Jornal Correio Notícias - Edição 1633 (23/03/2017)

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Quinta-Feira - 23 de Março de 2017 - Edição Nº 1.633

EDIÇÃO 1633

MARÇO/2017

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Quinta-Feira

Governo entrega à Polícia Militar 384 bafômetros para blitze de trânsito Assessoria

O governador Beto Richa entregou nesta terça-feira (21) mais 384 bafômetros para a Polícia Militar usar em blitze de trânsito. Os novos equipamentos foram comprados pelo Departamento de Trânsito do Paraná (Detran-PR) e fazem parte de um total de 768 unidades que serão entregues pelo Governo do Estado até 2018, com investimentos de R$ 15 milhões. Os aparelhos são específicos para fiscalização policial no trânsito e requerem aprovação do Inmetro, do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). O valor investido inclui, além dos bafômetros, a aquisição de biqueiras, impressoras e outros itens e a manutenção dos aparelhos pelos próximos dois anos.A entrega foi feita no Batalhão de Polícia do Trânsito (Bptran), em Curitiba. Na mesma solenidade, foi anunciada a parceria para que informações e serviços da Copel sejam disponibilizados nos 280 terminais de autoatendimento do Detran -PR. “Estamos modernizando

a estrutura do Governo do Estado para melhorar a qualidade dos serviços de atendimento à população paranaense”, disse Richa. “A entrega destes equipamentos para a Polícia Militar é mais um grande passo para aprimorar a fiscalização do trânsito nas estradas e cidades e, assim, diminuir os índices de acidentes”, afirmou. Richa mencionou outra ação que foi a entrega, no final do ano passado, de 66 viaturas para reforçar a fiscalização nos postos da Polícia Rodoviária Federal (PRF) nas rodovias que fazem parte do Anel de Integração. Foram investidos R$ 7,8 milhões. PERIGO - Dirigir sob influência do álcool ou embriagado corresponde a 10% dos acidentes com mortes nas rodovias federais no Paraná. Um levantamento da PRF revela que essa é quarta maior causa de acidentes no Estado, ficando atrás apenas de excesso de velocidade (31,2%), falta de atenção (28,5%) e desobediência a sinalização (11,2%). “O investimento em equipamentos é essencial para coibir comportamentos de risco. No Paraná, temos trabalhado com o chamado tripé da segurança

viária, que prevê ações conjuntas de educação, fiscalização e engenharia de tráfego”, explicou o diretor-geral do Detran-PR, Marcos Traad. REDUÇÃO - Segundo o Detran-PR, foram 9,2 mil infrações registradas em 2015 e 8 mil em 2016. O comandantegeral da Policia Militar, coronel Maurício Tortato, disse que nos últimos dois anos o número de

motoristas flagrados dirigindo sob influência de álcool reduziu e que a expectativa é que o número diminua ainda mais. “Com os novos equipamentos dobraremos nosso potencial de fiscalização, atuaremos não apenas com efeito repressivo, mas também para educação de trânsito, para diminuir o impacto grave da composição que é o álcool e a direção”,

disse ele. RIGOR - A Lei Seca, em vigor há mais de sete anos, determina que o condutor que tiver nível igual ou superior a 0,3 miligramas de concentração de álcool por litro de ar alveolar pode ser preso. Neste caso, o motorista comete crime de trânsito e deve ser encaminhado à delegacia. Quem se recusa a fazer o

teste bafômetro, ou qualquer exame que detecte a influência de álcool ou drogas, paga multa de R$ 2.934,70, tem a carteira de habilitação suspensa por 12 meses e o veículo retido. Além disso, o agente de trânsito pode fazer a comprovação da embriaguez por meio de testemunhas, vídeos e sintomas evidentes como hálito, sonolência e agressividade.


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EDITAIS

Quinta-Feira - 23 de Março de 2017 - Edição Nº 1.633

PREFEITURA MUNICIPAL DE SIQUEIRA CAMPOS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SIQUEIRA CAMPOS

ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 76.919.083/0001-89

ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 76.919.083/0001-89

Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 1837 – Centro – Fone: (43) 3571 1122

Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 1837 – Centro – Fone: (43) 3571 1122

LEI Nº 1.162/2017

SÚMULA: “Autoriza o Executivo Municipal a firmar contratos de concessão de uso, a título oneroso, mediante licitação, de áreas do aeroporto municipal e dá outras providências”.

PORTARIA 021/2017 FABIANO LOPES BUENO, Prefeito Municipal de Siqueira Campos, Estado do Paraná, no uso

A CÂMARA MUNICIPAL DE SIQUEIRA CAMPOS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E

de suas atribuições legais, com fundamento no art. 71, inciso VI da Lei Orgânica Municipal,

EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Decreto Federal 6.094/2007 e Decreto Municipal 562/2010.

Art. 1º Nos termos do artigo 9, XVI da Lei Orgânica do Município, fica o Poder Executivo

RESOLVE: Art. 1° Designar os servidores abaixo relacionados, sob a coordenação da primeira, para compor a Equipe do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação - PAR:

autorizado a outorgar a concessão de uso de espaços públicos, a título oneroso, mediante licitação, de áreas do Aeroporto Municipal, para instalação de hangares para a acomodação

Função/Cargo Diretora Municipal de Educação

Nome Marlene Pereira Velasque

CPF 006.623.869-22

Segmento Dirigente Municipal de Educação

de aeronaves.

Diretora

Silvia Adriana dos Santos Roque

967.467.009-25

Aeródromo Municipal Aguinaldo Pereira Lima e será indicada nos croquis que integrarão o

Professora

Isabel Cristiane de Lima Pereira

029.230.369-64

Professora

Terezinha de Carvalho Gomes

698.231.039-68

Coordenadora Pedagógica do Ensino Professora

Juliana Domingues Kratky

035.337.989-17

Representante dos Diretores das Escolas Representante dos Professores da Zona Rural Representante dos Professores da Zona Urbana Representante dos Coordenadores ou Supervisores Escolares

Elaine Sibeli de Paiva

019.781.999-02

Diretor

Roberto Domingues

778.921.199-49

Coordenadora Pedagógica Pai de Aluno

Juliana Castro Lemos

023.140.319-46

Andréia Aparecida de Godoi

004.268.219-39

Representante do Quadro Técnicoadministrativo das Escolas Representante do Conselho Municipal de Educação Representante dos Coordenadores ou Supervisores Escolares Representante dos Conselhos Escolares

Art. 2º O serviço prestado pelos membros ora nomeados, será considerado de caráter público relevante, sendo vedada qualquer remuneração. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Siqueira Campos, 20 de março de 2016. Fabiano Lopes Bueno Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE SIQUEIRA CAMPOS ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 76.919.083/0001-89 Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 1837 – Centro – Fone: (43) 3571 1122

DECRETO 1.499/2017

Art. 2º As áreas destinadas ao empreendimento de que trata o art. 1º, estão localizadas no edital de futuro processo licitatório. § 1º - Cada hangar será utilizado para o abrigo de uma ou mais aeronaves de propriedade do concessionário ou de terceiros, pelo prazo de 20 (vinte) anos, podendo o prazo ser prorrogável por mais 20 (vinte) anos, incluindo-se a amortização dos investimentos, conforme dispuser o edital de processo licitatório, ficando vedada sua exploração comercial. § 2º - O valor mínimo mensal da concessão será de 30% do Valor de Referencia do Município para cada 300 m² de áreas cuja localização será estipulada em edital de licitação. Art. 3º Os editais de concorrência pública, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores e da Lei Orgânica do Município, conterão, dentre outras, exigências relativas: I – a observação da legislação relativa à execução de obras em espaços públicos, obedecendo, rigorosamente, o projeto aprovado; II – ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento de outorga; III – a não utilização do espaço cedido para finalidade diversa da aprovada, assim como a proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente; IV – a autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área cedida; V – ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como ao pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão; VI – a responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviços e obras que executar; VII – a submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e vistorias periódicas da concedente; VIII – a manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital;

IX – a responsabilidade da concessionária diante dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos serviços que se propõe a realizar para a construção dos hangares, quando for o caso. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Siqueira Campos, 22 de março de 2017. Fabiano Lopes Bueno Prefeito Municipal

Ementa: Abre Crédito Adicional Especial e dá outras providências.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPIRA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.969.881/0001-52 Avenida Alexandre Leite dos Santos, 481 -  (043) 3555-1401

FABIANO LOPES BUENO, Prefeito Municipal de Siqueira Campos, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e ainda amparado na Lei Municipal 1.160/2017.

