Manual do candidato - a campanha eleitoral passo a passo

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Antes do registro do candidato

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Registro do candidato

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Arrecadação e gasto de recursos

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Campanha

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Eleição

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Prestação de contas


Governo do Estado de São Paulo Geraldo Alckmin Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional Julio Semeghini Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam Lobbe Neto

Produção Editorial Coordenação | Adriana Caldas, MTB 23.878 Editoração de Texto e Revisão | Eva Célia Barbosa, Márcia Labres e Silvia Galles Direção de Arte | Michelle Nascimento Chefia de Arte | Carlos Papai Assistência de Arte | Janaína Alves Cruz da Silva Estagiária | Amanda Dourado Bueno Ilustração | Monstro CTP, Impressão e Acabamento | Imprensa Oficial do Estado de São Paulo Tiragem | 3.500 exemplares


2ª edição revista e atualizada

São Paulo, 2012

Apoio

Realização


© Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal

1ª edição: 2008 – 3 mil exemplares Título: Manual das Eleições Municipais 2008

Texto: José Carlos Macruz, Laís de Almeida Mourão, Luciana Temer Castelo Branco e Mariana Moreira Atualização: José Carlos Macruz – advogado, mestre em Direito de Estado, presidente da Comissão Eleitoral e de Estudos sobre Direito Eleitoral da subseção Pinheiros-OAB/SP, coordenador de Assistência Jurídica do Cepam Pesquisa: Andressa Lin Fidelis, Danilo Romera Luqueze, Eduardo Imada Bracco, Luisa Marcuso e Marina Cardoso de Freitas (estagiários) Colaboração: Ligia Marques Simões


Apresentação

As eleições municipais aproximam-se e os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, precisam estar atentos às regras do processo eleitoral, que é regido pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei 9.504/1997, com suas alterações posteriores, que definem o comportamento de todos aqueles que pretendam concorrer a mandatos no Executivo e no Legislativo. É fundamental que os candidatos conheçam a legislação eleitoral, acompanhem as decisões judiciais e, em especial, as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que interpretam a lei e direcionam o processo eleitoral. As eleições municipais são realizadas no primeiro domingo de outubro e, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, nos quais nenhum candidato tenha alcançado a maioria absoluta dos votos, haverá segundo turno de votação, no último domingo do mesmo mês. Para auxiliar os candidatos e todos aqueles que estejam envolvidos, direta ou indiretamente, com o processo eleitoral, o Cepam elaborou este manual, que contém informações indispensáveis para uma correta atuação nesse processo. O estudo está dividido em etapas: antes do registro do candidato; registro do candidato; arrecadação e gasto de recursos; a campanha; a eleição; e a prestação de contas. Também foram inseridos mais dois temas: representações e recursos judiciais; e garantias eleitorais. Para facilitar a consulta, os trechos mais importantes do texto estão com realce. O trabalho é dirigido a quem quer ter acesso a informações básicas. A legislação e as resoluções pertinentes encontram-se no CD-ROM anexo ao manual. Esperamos que esta publicação seja útil para aqueles que se valem da política como instrumento fortalecedor da cidadania.

Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal (Cepam)



Sumário APRESENTAÇÃO 1a

ETAPA – Antes do Registro do Candidato CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE 9 |

9 |

Nacionalidade Brasileira

9 |

Pleno Gozo dos Direitos Políticos

10 |

Alistamento Eleitoral

10 |

Domicílio Eleitoral

10 |

Filiação Partidária

10 |

Idade Mínima

AS INELEGIBILIDADES CONSTITUCIONAIS 11 | 11 |

Os Inalistáveis e os Analfabetos

11 |

Os Prefeitos que Desejam Concorrer a Outro Cargo

12 |

O Cônjuge e Parentes Consanguíneos ou Afins

AS INELEGIBILIDADES LEGAIS 13 | 13 |

Decorrente de Perda do Mandato Legislativo

13 |

Decorrente de Perda do Mandato Executivo

14 |

Decorrente de Representação Julgada Procedente pela Justiça Eleitoral

14 |

Decorrente de Condenação Criminal

14 |

Dos Declarados Indignos do Oficialato ou com Ele Incompatíveis

15 |

Decorrente de Rejeição de Contas

16 |

Dos Detentores de Cargo na Administração Pública que Praticaram Abuso de Poder

16 |

Dos Diretores, Administradores ou Representantes de Estabelecimentos de Crédito, Financiamento ou Seguro Objeto de Liquidação

16 |

Corrupção Eleitoral, Captação de Sufrágio, Arrecadação e Gastos Ilícitos de Campanha e Condutas Vedadas aos Agentes Públicos

17 |

Renúncia de Mandatos Executivo e Legislativo

17 |

Prática de Improbidade Administrativa

17 |

Exclusão do Exercício Profissional

17 |

Desfazimento Simulado de Vínculo Conjugal ou União Estável

17 |

Demissão do Serviço Público

18 |

Doação Ilegal por Pessoa Física ou Jurídica

18 |

Aposentadoria ou Perda de Cargo de Magistrado e Membro do Ministério Público

Prazos para Desincompatibilização 18 | 18 |

Ocupantes de Cargos Nomeados pelo Presidente da República

19 |

Ocupantes de Cargos com Competência Fiscal

19 |

Diretores, Administradores ou Representantes de Entidades de Classe

20 |

Presidente, Diretor ou Superintendente de Sociedade Financeira ou Empresa que Goze de Vantagem Assegurada pelo Poder Público

20 |

Diretor, Administrador ou Representante de Empresa Contratada pelo Poder Público

21 |

Agentes Públicos


COLIGAÇÕES E ESCOLHA DOS CANDIDATOS PELOS PARTIDOS 23 |

2a

3a

4a

24 |

Coligações

25 |

Prazo para Escolha de Candidatos

25 |

Candidatos à Reeleição

25 |

Prazo para Filiação Partidária e Estabelecimento de Domicílio Eleitoral na Circunscrição do Município

ETAPA – Registro do Candidato 27 |

Número de Candidatos por Partido ou Coligação

27 |

Preenchimento das Vagas Remanescentes

27 |

Reserva de Vagas para Candidaturas de Homens e Mulheres

28 |

Prazo e Documentos para Registro dos Candidatos na Justiça Eleitoral

28 |

Candidatos que Tiveram Rejeitadas as Contas Referentes ao Exercício de Cargos ou Funções

29 |

O Nome no Registro Eleitoral

29 |

Substituição de Candidatos

30 |

Cancelamento do Registro

ETAPA – Arrecadação e Gasto de Recursos

31 |

31 |

Comitês Financeiros

32 |

Administração Financeira da Campanha

33 |

Doações e Contribuições para a Campanha Eleitoral

34 |

Gastos Eleitorais

36 |

Captação Ilegal de Sufrágio

ETAPA – A Campanha

37 |

37 |

Propaganda Eleitoral Antecipada

37 |

Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

38 |

Horários da Propaganda Eleitoral Gratuita

38 |

Municípios nos Quais Não Há Emissoras de Televisão

38 |

No Caso de Segundo Turno

38 |

Proibição de Propaganda Eleitoral Paga

39 |

Vedações às Emissoras de Rádio e de Tevê em Sua Programação Normal

39 |

Debates

PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET 40 | 40 |

Vedação de Anonimato na Propaganda Eleitoral na Internet

41 |

Vedação de Uso, Cessão ou Doação de Cadastro Eletrônico

41 |

Não Cessação de Divulgação da Propaganda Eleitoral por Provedor de Conteúdo e de Serviços Multimídia

42 |

Propaganda Eleitoral por Meio de Mensagens Eletrônicas

42 |

Propaganda Eleitoral na Internet Atribuindo Autoria a Terceiro

OUTROS TIPOS DE PROPAGANDA ELEITORAL 42 | 42 |

Propaganda Eleitoral Permitida

44 |

Propaganda Eleitoral Proibida


pesquisas eleitorais 46 | RESTRIÇÕES ESPECÍFICAS AOS AGENTES PÚBLICOS 47 |

5a

48 |

Uso de Bens Públicos

48 |

Uso de Materiais e Serviços Pagos com Dinheiro Público

49 |

Cessão de Servidor

49 |

Distribuição Gratuita de Bens, Valores ou Benefícios

50 |

Uso Promocional de Ação Social

50 |

Alteração da Condição do Servidor

52 |

Transferência de Recursos

53 |

Despesas com Publicidade

53 |

Propaganda Institucional

54 |

Pronunciamento em Cadeia de Rádio e Televisão

54 |

Revisão de Remuneração dos Servidores

54 |

Contratação de Shows

55 |

Participação em Inaugurações de Obras Públicas

ETAPA – A Eleição

57 |

FISCALIZAÇÃO 57 | 58 |

Fiscalização Perante as Mesas Receptoras

59 |

Fiscalização Perante as Juntas Eleitorais

60 |

Apuração da Votação por meio de Cédulas

O SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL 61 |

6a

61 |

Determinação dos Eleitos no Sistema Proporcional

62 |

Falta de Quociente Eleitoral

ETAPA – A Prestação de Contas

63 |

63 |

Prestação de Contas pela Internet

64 |

Procedimento para Prestação de Contas

65 |

Sobra de Recursos

REPRESENTAÇÕES E RECURSOS JUDICIAIS 67 |

Representações Eleitorais

67 |

Processamento das Representações

68 |

Representações Específicas

68 |

Direito de Resposta

70 |

Recurso para o Tribunal Regional Eleitoral

71 |

Recurso para o Tribunal Superior Eleitoral

GARANTIAS ELEITORAIS

72 |



1a

Etapa Antes do registro do candidato

CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE Todos aqueles que pretendem concorrer para um mandato eletivo de prefeito, viceprefeito, ou vereador, nas eleições de 2012 devem atender a uma série de condições de elegibilidade que a CF estabelece, enumeradas no § 3º do artigo 14, a saber:

Nacionalidade Brasileira Pode concorrer ao mandato de prefeito, vice-prefeito, e vereador, o brasileiro nato e o naturalizado. São brasileiros natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. São brasileiros naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas, aos originários de países de língua portuguesa, apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira; c) aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos de brasileiro nato.

Pleno Gozo dos Direitos Políticos Consiste no direito de votar e ser votado. O analfabeto, embora possa se alistar como eleitor, não cumpre com essa condição, pois pode votar, mas não pode ser votado, logo, não pode ser candidato. Existem situações em que os direitos políticos podem ser perdidos ou suspensos, e que afastam a possibilidade de o cidadão poder concorrer. A hipótese de perda dos direitos políticos é a perda da nacionalidade brasileira. As hipóteses de suspensão dos direitos políticos são: a condenação criminal transitada em julgado,


enquanto durarem os seus efeitos; a incapacidade civil absoluta (Código Civil, art. 3º); a recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (Lei 8.239/1991) e a condenação por improbidade administrativa (Lei 8.429/1992).

Alistamento Eleitoral É o ato de o cidadão alistar-se como eleitor, a permitir-lhe votar nas eleições. Ele é obrigatório aos brasileiros natos ou naturalizados maiores de 18 e menores de 70 anos e facultativo aos analfabetos, aos maiores de 70 anos e aos maiores de 16 e menores de 18 anos de idade. O alistamento é proibido aos estrangeiros e aos conscritos.

Domicílio Eleitoral Aquele que pretende se candidatar deve ter domicílio eleitoral na circunscrição em que concorrerá até um ano antes das eleições 7 de outubro de 2011 . Domicílio eleitoral é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos e não se confunde, necessariamente, com o domicílio civil. O fato de o eleitor morar em determinado município não constitui impedimento para que se candidate em outra localidade onde mantém aqueles vínculos.

Filiação Partidária Quem deseja se candidatar a qualquer cargo eletivo deve estar filiado a algum partido político até um ano antes da data fixada para as eleições 7 de outubro de 2011 , uma vez que não existe no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de candidatura avulsa, ou seja, candidatura de cidadão que não esteja vinculado a uma agremiação partidária. O partido pode estabelecer um prazo de filiação superior àquele previsto em lei Lei 9.096/1995 , porém, este não pode ser fixado ou alterado no ano de realização das eleições. Aquele que era filiado a um partido e mudou para outro deverá comunicar à direção municipal do partido do qual se desfiliou e ao juiz da respectiva zona eleitoral, para que seja cancelada a sua filiação anterior. Se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, ficará configurada dupla filiação, e ambas consideradas nulas para todos os efeitos. O vínculo com o partido antigo se extingue decorridos dois dias da data de entrega da comunicação.

Idade Mínima Para concorrer ao mandato de prefeito e vice-prefeito, exige-se ter, no mínimo, 21 anos

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de idade, e para concorrer ao mandato de vereador, requer-se ter, no mínimo, 18 anos de idade. A idade mínima será verificada na data da posse no cargo eletivo e não na data do pedido de registro.

