dando entrada com 160 de pressão sistólica e 90 de

INTERAMERICANA

diastólica ,com atendimento registrado com Boletim 2342720 na data de ontem dia Aproveito10.05.2022.para

DE DIREITOS HUMANOS aqui anexos ) de através do e-mail ohchr-srtorture@un.org enviar RECLAMAÇÃO DOS ESTADOS PARTE do Brasil e dos EUA ( com teor aqui anexo ) devido aos crimes haverem ocorrido nas gestões Luiz Inácio Lula da Silva no Brasil e George Bush nos EUA em 2003,o que foi repetido com envio pelos Correios para o endereço de destinatário " Addressed to: Human Rights Committee c/o Center for Human Rights United Nations Office 8-14 Avenue de la Paix 1211 Geneva 10, Swizterland submitted for consideration under the Optional Protocol to the International Covenant on Civil and Political Rights." e com código de rastreio (acompanhar pelo app dos Correios ) RR 072409276BR ,aqui com comprovante anexo ,e ainda contendo pen-drive com todos os documentos da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e da Polícia Federal e Polícia Nacional Francesa,além do acervo de denúncias ,com arquivo Relação de Denúncias Relacionadas à 722050 e Minha Versão Dos Fatos II e fotografias de envolvidos. Solicito mais uma vez providências do parquet na forma do artigo 129 da CF de 1988 ,no sentido de diligenciar e fiscalizar o trabalho da 30a DP ,com o intuito de uma vez concluído o inquérito conforme o rigor do Dl 3689 de 1941 e do cumprimento das leis ordinárias brasileiras ,confeccionar a Ação Penal Pública ,com o intuito de responsabilizar todos os citados perante ao Poder Judiciário, seja em instância criminal e ou no Tribunal do Júri,ressaltando que se trata de crimes contra a vida e de violação de direitos fundamentais e humanos, iniciado em 2003 ,continuado e permanente ,com traços teleológicos e consequências, se utilizando alguns participes de prática de crimes contra a Administração pública( Peculato,Corrupção e Concussão e supostamente Obstrução de Justiça)supostamente no SUS ( no início duque-caxienses, posteriormente na rede federal dos hospitais do RJ e ainda na FUNASA RJ, supostamente com elementos de informação, constantes no IPF Inquérito de Polícia Federal 1342/2009-4 _ solicito à este egrégio órgão do parquet,que requisite ao Judiciário o desarquivamento desta peça para fins investigativos,e posterior envio da cópia à Promotora de Justiça Geórgia Marcoveccio Guerra ). Peço registro e providências cabíveis com urgência. Seguem arquivos anexos Circunstanciado da 30a DP 030-02497/2022 CIDH-000O059422

1) Termo

2) MC CAUTELAR da

3) PETICION – CIDH – 0000059417 4) Minha versão dos fatos II 5) RO's 16a DP, 19a DP, 29a DP

informar ,que diante da negligência,inércia,letargia nas ações exigíveis, e ainda Prevaricação da 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ, nas pessoas da ex-promotora do órgão Janaína Marques Corrêa Melo, e da atual Geórgia Marcoveccio Guerra, além do Delegado da 30a DP Flavio da Rosa Loureiro,tomei a iniciativa (também considerando registros na CIDH CORTE

6) Comprovante de rastreio dos CORREIOS RR072409276BR 7) Relação de denúncias relacionadas à 722050 8) Reclamação Contra ESTADOS-PARTE BRASIL e EUA governos LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e GEORGE BUSH em 2003 9) RO 30a DP 030-01777/2022 10) Termo Circunstanciado da 30a DP 030-02497/2022 NomeSenha7996944puuq0hq:SergioRicardo Barbosa Rangel CPF : 060 847 157 70 Endereço : Rua Tenente Jerônimo Mesquita, 45, Irajá, Rio de Janeiro ,RJ, CEP Data21371-300deNascimento: 07.02.1964 email : Telefonesergiorbrangel@hotmail.com:Fixo2133529114eWhatsApp Endereço:Autor*****************************************21988061386:JoséFernandesRuaBoiacá,278,BentoRibeiro,RiodeJaneiro ,RJ, CEP 21331-600 ParaRELATO*****************************************:encaminhamentoà3ªPromotoriade Justiça de Investigação Penal da região da Penha a Irajá RJ ,a/c da Promotora Geórgea Marcoveccio Guerra. Após envio de correspondência pelos Correios com código de rastreamento RR 072409276BR e diversas para o e-mail do ALTO COMISSARIADO DA ONU PARA ASSUNTOS RELACIONADOS A DIREITOS HUMANOS falando sobre cyber tortura e solicitando ciência ao Relator especial Nils Melzer,na noite de 11.05.2022 ,o blog com URL https://www.gangstalkingnobrasil.wordpress.com ,peça citada na Reclamação A Estados Parte da ONU ( Brasil e EUA ) ,com inteiro teor no arquivo anexo ,foi atacado pelo hacker a serviço de outros partícipes do crime ,e mediante paga proveniente de peculato e corrupção, crimes conexos e para fins de ocultação dos contra a vida e de direitos fundamentais e humanos e assim obstruir a justiça e o trabalho policial, portanto teleológicos e consequenciais, passando a exibir na tela a mensagem " gangstalkibgnobrasil.wordpress.com is no longer available" ,conforme print de tela. Ressalto que o fato foi reclamado à WordPress.com ,conforme prints de tela. Acrescento ainda que diversas outras ocorrências nos últimos 17 anos já ocorreram ,sendo como exemplos os registros internos 2021.00192915 , 2021.00353358 , 2021.00360125 ,2021.00418286 ,2021.00446184 , 2021.00458148 ,2021.00192915,2021.00467332 ,2021.00817346 ,

Senha800345hnp3evgtd

5) DEDIC 0302022/066592-06

2)

2022.00259839 ,2022.00362336 e o protocolo via SESOP da DRCI Delegacia Especializada na Repressão Aos Crimes de Informática E-09/003626/1218/2022 e o protocolo ainda não tombado 799548 senha 67quws36 ,além do fato que já houve processo no JECRI de Madureira número 0020314-45.2017.8.19.0202 com RO na DRCI Delegacia Especializada na Repressão Aos Crimes de Informática com inquérito concluído com controle interno 036912-1218/2014 sobre furto de obra autoral ,que ora se demonstra com aparente e recorrente e mesma finalidade ,agora também para dificultar a ONU de tomar ciência do teor dos registros por e-mail e a caminho da Suíça pelos Correios. Assim considerando o vasto número de ocorrências supostamente atribuídas ao mesmo autor ,peço que a 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ, em função do crime conexo de Gang Stalking estar sendo apurado por este órgão e já com o agravante de a ex-Peomotora de Justiça deste órgão, ora transferida para a 2a PJIP da região de Botafogo a Copacabana, Janaína Marques Corrêa Melo, não ter cumprido sua atribuição ,escondendo os registros na 43a Vara Criminal sem cobfeccionarva Ação Penal Pública, conforme o artigo 129 da CF de 1988 ,assim peço que envie o Expediente à DRCI na Cidade da Polícia Civil do Rio de Janeieo RJ, para juntamente com os outros registros (aqui anexo ) serem apurados, e assim o autor sendo flagrado em perícia da linha celular 21988061386 ,ser considerando o conjunto de sua obra criminal PRESO FINALMENTE ,considerando que também este crime de violação de artigo 151 ,154A do Dl 2848 de 1940 ,além de outros registrados na 30a DP na RO 030-01777/2022 ,estar ocorrendo continuadamente e em FLAGRANTE ,conforme artigos 301 e seguintes no Dl 3689 de 1941 _o CPP. Visivelmente o criminoso contumaz, é um psicopata treinado pela ditadura militar e pela subsecretaria de inteligência da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro RJ-PCERJ ,e agora desde 2003 no crime de Gang Stalking de bioterrorismo e cybervtortura ,de forma RECALCITRANYE E INCORRIGÍVEL, devendo mesmo ser aplicada com fins da minha tutela como vítima e da sociedade fluminense ,a medida mais gravosa da PENA DE RECLUSÃO A ESTE PSICOPATA. Arquivos anexos: ) RO da DRCI Ci 036912-121£/2014 PI 218-01566/2014 Documento postado para o OHCHR para Switzerland com pen-drive com todos os documentos de Polícia produzidos no trabalho além de fotografias de 3)envolvidos.Comprovante de rastreamento dos Correios RR072409276BR Screenshot da tel do app dos Correios com a consulta RR072409276BR senha a7fe44 foi agendado para dia 13.05.2022 às 09:00

1

4)

Penal da região da Penha a Irajá RJ ,cuja titular no momento é Geórgia Marcoveccio Guerra, tome ciência de que o Brasil ,juntamente com os EUA ,estão sendo denunciados na ONU ( OHCHR ) por vitimar Sergio Ricardo Barbosa Rangel no crime de Gang Stalking e cyber tortura ,com o seguinte inteiro teor : "Rio de Janeiro , 10 de Maio de 2022. Also for science : Mr Nils Melzer Report of the denunciation and complaint against the States Parties: Brazil in the Luiz Inácio Lula da Silva government and USA in the George Bush Myadministration:nameisSérgio

Against States Parties: Brazil in the Luís Inácio Lula da Silva government in 2003 and the United States of America, in the George Bush government in 2003 Cause: For inclusion in the MKULTRA program, for the practice of Gang Stalking and cyber-torture.

Relato : Solicito que o MPRJ na pessoa do órgão da 3ª Promotoria de Justiça de Investigação

Please inform Special Rapporteur Nils Melzer.

Addresseddate: to: Human Rights Committee c/o Center for Human Rights United Nations Office 8-14 Avenue de la Paix 1211 Geneva 10, Swizterland submitted for consideration under the Optional Protocol to the International Covenant on Civil and Political Rights.

Ricardo Barbosa Rangel ,and I'm un brazilian citzent than live in Rio on adress 45, Tenente Jerônimo Mesquita Street ,in Irajá, un poor place that City. I was included on Mind Control PROGRAM of CIA ,of Pentagon, of USA Defense ,but I 'm un a victim of gang stalking which cyber torture crime ,and the criminous is the governor of Rio de Janeiro ,and your operator is José Fernandes ,un jubilated officer or jubilated policial ,than live on 278,Boiacá Street on Bento Ribeiro ,Rio de Janeiro. He Is un corrupter and peculate criminous of un governamental quarter or gang know my case reading thats information sended. Help me please . Include me in your special study and repouter of cyber Complainttorturer.

I. Information concerning the complainant Nickname Does not have Name(s) Sergio Ricardo Barbosa Rangel Nationality: Brazilian Profession : Retired Date and place of birth : 07.02.1964 , Rio de Janeiro Current Address Rua Tenente Jerônimo Mesquita, 45, Irajá, Rio de Janeiro, RJ, CEP 21371-300 Address for confidential correspondence (if different from the current address) It does not have. Submit the complaint as: (X) (a) Victim of the violation or violations listed below I was a victim of inclusion in the MKULTRA program, I had my DNA stolen within the premises of my work, the DNA was exported to the Pentagon, there at Mentec Ag to be altered and a biocomlutador (bodybrain machine interface) manufactured for criminal purposes by Gang Stalking. (b) Representative of the alleged victim (c)___________________________________________________________Another situation If___________________________________________________________indicated"othersituation"in(c),theauthorshouldclarify: (i) on what grounds you are acting on behalf of the victim(s) (e.g. family relationship or other personal connection with the alleged victim(s): (ii)___________________________________________________________whyis(are)thevictim(s)unabletofilethecomplaint themselves ___________________________________________________________ A third party having no ties to the victim(s) cannot file a complaint for them II. Information concerning the alleged victim(s) (when different from the complainant) Last name_________________________________ First name(s)_________________ Nationality___________________________ Profession _________________ Date and place of birth ___________________________________________________________ Address or residence where you work III.___________________________________________________________Estadoenvolvido/artigosviolados/meios internos Nome do Estado Partes (país) no Pacto Internacional e no Protocolo Facultativo contra o qual a queixa é dirigida: Brazil in the Luiz Inácio Lula da Silva government and USA in the George Bush Artigosadministration:doPacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos alegadamente Pactviolados:ofSan José de Costa Rica, article 5, items I and II, UN Convention Against Torture, articles 4 and 6, Convention Against Corruption (consider pen-drive attached inside the envelope with all the Whistleblower files.

Medidas adotadas pela(s), ou em nome da(s), vítima(s) alegada(s) para esgotar os meios e os recursos internos perante os tribunais ou outras entidades públicas, quando e com que resultados (se possível, junte cópias de todas as decisões judiciais ou administrativas Audiênciahttps://www.twitter.com/mikazasukazaAcessehttps://issuu.com/sergiorbrangelhttps://issuu.com/sergioricardobarbosarangelhttps://cyber-torture.com_x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=en&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elemhttps://ocrimedesirilohenriquedeoliveira-blogspot-com.translate.goog/?_x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=en&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elemhttps://ocrimedebiancacorreaepel-blogspot-com.translate.goog/?_x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=en&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elemhttps://oscrimesdelilianereissouza-blogspot-com.translate.goog/?_x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=en&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elemhttps://opeculatodeyolandabachhibravim-blogspot-com.translate.goog/?_x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=pt&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elemhttps://crimedegangstalkingnobrasil-blogspot-com.translate.goog/?_x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=en&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elemhttps://gangstalkingnobrasil-wordpress-com.translate.goog/?_x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=en&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elemhttps://minhaversaodosfatosii-blogspot-com.translate.goog/?relevantes):tambémcomaPromotoradeJustiçada3aPJIPdaregiãodaPenhaaIrajá RJ Janaína Marques Corrêa Melo, ocorrida em 19/05/2021 às 13 h. https://youtu.be/pajTqc-S2WEhttps://youtu.be/pmfBs2mgaSQhttps://youtu.be/KLsgMVplIwshttps://youtu.be/wqr_hp-lGdwhttps://youtu.be/goj8u66t15Yhttps://youtu.be/ZLx8_fVkNHg

Ouça o podcast sobre o https://gangstalkingnobrasil-wordpress-com.translate.goog/?results?thesettlementconsiderationIV._2c5dc7efaaa3b4https://issuu.com/sergiorbrangel/docs/mc_medida_cautelar_fr-0000059422_de2)MEDIDAhttps://issuu.com/sergiorbrangel/docs/fr-_00000594171)CIDHhttps://vimeo.com/700770031https://vimeo.com/700381931Sobrehttps://vimeo.com/702505018Domingohttps://vimeo.com/701720336https://vimeo.com/701730509.É21.04.2022https://vimeo.com/700265843ParaMatéria2)1)Assista01T18_48_50-07_00https://www.podomatic.com/podcasts/sergioricardobrangel/episodes/2021-07-crimeosvídeossobreocrimehttps://youtu.be/ftOXMv7dkMQhttps://youtu.be/Ao4Tc7bBgFkdoFinaldeSemana:BrasileiroSemAdvogadoNãoConsegueDefesaPrenderTerroristaDiantedaPrevaricaçãodasPolíciasedosParquet's.Carnaval,mancheteno@mikazasukazaNovosvídeos.,24/04/2022¿¿¿¿MANCHETE@mikazasukazaocrimedeSiriloHenriquedeOliveiraDenúnciaCAUTELAROtherinternationalproceduresHasthesamematterbeensubmittedforwithintheframeworkofanotherinternationalinvestigationormechanism(e.g.theInter-AmericanCommissiononHumanRights,EuropeanCourtofHumanRights)?Iftheanswerisyes,whenandwithwhat

2)MEDIDAhttps://issuu.com/sergiorbrangel/docs/fr-_00000594171)CIDH_x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=en&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elemDenúncia identificar,BPMERJAutoresemailTelefonesEndereçoCPFNomeRioSenha800971Senha800564Senha800502SergioSergioAuthor's_x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=en&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elemhttps://gangstalkingnobrasil-wordpress-com.translate.goog/?_x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=en&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elemhttps://minhaversaodosfatosii-blogspot-com.translate.goog/?breachesV._2c5dc7efaaa3b4https://issuu.com/sergiorbrangel/docs/mc_medida_cautelar_fr-0000059422_deCAUTELARMatteroffactDetaileddescriptionofthefactscomprisingthebreachor(includingrelevantdates)signature:RicardoBarbosaRangel"RicardoBarbosaRangelx16s3bdsmroebda2qts1lt6hdeJaneiro,20deMaiode2022,20:30h:SergioRicardoBarbosaRangel:06084715770:RuaTenenteJerônimoMesquita,45,Bairro:Irajá,CEP21371-300:Fixo2133529114eWhatsApp21988061386:sergiorbrangel@hotmail.comdofato:JoséFernandes,PMERJAkessandro(soldadoP2do41o),InspetorIvaneoutrosquesomenteJoséFernandespoderáumavezquesãocoparticipesmediantepagaprovenientede

Relato : Para consideração em conjunto com o teor dos protocolos números 800502 e 800564. Às 20:30 h ,depois de conexão com jornalismo da Band ,e policiais de SP com o Governador Doria, José Fernandes em retaliação, pelo mesmo modua operandi ,utilizando-se de biocomputador mkultra ,operado do endereço Rua Boiacá, 278 ,Bento Ribeiro ,Rio de Janeiro ,RJ, CEP 21331-600 ,iniciou mesmo procedimento de ataque ,induzindo meu estômago à produção de ácido clorídrico, e concomitantemente efetuando chamada do referido artefato ,para o PMERJ Alessandro ( ele entre 2008 e 2017 ,foi utilizado pelo governo do Estado ,com paga de Fernandes ,porque ficava homuziado na favela das Malvinas ,e ainda foi ao apartamento de Liluane Reis Souza ,na Av Epitácio Pessoa, 5050 ,Lagoa,Rio de Janeiro ,RJ, para prática sexual ,produção de vídeo para Fernandes e em troca receber peculato de Liliane ,supostamente R$ 20.000 ,acompanhado de outro PMERJ cujo nome não sei informar ) . O objetivo é o de dar o que fazer a estes vagabundos e ou de inventar falsos testemunhos ,caso saísse de casa ,mediante o ataque ,ou o de armar Sergioemboscada.Ricardo

do autor principal : Rua Boiacá, 278 ,Bento Ribeiro ,Rio de Janeiro ,RJ, CEP 21331-600. Relato : Para encaminhamento à 3ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da região da Penha a Irajá RJ aos cuidados da Promotora de Justiça Geórgia Marcoveccio Guerra.

Barbosa Rangel Arquivos que foram anexados 1 ) Termo Circunstanciado 2 ) RO's 3 ) RO 30a DP 4 ) Minha Versão dos Fatos II 5 ) SESOP 19a DP 6 ) SESOP 29a DP 7 ) Relação De Denúncias relativas ao crime de Gang Stalking 8 ) SESOP 30a DP 9 ) SESOP DRCI 800973

Ref : Legado da ex-Promotora de Justiça deste órgão Janaína Marques Corrêa Melo, que por crime de Prevaricação, artigo 319 do CPB ,deixou de confeccionar a Ação Penal Pública, conforme artigo 129 da CF de 1988.

peculato na FUNASA RJ e ou no SUS por interferência de Oscar Jorge Berro de La Torre Endereço.

Senha e2pcodef Nome : Sergio Ricardo Barbosa Rangel CPF : 060 847 157 70 Endereço : Rua Tenente Jerônimo Mesquita, 45,Irajá, CEP 21371-300 Data de Nascimento : 07.02.1964 Telefones : 2133529114 WhatsApp 21988061386 email : Destinatário:sergiorbrangel@hotmail.comAoPromotor(a)deJustiça de Tutela Coletiva e Saúde Titular ,AV Nilo Peçanha, 151,9o andar. ParaRelato:encaminhamento à 4a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DA SAÚDE DA CAPITAL (ATENÇÃO BÁSICA E MATERNO INFANTIL) Tel.: (21) 2240-3403/ 2240-2789 E-mail: 4pjtcscap@mprj.mp.br Endereço: Rua Nilo Peçanha, no151 - 9o andar, Rio de Janeiro. Resolução GPGJ no 2.091/2017 Solicito com base na CF de 1988 artigo 5o caput e 129 ,na lei orgânica 8625 de 1993 e ainda na Lei Complementar LC 106 de 2003 ,e ainda no regimento do MPRJ ,que seja ajuizada AÇÃO CÍVEL PÚBLICA no sentido que o OFÍCIO 854/NUDEDH/2022 da DPERJ DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RJ ,seja atendido pela COORDENADORIA GERAL DE ATENÇÃO PRIMÁRIA 3.3 ,sito à Rua Manuel Martins ,53 ,Madureira ,Rio de Janeiro ,Rj,CEP 21310-240 ,uma vez que o mesmo já se trata de reiteração e sem provimento por parte da PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,e que tal avalização biopsicossocial ,incluindo exame de DNA do mesmo e de seus genitores se faz fundamental para ajuizamento de AÇÃO PENAL PRIVADA por parte desta DEFENSORIA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO ,por crimes de violação de DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS já amplamente denunciados ao PARQUET ESTADUAL conforme arquivo aqui anexo. Assim solicito que seja na referida AÇÃO CIVEL PÚBLICA priorizado o pleito aqui exposto com expedição de MANDADO JUDICIAL para que a AVALIAÇÃO PERICIAL DA PREFEITURA ou da PCERJ POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RJ ( AECD AUTO EXAME DE CORPO DE DELITO ) conforme artigos 158 e seguintes e 184 do CPP CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ,o DL 3689 DE 1941 ,sendo a finalidade para a produção de prova cabal e robusta de ALTERAÇÃO INVOLUNTÁRIA DE DNA para fins de INLCLUSÃO EM PROGRAMA MKULTRA,o que é reitero já denunciado no MPRJ para fins de prática de crime de Gang Stalking e cyber tortura,COMO EXPLICA O DENUNCIANTE NOS PROTOCOLOS AQUI ANEXOS e no seu blog https://www.gangstalkingnobrasil.wordpress.com . Sem mais ,e sendo somente o que traz ao parquet ,à 4a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DA SAÚDE DA CAPITAL (ATENÇÃO BÁSICA E MATERNO INFANTIL) Endereço: Rua Nilo Peçanha, no151 - 9o andar, Rio de Janeiro, Rj. Sergio Ricardo Barbosa Rangel Arquivos a serem anexados

1 ) Ofício 2004 / NUDEDH/2021 ao POSTO MUNICIPAL DE SAÚDE CLEMENTINO FRAGA ,sito à RUA CAIÇARA ,514 ,IRAJÁ,RIO DE JANEIRO,RJ. 2 ) Ofício 854 / NUDEDH / 2022 à COORDENADORIA GERAL DE ATENÇÃO PRIMÁRIA 3.3 ,sito à RUA MANUEL MARTINS ,53,MADUREIRA,RIO DE JANEIRO ,RJ,CEP 21310-240 obs : Ambos não atendidos pelo Município do Rio de Janeiro,RJ Ambos assinados pela DEFENSORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RJ GISLAINE CARLA KEPE FERREIRA matrícula 815.8781-0 *****EmATENÇÃO23/05/2022 o protocolo 800973 foi posto em exigência de complentação de informação ,ao meu ver desnecessária. *****Em 25/05/2022 foi efetuada nova comunicação com a reiteração do inteiro teor anteriormente já constante no protocolo e,ainda exclarecendo e reiterando que desejo um MANDADO JUDICIAL para que a PREFEITURA ou a PCERJ realize perícia de DNA,com fins de retornar a DPEREJ para pleitear AÇÃO PENAL PRIVADA. Foi respondido pela OUVIDORIA do MPRJ que as informações seriam ADITADAS. Monitorarei o referido protocolo. Entrei em contato com o 127 e a Monitora REJANE ,pediu para que aguardasse ligação de retorno ,com a informação sobre o procedimento adotado pela Monitora Priscila ,que me respondeu pelo whatsapp que efetuaria ADITAMENTO com a minha resposta. A solicitação exigida no protocolo 800973 foi atendida por mim ,nos protocolos ambosSenha801350eSenha801348xje7w1rgr1wfzvj1commesmo relato abaixo : :Relato:Reiteração com complemento referente ao registro 800973 deixando BEM CLARO o que pleiteio. Resposta : A ação cível pública que pleiteio ,tem por objetivo a EXPEDIÇÃO DE MANDADO JUDICIAL ,para determinar o atendimento aos ofícios 2004/NUDEDH/2021 e

854/NUDEDH/2022 ,com o objetivo de Ação Penal Privada que será movida pela Defensora Pública Gislaine Keipe ,caso seja com a perícia, produzida prova pericial com base em meu exame de DNA e de meus genitores. Ou caso o MPRJ preferir, com a ação cível, solicitar a EXPEDIÇÃO DE MANDADO à Secretaria Estadual de Segurança Pública, para cumprimento de artigos 158 e 184 do Dl 3689 de 1941 ,sendo nesta última hipótese realizado com os referidos DNAs o AECD Auto Exame De Corpo De Delito ,também com o fim de robustecer Ação Penal Privada ,a ser movida pela DPERJ ,caso seja produzida a Prova de Alteração Genética, conforme narrativa do crime ,do qual me afirmo como Paravítima.encaminhamento à 4a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DA SAÚDE DA CAPITAL (ATENÇÃO BÁSICA E MATERNO INFANTIL) Tel.: (21) 2240-3403/ 2240-2789 E-mail: 4pjtcscap@mprj.mp.br Endereço: Rua Nilo Peçanha, no151 - 9o andar, Rio de Janeiro. Resolução GPGJ no Solicito2.091/2017com base na CF de 1988 artigo 5o caput e 129 ,na lei orgânica 8625 de 1993 e ainda na Lei Complementar LC 106 de 2003 ,e ainda no regimento do MPRJ ,que seja ajuizada AÇÃO CÍVEL PÚBLICA no sentido que o OFÍCIO 854/NUDEDH/2022 da DPERJ DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO DERIOJANEIRO RJ ,seja atendido pela COORDENADORIA GERAL DE ATENÇÃO PRIMÁRIA 3.3 ,sito à Rua Manuel Martins ,53 ,Madureira ,Rio de Janeiro ,Rj,CEP 21310-240 ,uma vez que o mesmo já se trata de reiteração e sem provimento por parte da PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,e que tal avalização biopsicossocial ,incluindo exame de DNA do mesmo e de seus genitores se faz fundamental para ajuizamento de AÇÃO PENAL PRIVADA por parte desta DEFENSORIA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO ,por crimes de violação de DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS já amplamente denunciados ao PARQUET ESTADUAL conforme arquivo aqui anexo. Assim solicito que seja na referida AÇÃO CIVEL PÚBLICA priorizado o pleito aqui exposto com expedição de MANDADO JUDICIALpara que a AVALIAÇÃO PERICIAL DA PREFEITURA ou da PCERJ POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RJ ( AECD AUTO EXAME DE CORPO DE DELITO conforme) artigos 158 e seguintes e 184 do CPP CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ,o DL 3689 DE 1941 ,sendo a finalidade para a produção de prova cabal e robusta de ALTERAÇÃO INVOLUNTÁRIA DE DNA para fins de INLCLUSÃOEMPROGRAMA MKULTRA,o que é reitero já denunciado no MPRJ para fins de prática de crime de Gang Stalking e cyber tortura,COMO EXPLICA O DENUNCIANTE NOS PROTOCOLOS AQUI ANEXOS e no seu blog https://www.gangstalkingnobrasil.wordpress.com . Sem mais ,e sendo somente o que traz ao parquet ,à 4a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELACOLETIVA DA SAÚDE DA CAPITAL (ATENÇÃO BÁSICA E MATERNOINFANTIL)Endereço: Rua Nilo Peçanha, no151 - 9o andar, Rio de Janeiro, Rj. Sergio Ricardo Barbosa Rangel

