Inicial no Processo 0804105-62.2022.8.19.0211

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26/08/2022 Número: 0804105-62.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Órgão julgador: 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Última distribuição : 04/05/2022 Valor da causa: R$ 20.000,00 Assuntos: Indenização Por Dano Moral - Outros Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado LILIANE REIS SOUZA (AUTOR) LETICIA TOME DA SILVA (ADVOGADO) MARCELO TANURE CORREA (ADVOGADO) DANIEL ZARVOS GUINLE (AUTOR) LETICIA TOME DA SILVA (ADVOGADO) MARCELO TANURE CORREA (ADVOGADO) SERGIO RICARDO BARBOSA RANGEL (RÉU) DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE (DEFENSORIA PÚBLICA) DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 1357 ) (DEFENSORIA PÚBLICA) GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (INTERESSADO) TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA (INTERESSADO) Documentos Id. Data Assinaturada Documento Tipo 17550928 28/04/2022 19:31 Inicial Liliane Petição

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de SÉRGIO RICARDO BARBOSA RANGEL, brasileiro, solteiro, aposentado, portador da carteira de identidade (RG) nº 063426563 3 (RJ), inscrito no CPF sob o nº 060.847.157 70, com endereço residencial sito à Rua Tenente Jerônimo Mesquita, nº 45, Irajá, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21.371 300, e telefone de contato (21) 98806 1386, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

Rua Assembleia 10/2605, Centro Castelo, Rio de Janeiro, RJ, 20.011 901 (21) 9 8169 1567 e (21) 2222 0309 tanure@mtcadv.com

LILIANE REIS SOUZA, brasileira, em união estável, inscrita no CPF/MF sob o nº 870.322.605 00, portadora da carteira de identidade (RG) nº 05.105.352 75 (SSP BA), e DANIEL ZARVOS GUINLE, brasileiro, em união estável, inscrito no CPF/MF sob o nº 026.008.237 60, portador do Passaporte registrado sob o nº FT756890, ambos com endereço sito à Rua do Imperador, nº 264/S. 402, Centro, Petrópolis/RJ, e mail: lilianereiss@gmail.com vêm, por seus advogados ajuizar a presente

PEDIDO DE PROCESSAMENTO EM SEGREDO DE JUSTIÇA

Face as imagens acostadas e o conteúdo do presente, para resguardar a intimidade e a vida privada dos Autores, dos filhos menores destes, e até mesmo do Réu, requer o processamento do presente sob segredo de justiça, na fora do inciso III do Art. 189 do CPC.1 1 Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: Num. 17550928 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: LETICIA TOME DA SILVA - 28/04/2022 Númerohttps://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2204281928315850000001692718219:28:31dodocumento:22042819283158500000016927182

AO RESPEITAVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL REGIONAL DA GRERJPAVUNA11531401443 89

2. LILIANE REIS SOUZA é pessoa pública, participa, apresenta e produz programas televisivos, e DANIEL ZARVOS GUINLE, de igual maneira, é produtor e diretor teatral.

1. Desde o ano de 2014 até o atual momento, o Réu, Sérgio Ricardo Rebouças Rangel, perturba com singular fixação a vida dos Autores, de modo a causar contundentes importunações psicológicas e sérias preocupações a ambos.

Trata se, portanto, de ofensas e violência a pessoas publicamente expostas, o que incrementa o grau de ofensividade das condutas do Réu.

DOS FATOS:

3. O primeiro contato virtual do Réu com a Autora LILIANE ocorreu em 19/05/2014, através do envio de e mail, por meio do qual Sérgio escreve, ao referir se a LILIANE, que “(...) na vida real quero te amar para sempre!”, e que “(...) acima de tudo te denunciei porque não suporto te ver fazendo certas coisas, e quero você somente para mim, mas até agora nunca foi assim! Sonho um dia me casar contigo, assumir o teu filho, e ainda fazer outra.” Tal mensagem foi enviada a partir do e mail: sergiorbrangel@globomail.com , conforme reprodução a seguir: III(...) em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; Num. 17550928 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: LETICIA TOME DA SILVA - 28/04/2022 Númerohttps://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2204281928315850000001692718219:28:31dodocumento:22042819283158500000016927182