LEI Nº 1127/2017.

Decreta:

Súmula: “REVOGA LEI 1111/2015 de

Art. 1º Fica aberto no corrente Exercício o Crédito Adicional Especial, no Orçamento Geral do Município, na importância de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), em conformidade com o disposto a seguir: 05 Departamento de Obras, Viação, Serviços Urbanos e Públicos 05.001 Divisão de Obras e Urbanismo 15.451.0058-1-339.000 Recape Asfáltico nas ruas da Cidade. DESPESA FONTE DESCRIÇÃO 4.4.90.51.00.00.00 1798 Obras e Instalações 4.4.90.51.00.00.00 1000 Obras e Instalações

VALOR R$ 493.100,00 R$ 6.900,00

Art. 2º Os recursos para cobertura da dotação serão através de provável excesso de arrecadação na fonte 1798 Convênio para recape asfáltico nas ruas do município – Proposta SICONV n° 37602/2016 Ministério das Cidades no valor de R$ 493.100,00 e anulação parcial de dotação conforme a seguir: 05 Departamento de Obras, Viação, Serviços Urbanos e Públicos 05.001 Divisão de Obras e Urbanismo 15.452.0007-2.114.000 Manutenção da Divisão de Obras e Urbanismo.. DESPESA FONTE DESCRIÇÃO (128) 4.4.90.51.00.00.00 1000 Obras e Instalações

16/12/2015, QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRA PROVIDENCIAS”. O Prefeito do Município de Japira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, apresenta a judiciosa apreciação da Colenda Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1º - Fica revogado a Lei nº 1.111/2015, de 16 de dezembro de 2015, que Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR e dá outras providencias. Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

VALOR R$ 6.900,00

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Siqueira Campos, 22 de março de 2017.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAPIRA, Estado do Paraná, aos quinze dias do mês de Fevereiro de dois mil e dezessete (15/02/2017). WALMIR WELLINGTON DA SILVA Prefeito Municipal

Fabiano Lopes Bueno Prefeito Municipal

Rua Piauí, 1546 Siqueira Campos - Paraná (43) 3571-3646 Direção

Elizabete Gois jornalistica Correio do Norte SC LTDA | cnpj: 07.117.234.0001-62

Siqueira Campos Cornélio Procópio Curitiba Ibaiti Japira Jaboti Salto do Itararé Carlópolis Joaquim Távora Guapirama Quatiguá Jacarezinho Conselheiro Mairinck Pinhalão

Tomazina Curiúva Figueira Ventania Sapopema São Sebastião da Amoreira Nova América da Colina Nova Santa Bárbara Santa Cecília do Pavão Santo Antônio do Paraíso Congoinhas Itambaracá Santa Mariana Leópolis

Sertaneja Rancho Alegre Primeiro de Maio Florestópolis São Gerônimo da Serra Santo Antônio da Platina Arapoti Jaguariaíva Sengés São José da Boa Vista Wenceslau Braz Santana do Itararé Jundiaí do Sul Andirá

Abatiá Cambará Ribeirão do Pinhal Nova Fátima Barra do Jacaré Santa Amélia Sertanópolis Bela Vista do Paraíso Ribeirão Claro

Circulação


Quinta-Feira - 23 de Março de 2017 - Edição Nº 1.633

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPIRA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 75.969.881/0001-52 Av. Alexandre Leite dos Santos, 481 - CEP: 84.920-000 – JAPIRA/PR  (043)3555-1401 - www.japira.pr.gov.br Sumula: requerimento de Licença Previa O município de Japira, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ sob o nº 75.969.881/0001-52, TORNA PÚBLICO que requereu junto ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP de Jacarezinho, Estado do Paraná, a Licença Prévia, para a implantação do Loteamento Nova Esperança, situado na Rua Francisco de Oliveira, no perímetro urbano da cidade de Japira, Estado do Paraná. Japira, 21 de Março de 2017. WALMIR WELLINGTON DA SILVA Prefeito Municipal

GERAL / EDITAIS

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EDITAIS

Quinta-Feira - 23 de Março de 2017 - Edição Nº 1.633

PREFEITURA MUNICIPAL DE SIQUEIRA CAMPOS ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 76.919.083/0001-89 Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 1837 – Centro – Fone: (43) 3571 1122

LEI Nº 1.161/2017 SÚMULA: “Regulamenta e fixa critérios para Concessão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Publica Municipal de Siqueira Campos na Assistência Social”. A CÂMARA MUNICIPAL DE SIQUEIRA CAMPOS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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II – Se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento; III – Comprovante de residência; IV – Comprovante de renda de todos os membros familiares; V – Documentos pessoais (CPF e RG). VI – Estar cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, com atualização de até 01 (um) ano. § 2º O benefício pode ser solicitado a partir do 7º mês de gestação até o 30º dia após o nascimento. Art. 8º - O benefício auxílio-natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo. I - Os bens de consumo consistem em Kit Natalidade, o qual será estipulado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, e terá visita técnica do DIAAF ou CRAS para verificará a qualidade que garanta a dignidade e o respeito da família beneficiada. O benefício será concedido à gestante que tiver frequência mínima exigida nas reuniões mensais do Bolsa Família e/ou nos Grupo Gestantes, salvo em

Art. 1° A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de

caso com justificativa.

dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, art. 22, parágrafos 1º e 2º,

§ 1º - Será realizado encaminhamento para Unidade de Saúde da requente em caso de solicitação de

consolidados pela Lei nº 12.435, de 2011.

alimentação complementar (leites) sendo fornecida ao recém- nascido em caso de solicitação médica,

Art. 2º Benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente

com a devida prescrição que deverá ser anexada uma cópia ao prontuário da beneficiária. Em caso de

as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte,

falecimento da mãe, o SUS, conforme seus critérios fornecerá alimentação para o bebê, de acordo com

situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei Federal nº

prescrição médica pelo tempo que for necessário.

12.435, de 2011)

II - O requerimento do auxílio natalidade deve ser solicitado, no mínimo, 30(trinta) dias antes do

§ 1º O benefício eventual deve integrar à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao

nascimento e, no máximo, até 30(trinta) dias depois do nascimento do bebê no Centro de Referência

atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social.

da Assistência Social – CRAS e no Departamento Infância, Adolescência e Assuntos da Família.

§ 2º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do

§ 2º - O auxílio natalidade deverá ser concedido até 30(trinta) dias após o requerimento.

benefício eventual.

SEÇÃO III

§ 3º É proibida à exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza.

DO BENEFÍCIO EVENTUAL AUXILIO-FUNERAL

§ 4° Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a família, o idoso, a pessoa com

Art. 9º - O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária,

deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública.

não contributiva da Assistência Social em prestação de serviços, para reduzir a vulnerabilidade

§ 5° Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante estudo social e/ou parecer elaborado

provocada por morte de membro da família.

por Assistente Social, que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais – CRAS– e/ou

Art. 10 – O alcance de auxílio-funeral, preferencialmente, será distinto em modalidade de prestação de

Assistente Social de referência, vinculado ao órgão gestor de Assistência Social, responsável pela

serviços de despesas com fornecimento de funerário padrão conforme contrato com a(s) funerárias,

concessão dos benefícios eventuais.

consistente em: uma urna funerária, velório, sepultamento, serviços pertinentes (arrumação do corpo,

SEÇÃO I

véu, flores artificiais e tapamento) e quando necessário translado.