NomeSenha800975gqz5l5ij:SergioRicardo Barbosa Rangel CPF Endereço:06084815770RuaTenente Jerônimo Mesquita, 45 ,Irajá, Rio de Janeiro ,RJ, CEP Data21371-300deNascimento : 07/02/1964 Telefones: 2133529114 e 21988061386 Email : Destinatário:sergiorbrangel@hotmail.comCAOdeCentrodeApoio Operacional das Promotorias de Justiça de Execução Penal aos cuidados da Coordenadora Simone Gomes de Souza. Endereço: Av Nilo Peçanha, 151 ,9o andar, Castelo ,Centro do Rio de Janeiro ,RJ, CEP Fundamento20020-100:Lei7210 de 1984 artigo 39 inciso VII e artigo 50 inciso VII Polo Ativo ( vítima) : Sergio Ricardo Barbosa Rangel CPF 060 847 157 70 Polo Passivo (Infrator ) : Sergio de Oliveira Cabral dos Santos Filho. CPF Data744.636.597-87deNascimento : 27/01/1963 Relato : Para encaminhamento ao CAO de Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Execução Penal aos cuidados da Coordenadora Simone Gomes de VenhoSouza. peticionar o registro desta denúncia criminal com base na Lei de Execuções Penais 7210 de 1984 artigos 39 inciso VII (pleiteio ação cível de danos morais e materiais )e 50 inciso VII (porque Cabral se utiliza de aparelho celular dentro do Presídio onde se encontra no CBERJ e por onde passou no BEP Batalhão Especial Prisional e no Bangu 8 ,em ambas as situações, contra Sergio de Oliveira Cabral dos Santos Filho, ex,-governador do Estado do Rio de Janeiro,por crimes de responsabilidade por violação de artigo 18 da CF de 1988 e de associação à quadrilha de Gang Stalking por crimes de Stalking dentro da Administração Pública, Fraude Processual em abertura de processo administrativo no UPO ,Supressão de documento público, Calúnia, Improbidade Administrativa ,Patrocínio Infiel e Advocacia Administrativa e que devido a este último delito não foram denunciadas criminalmente nos processos de número 0255894-57.2009.8.19.0001(2009.001.256640-4 ) arquivado no TJERJ pela Vara de Fazenda Pública, por determinação do ex-Juiz desta Vara Affonso Henrique Ferreira Barbosa ,que reitero estava infestado de crimes por parte de Onildo Oliveira ,em violação dos artigos 138 de Calúnia, por falsa imputação a mim como servidor público Estadual do Rio de Janeiro RJ matrícula 915.952-6 ,de crime de Abandono de Cargo Público previsto no artigo 323 abrindo processo como disse, no sistema UPO ADMINISTRATIVO de número E-08/601035/2009

0013039-35.2019.8.19.0021

tramitando na 3a Vara Cível do Rio de Janeiro RJ com base no processo administrativo de aposentadoria por invalidez, mas que é paga como por tempo de contribuição número 00043 de 2014 da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias RJ ( Fraudulentamente aberto pelo Município de Duque de Caxias RJ ), com base no requerimento de aposentadoria 00766/2013 ( constante no processo 00043 de 2014 do Município de Duque de Caxias ),contra o Município de Duque de Caxias RJ, em que igualmente houve crime de Fraude Processual violação também do artigo 347 do CPB Dl 2848 de 1940 por parte da perita chefe Cristina Maria Ross Pinto da Luz CRM 52-35065-0 Perita em Medicina do Trabalho RQE 5065 ,que me embora tenha lido o requerimento (de aposentadoria 00766 de 2013 ) falando sobre crime de modificação genética e assim da lei de BIOSSEGURANÇA 11.105 de 2005 e ainda de envolvidos como o casal Garotinho e Oscar Jorge Berro de La Torre ,então ex-Secretário De Saúde daquele Município indicados pelos ex-governadores ao ex e atual Prefeito Washington Reis, assim então Cristina Maria Ross Pinto da Luz não acionou o Prefeito e ou o Procurador do Município e nem informou o Presidente do IPMDC Instituto de Previdência do Município de Duque de Caxias sobre o teor do requerimento 00766/2013 falando sobre crime em

0062742-37.2016.8.19.0021

alertando

onde fica provada a intenção criminal de Onildo Oliveira ,quando o que na verdade houve ,foi a Supressão Da Folha de Ponto por parte de Onildo ( única forma que havia para que eu provasse a frequência) ,crime previsto no mesmo diploma legal ,o CPB Código Penal Brasileiro ,o Dl 2848 de 1940 ,no artigo 305 ,de forma planejada e conexa com crime de Gang Stalking ,amplamente denunciado no Parquet Estadual ,por ser este crime de Estado ,de violação de direitos humanos ,então com ingerência no HECC Hospital Estadual Carlos Chagas do ex-governador e atual presidiário Sergio de Oliveira Cabral dos Santos Filho que se utilizava do também partícipe da quadrilha de Gang Stalking ,José Fernandes sendo estes e muitos outros citados no Parquet como membros de Gang Stalking,assim Cabral em violação também do artigo 18 da Carta Estadual ,em função de litígio que havia entre mim e o Estado no âmbito do Parquet ,na denúncia com protocolo número 32301 que tramitou entre 2007 a Dezembro de 2010 arquivada pela Promotora de Justiça Rosana Petro sem submetimento ao Conselho Superior do MPRJ ,e atualmente em centenas de protocolos especialmente nos de números 782018 senha spfr5015 com registro interno 2022.00018326 na Assessoria de Atribuição Originária Criminal da PGJ Procuradoria Geral de Justiça do MPRJ e do Governo do Estado do Rio de Janeiro e 781617 senha wex8osyl com registro interno 2022.00012451 na Corregedoria Geral do Parquet ,e ainda o de número 741879 senha 5r1sxp6n com registro interno 2021.00201123 onde denuncio a atuação repleta de prevaricação crime previsto no CPB Dl 2848 de 1940 artigo 319 ,e com indícios de crime de Patrocínio Infiel artigo 355 do mesmo diploma por parte do advogado Jorge Antônio Pinheiro OAB 117607 por apesar de na exposição do caso e sua contratação, lhe ter relatado os crimes de Onildo Oliveira ,não haver esboçado qualquer argumento de defesa no processo com estas alegações criminosas por parte de Onildo Oliveira. O mesmo crime de Stalking de Cabral e José Fernandes em violação ao artigo 147-A do CPB ,o Dl 2848 de 1940 ,passou a ocorrer também no âmbito do SUS Duque-Caxiense, o que deveria também ter sido exposto pelo Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro José Aurélio de Araujo matrícula 008243024 no processo número inicial e com Processo atual número

andamento dentro da Prefeitura de Duque de Caxias (por Stalking de Sergio de Oliveira Cabral dos Santos Filho),e ainda agravou a fraude também com ERRO MÉDICO do Psiquiatra e Perito Auxiliar Nelson Fernandes Soares CRM 52-2407-9 ,já FALECIDO , uma vez que lhe expus que era portador da patente 4858612 USA que possibilita após modificação genética, e fabrico de biocomputador ,a comunicação telemática com mamíferos, de propriedade da Empresa De Biotecnolofia avançada Mentec Ag que mantém contrato com a Defesa Norte Americana, e de autoria de Philip Stocklin que a vendeu para a Mentec Ag ,Nelson Fernandes então me diagnosticou como PARANÓICO ( uma pessoa com um relato delirante e repetitivo) ,sem solicitar encaminhamento para investigação no campo genético e ou encaminhamento ao CREMERJ ,ou sequer aventou as hipóteses diagnósticas sobre CID10 Q99.9 Anomalia Cromossômicas Não Especificada ou Cid10 W88.0-9 Exposição a radiação ionizante que poderiam sim causar outro tipo de Esquizofrenia ( Cid 10 F20.8 devido a portar no meu corpo a Patente 4858612 USA de comunicação com mamíferos ) embora não seja do tipo atômico, mas eletromagnético combinado com ionização biomolecular dos meus tecidos,e assim a perita Cristina Maria Ross Pinto da Luz ,repetindo o diagnóstico CID10 F.20 PARANÓIA ,me aposentou por invalidez na forma do artigo 136 I da lei 1506 de 2000 ,mas o IPMDC concedeu o benefício por Tempo de Contribuição, pagando o valor proporcional no salário mínimo, ao invés da integralidade.

O objetivo é o de retornar ao serviço ATIVO com o acréscimo dos devidos benefícios ou pagamento de dano material e moral por ter com relação ao 1o processo perdido 13 anos de contribuição previdenciária e os respectivos salários, e no 2o caso ,pelas perdas de diferença salarial entre o valor integral a que tinha direito e o percebido como aposentado Criminal, fraudulenta e precocemente ,sendo assim impossibilitado de atingir em ambos os casos o teto salarial ,considerando a evolução horizontal , no 1o caso do cargo público do SUS Estadual de Agente Administrativo de Saúde na matrícula 915.952-6 ,e no 2o caso ,do cargo público do SUS Duque-Caxiense de Técnico Administrativo de Saúde, matrícula 16405-2 ,portanto havendo danos à pagar em ambos os casos ,mas que deixo claro que igualmente em ambos os casos ,há trabalho Policial à ser efetuado e criminosos a serem autuados ,e que a ação era coordenada pelo ex-governador Cabral e que se usava de seu operador José Fernandes ,para atender o igual criminoso Luiz Inácio Lula da Silva, para por em prática o crime de stalking em quadrilha (violaçãode artigos 347 e 288 do Dl 2848 de 1940 ),sendo a motivação do Stalking Administrativo crime de violação de artigo 147-A ,por motivo torpe da vingança, em função do litígio ,conforme artigo 18 da ConstituiçãoEstadual do Rio de Janeiro RJ, devido às denúncias no Parquet Estadual ,reitero a 32301 e outras que a sucederam (ver arquivo anexo ) e na Polícia Federal em 2011 as com SIAPRO 08455.021754/2011-28 e Ressalto08455.035910/2011-38.queSergiodeOliveira Cabral dos Santos Filho,encontra-se condenado e cumprindo pena na forma da referida lei de execuções penais citada ,número 7210 de 1984 ,devido a sentenças da JFRJ e do TRF2 exaradas e transitadas em julgado nos processos números : 0509842.79.2017.4.02.5101, ,0501538-23.2019.4-02.01 , 0500973-59.2019.4-02.5101 ,0507378-19-2016.4.02.5101 ,

0500105-43-2017.4.02.5104 ,0001978-46.2014.4.02.5103 e 0006217-14.2010.4.02.5101 ,totalizando 407 anos de pena de reclusão. Obs : Favor anexar os arquivos abaixo : 1) SESOP 30a DP 2) RO 030/01777/2022 da 30a DP 3) Arquivo com fotos e relato sobre envolvidos no meu afastamento do SUS ESTADUAL e DUQUE-CAXIENSE RJ 4) SIAPRO's de POLÍCIA FEDERAL 08455.021754/2011-28 e 5)08455.035910/2011-38PERÍCIADOIPMDC 50153 + Requerimento de aposentadoria protocolo do IPMDC número 00766 /2013 e que é peça do processo administrativo de APOSENTADORIA da vítima, da PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS protocolo número interno 00043 / 2014 6) CARTÃO DO CREMERJ número 52-35065-0 ,da MÉDICA HOMEOPATA RQE 5057 MEDICINA DO TRABALHO RQE 5065 ,CHEFE DA PERÍCIA DO IPMDC CRISTINA MARIA ROSS PINTO DA LUZ Sergio Ricardo Barbosa Rangel Rg NomeSenha801103CPF063426563060.847.157-70cwjftb0e:SergioRicardo Barbosa Rangel CPF : 060 847 157 70 Data de Nascimento : 07/02/1964 Endereço : Rua Tenente Jerônimo Mesquita, 45,Irajá, Rio de Janeiro,RJ, CEP Telefones21371. : 2133529114 ,WhatsApp 21988061386 Email : sergiorbrangel@hotmail.com . Autores : José Fernandes e organização criminosa de Gang Stalking Endereço Principal : Rua Boiacá, 278,Bento Ribeiro,Rio de Janeiro,RJ,CEP 21331-600 ,além do de outros envolvidos citados. Relato : Para encaminhamento à 3ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da região da Penha a Irajá RJ, aos cuidados da Promotora de Justiça Geórgia Marcoveccio Guerra. Solicito que o presente registro e pleito, sejam considerados com o inteiro teor dos registros internos no MPRJ números 2022.00384257 e 2022.00402981 respectivamente referentes aos protocolos 799694 senha 4puuqOhq e 800345 senha np3evgtd ,além de todos no arquivo Relação de Denúncias Sobre O Crime De Gang Stalkjng, aqui anexo.

De Preceitos Fundamentais expostos acima incluindo a falência total do arcabouço jurídico, ao menos para o meu caso como vítima. Esclareço que boa parte dos Ministros ,informal e não oficiosamente já sabem do meu caso ,uma vez que houve ,no passado registros de denúncia à egrégia SUPREMA CORTE _ o STF. Solicito que caso Vssa Sa ,me atenda nesse pleito ,não somente peça o julgamento de todo o teor do caso incluindo cautelares ,a busca e apreensão do artefato ( um biocomputador mkultra na Rua Boiacá, 278 ,Bento Ribeiro ,Rio de Janeiro ,RJ, CEP 21331-600 ,que caso positivada justifica a prisão em flagrante do perpetrados de tais ilícitos, José Fernandes no local do crime ,além da minha perícia de DNA e de meus pais ,no sentido de constatar suposta modificação cromossômica ,que assim de forma verossímil, possa provar as minhas acusações, uma vez,reitero,que os órgãos internos parecem ,letargicos,inertes ou prevaricação de forma ululante.

Venho, mediante a completa prevaricação da PCERJ POLÍCIA CIVIL DO ESTADO do RIO DE JANEIRO, quanto a apuração dos fatos narrados nas ROs aqui anexas com respectivos SESOPs ,no que tange ao cumprimento do rito processual penal ,e o respeito à CF de 1988 ,e da Constituição do Estado do Rio de Janeiro ,das leis ordinárias, e da evidente má intenção da Promitora de Justiça Janaína Marques Corrêa Melo, ao não somente prevaricar ,quanto às suas atribuições, conforme o artigo 129 da CF de 1988 ,mas se omitir ao não determinar ao Delegado Renato Carvalho da 27a DP ,na minha opinião como vítima, se associando ( ao infringir o CPB artigo 288 ) ao se omitir ,não peticionando ao Judiciário um mandado para que Carvalho abrisse o Inquérito de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro ,conduzindo-o no sentido de apurar os fatos ,com rigor ,tamanha a gravidade dos fatos criminais denunciados e assim,uma vez concluído o devolvesse a ela ( Janaína) para que a Ação Penal Pública fosse distribuída na 1a Instância criminal ou no TRF 2 ou na JFRJ ,considerando a teansnacionalidade da ação dos criminosos ,simplesmente escondeu os protocolos na 43a Vara Crininal do TJERJ. Assim diante do traço também característico da ação da quadrilha ,da organização criminosa de Gang Stalking no Rio de Janeiro ,no que tange ao desrespeito dos meus direitos humanos fundamentais ,como garantido na CF de 1988 artigo 5o caput ,incisos III ,IX,X,LXXIV além de outros como os garantidos no parágrafo 2o Pacto de São José da Costa Rica artigo 5o inciso I e II e artigo 6o,Convenção da ONU Cobtra A Corrupção, Convenção da ONU Contra A Tortura ,apenas para citar alguns ,venho então anexar os documentos protocolados em organismos internacionais como a CIDH Corte Inter-Americana de Direitos Humanos ,OHCHR Alto Comissariado da ONU Para Assuntos Relativos A Direiros Humanos Violados ,Tribunal Penal Internacional ,uma vez que sendo o meu DNA modificado ,assim me tornei uma nova espécie ( por hipótese com células rfid biomolecularizaveis ou ionizáveis por agente eletromagnético com comando remoto de ondas Extremamente Baixas ,na faixa de 0 a 40 Hz ) e assim uma vez sofrendo atentados também remotos ,caracterizando genocídio, também tendo sido informada a Casa Branca e a CIA Central de Inteligência Norte Americana ,além da Mentec Ag ,estes últimos sem resposta. Assim sendo ,conforme o artigo 102 da CF de 1988 ,artigo 102 Inciso I alínea "e" já criado por mim como vítima, e então pleiteio ao MPRJ ,à 3ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da região da Penha a Irajá RJ, na pessoa de sua Promotora de Justiça Geórgia Marcoveccio Guerra, a confecção de uma ADPF Arguição De Descumprimento

Arquivos Anexos : 1) Inteiro teor da denúncia no ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS para assuntos relacionados a violações de DIREITOS HUMANOS (OHCHR ) 2) CUPOM comprovante de pagamento dos CORREIOS com código de rastreamento RR 072409276 BR ,referente a envio da denúnciapara o OHCHR em 3)Formulário10/05/2022.de MC (solicitação de ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARERES ) da CIDH – 0000059422 4) DENÚNCIA na CIDH formulário FR-0000059417 5) Ofício Carta de resposta do TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL OTP-CR-408/22 com o seguinte teor traduzido em português : “ O Ministério Público do Tribunal Penal Internacional acusa o recebimento de sua carta de documentos. Esta comunicação foi devidamente inscrita no registo de comunicações do escritório. Consideraremos esta comunicação como apropriada de acordo com a disposição do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Por favor, note que esta carta de confirmação não significa que uma investigação foi aberta, nem que uma investigação será aberta pelo escritório do Procurador assim que uma decisão for tomada, informaremos você por escrito e forneceremos as razões para esta decisão. “ 6) Arquivo MINHA VERSÃO DOS FATOS II 7) RELAÇÃO DE DENÚNCIAS no MPRJ e outros órgãos sobre o crime de GANG 8)STALKINGDocumento da POLÍCIA FEDERAL do BRASIL ,NAD/SELOG/SR/PF/RJ SEI/PF 08455.004959/2022-00 com a CONFISSÃO DOS CRIMES DE LILIANE MUTTI REIS ZARVOS GUINLE ou nome de solteira LILIANE REIS SOUZA. 9) Documento de POLÍCIA FEDERAL SIAPRO 08455.021754/2011-28 e SIAPRO 12)11)10)08455.035910/2011-38ROda19aDP019-07790/2021ROda30aDP030-01777/2022RO's029-11495/2021,019-07790/2021 , e 016-00041/2022 13) TERMO CIRCUNSTANCIADO da 30a DP 030-02497/2022N 14) SESOP E-09/085461/1029/2021 de 09/11/2021 15) DOCUMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NAD/SELOG/SR/PF/RJ SEI-PF 08455.004277/2022-99 de 03/03/2022 com a CONFISSÃO DE DANIEL ZARVOS

GUINLE marido de LILIANE MUTTI REIS ZARVOS GUINLE ou nome de solteira Rg da BAHIA / SALVADOR LILIANE REIS SOUZA. 16) SESOP E-09/064357/1030/2021 de 20/12/2021 da 30a DP. 17) DOCUMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NAD/SELOG/SR/PF/RJ SEI-PF 18)08455.028097/2021-11.SESOPDRCIDELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE INFORMÁTICA 19)E-09/003326/1218/2022.Arquivocomfotos e relato de denúncia com os envolvidos no meu afastamento criminoso do SUS no HECC HOSPITAL ESTADUAL CARLOS CHAGAS matrícula 915.952-6 e na PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS RJ 20)16405-2.Cadastro do CREMERJ da médica CRISTINA MARIA ROSS PINTO DA LUZ ,HOMOPATA E MÉDICA DO TRABALHO ,CHEFE DA PERÍCIA DO IPMDC INSTITUTO DE PERÍCIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS . 21) REGISTRO na POLÍCIA NACIONAL da FRANÇA / PARIS ,DISQUE 17 ou 112 em 22)PARIS.Registro de screenshot do app dos CORREIOS referente ao código de rastreio RR072409276BR 23) Comprovante de registro da denúncia na CIA CENTRAL DE INTELIGÊNCIA NORTE-AMERICANA com protocolo Q2ZVMYUB 24) ARQUIVO DE RECLAMAÇÃO à OUVIDORIA DA DPERJ ,CONTRA A DEFENSORA GISLAINE CARLA KEIPE sem providência EFETIVA e arquivada por determinação da COORDENADORA DA OUVIDORIA NICOLE HENRIQUE BUENO matrícula 30949507 e reiterada à CORREGEDORIA igualmente sem providência 25)prática.Ofício número 2004/NUDEDH/2021 26) SEI de DPU DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO protocolo SEI 90512.000009/2022-57 referente a reclamação sobre PREVARICAÇÃO quanto a PLEITO DE DEFESA e enquadrada como se tratando de PAJ 2012/016-00207 também com despacho pregresso sem fundamento na legislação brasileira. 27) REGISTRO de PAJ 2006/016-03112 na DPU DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, onde já mencionava ocorrência de vitimação de quadrilha governamental e stalking com arquivamento em 17/11/2007. 28) PROMOÇÃO ORIGINAL DE ARQUIVAMENTO DA PAJ 2012/016-00207 em 18/04/2012 e,ainda com DESPACHO com teor da REVISÃO da CÃMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO de 20/05/2015.

NomeSenha8012910x9y6qnv:SergioRicardo Barbosa Rangel CPF 060 847 157 70 Endereço: Rua Tenente Jerônimo Mesquita, 45, Irajá ,Rio de Janeiro ,RJ, CEP Data21371-300deNascimento : 07.02.1964 Telefone : 2133529114 ,WhatsApp 21988061386 Email : ParaDestinatáriosergiorbrangel@hotmail.com:encaminhamentoaoCOGEPDPH/MPRJ aos cuidados da coordenadora geral da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PATRÍCIA LEITE CARVÃO e para CDHM/MPRJ aos cuidados da COORDENADORA DE DIREITOS E MINORIAS ELIANE DE LIMA PEREIRA ,para ciência. Relato Informo: que o crime de Gang Stalking no Brasil ,em andamento no Rio de Janeiro ,RJ ,ampla e massivamente denúnciado no MPRJ ,e com visível prevaricação da ex-Promotora de Justiça da 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ, JANAÍNA MARQUES CORRÊA DE MELO ,conforme protocolos aqui anexos,e agora já com a ciência da Promotora de Justiça Georgia Marcoveccio Guerra ,que a substituiu naquele órgão,mas que até agora ,também não parece ter esboçado (que tenha sido me dado ciência ) qualquer ação no sentido de fazer cessar o crime de JOSÉ FERNANDES,que da RUA BOIACÁ 278,BENTO RIBEIRO,RIO DE JANEIRO ,RJ ,CEP 21331-600 opera biocomputador MKULTRA,fabricado a partir de FURTO DO MEU DNA ,SEM A MINHA ANUÊNCIA em 2003 ,com a utilização da PMERJ ,que violou o meu domicílio do trabalho ,sob comando do ex-Secretário de Segurança Pública do Estado do RIO DE JANEIRO RJ,ANTHONY WILLIAM MATHEUS DE OLIVEIRA,vulgo ANTHONY GAROTINHO e com a ciência da sua cônjuge ROZANGELA ASSED DE BARROS MATHEUS DE OLIVEIRA,vulgo ROSA GAROTINHO,que comandaram ação ,sendo então seus mentores intelectuais e executores deste planejamento,com auxílio de TONI CRUZ ,ex-presidente a ATENTO BRASIL SA ,e de do dono da VIVO CELULAR ,ou TELEFÔNICA ESPANHOLA ,não sabendo o nome do ESPANHOL,além de seu desdobramento na PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS RJ ,com a participação de OSCAR JORGE BERRO DE LA TORRE ,que foi trnsferido da SESRJ SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE ,onde era SUPERINTENDENTE GERAL DE SAÚDE DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,desde 1981 ,e passou a ser SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DUQUE DE CAXIAS ,indicado pelo casal Garotinho,em 2004. O restante do relato pode ser entendido nos _x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=fr&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elemhttps://minhaversaodosfatosii-blogspot-com.translate.goog/?blogs

InformeSenha8014495aut42p8àAssessoria

ReferenteSenha801348xje7w1rgcumprimento

ReferenteSenha801350r1wfzvj1cumprimento

de exigência com solicitação de esclarecimento do que foi pleiteado no inteiro teor do protocolo 800873. Foi esclarecido e confirmado o teor do referido protocolo. Obs: No protocolo 800973 foi dado prazo de 5 dias para o esclarecimento sob informação de que a comunicação seria FINALIZADA. Monitorar o protocolo 800973 ATÉ O SEU TOMBAMENTO EM ORGÃO DO MPRJ solicitado a 4a PJTCS da Capital sito à Av Nilo Peçanha número 151 ,Castelo ,Centro ,Rio de Janeiro ,RJ.

Executiva da PGJ PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA (Dr LUCIANO MATTOS ), sobre que foi dada ciência,_ sobre o crime de Gang Stalking em andamento no ESTADO do RJ,e que já há protocolos no ALTO COMISSARIADO DA ONU para assuntos relacionados a violações de DIREITOS HUMANOS ,ao TPI TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL,à CIDH CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,_ ao Sr. Secretário de Estado de Polícia Civil do Rio de Janeiro – RJ,Delegado Fernando Albuquerque e seu

e_x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=fr&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elemhttps://gangstalkingnobrasil-wordpress-com.translate.goog/?noarquivodaRELAÇÃODEDENÚNCIASSOBREOCRIMEDEGANG STALKING. Assim como o PGJ LUCIANO MATOS já está ciente ,tomo a iniciativa de informar que devido a inércia da POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RJ,e da letargia do Parquet em fazer cessar o crime prendendo JOSÉ FERNANDES e apreendendo o artefato,tomei a iniciativa de denunciá-lo ao ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS ,ao TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL e à CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,conforme todos os documentos aqui anexos. (Todos os de POLÍCIA,CIDH ,OHCHR,TPI,DPU e DPERJ ) Sergio Ricardo Barbosa Rangel

de exigência com solicitação de esclarecimento do que foi pleiteado no inteiro teor do protocolo 800873. Foi esclarecido e confirmado o teor do referido protocolo. Obs: No protocolo 800973 foi dado prazo de 5 dias para o esclarecimento sob informação de que a comunicação seria FINALIZADA. Monitorar o protocolo 800973 ATÉ O SEU TOMBAMENTO EM ORGÃO DO MPRJ solicitado a 4a PJTCS da Capital sito à Av Nilo Peçanha número 151 ,Castelo ,Centro ,Rio de Janeiro ,RJ.

