Jornal Correio Notícias - Edição 1607 (15/12/2016)

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Quinta-Feira - 15 de Dezembro de 2016 Edição 1.607

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Dezembro de 2016

Interior bate recorde de participação na economia do Paraná

Paraná AEN Notícias

Os municípios do Interior conquistaram, em 2014, a participação recorde de 60,3% no Produto Interno Bruto (PIB) do Paraná, de acordo com dados divulgados nesta quarta-feira (14) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico Social (Ipardes). “O Estado rompeu com um padrão centenário de concentração da riqueza em Curitiba e municípios próximos, que décadas atrás chamávamos de Paraná Tradicional. Hoje todas as regiões do Estado estão integradas pela infraestrutura de transporte e também pelo desenvolvimento homogêneo da economia, pela redução dos desequilíbrios regionais", afirmou o governador Beto Richa. "Ficaram para trás os tempos de êxodo rural, de esvaziamento das pequenas cidades. Mas o nosso desafio continua: vamos perseverar neste esforço de incrementar o desenvolvimento regional, de fortalecer os pequenos municípios com a atração de novos investimentos industriais privados e de intensificar as políticas públicas estaduais de educação, saúde, habitação, sane-

amento e infraestrutura nas regiões e cidades que mais precisam". O crescimento do Interior – que desde 2010 vem ganhando espaço - foi impulsionado, principalmente, pelo agronegócio e por investimentos industriais. De acordo com o economista Júlio Suzuki Júnior, diretor-presidente do Ipardes, a diversificação e a industrialização da produção agropecuária deram força para os pequenos municípios na geração de renda e emprego. “Além disso, houve migração dos investimentos para o Interior, atraídos pelo programa estadual de incentivos Paraná Competitivo. Isso reverteu a tendência de concentração econômica que se viu nos anos 2000, quando a economia do Paraná era bastante concentrada na região de Curitiba”, diz. Nos últimos anos, a Região Metropolitana foi especialmente afetada pela crise econômica, o que ajuda a explicar a redução da participação da RMC no PIB estadual. A região concentra a indústria automotiva e de serviços no Estado. PEQUENOS GANHAM FORÇA - Os dados mostram, ainda, que houve um crescimento da participação dos municípios com menos de 100 mil habitantes na economia do Estado. Em 2010,

eles representavam 35,4% do PIB paranaense. Em 2014, essa presença chegou a 38,4%, contra 37% em 2013. CRESCIMENTO – Foram os municípios pequenos, justamente, os que registraram as maiores altas no PIB.O campeão do Estado foi Mallet, no Sudeste, com alta de 71,6% no PIB, que alcançou R$ 676,6 milhões. A economia do município foi favorecida pela produção do setor madeireiro e papeleiro. Em segundo lugar ficou Quatiguá, no Norte Pioneiro, que cresceu 70,1%, para R$ 194,9 milhões, impactada pelo comércio atacadista de animais e varejista de combustíveis. Ortigueira, nos Campos Gerais, com alta de 62,7% para R$ 674,1 milhões, foi beneficiada pelo setor de construção civil, papel e celulose. Com a produção de cana de açúcar, São Manoel do Paraná, no Noroeste, obteve 56,8% de crescimento no seu PIB, que alcançou R$ 47,6 milhões. Jaguapitã, no Norte Central, registrou crescimento de 41,1% no PIB, para R$ 683,3 milhões. O desempenho foi influenciado pela avicultura, fabricação de rações, transporte de cargas e atividades imobiliárias. ORTIGUEIRA - De acordo com

Suzuki Júnior, o exemplo mais forte da importância da atração de investimentos para o desenvolvimento econômico é o de Ortigueira, nos Campos Gerais, conhecido por ser um município com baixo desenvolvimento humano e que, ao receber um mega projeto industrial da fabricante de papel e celulose Klabin passou a figurar entre os de maior crescimento no Estado”, lembra Suzuki Júnior. A fábrica de celulose da Klabin em Ortigueira recebeu R$ 6,5 bilhões em recursos e é considerado o maior investimento pri-

vado da história do Estado. As cinco cidades com maior PIB no Estado em 2014 foram Curitiba (R$ 78,9 bilhões), São José dos Pinhais (R$ 23,2 bilhões), Londrina (R$ 15,8 bilhões), Maringá (14,2 bilhões), e Ponta Grossa (R$ 11,6 bilhões). A principal mudança no ranking, porém, veio com Cascavel, que atingiu um PIB de R$ 9,2 bilhões e superou Foz do Iguaçu com R$ 8,7 bilhões. Outra novidade é que o Paraná passou a ter, em 2014, oito cidades entre as 100 maiores economias do

Brasil. Em 2013, eram sete. Além de Curitiba, na quinta colocação, está São José dos Pinhais, na 32.ª posição, Londrina (50ª ), Maringá, (59ª), Ponta Grossa (72ª ), Foz do Iguaçu (90ª), Cascavel, (97ª) e Araucária, na 98ª posição. Curitiba, embora tenha reduzido um pouco a participação no PIB brasileiro – de 1,5%, em 2013, para 1,4% em 2014 - permanece como a quinta cidade em porte econômico do País, atrás de São Paulo, Rio de Janeiro, Distrito Federal e Belo Horizonte.

2016 já teve mais de 1,9 milhão de casos de dengue, chikungunya e zika Brasil G1 O Brasil já registrou 1.946.765 casos de dengue, zika e chikungunya só em 2016. Foram 1.475.940 casos de dengue, 259.928 casos de chikungunya e 210.897 casos de zika, segundo boletim divulgado pelo Ministério da Saúde que leva em conta os casos notificados até 28 de novembro. Ao todo, 734 pessoas morreram em decorrência desses três vírus. Veja a situação de cada doença: Dengue Antes de chegar ao fim do

ano, 2016 já é o segundo ano com maior número de casos de dengue na história, atrás apenas de 2015, que teve 1.649.008 ocorrências. Os registros da doença começaram a ser feitos em 1990. Até o fim de novembro, 590 pessoas morreram por dengue e 812 tiveram casos graves. O estado mais seriamente afetado por dengue é Minas Gerais, com 526.064 casos, mais de um terço do total do país. São Paulo e Goiás vêm em seguida, com 204.568 e 113.098 casos respectivamente. Chikungunya

O chikungunya, identificado no Brasil em 2014, cresceu em 727,3% em comparação ao mesmo período de 2015: de 31.418 para 259.928 casos. Ocorreram 138 mortes por chikungunya ao longo do ano. Os meses mais críticos foram fevereiro e março, com novo pico em maio. O estado mais afetado este ano é a Bahia, com 50.236 casos, seguida de Pernambuco, com 46.484, e Ceará, com 44.596. Zika Já o zika, identificado pela primeira vez no Brasil em abril de 2015, atingiu mais seve-

ramente o Rio de Janeiro, onde 66.925 foram infectadas, seguido por Bahia, com 51.033 e Mato Grosso, com 22.090. A doença matou seis pessoas. Do total de 210.897 registros, houve 10.608 casos confirmados em grávidas. O pico da doença foi registrado entre fevereiro e março. O Ministério da Saúde divulgou o boletim nesta quarta-feira depois de ficar dois meses sem divulgar novos números sobre dengue, zika e chikungunya. As últimas informações publicadas se referiam aos casos até 17 de setembro.


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Quinta-Feira - 15 de Dezembro de 2016 Edição 1.607

local / EDITAIS

CÂMARA MUNICIPAL Siqueira Campos Estado do Paraná

MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA ESTADO DO PARANÁ

LEI Nº 877/2016

SÚMULA: Procede a alterações no Plano Plurianual do Município de São José da Boa Vista-Pr, para o período de 2014 a 2017. O Prefeito do Município de São José da Boa Vista, Estado do Paraná, Pedro Sergio Kronéis: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

EXTRATO DO 1º ADITIVO CONTRATUAL PROCESSO DE TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2016 TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 003/2016 CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE SIQUEIRA CAMPOS CONTRATADA: WEBLINE SOFTWARE LTDA – EPP

Art. 1º – Esta Lei procede alterações no Plano Plurianual do Município de São José da Boa Vista Pr, para o período de 2014 a 2017.

OBJETO: PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO TERMO DE CONTRATO Nº 003/2016 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2017. ASSINATURA: 09/12/2016.