AS INELEGIBILIDADES CONSTITUCIONAIS CF, art. 14, §§ 4º a 7º A CF estabelece, além das condições de elegibilidade, hipóteses nas quais os cidadãos ficam impedidos de concorrer a cargos eletivos, além de permitir que a lei complementar crie outras hipóteses. Essas normas objetivam proteger a normalidade e a legitimidade do pleito, impedindo a influência do poder econômico e o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na Administração Pública. As inelegibilidades podem ser classificadas como absolutas ou relativas. As primeiras são insanáveis, isto é, não há como superá-las; já as segundas são assim denominadas porque permitem a superação de obstáculos, a exemplo do servidor/candidato que se afasta de seu cargo para poder concorrer ao pleito. Os casos de inelegibilidade constitucional são definidos a seguir.

Os Inalistáveis e os Analfabetos São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. São inalistáveis os estrangeiros, porque a nacionalidade brasileira é condição de elegibilidade, e os conscritos durante o período do serviço militar obrigatório. O alistamento, que assegura o exercício da cidadania ativa (poder votar) e passiva (poder ser candidato), é autorizado somente aos brasileiros natos e naturalizados fora do período de serviço militar obrigatório. Já os analfabetos podem participar parcialmente do processo eleitoral: embora sejam alistáveis (podem votar), não são elegíveis (não podem ser candidatos).

Os Prefeitos que Desejam Concorrer a Outro Cargo De acordo com a CF, os prefeitos que quiserem concorrer a outro cargo (por exemplo, o de vereador) deverão renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Aqueles que estão se candidatando à reeleição, podem permanecer no desempenho de seu mandato, sem obrigação de renunciar.

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O Cônjuge e Parentes Consanguíneos ou Afins São inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito ou de quem o haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. O objetivo dessa regra é vedar a permanência de uma só família no poder. Para elucidar melhor a quem a regra atinge, segue um quadro das inelegibilidades por parentesco: • o parentesco é consanguíneo em linha reta quando resulta de pessoas que se relacionam na posição de ascendente e descendente (pais, filhos, netos); • é consanguíneo em linha colateral quando resultante de pessoas que provêm de um só tronco, sem descenderem umas das outras (irmãos, primos, tios, sobrinhos); • o parentesco por afinidade se estabelece em razão do casamento, entre um cônjuge e os parentes do outro cônjuge (sogros, cunhados, enteados), lembrando que a CF equiparou a união estável ao casamento; • o parentesco que resulta da adoção vincula entre si o adotante e o adotado e seus ascendentes e descendentes. Considerando que, nos termos constitucionais e legais, a inelegibilidade em razão do parentesco alcança o cônjuge, ou companheiro(a), e parentes até o segundo grau do titular do mandato, são inelegíveis: • o cônjuge, ou companheiro(a), do titular do mandato ou de quem o tenha substituído dentro dos seis meses anteriores à eleição; • os parentes consanguíneos ou por adoção; Em linha reta: • avós – ascendentes – segundo grau; • pais – ascendentes – primeiro grau; • filhos – descendentes – primeiro grau; • netos – descendentes – segundo grau; Em linha colateral: • irmãos – segundo grau; • os parentes por afinidade; Em linha reta: • avós do cônjuge – ascendentes – segundo grau;

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• sogros, padrasto, madrasta – ascendentes – primeiro grau; • nora, genro, enteados – descendentes – primeiro grau; • netos do cônjuge – descendentes – segundo grau; Em linha colateral: • cunhados – segundo grau. Observa-se que não são atingidos pela inelegibilidade, em razão do parentesco, aqueles que já são titulares de mandato eletivo e sejam candidatos à reeleição: no caso das eleições municipais, os detentores de mandato legislativo – os vereadores. Também é importante dizer que o TSE entende que, se o prefeito puder ser reeleito, mas, ao contrário de se candidatar à reeleição, renunciar seis meses antes do pleito, seus cônjuge e parentes tornam-se elegíveis para o cargo de chefe do Executivo municipal. Resolução 21.406/2003 Porém, se o prefeito foi reeleito, o cônjuge e seus parentes até o segundo grau serão considerados inelegíveis para qualquer cargo eletivo, na mesma circunscrição, no período subsequente. Resolução 22.527/2007

AS INELEGIBILIDADES LEGAIS Decorrente de Perda do Mandato Legislativo A perda do mandato de parlamentar federal, estadual ou municipal, pelo desrespeito às chamadas incompatibilidades funcional, profissional, política e negocial e pela prática de atos incompatíveis com o decoro parlamentar CF, art. 55, I e II , implicará inelegibilidade para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos seguintes, contados a partir do término da legislatura para a qual tenha sido eleito.

Decorrente de Perda do Mandato Executivo A regra prevê que a condenação pela prática de infração político-administrativa, cujo julgamento é de competência do Poder Legislativo, torna o detentor de mandato executivo inelegível para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos oito anos seguintes, contados a partir do término do mandato para o qual tenha sido eleito.

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Decorrente de Representação Julgada Procedente pela Justiça Eleitoral Qualquer partido político, coligação, candidato ou membro do Ministério Público Eleitoral pode representar à Justiça Eleitoral para abrir investigação judicial que apure abuso ou desvio de poder, político ou econômico, em benefício de candidato ou de partido político durante a campanha eleitoral. No caso de a representação ser julgada procedente, em decisão proferida por órgão colegiado ou por decisão com trânsito em julgado, o candidato fica inelegível na eleição para a qual concorre ou foi diplomado, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes, contados da data da eleição em que se verificaram os fatos TSE – Súmula 19 .

Decorrente de Condenação Criminal O condenado criminalmente, por sentença que transitou em julgado ou com condenação proferida por órgão judicial colegiado, fica com os direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação, portanto, inelegível nesse período. Contudo, há determinadas práticas criminosas que, além do tempo da sentença condenatória, impõem inelegibilidade por mais oito anos após o cumprimento da pena. São eles: crimes contra a economia popular Lei 1.521/1951 ; contra a fé pública Código Penal, arts. 289 a 311 ; contra a Administração Pública e o patrimônio público Código Penal, arts. 312 a 337 ; contra o patrimônio privado Código Penal, arts. 155 a 186 ; contra o sistema financeiro Lei 7.492/1986 ; contra o mercado de capitais Lei 6.385/1976 ; contra os previstos na lei que regula a falência Lei 11.101/2005 ; contra o meio ambiente

Lei 9.605/1998 ; contra a saúde pública

Código Penal, arts. 267 a 285 ;

os crimes eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade Código Eleitoral, arts. 289 a 291, 293 a 302, 305, 307 a 312, 314 a 319, 321 a 337, 339 a 344, 346 a 354 ;

abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública Lei 4.898/1965 ; lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores Lei 9.613/1998 ; tráfico de entorpecentes e drogas afins Lei 11.343/2006 ; racismo Lei 7.716/1989 ; tortura Lei 9.455/1997 ; terrorismo Lei 7.170/1983 ; crimes hediondos Lei 8.072/1990; redução à condição análoga de escravo Código Penal, art. 149 ; contra a vida e a dignidade sexual Código Penal, arts. 213 a 234-C ; praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando Código Penal, art. 288 .

Dos Declarados Indignos do Oficialato ou com Ele Incompatíveis O oficial que for condenado à prisão por tribunal civil ou militar por tempo superior a

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dois anos, ou por crimes para os quais o Código Penal Militar Decreto-Lei 1.001/1969 comina a indignidade ou a incompatibilidade com o oficialato como penas acessórias, ficará sujeito à declaração de indignidade e sofrerá as consequências desse reconhecimento após o trânsito em julgado da decisão. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, pelos crimes de traição; espionagem; covardia; desrespeito a símbolo nacional; pederastia ou outro ato de libidinagem; furto simples; roubo simples; extorsão simples; chantagem; estelionato; abuso de pessoa; peculato; peculato mediante aproveitamento do erro de outrem; falsificação de documento e falsidade ideológica. A declaração de incompatibilidade com o oficialato decorre da condenação pelos seguintes crimes: entrar em entendimento com país estrangeiro ou organização nele existente, que possa gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país ou lhes perturbar as relações diplomáticas; atentar contra a soberania nacional e conseguir, para o fim de espionagem militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil. A inelegibilidade dos declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, é de oito anos, contados da condenação criminal transitada em julgado.

Decorrente de Rejeição de Contas São inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa Lei 8.429/1992, arts. 9º, 10 e 11 e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. O Tribunal de Contas é que vai examinar as contas tanto do Executivo quanto do Legislativo. Ocorre que, no caso das contas do Poder Executivo, o tribunal examina, emite parecer técnico opinando pela aprovação ou rejeição das contas e envia ao Poder Legislativo. Este decidirá de forma soberana, inclusive para resolver contrariamente ao parecer do tribunal CF, art. 31, § 2º . Caso as contas sejam rejeitadas pela Casa Legislativa, o detentor de mandato executivo torna-se inelegível pelo prazo de oito anos, contados a partir da data da decisão. No que se refere às contas do Poder Legislativo, o próprio Tribunal de Contas é que as examina e julga. Assim, o parlamentar presidente, que é o responsável pelas contas da mesa diretora, torna-se inelegível pelo prazo de oito anos, caso o Tribunal de Contas rejeite definitivamente as contas apresentadas. Essa inelegibilidade também alcança os ordenadores de despesa, inclusive o chefe do

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Poder Executivo e o presidente do Poder Legislativo, quando houverem agido nessa condição, os administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. E a competência para o julgamento ainda é da Câmara Municipal, salvo se envolver ordenadores de despesas do próprio Poder Legislativo, quando, então, caberá ao Tribunal de Contas respectivo. A inelegibilidade, no entanto, estará afastada em ambos os casos se o interessado obtiver medida liminar ou tutela antecipada no Poder Judiciário TSE – Súmula 1 .

Dos Detentores de Cargo na Administração Pública que Praticaram Abuso de Poder Os detentores de cargos efetivos ou em comissão na Administração Pública direta, indireta ou fundacional, que tenham se beneficiado ou beneficiado outra pessoa com ação caracterizada como abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, são inelegíveis para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes.

Dos Diretores, Administradores ou Representantes de Estabelecimentos de Crédito, Financiamento ou Seguro Objeto de Liquidação Aquele que tenha exercido cargo ou função diretora, administrativa ou representativa em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro nos 12 meses anteriores à decretação de liquidação judicial ou extrajudicial, terá restrições em seus direitos políticos, tornando-se inelegível até que seja desonerado de responsabilidades. Nesse caso, não há prazo de vigência da inelegibilidade, que prevalecerá até que o agente seja desonerado de qualquer responsabilidade.

Corrupção Eleitoral, Captação de Sufrágio, Arrecadação e Gastos Ilícitos de Campanha e Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Aquele que for condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, será

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inelegível por oito anos, a contar da eleição. A contagem do prazo não se dará a partir da decisão, mas a partir da data da eleição que propiciou a condenação.

Renúncia de Mandatos Executivo e Legislativo É inelegível o exercente de mandatos executivo e legislativo que renunciar a seu mandato desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da CF, da Constituição Estadual (CE) ou da Lei Orgânica do Município (LOM). A proibição de concorrer incide para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.

Prática de Improbidade Administrativa O condenado à suspensão de seus direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público Lei 8.429/1992, art. 9º , e enriquecimento ilícito Lei 8.429/1992, art. 10 , é inelegível a partir da condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.

Exclusão do Exercício Profissional Aquele que for excluído do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, é inelegível pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.

Desfazimento Simulado de Vínculo Conjugal ou União Estável Está impedido de concorrer o condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de ter desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de oito anos após a decisão que reconhecer a fraude.

Demissão do Serviço Público É inelegível o servidor que for demitido do serviço público, em decorrência de processo

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administrativo ou judicial. A proibição de concorrer é de oito anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

Doação Ilegal por Pessoa Física ou Jurídica É inelegível a pessoa física e o dirigente de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral. O prazo é de oito anos após a decisão.

Aposentadoria ou Perda de Cargo de Magistrado e Membro do Ministério Público São inelegíveis o magistrado e o membro do Ministério Público aposentados compulsoriamente como medida sancionatória, ou que tenham perdido o cargo por sentença, ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar. A proibição de concorrer é de oito anos, contados a partir da medida sancionatória (aposentadoria compulsória), da sentença transitada em julgado (perda do cargo), ou da aposentadoria voluntária ou exoneração (pendência de processo administrativo disciplinar).

Prazos para Desincompatibilização Além das inelegibilidades absolutas, que atingem os inalistáveis (estrangeiros e conscritos), analfabetos e também os indivíduos moralmente faltosos, existem as inelegibilidades relativas. Essas tratam dos cidadãos que exercem determinadas atividades, públicas ou privadas, e precisam se afastar para que sua candidatura seja possível. A desincompatibilização, que é o ato de afastamento, pode ser definitiva ou não, e deve ocorrer dentro dos prazos legais, que são de três, quatro ou seis meses antes das eleições. As pessoas que precisam se desincompatibilizar são as seguintes:

Ocupantes de Cargos Nomeados pelo Presidente da República Ocupantes de cargos ou funções de nomeação pelo Presidente da República, sujeitos à

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aprovação prévia do Senado Federal, têm que se desincompatibilizar quatro meses antes do pleito para candidatarem-se a prefeito e vice-prefeito 7 de junho de 2012 e seis meses para candidatarem-se a vereador 7 de abril de 2012 . O afastamento, nesses casos, é definitivo. O intuito é coibir, a princípio, o exercício de cargo, emprego ou função pública que possa favorecer a própria candidatura, dada a relevância e abrangência das funções desempenhadas, tais como ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), presidente e diretores do Banco Central, etc.