Assessor Delegado Tarcísio Jansen ,pelo protocolo 01418.2022.004054-74 do aplicativo FALA BR ,sendo este arquivo ANEXADO ao protocolo,assim como RO da 30a DP,SESOP da 30a DP,arquivo com a Minha Versão dos Fatos II ,Relação de denúncias relacionadas ao crime de Gang Stalking,Registro de solicitação de adoção de Medidas Cautelares na CIDH FR-0000059422, DENÚNCIA na CIDH FR-0000059417 ,arquivo com a nomenclatura TPI.pdf,todos anexados ao FALA BR (x)Senha801563citado.2crrqyi3Reclamação Contra Membro : Janaína Marques Correa Melo e Tratamento pela Corregedora Luciana Sapha Silveira Nome : Sergio Ricardo Barbosa Rangel CPF : Endereço060.847.157/70:RuaTenente Jerônimo Mesquita,45,Irajá,Rio de Janeiro ,RJ,CEP Data21371-300deNascimento : 07/02/1964 Telefones : 2133529114 WhatsApp : 21 988061386 e-mail : 1)Reclamadossergiorbrangel@hotmail.com:JanaínaMarquesCorreaMelo(2aPJIP Botafogo a Copacabana ) 2) Luciana Sapha Silveira ( Corregedora Geral do MPRJ ) Relato : Para encaminhamento ao CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REF RECURSO para ser apreciado pelo PLENO DO CSMP/RJ contra parecer exarado de ARQUIVAMENTO INDEVIDO PELA CORREGEDORA GERAL DO MPRJ LUCIANA SAPHA SILVEIRA ,referente a registro interno MPRJ número

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA cometida pela PROMOTORA DE JUSTIÇA JANAÍNA MARQUES CORREA MELO ,quanto a haver ESCONDIDO OS PROTOCOLOS na 43a VARA CRIMINAL DO MPRJ sem haver CONFECCIONADO A AÇÃO PENAL PÚBLICA E OU HAVÊ-LA ASSIM DISTRIBUÍDO PARA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO SE ASSOCIANDO ASSIM AO CRIME DE GANG STALKING ,com narrativa envolvendo GRAVES DELITOS ,por OMISSÃO TOTAL ,conforme artigo artigo 4o do CPB Dl 2848 DE 1940 e por associação conforme artigo 288 do mesmo diploma. FUNDAMENTAÇÃO : Solicito

Senha802555wqrjwiek

DE com base na Lei Orgânica do MINISTÉRIO PÚBLICO 8.625 de 1993 SEÇÃO III DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 30 - Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil, na forma da lei e no Regimento Do Ministério Público do Rio de Janeiro,também segundo o REGIMENTO DO MPRJ artigos 3o inciso IV e 39, e ainda segundo o regimento do Conselho Superior do MPRJ Art. 56 - O relator poderá decidir monocraticamente pela homologação do arquivamento ou do declínio de atribuição de procedimento a ele distribuído, desde que: (Alterado pela Emenda Regimental no 02/2019) ( … ) § 1o - quando houver a interposição de recurso ou quando os procedimentos versarem sobre improbidade administrativa, deverão, obrigatoriamente, ser submetidas ao Colegiado. (alterado pela Emenda Regimental no 02/2019) e assim no caso em questão ,em que no referido protocolo ,solicito a apreciação do PLENO,sobre o meu pedido de EXONERAÇÃO DA PROMOTORA DE JUSTIÇA JANAÍNA MARQUES CORREA MELO ,conforme esclarecimento e fundamentação do Art. 11. da Lei de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 8429 de 1992 atualizada pela Lei 14230 DE 2021,onde consta no seu texto que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:”,o que ocorreu com a conduta da Promotora Janaína Marques Correa Melo,_que mesmo com a reforma da Lei de Improbidade Administratica 8429 de 1992 ,artigo 11 que revogou o inciso II ,deixando de tipificar mo tal o crime de prevaricação previsto no CPB artigo 319 ,mas que conforme o caput do mesmo diploma legal,no seu “Art 1o O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021

2022.00320151 - Protocolo 797175 senha wetofnlu SEI Obs20.22.0001.0021189.2022-22:ForadoprazoemFUNÇÃO

Sex, 03/06/2022 02:50 Nome : Sergio Ricardo Barbosa Rangel CPF : 060 847 157 70 Endereço : Rua Tenente Jerônimo Mesquita ,45 ,Irajá , Rio de Janeiro ,Rj ,CEP 21371-300 Data de Nascimento : 07/02/1964 Telefone : 2133529114 , whatsapp 21988061386 e-mail: AUTORESsergiorbrangel@hotmail.com:JoséFernandeseInspetor Ivan (da 28 DP ,parece que extorquiu LILIANE REIS SOUZA ,fez até protocolo de CONFISSÃO na POLÍCIA FEDERAL) ,Adriana Maura Machado Veras,Bianca Correa Epel,Anthony William Matheus de Oliveira ,Rozangela Assed De Barros Matheus De Oliveira,Oscar Jorge Berro de La Torre,YolandaBravim,Sergio de Oliveira Cabral dos Santos Oliveira,Silas P Menezes ,Amanda de Souza Cabral (recebe ligações do biocomputador para pequenas missões como a descrita neste protocolo ) e outros que JOSÉ FERNANDES e YOLANDA BRAVIM poderá identificar porque são cooptados por eles Endereço Principal para flagrante e busca e apreensão: Rua Boiacá, 278,Bento Ribeiro,Rio de Janeiro,RJ,CEP 21331-600 e dos outros partícipes da quadrilha. Para encaminhamento à SUBPROCURADORIA DE ASSUNTOS CRIMINAIS e com cópia para ciência da ASSESSORIA ESPECIAL DE ATRIBUIÇÃO CRIMINAL da PGJ PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA do MPRJ e ciência do PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA LUCIANO MATOS. VenhoRelato: corroborar denúncia contra o policial civil inativo JOSÉ FERNANDES,residente na RUA BOIACÁ 278,BENTO RIBEIRO,RIO DE JANEIRO,RJ,CEP 21331-600,de onde opera crimes em situação de FLAGRANTE (artigo 301 do Dl 3689 de 1941 ) ,e já ampla e massivamente denunciado no parquet estadual,federal,na PCERJ POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ,junto à 30a DP com inquérito número 030-01777/2022 e com crimes conexos registrados na 16a DP contra BIANCA CORREA EPEL ,na 19a DP contra YOLANDA BACHHI BRAVIM e na 29a DP contra SIRILO HENRIQUE DE OLIVEIRA ,também denunciado na 30a DP no termo circunstanciado 030-02497 / 2022 ( pela lei 9099 / 1995 ) com relato de crime conexo ao de Gang Stalking ,de AMEAÇA,AMEAÇA COM STALKING,CALÚNIA,INJÚRIA E DIFAMAÇÃO (todos com arquivos aqui anexos) ,e na POLÍCIA FEDERAL,além da CIDH CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,no ALTO COMISSARIADO DA ONU PARA ASSUNTOS SOBRE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS ,e no TPI TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL por violação de artigos 6o e 7o da lei 4388 de 2022 . Agora mediante a todo o meu trabalho nestes órgãos,e mediante a aparente inércia,letargia,negligência e até suspeita interferência política e ou corrupção no parquet e na POLÍCIA CIVIL e ou na POLÍCIA FEDERAL,e iminente possibilidade de violação por parte da POLÍCIA de artigo 17 do Dl 3689 DE 1941 ,venho ainda acrescentar denúncia_(por motivo torpe em função das minhas acusações ,das quais os criminosos _Fernandes,Oscar Berro,Yolanda Bravim,casal Garotinho,Sergio Cabral,Luiz Fernando de Souza Pesão ,Liliane Reis Souza_esta baiana de Salvador /Ba e Daniel Zarvos Guinle_ estão cientes porque têm Fernandes como informante )_ sobre também violação dos seguintes tipos criminais

previstos no CPB CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ,o Dl 2848 DE 1940 por expor minha vida e saúde ao perigo previsto no Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena -detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei no 9.777, de 1998) Abandono de incapaz Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda,vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo,incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos. § 1oSe do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2o - Se resulta a morte: pena - reclusão, de quatro a doze anos. Aumento de pena § 3o - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I - se o abandono ocorre em lugar ermo; II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei no 10.741, de 2003) ,HAVENDO QUE SE DESTACAR ,que o crime do qual sou vítima,contèm narrativa de alteração genética involuntária ,fabrico de biocomputador e que as agressões e esporádicos submetimentos à tortura física e psiconeurológica por meio insidioso e indefensável de ONDAS ELETROMAGNÉTICAS EXPTREMAMENTE BAIXAS NA FAIXA DE 0 a 40 Hz ,e é denominado por INCLUSÃO NO MIND CONTROL (MKULTRA) ,para prática de GANG STALKING e ou CYBER TORTURA ,por meio das TORRES DE CELULAR e ou de SATÉLITES DE COMUNICAÇÃO,sendo possível a proteção em MEIO ISOLADO PARA AGENTE FÍSICO ELETROMAGNÉTICO ,que com combinação de manipulação BIOMOLECULAR PERMITE A AGRESSÃO. Assim peço a PRISÃO PREVENTIVA conforme artigo 282 do CPP ,o Dl 3689 DE 1941 ,dos aqui citados citados,sendo a de JOSÉ FERNANDES em FLAGRANTE,conforme artigo 301 e seguintes,e dos outros TEMPORÁRIA para fins de INTERROGATÓRIO ,sendo a de OSCAR JORGE BERRO DE LA TORRE e de JOSÉ FERNANDES ,NÃO PASSIVEL DE HABEAS CORPUS ,porque se estiverem em liberdade ,atuarem para atrapalhar o andamento do processo ,sendo este último supostamente reponsável por interferência na FUNASA e ou no SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ,para comando de PECULATO para fins de SUBORNO DE AUTORIDADES E OU AGENTES POLICIAIS OU ATÉ MAGISTRADOS em violação de artigo 357 do CPB CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ,o Dl 2848 DE 1940,obstruindo assim a ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO,uma vez que o conjunto dos meus relatos,se referem a crimes de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ,conforme a lei 12.850 DE 2013 ,por serem praticados por mais de 3 elementos,e assim constituirem a violação de crime de quadrilha conforme artigo 288 do CPB ,o Dl 2848 de 1940. Há que se destacar também que o bioterrorista JOSÉ FERNANDES,com as vantagens das infrações de peculato e prática de corrupção ATIVA e PASSIVA (violação de artigos 312,317,333 do CPB o Dl 2848 DE 1940 )e por intermédio de outros que tem relação de trabalho no SUS ou já tiveram ,como YOLANDA BACHHI BRAVIM (ex gestora do RJ condenada por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, mas mantida na folha de pagamento do RJ, e de DUQUE DE CAXIAS ,e vive de peculato e corrupção ) ,AMANDA DE SOUZA CABRAL ( digita laudos médicos no HECC ) ,e SILAS P MENEZES,(AOSS AUXILIAR OPERACIONAL DE SAÚDE DO RJ lotado no HECC ) ,pesquisam prontuários de pessoas com DOENÇAS PARA COMPARECEREM NA RUA BOIACÁ ,278,BENTO RIBEIRO ,RJ ,CEP 21331-600 ,para copiarem a FISIOLOGIA no biocomputador de posse de FERNANDES,que as remunera com peculato da FUNASA RJ ( solicitar desarquivamento do INQUÉRITO DE

POLÍCIA FEDERAL IPF 1342 / 2009 – 4 com fins de produção de EVIDÊNCIA ou INDÍCIO ) . Destaco ainda ,a URGÊNCIA necessária para fazer cessar o crime ,de se solicitar através de AÇÃO PENAL PÚBLICA,sendo dever e atribuição do PARQUET ,conforme artigo 129 da CF de 1988 ,PARA SOLICITAR A BUSCA E APREENSÃO DO ARTEFATO UTILIZADO COMO ARMAMENTO OU AGENTE AGRESSIVO CONTRA MIM COMO VÍTIMA ,CONFORME ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Dl 3689 de 1941. (X) Desejo compartilhar com órgãos federais. Arquivos anexos: Todos Sex,Senha8025579589z7w903/06/202207:53 Nome : Sergio Ricardo Barbosa Rangel CPF : Endereço060.847.157/70:RuaTenente Jerônimo Mesquita,número 45,Irajá,Rio de Janeiro,RJ,CEP 21371-300 Data de Nascimento : 07/02/1964 Telefone : 21 33529114 WhatsApp : 21 988061386 e-mail: Reclamaçãosergiorangel@hotmail.comcontradecisãodemembro : Membro : Luciana Sapha Silveira ( Corregedora Geral DoMinistérioPúblicodo Rio de Janeiro- RJ.Endereço : Avenida Marechal Câmara, 370,CENTRO ,CASTELO,RIO DE JANEIRO,RJ CEP 20020-080. Assunto : Recurso contra indeferimento de plano e posteriorARQUIVAMENTO referente aos protocolos (1) 782018 senha spfr5015 RI 2022.00018326SEI20.22.0001.0022441.2022-71 ,(2) 781617 senhawex8osyf RI 2022.00012451 SEI 20.22.001.0014661.2022-29 ,(3) 782018senha spfr5015 RI 2022.00018326 SEI 20.22.0001.0022441.2022-71. Solicito o desarquivamento das peças acima descritas ,com base na Lei orgânica 8625 de 1993 artigo 30 onde consta que “ Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil, na forma da lei.” e no Regimento do CSMP Conselho Superior do Ministério Público artigo Art. 6o - Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:Incisos XV e XVI onde consta que “XV - rever o arquivamento de inquérito civil, peças de informação e procedimento preparatório a inquérito civil;XVI - rever, em grau de recurso, decisões de indeferimento de plano de instauração de inquérito civil, de arquivamento de procedimentos administrativos e de notícia de fato”,e na Resolução 1066 de 2022 artigos 18 e 19 “Art. 18. No caso do artigo anterior, os autos deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias a contar da data da baixa no livro respectivo. Parágrafo Único. O indeferimento da representação para a instauração de Inquérito Civil,quando acompanhada de peças de informação, também será remetido à homologação do Conselho Superior do Ministério Público.

DE 1941,com demais providências no âmbito policial para apuração dos fatos no devido inquérito ,para que concluído ,sejam devolvidos ao MPRJ,para fins do meu acesso ao DEVIDO PROCESSO LEGAL e aos meus DIREITOS ,como SERVIDOR PÚBLICO DO SUS,VÍTIMA DE BANDIDOS CITADOS EM PROTOCOLOS DA 3a PJIP da região da Penha a Irajá,que embora tombados na 43a Vara Criminal do MPRJ ,ainda ESTÃO ATIVOS E NÃO INDEFERIDOS E ARQUIVADOS PORTANTO,sendo estes fatos conexos àqueles,em se tratando de crimes de quadrilha ,denominados Gang Stalking. Sergio Ricardo Barbosa Rangel. CPF 060.847.157 / 70 Arquivos anexos : Todos Senha803042tmb2ietx Nome : Sergio Ricardo Barbosa Rangel. CPF : 060 847 157 70. Endereço : Rua Tenente Jerônimo Mesquita, 45,Irajá,Rio de Janeiro,RJ,CEP 21371-300. Data de Nascimento : 07/02/2022. e-mail: EndereçoAutorTelefonessergiorbrangel@hotmail.com:2133529114whatsapp:21988061386dofatocriminal:JoséFernandes:RuaBoiacá,278,BentoRibeiro,RiodeJaneiro,RJ,CEP 21331-600. Relato :

Art. 19. Depois de homologada a promoção de arquivamento do Inquérito Civil ou do procedimento preparatório ou das peças de informação pelo Conselho Superior do Ministério Público, poderá haver o desarquivamento, por provocação do órgão do Ministério Público ao Conselho, se novas provas surgirem sobre fato apreciado na promoção de arquivamento. Assim como nas peças citadas ,o inteiro teor do DESPACHO DE INDEFERIMENTO E OU POSTERIOR ARQUIVAMENTO não foi submetido a apreciação do pleno do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO,conforme determina o aqui alegado na legislação interna do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,venho peticionar o DESARQUIVAMENTO E MEDIANTE APROVAÇÃO DO CONSELHO ,NOVAMENTE ENCAMINHADO PARA O ORGÃO INICIALMENTE SOLICITADO PARA FINS DE PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS NA FORMA DA CF de 1988 artigo 129 ,quanto a elaboração da AÇÃO PENAL ou CÍVEL PÚBLICAS ,para que os CRIMES NELAS RELATADOS SEJAM COIBIDOS E OS RESPONSÁVEIS PUNIDOS NA FORMA DO CÓDIGOPENAL BRASILEIRO DL 2848 de 1940 ,E MEDIANTE O RITO ESTABELECIDO NOCÓDIGO DE PROCESSO PENAL Dl 3689

Sergio

Rangel RioSenha80325459kd11qodeJaneiro,08 de Junho de 2022. Nome : Sergio Ricardo Barbosa Rangel. CPF : 060 847 157 70. Endereço : Rua Tenente Jerônimo Mesquita, 45,Irajá,Rio de Janeiro,RJ,CEP 21371-300. Data de Nascimento : 07/02/2022. e-mail: AutorTelefonessergiorbrangel@hotmail.com:2133529114whatsapp:21988061386dofatocriminal:JoséFernandesequadrilha de Gang Stalking do Brasil e do RIO DE JANEIRO RJ. Endereço : Rua Boiacá,278,Bento Ribeiro,Rio de Janeiro,RJ,CEP 21331-600 e ParaRelato:outros.encaminhamento à 3ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da região da Penha a Irajá RJ aos cuidados da Promotora de Justiça Geórgia Marcoveccio Guerra.

Novamente ,desde 03/06/2022 Sexta-Feira às 11:30 h,12:40 h,15:30 h ,e no dia 04/06/2022 14:00 h,15:16 h ,dia 05/06/2022 10:30 h,2a Feira 09:40 h e 16:38 h e 3a Feira dia 07/06/2022, José Fernandes,mais uma vez pelo mesmo modus operandi ,e se utilizando de biocomputador operado da Rua Boiacá,278,Bento Ribeiro,Rio de Janeiro,RJ,que interage com as torres de celular e com meu corpo físico,o bioterrorista José Fernandes,me ataca me impondo isquemia cerebral no HCE HEMISFÉRIO CEREBRAL ESQUERDO,e fui atendido no HOSPITAL IRAJÁ,sito à RUA PEREIRA DE ARAUJO,44 ,IRAJÁ,RIO DE JANEIRO,onde fui atendido já dezenas de vezes ,com outros quadros clínicos,e que o MPRJ ,da 3a PJIP da região da Penha a Irajá,NÃO SOLICITOU OS BAMS Boletins de Atendimentos Médicos,assim como NÃO CONFECCIONOU A AÇÃO PENAL PÚBLICA,com o propósito de fazer cessar o crime de Gang Stalking. O atendimento de hoje ficou registrado com BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO número 2348456 e o Prontuário número 13996 ,o qual solicito à 3a Promotoria De Justiça de Investigação Penal da região da Penha a Irajá Rj,que em tempo os solcite,assim como providenciar a AÇÃO PENAL PÚBLICA no sentido de apurar os fatos e fazer cessar os crimes aos quais a vítima é submetida ,e que nessa data me parec ter sido de Lesão Corporal Dolosa conforme violação de artigo 129,133 e ou 134, do Dl 2848 de 1940. O fato é que passei a sentir o lobo temporal esquerdo entorpecido e após o atendimento do Hospital Irajá ,uma agitação desagradável,e que passei a perceber dificuldade para nessa manhã executar as atividades necessárias à minha sobrevivência,uma vez que NÃO TENHO EMPREGADOS. Ricardo Barbosa

De Elon Musk ,o Twitter.com

NAD/SELOG/SR/PF/RJ

informado pela

Acrescento que além da isquemia no meu lobo temporal esquerdo,o bioterrorista está novamente me submetendo aos maustratos a que me submetia antes de Dezembro de 2020 ,inclusive acoplando consciência patologicamente doentia ao meu cérebro ,consciências estas que cópia mediante paga ,na RUA Boiacá, 278,Bento Ribeiro ,RJ,Cep 21331-600 ,ou em outro lugar para onde tenha levado o artefato ,e igualmente ,mediante paga,convença o(s) cuidadores do deficiente a permitir a cópia do crânio do debilitado,quando coloca a mão da anatomia a ser copiada no artefato (o biocomputador) e assim faz a cópia, que posteriormente é instalada no meu corpo,sendo a minha cabeça sobreposta a àquela, ou substituída pela do doente. A finalidade pode ser a da avaliação da Prefeitura ,que me procurou na hoje ,com respeito aos ofícios aqui anexos,mas não estava em casa,fui minha mãe. através deste denunciar violação constitucional por parte da Empresa ,conforme artigo 5o inciso IV onde consta escrito que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" assim como é assegurado o direito de resposta no inciso V ,e no IX "é livre a expressão da atividade intelectual (...) e de comunicação, independente de censura ou licença ",corroborado com a garantia do texto constante no artigo 220 caput " A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma,processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição" e seu parágrafo 6o "A publicação de veículo impresso de comunicação independente de licença de autoridade" ,considerando ainda que os posts fazem parte é são inerentes a fatos criminais e comportamento moralmente reprovável, e que são peças de inquérito aberto na 30a Delegacia de Polícia Civil do Estado do Rio De Janeiro ,RO 030-01777/2022 e na Polícia Federal SEI/PF números 08455.028097/2021-11 e

protocolo

Para consideração em conjunto com o teor do protocolo número 803042 .

data de

Sergio Ricardo Barbosa Rangel NomeSenha8035371exnee9w:SergioRicardo Barbosa Rangel CPF: 060 847 157 70 Endereço: Rua Tenente Jerônimo Mesquita, 45,Irajá, Rio de Janeiro,RJ, Cep Data21371-300deNascimento: 07.02.1964 Autor : Twitter Brasil Rede de Informação Ltda - CNPJ 16.954.565/0001-48 Endereço: Rua Professor Atilio Inocêncio, 642-668 9o andar ,Vila Nova Conceição em São Paulo SP CEP 04538-001. Relato : Rio de Janeiro ,10 de Junho de 2022. Para encaminhamento à Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor da Capital do Rio de Janeiro . Venho

08455.004277/2022-99 e 08455.004959/2022-00 e nos Parquet's Estadual do RJ e Federal ,sem conclusão no âmbito das respectivas Polícias e sem sentença transitada em julgado no Poder Judiciário. Assim solicito Ação Cível Pública contra o Twitter.com com objetivo de conseguir Mandado Judicial para desbloqueio IMEDIATO da conta www.twitter.com/mikazasukaza . Arquivos a serem anexados : Arquivos de Polícia. Arquivos referentes a organismos internacionais. Provas contra o Twitter. Sergio Ricardo Barbosa Rangel RioSenha803775lpjotj65deJaneiro,12 de Junho de 2022 Nome: Sergio Ricardo Barbosa Rangel CPF 060 847 157 70 Endereço: Rua Tenente Jerônimo Mesquita, 45,Irajá, CEP 21371-300 Telefone : AutorEmailWhatsApp2133529114:21988061386:sergiorbrangel@hotmail.com:JoséFernandeseoutros partícipes envolvendo formação de Endereçoquadrilha.principal : Rua Boiacá, 278 ,Bento Ribeiro ,CEP 21331-600 ou onde for encontrado no Brasil ou outro país. Relato : Para encaminhamento à 3ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da região da Penha a Irajá RJ Obs : Seguirá cópia traduzida ao ACNUDH ( OHCHR ) ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA ASSUNTOS DE VIOLA AOS DIREITOS HUMANOS ( Washington DC ) e à International Criminal Court ( Tribunal Penal Internacional ) Venho corroborar as denúncias sobre crimes de autoria de José Fernandes e quadrilha,envolvendo maustratos cotidianos desde 18.05.2005 e daí em diante ,até a presente data,envolvendo também, diversos relatos ,sobre atentados de homicídios, com agravante de tortura física, e Psico-Neurológica com a utilização da patente número 4858612 de propriedade da Mentec Ag e criada por Philip Stocklin nos EUA Estados Unidos da América, conforme relato no protocolo 722050 no MPRJ e centenas de outros seguintes tombados na 43a Vara Criminal da Capital do RJ,e sem que a Ação Penal Pública houvesse sido distribuída como processo no Judiciário por Janaína Marques Corrêa Melo e ou Geórgia Marcoveccio Guerra, e sempre com o agravante qualificativo,de caráter insidioso e por sempre, terem sido postos em prática através de modo tecnológicamente

avançado e sendo todos conexos e os contra a administração teológicos e consequências em àqueles contra a minha vida,e ainda de impossível defesa,devido ao meu DNA como vítima, haver sido furtado por oficial da Polícia Militar do Rio de Janeiro PMERJ de nome Maurício em 2003,dentro do meu domicílio do trabalho na empresa multinacional Telefônica Espanhola,mas na subsidiária Atento Brasil SA,sito à Av Presidente Vargas 3131 5o andar,Centro,RJ,,por ordem da então Governadora Rosângela Assed de Barros Matheus de Oliveira RG 05733775-0 IFP RJ CPF 030.715.167/03 ,por indução e incitação do Marido,o então Secretário de Estado de Segurança Pública, Anthony William Matheus de Oliveira Garotinho RG 058291592 IFP / RJ, CPF 698.397.277/53, e com a coparticipação dos Estados Brasileiro e Norte-Americano, com a anuência de Luiz Inácio Lula da Silva, que mais tarde confirmaria sua participação,_agregando a Jornalista baiana Liliane Mutti Reis Zarvos Guinle ( nome de casada ) ,ou nome de solteira Liliane Reis Souza vivendo desde 2018,atualmente em Paris na França, com seu cúmplice e marido,Daniel Zarvos Guinle, ambos sem renda explicável _,na quadrilha,associando-a à OscarJorge Berro de La Torre e gestor da Saúde Pública do RJ desde 1981,morador da Barra da Tijuca,Rio de Janeiro,que por interferência política e a pedido do casal Garotinho e de Luiz Inácio Lula da Silva,e de Cabral e Pesão, comanda peculatos na FUNASA SA,e que a retirou de Belo Horizonte ,e a trouxe para o Rio de Janeiro com a interferência do ex-presidente Lula para a EBC RJ ,a pseudo-pretexto de que era somente para assumir a apresentação do programa da TV Brasil na EBC Empresa Brasileira de Comunicação, Atitude.Com em 2008,sendo Liliane uma empresária com contrato entre a sua empresa Toca dos Reis Projetos Em Comunicação E Cultura Ltda, e o Governo do Brasil com a EBC/TV Brasil ,que somente foi CANCELADO em 31 de Maio de 2017 por ordem de Dilma Wanna Roussef,devido a denúncias minhas de fraudes em renovações contratuais sem licitação, no Ministério Público Federal e na Controladoria Geral da União. A quadrilha então para proteger Luiz Inácio Lula da Silva, a exilou ,mas criou um propinoduto ,se utilizando de Daniel ,como receptor da rés furtiva ,proveniente de crime de Peculato, conforme violações de artigos 288 e 312 do Dl 2848 de 1940 ,o CPB Código Penal Brasileiro, além da Lei de Imprensa Brasileira 5250 de 1967 artigos 18 e 49 por ter se aproveitado de mim ,estando de posse do meu biocomputador ,violando assim minha integridade física e mental,violando-me durante um ano sexualmente mediante fraude ,diariamente me usando e levando-me a repetidas centenas de masturbações involuntárias e extremamente sofríveis e torturantes para mim ,e fazendo-me ,através da violação, apaixonar-me por ela e ter a sensação (torturante )de um amor NÃO CORRESPONDIDO ,e que NUNCA SERIA REALIZADO ,e ainda ,por sessões de tortura psicológica, por utilização da patente 4858612 USA ( consulte google ) ,em que Liliane e Zarvos faziam sexo entre 2008 a 2013 (incluindo também a noite de 8 de Dezembro de 2012 no Othon Palace em Ipanema RJ com Sergio de Oliveira Cabraldos Santos Filho_ então Governador do RJ e criminoso de Lava-Jato ,condenado a 407 anos de recusão)e entre 2014 ela com Sérgio Reimão ,marginal de Belford-Roxo assassino de aluguel ,de grupo de extermínio da Polícia Militar do Rio de Janeiro ,o que faz para sobreviver com condição superior a sua condição de desempregado e pessoa desocupada,sem renda de longa data,além de Souza,Melquesedeque,Alan Kardec ,Jorge Cruz,Silton Heleno Fernandes ,sem contar as visitas do então Governador Luiz Fernando de Souza ( Pesão) e,Jornalística, do repórter André Trigueiro ,a serviço da TV Globo e de O Globo ,enfim das Organizações Globo,com a tarefa de entrevistá-la (Liliane Reis Souza)e apurar os fatos _em que todos os filmes

pornográficos que produzia em comun acordo com os demais e os fornecia pelos e-mails lilianereis@gmail.com e lilianereiss@gmail.com ao policial civil (hoje aposentado) José Fernandes ( morador da Rua Boiacá, 278,BentoRibeiro, Rio de Janeiro,RJ,Cep 21e31-600),Trigueiro então não constatando a presença dos filhos de Liliane e Zarvos( no local )Nicolas Mutti Reis Zarvos Guinle e do outro cerca de um ano mais jovem, na Av. Epitácio Pessoa 5050 apto 602 ,Fonte da Saudade ,Lagoa,Rio de Janeiro,Rj,fato que não levou em conta a 3a PROMOTORIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE da Capital RJ, tendo como titular Daniela Moreira da Rocha Vasconcelos,em investigação descriteriosa e sem fundamento,sem apoio da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, não tendo em 2014 e 2015 e nem em anos posteriores, solicitado a magistrada (Daniela Moreira ),a abertura de inquérito Policial na DCAV Delegacia Da Criança E Do Adolescente Vítima, na Cidade da PCERJ POLÍCIA CIVIL DO ESTADO do RIO DE JANEIRO,em Del Castilho RJ, e assim não apurando com acuidade investigacional ,comprometendo a produção de provas e vestígios,dos crimes de cárcere privado, entrega de menores a terceiros mediante paga e alienação parental,(entre 2014 a 2017)contra o casal Liliane Mutti Reis Zarvos Guinle ,ou Liliane Reis Souza ,com registro SSP da Bahia em Salvador 05.105.352-75 CPF 870.322.605-00 ,sendo Zarvos CPF 026.008.237-60 ,Berro CPF e, Luiz Inácio Lula da Silva RG 4.343.648 SP e CPF e Pesão (estes últimos mandantes de crimes contra a Administração Pública ) e o ex-presidiário (Lula da Silva ) condenado em 1a ,2a ,3a Instâncias da Justiça Federal brasileira, pela Operação Lava-Jato ,mas que o processo e as respectivas provas ,foram anulados com base em violação constitucional do artigo 5o inciso 56 ,e do CPP Código de Processo Penal,o Decreto Lei 3689 de 1941 ,conforme artigo 157 e seguintes que garantem que provas inválidas têm que ser retiradas do processo ,e assim hackers criminosos de artigos 151 e 154-A do CPB Código Penal Brasileiro, o Decreto Lei 2848 de 1940 ,atacaram os celulares dos magistrados Sergio Moro e Deltan Dalagnol ,produzindo provas ( inválidas) de violação do Código de Ética da Magistratura ,que não é crime no Brasil ,mas fere a Ética. Como o STF ( 4a instância ? ! ) poderia anular o processo ,para regulamentar a agora candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva ? Com base em que lei brasileira ? O STF Superior Tribunal Federal é uma corte política e pelo que os brasileiros constataram não necessariamente Penal. Assim Lula quer voltar para dar cobertura à Berro ,Fernandes,Liliane,Zarvos e todos os citados na quadrilha de Gang Stalking,conforme arquivo aqui anexo,e garantir a inocentação do Estado brasileiro ,a inércia, a letargia,a negligência total do parquet brasileiro e das Polícias Estadual do Rio de Janeiro e Federal da República Federativa do Brasil ,o que contribui para a obstrução da atuação do poder Judiciário, ao meu acesso como vítima, e dos acusados,ao direito constitucional e internacional ao devido processo legal incluindo a ampla defesa destes ,que ficarão eternamente acusados no parquet ,a não ser que haja uma promoção de arquivamento fraudulenta ,e igualmente sem amparo na legislação constitucional ,penal e processual penal brasileira e ainda no Estatuto de Roma Lei 4388 de 2002,e sendo tudo publicado no blog www.gangstalkingnobrasil.wordpress.com e no www.twitter.com/mikazasukaza e no Facebook cuja conta é assinada pelo meu nome ,todos criados e mantidos por mim e de minha total Arquivosresponsabilidade.aseremanexados :

