Jornal Correio Notícias - Edição 1608 (16/12/2016)

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Sexta-Feira - 16 de Dezembro de 2016 Edição 1.608

sexta-FEIRA

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EDIÇÃO

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Dezembro de 2016

Conselheiro Mairinck consegue liminar na Justiça, para receber recursos da Lei de Repatriação O montante é de R$ 384.861,99. Entretanto a importância ficará depositada em conta judicial até a sua liberação pelo Juízo da Vara Federal de Jacarezinho. O repasse ajudará a melhorar as receitas dos municípios, garantindo o cumprimento de compromissos financeiros importantes no início do ano de 2017. “É uma pena que tenhamos que acionar a Justiça para pedir um direito que deveria ser nosso, mas não há outro caminho”, disse Alex Sandro Pereira Costa Domingues prefeito eleito de Conselheiro Mairinck, que também defendeu a união dos prefeitos do Norte Pioneiro contra a crise – uma das maiores já enfrentadas pelos municípios. “Se os prefeitos trabalharem unidos e com o apoio da sociedade, vamos superar este momento difícil que estamos enfrentando”. Página 5

Assembleia Legislativa devolve ao Estado R$ 245 milhões economizados

O recurso é resultado de ações de austeridade e economia feitas pelos deputados estaduais. O cheque simbólico foi entregue ao governador Beto Richa pelo presidente da Assembleia Legislativa, deputado Ademar Traiano, nesta quarta-feira (14), no Palácio Iguaçu. O valor será aplicado pelo governo em obras de infraestrutura e no pagamento de progressões e promoções aos servidores. Página 3

Jovem é preso com mais de meio quilo de maconha em Jacarezinho

Beto Richa e Fernanda são homenageados em encontro com lideranças de Curitiba O governador Beto Richa e a secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social, Fernanda Richa, foram homenageados pela Federação Comunitária das Associações de Moradores de Curitiba e Região Metropolitana (Femoclam) e pelo Sindicato dos Empregados em Postos e Serviços de Combustíveis de Curitiba, Região Metropolitana e Litoral (Sinpospetro), na noite desta quarta-feira (14). Página 3

Durante uma abordagem de rotina da equipe ROCAM, os policiais conseguiram prender um traficante que comercializava drogas pelo Facebook em Jacarezinho. A abordagem ocorreu por volta das 19h30min da ultima quarta feira (14) na Praça Rui Barbosa em Jacarezinho. Página 7


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Sexta-Feira - 16 de Dezembro de 2016 Edição 1.608

EDITAIS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SIQUEIRA CAMPOS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SIQUEIRA CAMPOS

ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 76.919.083/0001-89

ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 76.919.083/0001-89

Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 1837 – Centro – Fone: (43) 3571 1122

Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 1837 – Centro – Fone: (43) 3571 1122

DECRETO 1.471/2016

DECRETO 1.472/2016

Ementa: Abre Crédito Adicional Especial e dá outras providências.

Ementa: Abre Crédito Adicional Especial e dá outras providências.

FABIANO LOPES BUENO, Prefeito Municipal de Siqueira Campos, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e ainda amparado na Lei Municipal 1.148/2016.

Decreta: Art. 1º Fica aberto no corrente Exercício o Crédito Adicional Especial, no Orçamento Geral do Município, na importância de R$ 3.195.252,69 (Três milhões cento e noventa e cinco mil duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos), em conformidade com o disposto a seguir: Suplementação 12 Departamento de Educação 12.01 Divisão de Ensino Fundamental Básico 12.365.0041-1.030.000 Construção de Creche Nascente do Sol. 4.4.90.51.00.00.00 1136 Obras e Instalações 12 Departamento de Educação 12.01 Divisão de Ensino Fundamental Básico 12.365.0041-1.031.000 Construção de Creche Vila Nova (Pro Infância B). 4.4.90.51.00.00.00 1137 Obras e Instalações

R$ 1.267.584,72

R$ 1.927.667,97

Art. 2º Os recursos para cobertura do crédito Especial serão por provável excesso de arrecadação nas seguintes fontes de recursos: fonte 1136 Termo de Compromisso FNDE n° 76981 no valor de R$ 917.584,72 mais o valor de R$ 350.000,00 da Emenda Parlamentar nº 28490006/2014 e fonte 1137 Termo de Compromisso FNDE nº 8984/2014 no valor de R$ 1.927.667,97. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Siqueira Campos, 15 de dezembro de 2016. Fabiano Lopes Bueno Prefeito Municipal

Prefeitura Municipal de Siqueira Campos Estado do Paraná LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

DECRETO 1.473/2016. Ementa: Concede Aposentadoria por Idade a Antonio Custodio de Melo.

FABIANO LOPES BUENO, Prefeito Municipal de Siqueira Campos, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e ainda amparado na Lei Municipal 1.152/2016.

Decreta: Art. 1º Fica aberto no corrente Exercício o Crédito Adicional Especial, no Orçamento Geral do Município, na importância de R$ 26.297,70 (Vinte e seis mil duzentos e noventa e sete reais e setenta centavos), em conformidade com o disposto a seguir: Suplementação 06 Departamento de Saúde 06.01 Fundo Municipal de Saúde 10.301.0075-2.164.000 Organização Da Assistência Farmacêutica Custeio. (636) 3.3.90.39.00.00.00 1337 Outros Serviços de Terceiros – PJ 03 Departamento de Administração 03.01 Divisão Administrativa 04.122.0009-2.019.000 Manutenção do Departamento de Administração do Município. (27) 3.3.90.39.00.00.00 1000 Outros Serviços de Terceiros – PJ

R$ 7.642,70

R$ 18.655,00

Art. 2º Os recursos para cobertura do crédito Especial serão por excesso de arrecadação na fonte 337 Programa Assistência Farmacêutica Estadual no valor de R$ 7.642,70 e por anulação parcial de dotação conforme a seguir: 11 Departamento de Infância Adolescência e Assuntos de Família 11.02 Fundo Municipal dos Direitos Da Criança e Adolescente 08.243.0081-5.011.000 Reforma da Quadra Do Lar do Menor. (534) 4.4.90.51.00.00.00 1000 Obras e Instalações 05 Departamento de Obras, Viação Serv. Urb. E Públicos. 05.01 Divisão de Obras e Urbanismo 15.452.0058-1.013.000 Pavimentação Asfáltica Centro da Cidade. (520) 4.4.90.51.00.00.00 1000 Obras e Instalações

R$ 12.155,00

R$ 6.500,00

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FABIANO LOPES BUENO, Prefeito Municipal de Siqueira Campos, Estado do Paraná, no uso

Siqueira Campos, 15 de dezembro de 2016.

de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 40, §1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal.

Fabiano Lopes Bueno Prefeito Municipal

Decreta: Art. 1º - Fica concedida Aposentadoria por Idade, ao servidor ANTONIO CUSTODIO DE

PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA ESTADO DO PARANÁ

MELO, identificado civilmente através do documento de identidade RG. 3.715.034-7/PR, no cargo de Trabalhador Braçal, fixada no valor R$ 961,27 (novecentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos).

DECRETO Nº 161/2016

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de dezembro de 2016. Siqueira Campos, 15 de dezembro de 2016.

Fabiano Lopes Bueno Prefeito Municipal

O Senhor PEDRO SERGIO KRONEIS, Prefeito Municipal de São José da Boa Vista, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 42, I, da Lei Orgânica do Município, na forma da Lei: Considerando o feriado do dia 25 de Dezembro de 2016, alusivo a comemoração do Natal;

CÂMARA MUNICIPAL

Siqueira Campos – Estado do Paraná

Considerando o feriado do dia 01 de Janeiro de 2017, alusivo a comemoração do Dia da Confraternização Universal; DECRETA

EXTRATO DE CONTRATO Nº 007/2016

Artigo 1º-

Ponto Facultativo nos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município vinculados ao Poder Executivo, nos dias 23, 26 e 30/12/2016 e 02/01/2017.

Artigo 2º-

Fica mantido o atendimento de urgência e emergencia do Hospital Municipal São José sem alterações

Artigo 3º-

Os serviços de limpeza urbana serão realizados normalmente.

Artigo 4º-

Este decreto entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 006/2016 CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE SIQUEIRA CAMPOS CONTRATADA: GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DE JESUZ OBJETO: AQUISIÇÃO DE 01 MICROCOMPUTADOR, 01 SCANNER, 01 NOBREAK, 01 HD EXTERNO E 01 CONJUNTO DE CAIXAS ACÚSTICAS PARA COMPUTADOR. VALOR: R$ 3.855,00 – MICROCOMPUTADOR R$ 2.605,00 – SCANNER R$ 585,75 – NOBREAK R$ 355,00 – HD EXTERNO R$ 44,00 – CONJUNTO DE CAIXAS ACÚSTICAS VIGÊNCIA: 01 ANO, A PARTIR DA ENTREGA DOS OBJETOS. ASSINATURA: 14/12/2016

redação jornal Rua Piauí, 1546 Siqueira Campos - Paraná (43) 3571-3646 | (43) 9604-4882

Site: www.jornalcn.com.br diagramacao@correionoticias.com.br

Direção

SUCURSAL ARAPOTI

Elizabete Gois

David Batista

redação

Isaele Machado, Regiane Romão David Batista , Gilberto Gimenes JORNALISTA RESPONSÁVEL

Sucursal aRAPOTI Direção: David Batista Av. Vicente Gabriel da Silva, 369 Jardim Ceres - Arapoti - Paraná (43) 3557-1925 | (43) 9979-9691

REPRESENTAÇÃO MERCONET Representação de Veículos de Comunicação LTDA Rua Dep. Atilio de A. Barbosa, 76 conj. 03 Boa Vista - Curitiba PR Fone: 41-3079-4666 | Fax: 41-3079-3633