Ocupantes de Cargos com Competência Fiscal Ocupantes de cargos com competência direta, indireta ou eventual para lançar, arrecadar e fiscalizar impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive para fiscalizar ou aplicar multas. A regra atinge os fiscais tributários, assim como os que exercem cargos ou funções de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos. O prazo de afastamento é temporário, durando seis meses para candidatar-se a vereador 7 de abril de 2012 e quatro meses para candidatar-se a prefeito ou vice-prefeito 7 de junho de 2012 , sem direito à remuneração.

Diretores, Administradores ou Representantes de Entidades de Classe Ocupantes de cargos ou funções diretoras, administrativas ou representativas em entidade de classe mantida, ainda que parcialmente, por contribuições do Poder Público. O objetivo é impedir a desigualdade de condições entre os candidatos. É óbvio que a representação de classe pode ser um fator de desequilíbrio e a lei quer impedir que tal distinção privilegie um candidato em detrimento dos demais. Como exemplos das entidades de classe abrangidas pelo dispositivo têm-se a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e os sindicatos. Entretanto, quando se tratar de entidade mantida por particulares, a desincompatibilização não é necessária, cabendo aos mantenedores a decisão de afastar ou não o seu titular, a exemplo dos provedores das Santas Casas de Misericórdia. O prazo de afastamento é de quatro meses, seja para candidatar-se a prefeito, vice-prefeito ou vereador 7 de junho de 2012 . O afastamento, que não implica renúncia, será necessário apenas se a entidade tiver sua base territorial no município em que serão disputados os mandatos eletivos.

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Presidente, Diretor ou Superintendente de Sociedade Financeira ou Empresa que Goze de Vantagem Assegurada pelo Poder Público Ocupantes de cargos ou funções de presidente, diretor ou superintendente de sociedade que tenha por objetivo operações financeiras ou de empresa que goze de vantagens asseguradas pelo Poder Público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes, têm que se desincompatibilizar, desde que a entidade tenha sua base territorial no município em que serão disputados os mandatos eletivos. A ideia é sempre a mesma: impedir que dirigentes se valham de sua condição especial para captar votos. Nesses casos, exige-se o afastamento definitivo de seis meses antes das eleições, se candidatos a vereador 7 de abril de 2012 , e de quatro meses, se candidatos a prefeito ou vice-prefeito 7 de junho de 2012 . Esse dispositivo refere-se às empresas que desfrutam de incentivos fiscais para o fomento da atividade econômica ou daquelas que recebem subvenções do Poder Público. De fato, seria incoerente uma empresa ser beneficiária de isenções tributárias, não despendendo, portanto, tal soma, para pagamento de gravames, e o dirigente não se afastar da liderança para concorrer às eleições, podendo até mesmo utilizar-se desse numerário para captar votos. A lei, entretanto, exclui dessa regra as pessoas jurídicas que têm vantagens asseguradas pelo Poder Público, mas decorrentes dos chamados contratos de adesão, como contratos bancários e de fornecimento de água e luz.

Diretor, Administrador ou Representante de Empresa Contratada pelo Poder Público Também têm que se afastar os ocupantes de cargos de diretor, administrador ou representante de empresa que mantenham contratos de execução de obras, prestação de serviços ou fornecimento de bens com o Poder Público, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes. O que muda nesse dispositivo em relação ao anterior é somente a natureza de vínculo das empresas com o Poder Público. Entre as empresas prestadoras de serviços são referência, por exemplo, a de limpeza pública, a de transporte coletivo e também as executoras de obras e fornecedoras de materiais, sejam ou não os contratos decorrentes de processo licitatório. Aos diretores, administradores ou representantes dessas empresas requer-se o afastamento definitivo até seis meses antes das eleições, se candidatos a vereador 7 de abril de 2012 , ou de

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quatro meses, se candidatos a prefeito ou vice-prefeito 7 de junho de 2012 , desde que a entidade tenha sua base territorial no município em que serão disputados os mandatos eletivos. Nesse caso também estão excetuadas as empresas contratadas pelo Poder Público que obedeçam a cláusulas uniformes, ou seja, com contratos de adesão, não havendo obrigatoriedade de afastamento.

Agentes Públicos A norma que trata das inelegibilidades e prazos para desincompatibilização traz uma lista explícita de cargos cujos ocupantes devem se desincompatibilizar para concorrer à Presidência e Vice-Presidência da República. Em seguida, ao tratar dos concorrentes ao cargo de governador e vice-governador do Estado e Distrito Federal, refere-se à lista dos candidatos a Presidente e acrescenta mais alguns. Quando a lei trata das pessoas ocupantes de cargos públicos que precisam se desincompatibilizar para concorrer à vaga de prefeito e vice-prefeito, faz referência às listas que dizem respeito aos cargos de Presidente e governador, determinando que sejam aplicadas, e que se verifiquem as situações que se assemelham no âmbito municipal, impondo-lhes a regra da desincompatibilização. Ou seja, coube a quem interpreta a lei utilizar o mesmo critério escolhido para os âmbitos federal e estaduais para estabelecer as inelegibilidades relativas na esfera municipal. Assim, para as candidaturas a prefeito e vice-prefeito, o prazo para a desincompatibilização é de quatro meses anteriores às eleições para ocupantes desses cargos explicitados na lei, e para os que, no município, se equiparam a eles: • ministros de Estado; • chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar da Presidência da República; • chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República; • chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; • advogado-geral da União e o consultor-geral da República; • chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; • comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica; • magistrados; • presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público; • governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios; • interventores federais;

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• secretários de Estado; • prefeitos; • membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal; • diretor-geral do Departamento de Polícia Federal, atualmente denominado secretário da Secretaria de Polícia Federal (Lei 8.028/1990, art. 23, I, m); • secretários-gerais, secretários executivos, secretários nacionais, secretários federais dos Ministérios e pessoas que ocupem cargos equivalentes; • chefes dos Gabinetes Civil e Militar do governador do Estado ou do Distrito Federal; • comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea; • diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos municípios; • secretários da Administração municipal ou membros de órgãos congêneres. Há apenas duas referências diretamente relacionadas à candidatura para prefeito e viceprefeito, cujo prazo também é de quatro meses. São as seguintes: • membros do Ministério Público e da Defensoria Pública em exercício na comarca, sem prejuízo dos vencimentos integrais (afastamento temporário). O afastamento temporário só será assegurado aos membros do Ministério Público que ingressaram na carreira antes de 5 de outubro de 1988 e que optaram pelo regime anterior, relativo às garantias e vantagens ADCT, art. 29, § 3º . Para aqueles que não optaram pelo regime anterior ou que ingressaram na carreira a partir de 5 de outubro de 1988, em virtude da publicação da Emenda Constitucional 45/2004, para concorrer, deverão se afastar definitivamente de seus cargos; • autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no município (afastamento temporário). Essa mesma lista de pessoas que precisam se desincompatibilizar de seus cargos para concorrer à vaga de prefeito vale para as que querem concorrer ao mandato de vereador. Acrescentam-se, a essa lista, os cargos cuja desincompatibilização é condição para concorrer ao Senado e à Câmara Federal. Na verdade, a lista de incompatibilidades para concorrer ao Senado e à Câmara Federal é a mesma destinada ao Presidente da República. A única diferença é que determinadas situações são menos restritivas. O prazo de desincompatibilização exigido para concorrer à vereança é de seis meses, e não de quatro, como para prefeito. É evidente que boa parte dessas funções e cargos arrolados encontra similitude no nível local, exigindo de seus ocupantes, igualmente, o afastamento definitivo nos prazos específicos para o Executivo e o Legislativo municipais. É o que ocorre, por exemplo, com os chefes dos órgãos de assessoramento direto do Executivo municipal, presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas

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e as mantidas pelo Poder Público municipal, e membros dos Tribunais de Contas municipais. Para casos como esses, considerando a similitude de situações, o afastamento será de quatro meses antes das eleições para prefeito e vice-prefeito, e de seis meses para vereador. O afastamento dos servidores públicos titulares de cargos, empregos e funções públicas, seja de natureza efetiva ou em comissão, é exigido como condição de elegibilidade. Essa situação não se confunde com as anteriormente tratadas e o afastamento exigido é sempre de três meses antes das eleições. As orientações relativas ao afastamento e à desincompatibilização dos servidores públicos firmadas pelo TSE são as seguintes Resolução 18.019/1992 : O candidato servidor público ocupante de cargo, emprego ou função de natureza permanente, de provimento efetivo nos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, que queira disputar o mandato de prefeito, viceprefeito ou vereador, deve afastar-se três meses antes das eleições 7 de julho de 2012 com direito à remuneração integral no período de afastamento. Já o servidor titular de cargo em comissão de livre nomeação deve afastar-se do cargo, definitivamente (exoneração), três meses antes das eleições 7 de julho de 2012 . As duas exigências de desincompatibilização apresentadas aplicam-se desde que o servidor-candidato esteja vinculado à repartição, fundação pública ou empresa que opere no território do município, isto é, atinge aqueles servidores que desempenham suas funções no território do município no qual pretendam candidatar-se. A preocupação é que o abuso do exercício de função, cargo ou emprego público possa influenciar o resultado das eleições. A Administração Pública não pode impedir o afastamento remunerado do servidor, mas poderá subordinar a sua continuidade à prova de deferimento do pedido de registro da candidatura.

COLIGAÇÕES E ESCOLHA DOS CANDIDATOS PELOS PARTIDOS Resolução 23.373/2011 As normas para a escolha e substituição de candidatos e formação de coligações devem ser estabelecidas pelo estatuto do partido, respeitadas as disposições legais. No caso do estatuto não tratar do tema, caberá ao órgão de direção nacional do partido fazêlo e publicar no Diário Oficial da União até 180 dias antes das eleições 10 de abril de 2012 . À Justiça Eleitoral compete a apreciação de questões relacionadas à legalidade e à observância das normas estatutárias. Não é de sua competência tratar de matérias internas do partido.

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Coligações Pelo princípio da autonomia partidária, é assegurado aos partidos políticos o direito de deliberar sobre suas diretrizes e interesses políticos, estando, portanto, livres quanto à conveniência de se coligarem ou não. Os partidos podem celebrar coligações para a eleição majoritária, para a proporcional ou para ambas, dentro da mesma circunscrição. Se a coligação for para eleição majoritária, na proporcional, podem-se fazer diferentes combinações. Por exemplo, se para a eleição majoritária for feita a coligação A + B + C, para a proporcional poderá ser formada a mesma coligação, ou ainda as coligações A + B, A + C ou B + C. As coligações feitas no âmbito federal não precisam se repetir no estadual nem no municipal. Assim, as candidaturas não são vinculadas, podendo o partido A se coligar com o partido B na eleição municipal e não fazer essa coligação na eleição estadual ou nacional. Não é necessária a homologação da Justiça Eleitoral, para formar coligação. No entanto, uma vez formada, não há espaço para o partido coligado atuar de forma independente, pois, para todos os efeitos eleitorais, funcionará como um grande partido político, sendo-lhe atribuídas obrigações e prerrogativas próprias dos partidos. A coligação terá denominação específica, de uso obrigatório nas propagandas, sendo que, no caso da eleição majoritária, terá que constar o nome da coligação e de todas as legendas dos partidos políticos que a integram. No caso da eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação. As coligações partidárias têm legitimação processual para todos os atos que digam respeito às eleições, sendo representadas perante a Justiça Eleitoral por pessoa especialmente designada ou por delegados indicados pelos partidos componentes. Podem ser nomeados até três delegados perante o Juízo Eleitoral, quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e cinco delegados perante o TSE. É importante ressaltar que a representação do partido na coligação é feita naturalmente por seu presidente, sendo que a designação de outra pessoa constitui uma faculdade e não uma obrigação. As normas para formar coligações devem ser estabelecidas pelo estatuto do partido, respeitadas as disposições legais. Caso o estatuto não trate dessa questão, caberá ao órgão de direção nacional do partido fazê-lo, e publicá-las no Diário Oficial da União até 180 dias antes das eleições 10 de abril de 2012 . Para decidir sobre coligações, os partidos deverão fazê-lo entre 10 e 30 de junho de 2012, quando deverão ser realizadas as convenções.

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Prazo para Escolha de Candidatos Entre 10 e 30 de junho de 2012, período de realização das convenções partidárias, deverão ser escolhidos os candidatos e decididas as coligações.

Candidatos à Reeleição Mesmo o detentor de mandato deve se submeter à convenção partidária para obtenção de legenda, uma vez que a chamada candidatura nata foi declarada inconstitucional pelo STF Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.530 .

Prazo para Filiação Partidária e Estabelecimento de Domicílio Eleitoral na Circunscrição do Município Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no respectivo município, desde 7 de outubro de 2011, e estar com a filiação deferida pelo partido político na mesma data, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior. Se ocorrer fusão ou incorporação de partidos, valerá a data de filiação do candidato ao partido de origem.

