Jornal Correio Notícias - Edição 1617 (29/12/2016)

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Terça-Feira - 27 de Dezembro de 2016 Edição 1.615

Quinta-Feira

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EDIÇÃO

1617

1

29

Dezembro de 2016

Richa inaugura base integrada para emergências ambientais O Porto de Paranaguá é o primeiro porto público do Brasil a contar com uma base para atendimentos a emergências ambientais envolvendo derramamentos químicos e de óleo, integrado ao atendimento à fauna petrolizada Paraná Agência de Notícias Trata-se do Centro de Proteção Ambiental das Baías de Paranaguá e Antonina Edgard Meira de Vasconcellos Filho, inaugurado pelo governador Beto Richa nesta quinta-feira (22). A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) está investindo cerca de R$ 19,5 milhões no Centro de Proteção Ambiental, incluindo a construção do prédio, com 1.129 metros quadrados e dois pavimentos, aquisição de equipamentos, manutenção e operacionalização do local. “Este centro dará uma resposta rápida a eventuais acidentes ou emergência ambiental, pois conta com brigadas de incêndio e equipes para resgate de animais”, disse o governador. “Com isso, podemos evitar ou minimizar qualquer prejuízo ao meio ambiente nos casos de derramamento de óleo. Se houver alguma ocorrência, e espero que não, estaremos preparados para atuar imediatamente para proteger a nossa natureza”, ressaltou. Richa também destacou os aportes de recursos no Porto de Paranaguá, que nos últimos cinco anos somam R$ 600 milhões em investimentos públicos e R$ 2 bilhões em investimentos privados. “O porto é hoje referência nacional, está mais operante e sem aquelas filas quilométricas de caminhões para desembarque. Melhoramos a capacidade operacional do porto, o que garante competitividade e diminui custos de produção no Paraná”, afirmou Richa. NAVIO VICUÑA – O diretor-presidente da Appa, Luiz Henrique Dividino, lembrou da tragédia com o Navio Vicuña, que explodiu na Baía de Paranaguá em 2004. Na

época, o Porto não contava com uma estrutura adequada para fazer o contingenciamento e a limpeza do óleo derramado ocorreu somente dez dias depois do desastre, comprometendo a população local e a fauna marinha. Foi o maior desastre ambiental do Litoral paranaense e o pior acidente envolvendo um navio comercial do mundo. “Se tivéssemos esta estrutura quando o Vicuña explodiu, apesar da gravidade, ele não teria repercussão internacional. Faríamos o atendimento e já começaríamos a recolher os resíduos derramados”, explicou. “Esta estrutura coloca o Porto de Paranaguá como um dos portos de bandeira verde, ou seja, que atende rigorosamente todas as normas de proteção ambiental”, contou Dividino. FUTURAS GERAÇÕES – Para o secretário estadual da Infraestrutura e Logística, José Richa Filho, o centro será um patrimônio para as futuras gerações. “É uma obra emblemática, que deixa um legado fantástico e mostra como é possível o desenvolvimento conviver com respeito ao meio ambiente. O que era um sonho, hoje é uma realidade e um patrimônio entregue para todo o País”, declarou Richa Filho. O nome do centro é uma homenagem ao ex-chefe de gabinete da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa), que faleceu no último mês de novembro. A esposa de Edgard Meira de Vasconcellos Filho, Vanessa, e os filhos, Mariele e Guilherme, estavam presentes na inauguração e receberam uma placa do governador Beto Richa. ATENDIMENTO RÁPIDO – A nova estrutura, que atende todas as orientações do Plano Nacional de Contingência, vai abrigar equipe de resgate, brigada de incêndio

do Porto de Paranaguá e biólogos responsáveis pela despetrolização da fauna, facilitando a ação e operação, em caso de emergências decorrentes da atividade portuária. O Centro fica localizado na beira da água e possui uma rampa que permite a rápida colocação de embarcações na baía, o lançamento e uso de equipamentos, como barreiras de contenção e recuperadores de óleo em situações de emergência ambiental. “Com isso, o atendimento às emergências ambientais deverá ser duas vezes mais rápido do que o normal, dependendo do tipo e da distância da ocorrência”, explicou Dividino Ele disse que o centro foi planejado para sediar a coordenação do atendimento às emergências ambientais e otimizar o trabalho das equipes de prontidão, fazendo com que a capacidade e o tempo de resposta em situações de acidente estejam entre os mais céleres do Brasil. A edificação também possui infraestrutura para treinamentos, sala de crise e instalações necessárias para situações de emergências, tanto terrestres quanto aquáticas. O centro é equipado permanentemente com embarcações, motobombas, barreiras de contenção, recolhedores, bombas para produtos químicos, tanques para armazenamentos de resíduos sólidos e líquidos e equipamentos de proteção individual para atendimento dos mais variados níveis de emergência. EQUIPES DE PRONTIDÃO – Inicialmente, o CPA será ocupado pela equipe da Alpina Briggs, empresa contratada pela APPA, especializada no atendimento a emergências envolvendo hidrocarbonetos e produtos químicos diversos.

São 20 funcionários que trabalham em turnos, 24 horas, nos 365 dias do ano, para garantir o pronto atendimento previsto na Licença de Operação do Porto de Paranaguá, emitida pelo IBAMA. Além dos técnicos da Alpina, o local vai abrigar a equipe que será responsável pelo resgate e despetrolização da fauna em caso de acidentes ambientais. A Appa firmou Convênio com a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Paranaguá e Universidade Estadual do Paraná (Unespar), que será responsável por este trabalho com a fauna. Para a bióloga Camila Domit, da Universidade Federal do Paraná e da ONG Mar Brasil, o centro conta com a estrutura necessária para o atendimento do ecossistema da Baia de Paranaguá em casos de desastres. “Fico muito satisfeita em saber que a APPA se organizou tanto para estruturar esta base,