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3.1. OBS: O Réu nunca teve qualquer contato físico com a AUTORA e seu marido! Todo o contato acontece somente pela internet. 4. Em 06/12/2014, o Réu, em novo e mail de cunho mais incisivo intitulado “Te amo mas quero seu teu”, envia fotos anexas do próprio pênis. Tal mensagem foi enviada também a partir do e mail: sergiorbrangel@globomail.com , conforme reprodução a seguir: Junto ao texto anexou a seguinte imagem:

5 O Réu promoveu e segue promovendo denúncias e comunicações, tanto falaciosas quanto fantasiosas, através de diversos meios, e imputa sistematicamente a prática de ilícitos aos Autores, os quais teriam sido cometidos no âmbito de suposta quadrilha (por ele Num. 17550928 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: LETICIA TOME DA SILVA - 28/04/2022 Númerohttps://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2204281928315850000001692718219:28:31dodocumento:22042819283158500000016927182

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6. Vários ilícitos são apontados pelo Réu sobre a pessoas dos Autores, em distintos meios, razão pela qual apresenta se abaixo listagem não exaustiva destes conteúdos e falsas imputações, com o local do registro, a falsidade praticada e a respectiva capitulação em que incide o Réu: Num. 17550928 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: LETICIA TOME DA SILVA - 28/04/2022 Númerohttps://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2204281928315850000001692718219:28:31dodocumento:22042819283158500000016927182

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inventada) denominada “Gang Stalking”, da qual o Réu seria vítima. Além disso, afirma que os Noticiantes vivem por conta de crimes cometidos por meio da tal quadrilha e como se não bastasse, noticia as autoridades que os Autores abandonaram seus filhos menores, que por sua vez não seriam dos autores, mas obra de inseminação artificial com esperma obtido de outros, entre eles o ex governador Sérgio Cabral, com o qual a Autora LILIANE nunca teve contato.

3 Além de sua página da rede social Twitter, o Noticiado posta conteúdos nos quais imputa falsos crimes aos Noticiantes através das páginas: https://gangstalkingnobrasil.wordpress.com/ e https://issuu.com/sergioricardobarbosarangel/docs/relato_da_den__ncia_segundo_a_minha. 4 Perseguição Art. 147 A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando lhe a integridade física ou psicológica, restringindo lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Num. 17550928 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: LETICIA TOME DA SILVA - 28/04/2022 Númerohttps://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2204281928315850000001692718219:28:31dodocumento:22042819283158500000016927182

internet e contendo possível falsificação, disponível em: 7https://issuu.com/sergiorbrangel/docs/siapro.nad.selog.sr.pf.rj_sobre_confiss_o_do_casal.Atítulodeexemplo(comdiversasoutrasmençõesepostagensemcadeia threads na rede referida): https://twitter.com/mikazasukaza/status/1503099627113009162?cxt=HHwWlMC gbXJitwpAAAA (e mais, todas postadas em:https://twitter.com/mikazasukaza).

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2 7. Entre outros casos passíveis de apuração, os fatos acima trazem algumas das condutas criminosas praticadas pelo Réu em razão da falsa imputação de ilícitos aos Autores como se esses os tivessem praticados. Além disso, o Noticiado mantém duas outras (ou mais!) páginas próprias as quais alimenta com diversos conteúdos falaciosos3 8. Ainda, todos os contatos vexatórios realizados, que afetam e amedrontam os Noticiantes, e as falsas imputações produzidos nos mais diversos meios, inclusive através da internet, subsumem se ao recente crime de perseguição (stalking), nos termos do art. 147 A e B do Código Penal 4 2 Link´s da Tabela: 1 Disponível em: https://www.podomatic.com/podcasts/gangstalkingnobrasil/episodes/2014 02 15T22_08_05 08_00. 2 SESEG, Protocolo nº 026454 2/2016 3 Protocolonº 00083.000132/2016 34 CGU/SDH 4 Proc. Administrativo nº08/2021 (MPRJ nº 2021.00047901) 3ª Promotoriade Justiça da Infânciae da Juventude daCapital (DOC.06) arquivado. 5 Comunicação junto à Autoridade Polícia francesa falsa denúncia protocolada por meio da página: https://www.police nationale.interieur.gouv.fr/Organisation/Inspection generale de la Police nationale/Signalement IGPN (realizada através da internet) , divulgada e propalada através do YouTube: 6https://www.youtube.com/watch?v=YxGvEtYDIB4&t=1s.Publicadona