070.680.938/68,Fernandes,Cabral

424.939.437-91

SobreSenha805253gbyxeq9oscrimes de calúnia,injúria e difamação de LAÍS CRISTINA BARBOSA DE CASTRO SILVA. Rio de Janeiro,26 de Junho de 2022. Eu Sergio Ricardo Barbosa Rangel,Rg 063426563 ,CPF 06084715770,residente à Rua Tenente Jerônimo Mesquita,45,Irajá,Rio de Janeiro,RJ,CEP 21371-300 ,venho denunciar crimes conforme artigos 138,139,140,141(incisos II e III) de CALÚNIA,INJÚRIA E DIFAMAÇÃO ,com agravante de que foram praticados contra mim como servidor público INATIVO da PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS RJ,e portanto peço que a autora LAIS CRISTINA BARBOSA DE CASTRO SILVA,residente no mesmo endereço,e com testemunho da minha genitora BELARMINA BARBOSA DE CASTRO SILVA,com prova produzida no áudio gravado por mim em ligação telefônica durante esta madrugada,e que partiu do telefone2124817335 ou 2124818143, e que estão gravadas no celular

1) Policiais nacionais 2) Policiais Internacionais 3) Cortes Internacionais : CIDH e TPI ou ICC Seguem abaixo : SolicitoSenha804522cgu92fkvAçãoCorreicional para correção do destinatáriopara o qual foi encaminhado o protocolo 800975 senha gqz5l5ij Regiatro Interno 2022.00417565,conforme Lei Orgânica do Ministério Público 8625 de 1993 artigo 5o inciso IV e 17 inciso I e na LC Lei Complementar do MPRJ 106 de 2003 artigo 24 inciso IV . Assim solicito que o referido teor do protocolo citado seja encaminhado para o CAO de Execução Penal ,por se tratar de denúncia de violação de artigo 50 inciso VII da Lei de Execuções Penais 7210 de 1984 ,portanto de FALTA GRAVE ,por parte do detento Sergio de Oliveira Cabral dos Santos Filho, por utilizar aparelho celular para participar de quadrilha de Gang Stalking ,e assim mesmo preso na Unidade Prisional da PMERJ ,AUFERIR VANTAGEM FINANCEIRA,oferecida pelo Policial Civil INATIVO José Fernandes,PROVENIENTE DE PECULATO comandado por Oscar Jorge Berro de La Torre(ao qual são associados desde 2009 )na FUNASA RJ e ou no SUS Federal ou Estadual ,ou Municipal de Duque de Caxias ,se conectando a crimes de associação a quadrilha,e para peculato com enriquecimento ilícito, através de corrupção de guardas do DESIPE das unidades onde fica lotado. Solicito investigação do GAECO conforme Resolução GPGJ 2403 de 2021 artigo 9o inciso I ,para que a Promotoria de Justiça de Execuções Penais peça AUXILIO ao GAECO para constante VISTORIA DA CELA do DETENTO Sergio de Oliveira Cabral dos Santos Filho, o ex-governador do RJ ,preso da Lava-Jato. Sergio Ricardo Barbosa Rangel

Senha804517Senha805075tenhodireito)EmpréstimosSenha805678Senha805590Senha805552Sergio26T00_59_18-07_00https://www.podomatic.com/podcasts/sergioricardobrangel/episodes/2022-06-2133529114.RicardoBarbosaRangel.t8mecahlis0zxe6pzoxgswvgpormodalidadeCONSIGNADO(comoservidorpúblicotenhonobancoITAÚ/UNIBANCO,frequentementeNEGADOSsendoquemargemconsignávelnoHOLERITE(contracheque)fbz87pn75t4yje9

21988061386 e na minha SECRETÁRIA ELETRÔNICA,contendo testemunho do fato criminal com relato da testemunha apontada acima. Informo que sou denunciante vítima de crime de gang stalking,na 30a DP com inquérito aberto com número 030-01777/2022 e que hipoteticamente,suspeito de que um dos principais autores,JOSÉ FERNANDES,residente na RUA BOIACÁ,278,BENTO RIBEIRO,RIO DE JANEIRO,ACUSADO DE BIOTERRORISMO,QUADRILHA,CORRUPÇÃO E PECULATO ]ALÉM DE LAVAGEM entre outros também de comunicação,ESTEJA SUBORNANDO LAIS CRISTINA BARBOSA DE CASTRO ]SILVA,para criar FACTÓIDES DESAGRADÁVEIS NO MEU ENDEREÇO INCLUSIVE MOLESTANDO MEUS PAIS SERGIO CARDOSO RANGEL e BELARMINA BARBOSA DA SILVA RANGEL,já IDOSOS OCTOGENÁRIOS, COM RECLAMAÇÕES INFUNDADAS,INCLUINDO MAIS ESTA QUE SE TRATA DE CALÚNIA,MAS COM OUTRAS ENVOLVENDO CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO,igualmente falsas acusações de barulho de SOM e TELEVISÃO,OU DA LEI DO SILÊNCIO ENTRE ÀS 22h e 5:59 h. Peço providência no sentido de intimar LAÍS CRISTINA BARBOSA DE CASTRO SILVA e BELARMINA BARBOSA DA SILVA RANGEL para confirmar TESTEMUNHO CONFORME ÁUDIO,e para que LAÍS CONFESSE SEU CRIME,com objetivo de que o inquérito siga ao judiciário ,porque desejo REPRESENTAR CONTRA LAÍS CRISTINA BARBOSA DE CASTRO SILVA,incluindo além da questão CRIMINAL sobre as infrações acima cometidas por LAÍS CRISTINA,mas também a questão CÍVEL de DANOS MORAIS. PROVA ANEXA : url com áudio de gravação de caixa postal de secretária eletrônica de telefone fixo

****PorSenhaSenha805305lgpttjtp805551f79zesg6decisãocomtrânsito em julgado da 4a Vara Cível do FÓRUM DE MADUREIRA,no processo 0804105-62.2022.8.19.0211 ficou determinado que NÃO POSSO DENUNCIAR EM REDES SOCIAIS OS CRIMINOSOS LILIANE REIS SOUZA e DANIEL ZARVOS GUINLE ,que vivem na FRANÇA em Paris ,sem fontede renda comprovada. Senha806130Senha806070w3rzk7tl3w4d23fv ( sobre o mesmo assunto) **** Solicitação à Corregedoria Geral do MPRJ ( Luciana Sapha Silveira ) de deasrquivamento de processo SEI 20.22.0001.0052415.2021-47 e do SEI número 20.22.0001.0039938.2021-45 para fins de abertura de processo disciplinar,com fins de ação correicional para que com votação do pleno do CSMP,contra o Membros da 3a PJIJ Daniela Moreira da Rocha Vasconcellos e Gabriela Baeta Mello com relação ao crimes contra os menores filhos do casal LILIANE REIS SOUZA e DANIEL ZARVOS GUINLE,que agora vive na FRANÇA ,em PARIS sem comprovação de renda desde 2018,com protocolo no MPRJ. Venho806578Senha806178fea303l7denunciar

LAIS CRISTINA BARBOSA DE CASTRO SILVA,residente no endereço RUA TENENTE JERÔNIMO MESQUITA,45,IRAJÁ,RIO DE JANEIRO,RJ,CEP 21371-300,por violação da LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAL Dl 3688 DE 1941 ,artigo Art. 42 - Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; (...)Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.,e o mesmo se dá no próprío endereço onde também resido. A citada de forma recorrente começa a gritar ,me ameaçando com afirmações que não pode cumprir como ?que irá me internar? em violação da lei 10216 de 2001 de 06 de Abril de 2001 ,se usando da prerrogativa de sua profissão de psicóloga,mas que a mesma é ligada à quadrilha de gang stalking,e que supostamente recebe paga proveniente de peculato,distribuído por JOSÉ FERNANDES,já denunciado na 30a DP com a RO 030-01777/2022 e com complemento do SESOP E-09/064357/1030/2021 de 20/12/2021 com inquérito ainda sem conclusão. Ainda acrescento que houve também registro de TERMO CIRCUNSTANCIADO na 27a DP 027-05254/2022 e com reiteração no MPRJ com protocolo número 805253 ,e como se trat de crime CONEXO ao de Gang Stalking ,foi também efetuado registro pelo FALA BR na POLÍCIA FEDERAL com registro

Geral do MPRJ Para Luciana Sapha Silveira Para consideração aos em conjunto com o protocolo 806720 senha lcxldzzp Segue a prova de que que há interferência política ou de corrupção na 27a DP ,com prova de que ROs que citam qualquer fato ligado ao crime de Gang Stalking,e com registro solicitado por mim ,SÃO CANCELADAS como o pré registro ON LINE DEDIC 0272022/093091-00 conforme screenshot aqui anexado juntamente com o registro. O que robustece a necessidade de registro dos protocolos INDEVIDAMENTE ARQUIVADOS 805253,805552 e 805778 e ainda estando o teorcom prova de áudio dos crimes de Laís Cristina Barbosa de Castro Silva, registrados internamente com protocolo 2022.00567 8 2a Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Criminais ,órgão da PGJ Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro RJ. Responsabilizo o

08198.018845/2022. Na 27a DP LÁIS CRISTINA BARBOSA DE CASTRO SILVA é acusada de crimes de violação dos artigos 138,139,140 e com agravo de imputação de pena do 141,uma vez que sou SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS INATIVO. Ainda informo que NÃO SOU TOXICÔMANO (como Laís me acusou) ,NÃO SOU PRÓDIGO E NEM ALIENADO MENTAL,e o comportamento de LAÍS está se tornando uma IMPORTUNAÇÃO eEXTREMAMENTE OFENSIVO a mim e a meus pais IDOSOS OCTOGENÁRIOS que são testemunhas,e com DANOS IRREPARÁVEIS,uma vez que a 27a DP deveria ter INTIMADO LAÍS CRISTINA BARBOSA DE CASTRO SILVA,para INTERROGATÓRIO,e envio do inquérito para a 1a Instância criminal,e não conforme a Lei 9099 DE 1995 artigo 61 ,uma vez que as penas somadas são superiores à 2 anos. Sergio R B Rangel. ParaSenha806720lcxldzzpencaminhamento à Corregedoria Geral do MPRJ aos cuidados de Luciana Sapha Silveira com base na Lei Orgânica do MPRJ 8625 de 1993 art 5o inciso IV e art 17binciso I e na LV 106 de 2003 art 24 inciso I. Solicito conforme a Lei Organica 8625 de 1993 artigo 30 ,também conforme o Regimento do CSMP artigo 6oincisos XV e XVI e ainda na Resolução 1066 de 2002 ( motivo : o arquivamento não foi submetido a votação do pleno do CSMP e houve tombamento de protocolo 805590 com arquivo de áudio do crime em questão mas jácom Termo Circunstanciado anexo ) ,o desarquivamento dos protocolos 805253,805552 e 805678 para que sejam juntados ao 805590 com registro interno 2022.00567822, na Subprocuradoria-Geral de Justiça Criminal ,órgão da PGJ Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por serem registros conexos à crime de Gang Stalking ,incluindo Laís Cristina Barbosa de Castro Silva na quadrilha ,junto ao RO 030-01777/2022 da 30a DP. Peço Sergiodeferimento.Ricardo Barbosa Rangel Com AosSenha806739complementolnp5m5o8CuidadosdaCorregedoria

à Subprocuradoria de Justica de Assuntos Criminais. ( Caso Gang Stalking ) Venho mais uma vez ,denunciar crime de lesão corporaldolosa ,violação de artigo 129 do CPB ,Dl 284i de 1940 ,com tortura violação dali 9455 de 1998 ,artigos 1 ao 4 ,pelo mesmo modua operandi ,através de biocomputador mkultra ,remotamente,considerando a minha condição de OGM Organismo Geneticamente Modificado,com inquérito aberto na 30a DP com RO 030-01777/2022 inclusive ainda com a obrigação inescusável de realização do DNA pelo AECD Auto Exame De Corpo De Delito ,comprometendo a cadeia de custódia do crime ,conforme artigos 158 e seguintes ,e no artigo 184 do Dl 3689 de 1941,considerando que meus genitores são ainda vivos e octogenários.

ParaSenha806877nf9w5u9bencaminhamento

ParaSenha8070592yav0cjxencaminhamento

Secretário de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro Fernando Albuquerque e o Governador Cláudio Bomfim de Castro e Silva ,vulgo Cláudio Castro ,além do Delegado Titular da 27a DP Reginaldo Guilherme da Silva e anteriormente Renato Carvalho ,que foi substituído. Ressalto que entre 2015 e 017 houve vários DEDICs igualmente CANCELADOS ,e tenho todos em ARQUIVO PESSOAL. Sergio Ricardo Barbosa Rangel .

O mesmo lesionou a partir de 17:45 h meu estômago, estimulando-o a produzir ácido clorídrico. Coincidentemente o citado na denúncia criminaluiz Inácio Lula da Silva, estava na frequência por celular,se utilizando da patente 4858612 de propriedade da Mentec Ag. Peço ao Subprocurador Geral de Justiça Criminal que peça ao Judiciário um mandado de segurança conforme lei 12016 de 2009 artigo 1o, que determine à PCERJ a realização da perícia e ainda o HC conforme artigos 647 ao 667 do Dl 3689 de 1941 para que a busca e apreensão do artefato de posse de JOSÉ FERNANDES, conforme artigo 240 seja realizada e o mesmo seja preso em flagrante,conforme artigo 301 e seguintes do mesmo diploma legal ,o CPP. Peço deferimento. Luiz Inácio Lula da Silva o incita ,violando o artigo conforme violações de artigo 286 do Dl 2848 de 1940.

Sergio Ricardo Barbosa Rangel

Ressalto que os pedidos de registro de RO na 27a DP são cancelados ,suspeito que por interferência política do governador Cláudio Castro,e o Secretário de Polícia Civil, Fernando Albuquerque,é obrigado a obedecer.

à Subprocuradoria de Justiça de Assuntos Criminais ,para que sejam reunidos com toda a relação de denúncias sobre o crime de Gang Stalking no Brasil,iniciado em 2003 ,e continuado e até a presente data em andamento ,par que considerando o registro interno MPRJ 2022.00446201 na Subprocuradoria Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais ,para que tudo seja sub.etido ao pleno do CSMP ,para que seja DESARQUIVADO o processo SEI 20.22.0001.0021189.2022-22,conformeei Orgânica 8625 de 1993 artigo 30 ,também o Regimento do CSMP artigo 6o incisos XV e XVI e na Resolução 1066 de 2002 artigos 1i e 19. Assim solicito Ação Correicional com

****Repetida

base na Lei 862t de 1993 art 5o inciso IV e 17 inciso I e na LC 106 art 24 inciso I ,no sentido de agregar todas elas para que seja pautada no CSMP a avaliação de todos os encaminhamentos dos casos como ações de crimes CONEXOS e outros além disto TELEOLÓGICOS E CONSEQUENCIAIS ,todos com mentoria intelectual de José Fernandes,e de ações com intervenções políticas de citados ,para que Oscar Jorge Berro de La Torre ,seja usado ( como sempre o foi desde 1981 ) por aqueles ,paraoperacionalizar ações no SUS e ou na FUNASA RJ ,visando angariar fundos à organização criminosa ,para assim obstruir a Justiça, e as ações de Polícia e dos Parquets. Ressalto que a pauta é para que se abra inquérito disciplinar contra Janaína Marques Corrêa Melo, ex Promotora de Justiça da região da Penha a Irajá RJ e atualmente na 2a PJIP da região de Botafogo a Copacabana RJ, apreciados os seus erros,omissões,negligência e prevaricação em relação aos protocolos que tombou na 43a Vara Criminal do MPRJ sem confeccionar a Ação Penal Pública para que assim fosse distribuído o processo com vistas a julgamento,o que poderia ser apenas uma ação para com base nas 12.016 de 2009 art 1o para que com mandado de segurança, o meu direito líquido e certo como vítima fosse garantido além de todo o rito processual penal conforme o Dl 3689 de 1941,em desta que para o direito inescusável à realização URGENTE de AECD quanto ao meu exame de DNA e dos .eu genitlres ainda vivos e octogenários, para que a cadeia de custódia do crime não seja abalada com a dificultação pelo Estado na figura institucional da PCERJ POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RJ, pelo IPCE Instituto de Perícia arcos Éboli ou da Polícia Federal já amamentei informada sobre os crimes todos conexos ,na minha versão como vítima. Assim venho com mais este registro, que como todos os aqui anexos,informar que nesta data 10 de Julho de 2022,após adquirir conforme nota fiscal anexa as obras literárias que desejo reler ,Guerra e Paz de Leon Tolstoy e Mini Manual da Guerrilha Urbana de Carlos Marighela ,através da violação da integridade mental ,por biocomputador de posse de JOSÉ FERNANDES, pelo uso da patente 4858612 USA da Mentec Ag ,tendo o direito fundamental à privacidade doméstica, à inviolabilidade do domicílio, submetido à importunações com ações ofensivas ao meu direito ao sossego doméstico,em violação remota da Lei de Contravenção Penal Dl 3688 de 1941 artigo 41 também por José Fernandes,com cerceamento.ento ao meu entretenimento adquirido (obra literária)e assim ,ao acesso à cultura ,que por violação da CF de 1988 artigo 5o parágrafo 2o em conjunto com o Pacto de São José da Costa Rica artigo 5o inciso I ,e assim com ataque neurológico do perpetrador das iminentes e constantes violências, como maustratos,pequenas lesões corporais,diversos episódios de tortura como imposição da dor e sofrimento psíquico, assim também se justificaria na referida ação, não elaborada por Janaína, o pedido URGENTE de HC Habeas Corpus da vítima ( por constante e iminente ameaças de violências devido a situação exposta em particular ) conforme artigo 5o inciso LXVIII e no CPP Dl 3689 de 1941 artigos 647 ao 667.

inteiro teor da 807059 807060

Sergio Ricardo Barbosa Rangel o

ParaSenha807564ghonrel4encaminhamento à 43a Vara Criminal para consideração em conjunto com os registros internos https://www.podomatic.com/podcasts/sergioricardobrangel/episodes/2022-07-e-mailsnaSantos,eRessaltoCartão2724Cartãodoe2021.00353358,2021.00360125,2021.00418286,2021.00446184,2021.00458148MPRJ2021.00467332.InformoedenuncioqueatravéssupostamentedeclonagemcelulardaTIM/Oi21988061386edeviolaçãodoappItaúfoisolicitadodeCréditoAdicionalaocartãoItaúClicoPlatinumnúmero531681093360comvalidade06/30ecódigodesegurança041,reiterofoisolicitadoAdicionalparaLucasdosSantoscomendereçoemLondrina/Paraná.quenãosomentenãofizestasolicitação,comodesconheçoLucasdosnuncaestiveforadoRiodeJaneiroRJ.SegueáudiodeatendimentoCentralCartõesdoItaú08007203030.Anexotambémscreenshotsdeatravésdosquaisfuiinformadodoilícito.

Senha 4tihd5qp Para encaminhamento à Subprocuradoria de Justiça de Assuntos Criminais ,para que sejam reunidos com toda a relação de denúncias sobre o crime de Gang Stalking no Brasil,iniciado em 2003 ,e continuado e até a presente data em andamento ,par que considerando o registro interno MPRJ 2022.00446201 na Subprocuradoria Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais ,para que tudo seja sub.etido ao pleno do CSMP ,para que seja DESARQUIVADO o processo SEI 20.22.0001.0021189.2022-22,conformeei Orgânica 8625 de 1993 artigo 30 ,também o Regimento do CSMP artigo 6o incisos XV e XVI e na Resolução 1066 de 2002 artigos 1i e 19. Assim solicito Ação Correicional com base na Lei 862t de 1993 art 5o inciso IV e 17 inciso I e na LC 106 art 24 inciso I ,no sentido de agregar todas elas para que seja pautada no CSMP a avaliação de todos os encaminhamentos dos casos como ações de crimes CONEXOS e outros além disto TELEOLÓGICOS E CONSEQUENCIAIS ,todos com mentoria intelectual de José Fernandes,e de ações com intervenções políticas de citados ,para que Oscar Jorge Berro de La Torre ,seja usado ( como sempre o foi desde 1981 ) por aqueles ,para operacionalizar ações no SUS e ou na FUNASA RJ ,visando angariar fundos à organização criminosa ,para assim obstruir a Justiça,e as ações de Polícia e dos Parquets. Ressalto que a pauta é para que se abra inquérito disciplinar contra Janaína Marques Corrêa Melo, ex Promotora de Justiça da região da Penha a Irajá RJ e atualmente na 2a PJIP da região de Botafogo a Copacabana RJ, apreciados os seus erros,omissões,negligência e prevaricação em relação aos protocolos que tombou na 43a Vara Criminal do MPRJ sem confeccionar a Ação Penal Pública para que assim fosse distribuído o processo com vistas a julgamento,o que poderia ser apenas uma ação para com base nas 12.016 de 2009 art 1o para que com mandado de segurança, o meu direito líquido e certo como vítima fosse garantido (...)Arquivo anexo. Sergio Ricardo Barbosa Rangel

Sergio Ricardo Barbosa Rangel

14T01_19_02-07_00

Sergio Ricardo Barbosa Rangel Foi anexado arquivo com o inteiro teor acima e outros com a relação de denúncias sobre o crime de gang stalking e a RO 030-01777/2022 da 30a DP onde consta o protocolo do respectivo SESOP no registro.

PromotoriaSenha8076969tdxn5b3deJustiça

Criminal de Atuação na 43a Vara Criminal a/c Juan Luiz Souza Vasquez Segue arquivo anexo SESOP E-09/064357/1030/2021,para

à Promotoria de Justiça Criminal junto a 43a Vara Criminal dos Promotores responsáveis os magistrados Ruan Luiz Souza Vasquez e ou o provisoriamente designado Renato Monteiro Sardão. Devido ao registro interno de centenas de protocolos neste órgão sob a responsabilidade de Vssa Sa. ,solicito que seja confeccionada a Ação Penal Pública com relação ao Crime de Gang Stalking ,envolvendo narrativas de crimes contra a minha vida,entre atentados de homicídios, lesões corporais dolosas ,indução ao suicídio todos qualificados, e outros teleológicos e coaequenciais, contra a Administração Pública, com fins de obstrução de Justiça, para no teor da ação, apenas seja ,conforme artigos 127,128 e 129 da CF de 1988 e conforme a Lei Orgânica 8625 de 1993 artigos 25 inciso III ,artigo 26 inciso I a ,b e C,incisos II,III,IV,artigo 27 e na LC 106 de 2003 artigo 34 inciso V e XIV ,no que tange a condução do inquérito iniciado na 30a DP com a RO 030-01777/2022 e com o SESOP E-09/064357/1030/2021 ,com narrativas da maior gravidade envolvendo ainda propinoduto internacional crimes hediondos de corrupção,peculato ,lavagem e evasão de divisas para Paris na França, ao casal Daniel Zarvos Guinle e Liliane Reis Souza além, dos partícipes, em território nacional fluminense. Solicito assim no inteiro teor da ação penal pública, que contenha Mandado de Segurança, conforme a Lei 12016 de 2009 artigo 1o, para garantir além da busca e apreensão de biocomputador MKULTRA ,de posse de JOSÉ FERNANDES, residente no endereço RUA BOIACÁ, 278,Bento Ribeiro,Rio de Janeiro,RJ, Cep 21331-600 ,a sua prisão em Flagrante,conforme artigos 240 e 301 e seguintes do CPP ,o Dl 3689 de 1941 ,e variação de evolução patrimonial de bens móveis e imóveis dos citados ,além de quebra de sigilo bancário, para verificação de movimentação incompatível com a renda de todos,além de outras vantagens fruto de infrações, como para Yolanda Bravim,Bianca Correa Epel,Adriana Maura Machado Veras ,e Cássio Nonato Fernandes e Lúcia Nonato Fernandes, sem contar o direito inescusável ao meu AECD AUTO Exame De Corpo De Delito ,para verificação de suposta Modificação Genética e ou de estruturas celulares,em violação do artigo 184 do mesmo diploma,o CPP ,o Dl 3689 de 1941 ,a ser realizado pelo ICCE Instituto de Criminalistica Carlos Éboli ou Dpto de Genética Forense. Segue relação de denúncias todas com Registro Interno na 43a Vara Criminal em sua esmagadora maioria e documentos da 30a DP como a RO e o SESOP ,e portanto da alçada de Vssa atuação, segundo o órgão ocupado do MPRJ sob a titularidade de Vssa Sa.