Regiane Romão - MTB: 0010374/PR DIAGRAMAÇÃO

André Machado administrativo

Claudenice Machado, Isamara Machado COLUNISTA

Gênesis Machado

Edifício da Prefeitura Municipal de São José da Boa Vista, em 15 de Dezembro de 2016, 56º da Emancipação Política do Município. PEDRO SERGIO KRONEIS Prefeito Municipal

Siqueira Campos Cornélio Procópio Curitiba Ibaiti Japira Jaboti Salto do Itararé Carlópolis Joaquim Távora Guapirama Quatiguá Jacarezinho Conselheiro Mairinck Pinhalão

Tomazina Curiúva Figueira Ventania Sapopema São Sebastião da Amoreira Nova América da Colina Nova Santa Bárbara Santa Cecília do Pavão Santo Antônio do Paraíso Congoinhas Itambaracá Santa Mariana Leópolis

Sertaneja Abatiá Rancho Alegre Cambará Primeiro de Maio Ribeirão do Pinhal Florestópolis Nova Fátima São Gerônimo da Serra Barra do Jacaré Santo Antônio da Platina Santa Amélia Arapoti Sertanópolis Jaguariaíva Bela Vista do Paraíso Sengés Ribeirão Claro São José da Boa Vista Wenceslau Braz Santana do Itararé Circulação Jundiaí do Sul Andirá

FILIADO A Associação dos Jornais Diários do Interior do Paraná


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política

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Assembleia Legislativa devolve ao Estado R$ 245 milhões economizados A Assembleia Legislativa devolveu ao Governo do Estado R$ 245 milhões, que representam a economia de 40% do orçamento da Casa em 2016

Paraná AEN Notícias

O recurso é resultado de ações de austeridade e economia feitas pelos deputados estaduais. O cheque simbólico foi entregue ao governador Beto Richa pelo presidente da Assembleia Legislativa, deputado Ademar Traiano, nesta quarta-feira (14), no Palácio Iguaçu. O valor será aplicado pelo governo em obras de infraestrutura e no pagamento de progressões e promoções aos servidores. “Em nome dos paranaenses agradeço aos deputados estaduais pela devolução dos recursos, que serão revertidos em obras e ações que beneficiam a população. Essa é uma grande demonstração da boa relação que existe entre o Executivo e o Legislativo no Estado”, afirmou Richa. A solenidade teve a presença do líder do governo na Assembleia Legislativa, Luiz Claudio Romanelli, do 1º Secretário da Assembleia Legislativa, Plauto Miró, e demais deputados. O governador falou da boa situação financeira do Paraná e afirmou que o Estado fechará 2016 com investimento recorde

O governador Beto Richa e a secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social, Fernanda Richa, foram homenageados pela Federação Comunitária das Associações de Moradores de Curitiba e Região Metropolitana (Femoclam) e pelo Sindicato dos Empregados em Postos e Serviços de Combustíveis de Curitiba, Região Metropolitana e Litoral (Sinpospetro), na noite desta quarta-feira (14).

Parabéns à Polícia Militar Não tem como não parabenizar a Polícia Militar, semanalmente estamos divulgando que tem animais soltos pelas ruas como se fosse uma cidade sem ordem e organização. Sem uma lei específica, a Vigilância Sanitária não toma atitude e com isso a farra promovida pelos bois, bezerros e cavalos está por toda a cidade. Mas essa semana, ou seja, especificamente ontem quinta-feira, dia 15, depois de uma reclamação que tinha bois invadindo ruas e casas na Vila Santa Isabel os PMs atenderam a ocorrência e determinaram que os donos recolhessem os bois. Parabéns aos PMs, mas sabemos que isso não é de sua competência, fazem isso para tentar por ordem nessa bagunça. Atenção autoridades A alegação é que não tem uma lei específica para os animais soltos, então já fica a dica para os vereadores criarem uma lei para regulamentar e assim poder multar e apreender estes animais soltos pela cidade de Siqueira Campos. Afinal não estamos em nenhum “sertão longínquo, inóspito e inabitável”. É preciso mais atitude dos órgãos competentes e sem jogar um para o outro a responsabilidade. Vamos cobrar mais, caso ninguém tome atitudes, temos que denunciar os donos dos animais e aqueles que não punem.

de R$ 6 bilhões. “Enquanto grande parte dos estados não tem dinheiro para sequer pagar o salário dos servidores, o Paraná segue na direção contrária, com as contas equilibradas e uma situação fiscal favorável. Isso tudo só foi possível com o apoio da Assembleia Legislativa”, afirmou. Os investimentos totais estimados para o próximo ano somam R$ 7,6 bilhões, sendo R$ 2,3 bilhões em pavimentação, restauração e conservação de rodovias estaduais. MAIS DE R$ 1 BILHÃO - Em

seis anos, a Assembleia Legislativa já devolveu ao Estado mais de R$ 1 bilhão. “Mais uma vez a Assembleia dá uma contribuição muito forte para as medidas administrativas do governo. É importante que, nesse período de crise, essa Casa dê sua contribuição para o ajuste”, defendeu Ademar Traiano. Em nome dos deputados, ele anunciou, ainda, que a Assembleia Legislativa abrirá mão de R$ 100 milhões do orçamento em 2017. “O Legislativo do Paraná hoje está em sintonia com a população e dá exemplos para o

Brasil”, afirmou. No Paraná, por lei, a Assembleia tem direito a 3,9% das receitas líquidas do Estado ao ano. O secretário da Fazenda, Mauro Ricardo Costa, disse que a devolução dos recursos economizados demonstra que a Assembleia está em sintonia com o momento econômico brasileiro. “O Paraná tem hoje uma situação privilegiada em comparação com outros estados porque fez um importante ajuste fiscal. Isso tudo só foi possível graças ao apoio do parlamento”, afirmou.

Beto Richa e Fernanda são homenageados em encontro com lideranças de Curitiba Paraná AEN Notícias

DEUS É FIEL E JUSTO

A condecoração aconteceu durante um encontro com lideranças de Curitiba, o prefeito eleito da capital, Rafael Greca, e o vice-prefeito, Eduardo Pimentel. Greca e Pimentel também foram homenageados no evento que reuniu mais de 500 pessoas, no bairro São Braz. AÇÕES – Richa lembrou que nos últimos seis anos o Governo do Estado investiu mais de R$ 2,8 bilhões em Curitiba, para obras e ações em áreas prioritárias para a população. O governador destacou

que para 2017 já definiu o repasse de R$ 8 milhões para a Prefeitura. “Será muito bom para Curitiba o retorno da parceria entre o Governo do Estado e a Prefeitura. Todos ganharão com isso, sobretudo a população”, disse. PARCERIA - Fernanda destacou a importância do trabalho das lideranças nas comunidades e garantiu que essa parceria voltará ainda mais fortalecida. “Sem as lideranças não há administração. Vocês são o coração de uma cidade, pois com muita dedicação

e vontade, trabalham para melhorar a qualidade de vida das pessoas e das regiões onde moram.” ANÚNCIO - Durante o evento, Rafael Greca anunciou o nome da assistente social Larissa Marsolik Tissot como presidente da Fundação de Ação Social (FAS), a partir de janeiro. Larissa é, atualmente, chefe do Escritório Regional de Curitiba da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, que atende a capital e mais 28 municípios da região metropolitana.

Criticou o Ministério Público Na última sessão deliberativa do ano e também a última conduzida por ele na Presidência do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), discursou aos colegas para informar sobre a decisão do ministro Teori Zavaski, do Supremo Tribunal Federal, de devolver a denúncia apresentada contra ele pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Disse Renan “Eu queria, no momento em que me despeço dos senadores, dizer que estou há nove anos sob devassa intensa e sob investigação. Há nove anos que os meus sigilos foram todos entregues à Procuradoria-Geral da República, à Receita Federal, à Polícia Federal”, disse. “Eu não temo absolutamente nada. A minha vida foi e continua sendo devassada. Eu não tenho nenhum problema na minha vida pública e nem na minha vida pessoal”, disse. Economia no interior Os municípios do Interior conquistaram, em 2014, a participação recorde de 60,3% no Produto Interno Bruto (PIB) do Paraná, de acordo com dados divulgados nesta quarta-feira (14) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico Social (Ipardes). Em 2013, a participação do Interior havia sido de 58,8%. A Região Metropolitana de Curitiba (RMC) ficou com 39,7%, contra 41,2% no ano anterior. Capacitação O Departamento de Trânsito do Paraná (Detran) formou nesta semana mais 31 agentes de trânsito municipais, que vão atuar em Campo Largo, Ibiporã e São Miguel do Iguaçu. Com isso, desde 2013, a autarquia estadual auxiliou na qualificação e capacitação de 911 agentes de fiscalização em 30 cidades paranaenses. O curso O curso é desenvolvido pela Coordenadoria de Infrações do Departamento, em parceria com a Escola Pública de Trânsito. Os conteúdos tratam, principalmente, da lavratura de Autos de Infração de competência estadual em vias urbanas e têm como base o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, o CTB e as instruções normativas do próprio Detran. Homenagem A Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social, Fernanda Richa, foi homenageada, na manhã desta quinta-feira (15), em Curitiba, pela Associação dos Amigos do Hospital de Clínicas (AAHC), em menção ao apoio e trabalho de atenção e proteção à criança e adolescente no Paraná. Fernanda é uma das signatárias do termo de cooperação – firmado entre o governo, UFPR, HC, prefeitura, Ministério Público e Tribunal de Justiça – que define obrigações para toda a rede de atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência, por meio do programa Dedica, do Hospital de Clínicas. O Dedica é o primeiro programa do Brasil a prestar atendimento especializado para crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e doméstica.