DISPOSIÇÕES GERAIS

§ 1º - O requerimento e a concessão do auxílio-funeral deverão ser prestados com plantão 24 horas,

Art. 3º - Estabelece critérios de concessão para a provisão de benefícios eventuais no âmbito

em dias úteis, diretamente pelo DIAAF ou, aos finais de semana, indiretamente por um responsável

Municipal da Política de Assistência Social.

definido pelo Gestor da assistência social.

Art. 4º - O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter

§ 2º - O serviço funerário obedecerá ao processo legal de contratação mediante procedimento

suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência

licitatório prévio, por intermédio da Prefeitura Municipal de Siqueira Campos-Pr.

Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e dos direitos sociais e humanos,

§ 3º - O tabelamento dos preços dos serviços funerários deverá ser estabelecido e acordado com o

prestadas a pessoa residente no Município de Siqueira Campos/PR e cuja renda mensal per capita deve

gestor da Assistência Social, sob apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, devendo

ser igual ou inferior ao ¼ salário mínimo, que obedeçam aos seguintes critérios:

ser estabelecido um contrato de prestação de serviço, contendo nas clausulas os itens que deverão ser

I - Comprovante de residência no município de Siqueira Campos/PR por mais de seis meses;

inclusos na oferta de serviço por parte da funerária como arrumação, vela, véu e tapamento. Quando

II - Estar cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO,

não for obedecido o contrato, a Prefeitura poderá romper imediatamente o contrato com a funerária.

com atualização de até 01 (um) ano;

Art. 11 - Para obtenção dos benefícios desta sessão deverão ser apresentadas as seguintes

III - Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios do Art. 5º o trabalhador do

documentações:

Sistema Único da Assistência Social – SUAS - responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais,

I – Atestado de óbito;

vinculado ao órgão gestor ou Cras, poderá conceder o benefício mediante justificativa;

II – Comprovante de residência;

IV - Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados para a concessão de benefício

III – Comprovante de renda de todos os membros familiares;

eventual.

IV – Documentos pessoais (CPF e RG);

Parágrafo único - Todos os atendimentos de benefícios às famílias e cidadãos, deverão ser

V - Estar cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO,

acompanhados obrigatoriamente por um parecer social – avaliação social - emitido pelo profissional

com atualização de até 01 (um) ano;

Assistente Social.

VI – Parecer Social do profissional Assistente Social com justificativa.

Art. 5 º São formas de benefícios eventuais:

§ 1º O auxilio funeral será concedido até 30 dias após o óbito.

I - Auxílio natalidade;

§ 2º - O cadastramento poderá ser feito no Centro de Referência da Assistência Social – CRAS.

II - Auxílio funeral;

§ 3º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos

III – Auxilio Transporte;

familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua a DIAAF será responsável pela

IV – Aluguel Social;

concessão do benefício uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer.

V - Outros benefícios eventuais instituídos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, que visam

Art. 12 - Os auxílios natalidade e funeral podem ser concedidos diretamente a um integrante da

atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária e situações de calamidade pública.

família beneficiária: pai, mãe, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. SEÇÃO IV DO BENEFÍCIO EVENTUAL AUXÍLIO TRANSPORTE

SEÇÃO II DO BENEFÍCIO EVENTUAL AUXILIO-NATALIDADE Art. 6º - O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação

Art. 13 - O benefício eventual de auxílio transporte ocorrerá na forma de concessão de passagem

temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, para reduzir

I - Em situação de rua que pretendem regressar à sua cidade de origem ou cidade com seus familiares;

vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família residente no município de Siqueira

incluem-se, após justificativa técnica, fundamentada as famílias ou pessoas residentes no município

Campos/Pr.

que desejem retornar à sua cidade de origem ou cidade com referências familiares, com vistas a

Art. 7º- O auxílio-natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente:

atender outras situações imprescindíveis à superação das adversidades enfrentadas.

I- Necessidade recém nascido;

II - Pessoas inscritas no CADUNICO que precisam ir para pericias para Beneficio de Prestação

II- Apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;

Continuada BPC.

III- Apoio à família no caso da morte da mãe;

III – Pessoas que precisam ir para pericias junto ao Instituto do Seguro Social (INSS), desde que seja

IV- Outras providências que os operadores da Política de Assistência Social julgar necessárias.

na Praça de abrangência do município.

§ 1º São documentos essenciais para concessão do auxilio natalidade:

Parágrafo único - Este benefício poderá ser estendido às famílias em situação de risco econômico e

I – Se o benefício for solicitado antes do nascimento o responsável poderá apresentar declaração

social, residentes no Município de Siqueira Campos, para atender visita ao familiar recluso em outro

médica comprovando o tempo gestacional;

município, ou a cidade mais próxima, disponível apenas para um membro da família , com limite de

rodoviária intermunicipal e interestadual para pessoas:


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EDITAIS

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uma passagem no mês e/ou salvo em algumas exceções com justificativa e parecer do Assistente

I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos

Social.

benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;

Art. 14 – O auxílio transporte será concedido mediante a apresentação:

II - a realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão

I - Documentação pessoal com foto, ou Boletim de Ocorrência de sua perda ou extravio;

dos benefícios eventuais;

II – Comprovante de residência no município com no mínimo seis meses;

III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à

III - Comprovação de inscrição no CADUNICO;

operacionalização dos benefícios eventuais.

IV – No caso de reclusão, apresentação de comprovação da instituição prisional que familiar se

Art. 22 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social estabelecer critérios e prazos para a

encontra.

regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência

Parágrafo único – No caso de pessoas em situação de rua é dispensado o comprovante de residência e

Social.

comprovação de CADÚNICO.

Art. 23 - Não são provisões da política de assistência social os itens referentes à órteses e próteses, tais SEÇÃO V

como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens

DO BENEFÍCIO EVENTUAL ALUGUEL SOCIAL

inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas

Art. 15 - O auxilio aluguel social atenderá com valor a ser custeado de até 40% do salário mínimo e será concedido às famílias nas seguintes situações:

técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento

I - famílias removidas em decorrência de vulnerabilidade social;

descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.

de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas

II - famílias vítimas de Infortúnio Público, (enchentes, incêndios, desabamentos e outros) que tenham

Art. 24 - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao

sido removidas de áreas sem condições de retorno imediato, comprovadas por laudo técnico do órgão

campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios

municipal competente;

eventuais da assistência social.

Parágrafo único: O auxílio será concedido às pessoas que se encontrem nas situações excepcionais e

Art. 25 - As despesas para execução dos beneficio eventuais se dará conforme dotação orçamentária e

temporárias descritas neste artigo, podendo ser de até 12 (doze) meses, e prorrogáveis por igual

recurso disponível para sua execução.

período na forma do regulamento com justificativa e parecer social.

Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Art. 16 - Serão utilizados, sob forma de auxílio para locação social, recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para a locação de imóvel habitacional vacante. Parágrafo único - Será de competência da Administração após constatação da necessidade do

Siqueira Campos, 22 de março de 2017. Fabiano Lopes Bueno Prefeito Municipal

beneficio, dar continuidade e concluir os trâmites legais para locação do imóvel e seu contrato. Art. 17 - As diretrizes para a inclusão de beneficiários no Programa Aluguel Social são as seguintes: I – ser morador do município de Siqueira Campos, no mínimo, há um ano e a comprovação devera ser feita por documentação; II – encontrar-se desabrigado ou ser morador de áreas definidas como “sem condições de retorno imediato”, conforme laudo técnico emitido por órgão competente, indicando a remoção; III - encontrar-se em situação de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício, conforme laudos emitidos pelo técnico do órgão gestor, ou pela equipe do CRAS; IV – ter aprovada pelo órgão executor a concessão do Aluguel Social, com a confirmação da existência de recurso financeiro específico; V – ter renda per capita no valor igual ou inferior ao ¼ do salário mínimo vigente. § 1º Deverá constar no processo de inclusão no benefício: I - laudo técnico sobre a estrutura física do imóvel ou da área em que se encontra a família e que justifique a sua remoção, assinado por profissionais com registro em conselho específico; II - laudo técnico social informando a condição socioeconômica da família, com parecer favorável à concessão do benefício, devidamente assinado por profissional com registro em conselho específico; III – A apresentação do comprovante de renda familiar, bem como os documentos pessoais (CPF, RG e Carteira de Trabalho). § 2º É vedada a adoção do Benefício de Aluguel Social para a obtenção de alojamento nos casos de ocupação de áreas públicas e privadas verificados após a edição desta Lei, ou ocupações que não se enquadrem no atendimento das Políticas Públicas de Assistência Social e Habitacional. SEÇÃO VI DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DECORRENTES DE OUTRAS SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL Art. 18 - Entende-se por outros benefícios eventuais decorrentes de outras situações de vulnerabilidade e risco social, as ações emergenciais de caráter temporário, advindo de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar decorrentes de: I- Falta de acesso às condições e meios para suprir as necessidades básicas do cotidiano, principalmente à de alimentação; II- Falta de documentação civil básica passível de isenção de taxas; III- Por situações de desastres e calamidade pública (desastre climático e ecológico, incêndios, epidemias e outros danos que afetem as comunidades, acarretando a segurança e/ ou vida da população); IV- Outras situações sociais identificadas que comprometem a sobrevivência, atestadas pelo técnico da Assistência Social. Art. 19 - O benefício eventual na modalidade de auxílio alimentação ocorrerá na forma de bens de consumo, consistentes em produtos alimentícios, materiais de higiene pessoal e limpeza, observados a quantidade que garanta uma alimentação de qualidade. Parágrafo único - Para a concessão do auxílio alimentação que ocorrerá no CRAS serão observados os critérios previstos no artigo 3º desta Lei, podendo ser realizada Visita Domiciliar, através da equipe técnica do CRAS, para averiguação da situação apresentada pela família com no máximo 2 (duas) concessões no ano e/ou exceção em determinadas situações, na qual a equipe técnica irá fazer um parecer social com justificativa. Art. 20 – Será concedido outro benefício eventual para suprir necessidades de documentação básica, para obtenção de 2ª Via de documento que exija o pagamento de taxa de emissão, depois de verificada a inexistência da gratuidade. Art. 21 - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPIRA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 75.969.881/0001-52 Av. Alexandre Leite dos Santos, 481 - CEP: 84.920-000 – JAPIRA/PR  (043)3555-1401 - www.japira.pr.gov.br EXTRATO DO CONTRATO N° 022/2017-PMJ PREGÃO PRESENCIAL Nº 04/2017-PMJ PARTES: MUNICÍPIO DE JAPIRA e a empresa; MARCELO RICARDO VOLPINI PAPELARIA E INFORMATICA ME DO OBJETO - O Objeto do presente Contrato é a aquisição de Aquisição de material de expediente para uso nas secretaria municipais., que juntamente com a proposta da CONTRATADA, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, passam a integrar este instrumento, independentemente de transcrição; § único: A empresa MARCELO RICARDO VOLPINI PAPELARIA E INFORMATICA ME, doravante denominada CONTRATADA, obriga-se a fornecer ao Município de Japira (PR), doravante denominada órgão CONTRATANTE, os itens do Lote 001 Intens 1, 3, 6, 8, 9, 11, 12, 19, 23, 25, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 45, 47, 52, 53, 54, 55, 56, 58, 64, 65, 67, 68, 75, 76, 79, 80, 81, 83, 85, 88, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 113, 116, 119, 124, 125, 128, 131, 137, 139, 142, 148, 151, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, lote 2 intens 1, 2, 4, 6, 7, 8, 14, 16, 18, 19, 21, 22, 27, 28, 29, 31, 34, 35, 36, 38, 41, 47, referente ao objeto do Pregão Presencial nº 004/2017-PMJ, no quantitativo e especificações constantes na proposta de preços em conformidade com o Edital. DO VALOR: Pelo fornecimento do objeto ora contratado, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ 19.088,10 (Dezenove Mil e Oitenta e Oito Reais e Dez Centavos), referente, os itens do Lote 001Intens1, 3, 6, 8, 9, 11, 12, 19, 23, 25, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 45, 47, 52, 53, 54, 55, 56, 58, 64, 65, 67, 68, 75, 76, 79, 80, 81, 83, 85, 88, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 113, 116, 119, 124, 125, 128, 131, 137, 139, 142, 148, 151, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, lote intens 1, 2, 4, 6, 7, 8, 14, 16, 18, 19, 21, 22, 27, 28, 29, 31, 34, 35, 36, 38, 41, 47 pelo Menor Preço apresentado. Edital, nos termos da Lei 8.666/93”; DA VIGÊNCIA: O prazo dos produtos ora contratados será inicialmente de 12 (doze) meses, contados da data da assinatura do contrato, podendo a critério da administração da prorrogação do mesmo, conforme Art. 57, Inciso II da Lei 8.666/93. DO FORO: Fica eleito o foro da comarca de Ibaiti (PR), para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato. Japira, 14 de Março de 2017. WALMIR WELLINGTON DA SILVA MARCELO RICARDO VOLPINI CONTRATANTE CONTRATADA.


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Quinta-Feira - 23 de Março de 2017 - Edição Nº 1.633