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ETAPA Registro do Candidato

Resolução 23.373/2011

Número de Candidatos por Partido ou Coligação Cada partido pode registrar como candidato a vereador o equivalente a 150% do número de lugares a serem preenchidos na respectiva Casa Legislativa. Por exemplo, se a Câmara Municipal possui dez vagas para vereadores, cada partido pode registrar 15 candidatos. Já no caso de coligação, independentemente do número de partidos que a compõe, o número de candidatos que poderão ser registrados corresponde ao dobro do número de lugares a serem preenchidos. No exemplo anterior, a coligação poderia registrar 20 candidatos para o pleito. Para efeito de cálculos, a casa decimal será sempre desprezada se inferior a meio, e igualada a um se igual ou superior. Por exemplo, se o resultado do cálculo for inferior a 3,4, o resultado final será 3; se for superior, arredonda-se para 4.

Preenchimento das Vagas Remanescentes Se na convenção para a escolha dos candidatos o partido não conseguir preencher o número máximo permitido, o órgão de direção partidário municipal poderá preencher as vagas remanescentes com pedido de registro de novos candidatos até 60 dias antes do pleito 8 de agosto de 2012 .

Reserva de Vagas para Candidaturas de Homens e Mulheres Os partidos e coligações estão obrigados a preencher, para disputa de mandato legislativo, no mínimo, 30% de suas vagas para cada sexo. Na prática, isso significa que haverá candidatos de ambos os sexos em todos os partidos e coligações, sendo garantida a participação de homens e mulheres na disputa eleitoral. O cálculo desses percentuais deverá considerar o número de candidatos efetivamente lançados pelo partido ou coligação, não se levando em conta os limites estabelecidos no artigo 10, caput, e § 1º, da Lei 9.504/1997 Recurso Especial Eleitoral 78.432/2010 . A relação dos candidatos às eleições para prefeito, vice e vereadores será enviada pelos TREs ao TSE até 45 dias 23 de agosto de 2012 antes das eleições. A lista conterá, obrigatoriamente, a indicação do sexo e dos cargos aos quais concorrerão.


Prazo e Documentos para Registro dos Candidatos na Justiça Eleitoral O prazo para os partidos e coligações registrarem seus candidatos na Justiça Eleitoral vai até as 19 horas do dia 5 de julho de 2012, com a apresentação de: • cópia da ata da convenção; • autorização por escrito do candidato; • prova de filiação partidária; • declaração de bens assinada pelo candidato; • cópia do título de eleitor ou certidão fornecida pelo cartório eleitoral de que o candidato é eleitor na circunscrição ou que requereu sua inscrição ou transferência de domicílio; • certidão de quitação eleitoral; • certidões criminais fornecidas: (i) pela Seção Judiciária Federal e pelo Tribunal Regional Federal que exercem jurisdição sobre o domicílio eleitoral do candidato; (ii) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus onde o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; (iii) pelos Tribunais competentes quando os candidatos gozarem de foro especial; • fotografia recente do candidato, obrigatoriamente digitalizada, preferencialmente em preto e branco, com 5x7 centímetros, sem moldura, cor de fundo uniforme, de preferência branco, em trajes adequados e sem adornos, para inserção no painel da urna eletrônica de votação; • propostas defendidas pelo candidato a prefeito; • prova de desincompatibilização, quando for o caso; • cópia de documento oficial de identificação; • comprovante de escolaridade. Caso o partido ou a coligação não tenha requerido o registro de seus candidatos na Justiça Eleitoral no prazo estipulado, os próprios candidatos podem fazê-lo, observado o prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

Candidatos que Tiveram Rejeitadas as Contas Referentes ao Exercício de Cargos ou Funções Até 5 de julho de 2012, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponível à Justiça Eleitoral a relação dos candidatos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo

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submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou nos que já exista sentença judicial favorável ao interessado. A relação encaminhada à Justiça Eleitoral pelo Tribunal de Contas deve incluir todos os que tiveram suas contas rejeitadas, sejam agentes políticos ou não.

O Nome no Registro Eleitoral O pedido de registro do candidato a vereador indicará seu nome completo e até três variações nominais com que deseja ser registrado, com menção à ordem de preferência, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido, ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor, e não seja ridículo ou irreverente. Se mais de um candidato quiser registrar o mesmo nome (homonímia), terá direito ao uso aquele que já tiver mandato eletivo, ou tiver se candidatado ou exercido mandato nos últimos quatro anos com o nome pedido. Também aquele que é conhecido política, social ou profissionalmente com o nome solicitado terá preferência sobre os demais. Se nenhum dos candidatos preencher as condições citadas, o juiz eleitoral dará prazo de dois dias para que se chegue a uma solução. Se não houver acordo, o juiz eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro.

Substituição de Candidatos Mesmo terminado o prazo do registro, o partido ou a coligação poderá solicitar a substituição de candidato que tiver sido considerado inelegível, renunciar ou falecer ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. O prazo para pedido na Justiça Eleitoral é de dez dias, contados a partir do fato ou da decisão judicial que gerou a necessidade de substituição. Para a eleição proporcional, a substituição deverá ser feita até 60 dias antes das eleições 8 de agosto de 2012 . No entanto, o TSE tem entendido que, se houve demora no julgamento do pedido de registro, deve ser autorizada a substituição, mesmo que ultrapasse a data estipulada, para que não haja prejuízo para o partido ou a coligação. Também os candidatos à eleição majoritária podem ser substituídos, em caso de inelegibilidade, renúncia, falecimento, indeferimento ou cancelamento de registro. A substituição pode ser feita a qualquer tempo antes das eleições, inclusive o dia anterior ao pleito 6 de outubro de 2012 , sendo que os votos dados ao candidato original serão contados para o substituto.

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Se o candidato a ser substituído for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto estar filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. Na hipótese de substituição de candidatos, os partidos ou coligações devem observar o respeito à reserva de vagas destinada ao sexo masculino e ao feminino.

Cancelamento do Registro Os partidos políticos podem solicitar à Justiça Eleitoral o cancelamento do registro de candidato que, até a data da eleição, tenha sido expulso do partido. O processo de expulsão deve respeitar as normas estatutárias e garantir a ampla defesa.

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ETAPA Arrecadação e Gasto de Recursos Resolução 23.376/2012

A responsabilidade pela arrecadação e aplicação de recursos é dos partidos, dos comitês financeiros ou de seus candidatos. A arrecadação de recursos de qualquer natureza e a realização de gastos de campanha por candidatos, comitês financeiros e partidos políticos só poderão ocorrer após a observância dos seguintes requisitos: (i) requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro, conforme o caso; (ii) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (iii) comprovação da abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; (iv) emissão de recibos eleitorais. Até 10 de junho de 2012, deverá ser editada lei para estabelecer o limite de gastos na campanha eleitoral, mas caso a lei não seja editada, cada partido deverá fixar o respectivo limite e comunicar à Justiça Eleitoral. O gasto de campanha é uma informação pública, à qual se dará ampla divulgação. Ao registrar seus candidatos, os partidos e as coligações devem comunicar à Justiça Eleitoral quanto gastarão na campanha para prefeito e vereadores separadamente, e não um total de despesas para toda a campanha. É importante ressaltar que o limite de gastos poderá ser alterado mediante solicitação do partido e aprovação pelo juiz eleitoral, alegando fatos imprevisíveis que aumentaram o custo previsto. Nas eleições majoritárias, o valor máximo de gastos relativos à candidatura de vice-prefeito será incluído no valor de gastos da candidatura do titular e deverá ser informado pelo partido político a que for filiado o candidato a prefeito. O candidato a vice-prefeito é solidariamente responsável, no caso de ser excedido o limite máximo de gastos fixado para o candidato a prefeito Tratando-se de coligação em eleições proporcionais, cada partido político que a integra fixará para seus candidatos o valor máximo de gastos. Apesar de as coligações serem tratadas como um único partido para efeitos eleitorais, nesse caso, cada agremiação dela integrante determinará o limite de gastos para seus candidatos. Gastos acima dos limites declarados à Justiça Eleitoral sujeitam o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia excedente, sendo o candidato o responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha.

Comitês Financeiros Após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido terá dez dias úteis para constituir os comitês financeiros, a fim de arrecadar recursos e aplicá-los em suas campanhas eleitorais.


Os comitês serão registrados no Juízo Eleitoral da circunscrição em até cinco dias da sua constituição modelo de requerimento de registro de comitê financeiro no anexo II da Resolução 23.376/12 .

Os comitês financeiros e os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). candidato e partido e também estão obrigados a abrir conta bancária específica para o registro do movimento financeiro da campanha modelo de requerimento de abertura da conta bancária eleitoral, respectivamente, nos anexos III e IV da Resolução 23.376/2012 . Os recursos para pagamento de gastos eleitorais devem provir desta conta, sob pena de o candidato ou partido ter sua prestação de contas reprovada pela Justiça Eleitoral. Nenhum banco poderá se recusar a fazer a abertura de tais contas e nem exigir limite mínimo de depósito. No entanto, nos municípios em que não houver agência bancária, ou correspondente bancário, os candidatos a prefeito e vereador não precisam abrir conta bancária, bem como os vereadores daqueles municípios com menos de 20 mil eleitores, sendo facultativa a abertura de conta específica. A obrigação de abertura da conta bancária deve ser cumprida pelo candidato e pelo comitê financeiro, mesmo que não ocorra arrecadação de recursos financeiros. Eventual comprovação de abuso do poder econômico implicará cancelamento do registro da candidatura ou mesmo cassação do diploma, se já outorgado. Nesse caso, a Justiça Eleitoral enviará ao Ministério Público cópia de todo o processo para abertura de investigação judicial que, se procedente, poderá acarretar a inelegibilidade do candidato para as eleições a se realizarem nos três anos subsequentes.

Administração Financeira da Campanha A administração financeira da campanha eleitoral poderá ser feita pelo próprio candidato ou pessoa por ele designada. Envolve os recursos repassados pelo comitê, até mesmo aqueles relativos à cota do Fundo Partidário, bem como recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas. O candidato é o único responsável pela veracidade das informações sobre a arrecadação e aplicação dos recursos na campanha eleitoral. E, se houver pessoa por ele designada para a administração financeira de sua campanha, responderá solidariamente com aquela por tais informações. Tanto o candidato quanto o administrador financeiro assinam a prestação de contas da campanha.

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Doações e Contribuições para a Campanha Eleitoral Registrado o comitê financeiro, o partido ou candidato poderá receber contribuições em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, tanto de pessoa física como jurídica. As pessoas físicas e jurídicas somente podem doar bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com exceção de partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, quando constituírem produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador. As pessoas físicas poderão contribuir com até 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, portanto, no exercício de 2011, não se incluindo nesse percentual as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50 mil, e a atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou partido político de sua preferência, enquanto as jurídicas ficam limitadas a 2% do faturamento bruto também do ano anterior à eleição. Já os recursos próprios do candidato não podem ultrapassar o valor máximo de gastos estabelecido pelo partido. Também pode haver arrecadação de recursos por meio de receita decorrente da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos. As doações devem ser feitas obrigatoriamente nas contas dos partidos ou dos candidatos, por meio de cheque cruzado e nominal ou transferência eletrônica de depósitos ou por mecanismo disponível em site do candidato, partido ou coligação na Internet, ou por cartão de crédito ou de débito. Se os depósitos de pessoas físicas forem feitos em dinheiro, deverão ser sempre identificados. Tanto os candidatos quanto os partidos ou coligações que receberem doação deverão emitir recibo em formulário impresso modelo no anexo I da Resolução 23.376/2012 . Também há restrições feitas diretamente ao candidato, como medida de evitar desequilíbrio no processo eleitoral. Desde o registro de sua candidatura até a eleição, ele não pode doar qualquer montante em dinheiro, troféus, prêmios ou ajudas de qualquer espécie à pessoa física ou jurídica. Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia 7 de outubro de 2012, no caso de primeiro turno, e até o dia 28 de outubro de 2012, no caso de segundo turno. Após esses prazos, podem ser arrecadados mais recursos, desde que sejam para quitar despesas que tenham sido contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente pagas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

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A lei prevê que algumas pessoas jurídicas, por sua condição especial, estão proibidas de fazer doações de forma direta ou indireta, tanto em dinheiro quanto em bens estimáveis em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie. São elas: • entidades ou governos estrangeiros; • órgãos da Administração Pública direta e indireta ou fundações mantidas com recursos provenientes do Poder Público, portanto, englobadas as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, assim como subsidiárias mantidas por recursos públicos; • concessionários ou permissionários de serviço público; • entidades de direito privado que recebam, na condição de beneficiárias, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; • entidades de utilidade pública; • entidades de classe ou sindical; • pessoas jurídicas sem fins lucrativos que recebam recursos do exterior; • entidades beneficentes e religiosas; • entidades esportivas; • organizações não governamentais que recebam recursos públicos; • Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips); • sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos e estejam sendo beneficiadas com recursos públicos; O descumprimento dessa proibição sujeita o partido ou candidato à responsabilização por abuso de poder econômico e à perda do direito de receber a quota do Fundo Partidário do ano seguinte. O uso de recursos recebidos de fontes vedadas constitui irregularidade insanável e causa para desaprovação das contas. Os recursos de fontes vedadas, bem como aqueles de origem não identificada, devem ser transferidos ao Tesouro Nacional, com a apresentação do comprovante de recolhimento, até cinco dias após a decisão definitiva da Justiça Eleitoral que julgar a prestação de contas de campanha.