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editais

bem como responsabilização criminal, civil e administrativa decorrente de eventual fraude, conforme assinalado no Parecer da Procuradoria do Município. Assim, julgo IMPROCEDENTE o recurso da empresa DALL PLAN TERRAPLENAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP. DISPOSITIVO

MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA GABINETE DO PREFEITO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 72/2016 Tomada de Preços nº 10/2016

6. Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo n° 72/2016, e considerando o Parecer Jurídico nº 118/2016 da Procuradoria do Município, ACATO INTEGRALMENTE o recomendado em dito expediente do órgão jurídico do Município e DECIDO julgar IMPROCEDENTES os recursos interpostos por LEONEL LOPES DE ALMEIDA & IRMÃO LTDA e por DALL PLAN TERRAPLENAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP, pelos motivos de fato e de direito expostos nesta decisão bem como aqueles constantes no Parecer Jurídico nº 118/2016, o qual passa a fazer parte integrante desta decisão. 7. Acato as recomendações exaradas no Parecer Jurídico nº 118/2016 da Procuradoria constantes da parte IV, itens 1 e 2. Cumpra-se na forma como requerido pelo órgão da Procuradoria. 8. Diligências necessárias. 9. Publique-se, comunique-se, cumpra-se.

Recorrentes: LEONEL LOPES DE ALMEIDA & IRMÃO LTDA DALL PLAN TERRAPLENAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP; Interessados: BENEFFATTO PRÉ-FABRICADOS LTDA

DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO 1. Trata-se de Processo Administrativo Licitatório instaurado para a contratação de empresa especializada para execução de obra de engenharia consistente na construção de 2 (duas) pontes de concreto no Município. Sobreveio a fase de habilitação, sendo desclassificada a empresa LEONEL LOPES DE ALMEIDA & IRMÃO LTDA por inabilitação face ausência de comprovação de qualificação técnica nos termos da legislação e do edital. Recorre a empresa por entender que possui qualificação técnica para tanto, havendo comprovação nos autos, bem como pelo fato de que a ausência de referência no seus atos constitutivos de possuir como objeto social “construção de pontes” em nada interfere na sua qualificação técnica, estando apto à realização da obra que se quer contratar. Pugna a empresa pela reforma da decisão da Comissão de Licitações. 2. Por outro lado, a empresa DALL PLAN TERRAPLENAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP apresentou recurso contra a decisão da Comissão de Licitações que habilitou a empresa BENEFFATTO PRÉ-FABRICADOS LTDA. Alega a Recorrente que a empresa BENEFFATTO PRÉ-FABRICADOS LTDA apresentou atestado de capacidade técnica com dados divergentes em relação ao processo licitatório de origem, colocando em dúvida a idoneidade do documento. Requer a desclassificação da empresa BENEFFATTO PRÉ-FABRICADOS LTDA. 3. Sobrevieram os autos e ouvida a Procuradoria do Município, passo a DECIDIR: 4. Com relação ao recurso da empresa LEONEL LOPES DE ALMEIDA & IRMÃO LTDA, considerando as razões expostas pela Comissão de Licitações na decisão de fls. 459/461 que entendeu por bem manter a desclassificação da empresa por entender que a mesma não logrou comprovação da qualificação técnica1 necessária à sua habilitação no certame, entendo que assiste razão à Comissão. Razões de interesse público impõem à Administração o poder-dever de zelar pelos princípios da legalidade, da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, de modo que as regras estabelecidas para o certame devem ser fielmente observadas. Considerando que o edital prevê em seus itens 3.1.5.3 e 3.1.5.4 a necessidade de comprovação de que a empresa ou seu responsável técnico tenham realizado ou prestado serviços compatíveis ao objeto da licitação, com características semelhantes e de complexidade equivalente ou superior, entendo que a empresa LEONEL LOPES DE ALMEIDA & IRMÃO LTDA não comprovou que prestou ou executou serviços de CONSTRUÇÃO de pontes, mas de REFORMA de ponte. Por isso, entendo que a complexidade técnica e operacional de uma obra de “construção” é superior à relativa a uma “reforma”. Não entendo como similares as atividades de construir e reformar, de modo que o interesse público exige que sejam afastadas do certame empresas que não comprovem possuir capacidade técnica suficiente à regular execução de uma obra de engenharia que, por suas características, exige qualificação para tanto. Negligenciar a aferição da qualificação técnica das empresas que se propõe à execução de uma obra de engenharia é colocar em risco a segurança da edificação que se pretende executar, colocando em risco, em última análise, a segurança e a incolumidade das pessoas que no futuro estarão usufruindo da obra pública. Por tais razões, julgo IMPROCEDENTE o recurso da empresa LEONEL LOPES DE ALMEIDA & IRMÃO LTDA considerando a mesma INABILITADA por ausência de comprovação de qualificação técnica para execução da obra licitada. 5. No que se refere ao recurso interposto pela empresa DALL PLAN TERRAPLENAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP contra a decisão da Comissão de Licitações que habilitou a empresa BENEFFATTO PRÉ-FABRICADOS LTDA, considero que os argumentos trazidos acerca da suspeita de inidoneidade do atestado de capacidade técnica da referida empresa e constante às fls 232 emitido pela Prefeitura de São Bernardino – SC, não são suficientes para afastar, de plano, a empresa do certame, visto que eventual atitude representaria cerceamento indevido da competitividade que se deve assegurar na licitação. Sem prejuízo da possibilidade de averiguações que, se comprovarem eventual impropriedade do documento, podem culminar com a desclassificação superveniente da empresa,

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Edifício da Prefeitura do Município de São José da Boa Vista, Estado do Paraná, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezesseis, 56º da Emancipação Política do Município. PEDRO SÉRGIO KRONÉIS Prefeito do Município

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REGIONAL

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Conselheiro Mairinck consegue liminar na Justiça, para receber recursos da Lei de Repatriação Conselheiro Mairinck Assessoria de Comunicação O montante é de R$ 384.861,99. Entretanto a importância ficará depositada em conta judicial até a sua liberação pelo Juízo da Vara Federal de Jacarezinho. O repasse ajudará a melhorar as receitas dos municípios, garantindo o cumprimento de compromissos financeiros importantes no início do ano de 2017. “É uma pena que tenhamos que acionar a Justiça para pedir um direito que deveria ser nosso, mas não há outro caminho”, disse Alex Sandro Pereira Costa Domingues prefeito eleito de Conselheiro Mairinck, que também defendeu a união dos prefeitos do Norte Pioneiro contra a crise – uma das maiores já enfrentadas pelos municípios. “Se os prefeitos trabalharem unidos e com o apoio da sociedade, vamos superar este momento difícil que estamos enfrentando”. PETIÇÃO Nº 500757913.2016.4.04.7013/PR REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO MAIRINK/PR REQUERIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta pelo MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO MAIRINK/PR em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em que a parte autora aduz que foi publicada a Lei Federal nº 13.254/16 que "dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País". A referida Lei previu no art. 5º a extinção da punibilidade de diversos tipos delituosos e exclusão da responsabilidade pela prática de infrações, em favor dos que aderirem ao aludido regime especial. De acordo com os artigos 6º e 8º do mencionado diploma legal, ao aderir ao regime especial de regularização cambial e tributária, declarando voluntariamente bens, recursos ou direitos de origem lícita remetidos ou mantidos no exterior, o contribuinte recolherá aos cofres federais o imposto de renda no percentual de 15% sobre o correspondente acréscimo patrimonial, além de multa, calculada no montante de 100% (cem por cento) do imposto devido Sendo, dessa forma, recolhimento fiscal com impacto na formação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), já que, conforme expressa dicção constitucional, 22,5% do total recolhido deverão ser vertidos ao FPM, para rateio entre os Municípios (art. 159, I, b, CF/88) Requer a obtenção de comando judicial que ordene a inclusão, na base de cálculo da partilha constitucional aludida no art. 159, I, e 160 da CR/88, do valor percebido pela União a título de multa incidente sobre o imposto de renda devido quando da repatriação de recursos financeiros, sob o regime previsto na Lei Federal nº 13.254/16. Quanto ao pedido de tutela liminar, alega que há perigo de dano, em razão da notória crise fiscal pela qual vem passando a União Federal, bem ainda por serem tais parcelas essenciais à consecução das atividades públicas do ente municipal. É o breve relatório. Decido. 2. Acerca da antecipação dos efeitos da tutela, dispõe o Novo Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (...). A antecipação da tutela conquanto passível de concessão, é medida de caráter excepcional, só