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPIRA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 75.969.881/0001-52 Av. Alexandre Leite dos Santos, 481 - CEP: 84.920-000 – JAPIRA/PR  (043)3555-1401 - www.japira.pr.gov.br EXTRATO DO CONTRATO N° 024/2017-PMJ PREGÃO PRESENCIAL Nº 004/2017-PMJ PARTES: MUNICÍPIO DE JAPIRA e a empresa; CAMPOS E GAVA LTDA DO OBJETO - O Objeto do presente Contrato é a de Aquisição de material de expediente para uso nas Secretaria Municipais, que juntamente com a proposta da CONTRATADA, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, passam a integrar este instrumento, independentemente de transcrição; § único: A empresa CAMPOS E GAVA LTDA, doravante denominada CONTRATADA, obriga-se a fornecer ao Município de Japira (PR), doravante denominada órgão CONTRATANTE, os itens do Lote 001 Intens 5, 13, 20, 24, 49, 63, 70, 78, 86, 87, 120, 121, 129, 135, 145, 147, lote 002 Intens 3, 9, 25, 33, 39, 42, 44, 45, referente ao objeto do Pregão Presencial nº 004/2017-PMJ, no quantitativo e especificações constantes na proposta de preços em conformidade com o Edital. DO VALOR: Pelo fornecimento do objeto ora contratado, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ 11.004,20 (Onze Mil e Quatro Reais e Vinte Centavos), referente, os itens do Lote 001Intens5, 13, 20, 24, 49, 63, 70, 78, 86, 87, 120, 121, 129, 135, 145, 147, lote 002 Intens 3, 9, 25, 33, 39, 42, 44, 45 pelo Menor Preço apresentado. Edital, nos termos da Lei 8.666/93”; DA VIGÊNCIA: O prazo dos produtos ora contratados será inicialmente de 12 (doze) meses, contados da data da assinatura do contrato, podendo a critério da administração da prorrogação do mesmo, conforme Art. 57, Inciso II da Lei 8.666/93. DO FORO: Fica eleito o foro da comarca de Ibaiti (PR), para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato. Japira, 14 de Março de 2017. WALMIR WELLINGTON DA SILVA NEIDE DE CAMPOS GAVA CONTRATANTE CONTRATADA.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPIRA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 75.969.881/0001-52 Av. Alexandre Leite dos Santos, 481 - CEP: 84.920-000 – JAPIRA/PR  (043)3555-1401 - www.japira.pr.gov.br EXTRATO DO CONTRATO N° 23/2017-PMJ PREGÃO PRESENCIAL Nº 4/2017-PMJ PARTES: MUNICÍPIO DE JAPIRA e a empresa; EMERSON LUIZ DA SILVA ME DO OBJETO - O Objeto do presente Contrato é a aquisição de Aquisição de Material de Expediente para uso nas Secretaria Municipais., que juntamente com a proposta da CONTRATADA, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, passam a integrar este instrumento, independentemente de transcrição; § único: A empresa EMERSON LUIZ DA SILVA ME, doravante denominada CONTRATADA, obriga-se a fornecer ao Município de Japira (PR), doravante denominada órgão CONTRATANTE, os itens do Lote 001 Intens 10, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 26, 27, 28, 46, 48, 50, 66, 69, 71, 73, 74, 77, 82, 84, 108, 109, 110, 111, 112, 115, 117, 118, 122, 123, 126, 127, 130, 132, 133, 134, 138, 140, 141, 143, 144, 146, 149, 150, 153, 155, 163, 164, lote 002 intens 5, 10, 11, 12, 13, 15, 20, 26, 30, 32, 37, 40, 43, 48, referente ao objeto do Pregão Presencial nº 004/2017PMJ, no quantitativo e especificações constantes na proposta de preços em conformidade com o Edital. DO VALOR: Pelo fornecimento do objeto ora contratado, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ 12.932,15 (Doze Mil, Novecentos e Trinta e Dois Reais e Quinze Centavos), referente, os itens do Lote 001Intens10, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 26, 27, 28, 46, 48, 50, 66, 69, 71, 73, 74, 77, 82, 84, 108, 109, 110, 111, 112, 115, 117, 118, 122, 123, 126, 127, 130, 132, 133, 134, 138, 140, 141, 143, 144, 146, 149, 150, 153, 155, 163, 164, lote 002 intens 5, 10, 11, 12, 13, 15, 20, 26, 30, 32, 37, 40, 43, 48 pelo Menor Preço apresentado. Edital, nos termos da Lei 8.666/93”; DA VIGÊNCIA: O prazo dos produtos ora contratados será inicialmente de 12 (doze) meses, contados da data da assinatura do contrato, podendo a critério da administração da prorrogação do mesmo, conforme Art. 57, Inciso II da Lei 8.666/93. DO FORO: Fica eleito o foro da comarca de Ibaiti (PR), para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato. Japira, 14 de Março de 2017. WALMIR WELLINGTON DA SILVA EMERSON LUIZ DA SILVA CONTRATANTE CONTRATADA.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPIRA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 75.969.881/0001-52 Av. Alexandre Leite dos Santos, 481 - CEP: 84.920-000 – JAPIRA/PR  (043)3555-1401 - www.japira.pr.gov.br EXTRATO DO CONTRATO N° 021/2017-PMJ PREGÃO PRESENCIAL Nº 004/2017-PMJ PARTES: MUNICÍPIO DE JAPIRA e a empresa; VICNTINA DE FATIMA RIBEIRO DO OBJETO - O Objeto do presente Contrato é a aquisição de Aquisição de material de expediente para uso nas Secretarias Municipais., que juntamente com a proposta da CONTRATADA, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, passam a integrar este instrumento, independentemente de transcrição; § único: A empresa VICNTINA DE FATIMA RIBEIRO, doravante denominada CONTRATADA, obriga-se a fornecer ao Município de Japira (PR), doravante denominada órgão CONTRATANTE, os itens do Lote 001 Intens 2, 44, 62, 114, 154, lote intens 24, referente ao objeto do Pregão Presencial nº 004/2017-PMJ, no quantitativo e especificações constantes na proposta de preços em conformidade com o Edital. DO VALOR: Pelo fornecimento do objeto ora contratado, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ 50.639,00 (Cinquenta Mil, Seiscentos e Trinta e Nove Reais), referente, os itens do Lote 001Intens2, 44, 62, 114, 154, lote 002 intens 24 pelo Menor Preço apresentado. Edital, nos termos da Lei 8.666/93”; DA VIGÊNCIA: O prazo dos produtos ora contratados será inicialmente de 12 (doze) meses, contados da data da assinatura do contrato, podendo a critério da administração da prorrogação do mesmo, conforme Art. 57, Inciso II da Lei 8.666/93. DO FORO: Fica eleito o foro da comarca de Ibaiti (PR), para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato. Japira, 14 de Março de 2017. WALMIR WELLINGTON DA SILVA VICENTINA DE FATIMA RIBEIRO CONTRATANTE CONTRATADA.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPIRA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.969.881/0001-52 Avenida Alexandre Leite dos Santos, 481 -  (043) 3555-1401 LEI N0 1128/2017 DE 22/02/2017 Estabelece novo piso salarial aos professores da educação básica do município e dá outras providências. Art. 10 – Fica atualizada a tabela constante no Anexo I, da Lei Municipal nº 995/2011 de 17/05/2011 – Estatuto do Magistério Público Municipal de Japira, em simetria a Lei Federal nº 11738/08 que institui o Piso Nacional do Magistério, passando seu valor base nível “A”, Classe “A” de R$ 2.135,64 (dois mil cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) para R$ 2.298,80 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, tendo reajuste de 7,64% (sete virgula sessenta e quatro por cento). Parágrafo único - O reajuste ora concedido, baseia-se no disposto no Art. 50, da Lei Federal n0 11.738, de 16/07/2008, que regulamentou a alínea “e”, do inciso III, do “caput” do Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica. Art. 20 – Para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, o valor a ser pago será de 50% (cinquenta por cento) do valor expresso no artigo anterior, ou seja, R$ 1.149,40 (um mil cento e quarenta e nove reais e quarenta centavos). Art. 30 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a primeiro de janeiro de 2017. Art. 40 – Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAPIRA, Estado do Paraná, em 22 de Fevereiro de 2017. WALMIR WELLINGTON DA SILVA Prefeito Municipal


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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPIRA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.969.881/0001-52

Avenida Alexandre Leite dos Santos, 481 -  (043) 3555-1401-Fax. (43) 3555-1401

LEI 1129/2017 DE 22/02/2017 Institui o programa “JAPIRA EMPREENDEDORA - PROJAEM”, dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município de JAPIRA, cria o Programa de Desenvolvimento Econômico e Social e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE JAPIRA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º: A política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município atenderá ao disposto nesta Lei. Art. 2º: O Município poderá conceder, mediante prévia demonstração do interesse público, nos termos desta Lei, incentivos sob as diversas formas nela previstos, a empresas industriais, comerciais, de prestação de serviços, agroindustriais e trabalhadores Japirenses, levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e renda e a importância para a economia do Município. DOS INCENTIVOS ÀS INDÚSTRIAS Art. 3º: Para fins de instalação ou ampliação de indústrias, considerando a função social e expressão econômica do empreendimento, os incentivos industriais poderão consistir em: I – venda subsidiada ou concessão de direito real de uso de terreno, vinculado à aquisição pela empresa, no prazo máximo de 20 (vinte) anos; II – Auxilio Financeiro, para aquisição de terrenos, prédios, construção de prédio, reformas, adequações ou aquisição de equipamentos; III - pagamento de aluguel de prédio destinado ao empreendimento; IV - reembolso de despesas com consumo de água, energia elétrica e outros; V - execução de serviços de terraplenagem e transporte de terras, materiais de construção e outros similares; VI - cessão de uso de bens e equipamentos; VII - isenção de tributos e taxas municipais; VIII - restituição de parcela do retorno do ICMS e ou ISSQN; IX - auxílio e orientações no encaminhamento de projetos, pedidos de financiamento e outros, junto a órgãos públicos; X - participação nos custos de implantação e ou manutenção de rede de abastecimento de água e de energia elétrica; XI – auxílio, orientações e participação nos custos de implantação e realização de cursos profissionalizantes; XII - outros, na forma de lei específica. § 1.°A concessão dos incentivos não previstos neste artigo será outorgada por lei autorizativa específica. § 2.° Considera-se retorno do ICMS a parcela de acréscimo ao valor recebido pelo Município como participação no produto da arrecadação desse imposto, decorrente do aumento do valor adicionado produzido pelo empreendimento incentivado, a maior que a média de crescimento do valor adicional fiscal (VAF) do Município.