ParaSenha807623zu5m72g1encaminhamento

Repetição do anterior

PromotoriaSenha807607j2xee3krdeJustiça

Veja as publicações no JUSBRASIL dos empenhos dos contratos. Veja também protocolo de confissão de Zarvos no MPRJ 762967 ,e de Liliane Reis Souza na Polícia Federal aqui anexos. Documentos anexos o_casal_daniel_zhttps://issuu.com/sergiorbrangel/docs/documento_ao_mpf_sobre_confiss_o_dhttps://issuu.com/sergiorbrangel:https://issuu.com/sergioricardobarbosarangelSergioRicardoBarbosaRangel

Para encaminhamento à Promotoria de Justiça Criminal junto a 43a Vara Criminal para ciência do Promotor de Justiça Juan Luiz Souza Vasquez,para consideração em conjunto com os protocolos 807623 e 807696. Segue PDF com cópias de tela do blog www.capadechuva.blogspot.com onde a denunciada por crime de imprensa,assossiação à quadrilha,peculato e corrupção passiva Liliane Reis Souza ,natural da Bahia e com registro em Salvador ,Rg 05.105.352-75 CPF 870.322.605-00 ,afirma que comprou um apartamento no Arpuador,Ipanema,Rio de Janeiro ,assim que chegou em 2008,e que juravam que tinha ficado rica. Quando fez este post,já tinha separado 4 anos ,é neste mesmo ano ,se encontrou com Sergio de Oliveira Cabral dos Santos Filho, o ex-governador do RJ no Palácio Guanabara e no Othon Palace em Ipanema,hoje o ex-governador está preso por condenações da Operação Lava-Jato, Poucos dias depois comprou apartamento na Rua Rubens Berardo ,na Gávea, em frente ao Planetário e um automóvel VOLVO X90 zero Km em cash à vista. Também comprou apartamento na Bahia (consta nos protocolos) .Desde 2018 vive com Daniel Zarvos Guinle ,seu cônjuge e laranja,CPF 026.008.237-60 através de propinoduto Rio-Paris. Entre 2014 a 2017 havia fraudes processuais em Licitações na EBC TV Brasil ,quando seus contratos eram renovados com inexixibilidade de licitação ( veja www.gangstalkingnobrasil.wordpress.com ).

consideração em conjunto com o protocolo 807623 e com os arquivos já enviados com a RO 030-01777/2022 ,a relação de denúncias sobre o crime de Gang Stalking, e o inteiro teor do protocolo aqui acima citado.

Sergio Ricardo Barbosa Rangel

InteiroSenha807715gcfzdsrhteorabaixo :

Criminal de Atuação na 43a Vara Criminal a/c Juan Luiz Souza Vasquez Segue arquivo anexo SESOP E-09/064357/1030/2021,para consideração em conjunto com o protocolo 807623 e com os arquivos já enviados com a RO 030-01777/2022 ,a relação de denúncias sobre o crime de Gang Stalking, e o inteiro teor do protocolo aqui acima citado. Sergio Ricardo Barbosa Rangel

ParaSenha807874oi3mcdo6encaminhamento

sentidoarquivosCriminalParaSenha807925Sergio15T23_53_24-07_00https://www.podomatic.com/podcasts/sergioricardobrangel/episodes/2022-07-01T18_48_50-07_00https://www.podomatic.com/podcasts/sergioricardobrangel/episodes/2021-07-https://youtu.be/pajTqc-S2WEhttps://youtu.be/pmfBs2mgaSQhttps://youtu.be/wqr_hp-lGdwhttps://youtu.be/goj8u66t15YRicardoBarbosaRangelzl4xucerencaminhamentoàPromotoriadeJustiçaCriminalatuantena43aVaraaoscuidadosdoPromotordeJustiçaJuanLuizSouzaVasquezSeguemanexos,paraconsideraçãoemconjuntocomoprotocolo807715,nodereforçaaideiadequeocasalDanielZarvosGuinleeLilianeReis

à Promotoria de Justiça Criminal atuante na 43a Vara Criminal da Comarca da Capital do RJ Promotor de Justiça Juan Luiz Souza Vasquez ou o designado Renato Monteiro Sardão. Estou solicitando consideração em conjunto com os protocolos 807623 ,807696 e 807715 além de todos os contidos no arquivo Relação de Denúncias Sobre O Crime De Gang Stalking aqui novamente anexo com o da Minha Versão dos Fatos 2 . Ressalto que minhas redes sociais estão censuradas por decisão arbitrária constante no processo do Fórum de Madureira 0804105.62.2022.8.19.0211 ,conforme registro no protocolo 806070 ,onde somente recebi o Mandado de Citação depois que a sentença foi prolatada com trânsito em julgado, e sem defesa,em violação ao artigo 5o inciso LXXIV da CF de 1988. Solicitei atendimento a dp6civelmadureira@defensoria.rj.def.br dia 6 de Julho de 2022 e até agora sem atendimento pois desejava interpor recurso e suspensão da estabilidade da sentença com a extinção do processo,conforme artigo 304 do Código de Processo Civil 13105 de 2015 parágrafos 1o ao 6o, portanto não tive DEFESA ,e o processo,aqui anexado tramitou sem o meu conhecimento,solicito assim que todos estes fatos narrados sejam julgados em 1a instância criminal depois de apurados os fatos na polícia se o inquérito 030-01777/2022 for concluído. Conheça sobre o crime de Gang Stalking: Audiência com a Promotora de Justiça da 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ Janaína Marques Corrêa Melo, ocorrida em 19/05/2021 às 13 Vídeoshttps://youtu.be/ZLx8_fVkNHghttps://vimeo.com/709899949h.paramelhorcompreensão do caso:

manifestação 20220055892

Souza ,além de José Fernandes e família, assim como o Inspetor Ivan da 28a DP ,que em 2017 comparecia frequentemente na Av Epitácio Pessoa, 5050 apto 602 ,Fonte da Saudade,Lagoa,imóvel de propriedade de Daniel Zarvos Guinle, com o fim achacar Liliane Reis Souza ,devido a ter ciência de seus crimes e para que não a levasse presa. Seguem então arquivos que mostram que a empresa de Liliane Reis Souza, e de seu irmão Leandro Reis Souza ,Toca dos Reis Projetos Em Comunicação Ltda rompeu contrato em 31.05.2017 ,com a EBC / TV Brasil ,sete meses antes do casal ir viver em Paris (já estão lá há quatro anos e meio ,acompanhado dos infantes Nicolad Mutti Reis Zarvos Guinle [não sei se o nome da certidãode nascimento éeste de fato ou se é outro, mas consta no documento MPRJ 2021.00047901-PA 08/21 (veja em https://issuu.com/sergiorbrangel ) e outro cujo nome desconheço. O fato é que o casal ,assim como José Fernandes ,seu filho Cassio Nonato Fernandes e sua cônjuge Lúcia Nonato Fernandes ,vivem com evolução patrimonial e com gastos, incompatíveis com a renda na Receita Federal ,e desde 2007 ,mas com destaque para 2008 em diante ,adquirindo bens móveis e imóveis com gastos incompatíveis com as respectivas rendas de Liliane,Zarvos ,Fernandes ,Lúcia e Cássio, o que justifica não somente uma investigação séria, sobre tais fatos narrados ,como interrogatório e acareação entre o bando.O contrato entre a Toca dos Reis Projetos Em Comunicação E Cultura Ltda, de Liliane Reis Souza ,e a Rio Filmes foi rompido em 2021. O pagamento foi em cota única de R$ 200.000 e foi devolvido por Daniel Zarvos Guinle com correção, no valor de R$ com a pseudo-justificativa de INCOMPLETUDE ( basta se verificar o seu inteeiro teor se não é bem claro ) ,sendo que o MPRJ declinou em relação ao protocolo citado neste registro 807715 e reencaminhou o registro ao MPF com a PR-RJ-00069166/2022 à qual anexei através da a PR-RJ-00069360/2022 com a chave de acesso os arquivos que provam que a empresa TOCA DOS REIS PROJETOS EM COMUNICAÇÃO LTDA teve o seu contrato com a EBCTV BRASIL

****ObsSergioRBRangel221.035,36.:Foiarquivada

NÃO RENOVADO em 31.05.2017 ,e que houve o DISTRATO com a RIOFILMES da PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO. Com relação ao protocolo acima foi registrado protocolo solicitando ação correicional número ******** 808196 (à CORREGEDORIA GERAL DO MPRJ aos cuidados de LUCIANA SAPHA SILVEIRA ) Senha atbcfche Para encaminhamento à Corregedoria Geral do MPRJ aos cuidados de Luciana Sapha Silveira. Solicito ação correicional conforme a Lei Orgânica do Ministério Público 8625 de 1993 artigo 5o inciso IV ,no artigo 17 inciso I ,na LC 106 de 2003artigo 24 inciso I ,e ainda solicitando o desarquivamento do protocolo senha807925zl4xucer

e160f83269a3bf77f9a627f78e5a668ff

quanto

com base na mesma Lei Orgânica artigo 30 ,no Regimento do CSMP Conselho Superior do Ministério Público artigo 6o incisos XV e XVI e ainda na Resolução 1066 de 2002 artigo 18 e 19 uma vez que O ARQUIVAMENTO foi arbitrário e NÃO SUBMETIDO AO PLENO do CSMP Conselho Superior do Ministério Público, para que considere que se trata de narrativas de crime conexo ao de Gang Stalking ,e que portanto conforme o artigo 69 inciso V e 78 ambos do Dl 3689 de 1941 uma vez que os crimes de José Fernandes contra a vida deverão conforme o artigo 5o da CF de 1988 inciso XXXVIII ,ser julgados pelo tribunal do júri devido aos crimes de Daniel Zarvos Guinle,Liliane Reis Souza ,Inspetor Ivan,parentes de José Fernandes, Lúcia Nonato Fernandes e Cássio Nonato Fernandes e outros citados(contra a Administração)serem todos conexos, teleológicos e consequenciais, tendo sido consumados por motivação de ocultação dos outros e assim com vistas à obstrução da justiça, tendo como compensação, as vantagens da infração. Assim reitero peço que todos sejam remetidos à Promotoria de Justiça Criminal atuante na 43a Vara Criminal, uma vez que a esmagadora grande maioria dos protocolos de denúncias efetuadas por mim estão tombados tombados na 43a Vara Criminal,órgão onde deve atuar Juan Luiz Souza Vasquez _a Promotoria de Justiça Criminal atuante neste órgão, a 43a Vara Criminal. Peço deferimento para a correção de envio após o DESARQUIVAMENTO conforme o lastro aqui apresentado.SergioRicardo Geral aos cuidados de Luciana Sapha Silveira Solicito ação correicional com base na Lei 8625 de 1993 artigo 5o inciso IV e no artigo 17 inciso I e na LC 106 de 2003 artigo 24 inciso I ,no sentido de redirecionar o encaminhamento das comunicações com protocolos 807939 senha sjhvxr2t ( preventivamente antes que vá para outro lugar )e 807940 senha n05tgb1l com registro interno MPRJ 2022.00627858 ,por haver sido encaminhada para o NPJIP da Barra da Tijuca ,considerando-se apenas o local de residência da apontada Bianca Corrêa Epel ,e desconsiderando-se que foi solicitado o envio para a Promotoria de Justiça Criminal aos cuidados do Promotor de Justiça Juan Luiz Souza Vasquez, em função de que as vantagens fruto de infrações recebidas por Bianca,e incluindo o desdobramento para o crime de peculato ,por violar o artigo 37 inciso XVI da CF de 1988 ,da LEI do SUS 8080 de 1990 artigo 28 parágrafos 1o e 2o e assim da Lei de Improbidade 8429 de 1992 atualizada pela LEI 14.230 de 2021 artigos 9o, artigo 10 e artigo 11 à legalidadeviolada por Bianca e o consequente prejuízo ao erário

Barbosa Rangel **** CASO YOLANDA BRAVIM ParaSenha808195Senha807940Senha807939sjhvxr2tn05tgb1l8zu78uqtencaminhamento à Corregedoria

público federal, uma vez que ciente de que já com duas matrículas, respectivamente no SUS municipal do Rio de Janeiro lotada no HMLJ Hospital Municipal Lourenço Jorge ,e no HMDC Hospital Municipal Duque de Caxias em Duque de Caxias ,assim Bianca,com dolo portanto,assumiu mais duas matrículas no Ministério da Saúde, no Hospital da Lagoa e na Santa Casa de Misericórdia Hospital São Zacarias ,e ainda recebeu 1 cargo comissionado ,e depois ainda prestou concurso e assumiu matrícula na FIOCRUZ Fundação Oswaldo Cruz, em Manguinhos ,no Rio de Janeiro ,totalizado 6 matrículas públicas no SUS. O seu crime é conexo, com o de Gang Stalking,por ter sido ela que foi aos EUA ,buscar o biocomputador,e as vantagens oferecidas por Oscar Berro ,são de cunho teleológico e consequencial ,ou seja ,para comprar o silêncio de Bianca (...)inteiro teor anexo. SergioRBRangel **** Sala de atendimento ao cidadão do MPF telefones : 2139719553 e 2139719102 para solicitar informações. À Corregedora Geral do MPRJ DESARQUIVAMENTO de protocolos: LUCIANA SAPHA PedidoSenha808359Senha808357SILVEIRAnodvm2zept59yhy2deminhaparte de INTERDIÇÃO DE JOSÉ FERNANDES SolicitoSenha808950ykm0vu1uconforme

o CCB CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO Lei 10416 de 2002 Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: (...)II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.Art. 4o São incapazes,relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...); II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos.(...) Art. 1.768. A interdição deve ser promovida: I - pelos pais ou tutores;(diante da omissão de sua parentela direta colateral LUCIA NONATO FERNANDES e de seus DESCENDETES CÁSSIO NONATO FERNANDES e PRISCILA NONATO FERNANDES, com inexistência de ascendentes vivos),II - pelo cônjuge( Omissão e abandono por parte da cônjuge LUCIA NONATO FERNANDES), ou por qualquer parente (no caso sou denunciante vítima no MPRJ de crimes cometidos por JOSÉ FERNANDES ,mas sou primo de 2o grau de sua cônjuge ora omissa ); III - pelo Ministério Público ( por isso peço a ação do MPRJ por parte da VARA DE FAMÍLIA DE MADUREIRA ) ,mas que seja nomeado defensor público ou oferecida a possibilidade de contratação de advogado por JOSÉ FERNANDES ,caso discorde da possibilidade de sua INTERDIÇÃO E CURATELA tendo como CURADOR o MPRJ na pessoa daPROMOTORIA DE FAMÍLIA DE MADUREIRA RJ )e ainda conforme o CPC LEI

o interditando José Fernandes, residente à Rua Boiacá 278,Bento Ribeiro ,Rio de Janeiro ,RJ, Cep 21331-600 ,foi abandonado na região da Central do Brasil ,aos 2 anos de idade ,em 1952 ,lá sobrevivia de catar nas lixeiras da gare ,restos de lanches . Nessa época, o chefe da segurança da RFFSA Rede Ferroviária Federal SA ,ou por se sensibilizar ,ou por outros motivos que desconheço, o sequestrou ,e o levou para o seu sítio na região de Deodoro ,lá parece que havia outros como ele ,porque o casal não tinha filhos ( o Policial Ferroviário Federal ,seu padrasto _ mas sem adotá-lo _ e sua cônjuge ou companheira não sei ao certo ). Ele foi registrado por esta mulher em 1957 ou data próxima, que o registrou por ordem do policial mesmo sabendo não ser seu filho,para que José Fernandes ,pudesse se matricular na escola,porque Fernandes ,não tinha até então registro natural. Ele assim teve uma criação rigorosa e sem afeto ,e era certamente vítima de espancamentos por parte do Policial Ferroviário Federal . Assim José cresceu e foi colocado na RFFSA Rede Ferroviária Federal ,como seu"padrasto",se tornou Policial Ferroviário Federal e depois, seu padrasto ocoloc ou na PCERJ POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , como optante na década de 1970 ,em torno de 1973 ,quando policiais ganhavam salário mínimo. Sua cônjuge Lúcia Nonato Fernandes, é

número 13.105 de 2015 no seu artigo 747 inciso IV ONDE CONSTA QUE “Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro( a família de JOSÉ FERNANDES é omissa com relação a seu estado psiquiátrico e suposta ALIENAÇÃO MENTAL com perfil de MANÍACO OBSSESSIVO COMPULSIVO E PSICOPATIA NÍVEL 18 NA ESCALA DE STONE ); II – pelos parentes ou tutores (sou vítima e denunciante de JOSÉ FERNANDES e o único parente distante ,como primo de 2o grau de sua cônjuge LUCIA NONATO FERNANDES que se interessa por seu estado psiquico e sanidade mental ,para evitar falsa justificativa e INIMPUTABILIDADE conforme artigo 26 do CPB o DL 2848 de 1940 ); III - pelo (...); IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único (assim corroboro que diante da inexistência de iniciativa de sua parentela DIRETA,o MPRJ promova a ANAMNESE PSIQUIÁTRICA PARA diagnosticar tal suposto RETARDO MENTAL,ou ALIENAÇÃO MENTAL como AUTISMO SEVERO,ESQUIZOFRENIA SEVERA,PSICOPATIA AVANÇADA com grau de PERVERSIDADE E PERICULOSIDADE ELEVADO(...),para que conforme este artigo “A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.” com o laudo médico do psiquiatra do FÓRUM DE MADUREIRA ,a PETIÇÃO DO(a) PROMOTOR DE JUSTIÇA DA VARA DE FAMÍLIA DE MADUREIRA ,possa ser LEGITIMADA ,para que o Juiz possa deferir o pedido de CURATELA em AÇÃO CIVIL PÚBLICA a ser movida pelo MPRJ. Sérgio Ricardo Barbosa Rangel Protocolo número 809050 solicitando aditamento ao inteiro teor do protocolo anteior 808950 com teor abaixo: ParaSenha809050ma9sj86afinsdeaditamento ao inteiro teor do protocolo 808950 senha Informoykm0vu1uque

Fernandes a partir do envolvimento com OscarJorge Berro de La Torre e Sérgio de Oliveira Cabral dos Santos Filho (ex- governador) passou a ter acesso ao enriquecimento ilícito por peculatos no SUS Federal e de Duque deCaxias,enaFUNASARJ. Solicito assim avaliação, anamnese multidisciplinar ( psiquiatria forense,psicologia social,serviço social ,clínico geral )com o objetivo de elaborar-se pareceres destes profissionais para juntada as denúncias criminais sobre José Fernandes e organização criminosa de gang stalking no Rio de Janeiro. O PGJ Procurador Geral de Justiça Luciano Matos e a Corregedora Geral do MPRJ Luciana Sapha Silveira estão cientes. Sergio Ricardo Barbosa Rangel

(foramSenha8097747553psq6anexados laudos de exame toxicológicos negativos para as drogas mais consideráveis) obs: ver protocolo 806578 e ainda atenção para o de número 805590 na ASSESSORIA DE ATRIBUIÇÃO CRIMINAL da PGJ PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA) ReferenteSenha809777Senha809776nsejxj7joa9dal4laRECURSO CONTRA MPRJ 2022.00570327 (protocolo 805871) e MPRJ 2022.00574998 (protocolo 805875) referente a SEI Solicitei20.22.0001.0036580.2022-13encaminhamento dos protocolos à PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL atuante na 43a VARA CRIMINAL aos cuidados de JUAN LUIZ SOUZA Senha810584Senha810564Senha810341VASQUEZudi03d2n7k79suj1pozwivlx

merendeira aposentada da Prefeirura Municipal do Rio de Janeiro RJ, seu filho Cássio Nonato Fernandes, é desempregado e vive com uma mulher arranjada por Fernandes ,com vantagens provenientes de corrupção e peculato ,num apartamento em Sulacap,adquirido com estas mesmas vantagens,parece que Fernandes dá os proventos de sua aposentadoria(desde 2020 ) para Cássio Nonato Fernandes,e sua filha vive sustentada também por ele com a avó Lúcia Nonato Fernandes (sogra de Fernandes, tem o mesmo nome da filha ).

ParSenha811796Senha810585mivn7fj2um79ed6saencaminhamento à Promotoria Criminal Com Atuação na 43a Vara Criminal ,aos cuidados do Promotor de Justiça Juan Luiz Souza Vasquez. Obs: Para consideração em conjunto com os protocolos números 741477 senha o52gaqq9 com registro interno 2021.00192915,749942 senha 838e0ol1 com registro interno 2021.00353358,750338 senha zfwwd7zf com registro interno 2021.00360125,753212 senha vom1mkqk com registro interno 2021.00418286,754118 senha egs98ylp com registro interno 2021.00446184,754485 senha 3teuiwrg com registro interno 2021.00458148 , 755559 senha outo0xyg com registro interno 2021.00467332 e ainda o SESOP na DRCI Delegacia Especializada na Repressão Aos Crimes de Informática via protocolo SESOP E-09/003326/1218/2022. Segue o arquivo anexo. Sergio Ricardo Barbosa Rangel Obs : Sobre impossibilidade de acesso ao sistema ELO do CNMP com login sergiorbrangel@hotmail.com e senha ???????????? devido a crime de hackeamento de JOSÉ FERNANDES. **** SobrehgvaxozipDISQUEFimDENÚNCIASiriloHenrique de Oliveira Denúnciasiligzabrnpzqgncvlrwsrokkjuaibcctibtohtprhmchndocrws no DISQUE DENÚNCIA sobre crimes de improbidade administrativa ,desobediência e obstrução à Justiça e peculato e formação de quadrilha e organização criminosa ,com provas de recebimento na SES RJ de proventos mesmo condenada no processo JFRJ 0002751-49.2004.4.02.5101 ,na 8a VARA FEDERAL do RIO DE JANEIRO ,envolvendo os condenados pelo magistrado RICARDO LEVY MARTINS. POLÍCIAlyfkfodnnygttkdFEDERAL

2)1)PELO08455.0359102011-3808455.021754/2011-28SIAPROSFALABRem202108198.026267/2021-1008198.026545/2021-213) 08198.026674/2021-19 4) 08198.026949/2021-14 5) 08198.026991/2021-35 6) 08198.027072/2021-89 7) 08198.027146/2021-87 8) 08198.027283/2021-11 9) Comunicação11.09.202117)1615)14)13)12)11)10)08198.027350/2021-0608198.027439/2021-6408198.027606/2021-7708198.027726/2021-7408198.0277772021-0408198.029147/2021-6608198.0292802021-12)08198.029812/2021-11aoViceGovernador solicitando cópia ao governador Cláudio Castro e aos Secretário De Estado de Polícia Civil e ao Chefe de Polícia Civil pelo FALA BR 02123.2021.000230-50 18) À Polícia Federal informando sobre a comunicação com o governador Cláudio Castro e André Ciciliano ,presidente da ALERJ e sucessor de Cláudio Castro em caso de impeachment ou falecimento. 19)08198.0298122021-11Denúnciassobrecrimes de improbidade administrativa ,desobediência e obstrução à Justiça e peculato e formação de quadrilha e organização criminosa ,com provas de recebimento na SES RJ de proventos mesmo condenada no processo JFRJ 0002751-49.2004.4.02.5101 ,na 8a VARA FEDERAL do RIO DE JANEIRO ,envolvendo os condenados a pelo magistrado RICARDO LEVY MARTINS a saber:

a) CLÁUDIA REGINA RODRIGUES RIBEIRO TEIXEIRA b) EGUINALDO AGUIAR BASTOS c) JULIO MARIA ROSA d) ROBERTO LEMOS PEREIRAe) YOLANDA (BACHHI) BRAVIM I) À PF POLÍCIA 08198.033463/2021-32FEDERAL(Extrato efetuado pela PF mas não consta no meu canal FALA BR senha 08198.033471/2021-89nunr5566(Arquivada) ,consta no meu canal FALA BR II) Ao vice-governador ANDŔE CICILIANO (Presidente da ALERJ) 02123.2021.000268-22 senha cqlx2004 III) Ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL (SEPOL-RJ) ALAN TURNOVSKY 02821.2021.000093-30 (Relato com a minha versão dos fatos e deverá ser refeito,porque não entrou pelo meu canal) outra à SEPOL 01418.2021.006471-15 20) Denúncia à POLÍCIA FEDERAL pelo FALA BR a respeito de alterações de senha do sistema ELO do CNMP 08198.034270/2021-07 senha flcg2789 Operação LAVA-JATO Tombo 20210066175/2021 PR/PR-00052741/2021 Com acréscimo : Tombo 20210075220 Despacho 20298/2021 Letícia Pohl Martello EmPR/PR-00061273/2021PR/PR-00060899/202112.09.2021memanifestei no MPF com protocolo 20210076681 aguardando número de PR/PR Na DICRIMEX RJ – DIVISÃO CRIMINAL EXTRAJUDICIAL DO RJ Representei17.09.2021 contra AUGUSTO VIANNA LOPES devido a persistentes erros de encaminhamento ,como os dos protocolos 762767 e 767860Manifestação registrada pelo aplicativo do CNMP com protocolo número Em2021000041422.09.2021 efetuei registro de manifestação 20210079837 com fins de anulação da manifestação a qual não reconheço autoria de número 20210069865 cujo conteúdo desconheço. Em 25.09.2021 efetuei manifestação no CNMP 20210000453 referente aos crimes de Liliane Reis Souza contra os infantes NIKOLAS MUTTI REIS ZARVOS GUINLE e outro cujo nome desconheço Acréscimo à manifestação CNMP 20210000453 com mesmo teor com aditamento de informação de RG e CPF de LILIANE REIS SOUZA e CPF de DANIEL ZARVOS GUINLE com número 20210000457 Manifestação no CNMP para apurar se haverá ação penal pública na 43a VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DO RJ ,confeccionada pela Promotora de Justiça Janaína Marques ,uma vez que os protocolos estão sendo encaminhados para esta vara 20210000464

Em Manifestação17/10/2021denunciando YOLANDA BACHHI BRAVIM por desobediência e obstrução de justiça , por ser condenada por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ,por sentença transitada em julgado no processo do TRF2 número 00027514920044025101 ,na 8a VARA FEDERAL do RIO DE JANEIRO ,e assim em descumprimento continua percebendo R$ 7.206,83 desde 2010 até a presente daPRM-NTR-RJ-00006802/2021tombadaPR-RJ-000106432/202120210088210ejuntadasPR-RJ-00104318/202120210086668PR-RJ-00104317/202120210086643gabinete,noSANDOVALPR-RJ-00104314/202120210086634data.PEIXOTOnaPR-RJ-00104314/2021maisasnaPRM-NTR-RJ-00006801/2021PROCURADORAROBERTAambasnogabinete do PROCURADOR ANTONIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO Em 23/10/2021 No TCERJ 34fceaa5.7f7b.48f5-8722-3f144fd9ec19 Na 19a DP via SESOP (Protocolo da DP) E-09/88797/1019/2021 com RO 019-07790/2021 Obs : A 30a DP também recebeu elementos de informação referente ao crime de Gang Stalking via SESOP E-09/064357/1030/2021 Em 27/12/2021 A POLÍCIA FEDERAL mais uma vez foi informada via MJ/SELOG/SR/PF/RJ com SIAPRO Protocolei08455/028097/2021-11noCNMPpelosistema ELO 1) 01.007854/2021 2) 01.007856/2021 3) 01.007860/2021 ( Esta em 25/10/2021)

Gerando os processos : 1) Sobre a inércia , a letargia ,a omissão do PARQUÊT na apuração do crime de Gang Stalking 1.01.327/2021-03 2) Sobre a inércia ,a letargia ,a omissão do PARQUÊT na apuração do crime de PECULATO de YOLANDA BACHHI BRAVIM ao continuar com a matrícula 3364953 ATIVA e NÃO HAVENDO PROVIDÊNCIA POR PARTE DO GOVERNADOR CLÁUDIO CASTRO e nem do SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE ALEXANDRE CHIEPPE quanto a EXONERAÇÃO de YOLANDA BACHHI BRAVIM FoiEm1.01374/2021-7529/12/2021enviadapor meio dos CORREIOS (ECT) por CARTA REGISTRADA JU27475772BR PETIÇÃO SOLICITANDO JULGAMENTO DO CASO PELO CNJ –CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA devido aos PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ,MORALIDADE E EFICIÊNCIA DO ESTADO ,previstos no ARTIGO 37 da CF de 1988 ESTAREM SENDO DESRESPEITADOS pelo PARQUÊT E PELO PRÓPRIO ESTADO QUANTO A NÃO EXONERAÇÃO DE YOLANDA BACHHI BRAVIM e a devolução ao ERÁRIO PÚBLICO dos valores pagos ILEGALMENTE,por YOLANDA BACHHI BRAVIM ser condenada pela JUSTIÇA FEDERAL e também sobre o caso de BIANCA CORREA EPEL por possuir 5 matrículas públicas a saber no HNLJ daPREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO ,no HCDC na PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO ,e mais duas no HF da LAGOA RJ e na SCM SANTA CASA DE MISERICÓRDIA no HF SÃO ZACARIAS ,e mais um CARGO DE CONFIANÇA ,em detrimento ao mesmo artigo 37 da CF de 1988 INCISO XVI e da lei do SUS 8080 DE 1990 artigo 28. No MPF MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Foi efetuada manifestação 20210105365 solicitando anexação de documentos à manifestação 20210086634 com PR-RJ-00104314/2021 e a manifestação 20210088210 com a PRM-NTR-RJ-00006801/2021 e informe aos magistrados ROBERTA TRAJANO SANDOVAL PEIXOTO e ANTÔNIO AUGUSTO SOARES CANEDO (Este da PROCURADORIA de NITERÓI devido aos KITS de TESTE DE AIDS haverem desaparecido no ALMOXARIFADO DO ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO / RJ em NITERÓI no ANO DE 2001 com AUTUAÇÃO NA POLÍCIA FEDERAL DO RJ e que gerou a distribuição do processo no TRF2 EPROC/JFRJ número 0002751-49.2004.4.025101 onde YOLANDA BACHHI BRAVIM CPF 431.072.817-00 ,é condenada até 09/12/2024 com SENTENÇA PROLATADA COM TRANSITO EM JULGADO DECRETADA PELO MAGISTRADO RICARDO LEVY MARTINS da 8a VARA FEDERAL do RIO DE JANEIRO ,com valor dos desvios de R$ 2.437.801,00 e portanto da causa. Assim foram juntados os 1)documentos:RO019.07790/2021 , 2) SESOP E-09/88797/1019/2021 , 3) SESOP E-09/064357/1030/2021V,