Gastos Eleitorais São considerados gastos eleitorais: • a confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;

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• a propaganda e a publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação destinada a conquistar votos; • o aluguel de locais para promoção de atos de campanha eleitoral; • despesa com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; • correspondência e despesas postais; • despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições; • remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais; • montagem e operação de carros de som, de propaganda ou assemelhados; • realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; • produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita; • realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; • aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral; • custos com a criação e inclusão de sites na Internet; • multas aplicadas aos partidos e candidatos por infração à legislação eleitoral; • produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral. Trata-se de um elenco taxativo de gastos admissíveis, o que significa que não pode ser ampliado sob nenhuma hipótese. O eleitor pode realizar gastos próprios até a quantia equivalente a R$ 1.064,10 mil Ufirs . Esses não serão contabilizados como gastos de campanha, salvo se forem reembolsados. Assim, se o eleitor quiser ajudar o seu candidato, pode gastar pessoalmente até o limite fixado, sendo que tais gastos não serão lançados na contabilidade da campanha. Para o pagamento de despesas de até R$ 300,00, durante a campanha eleitoral, o candidato, o comitê financeiro e o partido podem constituir fundo de caixa, com recursos da conta bancária específica, respeitados os seguintes critérios: a) nos municípios com até 40 mil eleitores, o montante da reserva deverá ser de até R$ 5 mil; b) nos municípios com mais de 40 mil, até 100 mil eleitores, o montante da reserva deverá ser de até R$ 10 mil; c) nos municípios com mais de 100 mil, até 200 mil eleitores, o montante da reserva deverá ser de até R$ 15 mil;

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d) nos municípios com mais de 200 mil, até 500 mil eleitores, o montante da reserva deverá ser de até R$ 20 mil; e) nos municípios com mais de 500 mil, até 900 mil eleitores, o montante da reserva deverá ser de até R$ 30 mil; f) nos municípios acima de 900 mil eleitores, o montante da reserva deverá ser de até R$ 50 mil.

Captação Ilegal de Sufrágio Desde o registro da candidatura até o dia da eleição é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, com o objetivo de obter o voto do eleitor, ainda que não tenha havido pedido explícito, bastando a sua evidência. Essas ações são consideradas formas ilegais de captação de votos, como também será quando a sua obtenção tiver decorrido de violência ou grave ameaça ao eleitor, e podem implicar cassação do registro ou do diploma e multa de R$1.064,41 a R$ 53.205,00 mil a 50 mil Ufirs . Todos esses atos não precisam ter sido praticados diretamente pelo candidato para que ele seja responsabilizado, a simples cumplicidade já é suficiente.

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ETAPA A Campanha

Lei 9.504/1997 e Resolução 23.370/2011

A campanha eleitoral envolve várias ações distintas, da propaganda nos meios de comunicação à distribuição de panfletos e realização de comícios. Em primeiro lugar, é importante distinguir a propaganda partidária da propaganda eleitoral. A primeira é aquela que os partidos, gratuitamente e sem a divulgação dos nomes de seus candidatos a qualquer eleição, realizam fora do período eleitoral, enquanto a propaganda eleitoral é a que leva ao conhecimento do eleitor a proposta do candidato, com a finalidade de obter votos. A propaganda eleitoral será permitida a partir de 6 de julho de 2012, no entanto, na quinzena anterior à convenção do partido para escolha dos candidatos, os interessados podem fazer propaganda intrapartidária, a fim de influir na vontade dos convencionais. É permitida a utilização de faixas, cartazes, folhetos, etc., e vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

Propaganda Eleitoral Antecipada A propaganda eleitoral antecipada – feita antes do dia 6 de julho de 2012 – sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil, ou o equivalente ao custo da propaganda, se esse valor for maior. Não é considerada propaganda eleitoral antecipada: • a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; • a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; • a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou • a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.

Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido pela lei, sendo proibida a propaganda paga, e deve utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou o recurso de legenda.


Entre 21 de agosto e 4 de outubro de 2012, as emissoras de rádio e televisão, abertas (UHF e VHF) e por assinatura (de responsabilidade do Senado, da Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e das Câmaras Municipais), reservarão espaço em sua programação para divulgar a propaganda eleitoral gratuita, não sendo admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia.

Horários da Propaganda Eleitoral Gratuita Nas eleições para prefeito e vice-prefeito, a propaganda gratuita será veiculada às segundas, quartas e sextas-feiras, no rádio, das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30 e, na televisão, das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h. Nas eleições para vereador, a veiculação será às terças, quintas-feiras e aos sábados, no rádio, das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30 e, na televisão, das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h. A Justiça Eleitoral, a partir de 8 de julho de 2012, convocará os partidos e representantes das emissoras de televisão para decidir sobre os horários a serem utilizados pelos candidatos e partidos. As emissoras de rádio e televisão que veicularem o horário eleitoral gratuito terão direito à compensação fiscal.

Municípios nos Quais não Há Emissoras de Televisão Nos municípios em que não houver emissoras de rádio e televisão, será garantida aos partidos políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão, na forma definida pela Justiça Eleitoral.

No Caso de Segundo Turno Nos municípios onde houver segundo turno, as emissoras de televisão e rádio reservarão o horário gratuito, entre 7 e 24 de outubro de 20012, para a propaganda eleitoral, que será veiculada, no rádio, das 7h às 7h20 e das 12h às 12h20 e, na televisão, das 13h às 13h20 e das 20h30 às 20h50.

Proibição de Propaganda Eleitoral Paga É proibida a veiculação de propaganda eleitoral paga no rádio, na televisão, na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado.

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Vedações às Emissoras de Rádio e de Tevê em Sua Programação Normal A partir de 1º de julho de 2012, a proibição de propaganda de candidatos, partidos e coligações é estendida à programação normal e aos noticiários das emissoras de rádio e televisão, que não poderão: • transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagem de realização de pesquisa ou outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou haja manipulação de dados; • veicular propaganda política; • dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; • veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programa jornalístico ou debates políticos; • divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que do candidato, fica proibida sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro. A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção. O descumprimento dessas normas sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00 20 mil a 100 mil Ufirs duplicada na reincidência.

Debates As emissoras poderão transmitir tanto debates sobre a eleição majoritária quanto a proporcional, sendo assegurada a participação dos candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados e facultada nos demais casos. Nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá contar com todos os concorrentes ou ser realizada em grupos, desde que presentes pelo menos três candidatos. Nas eleições proporcionais, os debates serão organizados de forma a assegurar a participação equivalente de todos os partidos e coligações, podendo desdobrar-se em mais de um dia. A escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato será feita mediante sorteio, salvo se houver acordo em outro sentido entre os partidos e coligações, sendo vedada a presença de um mesmo candidato a vereador em mais de um debate da mesma emissora.

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Para que o debate aconteça sem a presença de algum candidato, a emissora deve comprovar que o convidou com 72 horas de antecedência do evento. As emissoras de rádio e televisão que descumprirem o regramento estabelecido para realização de debates ficam sujeitas à suspensão, por 24 horas, de sua programação normal. O último dia para realização de debates será 4 de outubro de 2012, para o primeiro turno das eleições, e 26 de outubro de 2012, para o segundo turno.

PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET A propaganda eleitoral na Internet é permitida a partir do dia 6 de julho de 2012 e pode ser realizada do seguinte modo: • em site do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no País; • em site do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no País; • por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; • por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. É vedado qualquer tipo de propaganda eleitoral paga, sendo vedado, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos ou em sites oficiais ou hospedados pela Administração Pública direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. O descumprimento dessas regras sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

Vedação de Anonimato na Propaganda Eleitoral na Internet A manifestação do pensamento é livre, sendo vedado o anonimato na propaganda eleitoral realizada na Internet. A ofensa, inclusive por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica, assegura ao ofendido o direito de resposta, além de

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sujeitar o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

Vedação de Uso, Cessão ou Doação de Cadastro Eletrônico A lei prevê que algumas pessoas jurídicas não podem permitir o uso, doar ou ceder os cadastros eletrônicos de seus clientes para candidato, partido ou coligação. São elas: • entidades ou governos estrangeiros; • órgãos da Administração Pública direta e indireta ou fundações mantidas com recursos provenientes do Poder Público, portanto, englobadas as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, assim como subsidiárias mantidas por recursos públicos; • concessionários ou permissionários de serviço público; • entidades de direito privado que recebam, na condição de beneficiárias, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; • entidades de utilidade pública; • entidades de classe ou sindical; • pessoas jurídicas sem fins lucrativos que recebam recursos do exterior; • entidades beneficentes e religiosas; • entidades esportivas; • organizações não governamentais que recebam recursos públicos; • Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips); • sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos e estejam sendo beneficiadas com recursos públicos; A lei também proíbe a compra e venda de cadastro de endereços eletrônicos. O desrespeito a tais vedações sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

Não Cessação de Divulgação da Propaganda Eleitoral por Provedor de Conteúdo e de Serviços Multimídia Se o provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular,

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não tomar providências para a cessação dessa divulgação, também está sujeito às penalidades previstas na lei, desde que tenha, comprovadamente, prévio conhecimento.

Propaganda Eleitoral por Meio de Mensagens Eletrônicas As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação devem dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, sendo o remetente obrigado a providenciá-lo no prazo de 48 horas, sob pena de sujeitar os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00, por mensagem.

Propaganda Eleitoral na Internet Atribuindo Autoria a Terceiro Aquele que realizar propaganda eleitoral na Internet, atribuindo a sua autoria, indevidamente, a terceiro, candidato, partido ou coligação, se sujeita a multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

OUTROS TIPOS DE PROPAGANDA ELEITORAL Propaganda Eleitoral Permitida • Em bens particulares É permitida a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições com até 4 metros quadrados, desde que não contrarie a lei eleitoral. Essa propaganda não depende de obtenção de licença municipal nem de autorização da Justiça Eleitoral, cabendo sua autorização ao proprietário ou possuidor e deve ser veiculada espontânea e gratuitamente. Esse tipo de propaganda eleitoral, onde não houve segundo turno, deve ser retirado pelos candidatos, partidos ou coligações, até 6 de novembro de 2012 e, no caso de realização de segundo turno, até 27 de novembro de 2012. • Distribuição de impressos Também não depende de licença a distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, que devem ser editados sob a responsabilidade do candidato, partido ou coligação. Os impressos de campanha eleitoral deverão conter o número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, o nome do contratante e a respectiva tiragem.

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• Comícios A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas de 6 de julho a 4 de outubro de 2012, no horário compreendido entre as 8 e as 24 horas. Caso haja segundo turno, esses eventos poderão ser realizados entre 8 e 25 de outubro. Para evitar tumultos, garantir a prioridade do local, o funcionamento do tráfego e dos serviços públicos, os partidos, coligações e candidatos que pretendem realizá-lo devem avisar a autoridade policial da realização do evento, no mínimo, 24 horas antes. • Propaganda eleitoral por meio de alto-falantes, amplificadores de som e sonorização fixa A propaganda eleitoral por meio de alto-falantes, amplificadores de som e aparelhamento de sonorização fixa, tanto na sede dos partidos quanto em veículos, pode ser realizada das 8 às 22 horas, entre 6 de julho e 6 de outubro de 2012. Deve ser observada a distância mínima obrigatória de 200 metros de igrejas, teatros, bibliotecas públicas e escolas, quando em funcionamento, além de hospitais e casas de saúde, sedes dos Poderes Executivo, Legislativo da União, Estados, Distrito Federal e municípios, dos Tribunais Judiciais, quartéis e outros estabelecimentos militares. • Em imprensa escrita e internet A propaganda paga, na imprensa escrita, de até dez anúncios por veículo, em datas diversas, para cada candidato, é permitida até a antevéspera da eleição 5 de outubro de 2012 . Também é permitida, até a mesma data, a reprodução de páginas do jornal impresso na Internet.

O espaço máximo permitido, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, é de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tabloide e deve constar, de forma visível, o valor pago pela inserção. Caso haja segundo turno, tanto a propaganda na imprensa como na Internet está permitida de 8 a 26 de outubro. Aliás, a propaganda eleitoral para segundo turno, em geral, poderá ser retomada a partir do dia 8 de outubro. O não cumprimento de tal regra legal sujeita os responsáveis pelo veículo de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados, a pagarem multa no valor de R$ 1 mil a R$ 10 mil, ou o equivalente ao custo da divulgação da propaganda paga, se esse for maior. • Nas dependências do legislativo Nas dependências do Poder Legislativo é permitida a veiculação de propaganda eleitoral, ficando sua regulamentação a cargo da mesa diretora, que deverá destinar os espaços de forma isonômica entre todos os partidos, coligações e candidatos.