como para ter uma equipe de atendimento emergencial pronta, disposta e com bastante conhecimento para fazer esse atendimento”, afirmou. Nos últimos cinco anos, a APPA investiu aproximadamente R$35 milhões na área de meio ambiente. O recursos foram aplicados em projetos de engenharia para o desenvolvimento ambiental, estudos ambientais, étnicos e arqueológicos para novos licenciamentos, planos de emergência, prontidão ambiental, saneamento e tratamento de efluentes e coleta e destinação de resíduos sólidos. Os investimentos foram aplicados, também, em monitoramentos de dragagens, controle de pragas e proliferação de vetores, varrição mecanizada de ruas e avenidas, recuperação de passivos ambientais, gerenciamento de emissões atmosféricas e de ruídos, gerenciamento de água de lastro dos navios, monitoramento da qualidade das águas e dos sedimentos,

monitoramento da biota aquática, monitoramento da avifauna, monitoramento da atividade pesqueira, entre outros. Para a realização de todos estes programas e subprogramas na área ambiental, a Administração dos Portos investe, ainda, na contratação de profissionais e técnicos que atuam nas ações como condicionante do licenciamento ambiental do Ibama. PRÓXIMOS ANOS – Para 2017 e 2018, a APPA investirá outros R$32 milhões em meio ambiente para dar continuidade aos mais de 40 projetos e programas que estão em andamento e aprimoramento do trabalho que vem sendo realizado. Devido às ações e investimentos em meio ambiente, o Porto de Paranaguá saltou da 26a posição, em 2012, no Índice de Desempenho Ambiental da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), para a 3ª colocação, em 2016, em qualidade de serviços ambientais.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA ESTADO DO PARANÁ _________________________________________________________________________ EDITAL DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS REF: PREGÃO PRESENCIAL 54/2016 O pregoeiro oficial, Willys Manoel Barbosa, comunica aos interessados no fornecimento do objeto do pregão presencial nº 54/2016, que após a análise e verificação da documentação apresentada pelas proponentes, decidiu habilitar e qualificar as seguintes proponentes, tornando-as vencedoras do certame. Nº Proponente Itens Valor Total 01

J. RIBEIRO COMÉRCIO ATACADISTA LTDA ME

11, 14, 16, 17, 18, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 51, 52, 55 e 61

02

COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ME

01, 07 e 12

R$ 2.649,00

03

ACOSTA QUADRI & CIA LTDA ME

03 e 05

R$ 2.190,00

13, 19, 28, 38 e 54

R$ 12.448,00

57 e 63

R$ 3.932,97

15, 56 e 62

R$ 5.834,00

04 05 06

DUOMED PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA EPP WF DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA EIRELI ME LETTECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA ME

R$ 35.856,30

07

C.E. CARVALHO COMERCIAL ME

20, 21, 22, 50, 53 e 60

R$ 24.372,50

08

MEGA DISTRIBUIDORA DE UTENSÍLIOS EIRELI ME

02, 04, 06, 08, 09, 10 e 58

R$ 8.804,00

São José da Boa Vista-Pr, 22 de dezembro de 2016.

Willys Manoel Barbosa. Pregoeiro Oficial


2

Quinta-Feira - 29 de Dezembro de 2016 Edição 1.617

EDITAIS III – assinar formulário padronizado contendo declaração de que:

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA - PR

Rua Leopoldo José Barbosa, 139 - fone (0xx43) 565-1252 - fax 565 1288 CEP - 84980-000 - São José da Boa Vista – Paraná

CNPJ 76.920.818/0001-94

01

Proponente

Itens

J. RIBEIRO COMÉRCIO ATACADISTA LTDA ME

02

COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ME

03

ACOSTA QUADRI & CIA LTDA ME

04 05

06

07

Valor Total

11, 14, 16, 17, 18, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 51, 52, 55 e 61

R$ 35.856,30

c) aceita as demais regras pertinentes ao concurso; d) é portador de necessidades especiais, especificando o tipo de limitação a que é acometido, apresentando o atestado médico emitido a menos de 30 (trinta) dias; e) declarar-se afrodescendente, sendo o caso. Parágrafo único. A inscrição por procuração somente será admitida com instrumento subscrito com firma reconhecida em Cartório, nele devendo constar, expressamente, a finalidade específica de inscrição neste concurso. III – DA PROVA: 1. A Prova Objetiva consistirá de 30 questões e abrangerá conteúdos de Língua Portuguesa, Matemática e Conhecimentos Gerais, sendo o conteúdo programático: A) Língua Portuguesa: Compreensão e interpretação de textos verbais e não verbais. situações. Coesão e coerência. Ortografia oficial: emprego de S, SS, Z, Ç, CH, X, J e G. Acentuação gráfica. Emprego do sinal indicativo da crase. Emprego das classes gramaticais. Pontuação. Concordância nominal e verbal. Pronome: emprego, formas de tratamento e colocação. Emprego de tempos e modos verbais. B) Matemática: Números naturais, inteiros, racionais e reais: adi-

R$ 2.649,00

03 e 05

R$ 2.190,00

ção, subtração, multiplicação, divisão e potenciação. Múltiplos e divisores, fatoração, máximo divisor comum e mínimo múltiplo comum. Medidas: comprimento, área, volume, ângulo, tempo e massa. Proporções e Matemática Comercial: grandezas diretamente e inversamente proporcionais. Regra de três simples e composta. Porcentagem, juros e descontos simples. Probabilidade de um evento. Identidades fundamentais. Raciocínio lógico. Raciocínio sequencial. Orientações espacial e temporal. Formação de conceitos. Discriminação de elementos. Compreensão do processo lógico que, a partir de um conjunto de hipóteses, conduz,

13, 19, 28, 38 e 54

WF DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA EIRELI ME LETTECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA ME

Compromisso de Estágio;

Tipologia textual. Significação literal e contextual de palavras. Estabelecimento da sequencia lógica de frases, acontecimentos,

01, 07 e 12

DUOMED PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA EPP

estagiário, precisa comprovar as condições estipuladas do item 4 no momento da convocação para assinatura do Termo de b) está ciente de que a utilização, durante a prova, de qualquer fonte de consulta implicará na sua imediata eliminação;

TERMO DE ADJUDICAÇÃO O Pregoeiro Oficial do Município de São José da Boa Vista – Paraná, no uso de suas atribuições, comunica aos interessados e participantes do certame licitatório referente ao processo nº 76/2016 – PREGÃO PRESENCIAL Nº 54/2016, objetivando a Aquisição de equipamentos para as unidades de Atenção Primária, com utilização de recursos provenientes do Programa de Qualificação da Atenção Primária - APSUS, para a Secretaria Municipal de Saúde, que adjudica como vencedoras do certame as empresas: Nº

a) é aluno regularmente matriculado em curso superior de licenciatura, e que está ciente de que, para ser contratado como

R$ 12.448,00

de forma válida, a conclusões determinadas. C) Conhecimentos Gerais: Dados históricos, sociais, indicadores socioeconômicos e informações geográficas do Município de São José da Boa Vista.

