Apelação no processo contra o IPMDC

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062742-37.2016.8.19.0021 APELANTE 1: SERGIO RICARDO BARBOSA RANGEL APELANTE 2: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS APELADOS: OS MESMOS RELATORA: DES. SIRLEY ABREU BIONDI

Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Município de Duque de Caxias e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias no polo passivo. Autor que alega ter solicitado a cópia integral do processo administrativo de sua aposentadoria através de ofícios expedidos pela Defensoria Pública, mas não obteve êxito. Instituto de Previdência que apresentou a documentação solicitada em sede de contestação. Sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito pela perda de objeto, em relação ao pedido de exibição de documento; e julgou improcedente o pedido indenizatório. Apelo da parte autora pugnando pelo reconhecimento do dever de indenizar das rés. Apelo do Município de Duque de Caxias buscando o reconhecimento da isenção da Taxa Judiciária. Dano moral corretamente

SIRLEY ABREU BIONDI:10418

Assinado em 26/04/2022 10:58:05 Local: GAB. DES(A). SIRLEY ABREU BIONDI


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negado. Responsabilidade civil do Estado. Art. 37, §6º da CRFB/88. Necessidade de demonstração e comprovação do fato administrativo, o dano e nexo de causalidade entre eles, para que se configure o dever de indenizar. No caso dos presentes autos, não restou caracterizada a excessiva demora no atendimento ao pedido capaz de configurar dano moral indenizável. Isso porque, houve desencontros tanto de comunicação quanto ao direcionamento de pedido de documentos ao correto órgão que responderia ao requerimento (fls. 27/28, mov. 000017). O dano moral refere-se à ofensa a dignidade humana, não podendo ser banalizado. Taxa judiciária devida. Sentença que se mantém. Honorários recursais aplicáveis à espécie. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Relatados, revistos e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062742-37.2016.8.19.0021, figurando como apelante 1, SERGIO RICARDO BARBOSA RANGEL, apelante 2, MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, e, apelados, OS MESMOS. ACORDAM, POR UNANIMIDADE, os Desembargadores integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

RELATÓRIO


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Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela movida por SERGIO RICARDO BARBOSA RANGEL em face do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, na qual alega, em apertada síntese, que que foi aposentado em 05 de janeiro de 2015, no cargo de técnico administrativo de serviços médicos da Secretaria de Saúde de Duque de Caxias, matrícula nº 16405-2. Foi aposentado através do processo nº 00766/2013 por incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo, de acordo com o artigo 136, inciso I, da Lei Municipal nº 1.506/2000. A perícia médica nº 50553 entendeu que a doença apresentada não se enquadrava em doença decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável na forma da lei, impondo a percepção de proventos proporcionais equivalente a 28,57%, conforme Portaria nº 004/IPMDC/2015. O autor é portador de esquizofrenia paranoide - CID 10 F 20.0 e poderia se adequar à hipótese de percepção integral de seus proventos, na forma do artigo 135, da Lei Municipal nº 1.506/2000, o que pleiteou administrativamente, mas a resposta foi negativa. Assim, buscou atendimento da Defensoria Pública e requereu cópia integral do processo administrativo de sua aposentadoria através de ofícios, mas não obteve êxito no recebimento da cópia. O último ofício respondido, embora mencionasse documento em anexo, não se fez acompanhar do processo administrativo. No dia 04 de setembro de 2016, a Defensoria entrou em contato direto com a Sra. Daiane, da Presidência da segunda ré, responsável pela emissão do documento, que se comprometeu a encaminhar por AR, mas até a data da distribuição da ação, isso não havia ocorrido. Diante de tais fatos, requereu: a) tutela provisória para que seja determinado aos réus que seja fornecido o processo administrativo de aposentadoria do