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9. Nesse sentido já foi, em 18/04/2022, protocolizado requerimento sob o nº E 09/012748/1218 2022 às autoridades policiais solicitando providências em relação ao Réu, cujo comprovante ora se reproduz: Pena reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido I contra criança, adolescente ou idoso; II contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º A do art. 121 deste Código; § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência § 3º Somente se procede mediante representação.

Violência psicológica contra a mulher Art. 147 B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave [Grifamos] Num. 17550928 - Pág. 6Assinado eletronicamente por: LETICIA TOME DA SILVA - 28/04/2022

Númerohttps://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2204281928315850000001692718219:28:31dodocumento:22042819283158500000016927182

Rua Assembleia 10/2605, Centro Castelo, Rio de Janeiro, RJ, 20.011 901 (21) 9 8169 1567 e (21) 2222 0309 tanure@mtcadv.com 10. Como se não bastasse a insanidade e a infâmia do Réu contra os Autores, o Réu expõe publicamente as imagens dos filhos menores dos Autores, como se observa dos LINK´s:

17550928 -

AAAAhttps://twitter.com/mikazasukaza/status/1405410324879187968?cxt=HHwWgIC5odHPgoEn8cnAAAAhttps:https://twitter.com/mikazasukaza/status/1425378079204069377gbXJitwpAAAAhttps://twitter.com/mikazasukaza/status/1503099627113009162?cxt=HHwWlMC//twitter.com/mikazasukaza/status/1425378442464448516?cxt=HHwWiMC2YaJ Num. Pág.por: TOME - 28/04/2022

7Assinado eletronicamente

LETICIA

Númerohttps://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2204281928315850000001692718219:28:31dodocumento:22042819283158500000016927182

DA SILVA

Rua Assembleia 10/2605, Centro Castelo, Rio de Janeiro, RJ, 20.011 901 (21) 9 8169 1567 e (21) 2222 0309 tanure@mtcadv.com 11. Note se a contemporaneidade da postagem, realizada em 13/03/2022 na plataforma twitter. 12. Como se não bastasse, pois as infâmias são muitas5, o Réu, mais recentemente 11/04/2022 postou, as seguintes mensagens em seu twitter: 5 https://www.podomatic.com/podcasts/gangstalkingnobrasil/episodes/2014 02 15T22_08_05 08_00 https://twitter.com/mikazasukaza/with_replies Num. 17550928 - Pág. 8Assinado eletronicamente por: LETICIA TOME DA SILVA - 28/04/2022 Númerohttps://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2204281928315850000001692718219:28:31dodocumento:22042819283158500000016927182

Num. 17550928 - Pág. 9Assinado eletronicamente por: LETICIA TOME DA SILVA - 28/04/2022 Númerohttps://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2204281928315850000001692718219:28:31dodocumento:22042819283158500000016927182

H5oAqAAAAhttps://twitter.com/mikazasukaza/status/1513434998648545285?cxt=HHwWioC50Zv e 13.https://twitter.com/mikazasukaza/status/1513434465892245509/photo/1https://twitter.com/mikazasukaza/status/1513434563095187458/photo/1TodasasinformaçõesnoticiadaspeloRéuarespeitodosAutores,

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fotos dos filhos https://www.youtube.com/watch?v=YxGvEtYDIB4&t=1shttps://issuu.com/sergiorbrangel/docs/siapro.nad.selog.sr.pf.rmenores)j_sobre_confiss_o_do_casal

em especial a Autora LILIANE são falsas!