57 e 63

R$ 3.932,97

2. Na prova de língua portuguesa será considerada a nova ortografia da Língua Portuguesa, nos termos do Decreto nº 6.583/2008. 3. Não será permitida consulta de qualquer espécie.

15, 56 e 62

R$ 5.834,00

Rua João Leopoldino de Souza, 250, Bairro Alphaville II, São José da Boa Vista-PR. 5. Os candidatos deverão comparecer ao local com antecedência mínima de 30 minutos, munidos de caneta esferográfica preta

20, 21, 22, 50, 53 e 60

C.E. CARVALHO COMERCIAL ME

4. A prova será realizada no dia 18 de janeiro de 2017, das 14:00 às 16:30 horas, na Escola Municipal Francisco Abílio Lopes,

R$ 24.372,50

ou azul, portando original do respectivo documento de identidade. 6. É proibido adentrar no local de provas portando celulares, tablets, computadores portáteis ou quaisquer outros dispositivos que

08

MEGA DISTRIBUIDORA DE UTENSÍLIOS EIRELI ME

02, 04, 06, 08, 09, 10 e 58

R$ 8.804,00

permitam armazenamento ou comunicação eletrônica de dados. 7. Os portões de acesso ao local de prova serão abertos às 13:00 horas e fechados pontualmente às 14:00 horas, horário de Brasília.

São José da Boa Vista, 22 de dezembro de 2016.

8. Não será permitido ao candidato ingressar no prédio local de prova sem sua prévia identificação através de documento de identificação.

Willys Manoel Barbosa Pregoeiro Oficial

IV – DO JULGAMENTO DAS PROVAS E CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS:

MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA ESTADO DO PARANÁ

1. Será desclassificado, automaticamente, o candidato que não comparecer ao local no horário de início da prova, ou for flagrado portando fonte de consulta de qualquer espécie, comunicando-se com outros candidatos ou burlando, de qualquer forma, a competitividade do certame, a juízo da Comissão Organizadora. 2. Também será desclassificado o candidato que for surpreendido portando aparelho celular ou qualquer outro dispositivo eletrô-

EDITAL nº 49, de 27 de dezembro de 2016.

nico que possibilite a comunicação ou consulta durante a realização da sua prova, não se responsabilizando, a comissão, pela

SELEÇÃO PÚBLICA PARA ESTÁGIO NÃO-OBRIGATÓRIO EM EDUCAÇÃO

guarda desses materiais.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA, ESTADO DO PARANÁ e a COMIS-

3. As provas terão pontuação de 0 (zero) a 10 (dez).

SÃO ORGANIZADORA, com amparo na Lei federal nº 11.788/2008, Lei municipal nº 880/2016 e na Portaria nº 158/2016, RESOLVE

4. Não haverá nota de corte para fins de eliminação.

divulgar a abertura de inscrições e estabelecer normas para a realização de concurso destinado a selecionar acadêmicos de Cursos

6. Os candidatos serão classificados na ordem decrescente de pontuação.

Superiores em Licenciatura para realizar estágio nas dependências dos estabelecimentos de ensino do Município de São José da

7. Na hipótese de empate na nota final, terá preferência, sucessivamente, o candidato que:

Boa Vista.

a) obtiver a maior nota na prova de Matemática; b) obtiver a maior nota na prova de Língua Portuguesa;

I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

c) tiver maior idade;

1. A seleção destina-se a formação de cadastro de reserva para estágio remunerado em educação.

d) estiver cursando o menor período;

2. Das vagas existentes ficam reservadas 5% para portadores de necessidades especiais e 10% para afrodescendentes que assim

8. Persistindo o empate, a classificação será feita por sorteio em dia e horário a serem determinados, para o qual os interessados

se declararem no ato da inscrição.

serão convocados por qualquer meio idôneo de divulgação, sendo facultado o comparecimento dos mesmos.

2.1. A cada 19 (dezenove) candidatos convocados da lista universal, 1 (um) candidato da lista de inscritos como candidato portador de deficiência será convocado, perfazendo a equivalência aos 5% (cinco por cento) assegurados no presente processo seletivo.

V – DO RESULTADO E DO RECURSO:

2.2. A cada 9 (nove) candidatos convocados da lista universal, 1 (um) candidato da lista de inscritos como candidato afrodescen-

1. O resultado provisório do teste seletivo será divulgado mediante edital afixado na sede da Prefeitura Municipal e divulgado

dente será convocado, perfazendo a equivalência aos 10% (dez por cento) assegurados pela lei.

na Internet, cujo endereço é: www.saojosedaboavista.pr.gov.br; presumindo-se ciente o candidato de sua aprovação a partir da

3. O Concurso será realizado sob a responsabilidade da Comissão Organizadora nomeada através da Portaria nº 158/2016, obede-

publicação em qualquer um dos meios supracitados, o que ocorrer primeiro.

cidas as normas deste edital e terá validade de 02 (dois) anos, a contar da data de homologação do resultado.

2. Publicado o resultado, o interessado disporá do prazo de dois dias úteis para apresentar recurso à Comissão Organizadora,

4. O Concurso será realizado na cidade de São José da Boa Vista - PR.

instruído com as razões da inconformidade, sendo julgado em dois dias, prorrogáveis a critério da Comissão.

5. A seleção será constituída das seguintes etapas:

3. A decisão da Comissão Examinadora sobre os recursos tempestivamente formulados é irrecorrível.

a) Prova objetiva - de caráter eliminatório e classificatório;

4. Julgados os recursos ou não os havendo, será publicado Edital de homologação de resultado, contendo o resultado definitivo

6. A duração da jornada de atividade em estágio obedecerá aos limites legais estabelecidos, ficando convencionada, inicialmente,

do concurso do mesmo modo previsto no item 1.

a carga horária de 30 (trinta) horas semanais. 7. A Divisão de Educação definirá o turno de estágio, matutino ou vespertino, conforme sua disponibilidade de equipamentos,

VI – DISPOSIÇÕES FINAIS:

instalações e conveniência do serviço.