Art. 2º – O Anexo Programas – Plano de Investimentos, aprovado pela Lei nº. 804, de 10 de Outubro de 2013, que integra o Plano Plurianual do Município de São José da Boa Vista-Pr, para o período de 2014 a 2017, e suas alterações, passam a vigorar com as seguintes alterações:

PREFEITURA MUNICIPAL DE SIQUEIRA CAMPOS ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 76.919.083/0001-89

I – Inclusão e alteração de programas, ações e metas:

Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 1837 – Centro – Fone: (43) 3571 1122

LEI Nº 1.148/2016

Programa

SÚMULA: “Autoriza a alteração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária através da abertura de um Crédito Adicional Especial na importância de R$ 3.195.252,69 (Três milhões cento e noventa e cinco mil duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos), e contém outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE SIQUEIRA CAMPOS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

ENCARGOS ESPECIAIS

CONTRIBUIÇÃO P/ FORMAÇÃO DO PASEP PRECATÓRIOS JUDICIAIS

GESTÃO LEGISLATIVA

MANUTENÇÃO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL

GESTÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS E ASSOCIAÇÕES

MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO MANUTENÇÃO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO MANUTENÇÃO COMDEC/FUMDEC – DEFESA CIVIL MANUTENÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO

GESTÃO ADMINISTRATIVA DE APOIO, SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO. PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO

MANUTENÇÃO DA DIVISÃO DE VIAÇÃO RURAL MANUTENÇÃO DE BUEIROS E PONTES MANUTENÇÃO DA VIAÇÃO URBANA MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS URBANOS MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS PAVIMENTAÇÃO URBANA FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – MORADIAS POPULARES CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA DE CRECHES E CENTROS DE EDUCAÇÃO MANUTENÇÃO DO ENSINO DE EDUCAÇÃO INFANTIL MANUTENÇÃO DO ENSINO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – FUNDEB

PROGRAMA CIDADE ESTRUTURADA

Art. 1º Fica alterada a Lei nº. 925, de 05 de dezembro de 2013 - Lei o PPA - Plano Plurianual, em conformidade com o disposto neste ato, relativamente à abertura de um Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 3.195.252,69 (Três milhões cento e noventa e cinco mil duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos) instituindo-se para tal junto à matéria orçamentária em execução, as seguintes contas: Suplementação 12 Departamento de Educação 12.01 Divisão de Ensino Fundamental Básico 12.365.0041-1.030.000 Construção de Creche Nascente do Sol. 4.4.90.51.00.00.00 1136 Obras e Instalações 12 Departamento de Educação 12.01 Divisão de Ensino Fundamental Básico 12.365.0041-1.031.000 Construção de Creche Vila Nova (Pro Infância B). 4.4.90.51.00.00.00 1137 Obras e Instalações

R$ 1.267.584,72

PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INFANTIL

PROGRAMA PARA MANUTENÇAO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL E DE JOVENS E ADULTOS

R$ 1.927.667,97

PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL

PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL

MANUTENÇÃO DA GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS/CIAS/CODREN INCENTIVO AO FOMENTO DA INDUSTRIA E COMÉRCIO

PROGRAMA DE GERAÇÃO DE EMPREGO

Art. 2º Fica igualmente alterada a Lei nº. 1.055, de 23 de junho de 2015 - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2016, em conformidade com o disposto neste ato, objetivando ao atendimento de despesas de investimentos. CAPÍTULO III DA ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

INCENTIVO AO FOMENTO DA INDUSTRIA E COMÉRCIO

PROGRAMA DE GERAÇÃO DE EMPREGO SANEAMENTO BÁSICO

AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO

SANEAMENTO BÁSICO

AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO

IMPL. MANUT. DE PROGRAMAS DE SAÚDE E ATENÇÃO BÁSICA PROGRAMA DE ASSISTENCIA À SAÚDE POPULAR E PROGRAMAS DE SAÚDE MANUTENÇÃO DA SAÚDE POPULAR IMPL. MANUT. DE PROGRAMAS DE SAÚDE E ATENÇÃO BÁSICA PROGRAMA DE ASSISTENCIA À SAÚDE POPULAR E PROGRAMAS DE SAÚDE MANUTENÇÃO DA SAÚDE POPULAR PROGRAMA DE VIGILANCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS

MANUTENÇÃO DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

PROGRAMA DE VIGILANCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS

MANUTENÇÃO DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE FMAS/MANUT. DOS PROGR. E SERV. DA ASSIST. SOCIAL-PISO SOCIAL BÁSICO FMAS/MANUT. DOS PROGR. E SERV. DA ASSIST. SOCIAL-PISO SOCIAL ESPECIAL FMAS/MANUT. DOS PROGR. E SERV. DA ASSIST. SOCIAL-PISO SOCIAL BÁSICO FMAS/MANUT. DOS PROGR. E SERV. DA ASSIST. SOCIAL-PISO SOCIAL ESPECIAL FMAS/MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO SUAS FMAS/MANUTENÇÃO DA ASSISTENCIA SOCIAL FMAS/MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO SUAS FMDI/MANUTENÇÃO E IDOSOS FMAS/MANUTENÇÃO DO DA CMDI ASSISTENCIA SOCIAL

FMAS/PROGRAMAS E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 3º Fica alterado o Orçamento Geral do Município de Siqueira Campos do exercício de 2016 - LOA, através da abertura de Crédito Adicional Especial, na importância de R$ 3.195.252,69 (Três milhões cento e noventa e cinco mil duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos) destinados ao investimento neste Ente Federado, conforme disposto neste ato e normas constitucionais determinantes. CAPÍTULO IV DO LIMITE DO CRÉDITO E DA ABERTURA Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder por ato próprio, à abertura de Crédito Adicional Especial na importância de R$ 3.195.252,69 (Três milhões cento e noventa e cinco mil duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos), em conformidade com o disposto no artigo 1º. Art. 5º Os recursos para cobertura do crédito Especial serão por provável excesso de arrecadação nas seguintes fontes de recursos: fonte 1136 Termo de Compromisso FNDE n° 76981 no valor de R$ 917.584,72 mais o valor de R$ 350.000,00 da Emenda Parlamentar nº 28490006/2014 e fonte 1137 Termo de Compromisso FNDE nº 8984/2014 no valor de R$ 1.927.667,97.

FMAS/PROGRAMAS E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FMAS/ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DA AÇÃO SOCIAL

FMAS/ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DA AÇÃO SOCIAL GESTÃO DE ASSISTENCIA AO IDOSO E A MULHER GESTÃO DE ASSISTENCIA AO IDOSO E A MULHER GESTÃO DE ASSISTENCIA A INFÃNCIA E JUVENTUDE

FMDI/MANUTENÇÃO DO CMDI E IDOSOS FMDCA/MANUTENÇÃO DO CMDCA E CONSELHO TUTELAR FMDCA/IMPLANT./MANUT. SIMASE E ASSIST. A INFÂNCIA E JUVENTUDE

GESTÃO DE ASSISTENCIA A INFÃNCIA E JUVENTUDE PROGRAMA ESPORTE E LAZER

FMDCA/MANUTENÇÃO DO CMDCA E CONSELHO TUTELAR FMDCA/IMPLANT./MANUT. SIMASE E ASSIST. A INFÂNCIA E JUVENTUDE MANUTENÇÃO DO INCENTIVO AO ESPORTE

PROGRAMA ESPORTE E LAZER PROGRAMA DE PRODUÇÃO RURAL E AGROPECUARIA

MANUTENÇÃO DO INCENTIVO AO ESPORTE MANUTENÇÃO DA AGROPECUÁRIA MANUTENÇÃO DA AGRICULTURA

PROGRAMA DE PRODUÇÃO RURAL E AGROPECUARIA RESERVAS DE CONTINGÊNCIA

MANUTENÇÃO DA AGROPECUÁRIA MANUTENÇÃO DA AGRICULTURA RESERVAS DE CONTINGÊNCIA

RESERVAS DE CONTINGÊNCIA

RESERVAS DE CONTINGÊNCIA

Art. 3º – As alterações promovidas por esta Lei serão implantadas nos anos referidos em cada ação. Art. 3º – As alterações promovidas por esta Lei serão implantadas nos anos Parágrafo únicoação. – Para as ações que não tiveram alterações para o exercício de referidos em cada 2017, prevalecem as descrições das ações e metas definidas pela legislação citada no artigo 2º desta– Lei. Parágrafo único Para as ações que não tiveram alterações para o exercício de 2017, prevalecem as descrições das ações e metas definidas pela legislação citada Art. 4º – Esta Lei entra no artigo 2º desta Lei. em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Siqueira Campos, 13 de dezembro de 2016. Fabiano Lopes Bueno Prefeito Municipal

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do Município de São José da Boa Vista - Estado do Paraná, em 14 de Dezembro de 2016. 56º da Emancipação Política do Município. PEDRO SERGIO KRONÉIS Edifício da Prefeitura do Município de São José da Boa Vista - Estado do Paraná, Prefeito do Município em 14 de Dezembro de 2016. 56º da Emancipação Política do Município.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SIQUEIRA CAMPOS ESTADO DO PARANÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE SIQUEIRA CAMPOS ESTADO DO PARANÁ

LEI Nº 1.150/2016 SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a aditivar o Termo de Convênio nº 006/2015, realizado entre o município de Siqueira Campos e o Asilo São Vicente de Paulo de Siqueira Campos e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE SIQUEIRA CAMPOS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

MANUTENÇÃO DO ENSINO DE JOVENS E ADULTOS MANUTENÇAO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL ESCOLAS CONSTRUIDAS, AMPLIADAS, REFORMADAS, EQUIPADAS MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL – FUNDEB MANUTENÇÃO DA DO CULTURA TRANSPORTE ESCOLAR – FUNDEB MANUTENÇÃO DO CULTURA TURISMO MANUTENÇÃO DA MANUTENÇÃO DO TURISMO MANUTENÇÃO DO MEIO AMBIENTE MANUTENÇÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS/CIAS/CODREN MANUTENÇÃO DA DO GESTÃO MEIO AMBIENTE