sendo admitida quando cabalmente presentes os requisitos legais de modo a justificar, à luz da Constituição, a sobreposição da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica. Relativo a questão proposta neste feito, transcrevo destaques da decisão proferida pela Ministra Rosa Weber, em sede de Medida Cautelar na Ação Cível Originária 2.941/DF: 1. Trata-se de ação cível originária ajuizada pelos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Santa Catarina e Roraima, além do Distrito Federal, em desfavor da União, em que se pleiteia a repartição de receitas obtidas a partir da incidência do art. 8º da Lei nº 13.254/16, que disciplinou o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). 2. Sustenta-se na inicial que a referida Lei inicialmente dispõe, em seu art. 6º, que os valores arrecadados com a cobrança de imposto de renda à alíquota de 15% serão repartidos com Estados e Municípios, nos termos do art. 159, I, da Constituição Federal. Porém, a mesma divisão não está sendo respeitada (em razão de veto a dispositivo de natureza semelhante) em relação à multa cobrada com base no artigo 8º, prevendo este alíquota de 100% sobre o valor estipulado no artigo 6º. Essa discrepância estaria a provocar impacto negativo profundo no Fundo de Participação dos Estados. 3. Diante desse quadro, os autores alegam ocorrer violação da “regra da intangibilidade das transferências constitucionais devidas aos entes periféricos da Federação (art. 160, caput, CF)”, da “norma constitucional que comete à Lei Complementar Federal a definição dos critérios de entrega e rateio das transferências constitucionais devidas aos Estados-membros (art. 161, II, CF)”, e da “Lei Complementar nº 62/1990 (sic), em seu art. 1º, § 1º, no quanto determina a inclusão na base de cálculo do FPE dos adicionais, multas e juros moratórios incidentes sobre o Imposto de Renda, na forma do art. 159, I, a, da CF” (inicial, fl. 4). (...) Decido. 1. Na data de ontem, 10.11.2016, proferi decisão na Ação Cível Originária nº 2.931/DF, que motivou a prevenção acolhida pela Presidência desta Suprema Corte para a presente ação, com o seguinte teor: (...) 4. A repartição dos recursos oriundos da exigência da multa do art. 8º, nos mesmos termos previstos para as receitas do imposto de renda, fez parte das discussões legislativas, constando da Redação Final do Projeto de Lei nº 2960-D de 2015. Aprovado o texto, porém, houve veto da Presidência da República ao ponto. A razão desse veto aposto ao § 1º do art. 8º, que na Lei originariamente aprovada previa a divisão desses recursos, está assim consubstanciada: “Em razão da natureza jurídica da multa devida em decorrência da adesão ao Regime, sua destinação não deve ser necessariamente a mesma conferida à arrecadação do imposto de renda”. 5. Como resultado, o artigo 8º da Lei nº 13.254/16 entrou em vigência com o seguinte teor: “Art. 8º. Sobre o valor do imposto apurado na forma do art. 6º incidirá multa de 100% (cem por cento). § 1º. (VETADO)”. Nada diz a lei, portanto, sobre a natureza jurídica da multa que impõe; apenas comina a forma de cálculo. 6. A seu turno, estipula o artigo 161, II, da CF: “Art. 161. Cabe à lei complementar: (...) II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios

ÁGUA TRATADA Cafelândia, no Oeste do Estado, deve ganhar mais moradias para famílias em vulnerabilidade social e econômica. O objetivo é conseguir a liberação para construir 500 imóveis. Em 2017 vai ser iniciado um estudo de viabilidade técnica para a implantação de novos projetos habitacionais. MENOS POBREZA Dos estados do Sul do Brasil, o Paraná foi o que mais reduziu a pobreza. Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios mostram que entre 2009 e 2015 foram 15% de redução. Essa queda foi quase cinco vezes maior que a porcentagem da média nacional.

de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios” (...); Com base nesse dispositivo, o Estado peticionante sustenta que a Lei Complementar em questão, LC nº 62/89, prevê: “Art. 1º. O cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, de que tratam as alíneas a e b do inciso I do art. 159 da Constituição, far-se- ão nos termos desta Lei Complementar, consoante o disposto nos incisos II e III do art. 161 da Constituição. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, integrarão a base de cálculo das transferências, além do montante dos impostos nele referidos, inclusive os extintos por compensação ou dação, os respectivos adicionais, juros e multa moratória, cobrados administrativa ou judicialmente, com a correspondente atualização monetária paga”. Não parece haver dúvida, diante do preceito transcrito, de que a multa moratória ordinariamente prevista na legislação do imposto de renda faz parte do montante a ser distribuído aos Fundos de Participação, nos termos do art. 159, I, da Constituição. Cinge-se a questão, portanto, em saber se essa multa do art. 8º da Lei nº 13.254/16, cuja natureza não é definida explicitamente pela legislação, consiste na multa moratória incidente sobre o atraso no pagamento do imposto de renda, ou a ela se equipara. (...) 8. A questão é sensível. Neste juízo perfunctório, que se realiza apenas para evitar o alegado perecimento de direito diante da invocada premência na repartição ou não dos recursos controversos, aparenta dizer respeito à delimitação de ao menos dois temas de primeira grandeza constitucional: competência para instituir e cobrar o tributo por um lado, e direito à repartição dos valores arrecadados, de outro. O problema versado a respeito da Lei nº 13.254/16 é, nitidamente, de distribuição de receitas, a partir do que dispõe uma lei especial editada pelo ente federativo competente para o tributo (imposto de renda). Os dados fático-jurídicos que servem de substrato à questão indicam que houve a edição de lei específica pelo ente competente (a União), e que certa quantidade de recursos financeiros (cerca de cinquenta bilhões de reais, segundo as notícias de imprensa) foi arrecadada. (...) 12. A discussão, porém, possui aspectos inovadores, diante das circunstâncias especiais em que se encontra proposta. O RERCT é iniciativa pioneira, com contornos jurídicos especiais. Trata-se, a rigor, de uma opção concedida ao contribuinte, descaracterizado o caráter impositivo da incidência de seu regramento, premissa que há

de ser considerada com cuidado. Essas constatações indicam, inclusive, a necessidade de oportuna manifestação do Plenário desta Suprema Corte, diante das destacadas peculiaridades com que o tema se apresenta. Em face de tais fatores, determinei, concomitantemente à citação, a oitiva da ré a respeito da pretensão antecipatória do direito pleiteado. A presente decisão não representa alteração de entendimento a esse respeito. Dá-se, exclusivamente, em razão da alegada premência na distribuição de recursos ao Fundo de Participação dos Estados, a ser realizada nesta data, segundo informações prestadas pelo autor”. (...) 3. Trata-se de questão de direito, permitindo a extensão dos fundamentos expostos para as ações de mesmo objeto que na data de ontem, 10.11.2016, se encontravam em curso perante esta Suprema Corte com semelhantes pedidos subsidiários de depósito da parcela controversa em conta judicial. Diante do exposto, defiro, em juízo de mera delibação, o pedido subsidiário deduzido na Petição nº 63.193/2016 (doc. 19), no sentido de determinar o depósito, em conta judicial à disposição deste juízo, do valor correspondente do Fundo de Participação dos Estados relativo aos autores e litisconsortes ativos, incidente sobre a multa a que se refere o art. 8º da Lei nº 13.254/16. (ACO 2941 MC, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 11/11/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16/11/2016 PUBLIC 17/11/2016) Por questão de segurança, e buscando seguir a orientação vinda da mais alta Corte do país, é aconselhável que idêntica medida seja adotada neste processo. Evita-se, desta forma, de um lado, a imediata incorporação ao patrimônio do Município de valores cujo direito ao repasse não é, ainda, evidente; e, de outro, que eventual acolhimento da pretensão da parte autora ao final do processo não seja seguido do árduo e demorado caminho do precatório para sua satisfação. Seguindo a linha do decisum acima transcrito, considerando que ambas ações possuem a mesma causa de pedir similares, defiro parcialmente o pedido liminar, para determinar o depósito, em conta judicial à disposição deste juízo, do valor correspondente do Fundo de Participação dos Municípios relativo ao autor, incidente sobre a multa a que se refere o art. 8º da Lei nº 13.254/16. Intimem-se com urgência. 3. Cite-se a ré, ficando advertida da incumbência contida no artigo 336 do CPC, devendo, outrossim, especificar, fundamentadamente, as provas que pretendam produzir. 4. Apresentada a contestação, à parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretende produzir, justificando-as. 5. Havendo especificação das provas a serem produzidas, voltem conclusos. Do contrário, registremse para sentença.

ETAPA FINAL A revitalização da Prainha de Três Lagoas, em Foz do Iguaçu, está na etapa final. O local está sendo reformado através de uma parceria entre a Prefeitura e a Itaipu Binacional. Todos os espaços estão recebendo manutenções. As áreas de recreação foram limpas, reformadas e pintadas. Além das melhorias, está sendo criado um regulamento para uso do espaço, para garantir a segurança dos turistas e a preservação da Prainha. NATAL NA PRAÇA Nos dias 17 e 18 de dezembro, Telêmaco Borba, nos Campos Gerais, vai promover o Natal na Praça. O evento acontece na Casa da Cultura, a partir das 7 e meia da noite. Vai ter apresentações artísticas locais, brincadeiras, vendas de produtos artesanais e alimentícios. O Papai Noel também vai estar presente no evento. BILHÕES EM INVESTIMENTOS O Paraná vai finalizar o ano de 2016 com investimento de cerca de 6 bilhões de reais. O valor é um recorde para o estado e vai em direção oposta ao planejamento de outras regiões do país. Para 2017, o Governo do Estado projeta investir 8 bilhões de reais. CITY TOUR Francisco Beltrão, no Sudoeste do Paraná, agora conta com um City Tour. A Central de Informações Turísticas vai unificar o turismo urbano com o turismo rural no município. Quem for visitar a cidade, agora tem a referência direta do City Tour para conhecer a região. EDUCAÇÃO EM FOCO Alunos de Cascavel vão iniciar o ano de 2017 com escolas renovadas. Seis unidades de educação da cidade receberam melhorias para melhor atender aos alunos, professores e funcionários. Um investimento de quase 5 milhões de reais. A escola Municipal Emília Galafassi foi uma das que recebeu recursos para reformas no estabelecimento. Além das obras de estrutura, o espaço agora conta com um moderno parquinho. FEMAI EM TOLEDO A Feira de Máquinas, Automação e Indústria, a Femai, foi lançadaem Toledo. Oevento acontece entre os dias 20 e 22 de setembro de 2017. Vai ser a 5ª edição da Feira, com divulgação de marcas, produtos, novidades e tecnologias disponíveis no mercado. Os organizadores prevêem alto volume de negócios e de público. O evento é importante para a economia da região do Oeste paranaense. HORÁRIO DE NATAL Santo Antonio da Platina, no Norte Pioneiro, já está com o comércio operando em horário especial. O atendimento agora é das 8 da manhã às 10 horas da noite. O período estendido é para ofertar mais comodidade aos consumidores. Além disso, o horário de Natal movimenta o comércio, incentivando as compras no comércio da região. PREFIRA SALADA Se empanturrar nas festas de fim de ano com muitas guloseimas é algo típico da época. Porém, nutricionistas orientam a dar preferência aos alimentos mais nutritivos e leves como as saladas. Vegetais crus, cozidos e folhas são excelentes para se ingerir antes do restante. Eles ajudam na sensação de saciedade e na ingestão de fibras. Com isso, o consumo dos alimentos mais calóricos e menos nutritivos vai ser menor. TRATAMENTO INOVADO Foz do Iguaçu se tornou referência no Paraná na destinação de lixo coletado. Todo resíduo sólido recolhido da cidade é tratado e destinado ao local mais adequado. Gás queimado também recebe tratamento no município. Agora a novidade é uma nova área para o atual aterro, possibilitando mais espaço para realizar as ações.