1. O preenchimento da vaga de estágio obedecerá à ordem de classificação definitiva.

8. A duração do estágio obedecerá ao período mínimo de 1 (um) semestre e o máximo de 4 (quatro) semestres.

2. É dever do candidato manter atualizados telefones, endereço residencial e endereço eletrônico para contato.

9. O estagiário receberá uma bolsa-estágio no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos Reais) acrescido de R$ 50,00 (cinquenta

3. A Divisão de Educação poderá, a seu exclusivo critério e sem eficácia de notificação, comunicar o resultado por meio eletrônico

reais) de vale-transporte, para a jornada de 30 h (trinta horas) semanais (Lei 880/2016)

(para os candidatos que fornecerem endereço no Formulário de Inscrição) e/ou para as Instituições de Ensino. 4. O candidato classificado que, chamado a assumir a vaga, por qualquer motivo, não ocupá-la no prazo máximo de 2 dias úteis,

II – INSCRIÇÕES:

terá seu nome inscrito automaticamente em final de Lista, não cabendo recurso desta decisão.

1. O pedido de inscrição implicará conhecimento e aceitação das normas e condições deste Edital e de seus anexos.

5. As condições do exercício do Estágio restarão consignadas em termo de compromisso de estágio, o qual deverá ser assinado

2. As inscrições serão efetuadas de modo presencial, nos dias 09 a 13/01/2016, no horário das 09:00 às 11:30 hrs e das 13:00 às

como condição de admissibilidade à vaga.

16:30 hrs, junto à Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de São José da Boa Vista, sito na Rua Reinaldo Martins

6. O estágio poderá ser interrompido ou rescindido pela Divisão de Educação a qualquer tempo, conforme disposto no Termo de

Gonçalves, nº 85, Centro, mediante preenchimento do Formulário de Inscrição.

Compromisso de Estágio.

3. Não serão aceitas inscrições extemporâneas.

7. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

4. É condição de contratação ser acadêmico de curso superior autorizado ou reconhecido pelo MEC, em qualquer licenciatura,

8. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Organizadora do Processo Seletivo.

regularmente matriculado, cursando a partir do 1º Semestre do referido curso e, no máximo, o último semestre, situação a ser com-

São José da Boa Vista-PR; 27 de dezembro de 2016.

provada mediante apresentação de certidão fornecida pela Instituição de Ensino Superior a que o candidato se encontre vinculado,

no momento da celebração do Termo de Compromisso de Estágio.

DENISE APARECIDA RODRIGUES KRONÉIS

MÁRCIA ROLIM BENTO BANDEIRA

5. No ato da inscrição, o candidato ou seu procurador deverá atender às seguintes condições:

Secretária Municipal de Educação

Membro da Comissão Organizadora

I – entregar uma cópia e apresentar o original de documento de identidade nacional; II – doar, como contrapartida pela participação no certame, 3 Kg (três quilogramas) de alimento não perecível (exceto sal), os quais

JACIRA MARIA DE ANDRADE OLIVEIRA

LUCIANO DIAS

terão destinação social.

Membro da Comissão Organizadora

redação jornal Rua Piauí, 1546 Siqueira Campos - Paraná (43) 3571-3646 | (43) 9604-4882

Site: www.jornalcn.com.br diagramacao@correionoticias.com.br

Direção

SUCURSAL ARAPOTI

Elizabete Gois

David Batista

redação

Isaele Machado, Regiane Romão David Batista , Gilberto Gimenes JORNALISTA RESPONSÁVEL

Sucursal aRAPOTI Direção: David Batista Av. Vicente Gabriel da Silva, 369 Jardim Ceres - Arapoti - Paraná (43) 3557-1925 | (43) 9979-9691

REPRESENTAÇÃO MERCONET Representação de Veículos de Comunicação LTDA Rua Dep. Atilio de A. Barbosa, 76 conj. 03 Boa Vista - Curitiba PR Fone: 41-3079-4666 | Fax: 41-3079-3633

Regiane Romão - MTB: 0010374/PR DIAGRAMAÇÃO

André Machado administrativo

Claudenice Machado, Isamara Machado COLUNISTA

Gênesis Machado

Membro da Comissão Organizadora Siqueira Campos Cornélio Procópio Curitiba Ibaiti Japira Jaboti Salto do Itararé Carlópolis Joaquim Távora Guapirama Quatiguá Jacarezinho Conselheiro Mairinck Pinhalão

Tomazina Curiúva Figueira Ventania Sapopema São Sebastião da Amoreira Nova América da Colina Nova Santa Bárbara Santa Cecília do Pavão Santo Antônio do Paraíso Congoinhas Itambaracá Santa Mariana Leópolis

Sertaneja Abatiá Rancho Alegre Cambará Primeiro de Maio Ribeirão do Pinhal Florestópolis Nova Fátima São Gerônimo da Serra Barra do Jacaré Santo Antônio da Platina Santa Amélia Arapoti Sertanópolis Jaguariaíva Bela Vista do Paraíso Sengés Ribeirão Claro São José da Boa Vista Wenceslau Braz Santana do Itararé Circulação Jundiaí do Sul Andirá

FILIADO A Associação dos Jornais Diários do Interior do Paraná


Terça-Feira - 27 de Dezembro de 2016 Edição 1.615

editais

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPIRA ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 1125/2016 DE 28/12/2016 SÚMULA: DISPÕE SOBRE O SERVIÇO FUNERÁRIO NO MUNICÍPIO DE JAPIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Japira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais APROVOU e, eu, PREFEITO