4) 5)08455/028097/2021MJ/NAD/SELOG/SR/PF/SIAPRO(POLÍCIAFEDERAL)PETIÇÃOAOCNJviaCORREIOS(ECT) enviada por CARTA REGISTRADA com protocolo JU727475772BR,sobre violações de BIANCA CORREA EPEL dos preceitos constitucionais constantes no artigo 37 da CF de 1988 ,quanto à MORALIDADE,LEGALIDADE e EFICIÊNCIA do ESTADO BRASILEIRO,e à Lei do SUS 8080 DE 1990 artigo 28,por possuir 6 matrículas no SUS , 1 da PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO ,1 na PREFEITURA MUNICAL DE DUQUE DE CAXIAS,2 no MINISTÉRIO DA SAÚDE lotada no HOSPITAL FEDERAL DA LAGOA RJ,outra na SANTA CASA DE MISERICÓRDIA HOSPITAL SÃO ZACARIAS,e ainda um cargo de confiança no MINISTÉRIO DA SAÚDE,e ainda uma na FIOCRUZ (FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ ),e ao caso YOLANDA BACHHI BRAVIM ,condenada por improbidade administrativa no TRF2 por sentença do Juiz Federal RICARDO LEVY MARTINS e entretanto recebendo proventos desde 25/01/2010 ,e assim ambas cometerem crime de PECULATO,em violação ao Dl 2848 de 1940 ARTIGO 312. Foi protocolada no CNJ CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ,por MINHA INICIATIVA ,com o protocolo 0000075.97.2022.2.00.0000 no gabinete da Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura.Em 01/01/2022 Solicitação de aditamento ao processo 1.01.327/2021-03 do CNMP – CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ,contendo elementos de informação sobre a empresa TOCA DOS REIS PROJETOS EM COMUNICAÇÃO E CULTURA LTDA referente às PR-RJ-00119565/2021ePR-RJ-00104314/2021e20210082234e20210082287manifestaçõeseofício 13331/2021 com despacho 32996/2021 referente PR-RJ-00116117/2021 no MPF e sem providências judiciais contra a referida empresa com CNPJ 05.913.319/0001-21 relativa a FRAUDES PROCESSUAIS EM LICITAÇÃO NA EBC /TV – BRASIL ,e com protocolos (das solicitações de aditamento) números 01.000001/2022 e 01.000002/2022. Sobre BIANCA CORREA EPEL e as violações do artigo 37 inciso XVI da CF de 1988 e da lei do SUS artigo 28 por possuir 5 matrículas quando o máximo por lei é de 2. 1) Na SRRJ de POLÍCIA FEDERAL via FALA BR com protocolo 2)08198.000027/2022-68NaCGU–CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO com protocolo 00106.000064/2022-46 com aditamentos 00106.000392/2022-42 3) No MPF –MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL via CANAL DO CIDADÃO com acesso pelo login sergiorbrangel@globo.com senha Sergio063426563 com acesso compartilhado EXCLUSIVO à IMPRENSA através da manifestação 20220000309 e que gerou a

PR-RJ-00000331/2022,com anexação da RO 016-00041/2022 e aditamento 20220002873 e inúmeras outras desde 2015 (verificar no meu canal do cidadão no MPF). 4) Foi dada ciência à PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO solicitando ciência ao PREFEITO EDUARDO PAES pelos protocolos RIO-24207044-3 e com anexos RIO-24207359-4 , RIO-24207395-4 ,RIO-24207413-6,RIO-24207413-6 com anexo da RO 01600041/2022 da 16a DP e RIO-24252768-6 5) Ao PREFEITO do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS WASHINGTON REIS pelo FALA BR pelos PROTOCOLOS 00719.2022.000004-33 e 00719.2022.000005-14 e 00719.2022.000019-10 com anexo da RO 01600041/2022 da 16a DP. 04/01/2022 Os SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA foi informado sobre a participação da empregada ADRIANA MAURA MACHADO VERAS no crime de Gang Stalking na fase da minha inclusão com o protocolo via whatsapp número ACESSO94821875.AO MEU CANAL DO FALA BR IMPORTANTE compartilho exclusivamente à IMPRENSA o acesso ao meu FALA BR.Login profbelaiecd@hotmail.com senha Syrgio1917****$ Denúncia sobre o crime de peculato de YOLANDA BACHHI BRAVIM na SES/RJ SECRETARIA DE ESTAO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO protocolo senha1724383R4CX1D na OUVIDORIA DO SUS Ministério Público Português ,referente ao casal LILIANE REIS SOUZA e DANIEL ZARVOS GUINLE e sua participação no crime 43980/2021 0YQ-VYK-lXH-WTX Registros via protocolo SESOP e RO's em Delegacia de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro 16a DP - CASO BIANCA CORREA RO-016-00041/2022EPEL 19a DP –CASO YOLANDA BACHHI BRAVIM SESOP E-09/88797/1019/2021 RO-019-07790/2021 29a DP Caso Sirilo Henrique de Oliveira E-09/085461/1029/2021 30aRO-11495/2021DP–OCRIME DE GANG STALKING SESOP E-09/064357/1030/2021 RO ****030-01777/2022.Importantee há que se destacar quanto as minhas iniciativas no plano Ainternacional.partirde2015 no Governo Dilma Vanna Rousseff houve vários registros na CIDH sobre as violações com os números de protocolos abaixo relacionados ,e todos foram ligados à petição P-1227/2015 : FR-0000035738FR-0000035632FR-0000035615FR-0000032882

FR-0000036651FR-0000036648FR-0000036625FR-0000036595FR-0000036581FR-0000036578FR-0000036409FR-0000036398FR-0000036334FR-0000036329FR-0000036308FR-0000036245FR-0000036213FR-0000036179FR-0000036170FR-0000036135FR-0000036124FR-0000036106FR-0000036091FR-0000036074FR-0000036037FR-0000036026FR-0000036016FR-0000036006FR-0000035994FR-0000035991FR-0000035854FR-0000035790FR-0000035786FR-0000035755FR-0000035768FR-0000035744FR-0000035743

FR-0000038254FR-0000038269FR-0000038229FR-0000038181FR-0000038153FR-0000038081FR-0000037976FR-0000037873FR-0000037848FR-0000037771FR-0000037750FR-0000037723FR-0000037722FR-0000037709FR-0000037621FR-0000037534FR-0000037458FR-0000037440FR-0000037426FR-0000037420FR-0000037416FR-0000037365FR-0000037280FR-0000036977FR-0000036962FR-0000036943FR-000036910FR-0000036744FR-0000036738FR-0000036728FR-0000036708FR-0000036672FR-0000036658

eFR-0000038283FR-0000038278todoseramanexos à petição P-1227/2015 registrada na gestão do Secretário Executivo da CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS EMILIO ÁLVAREZ ICAZA L. , quando o Presidente dos EUA DONALD TRUMP assumiu o governo,e quando o presidente do Brasil era MIGUEL MIGUEL LULIA TEMER que substituiu a ex-presidente DILMA VANNA ROUSSEFF que sofreu IMPEACHMENT ,os documentos FORAM CLASSIFICADOS EM 2017 COMO NÃO ABERTOS À TRAMITAÇÃO,quando o protocolo NORMAL E PECULIAR À CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,é o de que o SECRETÁRIO EXECUTIVO ,FAÇA RELATÓRIO CLASSIFICANDO AS PETIÇÕES COMO CASOS ADMISSÍVEIS ,NÃO ADMISSÍVEIS E COM PROPOSTA DE SOLUÇÃO AMISTOSA . A partir de 2019 quando toma posse e assume o governo o Presidente Jair Messias Bolsonaro ,houve de minha parte o registro do protocolo FR-0000038283 solicitando a reabertura para TRAMITAÇÃO da P-1227-2015,e da MC MEDIDA CAUTELAR com protocolo FR-0000059422 de 03.05.2021 SOLICITANDO PRISÃO PREVENTIVA EM FLAGRANTE de JOSÉ FERNANDES e de todos os envolvidos QUE PERMANECE EM ABERTO NA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS ,MAS SEM PROVIDÊNCIA QUANTO A CONFECÇÃO DO RELATÓRIO POR PARTE DA SECRETÁRIA EXECUTIVA TANIA RENEAUM PANSZI. Em Solicitei17.01.2022reunião de trabalho com a OEA/CIDH CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS para avaliação e decisão sobre como está sendo tratado o crime de Gang Stalking no RIO DE JANEIRO / RJ,com protocolo 167728. Acesso ao SISTEMA SEI do MPRJ Acesso compartilhado com a IMPRENSA Requeri28/01/2022Senha&id_orgao_acesso_externo=0acao=usuario_externo_logar&acao_origem=usuario_externo_gerar_senhahttps://sei.mprj.mp.br/sei/controlador_externo.php?Syrgio1917****$–Sexta-Feira.peloSEI-SistemaEletrônicoDeAcessoÀInformaçãoacópiado vídeo da audiência virtual realizada em 19.05.2021 ás 13 h e com duração de 36 minutos ,com a Promotora de Justiça da 3a PROMOTORIA DE JUSTIÇA da região da Penha a Irajá RJ (3a PJIP DA Penha a Irajá) pelo protocolo que gerou o processo SEI número 20.22.0001.0003874.2022-84Em 03/02/2022 Recebi resposta sobre o processo SEI acima da Promotora Janaína Marques Corrêa Melo denegatória sobre o requerido com o seguinte teor abaixo Prezado“ Senhor Sergio Ricardo Barbosa Rangel, Servimo-nos do presente para entregar a resposta ao requerimento de acesso à informação SEI no. 20.22.0001.0003874.2022-84, encaminhada a esta Ouvidoria pela 2a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÃO PENAL TERRITORIAL DA ÁREA BOTAFOGO E COPACABANA DO NÚCLEO RIO DE JANEIRO: " Informo, conforme

deliberação (e-mail anexo) da Promotora de Justiça Titular deste Órgão de Execução, Dra. Janaína Marques Corrêa Melo, que o requerente Sergio Ricardo Barbosa Rangel não é parte no IP no 947-00306-2019, razão pela qual esta Promotora de Justiça não pode atender a solicitação do mesmo. Tendo em vista que a única audiência realizada no dia 19/05/2021 pela Promotora de Justiça deste Órgão de Execução foi relacionada ao precitado inquérito policial - vide documentos retro anexados.

É o que me cumpre informar. Atenciosamente, Cristina Duarte Figueiredo Técnico-Processual do MPRJ Secretaria da 2aPIPTERBCO mat. 3391" Sic Segue, em anexo, o e-mail supramencionado. Acrescentamos que caso deseje recorrer da decisão, o recurso deverá ser interposto por peticionamento intercorrente, no prazo de 10 dias a contar da ciência do indeferimento de acesso à informação ou das razões da negativa de acesso, conforme determina o art. 14 da Resolução 89, de 28 de agosto de 2012, do Conselho Nacional do Ministério Público. EquipeAtenciosamente,SIC/Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro” Foi então interposta duas petições no SEI SISTEMA ELETRÔNICO DE ACESSO À INFORMAÇÃO do MPRJ e que geraram dois processo com números 20.22.0001.0005411.2022-04 (com o arquivo anexo da Relação de denúncias sobre o crime de Gang Stalking ) e 20.22.0001.0005411.2022-04 com o teor abaixo “Solicito: através desta petição intercorrente ao processo novo SEI 20.22.0001.0003874.2022-84 corroborado com o processo intecorrente20.22.0001.0005411.2022-04 e 20.22.0001.0005413.2022-47 e com resposta da Promotoria com o seguinte teor “ prezado Senhor Sergio Ricardo Barbosa Rangel, Servimo-nos do presente para entregar a resposta ao requerimento de acesso à informação SEI no. 20.22.0001.0003874.2022-84, encaminhada a esta Ouvidoria pela 2a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÃO PENAL TERRITORIAL DA ÁREA BOTAFOGO E COPACABANA DO NÚCLEO RIO DE JANEIRO: " Informo, conforme deliberação (e-mail anexo) da Promotora de Justiça Titular deste Órgão de Execução, Dra. Janaína Marques Corrêa Melo, que o requerente Sergio Ricardo Barbosa Rangel não é parte no IP no 947-00306-2019, razão pela qual esta Promotora de Justiça não pode atender a solicitação do mesmo. Tendo em vista que a única audiência realizada no dia 19/05/2021 pela Promotora de Justiça deste Órgão de Execução foi relacionada ao precitado inquérito policial - vide documentos retro anexados. É o que me cumpre informar. Atenciosamente, Cristina Técnico-Processual Secretaria mat. Segue, em Duarte do da 3391" anexo, o MPRJFigueiredo

2aPIPTERBCO Sic e-mail supramencionado. Acrescentamos que caso deseje recorrer da decisão, o recurso deverá ser interposto por peticionamento intercorrente, no prazo de 10 dias a contar da ciência do indeferimento de acesso à informação ou das razões da negativa de acesso, conforme determina o art. 14 da Resolução 89, de 28 de agosto de 2012, do Conselho Nacional do Ministério EquipeAtenciosamente,Público.SIC/Ministério

La Policia Nationale Française J'informe la police nationale française des criminels Daniel Zarvos Guinle et Liliane Reis Souza (elle parle portugais et français et lui portugais et anglais), qui vivent à Paris, France, avec avantages de propinoduct et association avec le gang, Rio de Janeiro , au Brésil-Paris, transfert de détournement de fonds sur le compte bancaire de Zarvos, en raison de son

Público do Estado do Rio de Janeiro “ e COM ARQUIVO ANEXO das denúncias com os respectivos Registro Internos no MPRJ ,que podem assim melhor orientar a nobre magistrada JANAÍNA MARQUES CORRÊA MELO ,uma vez que NÃO SE TRATA DO IP no 947-00306-2019 mas sim de PROCEDIMENTO INICIADO SOBRE DENÚNCIA DE CRIME DE GANG STALKING com primeiro RI 2020.00841712 além de farto material e inúmeros outros protocolos anexados no processos intercorrentes acima citado (20.22.0001.0005411.2022-04 e 20.22.0001.0005413.2022-47) e ,assim através desta nova petição intercorrente ,solicito a magistrada que reconsidere e reitero e com base na lei de acesso à informação 12527 de 2011 artigo 1o no seu “Parágrafoúnico. Subordinam-se ao regime desta Lei:I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, incluindoLegislativo,as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público” e no seu artigo “Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; (...) e assim para publicação à sociedade brasileira nas minhas redes sociais como peticionário e ao contrário do alegado pela nobre magistrada ,SOU PARTE SIM COMO VÍTIMA no REGISTRO INTERNO ACIMA CITADO ASSIM INÚMEROS OUTROS QUE FORAM ENVIADOS POR Vsa Sa à 43a VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO RJ conforme todo o material anexo no processo intercorrente citado acima para ser consederado em conjunto.Assim reitero solicito acesso à peça de VÍDEO DE AUDIÊNCIA DA QUAL PARTICIPEI COM Vsa Sa em 19/05/2021 ás 13 h e com duração de 36 minutos. O vídeo foi enviado mas somente com 8:37 minutos,recorri em 09/01/2022 e solicitei o reenvio com vídeo e respectivo áudio com inteiro teor da peça. 21/02/2022 – Foi efetuada denúncia à POLÍCIA NACIONAL FRANCESA com o teor abaixo em francês do tradutor do Google uma vez que não domino o idioma e não tenho ninguém que faça o trabalho de tradução para mim e nem verba para essa subvenção: “Brésil, Plante Pour Rio de Janeiro, 20 janvier 2022 Pénale

implication dans le crime bioterroriste de gang stalking pour l'inclusion de la victime, M. Sergio Ricardo Barbosa Rangel dans le programme de contrôle mental de contrôle physique et mental développé par la CIA , le Département de la Défense du Pentagone et Mentec Ag, une société de biotechnologie de pointe, et donc un bio-ordinateur a été importé au Brésil, et comme le gouvernement ne voulait pas assumer les violations, ils ont payé le couple Liliane Reis Souza avec des vols au public coffres, pour son silence de journaliste, utilisant Daniel Zarvos Guinle pour faire parvenir l'argent à Liliane. Ils vivent en France depuis 2018 à Paris, sans travail ni source de revenus légaux. Je les dénonce donc à la Police Nationale Française pour délit de Blanchiment, Evasion Fiscale au Trésor Français et pour Association aux Crimes qui sont en cours ici au Foram_x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=fr&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elemhttps://crimedegangstalkingnobrasil-blogspot-com.translate.goog/?_x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=fr&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elemBrésil.https://crimedegangstalkingnobrasil-blogspot-com.translate.goog/?enviadosarquivoscomosregistrosnaPOLÍCIAFEDERALena30aDP da POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,além de fotografias de LILIANE

REIS SOUZA e DANIEL ZARVOS GUINLE e dos menores NICOLAS MUTTI REIS ZARVOS e do outro cujo nome desconheço,além de endereços urls do youtube dos vídeos apresentados por mim com a minha versão dos fatos sobre o crime do qual me apresento como vítima. REGISTRO NA ANATEL Dia 22/02/2022 foi efetuado registro de denúncia criminal na ANATEL AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÃO ,referente às violações criminais de comunicação por parte do BIOTERRORISTA e HACKER JOSÉ FERNANDES,referente às infrações do CPB DL 2848 de 1940 artigo 151 parágrafo 1o inciso IV e do CCB Código Brasileiro de Comunicação Lei 4117 de 1962 artigo 70 E Da Lei de Criação da ANATEL 9472 DE 1997 artigo 183. O aplicativo da ANATEL poderá seracessado pela imprensa com o login 06084715770 e senha Syrgio1917****$ (autorizado somente à imprensa para fins de jornalismo investigativo ,produção,edição e publicação de matérias jornalísticas em veículos da mídia. Autorizo somente EXCLUSIVAMENTE à IMPRENSA acessar ao meu e-mail sergiorbrangel@hotmail.com senha Syrgio1917****$ como fonte para matérias e outro syrgiorbrangel@gmail.com senha Syrgio1917****$ além do canal do MPF CIDADÃO com o login sergiorbrangel@globo.com e senha Sergio063426563 e FALA BR com o login profbelaiecd@hotmail.com e senha Syrgio1917****$ ,como fonte para matérias a serem investigadas ,produzidas ou editadas e publicadas eventualmente no futuro. Na Quinta-Feira , 03/02/2022 compareci ao NAD/SELOG/SR/PF/RJ da POLÍCIA FEDERAL ,sito à Praça Mauá ,no Rio de Janeiro – Rj e apresentei a seguinte comunicação com o número SEI-PF/08455.004277/2022-99 uma confirmação do protocolo via FALA BR 08198.005905/2022-31 senha toie7818 que pode ser verificada no url de consulta à manifestações pelo FALA BR in.aspxhttps://falabr.cgu.gov.br/publico/manifestacao/ConsultarManifestacaoLog,comointeiroteorabaixo:

República“ Federativa do Brasil Ministério da Justiça Superintendência Regional do Estado Do Rio de Janeiro -RJPólícia Federal Rio de Janeiro,Quinta-Feira,03 de Março de 2022. Referente : Confissão de casal DANIEL ZARVOS GUINLE CPF 026.008.237/60 e LILIANE REIS SOUZA Rg 05.105.352-75 / Ba ,CPF 870.322.605/00 ,réus-confessos residindo no exterior em Paris na França e vivendo com vantagens de infração de PECULATO artigo 312 do Dl 2848 de 1940,Corrupção Passiva 333 do Dl 2848 de 1940 e ou para associação para tal crime 288 ,Crimes De Lavagem no Brasil e no Exterior e Evasão de Divisas e ASSOCIAÇÃO PARA QUADRILHA em diversos tipos criminais e para consideração em conjunto com todos os protocolos efetuados pelo FALA.BR em 2021 e 2022 e no protocolo MJ/NAD/SELOG/SR/PF/RJ/SIAPRO 08455.028097/2021-11 de 27/12/2021. Informo à SRRJ Superintendência Regional de Polícia Federal que tomei ciência devido ao celular 21 988061386 estar clonado conforme acervo de Denúncias no Parquet Estadual do Rio de Janeiro RJ ,e o problema ainda não haver sido sanado pela DRCI Delegacia Especializada Em Repressão Aos Crimes de Informática, conforme protocolos 741477 senha o52gaqq9 , 749942 senha 838e0ol1,754118 senha egs98ylp ,754485 senha 3teuiwrg , 755559 senha outo0xyg ,753212 senha vom1mkqk ,750338 senha zfwwd7zf ,769610 senha sodx03zv e 769614 senha 9135lzwn ,e com registros internos 202100192915 , 202100353358 ,202100360125 , 202100418286 , 202100446184 ,202100458148 , 202100467332 , 202100817346 e 202100785649 TODOS DO MPRJ, e ainda o registro via protocolo da DRCI Delegacia Especializada na Repressão Aos Crimes de Informática via sistema SESOP E-09/03326/1218/2022 com data de 01/02/2022 , e não troquei o chip para não desfigurar o objeto do crime e que se desperdiçasse a possibilidade de garantia da custódia e os respectivos vestígios e ou produção de prova conforme o que determina os artigos 155 e seguintes do CPP Dl 3689 de 1941, no aparelho Sansung Galaxy A01 ,número do modelo SM-A015M/DS,número de série R9XN705J4HR e que possui somente 1 chip ,e com IMEI 356130111126236 mas que passou a apresentar discando *#06# o slot 2 IMEI 3561301111126234 ,e assim acrescento que conforme registro protocolo 767714 senha k393kzn2 e com registro interno 202100737318 que recebi esta informação de que o casal Daniel Zarvos Guinle e Liliane Reis Souza ,vivendo em Paris desde 2018 ,através de vantagens das infrações da quadrilha de Gang Stalking ,da qual sou vítima desde 2003 no início do crime articulado pelo casal Garotinho e de Luiz Inácio Lula da Silva, e da Mentec Ag e Governo Norte Americano,com a participação de todos os citados ,que se apresentaram como réus-confessos ,fato confirmado com o protocolo 762967 senha lyf4wwoj ,com registro interno 202100633755 já com tombado da 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ do MPRJ, agora comandada pela nova Promotora de Justiça ,Geórgia Marcoveccio Guerra, substituta de Janaína Marques Corrêa Melo, removida devido a desvios ,e assim conforme teor abaixo afirmam-se como réus-confessos e solicitam na forma do CPC Código de Processo Civil 13105 de 2015 artigo 389 e do CPP Dl 3689 de 1941 artigos 190 ,191 e 197 ,198 e 199 conforme este caso, na forma do artigo 195 e da Lei 12850 de 2013 artigo 4o,pedido de colaboração premiada . Assim na forma do artigo 144 inciso I parágrafo 1o itens I ao IV ,uma vez que se trata o

****URGENTE : Informe sobre última comunicação com o Parquet Estadual com a 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ agora dirigida pela PROMOTORA DE JUSTIÇA GEÓRGIA MARCOVECCIO GUERRA substituta da PROMOTORA DE JUSTIÇA REMOVIDA PARA OUTRO ORGÃO JANAÍNA MARQUES CORRÊA MELO, e Pedido de Providências URGENTES e Com Breve Resumo Sobre O Caso e para juntada aos protocolos via FALA.BR efetuados por mim em 2021 e 2022 e ao PROTOCOLO via MJ/SELOG/SR/RJ/PF/SIAPRO/08455/028097/2021-11. Assim solicito à SRRJ SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO RJ DE POLÍCIA FEDERAL quanto a providenciar o cumprimento do CPP Dl 3689 de 1941 artigos 125 quanto a adoção de medidas assecuratórias e seguintes ,158 quanto a produção de vestígio e a garantia da cadeia de custódia e seguintes,184 em sendo inescusável a obrigação da realização do AECDAuto Exame De Corpo De Delito quanto ao meu exame de DNA em confronto com o de meus pais octogenários ainda vivos,240,quanto a busca e apreensão do biocomputador na Rua Boiacá 278,Bento Ribeiro,RJ,301 e seguintes quanto a proceder com o flagrante naquele local sobre os crimes de JoséFernandes,isto só principalmente, sem falar na oitiva de testemunhas e solicitação de prisões cautelares de coadjuvantes participes do crime,e assim solicito à Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Criminais ,por delegação do PGJ segundo a Resolução GPGJ número 2402 de 2021 artigo 7o parágrafo 3o inciso II e justificando, e observando o artigo 28 do Dl 3689 de 1941_o CPP, devido a suposto arquivamento de inquérito criminal, por parte da 27a DP da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro,dirigida pelo Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro,Renato Cardoso, e que foi iniciado com o registro interno no MPRJ 2020.00841712 e inúmeros outros sendo sua grande maioria encaminhados à 43a Vara Criminal da Comarca da Capital RJ ,e ainda considerando o crime como transnacional na forma da CF de 1988 artigo 144 ,também foram protocoladas inúmeras notícias criminais à Polícia Federal na SRRJ Superintendência Regional Do Rio de Janeiro ,sito à Praça Mauá RJ ,como o protocolos SIAPROS 08455.021754/2011-28 e 08455.035910/2011-38 ,e ainda o MJ/SELOG/SR/PF/RJ/SIAPRO 084t5.028097/2021-11 e não por minha iniciativa mas por desdobramentos dela em 2009 ,o IPF (Inquérito de Polícia

crime de Gang Stalking de crime com repercussão internacional e interestadual (ela com a vantagem adquiriu apto na Bahia e vive em Paris com vantagens de infrações sem trabalhar desde 2018 e ele nunca trabalhou ) e considerando para anexação e consideração em conjunto com todos os protocolos de Denúncias efetuadas por mim com série iniciada em 08455 em 2021 e 2022 ,e com relação aqui anexa ,informo ainda que além dos crimes contra a Administração, envolvendo quadrilha 288 ,peculato 312 ,concussão 316,corrupção passiva 333 ,além de associação a inúmeros outros ,ainda evadem Divisas Lei 7492 de 1986 e de Lavagem 12683 de 2012 ,devendo ter a prisão imediatamente pedida ao Judiciário Federal do RJ ,e assim repatriados de Paris na França para o RJ na capital à SRRJ de Polícia Federal para o devido interrogatório e em se tratando de crimes hediondos,serem insuscetíveis de pagamento de fiança,graça, indulto e anistia ,conforme a lei 8072 de 1990 e a CF de 1988 artigo 5o inciso XLIII,e após o AECD Auto Exame De Corpo De Delito, conforme artigo 158 e 184 do CPP Código de Processo Penal Dl 3689 de 1940 serem recolhidos ao Cárcere após medidas cautelares serem adotadas na forma dos artigos 282 também do Dl 3689 de 1941.