PROGRAMA PARA MANUTENÇAO DO ENSINO FUNDAMENTAL PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DA CULTURA E TURISMO PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DA CULTURA E TURISMO

CAPÍTULO II DA ALTERAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

LEI Nº 1.149/2016

SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a aditivar o Termo de Convênio nº 005/2015, realizado entre o município de Siqueira Campos e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Siqueira Campos e dá outras providências”.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aditivar o Termo de Convênio nº 006/2015, realizado entre o município de Siqueira Campos e o Asilo São Vicente de Paulo de Siqueira Campos, regularmente inscrito no CNPJ sob n. 81.393.951/0001-70, que tem por objeto o repasse financeiro de recursos a serem destinados ao custeio da entidade. Art. 2º O valor do aditivo de que diz respeito o artigo anterior será na ordem de R$ 17.520,00 (dezessete mil, quinhentos e vinte reais), acrescido da contrapartida do convenente na importância de R$ 100,00 (cem reais), cujos recursos deverão ser destinados ao custeio da emtidade, no período de 01 de janeiro à 31 de dezembro de 2017. Art. 3º A liberação dos recursos correspondente ao aditivo à instituição subvencionada será mensal e ficará condicionada ao repasse do Governo Federal ao município e, à apresentação do Plano de Trabalho e cronograma físico-financeiro mensal, demonstrando as despesas que serão satisfeitas com a sua aplicação.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SIQUEIRA CAMPOS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aditivar o Termo de Convênio nº 005/2015, realizado entre o município de Siqueira Campos e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Siqueira Campos, regularmente inscrita no CNPJ sob n. 78.595.857/0001-99, que tem por objeto o repasse financeiro de recursos a serem destinados ao custeio da entidade. Art. 2º O valor do aditivo de que diz respeito o artigo anterior será na ordem de R$ 28.143,60 (vinte e oito mil, cento e quarenta e três reais e sessenta centavos), acrescido da contrapartida do convenente na importância de R$ 100,00 (cem reais), cujos recursos deverão ser destinados ao custeio da Associação, no período de 01 de janeiro à 31 de dezembro de 2017. Art. 3º A liberação dos recursos correspondente ao aditivo à instituição subvencionada será mensal e ficará condicionada ao repasse do Governo Federal ao município e, à apresentação do Plano de Trabalho e cronograma físico-financeiro mensal, demonstrando

Art. 4º Atenderão as despesas decorrentes desta lei, dotação orçamentária específica. Art. 5º A subvenção social de que trata esta Lei será consolidada mediante Aditivo ao Termo firmado com a entidade subvencionada. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

as despesas que serão satisfeitas com a sua aplicação. Art. 4º Atenderão as despesas decorrentes desta lei, dotação orçamentária específica. Art. 5º A subvenção social de que trata esta Lei será consolidada mediante Aditivo ao Termo firmado com a entidade subvencionada.

Siqueira Campos, 13 de dezembro de 2016.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Siqueira Campos, 13 de dezembro de 2016.

Fabiano Lopes Bueno

Fabiano Lopes Bueno

Prefeito Municipal

Site: www.jornalcn.com.br diagramacao@correionoticias.com.br

Prefeito Municipal Direção

SUCURSAL ARAPOTI

Elizabete Gois

David Batista

redação

Isaele Machado, Regiane Romão David Batista , Gilberto Gimenes JORNALISTA RESPONSÁVEL

Sucursal aRAPOTI Direção: David Batista Av. Vicente Gabriel da Silva, 369 Jardim Ceres - Arapoti - Paraná (43) 3557-1925 | (43) 9979-9691

MANUTENÇÃO ENTIDADES ASSOC. E DE REPRESENTAÇÃO MUNICIPAL MANUTENÇÃO DE CONSÓRCIOS DA ÁREA DE SAÚDE MANUTENÇÃO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL CINDAST MANUTENÇAO DA DIVISÃO DE FINANÇAS

PROGRAMA ESTRADAS RURAIS, PONTES E BUEIROS CONSERVADOS

CAPÍTULO I DA ALTERAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL

redação jornal Rua Piauí, 1546 Siqueira Campos - Paraná (43) 3571-3646 | (43) 9604-4882

Ação AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA INTERNA

REPRESENTAÇÃO MERCONET Representação de Veículos de Comunicação LTDA Rua Dep. Atilio de A. Barbosa, 76 conj. 03 Boa Vista - Curitiba PR Fone: 41-3079-4666 | Fax: 41-3079-3633

Regiane Romão - MTB: 0010374/PR DIAGRAMAÇÃO

André Machado administrativo

Claudenice Machado, Isamara Machado COLUNISTA

Gênesis Machado

Siqueira Campos Cornélio Procópio Curitiba Ibaiti Japira Jaboti Salto do Itararé Carlópolis Joaquim Távora Guapirama Quatiguá Jacarezinho Conselheiro Mairinck Pinhalão

Tomazina Curiúva Figueira Ventania Sapopema São Sebastião da Amoreira Nova América da Colina Nova Santa Bárbara Santa Cecília do Pavão Santo Antônio do Paraíso Congoinhas Itambaracá Santa Mariana Leópolis

Sertaneja Abatiá Rancho Alegre Cambará Primeiro de Maio Ribeirão do Pinhal Florestópolis Nova Fátima São Gerônimo da Serra Barra do Jacaré Santo Antônio da Platina Santa Amélia Arapoti Sertanópolis Jaguariaíva Bela Vista do Paraíso Sengés Ribeirão Claro São José da Boa Vista Wenceslau Braz Santana do Itararé Circulação Jundiaí do Sul Andirá

FILIADO A Associação dos Jornais Diários do Interior do Paraná


Quinta-Feira - 15 de Dezembro de 2016 Edição 1.607

GERAL

MUNICIPIO DE SÃO JOSE DA BOA VISTA ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 878/2016 Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2017 e dá outras providências. O Prefeito do Município de São José da Boa Vista, Estado do Paraná, Pedro Sergio Kronéis: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2017, além de orientações à elaboração do Orçamento-Programa do município de São José da Boa Vista, para o exercício de 2017. Art. 2º - Fica estabelecido, em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 165 da Constituição Federal e em conformidade com os preceitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de Maio de 2000, sendo elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas na lei, compreendendo: I-

Das prioridades da administração municipal;

II -

Da estrutura e organização do orçamento;

III -

Das diretrizes para a elaboração e a execução do orçamento do Município;

IV -

Das disposições sobre dívida pública municipal;

V-

Das disposições relativas às despesas com pessoal, encargos sociais e serviços com terceiros;

VI -

Das disposições sobre alterações na legislação tributária;

VII -

Do Anexo de Metas Fiscais;

VIII -

Do Anexo de Riscos Fiscais;

IX -

As disposições finais.

CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 3° - O Município de São José da Boa Vista executará os recursos estimados na Lei Orçamentária para o exercício de 2017, preferencialmente, as ações constantes no Anexo de Metas e Prioridades das Despesas por Programas (Art 165, § 4º da CF), parte integrante desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, tendo desta forma como prioridades também: I - a valorização do ser humano e a melhoria da qualidade de vida, por meio da inclusão social e implementação de políticas públicas de forma eficiente, eficaz e com efetividade em todas as áreas e setores; II - a participação da sociedade na administração e gestão pública, com transparência e controle social, por meio de diálogo permanente com servidores e servidoras, cidadãos e cidadãs em fóruns, conselhos e conferências setoriais, sindicatos, associações, entidades e organizações não governamentais; III - o desenvolvimento econômico com sustentabilidade socioambiental planejado, integrado e implementado por meio de políticas públicas estruturantes. § 1º - A alocação de recursos na lei orçamentária para 2017 manterá compatibilidade com as ações estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades, desta Lei. § 2º - As ações do Anexo de Metas e Prioridades serão correlacionadas aos projetos, atividades e operações especiais inclusos na lei orçamentária para 2017. § 3° - Para que as ações possam manter compatibilidade com a lei orçamentária e com a execução orçamentária do exercício de 2017, fica o Executivo municipal autorizado a: I - adequar à projeção das receitas e despesas constantes nos Demonstrativos e nos Anexos desta Lei; II - adequar os valores das ações contidas no Anexo de Metas e Prioridades, conforme a lei orçamentária anual e as alterações orçamentárias procedidas durante o exercício de 2017; III - incluir e adequar às metas das ações conforme a elaboração e execução do orçamento de 2017. § 4° - Os valores das ações e das metas contidas no Anexo de Metas e Prioridades passam a vigorar conforme as adequações e inclusões procedidas nos termos dos incisos do parágrafo anterior. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º - O orçamento para o exercício financeiro de 2017 compreenderá as receitas e despesas da administração direta, Poder Legislativo, Executivo, Autarquias, Fundações e seus Fundos, e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura, obedecendo aos princípios da anualidade, unidade, equilíbrio, exclusividade, especificação, universalidade, programação e clareza. Parágrafo Único – Para a elaboração do orçamento, o Município seguirá as normas da Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 5º - A Lei Orçamentária para 2017 evidenciará as Receitas e Despesas da Unidade Gestora, especificando aquelas vinculadas a Fundos, discriminando as despesas quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza, modalidade de aplicação e elemento de despesa, sendo que o controle por sub-elemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente, na forma dos seguintes anexos: I - Da receita obedecerá ao disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da lei Federal nº 4.320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores; II - Da natureza de despesa, para cada órgão e unidade orçamentária; III - Do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática; IV - Outros anexos previstos em Lei, relativos à consolidação dos já mencionados anteriormente. Art. 6º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resultam um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os valores, as metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º – As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização física integral ou parcial dos programas de governo. § 3º – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, subfunção e programas aos quais se vinculam. § 4º – As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei do orçamento por programas, projetos e operações especiais, sendo identificados através da aplicação programada. Art. 7º - O orçamento fiscal, incluídos os de autarquias, fundações e fundos com contabilidade descentralizada, discriminará a despesa em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64, a Portaria nº 42/99, a Portaria Conjunta nº 3/2008, do Ministério do Orçamento e Gestão, as Portarias Interministeriais nº 163/01, 325/01, 519/01, 688/05 e 338/06, Portaria Conjunta SOF/STN Nº 01, de 30/06/2009, Portaria Conjunta SOF/STN nº 01, de 18/06/2010, Portaria Conjunta SOF/STN nº 02, de 19/08/2010 e Instruções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, pertinentes à matéria, obedecendo à seguinte estrutura: I – Classificação Institucional, cuja finalidade principal é evidenciar as unidades administrativas responsáveis pela execução da despesa, classificando os órgãos e fixando responsabilidades entre esses, com consequentes controles e avaliações de acordo com a programação orçamentária observada o seguinte: a) a classificação institucional deverá obedecer à legislação que norteia a organização administrativa, bem como as legislações que instituírem fundos especiais; b) as alterações na estrutura administrativa, procedidas após a aprovação da lei orçamentária poderão ser efetivadas a partir do exercício seguinte, conforme a conveniência da administração municipal, adequando o orçamento em execução às finalidades da nova estrutura organizacional.

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II – Classificação Funcional, que compreenderá as seguintes categorias: a) Função, correspondendo ao nível máximo de agregação das ações desenvolvidas pelo Município; b) Subfunção, representando uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; c) Programas, compreendendo as partes do conjunto de ações e recursos da subfunção a que estejam vinculados, necessárias ao atingimento de produtos finais. III – Classificação da Natureza da Despesa, com os seguintes desdobramentos:

CATEGORIA ECONOMICAS

GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA

MODALIDADES DE APLICAÇÃO

ELEMENTOS DE DESPESA

§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades, especificando os valores, as metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º - Cada projeto ou atividade estará vinculado a uma função, a uma subfunção e a um programa. Art. 8º - Na especificação das modalidades de aplicação será observada, no mínimo, o seguinte detalhamento: I – Transferências a Estado e ao Distrito Federal – 30 II – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – 50 III – Transferências à Consórcios Públicos mediante contrato de Rateio – 71 IV – Aplicações Diretas 1- 90 V – Aplicação direta de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social - 91. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 9º - O orçamento para o exercício de 2017, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e publicidade da gestão fiscal, do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo o Poder Legislativo e Executivo, permitindo desta forma o amplo acesso da sociedade a todas as informações visando uma melhor obtenção de resultados para os quais foram previstos. Art. 10º - Na elaboração da proposta orçamentária, as Receitas e as Despesas serão orçadas segundo os preços e os índices com as variáveis respectivas, vigentes no período de entrega da proposta orçamentária e contemplará dotações para a execução de investimentos e para a manutenção e a conservação do patrimônio público. Parágrafo Único: A Lei Orçamentária: I - Corrigirá os valores da proposta orçamentária para o período compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 2016, podendo ser realizada em dotações específicas ou em todas as dotações proporcionalmente, desde que não ultrapasse o valor total da correção; II - Estimará valores da Receita e fixará os valores da Despesa de acordo com a variação de preços previstos para o Exercício de 2017, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços previstos, a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, ou ainda, através de outro critério que vier a ser estabelecido; III - Observará para que o montante das Despesas não seja superior ao das Receitas; IV - Conterá previsão de correção dos valores do Orçamento Geral do Município, até o limite do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, ou outro adotado pelo Governo Federal, acumulado no semestre, se este ultrapassar 20% nesse período, dando ciência à Câmara Municipal. V - Utilizará o controle da despesa por custos de serviços ou obras que não se encontrem especificados em projetos e atividades. VI - São nulas as emendas apresentadas à proposta Orçamentária: a) Que não sejam compatíveis com esta Lei; b) Que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida. c) As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o Art. 166 da Constituição Federal, serão apresentadas na forma e no nível de detalhamentos estabelecidos para elaboração da Lei Orçamentária. VII - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei. VIII - Os valores fixados nas metas contidas no Anexo I poderão ser flexibilizados na proporção de 20% para mais ou para menos por ocasião de sua abertura em projetos e atividades no Orçamento-programa. IX - Só poderão ser contemplados no orçamento-programa para 2017, os projetos e atividades que sejam compatíveis com as metas aprovadas nesta lei. Art. 11º - Os fundos municipais terão suas receitas especificadas no orçamento da receita da unidade gestora em que estiverem vinculados, e essas, por sua vez, vinculadas a despesa relacionadas a seus objetivos, identificadas em Plano de Aplicação. § 1º - Os fundos municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, ser delegados a servidor municipal. § 2º - A movimentação orçamentária e financeira das contas dos fundos municipais deverão ser demonstradas também em balancetes apartados da unidade gestora quando a gestão for delegada pelo Prefeito a servidor municipal. Art. 12º - O Município aplicará os percentuais Constitucionais no desenvolvimento do Ensino e Saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº. 14/96, Artigo 212 da Constituição Federal e da Lei nº. 9.424/96 e Emenda Constitucional nº 29. Art. 13º - Os estudos para definição dos orçamentos da Receita para 2017, deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e sua evolução nos três últimos exercícios – Art. 12 LRF. Parágrafo Único – Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 14º - Se a receita estimada para 2017, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e se for o caso, e a consequente adequação do orçamento da despesa. Art. 15º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal facultativamente até o exercício de 2017, o poder Legislativo e Executivo, de forma proporcional à suas dotações e observada à fonte de recursos, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as seguintes dotações abaixo – art. 9º da LRF. I. Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III. Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos Setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; IV. Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo Único – Na avaliação de cumprimento de metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não de mecanismos da limitação de empenhos e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 16º - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programada para 2017 poderão ser expandidas em até 15% (quinze por cento) tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2016 (art. 4º, parágrafo 2º da LRF). Art. 17º - Fica o poder executivo municipal autorizado a proceder por decreto à abertura de créditos adicionais especiais e suplementares, realização de transposições, remanejamento e transferências ao orçamento da administração e do Fundo Municipal até o limite de 30% (trinta por cento) do total geral de cada um dos orçamentos, servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º do artigo 43, da lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964. § 1º – Fica o poder legislativo municipal autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais suplementares através de resolução até o limite previsto no caput deste artigo, servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento. § 2º – Fica o poder executivo municipal autorizado a proceder por decreto até o limite previsto no caput deste artigo, a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos projetos/atividades/operações especiais e das obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta lei. Não serão computados nestes limites os créditos adicionais abertos com base no artigo 13º desta lei. Art. 18º - Não serão computados para fins do limite de que trata o artigo anterior: I - O remanejamento de dotações entre os elementos, grupos e categoria de programação de despesa dentro de cada projeto ou


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Quinta-Feira - 15 de Dezembro de 2016 Edição 1.607

editais

atividade;

Art. 34º - Poderão ser destinados recursos para atender despesas de Competência de outros entes da Federação, realizadas no âm-

II - Entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva

bito e em favor do município, mediante celebração de convênios, acordos ou ajustes e previstos na lei orçamentária. (art. 162 da LRF)

disponibilidade dos recursos.

Art. 35º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2017 a preços correntes.

III - Os créditos Adicionais Suplementares abertos com os recursos do excesso de arrecadação e superávit financeiro, na forma do

Art. 36º - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação

Art. 43, Parágrafo Primeiro, Inciso I e II da Lei Federal 4.320/64.

fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com a apropriação dos gastos nos respectivos elementos

IV - Os Créditos Adicionais Suplementares da natureza 3190- Pessoal e Encargos Sociais;

de que trata a Portaria STN nº 163/2001 e alterações posteriores.