MUNICIPAL sanciono a seguinte LEI: Art. 1° O serviço funerário no Município de Japira tem caráter público e essencial, podendo ser delegado à iniciativa privada através de concessão mediante prévia licitação, e reger-se-á por esta lei, decretos, portarias, resoluções e demais atos normativos expedidos pelo Poder Executivo. Art. 2º O serviço funerário compreende as seguintes atividades: I - de caráter obrigatório: a) preparação de cadáveres, exceto tanatopraxia; b) venda de ataúdes no padrão escolhido pelos familiares; c) transporte de cadáveres e restos humanos que devam ser enterrados nos cemitérios do Município de Japira; d) transporte de cadáveres humanos exumados; II - de caráter facultativo: a) aluguel de altares e mesas; b) locação de banquetas, castiçais, velas e paramentos afins; c) preparação de cadáveres com realização de tanatopraxia; d) confecção de coroas de flores; e) ornamentação de flores sobre o cadáver; f) outros itens não constantes neste parágrafo, com valores ajustados entre as partes. § 1º Os serviços descritos na alínea "d" do inciso II deste artigo não terão caráter de exclusividade. § 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará, através da edição de Decreto Municipal, a forma de execução do serviço funerário, definindo e fiscalizando outros serviços considerados como facultativos, que poderão também, ser prestados pelas empresas às quais, na forma do artigo 1º desta lei, foram delegadas a execução do serviço funerário. Art. 3º A prestação do serviço funerário obedecerá ao disposto nesta Lei e nos regulamentos expedidos pelo Poder Executivo, ficando igualmente sujeita à sua fiscalização, devendo ser realizada de forma adequada para o pleno atendimento dos usuários. § 1º Serviço adequado, para os fins desta Lei, é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nos preços públicos. § 2º Usuário do serviço funerário, para efeitos desta lei, é o familiar da pessoa falecida ou seu representante legalmente constituído, desde que, em qualquer das circunstâncias, encontre-se em pleno exercício de sua capacidade civil. § 3º Fica proibida a representação do usuário por pessoas que possuam vinculação societária ou funcional com empresas do serviço funerário, bem como empresas que realizam atividades de seguro funeral ou a estas assemelhadas, podendo, no entanto, o usuário ser assistido e acompanhado por qualquer pessoa. § 4º Para atendimento aos usuários, as concessionárias deverão manter seus serviços durante 24 horas por dia, de forma ininterrupta, pelo que se submeterão à fiscalização permanente do poder concedente. §5° Os serviços funerários serão prestados por conta e risco da permissionária. Art. 4º A concessão a que alude o artigo 1º, da presente Lei, será outorgada à empresas particulares, mediante prévia instauração de processo de licitação pública, obedecidas ainda as seguintes condições: § 1º O prazo de duração da concessão/permissão será de no máximo de 10 (dez) anos, nas condições previstas no termo de outorga da concessão/permissão; § 2º A concessão é intransferível para terceiros, sob qualquer hipótese; § 3º O poder público municipal fixará, inicialmente, o número 03 (três) concessionárias/permissionárias, com base no número de habitantes; § 4º O poder público municipal deverá outorgar, mediante licitação, a concessão para exploração dos serviços funerários, para mais 01 (uma) empresa, sempre que ocorrer aumento populacional, segundo censo do IBGE, exceder a 06 (seis) mil habitantes, com relação ao último recenseamento; § 5º O poder público municipal poderá adotar outro critério para mensurar o crescimento populacional, caso tenha parâmetros confiáveis. § 6º A(s) empresa(s) concessionária(s) fica(m) obrigada(s) ao pagamento de 02 (duas) UFMs mensais cada uma para reaparelhamento e demais despesas relacionadas à execução dos serviços funerários que eventualmente recaiam sobre o Poder Público. § 7º Os recursos oriundos do pagamento pela(s) empresa(s) concessionária(s) a que se refere o parágrafo anterior deverão ser movimentados através de conta bancária aberta especificamente para esse fim. § 8º A prestação dos serviços funerários adotará obrigatoriamente o sistema de rodízio, o qual será designado um óbito para cada permissionária, ressalvados os casos em que os usuários tenham previamente Plano da Assistência Funerária. Art. 5º As empresas funerárias concessionárias que oferecerem o serviço de somatoconservação/tanatopraxia, deverão fazê-lo em laboratório próprio, para o preparo do corpo, a ser exercido por profissional legalmente habilitado. Art. 6º Os serviços funerários, dentro do Município, somente serão prestados pelas empresas concessionárias, ficando expressamente proibido que empresas funerárias com base em outras unidades municipais exerçam atividades concorrentes. § 1º As empresas funerárias sediadas em outro município somente poderão executar o serviço funerário no Município de Japira nas seguintes situações: I - quando o óbito tenha ocorrido em Japira e a família opte por efetuar o sepultamento em outro município, desde que a funerária seja do local onde será efetuado o sepultamento, comprovado mediante documentação hábil; II - quando o óbito ocorrer em outro município e a família optar pelo sepultamento em Japira com prévia autorização do órgão municipal competente. § 2º A trasladação de corpos para sepultamento em outro município só será permitida mediante a emissão de nota fiscal de todos os serviços efetivamente prestados e autorização do órgão municipal competente. § 3º O transporte de corpos dentro do município será feito somente por meio de veículos fúnebres devidamente autorizados e veículos do IML - Instituto Médico Legal, no exercício de suas atividades. § 4º Quando o corpo for transladado para município localizado a uma distância superior a 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros) será obrigatória a devida preparação visando assegurar condições mínimas ao transporte, preservando questões ambientais e de saúde. § 5º Nos casos de transporte por via aérea, observar-se-ão as determinações do ANAC - Agencia Nacional de Aviação Civil do Governo Federal. § 6º Na exceção prevista no § 1º, as funerárias deverão estar comprovadamente regularizadas nos municípios de origem, bem como previamente cadastradas no órgão municipal competente, além de ter que efetuar o recolhimento de tarifa à municipalidade. § 7º As funerárias de outros municípios deverão apresentar toda a documentação necessária para sua perfeita identificação e de verificação da regularidade de sua situação, bem como de seus empregados e contratados, a critério do órgão municipal competente. Art. 7º O órgão municipal competente pelos Serviços Funerários será responsável pelas seguintes atribuições: I - fiscalizar diuturnamente os serviços realizados pelas Empresas Funerárias; II - fazer o atendimento dos familiares que lá acorrerem, e, somente após este procedimento chamar a Empresa Funerária que será responsável pelos serviços;

