Decisão sobre petição intercorrente no SEI sobre vídeo da audiência com a Promotora Janaína Marques

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DECISÃO

SEIs nº 20.22.0001.0005413.2022-47 e 20.22.0001.0005411.2022-04

Trata-se de manifestação do senhor Sergio Ricardo Barbosa Rangeli ante o recebimento de resposta ao Requerimento de Acesso à Informação formulado no bojo do Procedimento SEI nº 20.22.0001.0003874.2022-84. Observa-se que o pedido inicialmente formulado fora: “Vídeo e áudio de audiência virtual com a PROMOTORA DE JUSTIÇA da 3a PJIP PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÃO PENAL ,JANAÍNA MARQUES na data de 19/05/2021 às 13 h e com duração de 36 minutos.”

Realizado o encaminhamento do procedimento ao órgão de execução de titularidade da mencionada agente ministerial, restou informado que: “(...) o requerente Sergio Ricardo Barbosa Rangel não é parte no IP nº 947-003062019, razão pela qual esta Promotora de Justiça não pode atender a solicitação do mesmo. Tendo em vista que a única audiência realizada no dia 19/05/2021 pela Promotora de Justiça deste Órgão de Execução foi relacionada ao precitado inquérito policial –(...)”

Devidamente cientificado, o requerente insurgiu-se contra a decisão, em síntese, nos seguintes termos: “Solicito através desta petição intercorrente ao processo novo SEI 20.22.0001.0003874.2022-84 corroborado com o processo intecorrente 20.22.0001.0005411.2022-04 e com resposta da Promotoria com o seguinte teor: (...) e COM ARQUIVO ANEXO das denúncias com os respectivos Registro Internos no MPRJ ,que podem assim melhor orientar a nobre magistrada JANAÍNA MARQUES CORRÊA MELO ,uma vez que NÃO SE TRATA DO IP nº 947-00306-2019 mas sim de PROCEDIMENTO INICIADO SOBRE DENÚNCIA DE CRIME DE GANG STALKING com primeiro RI 2020.00841712 além de farto material e inúmeros outros protocolos anexados no processo intercorrente acima citado (20.22.0001.0005411.2022-04) ,assim através desta nova petição intercorrente, solicito a magistrada que reconsidere e reitero e com base na lei de acesso à informação 12527 de 2011(...)".

Instada novamente, a Promotoria de Justiça esclareceu que:


“o MPRJ nº 2020.00841712, mencionado pelo requerente no texto do recurso (no processo inicial - SEI nº 20.22.0001.0003874.2022-84 - ele não fez essa referência), é de atribuição da 3ª PIP Territorial da área Penha e Irajá do NIP/RJ (vide consulta MGP retro anexada). Sendo que esta secretaria não possui acesso aos procedimentos de outra Promotoria de Justiça, mesmo que sejam acumuladas pelo mesmo Promotor de Justiça do Órgão ao qual está vinculada”.

Diante do teor do pronunciamento, o feito foi então encaminhado à 3ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal Territorial da Área Penha e Irajá do Núcleo Rio de Janeiro. Por seu turno, a Promotora de Justiça Janaína Marques Corrêa Melo autorizou o compartilhamento do vídeo pela secretaria, que ressaltou, todavia, a existência de erro no arquivo que o interrompe automaticamente, sendo necessária a intervenção da equipe técnica de informática para tentar sanar o problema, o que inviabiliza o pronto atendimento da demanda.

É o relatório. Decido. Preliminarmente, oportuno registrar que também foi instaurado pelo senhor Ricardo Barbosa Rangeli o SEI nº 20.22.0001.0005411.2022-04, que consiste unicamente em anexo relacionado ao presente expediente, motivo pelo qual ambos serão apreciados de forma conjunta. Ultrapassado esse ponto, procedendo-se ao exame de todo o processado, verifica-se que a negativa de acesso repousou no fato de que o demandante não é parte no IP nº 947-00306-2019. Fixada tal premissa e levando-se em conta o esclarecimento trazido ao bojo do expediente no sentido de que o pleito guarda relação com o Procedimento MPRJ nº 2020.00841712 e não com o IP nº 947-00306-2019, ressai indisfarçável que o caso em exame não se enquadra em hipótese de indeferimento propriamente dito, já que a restrição de acesso referia-se, como se viu, a documento diverso daquele efetivamente almejado pelo requerente. Assim, a incongruência entre o objeto que resultou na negativa da Promotoria de Justiça e o pedido verdadeiramente formulado pelo demandante deixa entrever que a irresignação não merece ser conhecida como recurso, em observância ao disposto no art. da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2018 (Lei de Acesso à Informação), que contempla a possibilidade de utilização da via recursal somente nos casos de indeferimento. No mesmo sentido dispõe a Resolução CNMP nº 89, de 28 de agosto 2012, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação.


Em que pese tal circunstância, a Promotoria de Justiça sinalizou com a possibilidade de fornecimento do documento nos moldes ora solicitados, sendo, contudo, imperiosa a concessão de tempo hábil para que sejam realizadas tentativas por parte da equipe especializada, com vistas a reverter o corrompimento do arquivo. À luz de todo o exposto, deixo de receber a manifestação como recurso, tendo como encerrada a presente demanda, e promovo o retorno do expediente à Ouvidoria, a fim de que seja dada ciência da decisão ao interessado, com encaminhamento do link fornecido pela 3ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal Territorial da Área Penha e Irajá do Núcleo Rio de Janeiro. Sem prejuízo, determino sejam adotadas as providências necessárias ao impulsionamento de procedimento administrativo próprio, por meio do qual deverá tramitar o pedido, agora revestido de todos os elementos indispensáveis à sua satisfação. Luciano Oliveira Mattos de Souza Procurador-Geral de Justiça Documento assinado eletronicamente por LUCIANO OLIVEIRA MATTOS DE SOUZA, Procurador-Geral de Justiça, em 08/02/2022, às 19:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.mprj.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_ orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1258087 e o código CRC D602B94E.

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