Art. 4º: Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com observância dos seguintes princípios e condições: I - no caso de venda subsidiada ou concessão de direito real de uso de imóvel, sempre com cláusula de resolução ou reversão, se a empresa não se instalar na forma do projeto aprovado, no prazo de um ano ou se cessar suas atividades transcorridos menos de vinte anos, contados do início de seu funcionamento, o imóvel, imediatamente, será devolvido ao Município, sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, que ficarão incorporadas ao imóvel, e se constituirão patrimônio do Município, principalmente as consideradas de interesse e/ou caso o Município não venha demonstrar interesse, poderá a critério do cessionário levantar, sem qualquer indenização; II – no caso de auxílio financeiro, para aquisição de terrenos, construção de prédio ou aquisição de equipamentos, quando houver desvio de finalidade, deverá ser feita restituição, com atualização monetária pelo índice oficial adotado pelo município para correção de seus tributos e juros mínimos de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizáveis anualmente, sendo o prazo do pagamento fixado em função do valor do crédito concedido e do investimento feito pela empresa; III - no caso de pagamento do aluguel do imóvel destinado à instalação da indústria, o benefício será limitado a 48 (quarenta e oito) meses a partir da data do início de vigência do contrato, suspenso sempre que constatado o não cumprimento do objeto do mesmo, sujeito a devolução dos valores recebidos; IV - o reembolso das despesas com consumo de água, energia elétrica e outros, limitar-se-á ao prazo de 48 (quarenta e oito) meses. V - a execução de serviços de aterro, terraplenagem, transporte de terras e outros similares, será não onerosa até o limite da possibilidade de retorno financeiro estimada por ano, sendo as demais remuneradas pelo preço fixado para prestação de serviços a particulares; VI - o fornecimento, cessão de uso ou doação de bens e equipamentos somente ocorrerão quando destinados à instalação e funcionamento da indústria, pelo período máximo de 20 (vinte) anos;

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VII - a isenção fiscal poderá ser concedida relativamente aos seguintes tributos: a) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN b) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel destinado à indústria; c) Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis - ITBI, incidente na aquisição pela empresa de imóvel destinado à implantação do empreendimento industrial; d) taxas relativas à aprovação do projeto, licença de localização, vistoria, fiscalização e coleta de lixo. VIII - a restituição de parte do retorno do ICMS limitar-se-á, no máximo, a 50% (cinqüenta por cento) do acréscimo que o Município obtiver na participação no produto da arrecadação desse imposto, decorrente do aumento do valor adicionado produzido pelo empreendimento incentivado, deduzido a média de crescimento do VAF Municipal dos últimos 10 anos e somente ocorrerá a partir do exercício em que o incremento da arrecadação se efetivar e limitar-se-á pelo período máximo de 20 (vinte) anos. IX – A restituição de parte do retorno do ISSQN, limitar-se-á, no máximo, a 50% (cinquenta por cento) do acréscimo que o Município obtiver na participação no produto da arrecadação desse imposto, decorrente do aumento do valor pago pelo empreendimento incentivado, e somente ocorrerá a partir do exercício em que o incremento da arrecadação se efetivar, e limitar-se-á pelo período Máximo de 20 (vinte) anos. § 1.° Na hipótese de venda subsidiada, será determinado o valor de mercado do imóvel e o valor do subsídio, e, em caso de não cumprimento das obrigações por parte da empresa, esta deverá efetuar o pagamento do valor correspondente ao subsídio com correção monetária pelo índice oficial utilizado pelo município para correção de seus tributos, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor da avaliação a partir da data do contrato de promessa de compra e venda, ficando-lhe ressalvada a faculdade de devolução do imóvel com as benfeitorias, sem direito à restituição do valor pago e a indenização. § 2.° No caso de auxílio financeiro, para aquisição de terrenos, construção de prédio reformas, adequações ou aquisição de equipamentos, a resolução ou reversão dar-se-ão sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel, e, no caso do pagamento de aluguel, a devolução se dará pelos valores repassados, devidamente corrigidos, nas formas do parágrafo anterior. § 3.° No caso de isenção do ITBI, o respectivo valor será cobrado com juros e atualização monetária, se a empresa não cumprir as condições previstas no inciso I deste artigo. § 4.° O beneficiário dos incentivos descritos no inciso II deste artigo, poderá devolver ao município, a qualquer tempo, os valores recebidos, devidamente corrigidos. Art. 5º: Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento das empresas, instruído com os seguintes documentos: I - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado; II - prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede; III - Prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto a: a) tributos e contribuições federais; b) tributos estaduais; c) tributos do Município de sua sede; d) contribuições previdenciárias; e) FGTS. IV - projeto circunstanciado do investimento industrial que pretende realizar, compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações, produção estimada, projeção do faturamento mínimo, estimativa do retorno de ICMS e outros impostos a serem gerados, projeção do número de empregos diretos e indiretos, a serem gerados, prazo para o início de funcionamento da atividade industrial e estudo de viabilidade econômica do empreendimento; V - certidão negativa de Falência e Concordata da Comarca a que pertence o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede. Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado, ainda, de memorial contendo os seguintes elementos: I - valor inicial de investimento; II - área necessária para sua instalação; III - absorção inicial de mão-de-obra dos munícipes Japirenses e sua projeção futura; IV - aproveitamento de matéria-prima existente no Município; V - viabilidade de funcionamento regular; VI - produção inicial estimada; VII - objetivos; VIII - outros informes que venham a serem solicitados pela Administração Municipal. Art. 6º: O montante de auxílio financeiro ou as espécies de auxílio material a serem concedidos, dependerão do interesse público queficar comprovado pela análise dos elementos referidos no art. 4.°, disponibilidade orçamentaria e financeira do Município, além da satisfação plena dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, e ainda:


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I –contratação de no mínimo 80% (oitenta por cento) da mão de obra de trabalhadores Japirenses, ou; II - matéria prima local;

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPIRA

Art. 7º: O Poder Executivo, após as manifestações dos órgãos técnicos do Município, da Comissão Especial para Analise Técnica (CEAT) e da Assessoria Jurídica, decidirá sobre o pedido e elaborará Carta de Intenção, consubstanciando os compromissos da empresa e os benefícios possíveis de serem concedidos pelo Município.

CNPJ 75.969.881/0001-52

Art. 8º: O Município deverá assegurar-se no ato de concessão de qualquer dos benefícios previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, dos encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios no caso de desvio da finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurado o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município, na forma do art. 8.°. Art. 9º: Terão prioridade aos benefícios desta Lei as empresas que utilizarem maior número de trabalhadores residentes no Município de Japira e maior quantidade de matéria-prima local. DOS INCENTIVOS À AGROINDÚSTRIA Art. 10: Às agroindústrias que se instalarem no Município, poderão ser concedidos, no que couber, os mesmos incentivos previstos nesta Lei para as indústrias em geral, aplicando-lhes, igualmente, os critérios e condições estabelecidos em relação aos empreendimentos industriais. DOS INCENTIVOS AOS SETORES DO COMÉRCIO E SERVIÇOS Art. 11: Aos empreendimentos comerciais e de prestação de serviços que se instalarem no Município e venham gerar valor adicionado do ICMS e arrecadação do ISSQN, poderão ser concedidos, no que couber, os mesmos incentivos previstos nesta Lei para as indústrias em geral, aplicando-lhes, igualmente, os critérios e condições estabelecidos em relação aos empreendimentos industriais. DOS INCENTIVOS AOS TRABALHADORES JAPIRENSES Art. 12: O Município poderá conceder, mediante prévia demonstração do interesse público, auxílio sob as diversas formas aos trabalhadores Japirenses, como transporte rural, urbano e intermunicipal, levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e renda, e a importância para a economia do Município.

DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL Art. 13: Fica instituído o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - sob o nome de “PROGRAMA JAPIRA EMPREENDEDORA – PROJAEM”, com o objetivo de apoiar, através dos incentivos materiais, fiscais e financeiros de que trata esta Lei, os projetos de empresas e pessoas físicas que tenham por objetivo o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante investimentos, dos quais resultem a implantação ou expansão de unidades industriais, agroindustriais, comerciais e de prestação de serviços. Art. 14: Constituem recursos do PROJAEM: I - os a ele destinados na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais; II - os provenientes de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos firmados entre o Município e entidades ou órgãos públicos de administração direta e indireta ou empresas privadas, destinados aos fins do programa; III - os a ele destinados por qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira; IV - outros que lhe forem destinados por lei. Art. 15: A administração do PROJAEM será exercida pelas Secretarias da Administração, Secretaria de Agricultura, Pecuária, Indústria, Comércio, Trabalho e Emprego, com assessoramento da Comissão Especial para Análise Técnica (CEAT) e Procuradoria-Geral. DA COMISSAO ESPECIAL PARA ANALISE TÉCNICA - CEAT Art. 16: A CEAT será nomeada por portaria do executivo municipal, podendo ser composta por servidores públicos, membros de associações e consórcios e pessoas com conhecimento de mercado. § 1.º Caberá a CEAT a avaliação da capacidade de retorno que os investidores proporcionarão à municipalidade e à população, devendo esta comissão criar mecanismos e buscar dados que lhe garantam cálculos e projeções aproximadas, que subsidiem o parecer favorável ou não à concessão dos incentivos, avaliação e acompanhamento das prestações de contas efetuadas pelas empresas. § 2.º Caberá ao prefeito municipal, com base no parecer da CEAT, referendar a concessão ou não dos incentivos. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17: Os incentivos fiscais previstos no art. 4.°, inciso VII, somente poderão ser concedidos após cumpridas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n:° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 18: Na concessão dos incentivos previstos nesta Lei, será dada preferência a empreendimentos que não ocasionam degradação ambiental. § 1.º Todos os estabelecimentos incentivados, ficam obrigados a fixar placa em frente ao mesmo, divulgando o incentivo recebido, em atendimento ao princípio da publicidade. Art. 19: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20: Ficam revogadas as disposições em contrário.

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ESTADO DO PARANÁ

Avenida Alexandre Leite dos Santos, 481 -  (043) 3555-1401

LEI Nº: 1130/2017 DE 22/03/2017 SUMULA: DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES, ESTABELECE VALORES DA BOLSA-AUXÍLIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Japira, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte

LEI

Art. 1º - F i c a i n s t i t u í d o o p r o g r a m a d e B O L S A E S T Á G I O p a r a o s estudantes residentes no Município d e J A P I R A , c o m i d a d e i g u a l o u s u p e r i o r a 1 6 ( d e ze s s e i s ) a n o s e que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, poderão ser beneficiados pela concessão de oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008, através de Termo de Compromisso a ser firmado entre a Prefeitura Municipal, o educando e a Instituição de Ensino interveniente. § 10 – O Termo de Compromisso de Estágio, terá vigência pelo prazo determinado de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período. § 20 – A prorrogação do Termo de Compromisso de Estágio, ficará condicionada a comprovação da renovação da matrícula ou a permanência do estagiário na condição de aluno junto à instituição de ensino interveniente. § 30 – O desligamento do estagiário da instituição de ensino interveniente, enseja a rescisão imediata do Termo de Compromisso de Estágio, apurando-se de forma proporcional, a Bolsa Auxílio referente à jornada de estágio do mês em curso. § 40 – O acompanhamento do estágio, será feito por meio de Relatório de Desempenho a ser emitido pelo supervisor de estágios, a ser nomeado através de Portaria pelo Prefeito Municipal. § 50 - Para fazer jus à concessão do estágio, o estudante estagiário deverá atender aos critérios estabelecidos na legislação federal que dispõe sobre o estágio de estudantes, bem como aos critérios e normas da Prefeitura. Art. 20 – O encerramento do Termo de Compromisso de Estágio, proporcionará ao estagiário a Certificação de Estágio, a ser concedido pela Administração Municipal, valendo este como título para qualquer concurso público que venha a ser realizado no município. Art. 3º - O número máximo de estagiários, obedecerá ao disposto no inciso IV, do art. 17, da Lei Federal n0 11.788, de 25/09/2008. Art. 4º - Em obediência ao Artigo 11 da Lei Federal nº. 11.788/2008, a duração do estágio não poderá exceder a 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Art. 50 – A jornada de atividade em estágio, será de no máximo 30 (trinta) horas semanais, conforme disposto nos incisos I e II, do art. 10, da Lei Federal n0 11.788/2008, exceto o previsto no § 10, do referido dispositivo. Art. 6º - O estágio, seja obrigatório ou não, conforme definições constantes do Artigo 2º e seus parágrafos da Lei Federal 11.788, não cria vínculo empregatício desde que observados os requisitos estabelecidos na referida Lei. Art. 7º - Será compulsória a concessão ao estagiário de bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada quando se tratar da hipótese de estágio não obrigatório. Parágrafo único - Quando se tratar de estágio obrigatório, poderão também ser concedidos a bolsa-auxílio e o auxílio-transporte, a critério do Executivo. Art. 8º - A bolsa-auxílio terá os seguintes valores: I - Estudantes do Ensino Médio, Cursos Técnicos ou Educação Profissional: a) R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, até 31 de dezembro de 2017; II - Estudantes do Ensino Superior. a) R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais até 31 de dezembro de 2017. Parágrafo Único:- Os valores estabelecidos neste artigo deverão ser reajustados anualmente através de Decreto do Prefeito Municipal, utilizando-se como parâmetro o Índice Aplicado no reajuste anual dos servidores municipais, apurado nos 12 (doze) meses subseqüentes à vigência desta Lei. Art. 9º - Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano. § 1º - O recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação. § 2º - Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano. Art. 10 – O estagiário poderá afastar-se, temporariamente, sem prejuízo da remuneração em virtude de: I – matrimônio, pelo prazo de 05 (cinco) dias consecutivos, mediante a apresentação da certidão de casamento junto Departamento de Recursos Humanos; II – gestação, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias e mediante a apresentação de atestado médico junto ao Departamento de Recursos Humanos; III – falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, até 03 (três) dias consecutivos, mediante a apresentação do atestado de óbito junto ao Departamento de Recursos Humanos; IV – doença ou enfermidade, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante a apresentação de atestado médico. Art. 11 – O estagiário será desligado do programa I – por conclusão do curso ou expiração do prazo determinado no respectivo Termo de Compromisso de Estágio; II – Por conveniência da Administração; III – descumprida ou infringida pelo estagiário qualquer das cláusulas do Termo de Compromisso de Estágio, a ser comunicado pelo superior imediato; IV – pelo não comparecimento, sem justificativa, durante 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) dias intercalados no prazo de um mês; V – a pedido do estagiário. Art. 12º - Aos critérios e normas não definidos na presente Lei, aplicar- se-à subsidiariamente a Lei Federal 11.788/2008, bem como as regulamentações posteriores estabelecidas pelo Governo Federal. Art. 13 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

GABINETE DO PREFEITO, 22 de Fevereiro de 2017.

disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAPIRA, Estado do Paraná, em 22 de Março de 2017.