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Sexta-Feira - 16 de Dezembro de 2016 Edição 1.608

PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA ESTADO DO PARANÁ PORTARIA nº 154/2016 PEDRO SERGIO KRONEIS, Prefeito Municipal de São José da Boa Vista, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, nos termos da Lei Orgânica do Município, pela presente; Considerando o Ofício 73/2016 da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Ação Social;

Considerando o disposto no § 2º do Artigo 2º da Lei 745/2011 com alterações sofridas pela Lei 830/2014 de 04/09/2014; RESOLVE: Artigo 1º-

PRORROGAR o prazo do Contrato em caráter temporário a que se refere o Artigo 2º das Portarias Municipais 34, 40, 58, 73, 80, 96, 125, 129 e 139, do ano de 2016, dos servidores abaixo relacionados:

Matr. 604/1 605/1 606/1 599/1 532/2 596/1 597/1 595/1 590/1 538/2

Nome Gisele da Silva Hermes Isabel Cristina Ferreira Fiats Leila de Cassia Azevedo e Silva Lorena Andronic da Silva Mayara Simão Simões Pamela Heloisa de Almeida Silva Regiane Reis Pissinati Rosimeri Maria Barbosa Azevedo Terezinha Vieira Txay Manoel Pinto

Cargo Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor

Parágrafo Único: O prazo a que se refere o Caput do presente Artigo passa a ser 31/12/2017 Artigo 2º-

A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Comunique-se, publique-se, cumpra-se. Edifício da Prefeitura Municipal de São José da Boa Vista, Estado do Paraná, em 15 de Dezembro de 2016; 56º ano da Emancipação Política do Município.

MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS - PARANÁ Aviso de abertura de licitação – Pregão Presencial n° 60/2016 OBJETO: Aquisição de equipamentos, materiais permanentes e materiais de consumo através do Programa Especial de Apoio Financeiro Suplementar para a Educação Infantil – CRECHES – Manutenção da Educação Infantil Transferência Direta e Programa Brasil Carinhoso; com especificações mais detalhadas no anexo I do presente edital. PROTOCOLO até as 08h45min do dia 19/01/2017. ABERTURA: 19 de janeiro de 2017 – Hora: 09h00min. LOCAL DE ABERTURA: Prefeitura Municipal, Rua Marechal Deodoro nº 1837, Centro. INFORMAÇÕES: Prefeitura Municipal - Tel: (43) 3571-1122. www.siqueiracampos.pr.gov.br/doe/

Siqueira Campos, 15 de dezembro de 2016. Miriam de Souza Barbosa Lemes Pregoeira

EDITAIS

MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS - PARANÁ Torna-se público a HOMOLOGAÇÃO do Pregão Presencial nº 58/2016, cujo objeto é: Aquisição de equipamento/material permanente referente a proposta n° 09353.968000/1140-04 – Ministério da Saúde, destinados ao Departamento de Saúde; e os extratos dos contratos abaixo: Nº do Empresa Contratada Valor Total Contrato 190/2016 Acosta Quadri & Cia Ltda Me R$ 9.905,00 191/2016 Deizelaine Xavier Dias Me R$ 675,00 192/2016 Duomed Produtos Médicos R$ 21.644,52 Hospitalares Eireli EPP 193/2016 Efetive Produtos MedicoR$ 156,80 Hospitalades Ltda Me 194/2016 Hercules da Silva Biglia R$ 2.910,00 Suprimentos Me R$ 21.560,00 195/2016 Hospitrônica Comercio de Equip. Medico Hospitalar Ltda Me R$ 22.255,00 196/2016 Lettech Indústria e Comercio de Equipamentos de Informática Ltda EPP 197/2016 Mega Distribuidora de R$ 5.724,00 Utensilios Eireli Me 198/2016 PPS Produtos para Saúde Ltda R$ 23.837,00 EPP 199/2016 Royal Distribuidora Ltda EPP R$ 243.844,00 200/2016 Superar Eireli EPP R$13.640,00 Siqueira Campos, 13 de dezembro de 2016. Fabiano Lopes Bueno Prefeito Municipal

MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS - PARANÁ Aviso de REABERTURA de licitação – Pregão Presencial n° 61/2016 OBJETO: Aquisição de um veículo automotor zero quilômetro destinado ao Departamento de Saúde para uso exclusivo da Vigilância em Saúde, recurso VIGIASUS. PROTOCOLO até as 08h45min do dia 20/01/2017. ABERTURA: 20 de janeiro de 2017 – Hora: 09h00min. LOCAL DE ABERTURA: Prefeitura Municipal, Rua Marechal Deodoro nº 1837, Centro. INFORMAÇÕES: Prefeitura Municipal - Tel: (43) 3571-1122. EDITAL COMPLETO: www.siqueiracampos.pr.gov.br/doe/ Siqueira Campos, 15 de dezembro de 2016. Miriam de Souza Barbosa Lemes Pregoeira

PREFEITURA DE CONSELHEIRO MAIRINCK ESTADO DO PARANÁ TERMO DE HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL Nº 049/2016

Objeto: Contratação de empresa jornalística para a prestação de serviços de publicação de atos institucionais e oficiais do poder executivo e legislativo do Município de Conselheiro Mairinck-Pr, para publicação diária (mínimo de 5 vezes por semana) dos atos oficiais do Município conforme exigência legal – artigo 52 da lei de Responsabilidade Fiscal e artigo 21 da Lei 8.8666/93, por um período de 12 meses, para o exercício de 2017. Com base nas informações constantes do Processo nº 056/2016, referente ao

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPIRA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.969.881/0001-52 Avenida Alexandre Leite dos Santos, 481 -  (043) 3555-1401

Pregão Presencial nº 049/2016 e em cumprimento aos termos do artigo 43, inciso VI, da lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, acolho o relatório e HOMOLOGO o procedimento ora escolhido, em favor da seguinte empresa: GENESIS MACHADO E CIA LTDA - ME, CNPJ: nº. 26.272.797/0001-70, com o valor de R$ 1,98 (Um Real e Noventa e Oito Centavos) de cm/coluna, num total de 30.000 (Trinta Mil) cm/coluna, perfazendo o valor total de R$ 59,400,00 (Cinquenta e Nove Mil e Quatrocentos Reais). Com base no Decreto nº 3.555/2000 e Art 4º, inciso XXII da Lei nº 10.520/2002, em conseqüência, fica convocada a proponente para a assinatura do instrumento de contrato, nos termos do art. 64, caput, da Lei nº 8.666/93, sob pena de decair o direito à contratação sem prejuízo

LEI Nº 1124/2016 DE 15/12/2016

das sanções previstas no art. 81 desta lei. Conselheiro Mairinck-Pr, 15 de Dezembro de 2016 Alírio Cardoso

SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a firmar parcelamento junto a COPEL – Companhia Paranaense de Energia Elétrica e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Japira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais APROVOU e, eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Japira autorizado a celebrar Termo de Parcelamento de dívida junto a Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, referente a débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica próprio. §1º. O valor da dívida é de R$ 157.828,72 (cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos) que será paga em 36 (trinta e seis) parcelas atualizadas pela variação do IGPM-M+ 1,0%. Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta da execução orçamentária na rubrica 4.6.90.71.00.00 - Principal da Dívida Contratual Resgatado. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos 15 dias do mês de dezembro de dois mil e dezesseis. (15/12/2016).

JOSÉ CLAUDIO DE OLIVEIRA SANTOS Prefeito Municipal

Prefeito Municipal


Sexta-Feira - 16 de Dezembro de 2016 Edição 1.608

geral

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Jovem é preso com mais de meio quilo de maconha em Jacarezinho De Jacarezinho Gilberto Gimenes Durante uma abordagem de rotina da equipe ROCAM, os policiais conseguiram prender um traficante que comercializava drogas pelo Facebook em Jacarezinho. A abordagem ocorreu por volta das 19h30min da ultima quarta feira (14) na Praça Rui Barbosa em Jacarezinho. Os dois jovens identificados como W.H.S e L.A.S, foram abordados pelos polícias pois estavam em atitude suspeita. Com o jovem L.A.S, durante a revista foi encontrado uma porção de 21 gramas de maconha, que estava escondida em sua roupa e cerca de R$59 reais. Com o outro rapaz nada de ilícito foi encontrado, porem ele estava com o aparelho celular do outro suspeito. Aos serem questionados sobre a droga encontrada os jovens se mantiveram calados, os policiais

Droga apreendida em Cambará

então pediram para ver o celular que estava em posse de W.H.S, o jovem confessou que o aparelho era do amigo. Este por sua vez autorizou os policias a olharem o conteúdo salvo no aparelho e foi descoberto que L.A.S comercializava drogas pelo Facebook. Ele foi levado para a 12ª Subdivisão da Policia Civil de Jacarezinho e no local confessou que realmente vendia drogas e que havia mais entorpecentes escondidos em sua residência. A polícia se dirigiu ate a casa do jovem que fica na Villa Setti e encontraram mais 38 gramas de maconha. O jovem também disse que havia escondido outra porção da droga em terreno baldio no Jardim Aeroporto. As equipes então se deslocaram até o local apontado por L.A.S na Vila Aeroporto e encontraram um tablete pesando mais de 400 gramas. O jovem está detido a disposição da justiça.