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Propaganda Eleitoral Proibida • Propaganda partidária A partir de 1º de julho de 2012, é proibida a veiculação da propaganda partidária gratuita, assim como qualquer tipo de propaganda paga no rádio e na televisão, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil, ou o custo da propaganda, se o valor deste for maior que aquele. • Conexão com a administração pública Também é proibido e constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 10.641,00 a R$ 21.282,00, 10 mil a 20 mil Ufirs , o uso de símbolos, frases ou imagens oficiais, associados ou semelhantes aos empregados por empresas públicas, sociedades de economia mista ou órgãos de governo. Isso significa que os candidatos, mesmo à reeleição, estão proibidos de usar frases, imagens ou símbolos que os liguem à Administração Pública direta ou indireta. • No dia das eleições No dia das eleições está proibido: realização de comícios e carreatas; uso de alto-falantes e amplificadores; arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna; divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuários. Essas ações são consideradas crimes eleitorais, puníveis com pena de detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, além de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50 5 mil a 15 mil Ufirs . • Brindes Durante toda campanha eleitoral é vedada a confecção, utilização e distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes em geral, cestas básicas ou quaisquer outros bens materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Mesmo que o candidato não esteja agindo diretamente, será responsabilizado. • Showmício É proibida a realização de showmício ou evento assemelhado para a promoção de candidato, bem como a apresentação de artistas, remunerada ou não, com a finalidade de animar comícios ou reuniões eleitorais.

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• Outdoors Está proibida a propaganda eleitoral veiculada por meio de outdoors Lei 11.300/2006 , sujeitando os partidos, as coligações e os candidatos, bem como as empresas de publicidade responsáveis, à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50 5 mil a 15 mil Ufirs . • Bens públicos É proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos bens públicos, naqueles que dependam de cessão ou permissão do Poder Público e nos de uso comum do povo, como postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, como telefones públicos e caixas receptoras de correspondência. São considerados bens de uso comum, para esse fim, aqueles aos quais a população tem acesso, como, por exemplo: cinemas, teatros, supermercados, centros comerciais, estádios, lojas e templos, ainda que de propriedade privada. Entretanto, é permitida a colocação de bonecos e cartazes móveis ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o andamento do trânsito. A mobilidade é caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 e as 22 horas. O não atendimento a essa proibição sujeita o infrator à restauração do bem e, no caso de isso não ser feito no prazo estipulado, à aplicação de multa no valor de R$ 2 mil a R$ 8 mil. Propaganda eleitoral proibida e permitida Propaganda paga em rádio e tevê Propaganda paga em imprensa escrita e reprodução na Internet Propaganda em outdoors Propaganda em bens públicos (ex.: faixas e placas em postes)

Proibida Permitida (a)

A partir de 1º de julho Primeiro turno: de 6 de julho a 5 de outubro Segundo turno: de 8 a 26 de outubro

Proibida Proibida

Propaganda em bens particula-

Permitida (tamanho

Poderão permanecer no local até 30 dias após a

res (ex.: faixas, placas, cartazes,

máximo: 4 metros

eleição (primeiro turno – 6 de novembro – ou no

pinturas ou inscrições)

quadrados (b)

segundo turno, quando houver – 27 de novembro)

Showmícios

Proibidos

Comícios

Permitidos (das 8

Primeiro turno: de 6 de julho a 4 de outubro

às 24 horas) (c)

Segundo turno: de 8 a 25 de outubro (continua)

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Propaganda eleitoral proibida e permitida

(continuação)

Propaganda por meio de alto-

Permitida (das 8

Primeiro turno: de 6 de julho a 6 de outubro

falantes ou amplificadores de som

às 22 horas) (d)

Segundo turno: de 8 a 27 de outubro

Distribuição de impressos

Permitida

Brindes (ex.: camisetas, bonés, canetas, chaveiros, etc.) Propaganda na Internet

Primeiro turno: de 6 de julho a 4 de outubro Segundo turno: de 7 a 25 de outubro

Proibidos Permitida

A partir de 6 de julho

(a) 1/8 da página de jornal padrão e ¼ da página de revista ou tabloide. (b) Lei Eleitoral, art. 37, § 2º. (c) Avisar autoridade policial 24 horas antes da realização. (d) É vedado seu uso em distância inferior a 200 metros de igrejas, teatros, bibliotecas e escolas, quando em funcionamento, além dos hospitais e casas de saúde, sedes dos Poderes Executivo, Legislativo, da União, Estados, Distrito Federal e municípios, dos tribunais judiciais, quartéis e outros estabelecimentos militares.

pesquisas eleitorais Resolução 23.364/2011 As entidades ou empresas que realizarem pesquisas e testes pré-eleitorais serão obrigadas a registrar na Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação dos resultados, as seguintes informações: • quem contratou a pesquisa; • valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; • metodologia e período de realização da pesquisa; • plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro; • sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; • questionário completo aplicado ou a ser aplicado; • nome de quem pagou pela realização do trabalho; • contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro da empresa, com a qualificação completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no CNPJ, endereço, número de fac-símile em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral; • nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística (Decreto 62.497/1968, art. 11);

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• número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenha; • indicação do município abrangido pela pesquisa. As informações acima ficarão por 30 dias à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito. O desatendimento a essas exigências sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00 50 mil a 100 mil Ufirs e, se comprovada fraude na pesquisa, à responsabilização criminal, punível com pena de detenção de seis meses a um ano, mais a multa. A partir de 5 de julho de 2012, nas pesquisas realizadas mediante a apresentação da relação de candidatos ao pesquisado, deverá constar o nome de todos os registrados. As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições – 7 de outubro de 2012 –, desde que respeitado o prazo de cinco dias para o seu registro, e as realizadas no dia das eleições podem ser divulgadas a partir das 17 horas, se encerrada a votação no município. As enquetes ou sondagens não estão sujeitas a registro na Justiça Eleitoral. Mas, quando da divulgação dos seus resultados, deve ser informado que não se trata de pesquisa eleitoral, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado. A divulgação dos resultados sem esses esclarecimentos constitui divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e autoriza a aplicação das sanções pecuniárias antes mencionadas.

RESTRIÇÕES ESPECÍFICAS AOS AGENTES PÚBLICOS Resolução 23.370/2011 Os agentes públicos, por sua relação especial com a Administração Pública, devem observar uma série de restrições legais no momento da campanha eleitoral, que visam a impedir a quebra da igualdade de oportunidades que deve existir entre os candidatos, partidos políticos e as coligações. Para a caracterização da conduta vedada, basta a sua mera prática pelo agente público, sem se cogitar de verificação de potencialidade para interferir no resultado eleitoral. É considerado agente público quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional. A definição abrange todas as pessoas que mantêm com órgãos ou entidades públicas federais, estaduais ou municipais alguma forma de vínculo.

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O descumprimento dessas restrições é considerado ato de improbidade administrativa Lei 8.429/1992 , acarretando a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitando os agentes públicos responsáveis, os partidos, coligações e candidatos que dela se beneficiarem, à multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 5 mil a 100 mil Ufirs , que será duplicada a cada reincidência. As vedações impostas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral dizem respeito às questões a seguir indicadas.

Uso de Bens Públicos Ao agente público está proibido ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária. Está proibida, por exemplo, a cessão ou utilização de prédios ou edifícios públicos, veículos oficiais, linhas telefônicas ou qualquer material (mesas, cadeiras, equipamentos de informática) em benefício de candidatos, partidos políticos ou coligações. Uma vez caracterizada a conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. Não caracterizam desrespeito a essa regra: • o uso das dependências dos prédios públicos para a realização de convenções partidárias; • a utilização dos bens públicos de uso comum do povo parques, praças, etc. para, por exemplo, gravar programa eleitoral; • a utilização de residência oficial pelo prefeito e vice-prefeito candidatos, para a realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

Uso de Materiais e Serviços Pagos com Dinheiro Público É vedada a utilização de materiais ou serviços, custeados pelos governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram. Essa norma objetiva impedir que os materiais e serviços de comunicação social, gráficos, postais, telefônicos e outros, custeados pelo erário, sejam utilizados acima da quota estabelecida nas regras regimentais. Para a ocorrência da violação, é preciso que o material ou o serviço seja custeado pelos

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cofres públicos. Uma vez caracterizada a conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

Cessão de Servidor Ceder servidor público ou empregado da Administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, está totalmente proibido, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. O servidor é livre para trabalhar na campanha eleitoral de qualquer candidato, desde que o faça fora de seu horário de expediente. O que não é permitido é a prestação de serviços para candidatos no período normal de trabalho. Essa regra preocupa-se em proibir a cessão de servidor, com ou sem ônus para a Administração. O servidor licenciado, por já estar afastado de suas atividades rotineiras na Administração Pública, está liberado para trabalhar em comitê eleitoral de candidato, partido político ou coligação. A consequência da cessão de servidor, entre outras, é a cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, agente público ou não.

Distribuição Gratuita de Bens, Valores ou Benefícios No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. A proibição de distribuição gratuita diz respeito a: • bens, móveis ou imóveis, como cadeiras de rodas e cobertores; • valores, como o repasse de recursos públicos por meio de auxílios financeiros; • benefícios, como algum privilégio, graça ou vantagem, tais como vale-alimentação, vale-leite e cestas básicas. É muito comum, nos períodos eleitorais, os agentes públicos quererem distribuir entre a população mais necessitada: cadeiras de rodas, cestas básicas, roupas, bolas e ingressos de jogo de futebol, entre outros bens e serviços onerosos aos cofres públicos. Essa regra não impede o administrador público de executar eventual política social já contemplada em sua plataforma de governo. O que se pretende é impedir o uso indevido

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da máquina administrativa, com a distribuição de bens e serviços como moeda de troca nas eleições, em benefício de candidato, partido político ou coligação. Assim, em ano eleitoral, o administrador público só pode executar programas voltados à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios se instituídos por lei e autorizados pelo orçamento de 2011 e em execução nesse mesmo ano. Todavia, mesmo que esteja em execução, o programa deve ser paralisado se for executado por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida. A vedação abrange tanto a execução direta como a por meio de entidades assistenciais e não diz respeito somente às ações voltadas à população de baixa renda, como poderia parecer, mas a todos, inclusive pessoas jurídicas. Também está vedada a execução de programas sociais por entidades nominalmente vinculadas a candidato ou por este mantida. Por razões lógicas, em casos de estado de emergência e calamidade pública, nas quais há obrigação de socorro por parte do administrador, não incide a vedação.

Uso Promocional de Ação Social É proibido o agente público fazer ou permitir que se faça uso promocional da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público, em favor de candidato, partido político ou coligação. Como dito, os agentes políticos podem levar a cabo programas sociais já iniciados no ano de 2011. De qualquer forma, não podem fazer uso desses programas para favorecer candidato, partido ou coligação. A norma pretende coibir a conexão da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo erário com a figura de determinado candidato, partido político ou coligação, como, por exemplo, a distribuição de material de construção pela prefeitura, cujo veículo oficial ostente propaganda eleitoral do prefeito candidato à reeleição.

Alteração da Condição do Servidor Nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos está vedado, sob pena de nulidade de pleno direito.

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Essas restrições deverão ser obedecidas entre 7 de julho e 31 de dezembro de 2012 e objetivam garantir o direito dos servidores públicos de se posicionarem politicamente de forma livre, protegidos de perseguições políticas. Entre os vários atos proibidos, estão compreendidos: • nomeação: é o ato administrativo pelo qual o cargo público é atribuído a uma pessoa, sujeito ao regime de natureza estatutária; • contratação: é a celebração de contrato de trabalho entre o servidor e a Administração Pública, para ocupar emprego público, sujeito ao regime de natureza trabalhista (celetista); • admissão sob qualquer outra forma: pode abranger qualquer modalidade de ingresso no serviço público, por qualquer expediente de que queira se valer a Administração Pública; • demissão sem justa causa: é o ato que leva à perda do cargo ou do emprego público sem qualquer motivação; • supressão e readaptação de vantagens: é a retirada ou modificação das vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor público por vontade do administrador; • qualquer outro modo de dificultar ou impedir o exercício funcional: impede a prática de qualquer ato administrativo por razões distintas do interesse público e das autorizadas em lei, que não permitam ao servidor exercer seu cargo, emprego ou função com a liberdade funcional necessária; • remoção ex officio: é o deslocamento do servidor de uma unidade para outra, dentro do mesmo órgão de lotação, ou o deslocamento de ofício do servidor, no interesse da Administração Pública, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Não está vedada a redistribuição do servidor público, que é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder; • exoneração ex officio: é o ato administrativo de desinvestidura do servidor do cargo público, por ordem da autoridade administrativa. A expressão “circunscrição do pleito” visa a preservar a autonomia dos entes federados em questões que digam respeito especialmente aos seus negócios internos e, no caso das eleições municipais, a circunscrição é o município. Assim, essa restrição se aplica somente aos agentes públicos municipais. Há algumas exceções à regra geral proibitiva que interessam para as eleições municipais. São elas: • nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções

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de confiança: trata-se de cargos ou empregos de livre nomeação e exoneração, ou funções de confiança de livre designação e dispensa; • nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2012. Observe-se que não está vedada a realização de concurso público dentro do período proibitivo, mas sim a nomeação dos aprovados TSE Resolução 21.806/2004 ; • nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo: essa exceção permite à Administração Pública, diante de situações de excepcional interesse público, como, por exemplo, a ocorrência de um surto de dengue, contratar pessoal necessário para enfrentá-la, desde que devidamente autorizado e justificado o ato de admissão, autorização essa que deve ser específica para a contratação pretendida. A indispensabilidade da prestação dos serviços essenciais é fundamental para possibilitar a contratação emergencial de pessoal. Somente assim é que a contratação escapará da ilicitude.