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III - comunicar ao Departamento de Fiscalização qualquer irregularidade constatada no exercício da função para que seja emitida a notificação e/ou Auto de Infração. Art. 8º O órgão municipal competente pelos Serviços Funerários chamará, através de rodízio, uma empresa dentre as concessionárias, para o atendimento da vez ou responsável pelo Plano de Assistência Familiar do usuário. Art. 9º Os hospitais, I.M.L., Autoridade Policial, ou qualquer instituição que intervenha em fatos em que haja óbito encaminharão os familiares, ou na falta destes, se encaminharão ao órgão municipal competente pelos Serviços Funerários. Art. 10 Fica vedado às empresas concessionárias o exercício de qualquer atividade estranha ao serviço funerário, sendo expressamente proibido efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, sob pena de imediata revogação do instrumento de concessão. Art. 11 As empresas concessionárias são obrigadas a manterem estoques com todos os tipos de urnas previstas no regulamento da concessão de maneira a oferecer todas as opções disponíveis e exigidas pelo Município. Parágrafo Único - Não dispondo a concessionária do serviço escolhido pelo usuário, porém, constante do regulamento da concessão, fica obrigado a prestar outro serviço que disponha, pelo mesmo custo daquele optado inicialmente pelo usuário. Art. 12 As empresas concessionárias devem ter no mínimo 01 (um) veículo funerário, com idade máxima de fabricação de até 10 (dez) anos, em perfeitas condições de uso e trafegabilidade, tanto na sua condição mecânica como estética, observadas as determinações do Código Nacional de Trânsito. § 1º Cada veículo poderá transportar ataúdes com um único corpo. § 2º Para a execução dos serviços os veículos devem estar em perfeitas condições de higiene e segurança, e os veículos fúnebres não podem executar atividades estranhas ao serviço. § 3º Na prestação do serviço funerário é proibido o uso de ambulâncias, veículos similares, ou qualquer outro veículo que não atenda o disposto nesta Lei. Art. 13 As concessionárias devem estar instaladas em locais apropriados, em perfeitas condições de uso, após vistoriados pelo órgão municipal competente. Art. 14 A mudança do local do estabelecimento, fica condicionada à solicitação prévia ao Município ouvido a Secretaria responsável pela fiscalização e administração do serviço funerário, que levará em conta a Lei de Zoneamento em vigor e as exigências desta Lei. Art. 15 É proibida a exibição de mostruários voltados diretamente para a rua, evitando ferir a sensibilidade pública. Art. 16 As concessionárias devem possuir local apropriado para a preparação do cadáver e ornamentação do ataúde. Parágrafo Único - O projeto do laboratório de tanatopraxia será detalhado e deverá obter as licenças da vigilância sanitária e ambiental. Art. 17 As concessionárias deverão orientar os usuários quanto à documentação exigida pelos cemitérios, cartórios de registros e demais órgãos, necessária para o sepultamento. Art. 18 Cabe ao poder público municipal, através da unidade administrativa competente, fiscalizar a prestação do serviço funerário e por meio de seus servidores promover as notificações e autuações necessárias, conforme dispositivos desta Lei. Parágrafo Único - No exercício da ação fiscalizadora os agentes do Município terão entrada franqueada nas dependências das funerárias ou no local de ocorrência de eventual infração, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário. Art. 19 O poder público municipal quando da inobservância das obrigações e deveres previstos nesta Lei e/ou atos regulamentares, determinará as seguintes sanções, a que se sujeitará a permissionária infratora, aplicadas separada ou cumulativamente, independentemente de outras de caráter civis e penais: I - advertência por escrito em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de multa, a qual será sucessivamente dobrada a cada infração, independentemente de outras sanções previstas nesta lei; II - suspensão da atividade por quinze dias, ou até a correção da irregularidade; III – pagamento de multa; IV - resilição do termo de concessão e do alvará de localização. V - declaração de inidoneidade para contratar com a administração pública; VI - nos casos em que a infração exigir a pronta ação da autoridade municipal, serão efetuados de imediato, como Medida Cautelar, ação de apreensão, inutilização ou interdição de produtos, substâncias, estabelecimento e veículos, sendo que alguns materiais poderão ser liberados mediante o pagamento de multa, bem como, poderá ser feito o bloqueio de novas liberações enquanto o débito persistir. Parágrafo Único. Na hipótese do infrator ser empregado da empresa permissionária, esta sofrerá as sanções previstas neste artigo. Art. 20 O Município, ao tomar ciência de qualquer infração, promoverá sua apuração, mediante processo administrativo próprio, assegurado o princípio da ampla defesa e contraditório, que será instruído no mínimo com os seguintes elementos: I - cópia do auto de infração, com relatório circunstanciado da situação verificada; II - cópia da notificação, indicando o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa pelo infrator; III - decisão da Secretaria responsável pelo Serviço Funerário Municipal com aplicação de penalidade cabível, quando for o caso. IV - despacho de aplicação da pena. § 1º Da decisão condenatória caberá recurso ao Senhor Prefeito Municipal, no prazo de dez dias da ciência da reprimenda. § 2º Os bens apreendidos nos termos do inciso VI, do art. 22 desta lei, serão devidamente discriminados em termo de apreensão constante do auto de infração e somente serão devolvidos na hipótese de ser provido o recurso interposto pelo infrator. Art. 21 Independentemente de outras sanções administrativas, o Poder Público Municipal, através de seus órgãos competentes, aplicará a penalidade de multa na ocorrência das seguintes infrações: I ‐ induzir, ou de qualquer outra forma, influenciar o usuário do serviço funerário, para tirar vantagem, quer pelo(s) proprietário(s) ou funcionário(s) de empresa permissionária, ou ainda, por terceiros, no sentido da indicação da empresa funerária para prestação dos serviços, Penalidade: Multa de 20 (vinte) Unidade Fiscal do Município ‐ UFM. II ‐ coagir ou intimidar o usuário, na tentativa de vender ou fazer utilizar serviço mais oneroso, Penalidade: Multa de 20 (vinte) Unidade Fiscal do Município ‐ UFM. III ‐ deixar a empresa permissionária, de cumprir as exigências estabelecidas no artigo 31 da presente lei. Penalidade: Multa de 20 (vinte) Unidade Fiscal do Município ‐ UFM. IV ‐ exercer na sede da empresa permissionária, atividade estranha ao serviço funerário; Penalidade: Multa de 10 (dez) Unidade Fiscal do Município ‐ UFM. V ‐ faltar, o funcionário, preposto ou representante legal da permissionária, com o dever de polidez e urbanidade ao usuário do serviço público; Penalidade: Multa de 10 (dez) Unidade Fiscal do Município ‐ UFM. VI ‐ prestar serviço diverso daqueles previstos na Tabela de Tarifas fixada pelo Poder Executivo Municipal, Penalidade: Multa de 10 (dez) Unidade Fiscal do Município icipal ‐ UFM. VII ‐ desacatar, desrespeitar ou obstar, atuação da fiscalização do serviço funerário; Penalidade: Multa de 10 (dez) Unidade Fiscal do Município ‐ UFM. VIII ‐ deixar de fornecer documentos ou elementos contábeis à fiscalização; Penalidade: Multa de 10 (dez) Unidade Fiscal do Município ‐ UFM. IX ‐ deixar de apresentar, para vistoria, qualquer veículo usado no serviço funerário, Penalidade: Multa de 10 (dez) Unidade Fiscal do Município ‐ UFM.