Após denuncias sobre tráfico de drogas, onde indivíduos escondiam drogas em um buraco na parede próximo ao relógio de energia elétrica em uma residência na Rua da Amizade, os PMS foram até o local, o qual se tratava de um corredor aberto que dá acesso a uma residência. No caminho até a casa dos fundos a equipe encontrou um invólucro de plástico de cor cinza com substância análoga ao crack, foi solicitado a presença do morador dos fundos, que negou ser dono das drogas encontradas. A moradora da casa da frente foi chamada pela PM, a qual também foi citada nas denuncias, onde foi dado ciência dos fatos a ambos. Os suspeitos foram até o Pelotão para elaboração do boletim de ocorrência, logo em seguida para a Delegacia de Polícia Civil. A droga apreendida após ser pesada com balança de precisão deu o total de 4 gramas (25 pedras) da substância análoga ao crack. Adolescentes com drogas em Ribeirão Claro Dois menores foram abordados na cidade de Ribeirão Claro com drogas, onde a Policia Militar recebeu denúncias momentos antes da segunda abordagem, indivíduos estariam procurando algo pelo chão próximo ao banco do quiosque localizado na Rua Treze de Maio. Os policiais foram até o

Richa inaugura novo centro de especialidades em Pato Branco

do quiosque os suspeitos e adolescente foram localizados, em busca pessoal foi apreendido três pedras de uma substância aparentemente sendo crack. Os menores foram encaminhados para Delegacia e acionado seus pais. Furo de serra

Paraná AEN Notícias No evento, Richa também formalizou a entrega de uma série de equipamentos para o Hospital São Lucas, referência de atendimento no Sudoeste. “São ações que demonstram a preocupação do Estado com a qualidade do atendimento dos paranaenses. Investimentos em serviços importantes que ajudam a salvar a vida das pessoas", afirmou o governador. O novo Centro de Especialidades será referência de atendimento em média complexidade para 13 municípios da região, que concentram mais de 180 mil pessoas. Entre obras e equipamentos, o Governo do Estado investiu mais de R$ 3,3 milhões na estrutura. São 25 consultórios médicos, quatro consultórios odontológicos, salas de raio x, ultrassom e mamografia, central de material esterilizado, farmácia e laboratórios. O local também vai abrigar a sede administrativa do Consórcio Intermunicipal de Saúde (CONINS), que gerencia o Centro de Especialidades. “A unidade vai oferecer melhores condições de atendimento aos pacientes que necessitam de assistência especializada”, afirmou o governador. "Trata-se de um novo prédio, com uma área cinco vezes maior que a antiga sede. Tudo isso traz mais qualidade ao atendimento das pessoas, a altura das necessidades da região", ressaltou. MARCO - Segundo o prefeito de Honório Serpa e presidente do Conins, Rogério Benin, a inauguração da nova estrutura do Centro de Especialidades é um marco para a saúde da região. "Sem o apoio do Estado, não teríamos condições de chegar ao dia de hoje e entregar mais este importante serviço à população. Temos que valorizar esse tipo de parceria, que contribui diretamente para a saúde das pessoas", enfatizou o prefeito. MAIS RECURSOS - Além do investimento em obras e equipamentos, o Estado também vai

local, mas não encontraram ninguém, mas ao lado contrario

Em Ibaiti um sítio foi furtado na madrugada de segunda-feira (12), por volta das 02h00 min, onde indivíduos entraram em um barracão do sítio forçando as portas dos fundos e furtaram uma maquina serra circular da marca Makita de cor azul. Tentou dar o golpe, mas a vítima foi mais esperta Ainda em Ibaiti na tarde de quarta-feira (14), um homem tentou dar um golpe em uma senhora por telefone, mas ela foi mais esperta que o bandido. Segundo a vítima recebeu uma ligação de um elemento dizendo que era seu sobrinho, e que teria se envolvido em um acidente de trânsito próximo ao Rio das Cinzas e precisaria de R$ 1.500 reais para pagar o guincho. A senhora ao perceber que era golpe desligou o telefone e chamou a Polícia. Furto de objetos Em Conselheiro Mairinck na tarde de quarta-feira (14), um senhor procurou a Policia Militar e passou a relatar que repassar recursos de custeio para a manutenção dos atendimentos. São R$ 624 mil por ano, através do programa ComSUS, de apoio aos Consórcios Intermunicipais de Saúde. Outra importante parceria é o mutirão de cirurgias eletivas, em que o Estado já destinou mais de R$ 2 milhões na região. "A condição que o governador Beto Richa tem garantido à área da saúde, está nos permitindo colocar em prática o maior programa de investimentos já realizados na história da saúde pública paranaense. Isso mostra que a prioridade não está só no discurso", afirmou o secretário estadual da Saúde, Michele Caputo Neto. Ele ressaltou que o Estado já aplicou mais de R$ 53 milhões na saúde da região Sudoeste, ao longo dos últimos sete anos. O governador Beto Richa assinou o termo de cessão de uma série de equipamentos para fortalecer o parque tecnológico do Hospital São Lucas, de Pato Branco. São 73 itens, no valor de R$ 1,6 milhão, que ampliam a capacidade de atendimento da unidade. O prefeito de Pato Branco, Augustinho Zucchi, destaca que o apoio do Estado aos hospitais é essencial, tendo em vista a crise que afeta a economia e gera

impactos ao sistema de saúde. "Para se ter ideia, aqui no município, registramos um aumento de 17% no volume de atendimentos na rede pública. Pessoas que antes tinha planos de saúde, agora migraram para o SUS", comentou. Foram adquiridos equipamentos para a área de emergência do centro cirúrgico e uma central de oxigênio, com cinco respiradores para a UTI adulto e três para a UTI neonatal. O secretário da Saúde, Michele Caputo Neto, explicou que o investimento se deve à necessidade de qualificar a estrutura do hospital, considerado uma das principais referências da região. "Temos aqui um parceiro, que oferece uma assistência resolutiva e de qualidade. Por isso, além dos equipamentos, também destinamos incentivos mensais para manter o atendimento à população", declarou. Desde o mês de maio, o Instituto São Lucas integra o programa HospSUS, do Governo do Estado. A adesão à iniciativa só foi possível porque a instituição, antes de natureza privada, se transformou uma entidade filantrópica, sem fins lucrativos. Com a mudança, o Instituto São Lucas ficou apto a receber

R$ 3,6 milhões por ano em recursos do Estado, destinados a cobrir despesas de custeio. Para o presidente do Instituto São Lucas, João Petry, essa atitude foi decisiva para que o Hospital continuasse aberto. "O valor pago pelos procedimentos do SUS está defasado e não é reajustado há anos. Sem incentivos do Estado, é praticante impossível manter uma estrutura desta atendendo na rede pública", disse. REFERÊNCIA - Atualmente, o Hospital São Lucas é referência das Redes Paraná Urgência e Mãe Paranaense. São 103 leitos gerais para o SUS, sendo 10 de UTI adulto, sete de UTI neonatal e três de UTI pediátrica. A unidade é responsável, ainda, por 60% dos nascimentos da abrangência da 7ª Regional de Saúde de Pato Branco. Em 2015, foram 950 partos e mais de quatro mil pacientes internados no São Lucas. POLICLÍNICA – Por meio do HospSUS, o Estado também apoia a Policlínica de Pato Branco, outra importante referência da rede pública de saúde. São R$ 2,4 milhões em custeio, divididos em parcelas mensais de R$ 200 mil. O repasse é feito mediante o cumprimento de uma série de metas e indicadores de qualidade.

durante o período a madrugada entraram no quintal de sua residência e furtaram do seu veículo FIAT/Palio um rádio mp3 player com controle remoto, marca Pioneer, cor preta, um modulo cor preta, avaliados em R$ 850,00 reais. Segundo ele, antes de dormir deixou as portas do veículo travadas, e não constatou sinal de arrombamento. A equipe PM realizou diligencias, porém nenhum suspeito foi localizado. Homem é roubado em Santo Antônio da Platina Na manhã de quinta-feira (15), por volta das 05h15mim um rapaz foi vítima de roubo, por um indivíduo moreno, magro e alto, o qual seguiu a vítima e roubou dinheiro. O rapaz contou que estava indo até o Posto Platinão buscar seu veículo, e percebeu que estava sendo seguido pelo autor, o mesmo se aproximou com um objeto tipo faca/canivete e acabou caindo no chão derrubando documentos e R$ 360 reais sendo levado pelo indivíduo.