Transferência de Recursos Resolução TSE 21.878/2004 Nos três meses anteriores ao pleito 7 de julho a 7 de outubro de 2012 é vedado realizar transferência voluntária de recursos da União ou dos Estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. Os governos federal e estaduais só podem repassar recursos voluntariamente ao município, ainda que provenientes de convênio ou outra obrigação preexistente, quando se destinam à execução de obras ou serviços fisicamente já iniciados. É considerada voluntária a transferência que não decorre de lei, que não é cogente, que se faz mediante manifestação de vontade, quer da União, quer dos Estados. A celebração de convênio não está proibida, nesse período, apenas o repasse do recurso. A exceção fica por conta do atendimento de situações de emergência e de calamidade pública, devidamente justificadas e comprovadas. A infração a essa disposição legal caracteriza malversação de recursos públicos, com a sujeição de seus responsáveis às penas da lei. A Justiça Eleitoral, mediante representação de candidato, partido ou coligação, pode determinar a sustação da transferência de recursos e paralisar a obra ou o serviço.

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Despesas com Publicidade O agente político não pode realizar, em ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da Administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição. Essa norma diz respeito à publicidade institucional, que é aquela que divulga ato, programa, obra, serviço e campanhas de governo ou órgão público, autorizada por agente público e paga pelos cofres públicos. O dispositivo procura impedir que os órgãos públicos gastem, em ano eleitoral, mais do que normalmente despendem com publicidade. Isso para que ela não seja usada com o objetivo de favorecer candidatos, partidos políticos e coligações. Os gastos com publicidade estão autorizados, no ano eleitoral, entre o período de 1º de janeiro a 6 de julho de 2012, pois, a partir de 7 de julho de 2012, fica proibido qualquer gasto com publicidade institucional. Para saber quanto o agente público pode gastar com publicidade, deve-se somar os gastos referentes aos anos de 2011, 2010 e 2009 e dividir, obtendo com isso a média dos gastos. Deve-se, igualmente, levantar os gastos realizados apenas no ano de 2011. Dos resultados obtidos escolhe-se o de menor valor.

Propaganda Institucional Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, é vedado ao agente político do município, nos três meses anteriores ao pleito – 7 de julho a 7 de outubro de 2012, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das entidades da Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. Entre os serviços que concorrem no mercado, podem-se citar os voltados para a construção de casas populares, executados por empresas municipais de habitação, cujos empreendimentos encontram concorrentes no mercado imobiliário privado. Outro exemplo referese a cursos superiores em faculdades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal que, igualmente, podem ser prestados pela iniciativa privada. De outro lado, a publicidade institucional pode ser admitida em caso da ocorrência de, por exemplo, um surto de febre amarela, em que se verifica a necessidade de campanhas de esclarecimento e combate. O TSE, em decisões sobre essa regra específica, interpreta algumas situações como violadoras da vedação. Alguns exemplos:

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• afixação de faixas que têm como objetivo enaltecer a administração do prefeito candidato à reeleição; • placas divulgadoras de obras e serviços municipais, ainda que instaladas antes, mas mantidas no período vedado, afrontam a regra proibitiva; • placas indicativas de realização de obras e serviços executados pela municipalidade, com slogan promocional da Administração Pública, são publicidade institucional. A manutenção de placas em obras públicas, colocadas antes do período vedado por lei, somente é admissível se não houver expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral. E a norma eleitoral não se aplica à publicação, em Diário Oficial do Município, de atos meramente administrativos, sem referência a nome e sem divulgação de imagem do candidato.

Pronunciamento em Cadeia de Rádio e Televisão Nos três meses anteriores às eleições (7 de julho a 7 de outubro de 2012), os agentes políticos do município estão proibidos de fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

Revisão de Remuneração dos Servidores O prefeito está proibido de fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, considerando a inflação apurada a partir de 1º de janeiro de 2012, do dia 10 de abril de 2012 até a data da posse dos eleitos. Durante o período restritivo, sequer poderá ser enviada ao Poder Legislativo proposta de lei tendente à realização de revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a mera recomposição da perda do poder aquisitivo. No entanto, o TSE admite a aprovação, por meio de lei, de proposta de reestruturação de carreira de servidores, com nova pactuação remuneratória, pois entende que isso não se confunde com revisão geral de remuneração Resolução 21.054/2002 .

Contratação de Shows É vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos para a realização de inaugurações nos três meses que antecederem as eleições 7 de julho de 2012 .

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A norma objetiva impedir o uso de recursos do erário para a promoção de eventos artísticos nas inaugurações de obras ou serviços públicos, preservando, assim, o equilíbrio entre os candidatos e a moralidade do pleito. É bastante comum a realização desses shows, verdadeiros showmícios, em que a inauguração da obra ou serviço se torna evento menor em face da promoção dos candidatos. A Lei Eleitoral estabeleceu, expressamente, que a sanção por descumprimento dessa vedação importa a suspensão imediata da conduta, além da cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, agente público ou não.

Participação em Inaugurações de Obras Públicas É proibido aos candidatos a cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador participarem de inauguração de obras públicas nos três meses que precedem o pleito 7 de julho de 2012 . A Lei Eleitoral estabeleceu expressamente que o descumprimento sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. O TSE entende que a permanência do chefe do Poder Executivo, candidato à reeleição, em localidade próxima ao evento de inauguração, assim como circular em companhia do governador do Estado pela cidade, após a inauguração, não ofende o dispositivo legal, uma vez que o prefeito, embora candidato, permanece como chefe do Executivo municipal. Igualmente não se caracteriza como comportamento vedado o comparecimento de candidatos ao local após a inauguração da obra pública, quando os cidadãos em geral já não mais estão presentes. Entretanto, se o candidato comparece como mero espectador ou tem posição de destaque na solenidade, se fica misturado com o público ou no local reservado para as autoridades, ou se faz uso da palavra ou é apenas elogiado nos discursos, dará ensejo à caracterização da conduta vedada. Também viola o dispositivo legal o vice-prefeito que apresenta sua candidatura ao cargo de prefeito em evento de inauguração de obra pública promovida pela prefeitura.

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ETAPA

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A Eleição

De acordo com a CF, as eleições municipais devem ocorrer em primeiro turno, no primeiro domingo de outubro 7 de outubro de 2012 e, nos municípios em que houver necessidade de segundo turno, este será realizado no último domingo de outubro 28 de outubro de 2012 .

Nos municípios com mais de 200 mil eleitores, quando nenhum candidato a prefeito obtiver a maioria absoluta dos votos válidos, deverá ocorrer o segundo turno, em que concorrerão os dois candidatos mais votados. Nos municípios com menos de 200 mil eleitores, haverá apenas um turno e será eleito aquele que receber mais votos. Na hipótese de ocorrência de segundo turno, deverão ser observadas as seguintes regras: • se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal do candidato, convocar-se-á, entre os remanescentes, o de maior votação; • caso haja, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação ou ocorra empate na eleição em segundo turno, vencerá o mais idoso. Atualmente, a votação e a totalização dos votos são feitas por meio de sistema eletrônico, só havendo o uso de cédulas em casos excepcionais. No sistema eletrônico, uma urna exibirá, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os correspondentes às eleições majoritárias. Os votos brancos e nulos não podem ser considerados e nem computados, tanto para eleição majoritária quanto para a proporcional, devendo apenas ser considerados os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias. É considerado voto de legenda aquele em que o eleitor, no momento de votar em determinado cargo, assinalar apenas o número do partido. Da mesma forma, quando na votação para vereador não for possível identificar o candidato, mas o número do partido estiver digitado de forma correta, o voto será computado para a legenda partidária respectiva. Se mais da metade dos votos nas eleições municipais forem nulos, terá que se realizar nova eleição, marcada pelo Tribunal, no prazo de 20 a 40 dias Código Eleitoral, art. 224 .

FISCALIZAÇÃO Resolução 23.372/2011 Todas as fases do processo de votação e apuração e o processamento eletrônico da totalização dos resultados podem ser acompanhados pelos partidos políticos e coligações, sendo


garantido aos seus fiscais o conhecimento antecipado dos programas de computador usados. Tais programas podem ser impugnados pelos partidos ou coligações no prazo de cinco dias de seu conhecimento. Se desejarem, os partidos concorrentes às eleições poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, podendo até contratar empresas de auditoria de sistemas, que deverão credenciar-se na Justiça Eleitoral para receber previamente os programas de computador, assim como, simultaneamente, os mesmos dados que alimentam o sistema oficial de apuração e totalização. Isso significa que os partidos, por meio de sistema próprio de computação fiscalizadora ou por empresa contratada, estarão recebendo e acompanhando, ao mesmo tempo, os dados da apuração e totalização de votos oficialmente elaborada.

Fiscalização Perante as Mesas Receptoras Cada partido político ou coligação poderá nomear dois delegados para cada município e dois fiscais para cada mesa receptora, atuando um de cada vez e o fiscal poderá acompanhar mais de uma mesa receptora. As credenciais dos fiscais e delegados devem ser expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos e coligações, sendo desnecessário o visto do juiz eleitoral. O presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar, na Justiça Eleitoral, o nome das pessoas autorizadas a expedirem as credenciais dos fiscais e delegados. Não poderão ser credenciados como fiscais nem nomeadas pelo juiz eleitoral para fazer parte da mesa receptora: pessoas com menos de 18 anos; os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva; as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; e os que pertencerem ao serviço eleitoral. O credenciamento de fiscais restringir-se-á aos partidos políticos e às coligações que participarem das eleições em cada município. Os candidatos registrados, os delegados e os fiscais de partido político ou de coligação serão admitidos pelas mesas receptoras a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive, no caso de dúvida sobre a identidade do eleitor. No dia da votação, durante os trabalhos, os fiscais só poderão portar crachás em que constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, sendo proibida a padronização do vestuário.

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Fiscalização Perante as Juntas Eleitorais Cabe exclusivamente aos partidos políticos ou às coligações credenciar, perante as Juntas Eleitorais, até três fiscais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração, cujas credenciais não necessitam de visto do presidente da Junta Eleitoral. Os representantes dos partidos políticos ou das coligações devem indicar ao presidente da Junta Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais. O credenciamento de fiscais restringir-se-á aos partidos políticos ou coligações que participarem das eleições em cada município. Não é permitido que mais de um fiscal de cada partido político ou coligação atue concomitantemente na Junta Eleitoral ou na Turma. Os fiscais dos partidos políticos e coligações devem estar posicionados em distância não inferior a um metro de onde estiverem sendo desenvolvidos os trabalhos da Junta Eleitoral, de modo a que possam observar diretamente qualquer procedimento realizado nas urnas eletrônicas. Os boletins de urna, conforme modelo aprovado pelo TSE, deverão conter os nomes e os números dos candidatos que receberam votos, sendo o presidente da mesa receptora obrigado a entregar uma cópia desses boletins aos partidos e coligações que o requeiram até uma hora após a expedição, sob pena de cometimento de crime punível com detenção de um a três meses, além do pagamento de multa no valor de R$ 1.064,10 a R$ 5.320,50 mil a 5 mil Ufirs . A impugnação não recebida pela Junta Eleitoral pode ser apresentada diretamente ao TRE, em 48 horas, acompanhada de declaração de duas testemunhas, devendo o tribunal decidir sobre o recebimento no mesmo prazo, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à Junta o inteiro teor da decisão e da impugnação. Poderá ser afastado imediatamente, além de responder por crimes tipificados no Código Eleitoral, o presidente de Junta Eleitoral que deixar de receber ou de mencionar em ata os protestos recebidos ou mesmo impedir o exercício da fiscalização pelos partidos ou coligações. Cabe aos fiscais e delegados devidamente credenciados, e aos candidatos, proceder à instrução dos recursos interpostos contra a apuração, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada. Somente o boletim com os resultados de cada urna servirá de prova para eventuais impugnações ou recursos perante a Junta apuradora ou totalizadora, não servindo quaisquer outros apontamentos. São crimes eleitorais punidos com pena de reclusão de cinco a dez anos: • obter acesso ao sistema de tratamento automático de dados, usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

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• desenvolver ou introduzir comando, instrução ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa, ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral; • causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.