14. A conduta do Réu além de ser mentirosa e infame abarrota os órgãos públicos com denuncias vazias e alucinadas. Como exemplo, comprova se o tempo gasto pela Promotora de Justiça Janaina Marques Correa ouvindo o Réu no vídeo publicado pelo mesmo em https://www.youtube.com/watch?v=ZLx8_fVkNHg e https://twitter.com/mikazasukaza/status/1503099627113009162?cxt=HHwWlMChttps://thttps://twitter.com/mikazasukaza/status/866381092823150596?cxt=HHwWiMC13e_AgIYYAAAAhttps://twitter.com/mikazasukaza/status/865866857663922176?cxt=HHwWgIC8nbnUloQYAAAAhttps:https://twitter.com/mikazasukaza/status/1503100496189730816?cxt=HHwWgMDRkYD8itwpAAAA//twitter.com/mikazasukaza/status/1503100098271719429?cxt=HHwWisC5tevkitwpAAAAwitter.com/mikazasukaza/status/1499295737707999238?cxt=HHwWjMC9tfThyM4pAAAAgbXJitwpAAAA(com

denota15.L(https://twitter.com/mikazasukaza/status/1509817675559673857?cxt=HHwWgoC5tabfMpAAAA)TodasaspublicaçõesdoRéuemmídiassociaissãodomesmoníveloupiores,oquealgumproblemadesaúdementaldomesmo

18. A Constituição, almejando preservar tal direito fundamental, garantiu a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando, ainda, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, bem como o direito de resposta proporcional ao agravo (art. 5º, incisos V e X, CRFB).

17. O direito à imagem reveste se como um dos mais importantes direitos fundamentais, garantindo aos seus titulares a proteção contra o uso abusivo, desrespeitoso ou sem autorização praticado por terceiros.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

gb2emYMqAAAAhttps://twitter.com/mikazasukaza/status/1514109398892924933?cxt=HHwWisC quando aos 07:57 do vídeo o mesmo informa possuir “corpo geneticamente modificado”! Sobre esse vídeo, depois o Réu publicou que conseguiu a remoção da referida Promotora de Justiça...

Num. 17550928 - Pág. 10Assinado eletronicamente por: LETICIA TOME DA SILVA - 28/04/2022

Númerohttps://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2204281928315850000001692718219:28:31dodocumento:22042819283158500000016927182

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No entanto os Autores e seu núcleo familiar, incluindo seus filhos menores, não podem continuar a ser vítimas das barbaridades permanentes publicadas e fabricadas pelo do Réu!

16. Além disso as ferramentas de busca da internet acabem por direcionar link´s para essas páginas infames e mentirosas a respeito dos Autores, o que causa enorme prejuízo a honra e reputação dos mesmos, que possuem vida pública e produção de conteúdo artístico e não raro se deparam com questionamentos a respeito dessas publicações.

19. Sem pretender classificar os direitos da personalidade acima mencionados nem distingui los, devemos, em última análise, compreendê los como um conjunto direcionado à tutela da intimidade em sentido amplo, a qual possui proteção também no plano internacional. Com efeito, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 dispõe em seu artigo 12º seguinte: “Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. ” 20. Igualmente, dispõe a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) em seu artigo 11, item 1, que “toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade”.

21. O direito à liberdade de expressão, que em tese ampararia o Réu não é um direito absoluto. A própria Convenção Americana, de 1969, dispõe expressamente que o exercício desse direito deve assegurar o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas (artigo 13, 2, a) DOS REQUISITOS PARA EXIGÊNCIA DE RETIRADA DE CONTEÚDO OFENSIVO 22. É cediço na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça que a notificação dirigida ao provedor de pesquisa, com vistas a retirar conteúdo ofensivo de seus domínios, deve cumprir dois requisitos: (i) que a ordem de retirada de conteúdo ofensivo seja determinada pelo Poder Judiciário, e (ii) que esteja identificado o conteúdo a ser retirado. Nesse sentido:

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APELAÇÕES. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. REDE SOCIAL. POSTAGENS OFENSIVAS À HONRA PESSOAL. DANO MORAL. PROVEDOR DE SERVIÇO DA INTERNET. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO DEFEITUOSO. Num. 17550928 - Pág. 11Assinado eletronicamente por: LETICIA TOME DA SILVA - 28/04/2022 Númerohttps://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2204281928315850000001692718219:28:31dodocumento:22042819283158500000016927182

7. Provedores que não podem controlar a veracidade das informações postadas por usuários nem podem verificar se elas denotam abuso do direito de liberdade de expressão; contudo, uma vez cientes de conteúdo ofensivo a direitos da personalidade de terceiros, têm o dever de bloqueá los, sob pena de responderem objetivamente, em sede civil, pelos danos causados a estes, nos termos do art. 14, caput, do CDC.

3. Comprovação das publicações com conotação negativa para a imagem e aspecto da personalidade dos autores, que excederam o direito à livre manifestação e opinião, extrapolando o âmbito da liberdade de expressão e atingindo, de forma drástica, a pessoa dos autores, haja vista o potencial lesivo e ofensivo à sua honra e à sua imagem.

6. Ação que versa sobre responsabilidade civil de provedor de serviço em relação ao conteúdo veiculado antes da vigência da Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

V e X do artigo 5º da Constituição da República, que asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana.

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SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TORNANDO DEFINITIVA A DECISÃO DE FLS. 105 E CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 25.000,00, NA PROPORÇÃO DE R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.

2. Responsabilidade subjetiva do primeiro réu. Existência do dano, do nexo de causalidade e a conduta culposa.

5. Responsabilidade objetiva do provedor de internet. A disponibilização de mídia ou rede social é prestado por provedor de serviço, sendo de consumo, logo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

8. FACEBOOK. Obrigação de apagar conteúdo por determinação judicial, conforme estabelecido no Marco Civil da Internet, não exclui dever de eliminação de postagens violadoras de esfera jurídica de terceiro quando notificado pelo ofendido por meio do próprio aplicativo.

1. Alegação denulidade da sentençaporfalta defundamentação na decisão que julgou os embargos de declaração. Rejeição.

4. Ofensa que fazem exsurgir o dever de indenizar, nos termos dos incisos

9. Provas que demonstram a indicação pelos autores das URL's em que foram veiculadas as ofensas feitas contra os autores. 10. Configurado o dano moral. 11. Verba indenizatória adequada fixada na sentença em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que não deve ser 12.reduzida.Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (0402472 18.2011.8.19.0001 APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO Julgamento: 12/04/2022 VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Grifamos Num. 17550928 - Pág. 12Assinado eletronicamente por: LETICIA TOME DA SILVA - 28/04/2022 Númerohttps://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2204281928315850000001692718219:28:31dodocumento:22042819283158500000016927182

Num. 17550928 - Pág. 13Assinado eletronicamente por: LETICIA TOME DA SILVA - 28/04/2022 Númerohttps://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2204281928315850000001692718219:28:31dodocumento:22042819283158500000016927182

DO DEVER

26. Assim, o provedor de pesquisa tem o dever de agir para evitar potencial ofensa de ordem pessoal, social e profissional aos Autores.

DO REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA: DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA

Rua Assembleia 10/2605, Centro Castelo, Rio de Janeiro, RJ, 20.011 901 (21) 9 8169 1567 e (21) 2222 0309 tanure@mtcadv.com DE COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES NO PROCESSO CIVIL

24. O dever de cooperação entre as partes litigantes está em não tentar, de forma desarrazoada, obstaculizar a prestação jurisdicional justa, procurando por exemplo retardar a decisão efetiva do juízo.

27. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão, em caráter antecedente ou incidental, de tutela provisória fundada em urgência ou evidência, cautelar ou antecipada (art. 294, caput e parágrafo único).

25. É nesse âmbito que se deve entender o dever do provedor de pesquisa de colaborar no processo, quando, agindo munido de boa fé objetiva, pode excluir conteúdo de flagrante ofensa e ilegalidade.

23. Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil de 2015, o princípio da cooperação no Processo Civil ganhou nova força. Ele está explícito no art. 6º do dispositivo: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Esse princípio está intimamente relacionado com a boa fé objetiva, o contraditório e a razoabilidade, que são princípios norteadores do litígio. A prescrição do CPC/15 não é meramente enunciativa, mas de fato impõe deveres à todas as partes do processo, Estado juiz, requerente e requerido.

28. No que diz respeito à tutela de urgência, dispõe o artigo 300 do CPC que essa espécie de tutela provisória “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, possibilitando, ainda, o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal, a sua concessão

29.liminarmente.Nocasoem

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Trata se de agravo de instrumento interposto pela plataforma virtual ré contra decisão que defere a antecipação dos efeitos da tutela e determina a retirada do conteúdo reputado ofensivo dirigido ao autor. Requisitos autorizadores à concessão da medida antecipatória de urgência, na forma do artigo 300 do CPC. Probabilidade do direito verificada a partir das provas acostadas aos autos, que demonstram as ofensas publicadas na Num. 17550928 - Pág. 14Assinado eletronicamente por: LETICIA TOME DA SILVA - 28/04/2022

tela, a probabilidade do direito restou devidamente comprovada com as provas que lastreiam a presente inicial, especialmente pela prerrogativa dos Autores de preservar sua própria imagem e honra, por si e por sua família, incluindo filhos menores! não lhe sendo lícito ou sequer razoável exigir que suportem ou permitam que terceiros tenham acesso às informações infames e mentirosas amplamente divulgadas pelo Réu nas mídias sociais 30. Disso decorre, outrossim, o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional, prolongando se desnecessariamente o sofrimento dos Autores, suas famílias e até mesmo a repercussão social e profissional que a divulgação mentirosa causa em terceiros, que efetivamente vem ocorrendo rotineiramente com indagações sofridas pelos Autores sobre as publicações nos meios sociais e profissionais que frequentam. 31. Como se não bastasse há exposição de imagens de filhos menores e informações (Falsas!) sobre a forma de concepção dos mesmos e que o pai biológico (Daniel) não seria o verdadeiro pai dos menores Convém ressaltar, que o pedido ora deduzido encontra respaldo na jurisprudência do E. TJRJ. Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLICAÇÕES NO TWITTER CONTENDO NOME E LOCAL DE TRABALHO DO AUTOR AGRAVADO, IMPUTANDO LHE O COMETIMENTO DE CRIME DE ABUSO SEXUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBSIDIÁRIA DA PLATAFORMA PELAS PUBLICAÇÕES DE SEUS USUÁRIOS.

Númerohttps://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2204281928315850000001692718219:28:31dodocumento:22042819283158500000016927182

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DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FACEBOOK. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que o réu promova a exclusão dos URLs indicados na inicial. Recurso da parte ré. Parte autora que pleiteia tutela de urgência para compelir o réu a proceder a imediata retiradas das mensagens que representam conteúdo leviano, difamatório e, por consequência, ofensivo à honra e à reputação, bem como de abster se de veicular novas ofensas por meio de matérias injuriosas, caluniosas e difamatórias. Afastada a tese de nulidade da decisão proferida nos embargos de declaração. A jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), considera ser imprescindível a indicação clara e específica da URL correspondente ao material que se pretenda remover publicado por terceiros usuários e apontado como infringente à honra ou à imagem dos eventuais interessados. Precedente. Agravados que indicaram a violação aos seus direitos, bem como apresentaram os endereços eletrônicos dos conteúdos apontados. Em relação ao grupo, o próprio título da página denota a finalidade de ofensa aos autores / agravados. Reforma parcial da decisão para determinar que, com relação às página pessoais, sejam excluídos apenas as mensagens que representam conteúdo leviano, difamatório e, por consequência, ofensivo à honra e à reputação dos autores, mantida a decisão na íntegra no que se referes aos Links 1 e 4 (fls. 04 do processo principal).

PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Num. 17550928 - Pág. 15Assinado eletronicamente por: LETICIA TOME DA SILVA - 28/04/2022

Númerohttps://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2204281928315850000001692718219:28:31dodocumento:22042819283158500000016927182

plataforma ré, desacompanhadas de qualquer conteúdo probatório, as notícias veiculadas em jornais periódicos de grande circulação e o afastamento do autor de suas atividades profissionais, em razão de investigação instaurada no local onde exerce seu trabalho, do que também se infere o risco de dano irreparável à sua vida profissional e pessoal. Embora ainda não tenha havido, neste momento processual, a identificação e individualização dos usuários e das mensagens de conteúdo ofensivo, em sede de cognição sumária é cabível o deferimento da medida de urgência, pois sopesados os direitos constitucionais envolvidos, prevalece o direito à honra, à imagem, à reputação e ao nome, em detrimento do direito de liberdade de expressão, que deve ser exercido com responsabilidade e sem abuso ou violação a outros direitos de igual matiz constitucional. Decisão agravada que se mantém, tendo em vista que se encontra em consonância com a prova dos autos, com os artigos 19 e 21 da Lei nº 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet) e com a Constituição da República. Precedentes. Súmula 59 deste TJRJ. RECURSO DESPROVIDO. (0031865 07.2021.8.19.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES Julgamento: 27/07/2021 QUINTA CÂMARA CÍVEL) Ementário: 30/2021 N. 4 09/12/2021 AGRAVO[grifamos]

Num. 17550928 - Pág. 16Assinado eletronicamente

DOS PEDIDOS

Númerohttps://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2204281928315850000001692718219:28:31dodocumento:22042819283158500000016927182

LETICIA TOME DA SILVA - 28/04/2022

Rua Assembleia 10/2605, Centro Castelo, Rio de Janeiro, RJ, 20.011 901 (21) 9 8169 1567 e (21) 2222 0309 tanure@mtcadv.com (0044201 43.2021.8.19.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Julgamento: 05/10/2021 VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) [grifamos] Por todo o exposto, respeitosamente requerem a Vossa Excelência: 1. A concessão de liminar inauditaalterapartea fim de que o Réu, bem como as plataformas GOOGLE, TWITTER, YOUTUBE, em 24 horas, retirem, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os seguintes conteúdos ofensivos a honra e até mesmo a segurança dos Autores, suas famílias e seus filhos 1.a)menores:Twitter: https://twitter.com/mikazasukaza/status/1469654317867098114?cxt=HHwWhICz8Zi0oeUoAAAAhttps://twitter.com/mikazasukaza/status/1469665233153236997?cxt=HHwWioC5jcavpuUoAAAAhttps://twitter.com/mikazasukaza/status/1469665402045276165?cxt=HHwWioC5ubC5puUoAAAAhttps://twitter.com/mikazasukaza/status/1475556300503547905?https://twitter.com/mikazasukaza/status/1495568609774604288?cxt=HHwWgMC4rcHuqcEpAAAAhttps://twitter.com/mikazasukahttps://twitter.com/mikazasukaza/status/1499295737707999238?cxt=HHwWjMC9tfThyM4pAAAAhttps://twitter.com/mikazasukaza/status/1502586278059159555?cxt=HHwWhsC9wciQodopAAAAhttps://twitter.com/mikazasukaza/status/1499301572572028933?cxt=HHwWioC5xcW1y84pAAAAhttps://twitter.com/mikazasukazhttps://twitter.com/mikazasukaza/status/865866857663922176?cxt=HHwWgIC8nbnUloQYAAAAhttps://twitter.com/mikazasukaza/status/1503098328212508677?cxt=HHwWisC4uef9idwpAAAAhttps://twitter.com/mikazasukaza/status/1503100098271719429?cxt=HHwWisC5tevkitwpAAAAhttps:/https://twitter.com/mikazasukaza/status/1497044921169195011?cxt=HHwWhsC9sZKbycYpAAAAhttps://twitter.com/mikazasukaza/status/1502586278059159555?cxt=HHwWhsC9wciQodopAAAAhttps://twitter.com/mikazasukaza/status/1503913578826543112?cxt=HHwWkMC97dHb_N4pAAAAhttps://twitter.com/mikazasukaza/status/1503913692836118529?cxt=HHwWgoChttps://twitter.com/mikazasukaza/status/1508780271788769287?https://twitter.com/mikazasukaza/status/1513421925934055424?cxt=HHwWgICyqaTO4IAqAAAAhttps://twitter.com/mikazasukahttps://twitter.com/mikazasukaza/status/1513434465892245509?cxt=HHwWioC5pZqo5oAqAAAAhttps://twitter.com/mikazasukaza/status/1513434563095187458?cxt=HHwWhMCywe6t5oAqAAAAhttps://twitter.com/mikazasukaza/status/1513434998648545285?cxt=HHwWioC50ZvH5oAqAAAAza/status/1513423862632964098?cxt=HHwWhICz7YG_4YAqAAAAcxt=HHwWjoCygbrqofApAAAApaPi_N4pAAAA/twitter.com/mikazasukaza/status/1503100496189730816?cxt=HHwWgMDRkYD8itwpAAAAa/status/866381092823150596?cxt=HHwWiMC13e_AgIYYAAAAza/status/1499295676685037569?cxt=HHwWgsC54a3eyM4pAAAAcxt=HHwWgoDUmeaonfooAAAA por:

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1.b) YOUTUBE:

1.C) IntimarGoogle:oprovedor de pesquisas a desindexar o nome dos Autores das páginas contidas no site internacional https://gangstalkingnobrasil.wordpress.com/

2 A concessão de liminar a fim de que o Réu não mais realize postagens na internet com qualquer conteúdo ofensivo aos Autores, filhos menores e a família, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e crime de desobediência por cada nova postagem.

https://www.youtube.com/watch?v=rAw9r7nVibEhttps://www.youtube.com/shorts/lnxu8mXRYAghttps://www.youtube.com/watch?v=yfUKNE7rsz8

3. Julgar procedente o pedido de forma definitiva a fim de que o Réu retire todas as postagens de cunho difamatório por ele realizadas em nome dos Autores e seus familiares; Num. 17550928 - Pág. 17Assinado eletronicamente por: LETICIA TOME DA SILVA - 28/04/2022 Númerohttps://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2204281928315850000001692718219:28:31dodocumento:22042819283158500000016927182

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7. Face a dano realizado contra menores, requer a intimação do ilustre representante do Ministério Público para intervenção no feito.

8. Requer a condenação do Réu nas custas e honorários a serem arbitrados por este R. ProtestaJuízo.pela produção de todas as provas admitidas em direito, em especial, prova documental superveniente, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes. Por fim, requer que eventuais publicações e intimações sejam realizadas na pessoa dos advogados da Ré, MARCELO TANURE CORREA, OAB/RJ 88.051 e LETÍCIA TOMÉ DA SILVA, OAB/RJ 211.954, com endereço profissional na cidade do Rio de Janeiro, na Rua da Assembléia, nº 10, Gr. 2605 Castelo Rio de Janeiro RJ, CEP: 20.011 901, e mail: tanure@mtcadv.com, tel: (21) 2222 0309 e (21) 98169 1567, local onde recebe intimações e notificações. Atribui se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Termos em que, p. deferimento. Rio de Janeiro, 20 de abril de 2022 Num. 17550928 - Pág. 18Assinado eletronicamente por: LETICIA TOME DA SILVA - 28/04/2022

Númerohttps://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2204281928315850000001692718219:28:31dodocumento:22042819283158500000016927182

5.familiares;Julgarprocedente o pedido a fim de que o Réu seja condenado a ressarcir os Autores pelo dano moral face as falsas postagens, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) 6. Requer a extração de peças ao Ministério Público a fim de que seja apurado o cometimento de diversos crimes praticado pelo Réu nas postagens difamatórias.

4. Julgar procedente o pedido de forma definitiva a fim de que o Réu se abstenha de realizar postagens de cunho difamatório em nome dos Autores e seus

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MARCELOTANURECORREAOABRJ,Nº88.051LETÍCIATOMÉDASILVAOABRJ,Nº211.954 Num. 17550928 - Pág. 19Assinado eletronicamente por: LETICIA TOME DA SILVA - 28/04/2022

Númerohttps://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2204281928315850000001692718219:28:31dodocumento:22042819283158500000016927182

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