Federal) 1342/2009-4 do DF, e outros registros constantes em arquivo anexo todos conexos e teleológico-consequenciais, e mais esta comunicação, em sendo a sua grande maioria arquivados em detrimento ao Dl 3689 de 1941 artigo 17 ,sem a confecção da Ação Penal Pública por parte da magistrada Janaína Marques Corrêa Melo e outros Promotores de Justiça, e a respectiva distribuição do processo penal no Judiciário com a sua numeração respectiva ,e assim considerando ululante cometimento de prevaricação crime previsto no CPB Dl 2848 de 1940 artigo 319 e ou até, suspeita de concussão artigo 316, corrupção passiva artigo 333 e quiçá, obstrução à Justiça artigo 357 todos do mesmo diploma legal ,o CPB Dl 2848 de 1940 observando destacável inércia, letargia ,negligência por parte de membros do Parquet e de agentes de Polícia,e assim, estando a magistrada Geórgia Marcoveccio Guerra,responsável como Promotora Natural de Justiça pelo órgão (a 3a PJIP da região da Penha a Irajá, local da minha residência como vítima do crime),assim reavaliar todo o caso,por ordem da referida Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Criminais ,no intuito de protocolar junto ao STF Arguição De Descumprimento De Preceitos Fundamentais ,na forma do artigo 102 da CF de 1988 parágrafo 1o considerando a mim como vitima das violações dos incisos III, IX ,X,XI,LXXIV parágrafo 2o Pacto de São José da Costa Rica artigo 5o incisos I e II e da Convenção Contra a Tortura artigo 6o ,e Contra A Corrupção, do artigo 5o da CF de 1988, uma vez que alego haver tido o meu DNA furtado dentro do domicílio do trabalho na Atento Brasil SA sito à AV Presidente Vargas 3131 Centro do Rio de Janeiro RJ em 2003,sendo o domicílio dotrabalho extensivo ao doméstico, e assim igualmente inviolável como determina a Constituição Cidadã ,e depois exportado aos EUA Estados Unidos da América e modificado pela Mentec Ag para fins de submetimento à assédio moral grave,e Tortura Psico-Neurológica pelo uso da patente 4858612 USA, criada e vendida à Mentec Ag por Philippe Stoklin, e reimportado com um biocomputador e bisnaga com microagulha trazida por Bianca Corrêa Epel que recebeu benefícios da infração ,_ como servidora pública do SUS ,no Hospital da Lagoa,Hospital São Zacarias (Santa Casa de Misericórdia),Hospital das Clínicas Duque de Caxias em Duque de Caxias RJ,HMLJ Hospital Municipal do Rio de Janeiro Lourenço Jorge ,FIOCRUZ ,e ainda cargo de Chefia de confiança, _um automóvel Renault 0Km e um apartamento na Barra da Tijuca ,com origem em peculato artigo 312 do CPB Dl 2848 de 1940 comandado em 2003 e anos seguintes continuamente até a presente data,por Oscar Jorge Berro de La Torre CPF 424.939.437/91,ex-gestor da SES RJ ,da SMS de Duque de Caxias RJ e da Rede Federal de Hospitais do SUS no RJ(neste cargo nomeado a pedido de Lula) e assim violando o artigo 37 caput e inciso XVI alínea "c", quanto à violação dos princípios da administração pública da moralidade,legalidade e eficiência do Estado,além da lei do SUS 8080 de 1990 artigo 28 caput e parágrafos 1o e 2o ,por não cumprir carga horária em nenhuma das 6 matrículas públicas incluindo o cargo de confiança por interferência politica de Oscar Berro,que somente poderiam se limitar a duas ,segundo a Carta Magna (artigo 37) e lei do SUS 8080 de 1990, artigo 28 e assim,considerando ainda, também os malfeitos de José Fernandes Policial Civil aposentado em 2020,residente na Rua Boiacá 278 ,Bento Ribeiro ,Rio de Janeiro ,RJ, CEP 21331-600 ,que recebeu em seu endereço (o biocomputador) e passou a operá-lo desde 2004, e vem aumentando seu patrimônio e envolveu

seu filho Cassius Nonato Fernandes RG 123.451.072 RJ, CPF 094.365.267-76 que passou a morar em apartamento adquirido com vantagem da infração de peculato e corrupção no Sulacap por suas ordens,não sabendo informar o endereço, e sua mulher Lúcia Nonato Fernandes (filha) e sua sogra nonagentária Lúcia Nonato ,e ainda Adriana Maura Machado Veras RG 10589466-1 natural do Piauí, da cidade de Parnaiba,CPF 052.833.437/90 ,que depois de me seduzir em 2003 manteve um relacionamento comigo que durou 6 meses contratada por Fernandes, enquanto aguardava Bianca retornar dos EUA ,para que em 21/03/2004 quando passou a noite em minha casa ,me aplicasse a substância contida na bisnaga que Bianca trouxe,e que induziu todo meu corpo à modificação genética em violação à Lei 11105 de 2005 ,e assim supostamente quitou imóvel na Rua Jurucê 169 ,Colégio,em 2004/2005 CEP 21545-170, ou foi seu irmão Paulo Machado Veras, militar do Ministério da Marinha ,que efetuou a quitação do referido imóvel e,assim utilizou-se e ou utilizaram-se da vantagem do ilícito ,como mutuários da CEF Caixa Econômica Federal e ainda,e reitero o Policial Civil do Estado do Rio de Janeiro INATIVO José Fernandes,residente na Rua Boiacá ,278,Bento Ribeiro ,RJ CEP 21331-600 ,de onde passou a operar biocomputador,_também trazido por Bianca Corrêa Epel,_(por ordem de Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira ,RG 058291592 IFP RJ,CPF 698.397.277/53 nascido aos 18/04/1960, quando Secretário de Estado de Segurança Pública do Rio de Janeiro ,no Governo Rosangela Barros Assed Matheus de Oliveira RG 05733775-0 e CPF 030.715.167/03 em 2004),e assim José Fernandes também viola a legislação quanto a crimes de comunicação, tipo o artigo 151 parágrafo 1o inciso IV do Dl 2848 de 1940 ,e do CBC Código Brasileiro de Comunicação Lei 4117 artigo 70 ,e da Lei da Anatel 9472 de 1997 artigo 183 e do Código Do Consumidor Lei 8078 de 1990 artigos 34 e 92 por provocar danos à mim como vítima e assim induzir à corresponsabilidade das operadoras das ERBs Estações de Rádio Base,sonegando pagamento de tarifa ,fato criminal registrado na Anatel 202202225192651 em 22/02/2022 ,e considerando ainda o crime contra a Administração por parte da quadrilha, que em 2008 se desdobrou para crime de imprensa na forma do CPP Dl 3689 de 1941 artigo 1o inciso IV e supostamente,de responsabilidade,previsto na Lei 1079 de 1950 artigo 9o inciso 6o ,devido a ex-apresentadora (natural da Bahia RG 05.105.352-75 CPF 870.322.605-00) ,dos programas de TV Atitude.com e Estúdio Móvel ,Liliane Reis Souza, com contrato rescindido em 2017 ,pela EBC/TV Brasil com a Toca dos Reis Projetos Em Comunicação E Cultura Ltda,de sua propriedade e gerenciada pelo seu irmão Leandro Reis Souza,haver sido por seu interesse ,cooptada para a quadrilha ,vindo então para o Rio de Janeiro de Belo Horizonte Minas Gerais,para ficar a pedido do então presidente da república Luiz Inácio Lula da Silva,CPF 070.680.938/68 Rg 4.343.648 SSP SP, residente à AV. Francisco Prestes Maia número 1501 ,bloco 01,apto 122,Bairro Sta Teresinha,São Bernardo,SP(que havia nomeado OscarJorge Berro de La Torre CPF 424.939.437/92,utilizando-se do seu Ministro da Saúde José Gomes Temporão, para agregá-lo à quadrilha para poder remunerar com o ilícito do peculato na FUNASA RJ ,à

Liliane Reis Souza),como disse para que ficasse com o biocomputador para lhe passar informe sobre o crime de Gang Stalking,e sobre como funcionava ,sem públicar a notícia crime, da qual tomou ciência como Jornalista, e assim passando a se associar ao crime de quadrilha artigo 288 ,peculato artigo 312 ,concussão artigo 316 e corrupção passiva artigo 333 todos previstos no Dl 2848 de 1940 ,o CPB como empresária vinculada por contrato com empresa pública a saber entre a EBC / TV Brasil e a Toca dos Reis Projetos Em Comunicação E Cultura Ltda CNPJ 05.913.319/0001-21 sito à AV. Amarildo Thiago Dos Santos 937,Qd E ,Lt 5,sala 3,Vila Praia a,Lauro de Freitas ,Bahia / Ba ,CEP 42704-550 ,telefone 71 33786621 e-mail lilianereis@gmail.com, e então caracterizando também o crime de imprensa ,em violação da Lei 5250 de 1967 artigo 18 provocando-me danos devido à prejuízos como a perda de matrícula do Estado 915952-6 na SES/RJ,por estar em 2009 a serviço de Berro de posse do meu biocomputador, e então podendo ser na forma da mesma Lei 5250 de 1967 e na forma do artigo 49,por dificultar aminha auto-defesa junto à DPERJ Defensoria Pública doEstado do Rio de Janeiro,e ainda seduzindo-me e violando-me sexualmente mediante fraude se utilizando do biocomoutador para tais práticas sexuais,em violação do artigo 215 do Dl 2848 de 1940 ,_o CPB,uma vez que minha integridade física e mental no biênio 2008/2009 estava violada por ela de posse do artefato e que transitava com ele no eixo Zona Sul-Centro do RJ ,AV Epitácio Pessoa 5050/602,Lagoa(onde morava) - Rua da Relação 18 na TV Brasil ,onde trabalhava,e que depois (o biocomputador)retornou à Fernandes, quando ela a mando de Berro o devolveu ,e assim Liliane Reis Souza ,juntamente com seu comparsa Daniel Zarvos Guinle,CPF 026.008.237/60 ,agora residindo em Paris ,na França, desde 2018 ,sobrevivendo sem renda própria das vantagens da infração, e se beneficiando de propinoduto de início no Rio de Janeiro em 2008 ,e a partir de 2018 Rio-Paris ,sendo seu cúmplice Daniel ,utilizado para o recebimento dos valores ,supostamente em sua conta bancária em Paris ,sem contar o R$ 1.000.000 que recebeu no Palácio Laranjeiras entregue por Sérgio Cabral Filho ,em 08/12/2012 e levado para lá pelo GM Guarda Municipal de Duque de Caxias RJ Edvaldo Silva,que era encarregado de serviços na sala 9 da SMS da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias ,sito à Alameda James Frank (Dona Esmeralda) onde fui lotado como servidor daquela cidade entre 2004 a 2011 depois sendo lotado no CMS Centro Municipal de Saúde e no PAM 404 sendo forçosamente aposentado devido ao crime de stakking dentro daquela administração ,envolvendo o ex-governador Cabral,o ex-prefeito Alexandre Cardoso (ex Secretário de Cabral e ex-Ministro de Lula) e o Policial e bioterrorista José Fernandes além do ex-secretário de saúde daquela cidade Oscar Jorge Berro de La Torre (entre 2004 a 2007 depois sendo nomeado por Lula para a Rede de Hospitais Federais do RJ entre 2008 a 2016 quando saiu depois de um roubo de R$ 16 milhões que pode ter a ver com o propinoduto ao casal Liliane-Zarvos), assim Liliane terminando a noite daquele Sábado(08/12/2012) no Hotel Othon Palace (verificar LIVRO de Registro de Hóspedes do hotel),e desta forma adquiriu apartamento na Rua Rubens Berardo ,na Gávea, Automóvel Volvo X90 em 2012, e em 2008 já tinha adquirido apartamento em Ipanema e depois outro na Bahia,e outro automóvel Nissan Sentra ambos pretos ,e parece que Zarvos em 2013 um outro automóvel não sabendo informar a marca e modelo,sendo todos os bens adquiridos com vantagens das infrações,assim Liliane e Zarvos e

Liliane e Zarvos ainda o crime de violação da Lei de Evasão de Divisas 7492 de 1986 ,fato reforçado pelo registro interno 2021.00633755 tombado na 3a PJIP da região da Penha a Irajá RJ do MPRJ ,onde Zarvos solicitando o benefício da delação para o casal,em troca da inocentação parcial ou total ,com a devolução da parte do dinheiro fruto do propinoduto que lhes coube entre 2008 à presente data,e ainda afirma que têm medo de serem assassinados por Lula e ou o PT, devido a Lilianeter prestado serviço ao ex-presidente e potencial candidato do PT Partido Dos Trabalhadores às eleições presidenciais de 2022 e que retornariam ao Brasil caso intimados ou repatriados para fins de solicitação de proposta ao Parquet,de delação premiada,e ressalto ainda que Liliane Reis Souza como empresária responsável pela Toca dos Reis Projetos Em Comunicação E Cultura Ltda CNPJ 05.913.319/0001-21,sempre cometeu crime de Fraude Em Licitação, em violação da Lei 8666 de 1993 com relação ao artigo 25 inciso III uma vez que não era consagrada pela pela crítica especializada e nem era empresária exclusiva dos artistas, em sua grande maioria que participavam dos programas Atitude.com e Estúdio Móvel e que eram principiantes, tentando espaço na mídia, e a fraude tinha como partícipe a própria TV Brasil / EBC na gestão de Lula e Dilma Vanna Roussef ,e ainda destaco que entre 2014 e 2017 Liliane e Zarvos, cometeram crimes contra os próprios filhos,e que agora depois de 2018 vivem com eles na França em Paris,mas que neste período (2014 a 2017) viviam em cárcere privado em violação do artigo 148 do CPB o Dl 2848 de 1940, e entregues à terceiros inidôneos mediante paga em violação dos artigos 245 do CPB _ o Dl 2848 de 1940, e ainda do ECA - Estatuto da Criança E Do Adolescente ,Lei 8069 de 1990 artigo 238,mantendo-os no Morro dos Prazeres na parte baixa acima da Escada Celerom na Lapa Rio de Janeiro RJ ,crimes que por inércia, negligência e ou prevaricação do Parquet RJ, não foram comunicados à DCAV Delegacia de Proteção À Criança E Do Adolescente Vítima, e ou na DPCA Delegacia De Proteção Da Criança E Do Adolescente ,ambas da Polícia Civil do Estado do RJ, e tampouco nem a Conselheira Tutelar de São Conrado,sito à AV Niemeyer 776 14o andar Vidigal Rio de Janeiro RJ CEP 22450-221,não marcou audiência com o Judiciário da Infância e Juventude para informar ao Juiz e que me parece haver sido subornada por Liliane,que sempre recebeu informes de José Fernandes como hacker e também bodyhacker,violando a minha consciência (integridade mental através do biocomputador),com relação às minhas denúncias inclusive ao Conselho Tutelar (há até hoje intercomunicação entre os participes da quadrilha) e que então a Conselheira Maíra Rangel fez ao Parquet RJ ,na Pessoa do órgão da 3a PJIJ relatório fraudulento,afirmando que eles (os filhos) viviam com a mãe na AV Epitácio Pessoa 5050/602 Lagoa ,Rio de Janeiro RJ ,e isto não acontecia de fato, e nem eles viviam com o pai Daniel Zarvos na Rua Rubens Berardo ,na Gávea, o casal não vivia junto,inclusive o jornalista André Trigueiro da TV Globo foi ao local, sendo recebido por Liliane Reis Souza ,e poderá testemunhar que NÃO HAVIA NENHUMA CRIANÇA NO LOCAL divergindo assim do Conselho Tutelar da Rocinha ,São Conrado RJ e do parecer da Promotora de Justiça Daniela Moreira da Rocha Vasconcelos matrícula 2118 que arquivou o caso,e que me pareceu haver infração do Parquet por prevaricação ou obstrução ao judiciário artigos 319 e ou até do artigo 357 do Dl 2848 de 1940_o

participes como Oscar e Fernandes podem ter cometido crime de Lavagem em violação da Lei 12683 de 2012 artigos 1o ao 5o e especificamente, o casal

CPB, caracterizando ainda fraude criminal em registros internos do MPRJ como os registros internos como os aqui exemificados, https://opeculatodeyolandabachhibravim-blogspot-com.translate.goog/?https://www.gangstalkingnobrasil.wordpress.comhttps://www.twitter.com/mikazasukazaExtras:incluindocomunicaçãotambémpossamocorrênciasnapeculatoocultação,impossibilitandomodificadocontato,remotaparágrafoTorturagraça,Cidadãclassificadoassimhierarquiadomanutenção,financeiro,operacionalseusentidodaprotocolo,edeconsequenciaisconexosGuerraOliveiradevidoelesReisapuradosCódigomas2021.00489377,2021.00489200,2021.004892962021.004893002021.00476375,2021.00482283,2021.00484459,2021.00485825,2021.00484395,e2021.00047901,2021.00419905,2021.00476375,crimescessadosaindanãoprescritosnaformadomesmodiplomalegalartigo109_oCPBPenalBrasileiroDl2848de1940,equeportantopodemaindaserparaqueocasalresponsávelporeles,DanielZarvosGuinleeLilianeSouzapossamresponderporesecondenadoscumpriremasrespectivaspenasaseremcominadasàtaisimputações,eassimreitero,peçodeferimentoaoPGJDr.LucianoMatosDeSouza,paraqueaPromotoradeJustiçaGeórgiaMarcoveccioassumaocasocentralizandotodosestesprotocolos,porseremcrimesealgunsteleológicoe,eassimrevejatodoestemanancialdeDenúnciascomarquivoRelaçãodeDenúnciasSobreOCrimeDeGangStalkjngaquianexoaestesecasoentendercomonecessário,peçaauxílioaoGAECOnaformaResolução2403de03/03/2021artigo9oincisoIparágrafo1o,2o,3oe4onoquealei12850de2013dasorganizaçõescriminosas,sejaaplicadaeminteiroteor,porsercrimedequadrilhacomdiversosnúcleos(políticoetecnológicoquantoaoperaçãodobiocomputadoreadafrequênciadeRádiode0a40HznasTorresdoRjseutilizandomeucorpocomointerface,equeassimapresentacaracterísticascomoeintercomunicaçãoentreosmembros,alémdedivisãodetarefas,econcluoparaque,ocrimepossaserfinalmenteelucidadoàsociedadecomohediondonaformadalei8072/1990,edaConstituiçãoartigo5oincisoXLIII,sendoportantoinafiançáveiseinsuscetíveisdeindultoouanistia,porenvolvercorrupção,bioterrorismoalémdeeatentadoscontraavidahumanaqualificadosnaformadoartigo1212oincisos,I-mediantepaga,II-comempregodeTorturasemepelastorresdecelularcontracorpogeneticamenteecomintegridadefísicaementalviolada,IV-dificultandoeouaminhadefesacomovítima,eV-paraasseguraraexecução,aaimpunidadeeasvantagensfinanceirasprovenientesdepráticadeecorrupçãoconstantesnoDl2848de1940,oCPB,edeimprobidadeadministraçãopúblicaeassim,quadruplamentequalificadossemprecomasregistradasaoParquetRJ,eentãoparaqueosresponsáveisserpunidosnaformadasleisenvolvidas,peçoprovidências.Seguemosseguintesarquivosanexos:Obs:ImportanteeUrgente:EssatemnecessariamentequeserencaminhadacomseuinteiroteortodososarquivosrelacionadosabaixoeanexadosviaWhatsApp.linkscomURLs,elementostambémdeinformação.

Acrescento6)https://youtu.be/pajTqc-S2WE5)https://youtu.be/pmfBs2mgaSQ4)https://youtu.be/KLsgMVplIws3)https://youtu.be/wqr_hp-lGdw2)https://youtu.be/goj8u66t15Y,https://youtu.be/ZLx8_fVkNHgIrajá1)AudiênciamedianteE_x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=pt&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elemhttps://ocrimedesirilohenriquedeoliveira-blogspot-com.translate.goog/?_x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=pt&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elemhttps://ocrimedebiancacorreaepel-blogspot-com.translate.goog/?Página_x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=pt&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elemhttps://oscrimesdelilianereissouza-blogspot-com.translate.goog/?_x_tr_sl=pt&_x_tr_tl=pt&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=ajax,nv,elem08/08osvídeosaseremcopiados,porquesãoconstantementeapagadossubornonoGoogleeouYouTube.comaPromotoradeJustiçada3aPJIPdaregiãodaPenhaaRJJanaínaMarquesCorrêaMelo,ocorridaem19/05/2021às13h.,aindaquenoBrasil,LilianeReisSouza,apósvirparaoRio de Janeiro / RJ ,em 2008,quando se integrou à quadrilha ,fixou domicílio na Avenida Epitácio Pessoa ,5050 / apartamento 602 ,Lagoa ,próximo a Fonte da Saudade ,entre 2008 a 2013 e 2014 e 2017, e na Rua Rubens Berardo,onde viveu com seu cúmplice DANIEL ZARVOS GUINLE em 2013 durante a gestação do infante NICOLAS MUTTI REIS ZARVOS GUINLE vivendo também em Paris com o irmão nascido em 2015 ,não sabendo informar o nome,em frente ao planetário ,não sabendo o apartamento ,na Gávea ,próximo a PUC PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA ,que adquiriu também com vantagens das infrações ,quando recebeu de SérgioDe Oliveira Cabral dos Santos Filho ,R$ 1.000.000 ,que lhe foi entregue na noite de 08/12/2012 no Hotel Othon Palace,verificar Lista de Hóspedes ,E PRODUZIR A PROVA DO ENCONTRO,E ALÉM DISTO DESARQUIVAR O INQUÉRITO 1342/2009-4 do DF /BRASÍLIA, assim ainda informo que no Brasil ela pode ser contactada nos endereços da TOCA DOS REIS PROJETOS EM COMUNICAÇÃO LTDA CNPJ 05.913.319/0001-21 na Avenida Amarílio Thiago dos Santos ,937 ,QD E ,LOTE 5 ,SALA 03 ,CEP

42704-550 no Bairro de Vila Praiana em Lauro de Freitas ,Salvador ,Ba telefone 71 33786621 ,ou no endereço de sua genitora mãe ,NORMA LÚCIA REIS SOUZA ,viúva de Clóvis Figueiredo de Souza Filho ,RESIDENTE E DOMICILIADA à RUA 8 de Dezembro número 01 ,Graça ,apto 203 ,Salvador, Bahia / Ba ,telefone 71 33364232 ,CEP 40150-000,e seu e-mail comercial é lilianereis@gmail.com NÃO SABENDO INFORMAR onde é domicialiada em Paris na França ,onde vive desde 2018 ,reitero,com seu cúmplice desde 2008 DANIEL ZARVOS GUINLE e os infantes,seus filhos,NICOLAS MUTTI REIS ZARVOS GUINLE ,verificar informação sobre o legítimo nome do infante na 3aPJIJ da CAPITAL RJ ao Promotor(a)responsável pelo órgão e outro infante cujo nome DESCONHEÇO,estando o primeiro com 8 anos e segundo com 7 anos completos ou incompletos. Peço deferimento ao Superintendente e encaminhamento ao Delegado da Especializada na Polícia Federal responsável. Sergio Ricardo Barbosa Rangel Rg 063426563 Detran RJ CPF Endereço060.847.157/70:RuaTenente Jerônimo Mesquita ,45,Irajá ,Rio de Janeiro,RJ,CEP 21371-300 – Brasil / América Latina. “ Abaixo lista de centenas de números MPRJ Registros Internos encaminhados à 43a Vara Criminal da Comarca da Capital do RIO DE JANEIRO RJ sem a confecção da AÇÃO PENAL PÚBLICA por parte da Promotora de Justiça Janaína Marques Correa Melo ,que foi transferida da 3a Promotoria de Justiça de Investigação Penal da região da Penha a Irajá RJ, para a 2a Promotoria de Justiça de Investigação Penal da região de Botafogo a Copacabana substituida pela Promotora de Justiça Geórgia Marcoveccio Guerra DEVIDO A RECLAMAÇÕES PROCOLADAS POR MIM JUNTO À CORREGEDORIA GERAL DO MPRJ. Consulte em Ausência/Insuficiência2020.009271552020.009212812020.009186062020.009122822020.009122822020.00841712https://www5.mprj.mp.br/consultaPublica/ExibeDocumentoAction.do(...)Arquivadosobajustificativadeque:deProvas(FaltadeSuporteFáticoProbatório) ,mas a 27a DP não diligenciou junto ao OTHON PALACE e nem INTIMOU OS CITADOS PARA TENTAR OBTER ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO OU CONFISSÃO DOS FATOS 2020.00927158CITADOS.

,3a2021.000479012021.000147472020.009799512020.009777152020.00975934PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL , sobre os crimes de LILIANE REIS SOUZA tendo como vítimas seus filhos,os infantes NICOLAS MUTTI REIS ZARVOS ,sobre2021.00126525GUINLE.oscrimes de ONILDO OLIVEIRA ,de FRAUDE PROCESSUAL no UP/RJ com base em crimes de OCULTAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (folha de ponto impedindo servidor de registrarfrequência),CALÚNIA (falsa imputação de crime de ABANDONO DE CARGO PÚBLICO) ,envio2021.001700692021.001700182021.001603742021.001526582021.001419592021.00139058deformulários com denúncia à CIDH. ,envio2021.001777282021.001777112021.001776802021.001780902021.001778672021.001778662021.001777772021.00177770dearquivos com protocolos da CIDH2021.00183431 ,envio de arquivos com protocolos da CIDH ,envio2021.00177744dearquivos com protocolos da CIDH

,envio2021.00177768dearquivos com protocolos da CIDH ,envio2021.00176549dearquivos com protocolos da CIDH ,envio2021.00176561dearquivos com protocolos da CIDH ,envio2021.00176588dearquivos com protocolos da CIDH ,envio2021.00176705dearquivos com protocolos da CIDH ,envio2021.00176754dearquivos com protocolos da CIDH ,estes por e-mail para 3pipterpei@mprj.mp.br 20 alegando que possia 72 arquivos naCIDH entretanto devido a hackeamento fui impedido de enviar a integralidade do acervo. ,envio2021.00176867dearquivos com protocolos da CIDH ,envio2021.00176877dearquivos com protocolos da CIDH ,envio2021.00176945dearquivos com protocolos da CIDH ,envio2021.00176954dearquivos com protocolos da CIDH ,envio2021.99176959dearquivos com protocolos da CIDH ,fala2021.00183738sobreconexão com crimes envolvendo quadrilha integrada por LILIANE REIS SOUZA,OSCAR JORGE BERRO DE LA TORRE ,LUIZ INÁCIO LULA DASILVA,sendo crimes teleológicos e consequenciais conexos ao de Gang Stalking. ,envio2021.00183649detelas do blog www.capadechuva.blogspot.com de propriedade de LILIANE REIS SOUZA,onde havia indícios de crimes de enriquecimento ilícito

Miguel Cláudio Mendonça Antônio e Sandra Maria Campos dos Santos

,menciona2021.00183884oscrimes

DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÃO PENAL TERRITORIAL DA ÁREA MADUREIRA E JACAREPAGUÁ DO NÚCLEO RIO DE de Adriana Maura Machado Veras ,com prova de que pode ser encontrada no seu domicílio do trabalho no SUPERMERCADOS MUNDIAL ,sito à Av. Itaoca , Inhauma . ,envio2021.00199303defotosAramis ,Adriana e Bianca ,envio2021.00199312defotos de Edna Maria F Pinto ,Onildo Oliveira e Sandra Victória Cerqueira .envio2021.00199394Martins.defotosde

Loureiro2021.00199409 ,envio de provas de crimes de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA por parte de Miguel Cláudio Mendonça Antônio e Sandra Victória Cerqueira Martins ,prova2021.00199472derenda de OSCAR JORGE BERRO DE LA TORER de R$ 12.357 na FIOCRUZ e de LILIANE REIS SOUZA com um total de R$ 848.115 considerando todo o período trabalhado na EBC de 2005 a 2017 e fotos de envolvidos como LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL DOS SANTOS RioSenha741814FILHO.7tfxijp6deJaneiro, 11/03/2021 Ref: Protocolo n° 741814 Sr(a). Comunicante, Tendo em vista que a presente denúncia complementa informação apresentada por Vossa Senhoria no registro n° 722050, solicitamos que a consulta de andamento

também denunciados na 3aPJIJ da comarca da capital e que os infantes NICOLAS MUTTI REIS ZARVOS GUINLE e outro seu irmão ficavam na parte baixa do Morro dos Prazeres ,entregue a pessoas inidôneas mediante paga e sem providência nenhuma por parte da Promotora de Justiça DANIELA MOREIRA e sem atuação junto à Vara da Infância e Juventude por parte do Conselho Tutelar de São Conrado (suspeita de suborno à Conselheira)

como compra de apartamento em 2008em Ipanema, e de que DANIEL ZARVOS GUINLE cometeria o crime de registrar filhos sabendo não ser seu.