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Quinta-Feira - 29 de Dezembro de 2016 Edição 1.617

editais

X ‐ utilizar no serviço funerário, veículo que não apresente excelentes condições de uso na parte mecânica, elétrica, hidráulica e

Art. 25 As empresas concessionárias deverão assinar um termo de outorga de concessão, em cujo texto deverá constar o deta-

estética, conforme estabelecido no regulamento do Serviço Funerário;

lhamento da fixação das obrigações das partes a ser firmado depois de satisfeitas as seguintes formalidade:

Penalidade: Multa de 10 (dez) Unidade Fiscal do Município ‐ UFM.

I - documentos a serem apresentado pela firma individual ou sociedade comercial contendo a assinatura de todos os sócios ou

XI ‐ utilizar no serviço funerário, veículo sem a sigla, marca ou denominação que identifique a empresa permissionária,

titulares no caso de firma individual assim discriminados:

Penalidade: Multa de 10 (dez) Unidade Fiscal do Município ‐ UFM.

a) contrato social ou registro de firma individual, registrados e arquivados na Junta Comercial do Paraná;

XII ‐ utilizar veículo auxiliar que não apresente perfeitas condições de higiene e segurança,

b) alvará de localização e licença sanitária;

Penalidade: Multa de 10 (dez) Unidade Fiscal do Município‐ UFM.

c) certidão de inexistência de débito com a fazenda municipal, fazenda estadual, união e trabalhistas;

XIII ‐ mudar o local da sede do estabelecimento da permissionária, sem a prévia aprovação do Poder Executivo Municipal;

d) certidão negativa civil e criminal expedida pelo cartório distribuidor da Comarca de Ibaiti;

Penalidade: Multa de 10 (dez) Unidade Fiscal do Município ‐ UFM.

e) planta das instalações físicas da empresa;

XIV ‐ transportar urna com mais de um corpo,

f) relação dos veículos e respectivos certificados de registro e licenciamento de veículo;

Penalidade: Multa de 10 (dez) Unidade Fiscal do Município ‐ UFM.

g) cartão de inscrição de Contribuintes de Pessoa Jurídica da Receita Federal com a atividade correlata.

XV ‐ executar atividade diversa daquela estabelecida no Contrato Social e Alvará de

II - documentos pessoais a serem apresentados por todos os componentes da sociedade ou os seus titulares:

Funcionamento,

a) certidão negativa civil e criminal expedida pelo cartório distribuidor da Comarca de Ibaiti;

Penalidade: Multa de 10 (dez) Unidade Fiscal do Município ‐ UFM.

b) carteira de identidade;

XVI ‐ preparar cadáver, ornamentar urna ou exibir mostruário, diretamente voltados para via pública,

c) cartão de inscrição de Contribuintes da Receita Federal.

Penalidade: Multa de 10 (dez) Unidade Fiscal do Município ‐ UFM. XVII ‐ deixar, as instituições de saúde e entidades afins, de informar ao órgão competente pelos Serviços Funerários, todos os

Art. 26 A empresa concessionária é obrigada a possuir sede ou filial no Município de Japira.

óbitos que ocorrerem em seus estabelecimentos; Penalidade: Multa de 05 (cinco) Unidade Fiscal do Município‐ UFM.

Art. 27 A revogação da concessão por parte do poder público poderá ocorrer a qualquer tempo, a bem do serviço público, me-

XVIII ‐ utilizar veículo em serviço funerário não licenciado no Município de Japira,

diante apuração dos fatos que configurarem infração as normas legais e/ou avaliação de qualidade, assegurada ampla defesa

Penalidade: Multa de 05 (cinco) Unidade Fiscal do Município ‐ UFM.

no procedimento administrativo e ainda se for constatada a:

XIX ‐ dificultar a visibilidade ou ocultar do público, a Tabela de Tarifas dos Serviços;

I - interrupção do serviço;

Penalidade: Multa de 05 (cinco) Unidade Fiscal do Município ‐ UFM.

II - decretação de falência ou extinção da empresa permissionária;

XX ‐ deixar de afixar o preço em cada urna funerária;

III - irregularidade sistemática na prestação do serviço;

Penalidade: Multa de 05 (cinco) Unidade Fiscal do Município ‐ UFM.

IV - prática de preços fora da tabela estabelecida pelo Poder Público.

XXI ‐ deixar de apresentar ao usuário o catálogo das urnas funerárias, Penalidade: Multa de 05 (cinco) Unidade Fiscal do Município‐ UFM.

Art. 28 O processo de licitação pública para outorga da concessão de que trata a presente Lei, deverá cumprir as exigências

XXII ‐ deixar de apresentar, por ocasião do sepultamento, na portaria do Cemitério, a Certidão de Óbito ou Guia de Autorização

previstas em Lei, respeitando-se ainda:

para Funeral ‐ GAF,

I - de todos os atos inerentes ao processo licitatório se dará ampla publicidade, através da publicação de edital no Diário Oficial

Penalidade: Multa de 05 (cinco) Unidade Fiscal do Município ‐ UFM.

do Município de Japira;

XXIII ‐ negar a prestação de serviço de menor valor, previamente tabelado;

II - as empresas pretendentes deverão obedecer rigorosamente os prazos, as exigências contidas na presente Lei e no Edital.