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autor, com seus anexos, em especial o processo nº00766/2013, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais); b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); d) condenação em honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (CEJUR/DPGE-RJ). Decisão (mov. 000033), indeferindo a tutela provisória de urgência antecipada. Decisão (mov. 000045), deferindo o pedido de gratuidade de justiça. Contestação do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias (mov. 000056), na qual argui, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, uma vez que os documentos foram disponibilizados e o autor, apesar dos vários telegramas enviados, não compareceu para retirada, configurando falta de interesse de agir. Esclarece que os ofícios da Defensoria Pública foram encaminhados para a Prefeitura Municipal de Duque de Caxias e que o IPMDC (2º réu) tem personalidade jurídica e procuradores distintos e está situado na Rua José de Alvarenga, 642 - Centro. A Defensoria teria solicitado somente cópia do processo de aposentadoria que, na verdade, é o processo 00043/2014, pois o processo 00766/2013 trata de assuntos diversos. Com a contestação junta: a) processo administrativo de aposentadoria por invalidez (nº 0043/2014); b) processo administrativo nº 012227/2016 e seus apensos, processo 00149/2015 e o de nº 00558/2015; c) processo 00766/2013 e seu apenso 01537/2013. Assim requer a improcedência do pedido. Contestação do Município de Duque de Caxias (mov. 000288), que se vale do convênio de


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003/1223/2011, firmado entre a Municipalidade e o TJERJ, publicado na imprensa oficial do dia 08/11/2011, para isenção de taxa judiciária. Alega preliminar de incapacidade da parte autora. O autor sofre de esquizofrenia paranoide CID 10 F 20.0, conforme diversos exames psiquiátricos realizados; ausência de requisitos essenciais para percepção de proventos integrais; a improcedência dos pedidos. Manifestação do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias (IPMDC)pugnando consideração da perda do objeto da presente demanda, uma vez que os documentos já foram fornecidos. Réplica. Parecer final do Ministério Público (mov. 000353), opinando não merecer prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, pois a parte autora buscava não só cópia do processo principal, mas também os possíveis anexos. Diante da disponibilização dos documentos, não vislumbra o Ministério Público ensejo ao dano moral. Decisão saneadora (mov. 000383). Sobreveio então, (mov.000401) nos seguintes termos:

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SENTENÇA

“Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI do CPC/2015, em razão da perda do objeto, com relação ao pedido de exibição de documento. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL e julgo extinto o feito com análise de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Custas na forma da Lei, devendo ser observada a Súmula 145 do TJRJ.


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Condeno o Município de Duque de Caxias ao pagamento das custas judiciais, devendo ser observada a Súmula 145 do TJRJ, e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios no valor correspondente à metade do salário mínimo nacional, que deverá ser revertido ao CEJUR/DP/RJ na forma do artigo 20, § 4º, do CPC e da Súmula 182 do TJERJ. Isento o Município de Duque de Caxias do pagamento da taxa judiciária na forma do convênio 003/1223/2011, firmado entre a Municipalidade e o TJERJ, publicado na imprensa oficial do dia 08/11/2011”.

Recurso da parte autora (mov.000415), pugnando pela reforma da sentença, tão somente para que seja reconhecido o dever de indenizar das rés. Apelo do Município de Duque de Caxias (mov. 000415), pugnando pela reforma da sentença, para que reconheça a isenção das custas judiciais, com fulcro na Lei nº 3.350/99, bem como a isenção da taxa judiciária, pela assinatura do convênio nº 003/1223/2011. Contrarrazões das partes (mov. 000466 e 000482). Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento de ambos os recursos, pelo provimento do recurso da autora e desprovimento do recurso do réu (mov. 000504). Eis o breve relato dos fatos.

VOTO O apelo é tempestivo, estando presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, razão pela qual, é conhecido.


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Cuida-se, como visto, de recursos de apelação interpostos contra sentença de fls. 168/171, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito pela perda de objeto, em relação ao pedido de exibição de documento; e julgou improcedente o pedido indenizatório. A arte autora apelou buscando o reconhecimento do dever de indenizar das rés; ao passo que o Município réu busca o reconhecimento da isenção das custas judiciais. Pois bem. No que diz respeito ao pedido de reparação por dano moral, importante ressaltar que a responsabilidade civil do Estado traduz-se no dever jurídico derivado ou secundário imposto às pessoas jurídicas de Direito Público (ou às de Direito Privado prestadoras de serviço público), de ressarcir ou reparar danos que seus agentes, no exercício de suas atribuições, ou a pretexto de exercê-las, causarem a terceiros, consoante se extrai da regra basilar prevista no art. 37, § 6º da Carta Política de 1988: “Art. 37. (...) (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Além da Ordem Constitucional, podese dizer que, no passado, o Código Civil de 1916 nos brindava com dispositivo expresso acerca da responsabilidade do Estado, em seu artigo 15. O atual Código Civil traz em seu bojo a regra prevista no seu artigo 43.