V - Os créditos adicionais abertos para sustentar despesas de convênios com Órgãos Federais e Estaduais não previstos na receita

Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um grupo de Natureza de Despesa/Modalidade

orçamentária;

de Aplicação para outro, dentro de cada projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal

VI - Os créditos adicionais abertos para sustentar despesas com a amortização e encargos da divida fundada.

no Âmbito do Poder Executivo e por Decreto-Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do poder Legislativo – art. 167 VI da

VII -Os créditos adicionais para compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos

Constituição Federal.

projetos/atividades/operações especiais e das obras sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das

Art. 37º - Durante a execução orçamentária de 2017, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, ativida-

programações definidas nesta Lei.

des ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas priorida-

VIII - Os créditos adicionais abertos com base no artigo 13º desta Lei.

des para o exercício de 2017. (art. 167, I, CF).

Art. 19º - O Executivo Municipal, em cumprimento ao disposto no artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março e 1964, fica au-

Art. 38º - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o art. 50, parágrafo. 3º da LRF, se-

torizado por decreto a realizar manejo orçamentário, na forma de créditos adicionais suplementares, no orçamento da administração

rão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos serviços, tais como: custo dos programas, das ações, do m2 das construções, do

direta, fundacional, autárquico e de fundos especiais, independentemente, até o limite de trinta por cento do valor total atualizado do

m2 das pavimentações, do aluno do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/

orçamento.

ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde, etc. (art. 4º, I, “e” da LRF).

§ 1º - O manejo orçamentário constitui-se na reprogramação ou reavaliação das prioridades das ações mediante a realocação de

Parágrafo Único – Os custos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas

recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro e de uma unidade orçamentária para outra, alterando

nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício.

e atualizando os Anexos de Metas e Prioridades do PPA e LDO.

Art. 39º - Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2017, serão objetos de avaliação permanentes

§ 2º - A reprogramação referida no parágrafo anterior será na forma de transferência, transposição e remanejamento dos recursos.

pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento

§ 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

das metas físicas estabelecidas. (art. 4º, I, “e” da LRF).

I – transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão, num mesmo programa de trabalho, entre as categorias

Art. 40º - Fica autorizado ao Poder Executivo à abertura e execução de 1/12 avos mês da proposta orçamentária para o exercício de

econômicas de despesa, mantendo-se o programa em funcionamento;

2017 caso não ocorra aprovação da LOA pelo poder Legislativo ate 31/12/2016.

II – transposição, a realocação de recursos que ocorre entre programas de trabalho, dentro do mesmo órgão ou de um órgão para outro, ampliando, desta forma, um programa previsto na lei orçamentária com recursos de outro também nela previsto;

CAPÍTULO IV

III – remanejamento, a realocação de recursos em sede intra-organizacional, ou seja, de um órgão/entidade para outro nos casos de

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

reformas administrativas de que resulte a criação, extinção, fusão ou cisão.

Art. 41º - A Lei Orçamentária de 2017 poderá conter autorização para a contratação de Operações de Crédito para atendimento a

§ 4º - Excluem-se do limite de que trata o caput deste artigo os créditos adicionais suplementares que decorrem de leis municipais

despesas de capital, observado o limite de endividamento de 120% (cento e vinte por cento) da receita Corrente Líquida, apurada até

específicas aprovadas no exercício.

o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato.

§ 5º - Autoriza a proceder as alterações e atualizações por Decreto no PPA e LDO na legislação que estabelece as metas e priorida-

§ 1º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica.

des da administração municipal para o exercício de 2017, além de orientações à elaboração do Orçamento-Programa do Município,

§ 2º - Fica o município autorizado a contratar Operação de Crédito por Antecipação de Receita (ARO) para atender insuficiência de

para o exercício de 2017.

caixa durante o exercício financeiro, desde que obedecidos os limites e disposições legais que regem sobre o assunto.

Art. 20º - A inclusão, exclusão ou alteração de programas, indicadores, resultados e montante de investimentos, serão propostos pelo

Art. 42º - Ultrapassado o limite de endividamento, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário neces-

Poder Executivo, por intermédio de projeto de lei específico, de decreto conforme art. 16º, Lei Orçamentária Anual ou de Créditos

sário através da limitação de empenhos, de que trata o art. 31 da Lei Complementar n. º 101/2000.

Adicionais Especiais.

Art. 43º - Deverão ser destinados recursos para cumprimento do que dispõe o art. 100 da Constituição Federal e seus parágrafos.

Art. 21º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderão ocorrer por intermédio de decreto conforme artigo 16, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo

CAPÍTULO V

programa, as modificações consequentes.

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E SERVIÇOS COM TERCEIROS

Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar a ações orçamentá-

Art. 44º - As despesas com pessoal ficam limitadas a 6,00 % (seis por cento) para o Legislativo e 54,00 (cinquenta e quatro por cento)

rias, para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual, homologan-

para o Executivo, conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

do-se todas as autorizações legislativas mencionadas nesta lei.

§ 1º - Os Poderes Legislativo e Executivo ficam autorizados a proceder à atualização dos vencimentos e vantagens do quadro próprio

Art. 22º - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do ANEXO

de pessoal, de conformidade com os índices oficiais de atualização monetária, no exercício de 2017.

DE RISCOS FISCAIS desta lei.

§ 2º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, Parágrafo Único, incisos I e II da Constituição Federal, fica autorizado as

§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e também, se houver do excesso

concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura

de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2016;

de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, bem como ainda, as disponibilidades financeiras do

§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei à Câmara, propondo anulação de recursos

município.

ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.

Art. 45º - Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes

Art. 23º - O orçamento para o exercício de 2017 destinará recursos para Reserva de Contingência, não superiores a 1% das Receitas

em 2017, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida do exercício o total de 54% para o exe-

Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício.

cutivo e 6% para o legislativo, obedecido os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.

§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento passivo contingente e outros riscos e eventos fiscais

Art. 46º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, como situações emergenciais de risco ou de

imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares.

prejuízo para a sociedade, e que devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a

§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 1º de Outubro de

realização de horas extras pelos servidores quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III

2017, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de

da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 22 § único, V da LRF).

dotações que se tornam insuficientes.

Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabeleci-

Art. 24º - Os investimentos só constarão na Lei Orçamentária Anual se contemplados no plano Plurianual. (art. 5º, parágrafo 5º da

das no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo.

LRF.).

Art. 47º - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites

Art. 25º - O chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, programação

estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. º 101/2000.

financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas unidades gestoras, se for o caso. (art. 8º da LRF)

I. Redução de vantagens concedidas a servidores;

Art. 26º - Serão previstos no Orçamento o pagamento de Precatórios Judiciais apresentados até 1º de julho de 2016.

II. Redução das despesas com horas extras;

Art. 27º - A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua pro-

III. Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

gramação na Proposta de Lei.

IV. Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 28º - Os incentivos de natureza tributaria a investimentos privados da indústria e Comércio só poderão ser concedidos mediante

Art. 48º - Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servi-

aprovação de projetos que propiciem aumento da arrecadação e ou de empregos.

dores, de que trata o artigo 18, §1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cuja atividade ou função guardem relação com atividades

Art. 29º - Os projetos e atividades priorizadas na Lei Orçamentária para 2017 com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos

ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de São José da Boa vista, ou ainda, atividades próprias da

de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados a

Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade

qualquer título, se ocorrer ou estiver garantindo o ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou garantido.

do contratado ou de terceiros.

§ 1º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art.43, parágrafo 3º da Lei 4.320/1964 será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo

CAPÍTULO VI

único e 50, inciso I, ambos da LRF).

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

§ 2º - Na lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das

Art. 49º - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a

fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo. (artigos 8º, parágrafo único e 50,

estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e rendas, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favo-

inciso I, ambos da LRF).

recidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto or-

Art. 30º - A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerá preferencialmente aos critérios estabelecidos pelos programas

çamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da Lei Complementar n. º 101/2000).

sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de

Art. 50º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito

prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade dos beneficiados.

tributário, poderão ser cancelados, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a, mediante ato fundamentado, tomar as medidas

Art. 31º - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo,

necessárias para efetivar referido cancelamento, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da

assistencial, recreativo, cultural, esportivo, associativismo e de saúde, que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita

Lei Complementar n. º 101/2000.

e continuada e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).

Art. 51º - Conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira que acarretem renuncia de receita,

§ 1º - Os repasses de recursos serão efetivado através de convênios, termo de compromisso, ou similar, conforme determina o art.

desde que adotadas medidas de compensação (art. 14, §2º, da LRF).

116 da Lei Federal n. º 8666/93, art. 26 da Lei Complementar Federal n. º 101/2000 e o disposto no artigo §3. º, do art. 12 e artigos

Parágrafo Único – Inclui-se nas possibilidades de renúncia de receita prevista no caput deste artigo as isenções dispostas no Art. 6º,

16 e 17 da Lei Federal n. º 4320/64.

Inciso XIV da Lei Federal nº 7.713/88 e no Art. 39, Incisos XXXI e XXXIII do Decreto Federal 3000/99 (Isenção de Imposto de Renda

§ 2º - As entidades beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente e de-

devido por pensionistas e aposentados com doença grave).

verão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço da contabilidade

Art. 52º - Nas estimativas das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na Legislação

municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal) com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os

Tributária, as quais serão objetos de Projeto de Lei a ser encaminhada a Câmara Municipal, prevendo:

quais receberam os recursos.

a) Recadastramento de IPTU, ISSQN para inclusão de novos Contribuintes.