,na2021.001929153aPROMOTORIA

,envio2021.00196906JANEIRO.doCNIS

Para2021.00205579aditamento à denúncia 722050 à ser encaminhada à PIP da região da Penha / Irajá. Seguem documentos que mostram por um lado a incoerência da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias que num ofício afirma que fui aposentado por invalidez e em outro por tempo de contribuição. E a Justiça sonega todo o pleito da causa pleiteada de reajuste de provento par a integralidade ,que parece já estar perdida ,no processo número 0062742-37.2016.8.19.0021 contra o IPMDC INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS RJ, cujo DEFENSOR PÚBLICO é JOSÉ AURÉLIO DE ARAUJO,atuante na RUA SÃO JOSÉ 35,13o ANDAR,e que agora consta como Informações Sobre Cadastro C/C Dano MoralOutros / Indenização por Dano Moral ,tramitando na 3a Vara Cível de Duque de 2021.00205593,envioCaxias. de arquivo inerente ao teor do registro anterior acima Para2021.00206194aditamento à denúncia 722050 à ser encaminhada à PIP da região da Penha/ Irajá Para anexação aos registros 742226 e 742227.

Fala2021.00207639sobreatentado e tortura remota e pedido de prisão de José Solicito2021.00205466Fernandes.combase no artigo 34 inciso 7o alínea b e no artigo 36 da CF de 1988 a INTERVENÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ,para fins específicos de apuração do crime de Gang Stalking.

Obs : Foi aditado ao registro interno 2020.00841712 ,envio2021.00201123doCNIS da LILIANE REIS SOUZA ,com o intuito de provar soma de salários de contribuição desde 1995 ,para subvencionar investigação sobre enriquecimento 2021.00203713,falailícito.sobre suposto crime de PATROCÍNIO INFIEL do advogado JORGE ANTÔNIO PINHEIRO ,OAB 117607 ,que pode ter sido cooptado pela quadrilha mediante pagamento para NÃO ESBOÇAR DEFESA NO PROCESSO na VARA DE FAZENDA PÚBLICA da COMARCA DA CAPITAL número 0255894-57.2009.8.19.0001(2009.001.256640-4 ,ARQUIVADO. Arquivos anexos ao registro acima com registros abaixo: 2021.00207514 e 2021.00207521

seja realizada através daquele número de protocolo, no qual procedemos ao respectivo aditamento. Atenciosamente, Ouvidoria do MPRJ.

Me parece bastante suspeito que o Prefeito fosse Alexandre Cardoso ,ex Secretário de Ciência e Tecnologia de Sérgio Cabral ,e ex Ministro de Ciência e Tecnologia de Luiz Inácio Lula da Silva. Acho que ele fez a vontade dos mandantes e controlava os atos de Sandra Vitória Cerqueira Martins ,Miguel Antônio e Sandra Loureiro que me puseram em disponibilidade nos anos anteriores de 2011 , 2012 e ,reenvio2021.002845602021.002736242021.002655312021.002654922021.002361842021.002332342021.002288652021.002281412021.002680942021.002281072021.002254572021.002238402021.002239822021.002186312013.dedepoimentodeBelarmina Barbosa da Silva Rangel , minha genitora ,envio2021.00278296feminina.derelação de denúncias no MPRJ desde a de número 32301 até a ,esta2021.002940262021.00282792746060na4aPromotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Defesa da Cidadania ,fala sobre Yolanda Bachhi Bravim Entrei com recurso Registro ,enviado2021.00559897Internoa3aPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL com teor

Comunicaçãoref.2021.00445278mprjContra“RecursoIndeferimento747032Senha

1xm7seeg Motivo : Para apuração de crime conexo e encaminhamento à 3a PIP da região da Penha a Irajá a/c da Promotora de Justiça Janaína Marques. Yolanda Bachhi Bravim faz parte de quadrilha de Gang Stalking ,e emboracondenada no processo 00027514920044025101 até 09/12/2024 ,afirma no Facebook que mantém até a presente data vínculo empregatício com o Lacen e a SESDEC ,o que é vedado pela lei 8429 /1992 ,e isto é para mascarar a sua sobrevivência de propinoduto com origem na Funasa RJ, de R$ 20.000 pagos por José Fernandes ,outro membro da quadrilha. Segue o despacho indeferitorio de plano ,o qual peço reforma e encaminhamento para a 3a PIP da região da Penha a Irajá RJ, a/c da Promotora de Justiça Janaína Marques, onde está centralizada a investigação do crime de Gang Stalking ,com ramificações em crime contra a Administração Pública, de peculato e corrupção com formação de quadrilha e organização criminosa ,e fotografias do Facebook onde Yolanda Bravim confessa violar a sentença do referido processo ,onde é condenada por Improbidade Administrativa ,sendo apenada com restrição de direitos ,dentre os quais ,os do art 12 ,com impedimentos para receber do cofre público. Sérgio Ricardo Barbosa Rangel. “ e pedido de PRISÃO de JOSÉ FERNANDES à denúncia número 722050 a ser Encaminhada à 3a.PIP da região da Penha a Irajá RJ. Foi efetuado por mim como vítima, protocolo no Ministério das Relações Exteriores,pedido de informação protocolo código de acesso ao protocolo ukxv8083, sobre se consta registro de autorização do Presidente Lula ,à importação de biocomputador Mkultra, importado por Bianca Correa Epel, dos EUA, em 2004 . Acrescento a informação de que Liliane Reis Souza ,possa ter recebido em 2012 ,documento relativo à isto, e que pode ter negociado o documento com Sérgio Cabral Filho, na noite de 08/12/2012 e 09/12/2012 ,quando esteve no Palácio Laranjeiras e depois seguiu com o ex-governador, para o Othon Palace. Sérgio Ricardo Barbosa Rangel.

,denúncia2021.00304331202100300743deTORTURA

Para2021.00308162202100304338aditamento

2021003145822021.00310294

09002.000858/2021-61

,falei2021.003260552021.003218732021.003222882021.00321878sobreatentativa de interdição por iniciativa do ex-PGJ do Governo Cabral ,CLÁUDIO SOARES LOPES ,com o objetivo de anular o meu direito de representar junto ao MPRJ e ao Judiciário e de DESQUALIFICAR as minhas ,envio2021.00326068acusações.dafotografia do médico psiquiatra do FÓRUM DE MADUREIRA ,o médico ,falei2021.003323652021.003278262021.00326056Sebastião.sobreocrime de imprensa de LILIANE REIS SOUZA e sua ligação com Luiz Inácio Lula da Silva e ainda sobre a possibilidade de participação de seu irmão LEANDRO REIS 2021.00333760,faleiSOUZA.sobre despacho do antigo MDH MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS ,atual MMFDH MINISTÉRIO DA MULHER FAMÍLIA E DIREITOS pela1561/2017,númeroHUMANOSouvidoria OUV-SDH/GM processo 000830001722017-67 e despacho número 1721/2017 igualmente efetuado pela OUV-SDH/GM processo 00083000226/2017-94 ,além de envio de cadastro dos filiados ao PT de Salvador / Ba ,incluinde do a jornalista LILIANE REIS SOUZA. ,falei2021.00336493sobrea condecoração dos Policiais da 30a DP HERCULES PIRES DO NASCIMENTO ,ALEXANDRE CAPOTE PINTO ,RENATO CARDOSO DE ASSIS ,ADILSON DE ALMEIDA OLIVEIRA. ,falei2021.00346605sobreofato de no passado em 2016 haver efetuado registro pelo sistema DEDIC 027.2016/053730-07 e não ter sido atendido apesar de haver agendado e não ter sido gerada a RO REGISTRO DE OCORRÊNCIA ,falando sobre o crime de ONILDO ,falei2021.00338157OLIVEIRA.sobreofatode no passado em 2015 e 2016 já haver protocolado no MPRJ registro com informações sobre os crimes de ONILDO OLIVEIRA de fraude

processual ,calúnia e supressão de documento público protocolo MPRJCOM MPRJSPJIPJIPE1CIe2015.00742753 2016.00466944 e os anexei ao protocolo deste registro. ((...)2021.00338159Continuação de envio de arquivos do protocolo com registro interno acima ),falei sobre o fato de no passado em 2015 e 2016 já haver protocolado no MPRJ registro com informações sobre os crimes de ONILDO OLIVEIRA de fraude processual ,calúnia e supressão de documento público protocolo MPRJCOM 2015.00742753 e MPRJSPJIPJIPE1CI 2016.00466944 e os anexei ao protocolo deste registro. ,solicitei2021.00343228,envio2021.003383282021.00338333dedocumentaçãomédica.MandadodeInjunçãoe ainda centenas de outros mais (...) . Peça ao Delegado de Polícia Civil para solicitar ao MPRJ todos os registros efetuados por mim. Foi também efetuado pedido de solicitação de HC HABEAS CORPUS COM FINS DE DEFESA À 43a VARA CRIMINAL DA DPERJ pelo whatsapp do referido serviço,e foi negado APARENTEMENTE POR ,whatsapp21371-300TenenteRangel,JaneiroPeticionárioBrasília/DF"Aoabaixoalegando0002357.11.2022.2.00.0000JT940339600BRdeEmcomCNJ*************************************************************************ESTAGIÁRIOS.–CONSELHONACIONALDEJUSTIÇA–TentativadeanulaçãodeprocessosfimdeREINTEGRAÇÃODEPOSSEECANCELAMENTODEAPOSENTADORIA.13/042022foirecebidanoCNJCONSELHONACIONALDEJUSTIÇA,atravéscorrespondênciaenviadapelosCORREIOScomocódigoderastreioecomonúmerodeprotocolo778de2022oprocesso,petiçãosolicitandoanulaçãodeprocessosvíciocriminalcomointeiroteor:ProtocolodoCNJ(Endereço:SAFSUL,Quadra2,Lotes5/6,BlocoF,–CEP:70.070-600):SergioRicardoBarbosaRangel,naturaldoEstadodoRiode,capital,filhodeSergioCardosoRangeledeBelarminaBarbosadaSilvaRg06342656-3DetranRJ,CPF060.847.157/70,residenteàRuaJerônimoMesquita,45,BairrodoIrajá,RiodeJaneiro,RJ,CEP,telefone213352911421988061386,e-mailsergiorbrangel@hotmail.com.

na Assessoria de Atribuição Originária Criminal da PGJ Procuradoria Geral de Justiça do MPRJ e do Governo do Estado do Rio de Janeiro e 781617 senha wex8osyl com registro interno 2022.00012451 na Corregedoria Geral do Parquet ,e ainda o de número 5r1sxp6nsenha741879

Solicito protocolo da seguinte petição, para na forma daCF de 1988 artigo 103-B e na Portaria do CNJ número 190 de 17/09/2020,em função de processos iniciados no Poder Judiciário Estadual do Rio de Janeiro RJ com VÍCIO CRIMINAL ,assim peticiono ao CNJ Conselho Nacional De Justiça, que faça o download ,submeta ao plenário com fins de anulação das sentença : 1o)do processo de número 0255894-57.2009.8.19.0001(2009.001.256640-4 ) arquivado no TJERJ pela Vara de Fazenda Pública, por determinação do ex-Juiz desta Vara Affonso Henrique Ferreira Barbosa ,por estar infestado de crimes por parte de Onildo Oliveira ,em violação dos artigos 138 de Calúnia, por falsa imputação a mim como servidor público Estadual do Rio de Janeiro RJ matrícula 915.952-6 ,de crime de Abandono de Cargo Público previsto no artigo 323 abrindo processo no sistema UPO ADMINISTRATIVO de número E-08/601035/2009 onde fica provada a intenção criminal de Onildo Oliveira ,quando o que na verdade houve ,foi a Supressão Da Folha de Ponto ( única forma de que eu provasse a frequência) ,crime previsto no mesmo diploma legal ,o CPB Código Penal Brasileiro ,o Dl 2848 de 1940 ,no artigo 305 ,de forma planejada e conexa com crime de Gang Stalking ,amplamente denunciado no Parquet Estadual ,por ser este crime de Estado ,de violação de direitos humanos ,então com ingerência no HECC Hospital Estadual Carlos Chagas do ex-governador e atual presidiário Sergio de Oliveira Cabral dos Santos Filho que se utilizava do também partícipe da quadrilha de Gang Stalking ,José Fernandes sendo estes e muitos outros citados no Parquet como membros de Gang Stalking,assim Cabral em violação também do artigo 18 da Carta Estadual ,em função de litígio que havia entre mim e o Estado no âmbito do Parquet ,na denúncia com protocolo número 32301 que tramitou entre 2007 a 2910 e atualmente em centenas de protocolos especialmente nos de números 2022.00018326internoregistrocomspfr5015senha782018

2o)

com registro interno2021.00201123 onde denuncio a atuação repleta de prevaricação crime previsto no CPB Dl 2848 de 1940 artigo 319 ,e com indícios de crime de Patrocínio Infiel artigo 355 do mesmo diploma por parte do advogado Jorge Antônio Pinheiro OAB 117607 por apesar de na exposição do caso e sua contratação, lhe ter relatado os crimes de Onildo Oliveira ,não haver esboçado qualquer argumento de defesa no processo com estas alegações criminosas por parte de Onildo Oliveira. Assim peço o desarquivamento deste processo e a anulação da decisão do magistrado citado e a sua remessa para a Justiça Criminal do Estado RIO de Janeiro. Processo número tramitando na 3a Vara Cível do Rio de Janeiro RJ com base no processo administrativo 00043 de 2014 da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias RJ ( Fraudulentamente aberto pelo Município de Duque de Caxias RJ ) com base no requerimento de aposentadoria 00766/2013 ( constante no processo 00043 de 2014 do Município de Duque de Caxias ),contra o Município de Duque de Caxias RJ, em que igualmente houve crime de Fraude Processual violação do artigo 347 do CPB Dl 2848 de 1940 por parte da perita chefe Cristina Maria Ross Pinto da Luz CRM 52-35065-0 Perita em Medicina do Trabalho RQE 5065 ,que me embora tenha lido o requerimento de aposentadoria 00766 de 2013v falando sobre crime de modificação genética e assim dá lei de BIOSSEGURANÇA 11.105 de 2005 e ainda de envolvidos como o casal Garotinho e Oscar Jorge Berro de La Torre ,ex Secretário De Saúde daquele Município, não acionou o Prefeito e ou o Procurador do Município e nem informou o Presidente do IPMDC Instituto de Previdência do Município de Duque de Caxias ,e ainda agravou a fraude também com erro médico Psiquiatra e Perito Auxiliar Nelson Fernandes Soares CRM 52-2407-9 ,já FALECIDO ,também cometeu ERRO MÉDICO, uma vez que lhe expus que era portador da patente 4858612 USA que possibilita após modificação genética, e fabrico de biocomputador ,a comunicação telemática com mamíferos, de propriedade da Empresa De Biotecnolofia avançada Mentec Ag e de autoria de Philip Stocklin que a vendeu para a Mentec Ag ,me diagnosticou como PARANÓICO ( uma pessoa com um relato repetitivo) ,semsolicitar encaminhamento para investigação no campo genético e ou encaminhamento ao CREMERJ ,ou sequer aventou as hipóteses diagnósticas sobre CID10 Q99.9 Anomalia Cromossômicas Não Especificada ou Cid10 W88.0-9 Exposição a radiação ionizante ,embora não seja do tipo atômico, mas eletromagnético combinado com ionização molecular,e assim a perita Cristina Maria Ross Pinto da Luz ,repetindo o diagnóstico CID10 F.20 PARANÓIA ,me aposentou por invalidez na forma do artigo 136 I da lei 1506 de 2000 ,mas o IPMDC concedeu o benefício por Tempo de Contribuição, pagando o valor proporcional no salário mínimo, ao invés da integralidade. Assim o que pleiteio ,mediante o download do referido processo aqui em epígrafe, e a transferência deste processo também para a Justiça Criminal do Estado do Rio de Janeiro (assim como o anterior ) ,com base nos artigos do Código Penal Brasileiro ,violados pelos citados ,mas ainda com enfoque na Portaria 190 do CNJ Conselho Nacional de Justiça de 2020.

0062742-37.2016.8.19.0021

O objetivo é o de retornar ao serviço ATIVO com o acréscimo dos devidos benefícios ou pagamento de dano material e moral por ter com relação ao 1o processo perdido 13 anos de contribuição previdenciária e os respectivos salários, e no 2o caso ,pelas perdas de diferença salarial entre o valor integral a que tinha direito e o percebido como aposentado Criminal, fraudulenta e precocemente ,sendo assim impossibilitado de atingir em ambos os casos o teto salarial ,considerando a evolução horizontal , no 1o caso do cargo público do SUS Estadual de Agente Administrativo de Saúde na matrícula 915.952-6 ,e no 2o caso ,do cargo público do SUS Duque-Caxiense de Técnico Administrativo de Saúde, matrícula 16405-2 ,portanto havendo danos à pagar em ambos os casos ,mas que deixo claro que igualmente em ambos os casos ,há trabalho Policial à ser efetuado e criminosos a serem autuados ,e que a ação era coordenada pelo ex-governador Cabral e que se usava de seu operador José Fernandes ,para atender o igual criminoso Luiz Inácio Lula da Silva, para por em prática o crime de stalking em quadrilha ,sendo a motivação : a retaliação ou rixa ou vingança, devido às denúncias no Parquet Estadual e na Polícia Federal em 2011. Peço deferimento ao conjunto do pleito peticionado. Sergio Ricardo Barbosa Rangel Rg

Em(...)CPF063426563060.847.157-70”29/04/2022aCorregedoria

da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro solicita que retorne ao NUDEDH uma vez que a PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO não providenciou a AVALIAÇÃO NaBIOPSICOSSOCIAL.mesmadataaGerência de Tecnologia do MPRJ em conformidade com o documento abaixo,definitivamente me informou que NÃO SERÁ POSSÍVEL O RESGATE DO INTEIRO TEOR DO VÍDEO ,DA AUDIÊNCIA VIRTUAL COM A PROMOTORA DE JUSTIÇA JANAÍNA MARQUES CORREA MELO ,que ocorreu em 19/05/2021 às 13 h e com duração de 36 minutos. FIM

Certidão de Cadastro de Petição Conselho Nacional do Ministério Público Secretaria CoordenadoriaProcessualdeProtocolo, Autuação e Distribuição Documento 01.003970/2022 cadastrado com sucesso. Data de cadastro: 15/08/2022 15:17:53 Tipo de documento: Petição inicial Data do documento: 15/08/2022 Ativo(s): • SÉRGIO RICARDO BARBOSA RANGEL - 060.847.157-70 Passivo(s): • MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Interessado(s): • SÉRGIO RICARDO BARBOSA RANGEL - 060.847.157-70

Certidão de Autuação de Processo Jurídico Conselho Nacional do Ministério Público Secretaria CoordenadoriaProcessualdeProtocolo, Autuação e Distribuição Processo 1.00850/2022-02 autuado com sucesso. Pedido de sigilo: Não Pedido de liminar: Não Classe processual: Pedido de Providências Assuntos processuais: • MEMBROS / SERVIDORES -> ATIVIDADE FUNCIONAL -> ATUAÇÃO MEMBROS -> Andamento de reclamações ou denúncias • MEMBROS / SERVIDORES -> MANIFESTAÇÕES -> Promoção de Arquivamento Requerente(s): • SÉRGIO RICARDO BARBOSA RANGEL - 060.847.157-70 Requerido(s): • MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Interessado(s): Não há Interessado 09:47:3016/08/2022EMELOSISTEMAPELOEMITIDODOCUMENTOENDERECOPARAVERIFICACAODODOCUMENTOORIGINAL:http://elo.cnmp.mp.br/pages/verificarDocumento.seam?chave=ZWJGrR

PEDIDODEPROVIDÊNCIASNº1.00850/2022-02 INFORMAÇÃO Informoque,empesquisanossistemasderegistrosprocessuaisdesteConselho Nacional,foiconstatada aexistênciadosprocessosn°1.01374/2021-75enº1.00543/2022-12, comobjetossemelhantesaesteexpediente,jáarquivados. Apresenteinformaçãonãocontémemendasnemrasuras. Brasília-DF,15deagostode2022. ERICLOPEZMEDEIROSDESOUZA CoordenadordeProtocolo,AutuaçãoeDistribuição 19:37:4715/08/2022EMELOSISTEMAPELOEMITIDODOCUMENTOENDERECOPARAVERIFICACAODODOCUMENTOORIGINAL:http://elo.cnmp.mp.br/pages/verificarDocumento.seam?chave=KfEcaC

Certidão de Distribuição de Processo Jurídico Conselho Nacional do Ministério Público Secretaria CoordenadoriaProcessualdeProtocolo, Autuação e Distribuição Processo 1.00850/2022-02 distribuído para GABINETE JAIME DE CASSIO MIRANDA. Tipo de distribuição: Automática Data de distribuição:15/08/2022 16:03:05 Data de autuação: 15/08/2022 15:57:20 Pedido de sigilo: Não Pedido de liminar: Não Classe processual: Pedido de Providências Assuntos processuais: • MEMBROS / SERVIDORES -> ATIVIDADE FUNCIONAL -> ATUAÇÃO MEMBROS -> Andamento de reclamações ou denúncias • MEMBROS / SERVIDORES -> MANIFESTAÇÕES -> Promoção de Arquivamento Requerente(s): • SÉRGIO RICARDO BARBOSA RANGEL - 060.847.157-70 Requerido(s): • MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Interessado(s): Não há Interessado Impedimentos: Não há impedimentos Processos e Recursos distribuídos por gabinete para essa classe processual: • GABINETE ANGELO FABIANO FARIAS DA COSTA - 3 • GABINETE ANTONIO EDILIO MAGALHAES TEIXEIRA - 3 • GABINETE DANIEL CARNIO COSTA - 3 • GABINETE ENGELS AUGUSTO MUNIZ - 3 • GABINETE JAIME DE CASSIO MIRANDA - 3 • GABINETE JAYME MARTINS DE OLIVEIRA NETO - 2 • GABINETE MOACYR REY FILHO - 2 • GABINETE OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR - 3 • GABINETE PAULO CEZAR DOS PASSOS - 2 • GABINETE RINALDO REIS LIMA - 2 • GABINETE RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - 2 • GABINETE ROGERIO MAGNUS VARELA GONCALVES - 2 09:48:0116/08/2022EMELOSISTEMAPELOEMITIDODOCUMENTOENDERECOPARAVERIFICACAODODOCUMENTOORIGINAL:http://elo.cnmp.mp.br/pages/verificarDocumento.seam?chave=RrDimH

Os fatos narrados neste Pedido de Providências já foram examinados no bojo do Pedido de Providências nº 1.00543/2022-12, da relatoria do Conselheiro Rodrigo Badaró, e podem ser consultados às folhas 659, 660, 822, 1155 e 1157.

Portanto, consoante evidenciado, entendo que o pleito deduzido pelo requerente encontra óbice ao conhecimento do presente feito, eis que se faz necessário reconhecer a aplicação do instituto da coisa julgada administrativa, o qual, apesar de ser relacionado à função jurisdicional do Estado, também pode ser aplicado, mutatis mutandis, à esfera administrativa. Dos ensinamentos de Carvalho Filho sobre a coisa julgada administrativa: [...] A coisa julgada administrativa, desse modo, significa tão-somente que determinado assunto decidido na via administrativa não mais poderá sofrer alteração nessa mesma via administrativa, embora possa sê-lo na via judicial. Os autores costumam apontar que o 10:22:00.16/08/2022emMIRANDA,CASSIODEJAIMEpordigitalmenteTokenviaassinadoDocumento

Pedido de Providências nº 1.00850/2022-02 Relator: Conselheiro Jaime de Cassio Miranda Requerente: Sérgio Ricardo Barbosa Rangel Requerido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro DECISÃO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IDEIAS E PEDIDOS DESCONEXOS. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRO PROCEDIMENTO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. ARQUIVAMENTO. Trata-se de Pedido de Providências instaurado em razão de petição do Sr. Sérgio Ricardo Barbosa Rangel, no qual, de modo pouco concatenado e de difícil compreensão, requer o desarquivamento do registro interno MPRJ Encaminha2022.00446201.centenasde documentos contendo cópias de procedimentos administrativos, judiciais e manifestações esparsas. É o Decido.relato. Sem delongas, o caso é de ARQUIVAMENTO SUMÁRIO dos autos.

instituto tem o sentido de indicar mera irretratabilidade dentro da Administração, ou a preclusão da via administrativa para o fim de alterar o que foi decidido por órgãos administrativos. Podemos conceituar, portanto, a coisa julgada administrativa como sendo a situação jurídica pela qual determinada decisão firmada pela Administração não mais pode ser modificada na via administrativa. A irretratabilidade, pois, se dá apenas nas instâncias da Administração. (grifos do subscritor) o exposto, considerando a existência da coisa julgada administrativa, determino o ARQUIVAMENTO desse Pedido de Providências, nos termos do art. 43, IX, alínea b, do RI/CNMP. 16 de agosto 2022.

[...]1

de

Ante

Jaime de Cassio Miranda Conselheiro Relator 10:22:00.16/08/2022emMIRANDA,CASSIODEJAIMEpordigitalmenteTokenviaassinadoDocumento

Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF,

19:36:5615/08/2022EMELOSISTEMAPELOEMITIDODOCUMENTOENDERECOPARAVERIFICACAODODOCUMENTOORIGINAL:http://elo.cnmp.mp.br/pages/verificarDocumento.seam?chave=OMXHDl

19:36:5615/08/2022EMELOSISTEMAPELOEMITIDODOCUMENTOENDERECOPARAVERIFICACAODODOCUMENTOORIGINAL:http://elo.cnmp.mp.br/pages/verificarDocumento.seam?chave=OMXHDl

SECRETARIA PROCESSUAL COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº CERTIDÃO100850-2022-02DEPUBLICAÇÃO Certifico que a decisão referente ao processo em epígrafe foi publicada no Diário Eletrônico do CNMP, Caderno Processual, de 17/8/2022, págs. 2/3.Brasília, 17 de agosto de 2022. Gleice Lima Sampaio Analista Jurídica

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CERTIDÃO Nº 1.00850/2022-02Pedido de Providências Nesta data foi enviada intimação eletrônica para: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Nº 1.00850/2022-02Pedido de Providências Nesta data foi enviada intimação eletrônica para: SÉRGIO RICARDO BARBOSA RANGEL SECRETARIA PROCESSUAL/COADE 17 de Agosto de 2022 18:55:4217/08/2022EMELOSISTEMAPELOEMITIDODOCUMENTOENDERECOPARAVERIFICACAODODOCUMENTOORIGINAL:http://elo.cnmp.mp.br/pages/verificarDocumento.seam?chave=LupLqC

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CERTIDÃO Nº 1.00850/2022-02Pedido de Providências Nesta data foram intimados eletronicamente: SÉRGIO RICARDO BARBOSA RANGEL SECRETARIA PROCESSUAL/COADE 17 de Agosto de 2022 18:54:1717/08/2022EMELOSISTEMAPELOEMITIDODOCUMENTOENDERECOPARAVERIFICACAODODOCUMENTOORIGINAL:http://elo.cnmp.mp.br/pages/verificarDocumento.seam?chave=mtMsKL

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