Decisão do CNMP referente a processo 1.01374/2021-75

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CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Representação por Inércia ou Excesso de Prazo – RIEP n° 1.01374/2021-75 Requerente: Sérgio Ricardo Barbosa Rangel Requerido: Procuradoria da República do Rio de Janeiro Relator: Engels Augusto Muniz DECISÃO DE ARQUIVAMENTO REPRESENTAÇÃO

POR

INÉRCIA

OU

EXCESSO DE PRAZO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SUPOSTA OMISSÃO MINISTERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA A ATUAÇÃO DILIGENTE E FUNDAMENTADA.

E c, DO RICNMP. ARQUIVAMENTO. Trata-se de Representação por Inércia ou Excesso de Prazo instaurada por Sérgio Ricardo Barbosa Rangel em face da Procuradoria da República do Rio de Janeiro na qual se alega omissão ministerial em apurar supostos crimes praticados por agentes públicos do Estado do Rio de Janeiro. Afirma-se que a Procuradoria da República do Rio de Janeiro deixou de propor ação penal pública, “não logrando êxito com fins ao devido ressarcimento ao erário público, com juros e correção monetária dos valores percebidos por [...], desde 2010, e além disso não providenciar também, e na forma da lei, as prisões dos responsáveis, que devem ser apenados, pelo Poder Judiciário”. O requerente solicita providência de cunho correcional, e a confecção da referida ação penal, objetivando cessar supostos crimes de peculato que, segundo ele, teriam sido praticados pelos então Secretários de Estado de Saúde e da SEPLAG. Entende que a inércia do MPF configuraria crime de responsabilidade, nos termos da Lei nº 1.079/1950. O Parquet federal manifestou-se tempestivamente e defendeu a improcedência desta Reclamação (ELO 01.008702/2021).

Reclamação por Inércia ou Excesso de Prazo nº 1.01374/2021-75

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MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 43, IX, b


CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO É o relatório. Decido. Instado a se manifestar conforme previsão do art. 87, § 2º, do RICNMP, o MPF esclareceu que propôs ação relacionada aos fatos narrados na presente Reclamação, versando sobre diversas irregularidades na aquisição, entrega, recebimento e pagamento de materiais pela Secretaria de Saúde do Estado. Informou, ademais, que o processo tramitou regularmente (Ação Civil Pública de Responsabilidade pela Prática de Ato de Improbidade nº 0002751-49.2004.4.02.5101), tendo sido proferida sentença condenatória pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A partir dos documentos apresentados na manifestação do Parquet federal, depreende-se que houve, inclusive, a interposição de recurso de apelação em razão da absolvição de alguns dos réus. O apelo foi parcialmente provido pela 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região. Neste julgamento, os Desembargadores Federais afastaram a penalidade de perda da função pública/cargo

contratar com o Poder Público. O MPF informou, ainda, que o feito já se encontra em fase de cumprimento de sentença. Veja-se, portanto, que não houve qualquer inércia ou ineficiência na atuação ministerial. Em verdade, o Ministério Público Federal agiu de maneira diligente, propondo a ação judicial que entendeu cabível, inclusive com a interposição de recurso e acompanhando o cumprimento da sentença. Frise-se que o feito tramitou regularmente perante o Poder Judiciário, não cabendo a este CNMP, no bojo de uma RIEP, determinar “o ressarcimento ao erário público e as prisões dos responsáveis”, como pretende o requerente. Isso porque, como bem ressaltado pelo ora requerido, “não há respaldo para este órgão ministerial adotar qualquer medida executória para afastar ou remover Y.B. do cargo público que ocupa com as consequências daí decorrentes, como a suspensão do pagamento da sua remuneração, consoante pretende o ora representante, posto que tal penalidade não foi aplicada nos autos judiciais em comento”. Evidente, portanto, que o conjunto probatório demonstra cabalmente a correta atuação ministerial, pautada nos ditames legais e constitucionais e dentro dos limites da independência funcional. Inexistindo indícios de ilegalidade,

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público e reduziram o prazo de suspensão dos direitos políticos e de proibição de


CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO inércia ou omissão, não há razão para que este Conselho atue, sob pena de ofender o Enunciado CNMP nº 6/2009, segundo o qual os atos relativos à atividade-fim não são passíveis de revisão ou desconstituição. Com efeito, é manifestamente improcedente a Representação por Inércia ou Excesso de Prazo quando não evidenciado que o membro foi omisso/inerte ou que, injustificadamente, deixou transcorrer os prazos regulares de atuação. Aliás, importa registrar que “Não é qualquer inércia ou excesso de prazo que justifica o controle externo do Conselho Nacional do Ministério Público. A inércia ou excesso de prazo a que se refere o art. 87 do RICNMP se caracteriza quando o membro do Ministério Público deliberada e conscientemente retarda ou deixar de praticar, injustificadamente, um ato de ofício” (RIEP nº 1.00716/2021-20, Rel. Cons. Luciano Nunes Maia Freire, DE 05/08/2021) Nesse mesmo sentido: RIEP nº 1.00952/2021-65, Rel. Cons.

Sandra Krieger, DE 07/01/2021; RIEP nº 1.00618/2021-00, Rel. Cons. Fernanda Marinela, DE 01/06/2021; RIEP nº 1.01069/2020-00, Rel. Cons. Fernanda Marinela, DE 07/04/2021 e RIEP nº 1.00835/2019-40, Rel. Cons. Sandra Krieger, DE 29/11/2019. Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO da presente Representação, com fundamento no art. 43, IX, b e c1, do RICNMP, uma vez que não há providências a serem adotadas por este Conselho quando inexistir inércia, omissão ou ilegalidade na atuação ministerial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de janeiro de 2022. (documento assinado digitalmente)

ENGELS AUGUSTO MUNIZ Conselheiro Relator

RICNMP, Art. 43. Compete ao Relator: (...) IX – sem prejuízo da competência do Plenário, decidir monocraticamente quando: b) concluir por manifesta improcedência, ilegitimidade, falta de interesse, perda de objeto ou ainda reconhecer a litispendência ou coisa julgada; c) o pedido não se enquadrar na competência do Conselho ou não contiver providência a ser adotada; 1

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Otavio Luiz Rodrigues Jr., DE 24/09/2021; RIEP nº 1.00486/2020-46, Rel. Cons.


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