Walmir Wellington da Silva Prefeito Municipal

WALMIR WELLINGTON DA SILVA Prefeito Municipal


Quinta-Feira - 23 de Março de 2017 - Edição Nº 1.633

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPIRA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 75.969.881/0001-52 Av. Alexandre Leite dos Santos, 481 - CEP: 84.920-000 – JAPIRA/PR  (043)3555-1401 - www.japira.pr.gov.br TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Ratifico por este termo, a dispensa de licitação n° 020/2017, que tem como objeto aaquisição de material de construção para a manutenção da capela mortuaria, obras emergênciais em favor da proponente , E. C. DE MORAIS EIRELI -ME CNPJ- 22.350.527/0001-89 no valor total de R$ 5.852,50 (Cinco Mil, Oitocentos e Cinqüenta e Dois Reais e Cinqüenta Centavos), com base no inciso II e IV do Art. 24, da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações posteriores, de acordo com parecer da Procuradoria Jurídica, e tendo em vista os elementos que instruem o processo nº 77/2017. Para cobertura das despesas com a aquisição/realização dos serviços objetos do procedimento de dispensa acima mencionado, serão utilizados recursos consignados no orçamento geral do municipio na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÕES Exerc Conta Funcional Fonte Natureza Grupo da ício da programática de da fonte da desp recur despesa desp esa so esa 2017 600 04.002.15.452.0004.2 0 3.3.90.30.2 Do 012 4.00 Exercício Gabinete do Prefeito Municipal de Japira, 21 de Março de 2017 Walmir Wellington da Silva Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPIRA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 75.969.881/0001-52 Av. Alexandre Leite dos Santos, 481 - CEP: 84.920-000 – JAPIRA/PR  (043)3555-1401 - www.japira.pr.gov.br TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Ratifico por este termo, a dispensa de licitação n° 021/2017, que tem como objeto aaquisição de material de construção para manutenção em predios publicos), em favor da proponente , ANTONIO JOSE DA FONSECA CNPJ. 75.069.567/0001-13 no valor total de R$ 3.083,00 (Três Mil e Oitenta e Três Reais), com base no inciso II e IV do Art. 24, da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações posteriores, de acordo com parecer da Procuradoria Jurídica, e tendo em vista os elementos que instruem o processo nº 79/2017. Para cobertura das despesas com a aquisição/realização dos serviços objetos do procedimento de dispensa acima mencionado, serão utilizados recursos consignados no orçamento geral do municipio na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÕES Exerc Conta Funcional Fonte Natureza Grupo da ício da programática de da fonte da desp recur despesa desp esa so esa 2017 600 04.002.15.452.0004.2 0 3.3.90.30.2 Do 012 4.00 Exercício Gabinete do Prefeito Municipal de Japira, aos vinte e dois dias do mês de março de 2017. Walmir Wellington da Silva Prefeito Municipal

9 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPIRA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 75.969.881/0001-52 Av. Alexandre Leite dos Santos, 481 - CEP: 84.920-000 – JAPIRA/PR  (043)3555-1401 - www.japira.pr.gov.br TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Ratifico por este termo, a dispensa de licitação n° 024/2017, que tem como objeto aprestação de serviços médicos de clinico geral para atendimento a população, em favor da proponente , MARIANA NAOMI KASHIWAGUI CPF: 071.318.789-10 no valor total de R$ 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Reais), com base no inciso IV, do Art. 24, da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações posteriores, de acordo com parecer da Procuradoria Jurídica, e tendo em vista os elementos que instruem o processo nº 85/2017. Para cobertura das despesas com a realização dos serviços objetos do procedimento de dispensa acima mencionado, serão utilizados recursos consignados no orçamento geral do municipio na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÕES Exerc Conta Funcional Fonte Natureza Grupo da ício da programática de da fonte da desp recur despesa desp esa so esa 2017 2390 07.001.10.301.0007.2 303 3.3.90.36.3 Do 036 0.00 Exercício Gabinete do Prefeito Municipal de Japira, aos vinte e dois dias de março de 2017. Walmir Wellington da Silva Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPIRA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 75.969.881/0001-52 Av. Alexandre Leite dos Santos, 481 - CEP: 84.920-000 – JAPIRA/PR  (043)3555-1401 - www.japira.pr.gov.br TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Ratifico por este termo, a dispensa de licitação n° 023/2017, que tem como objeto contratação de serviços médicos na especialidade de clinico geral para atendimento a popuação 40 horas semanais nas unidades de Saúde do Municipio), em favor da proponente; MARCIO PEIXOTO ROCHA DA SILVA CPF: 079.718.959-92 , no valor total de R$ 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Reais), com base no inciso IV, do Art. 24, da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações posteriores, de acordo com parecer da Procuradoria Jurídica, e tendo em vista os elementos que instruem o processo nº 82/2017. Para cobertura das despesas com a aquisição/realização dos serviços objetos do procedimento de dispensa acima mencionado, serão utilizados recursos consignados no orçamento geral do municipio na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÕES Exerc Conta Funcional Fonte Natureza Grupo da ício da programática de da fonte da desp recur despesa desp esa so esa 2017 650 04.002.15.452.0004.2 0 3.3.90.39.0 Do 012 0.00 Exercício Gabinete do Prefeito Municipal de Japira aos vinte e dois dias de março de 2017 Walmir Wellington da Silva Prefeito Municipal


Quinta-Feira - 23 de Março de 2017 - Edição Nº 1.633

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPIRA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 75.969.881/0001-52 Av. Alexandre Leite dos Santos, 481 - CEP: 84.920-000 – JAPIRA/PR  (043)3555-1401 - www.japira.pr.gov.br TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Ratifico por este termo, a dispensa de licitação n° 22, que tem como objeto aPRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE BORRACHARIA), em favor da proponente , VALDEMIR MANOEL DA SILVA 03270861907 - ME12.052.565/0001-00 no valor total de R$ 7.500,00 (Sete Mil e Quinhentos Reais), com base no inciso II, do Art. 24, da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações posteriores, de acordo com parecer da Procuradoria Jurídica, e tendo em vista os elementos que instruem o processo nº 82/2017. Para cobertura das despesas com a aquisição/realização dos serviços objetos do procedimento de dispensa acima mencionado, serão utilizados recursos consignados no orçamento geral do municipio na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÕES Exerc Conta Funcional Fonte Natureza Grupo da ício da programática de da fonte da desp recur despesa desp esa so esa 2017 650 04.002.15.452.0004.2 0 3.3.90.39.0 Do 012 0.00 Exercício Gabinete do Prefeito Municipal de Japira Japira, 22 de março de 2017 Walmir Wellington da Silva Prefeito Municipal

10 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPIRA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 75.969.881/0001-52 Av. Alexandre Leite dos Santos, 481 - CEP: 84.920-000 – JAPIRA/PR  (043)3555-1401 - www.japira.pr.gov.br TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Ratifico por este termo, a dispensa de licitação n° 021/2017, que tem como objeto aaquisição de material de construção para manutenção em predios publicos), em favor da proponente , ANTONIO JOSE DA FONSECA CNPJ. 75.069.567/0001-13 no valor total de R$ 3.083,00 (Três Mil e Oitenta e Três Reais), com base no inciso II e IV do Art. 24, da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações posteriores, de acordo com parecer da Procuradoria Jurídica, e tendo em vista os elementos que instruem o processo nº 79/2017. Para cobertura das despesas com a aquisição/realização dos serviços objetos do procedimento de dispensa acima mencionado, serão utilizados recursos consignados no orçamento geral do municipio na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÕES Exerc Conta Funcional Fonte Natureza Grupo da ício da programática de da fonte da desp recur despesa desp esa so esa 2017 600 04.002.15.452.0004.2 0 3.3.90.30.2 Do 012 4.00 Exercício Gabinete do Prefeito Municipal de Japira, aos vinte e dois dias do mês de março de 2017. Walmir Wellington da Silva Prefeito Municipal


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