Art. 32º - Serão considerados para efeito do art. 16 da LRF, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário – financeiro

b) Execução judicial da cobrança de dívida ativa.

quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa os seguintes critérios:

Art. 53º - Os tributos serão corrigidos monetariamente, segundo a variação estabelecida pelo INPC, ou outro indexador que venha a

§ 1º - As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o Art. 38 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de

substituí-lo.

Junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o parágrafo 3º do Art. 182 da

Art. 54º - O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ter desconto para pagamento à vista, nos termos da legis-

Constituição Federal.

lação municipal em vigor.

§ 2º - Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do parágrafo 3º do art. 16 da LRF, aquelas cujo valor não ultrapasse ao limite de 5 % (cinco por cento) do valor correspondente ao total geral do orçamento do exercício corrente.

CAPÍTULO VII

Art. 33º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recur-

DO ANEXO DE METAS FISCAIS

sos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.

Art. 55º - O Anexo de Metas Fiscais foi elaborado com base no Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais, editado pela Se-

Parágrafo Único – As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público extraídas do relatório

cretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, e abrange os órgãos da administração direta e indireta, estando dividido nos

sobre Projetos em Execução a Executar estão demonstrados no anexo IV desta lei. (art. 45, parágrafo único da LRF).

seguintes demonstrativos:


Quinta-Feira - 15 de Dezembro de 2016 Edição 1.607

geral

5

I-

Demonstrativo I - Metas Anuais;

despesa para a Unidade do Legislativo, elaborada na forma do disposto na Emenda Constitucional nº 25.

II -

Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Art. 58º - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do

III -

Demonstrativo III -Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2016.

IV –

Demonstrativo IV -Evolução do Patrimônio Líquido;

§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir os dispostos no caput deste artigo.

V-

Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

§ 2º - Se o projeto de Lei Orçamentária não for encaminhado á sanção até o início do exercício Financeiro de 2017, fica o Executivo

VI -

Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos;

Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, a programação de até o limite de 1/12 (um doze avos) do

VII -

Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

total de cada dotação para manutenção, em cada mês, vedado o início de qualquer projeto até a sanção da respectiva lei orçamentária

VIII-

Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

anual. Podendo também se utilizar a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto, usando como fonte de recur-

§ 1° - Para a elaboração dos demonstrativos do Anexo de Metas Fiscais, foi utilizada a metodologia e memória de cálculo represen-

so o superávit financeiro do exercício de 2016, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações

tada nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX e que são parte integrante desta Lei.

não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos

§ 2° - Após a apuração do Resultado Nominal do exercício de 2016, a administração municipal poderá reestimar o Resultado Primário

e a meta de resultado primário.

e o Resultado Nominal previsto para o exercício de 2017, devendo elaborar esta reestimativa até o envio ao Tribunal de Contas do

Art. 59º - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumi-

Estado do Paraná da primeira remessa das informações relativas ao exercício de 2017.

dos, motivado por insuficiência da tesouraria.

§ 3º - Para a reestimativa dos Resultados Primário e Nominal a que se refere o parágrafo anterior deverão ser elaboradas novas

Art. 60º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício

memórias de cálculo e refeitos os demonstrativos do Anexo de Metas Fiscais pertinentes ao assunto.

subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. MUNICIPIO

DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA

ESTADO DO PARANÁ Art. 61º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com o Governo Federal, Estadual, Entidades públicas e privadas através de CAPÍTULO VIII

seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de programas, obras ou serviços de competência ou não do município.

DO ANEXO DE RISCOS FISCAIS

Art. 62º - O Poder Executivo poderá celebrar consórcios com outros Municípios para desenvolver Projetos ou atividades de interesse

Art. 56º - Os Riscos Fiscais informados seguidamente em exerc1c1os anteriores serão incluídos no orçamento conforme instrução

comum.

do Manual de Demonstrativos Fiscais aprovado pela 6ª edição da Portaria nº 553, de 22 de setembro de 2014, da Secretaria do

Art. 63º - Esta Lei entra data deMunicipal sua publicação, ficando revogadas disposições contrário.para o exercício de II- em vigor DonaFundo de Assistência Social,asque fixa suaem despesa 2017 em R$ 1.059.322,00 (Hum milhão, cinquenta e nove mil, trezentos e vinte e dois reais); Edifício da Prefeitura do São José da Boa Vista – Estado doque Paraná, 14 de Dezembro de 2016. 56º da Emancipação III-Município Do de Fundo Municipal de Habitação, fixaem suas despesas para o exercício de 2017 em R$ R$ 649.677,67 (Seiscentos e quarenta e nove mil, seiscentos e setenta e sete Política do Município reais e sessenta e sete centavos); IVDo Fundo Municipal de Defesa Civil, que fixa suas despesas para o exercício de 2017 PEDRO SERGIO KRONÉIS em R$ 7.350,00 (Sete mi, trezentos e cinquenta reais); VDo Fundo Municipal de Defesa Criança e Adolescente, que fixa suas despesas para Prefeito doda Município o exercício de 2017 em R$ 324.012,90 (Trezentos e vinte e quatro mil, doze reais e noventa centavos); VIDo Fundo Municipal de Defesa do Idoso e da Mulher, que fixa suas despesas para o exercício de 2017 em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais);

Tesouro Nacional. Parágrafo único - O Município poderá adequar o Anexo de Riscos Fiscais no surgimento de riscos fiscais, mediante lei específica. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA ESTADO DO PARANÁ

Art. 57º - O Legislativo enviará até o dia 15 de setembro de 2016, para inclusão no orçamento Geral do Município, a previsão de

MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA ESTADO DO PARANÁ

LEI Nº 879/2016

Art.6º-

SÚMULA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de São José da Boa Vista - Pr, para o Exercício de 2017.

I-

LEI Nº 879/2016

O Prefeito do Município de São José da Boa Vista, Estado do Paraná, Pedro Sergio Kronéis: SÚMULA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Município São José daaprovou Boa Vista - Pr,sanciono para o Exercício de 2017. Faço saber que a Câmara dede Vereadores e eu a seguinte Lei:

O Orçamento Geral do Município de São José da Boa Vista, Estado do Paraná para o exercício de 2017, abrangendo os órgãos deI administração direta, da fundacional , da autárquica e TÍTULO fundos municipais, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 18.696.142,80 (Dezoito milhões, seiscentos e noventa e seis mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos). DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

O Orçamento Geral do Município de SãoTÍTULO José daIIBoa Vista, Estado do Paraná para o exercício de 2017, abrangendo os órgãosDO deORÇAMENTO administraçãoFISCAL direta, da fundacional , da autárquica e fundos municipais, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 18.696.142,80 (Dezoito milhões, seiscentos e noventa e seis mil, cento eCAPÍTULO quarenta eI dois reais e oitenta centavos).

Art.1º -

Art.2º-

A Receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos próprios e transferidos II e demais Receitas CorrentesTÍTULO e de Capital, na forma da Legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: DO ORÇAMENTO FISCAL

CAPÍTULO I RECEITAS CORRENTES 17.331.142,80 Receita Tributária 937.580,00 Art.2ºA Receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos próprios e transferidos Contribuições eReceita demaisdeReceitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação 53.588,00 vigente e de acordo com o Receita Patrimonial 13.401,00 seguinte desdobramento: Receita Industrial 0,00 Receita de Serviços 0,0017.331.142,80 1 RECEITAS CORRENTES Transferências 16.261.185,80 Receita Tributária Correntes 937.580,00 DA 65.388,00 BOA VISTA Outras Receitas Correntes MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ53.588,00 Receita de Contribuições ESTADO DO PARANÁ Receita Patrimonial 13.401,00 2Receita RECEITAS 1.365.000,00 IndustrialDE CAPITAL 0,00 Operações de Crédito 0,00 Receita de Serviços 0,00 AlienaçãoCorrentes de Bens 165.000,00 Transferências 16.261.185,80 de Capital 1.200.000,00 OutrasTransferências Receitas Correntes 65.388,00 Outras Receitas de Capital 0,00 2 RECEITASTOTAL DE CAPITAL 1.365.000,00 DA RECEITA 18.696.142,80 Operações de Crédito 0,00 Alienação de Bens 165.000,00 Transferências de Capital 1.200.000,00 CAPÍTULO II Outras Receitas de Capital 0,00 DA FIXAÇÃO DA DESPESA 1

893.580,00

II PODER EXECUTIVO Gabinete do Prefeito Comdec/Fundec-Defesa Civil Procuradoria Geral do Município Secretaria Municipal de Administração Secretaria Municipal de Finanças Secretaria Municipal de Urbanismo, Obras e Viação Secretaria Munic. Educação, Cultura, Esporte e Ação Social Secretaria Municipal de Saúde Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária ,Ind. Com Secretaria Municipal do Meio Ambiente Reserva de Contingência TOTAL

469.784,00 7.350,00 222.625,00 1.869.982,17 590.180,70 4.268.810,20 5.300.851,36 3.992.141,95 656.838,00 237.038,00 186.961,42

893.580,00

Realizar Operações de Créditos por antecipação de Receita (ARO), para atender insuficiência de caixa, até o limite de 10% (Dez por cento) da receita prevista, podendo para tanto outorgar procuração ao agente financeiro para receber, das cotas do Imposto sobre Circulação Mercadorias e Serviços - ICMS ou FPM - Fundo de Participação dos Municípios, os valores relativos à amortização e encargos;

III -

Realizar Operações de Crédito, dentro das normas e determinações estabelecidas pelas Instituições Financeiras Nacionais, observadas os limites de capacidade de endividamento do Município e de acordo com as Normas baixadas pelo Banco Central do Brasil e Sistema do Tesouro Nacional.