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ME às fls. 232, emitido pela Prefeitura do Município de São Bernardino, Estado de Santa

PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA ESTADO DO PARANÁ

Catarina, não teria o condão de comprovar a capacidade técnica da empresa eis que eivado de evidências que colocariam em dúvidas a sua idoneidade, pois que os dados constantes da licitação Tomada de Preços nº 07/2016, da qual teria se originado a

PARECER JURÍDICO nº 118/2016 PROCESSO ADMINISTRATIVO LICITATÓRIO Nº 72/2016

contratação da empresa BENEFFATTO PRÉ-FABRICADOS LTDA, mostram-se incompatíveis com os dados constantes do atestado apresentado na presente licitação; b) solicita a

EMENTA: Direito Administrativo. Licitação. Tomada de Preço. Recursos. Admissibilidade. Desclassificação por inabilitação. Qualificação técnica. Decisão da Comissão de Licitações. Ausência de ilegalidade. Vinculação ao instrumento convocatório e julgamento isonômico assegurados. Recomendações exaradas.

empresa que a Comissão de Licitações averigue a situação acerca da inconformidade de informações decorrentes do atestado fornecido pela empresa BENEFFATTO PRÉFABRICADOS LTDA e, ao final, sendo constatada a irregularidade, seja a empresa desclassificada por inabilitação decorrente de ausência de comprovação capacidade técnica. Vencido o prazo legal de 5 dias para apresentação das contrarrazões, as empresa deixaram de as apresentar. A empresa BENEFFATTO PRÉ-FABRICADOS LTDA apresentou pedido de desistência

I DO RELATÓRIO

de participação no certame conforme documento de fls. 457.

Trata-se de análise com fundamento no artigo 1º, inciso VIII, da Lei Municipal nº 766/2012 c/c parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e art. 75, todos da Lei municipal nº 836/2015, na qual requer análise jurídica do recurso interposto pela empresa LEONEL LOPES DE ALMEIDA & IRMÃO LTDA-EPP, a qual, inconformada com a decisão da Comissão que entendeu por bem desclassificar a empresa por inabilitação, requer seja a referida decisão reformada a fim

Sobrevindo o julgamento pela Comissão de Licitações foi mantida a decisão quanto à desclassificação da empresa LEONEL LOPES DE ALMEIDA & IRMÃO LTDA por entender que a referida empresa não logrou comprovação da capacidade técnica para execução do objeto licitado, haja vista que os documentos apresentados às fls. 417/421 demonstram que a empresa apenas realizou serviços de reforma em ponte mas não construção de pontes, o que seria necessário para comprovação da capacidade técnica exigida no presente certame.

de ver-se participar do certame em seus atos subsequentes de julgamento das propostas,

Quando ao recurso da empresa DALL PLAN TERRAPLENAGENS E CONSTRUÇÕES

bem como recurso interposto pela empresa DALL PLAN TERRAPLENAGENS E

LTDA – EPP a Comissão de Licitações entendeu por prejudicada a análise de mérito diante

CONSTRUÇÕES LTDA face a decisão de habilitação da empresa Beneffatto Pré-fabricados

da perca do seu objeto face a desistência da empresa BENEFFATTO PRÉ-FABRICADOS

Ltda.

LTDA operada a pedido da empresa nos termos do documento de fls. 457.

Instaurado processo licitatório na modalidade Tomada de Preços para fins de contratação de empresa para construção de 2 pontes no Município em virtude de repasse

Juntado parecer técnico da área de engenharia do Município na pessoa da Engenheira Civil Fabiane Pereira Figueiredo (CREA-PR 144293/D) às fls. 458.

da União a partir da necessidade após destruição das referidas pontes em desastres

Encaminhado o processo à Autoridade Admnistrativa para decisão.

naturais, tudo conforme justificativas e demais documentos constantes do processo.

É o breve relatório.

II PARECER

Promovidos os atos necessários à fase interna, passou-se à fase externa com a

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publicação do edital e designação de sessão pública de recebimento dos envelopes de

II. 1 – QUANTO À ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS E SEU JULGAMENTO:

habilitação ocorrida em 25/11/2016 (fls. 431/432), tendo comparecido as empresas DALL PLAN TERRAPLENAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP, BENEFFATTO PRÉ-FABRICADOS LTDA ME e LEONEL LOPES DE ALMEIDA & IRMÃO LTDA, apresentaram os envelopes contendo os documentos de habilitação.

Como se sabe, o processo licitatório é regulado pelas Leis nº 8666/1993 e Lei nº 836/2015 no âmbito municipal. Dispõe o artigo 109, I, c/c alínea “a” da Lei nº 8666/1993:

Verificada a documentação pela Comissão de Licitações, a mesma julgou

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação do licitante;

desclassificada por inabilitação técnica a empresa LEONEL LOPES DE ALMEIDA & IRMÃO LTDA, considerando que a mesma não possui no seu objeto social o ramo específico de atividade exigida para a execução da obra que se pretende contratar. Na mesma sessão a Comissão de Licitações julgou habilitadas as empresas DALL PLAN TERRAPLENAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP, BENEFFATTO PRÉ-FABRICADOS LTDA ME. A empresa LEONEL LOPES DE ALMEIDA & IRMÃO LTDA interpôs recurso (fls.

De igual modo estabelece o artigo 98 da Lei nº 836/2015, verbis:

435/440) contra a decisão da Comissão de Licitação que a considerou inabilitada por

Art. 98. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei caberá: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação do licitante;

ausência de qualificação técnica, alegando em apurada síntese: a) Não assiste razão à Comissão de Licitações pois a empresa é renomada na região e já teria executado diversas obras de pontes inclusive de maio complexidade do que a obra que o Município agora pretende contratar; b) A experiência está comprovada nos termos do atestado fornecido pelo DER-Departamento de Estradas de Rodagem (fls. 417/418) e certidão do acervo

Conforme se verifica da ata às fls. 431/432 a sua lavratura ocorreu em

técnico emitido pelo CREA (fls. 419/421) em referência ao engenheiro membro do corpo

25/11/2016, data a qual passou a fluir o quinquídio legal para interposição de recursos

técnico da empresa; c) o fato de não constar o contrato social da empresa o ramo de

decorrente da inabilitação da empresa LEONEL LOPES DE ALMEIDA & IRMÃO LTDA, bem

construção de pontes é irrelevante pois todos os demais documentos demonstram a

como eventuais recursos face a decisão de habilitação das demais licitantes.

experiência da empresa no ramo; d) a exigência da Comissão da Licitações é desarrazoada e ilegal, vez que a Lei 8.666/1993 veda que se crie ou estabeleçam exigências que limitem o caráter competitivo do certame. A empresa juntou jurisprudência a corroborar com suas alegações. A empresa DALL PLAN TERRAPLENAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP de igual sorte, apresentou recurso (fls. 449/456) contra a decisão da Comissão de Licitações que habilitou a empresa BENEFFATTO PRÉ-FABRICADOS LTDA ME alegando que: a) o atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa BENEFFATTO PRÉ-FABRICADOS LTDA 2

O recurso da empresa LEONEL LOPES DE ALMEIDA & IRMÃO LTDA foi apresentado em 02/12/2016 mediante o protocolo nº 64, portanto dentro do prazo legal. De igual sorte o recurso da empresa DALL PLAN TERRAPLENAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP deu entrada nesta Prefeitura na mesma data de 02/12/2016, portanto, dentro do prazo legal. Dessa forma, todos os recursos são tempestivos, merecendo ser conhecidos, vez que formalmente em conformidade com o requisito temporal de admissibilidade. 4


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EDITAIS

Tendo em vista que a decisão da Comissão de Licitações foi mantida tal como exordialmente emanada, tem-se que o julgamento dos recursos caba à Autoridade Administrativa, em conformidade com o que determina o artigo 109, § 4º, da Lei nº (...). § 1º. No caso das licitações pertinentes a obras e serviços, a comprovação da aptidão referida no inciso II deste artigo será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, suficientes para comprovar a aptidão do licitante. § 2º. A exigência relativa à capacitação técnica limitar-seá, alternativa ou conjuntamente, à apresentação pelo licitante de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes às do objeto da licitação, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação: a) em nome da empresa; b) em nome do profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente que faça parte de seu quadro permanente na data prevista para a entrega da proposta. (...). § 4º. Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

8666/1993 c/c artigo 98, § 5º, II, da Lei nº 836/2015. Portanto, cabe à Autoridade Administrativa julgar os recursos propostos pelas empresas LEONEL LOPES DE ALMEIDA & IRMÃO LTDA e DALL PLAN TERRAPLENAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP em observância ao disposto no artigo 98, § 6º, da Lei nº 836/2015. II. 2 – DO MÉRITO: II.2.1 – Recurso interposto pela empresa LEONEL LOPES DE ALMEIDA & IRMÃO LTDA: Conforme se verifica do relatório, a empresa LEONEL LOPES DE ALMEIDA & IRMÃO LTDA foi desclassificada pela Comissão de Licitações, tendo em vista que entendeu não ter a empresa logrado êxito na comprovação de qualificação técnica para execução do objeto licitado, qual seja, construção de duas pontes. Inconformada a empresa recorreu pedindo a reforma da decisão da Comissão de Licitações afirmando que possui capacidade técnica para execução da obra que se pretende contratar, qual seja, a construção de duas pontes de concreto, sendo ilegal a

A fim de fixar as exigências específicas na presente licitação, a Comissão fez

exigência e a decisão da Comissão, pois vai contra a competitividade do certame.

constar do edital a regra estabelecida no item 3.1.5.3 e 3.1.5.4 com o seguinte teor:

Pois bem, a questão de fundo cinge-se à comprovação da empresa participante de

3.1.5.3 QUALIFICAÇÃO TÉCNICO PROFISSIONAL: Comprovação de que o(s) responsável(is) técnico(s) tenha(m) prestado, a qualquer tempo, serviços compatíveis, de características semelhantes e de complexidade equivalentes ou superiores com o objeto desta licitação. A referida comprovação dar-se-á através da apresentação de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente certificados pelo CREA. 3.1.5.4 QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL: Comprovação de que a licitante (empresa) tenha prestado, a qualquer tempo, serviços compatíveis, de características semelhantes e de complexidade equivalentes ou superiores com o objeto desta licitação. A referida comprovação dar-se-á através da

que possui capacidade técnica para execução da obra que se quer contratar, nos moldes como delimitado pela Lei geral de licitações e pela legislação municipal. Quanto aos requisitos de habilitação, temos a disposição da Lei nº 8666/1993 que assim expressamente apregoa: Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: (...); II - qualificação técnica;

Por sua vez o artigo 30 da mesma Lex assim dispõe:

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apresentação de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente certificados pelo CREA.