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Releva notar que o artigo 37, § 6º da CRFB prevê não só a responsabilidade do Estado, como também a do agente público, sendo certo que a responsabilidade do Estado é, em regra, de natureza objetiva. Já a responsabilidade do agente público é sempre subjetiva, assertiva que pode ser confirmada a partir da leitura atenta tanto do dispositivo constitucional, quanto do mencionado artigo 43 do Código Civil: “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.

Nessa senda, chega-se a rápida conclusão de que, no nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade civil do Estado é tutelada, em regra, pela teoria objetiva, sendo cediço, porém, que excepcionalmente pode ser aplicada a teoria subjetiva. Imperioso observar que, no caso de condutas comissivas perpetradas pelos agentes estatais, não há maiores problemas em se adotar a regra constitucional prevista no artigo 37, § 6.º da CRFB, aplicando-se, portanto, a teoria objetiva, sendo tal orientação pacífica na doutrina. Logo, necessária a demonstração e comprovação do fato administrativo, o dano e nexo de causalidade entre eles, para que reste caracterizado o dever de indenizar. Entretanto, no caso dos presentes autos, não restou caracterizada a excessiva demora no atendimento ao pedido capaz de configurar dano moral indenizável. Isso porque, houve desencontros tanto de


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comunicação quanto ao direcionamento de pedido de documentos ao correto órgão que responderia ao requerimento (fls. 27/28, mov. 000017), já que os ofícios da Defensoria Pública foram encaminhados para a Prefeitura Municipal de Duque de Caxias e que o IPMDC (2º réu) tem personalidade jurídica e procuradores distintos, além de estar situado em endereço diverso. Frise-se, ainda, que a Defensoria solicitou somente cópia do processo de aposentadoria que, na verdade, é o processo 00043/2014, pois o processo 00766/2013 trata de assuntos diversos. Isto é, a demora na obtenção da documentação não pode ser atribuída ao réu. Ademais, na própria contestação, a ré já apresenta a documentação requerida pela parte autora. No que diz respeito às custas processuais, sabe-se que embora o Município seja isento do pagamento das custas, tal isenção não abrange a taxa judiciária. Como cediço, a isenção ao pagamento da taxa judiciária só beneficia os entes públicos quando estes se encontram no polo ativo da demanda, conforme art. 115, parágrafo único, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, Decreto-lei nº 05/75, com redação do art. 1º da Lei 4168/03: “Art. 115. Nos processos contenciosos em que sejam autores a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias do Estado do Rio de Janeiro ou pessoas no gozo de benefício da justiça gratuita, a taxa será devida pela parte contrária, na execução, quando condenada ou no caso de aquiescência ao pedido. Parágrafo único - A aplicação da regra prevista no caput deste artigo está condicionada


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quanto à União, aos Estados e ao Distrito Federal, à concessão de igual benefício ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e, quanto aos Municípios, à concessão de isenção de taxas e contribuições relacionadas ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro e, de suas autarquias e fundações públicas”. Este Tribunal já pacificou o entendimento acerca da presente questão ao editar o enunciado sumular nº 145, afirmando que “Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais".

Assim, considerando-se que no caso dos autos, o ente municipal figurou como réu na demanda e ficou vencido, revela-se devido o pagamento da taxa judiciária, consoante súmula n.º 145 TJRJ e enunciados administrativos nos 18, 42 e 44, editados pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ. É imperioso destacar ainda, que o Tribunal de Justiça, órgão responsável pelo FETJ, ao qual devem ser destinados os valores arrecadados com a taxa judiciária, possui autonomia administrativa e financeira outorgada pela Constituição da República, não sendo um órgão vinculado ao Poder Executivo Estadual, daí ser legítimo e devido o recolhimento da taxa judiciária. Daí que inegavelmente outro caminho não resta ao Colegiado, que não seja o do DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. Honorários recursais aplicáveis à espécie, na forma do art. 85, §11º do novo CPC, razão pela


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qual passam a ser de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Em razão do exposto, meu voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos anteriormente delineados. Local e data da assinatura digital. SIRLEY ABREU BIONDI DES. RELATORA


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