IV -

Fazer a contenção da despesa, na SÃO formaJOSÉ do disposto no Artigo 9º da Lei Complementar MUNICIPIO DE DA BOA VISTA nº 101/2000, promovendo a limitação despesa de investimentos e/ou custeio, ESTADO DOdaPARANÁ exceto na área de educação e saúde e do pagamento da dívida pública;

V-

Utilizar o valor de R$ 186.961,42 (Cento e oitenta e seis mil, novecentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), de Reserva de Contingência visando o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, bem como para servir de recurso para créditos orçamentários adicionais suplementares e especiais;

VI –

Realizar remanejamento de dotações:

Não será computado para efeito do disposto no Inciso I, Art.6º: I-

Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recurso do excesso de arrecadação e superávit financeiro, na forma do Art. 43, Parágrafo Primeiro, Inciso II da Lei Federal 4.320/64;

II -

Os Créditos Adicionais Suplementares da natureza 3190- Pessoal e Encargos Sociais;

III -

Os créditos adicionais abertos para sustentar despesas de convênios com Órgãos Federais e Estaduais não previstos na receita orçamentária;

IV -

MUNICIPIO DE SÃO JOSÉdespesas DA BOA Os créditos adicionais abertos para sustentar comVISTA a amortização e encargos ESTADO DO PARANÁ da divida fundada.

V-

Os créditos adicionais abertos entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos.

VI -

Os créditos adicionais abertos entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa dentro de cada projeto ou atividade

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS E SUPLEMENTARES

A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e funções de governo de ESTADO DO PARANÁ conformidade com os anexos 02 e 06, integrantes desta lei.

MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA

I-

IIIIIIVVVIArt.6º-

VII - Os créditos adicionais para compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos projetos/atividades/operações especiais e das obras sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei.

Do Fundo Municipal de Saúde, que fixa sua despesa para o exercício de 2017 em R$ 3.992.141,95 (Treis milhões, novecentos e noventa e dois mil, cento e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos);

Do Fundo Municipal de Assistência Social, que fixa sua despesa para o exercício de 2017 em R$ 1.059.322,00 (Hum milhão, cinquenta e nove mil, trezentos e vinte e dois reais); Do Fundo Municipal de Habitação, que fixa suas despesas para o exercício de 2017 em R$ R$ 649.677,67 (Seiscentos e quarenta e nove mil, seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos); Do Fundo Municipal de Defesa Civil, que fixa suas despesas para o exercício de 2017 em R$ 7.350,00 (Sete mi, trezentos e cinquenta reais); Do Fundo Municipal de Defesa da Criança e Adolescente, que fixa suas despesas para o exercício de 2017 em R$ 324.012,90 (Trezentos e vinte e quatro mil, doze reais e noventa centavos); Do Fundo Municipal de Defesa do Idoso e da Mulher, que fixa suas despesas para o exercício de 2017 em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais);

O Executivo Municipal, fundamentado na Constituição Federal, na Constituição do Estado do

entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa dentro de cada projeto ou atividade.

Art.8º-

CAPÍTULO III

Art.5º-

§2º -

Na abertura dos créditos adicionais autorizados ou decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamento de dotações orçamentárias ficam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a efetuar o remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos, fundos ou categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo.

18.696.142,80

São aprovados os Planos de Aplicação dos seguintes Fundos Municipais de contabilização centralizada, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964, inseridos no orçamento geral do município.

entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos.

Art.7º-

17.802.562,80

Art.4º-

§1º -

VIII - A proceder por Decreto até o limite de 50% (cinqüenta por cento) das dotações definidas neste Orçamento, a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei.

A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo as discriminações previstas na legislação em vigor, conforme o seguinte desdobramento:

I PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal

II -

VII - Abrir créditos adicionais especiais para as despesas não fixadas no orçamento e resultantes de convênios que venham a ser firmado com órgãos dos governos Federal e Estadual, sendo suportados com recursos dos seus respectivos convênios.

DA DESPESA TOTAL Art.3º-

Proceder por decreto a abertura de Créditos Adicionais especiais e Suplementares, inclusive dos Fundos Especiais, até o limite de 30% do total geral de cada um dos orçamentos, desde que exista recurso na forma do Art. 43 da Lei 4.320/64;

§ Único - Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir por Resolução, quando necessário, créditos adicionais suplementares, até o limite previsto no caput deste artigo, usando como recurso à anulação de dotações do próprio Órgão Legislativo, de acordo com o inciso III do § 1º do Artigo 43 da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64.

I Vista, Estado do Paraná, Pedro Sergio O Prefeito do Município de São JoséTÍTULO da Boa Kronéis: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e euCOMUNS sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES Art.1º -

O Executivo Municipal, fundamentado na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Paraná, na Lei Federal nº 4.320 de 17/03/64, a Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orgânica do Município, fica autorizado à:

VIII - O remanejamento de dotações entre os elementos, grupos e categoria de programação de despesa dentro de cada projeto ou atividade. IX – Os créditos adicionais suplementares que decorrem de leis municipais específicas e aprovadas no exercício. Art. 9º-

O Executivo Municipal, em cumprimento ao disposto no artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março e 1964, fica autorizado por decreto a realizar o manejo orçamentário, na forma de créditos adicionais suplementares, no orçamento da administração direta, fundacional, autárquica e de fundos especiais, independentemente, até o limite de trinta por cento do valor total atualizado do orçamento. § 1º -

O manejo orçamentário constitui-se na reprogramação ou reavaliação das prioridades das ações mediante a realocação de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro e de uma unidade orçamentária


obras sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei. VIII - O remanejamento de dotações entre os elementos, grupos e categoria de programação de despesa dentro de cada projeto ou atividade.

6

Art. 9º-

IX – Os créditos adicionais suplementares que decorrem de leis municipais específicas e aprovadas no exercício.

Quinta-Feira - 15 de Dezembro de 2016 Edição 1.607 O Executivo Municipal, em cumprimento ao disposto no artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de

17 de março e 1964, fica autorizado por decreto a realizar o manejo orçamentário, na forma de créditos adicionais suplementares, no orçamento da administração direta, fundacional, autárquica e de fundos especiais, independentemente, até o limite de trinta por cento do valor total atualizado do orçamento. § 1º -

A reprogramação referida no parágrafo anterior será na forma de transferência, transposição e remanejamento dos recursos.

SÚMULA: Regulamenta a concessão de estágios no âmbito do Poder Executivo do Município e dá outras providências.

§ 3º -

Para efeito desta Lei, entende-se por:

O Prefeito do Município de São José da Boa Vista, Estado do Paraná, Pedro Sergio Kronéis:

MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DA VISTA III – remanejamento, a realocação de recursos em BOA sede intra-organizacional, ou seja, ESTADO DOnos PARANÁ de um órgão/entidade para outro casos de reformas administrativas de que resulte a criação, extinção, fusão ou cisão.

§ 4º -

Excluem-se do limite de que trata o caput deste artigo os créditos adicionais suplementares que decorrem de leis municipais específicas aprovadas no exercício.

§ 5º -

Autoriza a proceder as alterações e atualizações por Decreto no PPA e LDO na legislação que estabelece as metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2017, além de orientações à elaboração do Orçamento-Programa do Município, para o exercício de 2017.

A inclusão, exclusão ou alteração de programas, indicadores, resultados e montante de investimentos, serão propostos pelo Poder Executivo, por intermédio de projeto de lei específico, de decreto conforme art. 7º, Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais Especiais. A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderão ocorrer por intermédio de decreto conforme artigo 6º, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes. Parágrafo Único –

Art.12º -

Art.13º -

Art.14º -

Art. 15º -

LEI Nº 880/2016

§ 2º -

II – transposição, a realocação de recursos que ocorre entre programas de trabalho, dentro do mesmo órgão ou de um órgão para outro, ampliando, desta forma, um programa previsto na lei orçamentária com recursos de outro também nela previsto;

Art. 11º-

MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA ESTADO DO PARANÁ

O manejo orçamentário constitui-se na reprogramação ou reavaliação das prioridades das ações mediante a realocação de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro e de uma unidade orçamentária para outra, alterando e atualizando os Anexos de Metas e Prioridades do PPA e LDO.

I – transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão, num mesmo programa de trabalho, entre as categorias econômicas de despesa, mantendo-se o programa em funcionamento;

Art. 10º-

EDITAIS

De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizados a adequar a ações orçamentárias, para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual, homologando-se todas as autorizações legislativas mencionadas nesta lei.