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Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...); II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; (...). § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

Verifica-se que a exigência de habilitação quanto à qualificação técnica contida no edital da licitação guarda compatibilidade com a previsão legal constante da Lei nº 8666/1993 e Lei nº 836/2015, não sendo, portanto, ilegal ou desproporcional. Verificando a documentação da empresa LEONEL LOPES DE ALMEIDA & IRMÃO LTDA quanto à sua qualificação técnica, a Comissão de Licitações, a quem cabe julgar as habilitações em conformidade com as regras editalícias, entendeu por bem inabilitar a empresa pois não vislumbrou, na documentação apresentada pela empresa, a comprovação de que tenha a empresa ou o responsável técnico prestado, a qualquer tempo, serviços compatíveis com a construção de pontes, dada a singular natureza da obra que se pretende executar. Assim manifestou-se a Comissão de Licitações em sede de análise do recurso da empresa (fls. 460/461): “Contudo, em análise mais apurada dos documentos de habilitação apresentados pela recorrente, a Comissão verificou que a mesma não apresentou acervo de construção de pontes e sim de recuperação estrutural de pontes, o que, no entender da Comissão, não pode ser considerado a mesma coisa, nem tampouco compatível ou de características semelhantes.”

De igual modo dispõe o artigo 80 da Lei nº 836/2015:

Dessa forma, sob fundamento diverso daquele que a empresa havia sido

Art. 80. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á: (...); II - à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

desclassificada, qual seja, a não comprovação de que a empresa possuía no seu objeto social a atividade de construção de pontes, a Comissão manteve sua decisão de inabilitação, sob o argumento de que a empresa não logrou comprovar na sessão de habilitação sua qualificação técnica para execução da obra. Verifica-se que da documentação acostada pela empresa às fls. 417/421 o acervo técnico da empresa e do responsável técnico (Engenheiro Carlos Augusto de Oliveira Chueire) apresenta a comprovação de “recuperação estrutural da ponte sobre o Rio das 6

Cinzas.” Consultada a respeito, a engenharia do Município manifestou-se no seguinte 8


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sentido (fls. 458): “(...) no meio técnico da construção civil, reformar e construir são ações diferenciadas que exigem conhecimentos técnicos similares, porém a aplicação dos conhecimentos ocorre de maneira diferenciada.” Tomando por base que a aplicação dos conhecimentos técnicos se dá de maneira diferenciada, a Comissão de Licitações entendeu por bem que a reforma de ponte não pode ser considerado semelhante em complexidade à construção de uma ponte que,

motivo para a imediata desclassificação da empresa por inabilitação, vez que, prima facie, e sob os auspícios da boa-fé que se espera dos licitantes, o documento logrou a comprovação da qualificação técnica exigida nos termos da lei e do edital. Assim, o indeferimento do recurso apresentado pela empresa DALL PLAN TERRAPLENAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP deve ser julgado improcedente.

como consta do parecer de fls. 458, exige-se “um conhecimento interdisciplinar, de

III

fundações, estruturas e no caso específico de construção de pontes.”

CONCLUSÃO

No entender da Comissão a complexidade de “construir” é maior que o de “reformar”, pelo que não se pode ter como comprovada a qualificação técnica da empresa LEONEL LOPES DE ALMEIDA & IRMÃO LTDA. De todo o exposto, verifica-se que, juridicamente, a decisão da Comissão de Licitações não se apresenta eivada de ilegalidade, eis que prolatada em consonância com as exigências legais e editalícias, dando cumprimento à vinculação ao instrumento

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Diante do exposto no presente parecer OPINAMOS pela IMPROCEDÊNCIA dos recursos apresentados pelas empresas LEONEL LOPES DE ALMEIDA & IRMÃO LTDA e DALL PLAN TERRAPLENAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP Dessa forma, somos do parecer, s.m.j., que a empresa LEONEL LOPES DE ALMEIDA

convocatório e ao julgamento objetivo conforme exige o artigo 3º da Lei nº 8666/1993.

& IRMÃO LTDA mantém-se desclassificada por inabilitação, em face da não comprovação

II.2.2 – Recurso interposto pela empresa DALL PLAN TERRAPLENAGENS E CONSTRUÇÕES

de qualificação técnica, tal como deliberado pela Comissão de Licitações, sob os

LTDA – EPP:

fundamentos de fato e de direito antes expostos.

Insurge-se a empresa DALL PLAN TERRAPLENAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP contra a decisão de habilitação da empresa BENEFFATTO PRÉ-FABRICADOS LTDA por

IV

suscitar suspeição sobre o atestado de capacidade técnica apresentada pela empresa (fls.

DAS RECOMENDAÇÕES

232) emitido pela Prefeitura de São Bernardino, Estado de Santa Catarina. Alega a empresa recorrente que os dados do atestado são divergentes com os constantes do processo licitatório (Tomada de Preços nº 07/2016-Processo nº 40/2016) junto ao Município de São Bernardino, solicitando a averiguação da Comissão de Licitações sobre as irregularidades apontadas para o fim de ser julgada inabilitada a empresa BENEFFATTO

Considerando as informações trazidas aos autos pelas empresas licitantes, esta Procuradoria emite as seguintes recomendações, requerendo-se sejam as mesmas acatadas: 1 – Tendo em vista que a empresa DALL PLAN TERRAPLENAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP suscitou suspeição sobre o documento de fls. 232 consistente no atestado

PRÉ-FABRICADOS LTDA. A Comissão de Licitações recebeu documento da empresa BENEFFATTO PRÉ-

de capacidade técnica emitido pela Prefeitura de São Bernardino-SC e apresentado pela

FABRICADOS LTDA em que a mesma manifesta sua desistência da participação na

empresa BENEFFATTO PRÉ-FABRICADOS LTDA, solicitamos que seja oficiado a Comissão

9

de Licitações da referida entidade pública para fins de requerer informações sobre a

licitação (fls. 457) razão pela qual a Comissão não analisou o mérito do recurso da

veracidade das informações constantes do referido documento bem como acerca de sua

empresa DALL PLAN TERRAPLENAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP, julgando-o

autenticidade. Trata-se de pedido ad cautelam com o fim de serem resguardados o

prejudicado e mantendo, portanto, sua decisão quanto à habilitação da empresa

interesse público e a lisura do certame licitatório, bem como face o disposto no artigo 90

BENEFFATTO PRÉ-FABRICADOS LTDA. Trata-se de levantamento de suspeição sobre documento apresentado por empresa participante de licitação, colocando em dúvida a idoneidade do referido documento para comprovação da qualificação técnica da empresa BENEFFATTO PRÉFABRICADOS LTDA. Ocorre que a eventual má-fé por parte de licitante deve ser robustamente provada por meios idôneos de prova, o que não se vislumbra no presente caso. Vige no ordenamento jurídico a presunção de boa-fé como norteadora das relações jurídicas, de modo que a prática de atos contrários ao ordenamento e à legalidade ensejadores da restrição de direito demandam prova robusta do ato fraudulento, o que, a princípio, não se pode vislumbrar de momento ante a documentação apresentada pela empresa para participação na licitação. Assim, de rigor, não há fundamento jurídico, de imediato, para a desclassificação da empresa BENEFFATTO PRÉ-FABRICADOS LTDA de participação do certame sob as

11 da Lei nº 8666/1993 que prevê como ilícito penal a fraude com o fim de obtenção da

adjudicação do objeto da licitação. 2 – Considerando o pedido de desistência da empresa BENEFFATTO PRÉFABRICADOS LTDA nos termos do documento de fls. 457, é imperioso que a Comissão de Licitações se manifeste expressamente sobre a aceitação ou não das razões apresentadas pela empresa, haja vista o que dispõe o artigo 43, § 6º, da Lei nº 8666/1993 que expressamente determina: Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: (...); § 6o Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

alegações trazidas pela empresa recorrente, vez que a conclusão em sentido diverso somente poder ser extraída após o levantamento de informações junto à Prefeitura do Município de São Bernardino-SC. Ademais, conforme disposto no artigo 43,§ 5º, da Lei nº 8666/1993: “Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas

Portanto, requer-se a expressa manifestação da Comissão de Licitações sobre a aceitação ou não das justificativas trazidas pela empresa BENEFFATTO PRÉ-FABRICADOS LTDA quando ao seu pedido de desistência da participação na presente licitação, vez que somente poderá ser liberada cumpridas as exigências legais e editalícias.

(inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em

É o parecer, s.m.j.

razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.” Portanto, a norma deixa claro que havendo o surgimento de fatos descobertos após o julgamento das propostas, poderá haver a inabilitação da empresa, não havendo

São José da Boa Vista, Estado do Paraná, em 14 de dezembro de 2016. 56º da Emancipação Política do Município.

impeditivo para tanto. Portanto, em que pese o dever da Administração de buscar informações sobre o atestado de capacidade técnica emitido pela Prefeitura de São Bernardino-SC, não há 10

RONNY CARVALHO DA SILVA Procurador do Município OAB/PR 52.687 – Matrícula 450/1


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