Penalidade: Multa de 05 (cinco) Unidade Fiscal do Município ‐ UFM. XXIV ‐ deixar de discriminar na nota fiscal todos os serviços prestados ou valores cobrados, conforme estabelecido em regula-

Art. 29 As empresas pretendentes serão avaliadas fundamentalmente pela qualidade dos serviços a que se comprometeu a

mento;

executar.

Penalidade: Multa de 05 (cinco) Unidade Fiscal do Município ‐ UFM. XXV ‐ deixar de remeter ao Poder Executivo Municipal, dentro do prazo estabelecido em regulamento, a relação de notas fiscais

Art. 30 É assegurado às empresas concessionárias o prazo de 60 (sessenta) dias para que se instalem e comecem a operar no

emitidas, bem como, o boletim de informações,

Município de Japira, a contar da homologação da licitação.

Penalidade: Multa de 03 (três) Unidade Fiscal do Município ‐ UFM.

Parágrafo Único - Ficam autorizadas as licenças para funcionamento anteriores a esta Lei, até a instalação prevista no "caput"

XXVI ‐ deixar o funcionário da empresa permissionária, de portar crachá de identificação,

deste artigo data esta que fica determinada como fim da vigência de todas as licenças anteriores emitidas pelo Município em

Penalidade: Multa de 01(um) Unidade Fiscal do Município ‐ UFM.

caráter precário por ausência de regulamentação.

Parágrafo único. cada reincidência da infrações acima capituladas, a multa aplicada terá o valor igual ao dobro da multa anterior.

Art. 31 Aplica-se à presente Lei o disposto no artigo 7º e respectivos incisos, a Lei Federal nº 8.987/95.

Art. 22 Toda alteração do contrato social das empresas concessionárias deverá ser comunicada ao Município sob pena de

Art. 32 Os demais requisitos para o encaminhamento da outorga de concessão, funcionamento do serviço funerário, bem como

revogação do instrumento de outorga.

as eventuais omissões contidas nesta Lei, serão regulamentadas pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.

Art. 23 A extinção de qualquer das concessionárias, sua desistência, fusão ou incorporação, durante o prazo de outorga da concessão, obrigará a efetivação de nova licitação para o prazo que faltar para o seu término, sendo automaticamente caduca a

Art. 33 As receitas obtidas da cobrança de emolumentos, taxas de expediente, multas e eventualmente da outorga do serviço

concessão antes outorgada àquela que se extinguiu, fusionou, foi incorporada ou que houver desistido.

funerário, serão destinadas ao reaparelhamento e demais despesas relacionadas à execução dos serviços funerários que even-

§ 1º A nova licitação de que trata este artigo tem previsão nesta Lei e se destina a evitar a criação de monopólio na prestação

tualmente recaiam sobre o Poder Público.

do serviço. § 2º Considera-se também desistência se ficar comprovado o fato da permissionária deixar de operar no mercado e assim mesmo

Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

continue com contrato social registrado na Junta Comercial do Estado do Paraná. Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e oito dias do mês de dezembro de dois mil e dezesseis (28/12/2016). Art. 24 São itens avaliadores das empresas no conceito de qualidade de serviço: JOSÉ CLAUDIO DE OLIVEIRA SANTOS

I - condições físicas da sede da Empresa; II – atendimento aos requisitos mínimos exigidos na Lei.

MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA ESTADO DO PARANÁ PORTARIA nº 158/2016

PEDRO SÉRGIO KRONÉIS, Prefeito do Município de São José da Boa Vista, Estado do Paraná, no uso de suas

atribuições legais e regulamentares, nos termos da Lei Orgânica do Município, pela presente e na forma da lei; Considerando o contido no Ofício nº 065/2016 oriundo da Divisão da Educação; Considerando o processo Administrativo nº 48/2016 da Procuradoria do Município; Considerando o que dispõe a Lei nº 745/2011 e Lei nº 880/2016; Considerando a necessidade de obediência aos princípios constitucionais da publicidade e da impessoalidade; R E S O L V E:

Art. 1º - AUTORIZAR a abertura de processo de seleção para formação de cadastro de reserva para atendimento de

futura e eventual demanda temporária de estagiários para a área de educação do Município.

Parágrafo único - a contratação de estagiários dar-se-á na forma da Lei nº 11.788/2008, mediante seleção com pro-

vas objetivas, em conformidade com a Lei municipal nº 880/2016.

Art. 2º - Ficam designados para compor a comissão do processo seletivo para a seleção dos estagiários os servidores

LUCIANO DIAS; JACIRA MARIA DE ANDRADE OLIVEIRA e MÁRCIA ROLIM BENTO BANDEIRA. Art. 3º - A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Comunique-se, publique-se, cumpra-se.

Edifício da Prefeitura Municipal de São José da Boa Vista, Estado do Paraná, em 27 de dezembro de 2016; 56º ano

da Emancipação Política do Município. PEDRO SERGIO KRONÉIS Prefeito do Município

PREFEITO MUNICIPAL

CAMARA MUNICIPAL DE CURIÚVA ESTADO PARANÁ

Email: câmara.curiuva@yahoo.com.br TELEFAX: 43 3545 1334 AV: PREF. JOAQUIM CARNEIRO – 599 – Curiúva – PR. – CEP. 84 280 000

________________________________________________________________________________________

PORTARIA Nº 009/2016 JOÃO VALCELIR FERREIRA Presidente da Câmara Municipal de Curiúva, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, REGULAMENTA QUE: ARTIGO 1º - De acordo com o artigo 05 do Regimento Interno desta Casa, determina o horário de sessão Solene de Instalação da nova Legislatura 2017/2020, aos cargos de Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores: DATA: 01/01/2017 HORÁRIO: 9hrs00min. LOCAL: PLENÁRIO VEREADOR AZOR DOS SANTOS – PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL. ARTIGO 2º: Prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as Leis e promover o bem geral do Município e de seus munícipes. Edifício da Câmara Municipal Curiúva, em 05 de dezembro de 2016. (05/12/2016).

________________________________ JOÃO VALCELIR FERREIRA Presidente da Câmara Municipal de Curiúva

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