As despesas com pessoal, material, serviços e encargos sociais necessárias à realização de obras, quando executadas por Administração Direta, correrão por conta do elemento 4490.51.00 - Obras e Instalações. Os Orçamentos do Fundo de Saúde, Fundo de Assistência Social, Fundo de Habitação, Fundo de Defesa Civil, Fundo de Defesa a Criança e Adolescente, Fundo de Educação e Fundo de Defesa ao Idoso e a Mulher, comporão o Orçamento Geral do Município, como Unidades Orçamentárias Específicas. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo no concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere. Em decorrência das mudanças na contabilidade aplicada ao setor público, instituídas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, fica o Executivo municipal autorizado a:

MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA

I-

Adequar as naturezas ESTADO de despesaDO e fontes de recurso conforme PARANÁ reestruturação promovida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

II -

Adequar a numeração dos órgãos e unidades orçamentárias conforme normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

III -

Adequar as contas de receita conforme as fontes de recurso e de acordo com o plano de contas emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

IV -

Adequar os programas de trabalho conforme as fontes de recurso, no anexo "Quadro de Detalhamento da Despesa".

Parágrafo único -

As modificações descritas no caput deste artigo não implicarão a alteração das receitas e despesas aprovadas por esta Lei.

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a admitir como estagiários os educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, nos termos da Lei federal nº 11.788/2008. Parágrafo único. Fica o poder Executivo Municipal autorizado celebrar convênio com as Instituições de Ensino, ou organizações e associações sem fins lucrativos, visando o desenvolvimento de atividades conjuntas, capazes de propiciar a plena operacionalização do Estágio de Estudantes, conforme preceitua a Lei federal nº 11.788/2008. Art. 2º. Todas as atividades de estágio observarão a matéria de regência prevista na Lei federal nº 11.788/2008 e demais normas complementares supervenientes, inclusive quanto à carga horária e demais disposições. Art. 3º. Fica garantida ao estagiário a concessão de auxílio-transporte o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a uma revisão do valor do benefício do auxílio-transporte anualmente mediante a aplicação de índices oficiais de correção monetária na mesma data e com o mesmo índice utilizado para a revisão geral anual dos servidores públicos. Art. 4º. O Auxílio-Transporte será automaticamente cancelado nos seguintes casos:

I – repasse do benefício para terceiros;

II – quando o beneficiário desistir, cancelar ou trancar a matrícula do curso; III – ficar comprovada a falsidade de documentos apresentados ou a inexatidão de informações prestadas para obtenção do benefício; IV – o beneficiário apresentar frequência escolar inferior a 75%; V – o beneficiário apresentar rendimento escolar abaixo da média; VI– deixar de cumprir quaisquer dos requisitos dispostos nesta Lei. Parágrafo único - Sem prejuízo da sanção penal e demais penalidades cabíveis, os beneficiários que gozarem ilicitamente do auxílio, serão obrigados a efetuar o ressarcimento integral das importâncias recebidas indevidamente, corrigidas na forma disposta na legislação vigente. Art. 5º. Fica garantida ao estagiário a concessão de uma bolsa-auxílio mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos Reais). Parágrafo único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a uma revisão do valor da bolsa-auxílio anualmente mediante a aplicação de índices oficiais de correção monetária na mesma data e com o mesmo índice utilizado para a revisão geral anual dos servidores públicos. Art. 6º. A realização de estágios junto aos órgãos do Poder Executivo não implica em vínculo de emprego de qualquer natureza, não havendo qualquer responsabilidade do Município por encargos trabalhistas e previdenciários do estagiário. Art. 7º. A seleção de estagiários dar-se-á por meio de processo seletivo público, do qual se dará ampla publicidade. Parágrafo único – O processo seletivo de estagiários observará as regras estabelecidas em edital elaborado pelo órgão concedente do estágio, através de uma comissão especialmente designada por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 8º. Ficará reservado aos candidatos com deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas que venham a surgir durante a vigência do processo seletivo para contratação de estagiários, devendo ser observado pelo candidato as condições que forem estabelecidas no edital do processo seletivo. Art. 9º. Ficará reservado aos candidatos afrodescendentes o percentual de 10% (dez por cento) das vagas que venham a surgir

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.16º -

Esta lei entrará em vigor em 1º (primeiro) de Janeiro de 2017.

durante a vigência do processo seletivo para contratação de estagiários, devendo ser observado pelo candidato as condições que forem estabelecidas no edital do processo seletivo.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suple-

mentadas se necessário. Edifício da Prefeitura do Município de São José da Boa Vista – Estado do Paraná, em 14 de Dezembro de 2016. 56º da Emancipação Política do Município.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de São José da Boa Vista – Estado do Paraná, em 14 de Dezembro de 2016. 56º da Emancipação Política do Município.

Pedro Sérgio Kronéis Prefeito do Município

PEDRO SERGIO KRONÉIS Prefeito do Município


Quinta-Feira - 15 de Dezembro de 2016 Edição 1.607

EDITAIS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SIQUEIRA CAMPOS ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 76.919.083/0001-89 Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 1837 – Centro – Fone: (43) 3571 1122

7

PREFEITURA MUNICIPAL DE SIQUEIRA CAMPOS ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 76.919.083/0001-89 Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 1837 – Centro – Fone: (43) 3571 1122

LEI Nº 1.151/2016

LEI Nº 1.152/2016 SÚMULA: “Autoriza a alteração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária através da abertura de um Crédito Adicional Especial na importância de R$ 26.297,70 (Vinte e seis mil duzentos e noventa e sete reais e setenta centavos), e contém outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE SIQUEIRA CAMPOS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

SÚMULA: “Dispõe sobre autorização para alterar dispositivo da Lei Municipal 1.146/2016”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SIQUEIRA CAMPOS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal 1.146/2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Os valores obtidos com a venda serão depositados em conta específica e serão utilizados na aquisição de novos veículos, máquinas e equipamentos, construção,

CAPÍTULO I DA ALTERAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL

reforma ou ampliação de prédios públicos.

Art. 1º Fica alterada a Lei nº. 925, de 05 de dezembro de 2013 - Lei o PPA - Plano Plurianual, em conformidade com o disposto neste ato, relativamente à abertura de um Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 26.297,70 (Vinte e seis mil duzentos e noventa e sete reais e setenta centavos) instituindo-se para tal junto à matéria orçamentária em execução, as seguintes contas: Suplementação 06 Departamento de Saúde 06.01 Fundo Municipal de Saúde 10.301.0075-2.164.000 Organização Da Assistência Farmacêutica Custeio. (636) 3.3.90.39.00.00.00 1337 Outros Serviços de Terceiros – PJ 03 Departamento de Administração 03.01 Divisão Administrativa 04.122.0009-2.019.000 Manutenção do Departamento de Administração do Município. (27) 3.3.90.39.00.00.00 1000 Outros Serviços de Terceiros – PJ

R$ 7.642,70

R$ 18.655,00

CAPÍTULO II DA ALTERAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Art. 2º Fica igualmente alterada a Lei nº. 1.055, de 23 de junho de 2015 - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2016, em conformidade com o disposto neste ato, objetivando ao atendimento de despesas de investimentos. CAPÍTULO III DA ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 3º Fica alterado o Orçamento Geral do Município de Siqueira Campos do exercício de 2016 - LOA, através da abertura de Crédito Adicional Especial, na importância de R$ 26.297,70 (Vinte e seis mil duzentos e noventa e sete reais e setenta centavos) destinados ao investimento neste Ente Federado, conforme disposto neste ato e normas constitucionais determinantes. CAPÍTULO IV

DO LIMITE DO CRÉDITO E DA ABERTURA Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder por ato próprio, à abertura de Crédito Adicional Especial na importância de R$ 26.297,70 (Vinte e seis mil duzentos e noventa e sete reais e setenta centavos), em conformidade com o disposto no artigo 1º. Art. 5º Os recursos para cobertura do crédito Especial serão por excesso de arrecadação na fonte 337 Programa Assistência Farmacêutica Estadual no valor de R$ 7.642,70 e por anulação parcial de dotação conforme a seguir:

11 Departamento de Infância Adolescência e Assuntos de Família 11.02 Fundo Municipal dos Direitos Da Criança e Adolescente 08.243.0081-5.011.000 Reforma da Quadra Do Lar do Menor. (534) 4.4.90.51.00.00.00 1000 Obras e Instalações 05 Departamento de Obras, Viação Serv. Urb. E Públicos. 05.01 Divisão de Obras e Urbanismo 15.452.0058-1.013.000 Pavimentação Asfáltica Centro da Cidade. (520) 4.4.90.51.00.00.00 1000 Obras e Instalações

R$ 12.155,00

R$ 6.500,00

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Siqueira Campos, 13 de dezembro de 2016. Fabiano Lopes Bueno Prefeito Municipal

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Siqueira Campos, 13 de dezembro de 2016.

Fabiano Lopes Bueno Prefeito Municipal


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Quinta-Feira - 15 de Dezembro de 2016 Edição 1.607

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