Apuração da Votação por meio de Cédulas Quando forem utilizadas, nas seções eleitorais, cédulas, e não o sistema eletrônico de votação e totalização de votos, será garantido aos fiscais e delegados dos partidos e coligações, durante a apuração, além da aplicação das regras pertinentes previstas no Código Eleitoral, o direito de observar diretamente, a distância não superior a um metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das cédulas e o preenchimento do boletim, sob pena de ser impugnado o resultado da urna, desde que apresentada antes da divulgação do boletim. Em caso de dúvida, na apuração de votos dados a homônimos, o número prevalecerá sobre o nome do candidato. No sistema de votação convencional, que se dá por meio de cédulas, considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no local exato reservado para o cargo respectivo e somente para este será computado. O presidente da Junta Eleitoral está obrigado a entregar aos partidos e coligações concorrentes nas eleições municipais, desde que requeridos pelos seus representantes até uma hora após sua expedição, os boletins com o resultado final da apuração, que deverão indicar o nome e o número dos candidatos nas primeiras colunas, que precederão aquelas em que serão designados os votos e o partido ou coligação. Para esse fim, cada partido ou coligação poderá credenciar até três fiscais na Junta Eleitoral, funcionando um de cada vez. A apresentação de rascunho, ou qualquer outro tipo de anotação fora dos boletins de urna, usado no momento da apuração dos votos, não servirá de prova posterior perante a Junta apuradora ou totalizadora. O juiz presidente da Junta Eleitoral é obrigado a recontar os votos contidos na urna quando: • o boletim apresentar resultado não coincidente com o número de votantes, e discrepante dos dados obtidos no momento da apuração; • ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de total de votos nulos, brancos ou válidos destoante da média geral das demais seções do mesmo município, ou zona eleitoral.

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Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los. E serão assegurados, ao eleitor com deficiência visual: a utilização do alfabeto comum ou do sistema braile para assinar o caderno de votação ou assinalar as cédulas, se for o caso; o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela mesa receptora de votos; o uso do sistema de áudio, quando disponível na urna, sem prejuízo do sigilo do voto; o uso da marca de identificação da tecla número cinco da urna.

O SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL Os vereadores são eleitos de acordo com o princípio da representação proporcional, pelo qual as cadeiras existentes na Câmara serão distribuídas na proporção dos votos dados a cada legenda partidária. Para saber quem foi eleito no sistema de representação proporcional, é necessário determinar: • o número de votos válidos; • o quociente eleitoral; • o quociente partidário; • a técnica de distribuição das sobras; • a designação dos eleitos.

Determinação dos Eleitos no Sistema Proporcional Votos válidos: são os votos dados à legenda e aos candidatos. Quociente eleitoral: divisão do número de votos válidos pelo número de lugares a serem preenchidos na Câmara Municipal, desprezando-se a fração igual ou inferior a meio e arredondando-se para uma fração superior a meio. Quociente partidário: divide-se o número de votos dados à legenda pelo quociente eleitoral, desprezada a fração. Distribuição dos restos: feitas as operações indicadas anteriormente, fica-se sabendo quantos candidatos cada partido elegeu. No entanto, podem sobrar lugares para serem preenchidos. Nesse caso, é utilizada a técnica da maior média, pela qual se adiciona mais um lugar aos que foram obtidos em cada um dos partidos; depois, toma-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido e divide-se por aquela soma; o primeiro lugar a preencher

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caberá ao partido que obtiver a maior média. Repete-se a mesma operação tantas vezes quantas forem as sobras, até sua total distribuição pelos diversos partidos. Por exemplo, suponha-se que seja feita eleição para o preenchimento de 12 lugares numa Câmara de Vereadores. Apurada a eleição, verificou-se um total de 24 mil votos válidos. Então se tem: • votos válidos: 24 mil; • lugares a serem preenchidos: 12; • quociente eleitoral: 24 mil : 12 = 2 mil; • quocientes partidários: Partidos Votação Quociente Eleitoral A 15 mil : 2 mil B 9 mil : 2 mil Total = 11 cadeiras preenchidas. Sobra uma.

= =

Quociente Partidário 7 cadeiras 4 cadeiras

• distribuição do resto: Partidos A A

Votação 15 mil 9 mil

: :

Quociente Partidário + 1 8 = (7 + 1) 5 = (4 + 1)

Médias = 1.875 = 1.800

O partido A obteve a maior média, ficando com a cadeira restante. Assim, o partido A fica com oito cadeiras e o partido B com quatro. Se sobrasse mais de um lugar a ser preenchido, repetir-se-ia a mesma operação até a completa distribuição das sobras. Definido o número de cadeiras a que cada partido terá direito na Câmara Municipal, estarão eleitos os mais votados de cada legenda, até o preenchimento das vagas. Os demais são suplentes, ou seja, se por qualquer razão vagar uma cadeira, o próximo da lista assume.

Falta de Quociente Eleitoral Pode ocorrer uma situação na qual nenhum partido consiga obter o quociente eleitoral. Nesse caso, considerar-se-ão eleitos os candidatos mais votados até o preenchimento total das cadeiras. Como a coligação funciona como um grande partido político, a ela aplicam-se todas as regras do sistema eleitoral anteriormente explicadas.

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ETAPA A Prestação de Contas

Resolução 23.376/2012

Os candidatos às eleições majoritárias prestarão contas à Justiça Eleitoral por meio do comitê financeiro. A prestação deverá conter os extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha, além da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes, ou seja, com a discriminação de todas as doações e contribuições recebidas. A prestação de contas de campanha dos candidatos às eleições proporcionais poderá ser feita tanto pelo candidato como pelos comitês financeiros modelos nos anexos da Lei 9.504/1997 e da Resolução 22.715/08 . Todos os valores recebidos por contribuições, doações, bem como demais receitas legais para as campanhas eleitorais, serão convertidos em Ufir correspondente ao mês do seu recebimento. A prestação de contas deverá ser apresentada mesmo que o candidato renuncie ou desista da candidatura, seja substituído ou tenha o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral. Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, referente ao período em que realizou campanha, passa a ser de responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária. Mesmo na hipótese de não ter havido movimentação de recursos de campanha, o candidato, o partido ou a coligação têm o dever de prestar contas.

Prestação de Contas pela Internet Durante a campanha eleitoral, os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados a divulgar, pela Internet, nos dias 6 de agosto de 2012 e 6 de setembro de 2012, relatório discriminando os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro que tenham recebido para o financiamento das campanhas, bem como os gastos realizados. A indicação dos nomes dos doadores com os respectivos valores doados é exigida somente na prestação de contas final, a ser efetuada até 30 dias após as eleições. A prestação pela Internet permite a fiscalização dos gastos pela sociedade. Apesar de não haver previsão de penalidade aos que deixarem de cumpri-la, os partidos políticos poderão ingressar com representação na Justiça Eleitoral para a apuração de condutas que não estejam de acordo com a lei.


Procedimento para Prestação de Contas Os candidatos, inclusive a vice, e comitês financeiros terão até 30 dias após a realização das eleições 6 de novembro de 2012 – 1º turno e 27 de novembro de 2012 – 2º turno para encaminhar a prestação das contas à Justiça Eleitoral. A observância desse prazo é de extrema importância, pois os eleitos só poderão ser diplomados após a prestação de contas. Se existirem débitos de campanha e não forem quitados até a data de apresentação da prestação de contas, os partidos políticos podem assumi-los, desde que seu órgão nacional de direção partidária assim decida, quando, então, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral será o responsável por todas as dívidas, solidariamente com o candidato. Nessa hipótese, a Justiça Eleitoral não pode considerar o débito como motivo para a rejeição das contas. A Justiça Eleitoral, ao examinar a prestação de contas dos candidatos, pode decidir: • pela aprovação, quando estiverem regulares; • pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; • pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade; • pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de 72 horas. A decisão da Justiça Eleitoral deve ser publicada em sessão até oito dias antes da diplomação. Se a prestação de contas contiver erros formais e materiais que foram corrigidos, não podem ser rejeitadas e, consequentemente, não pode ser cominada qualquer sanção a candidato ou partido. Se existirem erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, também não poderão levar à rejeição das contas. Se houver necessidade, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, pelo tempo que for necessário, para auxiliá-la, assim como solicitar diretamente do candidato ou do comitê financeiro as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para o saneamento das irregularidades. A decisão proferida pelo juiz eleitoral pode ser objeto de recurso proposto perante o TRE, no prazo de três dias, a contar da publicação no Diário Oficial e, dentro desse mesmo prazo, cabe recurso especial para o TSE, desde que a decisão seja proferida contra disposição expressa na CF ou em lei, ou ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais.

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Qualquer partido político ou coligação pode pedir a abertura de investigação judicial, por meio de representação dirigida à Justiça Eleitoral, relatando os fatos e indicando as provas sobre condutas ilegais referentes à arrecadação e aos gastos de recursos. E o prazo para recorrer é de três dias, a contar da publicação do julgamento no Diário Oficial. Comprovada a captação ou o gasto ilícito de recursos, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. Toda a documentação referente às contas dos candidatos e partidos deverá ser conservada até 180 dias depois da diplomação e, no caso de alguma pendência judicial, até decisão final.

Sobra de Recursos Se houver sobras de campanha, essas deverão ser declaradas na prestação de contas e, encerrado o julgamento em todas as suas fases, serão transferidas ao órgão partidário na circunscrição do pleito ou à coligação, para serem divididas entre os partidos que a compõem. A aplicação das sobras de campanha não está mais vinculada, exclusivamente, à criação e manutenção de institutos ou fundações de pesquisa, doutrinação e educação política.

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REPRESENTAÇÕES E RECURSOS JUDICIAIS Resolução 23.367/2011

Representações Eleitorais Nas eleições municipais, as representações por descumprimento de normas eleitorais poderão ser feitas por qualquer partido político, coligação, candidato, ou Ministério Público, devendo ser dirigidas aos juízes eleitorais. Quando a circunscrição abranger mais de uma zona eleitoral, o TRE designará um juiz para apreciar a questão. Os prazos relativos às representações e aos pedidos de resposta são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados entre 5 de julho e 16 de novembro de 2012, inclusive em segundo turno, se houver. No período compreendido entre 10 de junho e 2 de novembro de 2012, os membros do Ministério Público e os juízes eleitorais darão prioridade aos processos de cunho eleitoral, ressalvados os processos de habeas corpus e de mandado de segurança. O juiz eleitoral que atue ou tenha atuado como parte, e não como juiz, em ação judicial que envolva diretamente determinado candidato, está impedido de julgar processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado. Poderá ser proposta reclamação contra o juiz eleitoral que descumprir qualquer dispositivo legal referente ao processo eleitoral. A reclamação deverá ser proposta no TRE por iniciativa de qualquer candidato, partido, coligação ou do Ministério Público.

Processamento das Representações As representações devem ser peticionadas relatando fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias, e as relativas à propaganda irregular devem ser instruídas com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso não seja este mesmo o responsável. Com o recebimento da representação, o Cartório Eleitoral notificará imediatamente o representado, para que apresente defesa em 48 horas, salvo se for o caso de pedido de resposta, cujo prazo será de 24 horas. Após a apresentação da defesa, o Ministério Público receberá os autos para emitir parecer, no prazo de 24 horas, após o que, mesmo sem esse parecer, serão imediatamente devolvidos ao juiz eleitoral para decidir e publicar a decisão em 24 horas, exceto se for pedido de resposta, cuja decisão deve ser dada no prazo máximo de 72 horas da data do protocolo do pedido. Entre 5 de julho de 2012 e a data da proclamação dos eleitos, os atos judiciais serão publicados em cartório e os acórdãos serão publicados em sessão de julgamento.


Representações Específicas As representações que visarem à apuração de compra de votos e condutas vedadas aos agentes públicos podem ser propostas até a data da diplomação. As representações por doação em excesso, de pessoas físicas ou jurídicas, e arrecadação e gastos de recursos, podem ser propostas, respectivamente, no prazo de 15 dias e no de 180 dias a partir da diplomação. A apuração dar-se-á mediante investigações promovidas pelo juiz eleitoral, que fará as vezes de corregedor-geral ou regional. A apuração obedecerá ao rito sumaríssimo de investigação judicial. Ao receber e tomar conhecimento da representação, o juiz eleitoral determinará a notificação do representado sobre o teor da acusação e ele terá cinco dias para se defender. O juiz suspenderá o ato objeto da denúncia se entender que isso é necessário. Também poderá indeferir a inicial, quando entender que não é caso de representação ou lhe faltar algum requisito essencial. Se o juiz eleitoral demorar no julgamento, a representação pode ser renovada no TRE, que deve resolvê-la no prazo de 24 horas. Se o representante não for atendido, ou ocorrer demora na resolução de seu caso, poderá dar conhecimento ao TSE, para adotar as medidas pertinentes. Se a defesa for instruída com documentos, o juiz eleitoral determinará a intimação do representante para que ele se manifeste no prazo de 48 horas. Apresentada ou não a defesa, com ou sem documentos, será aberto prazo de cinco dias para inquirição das testemunhas (no máximo de seis cada um), sendo que, nos três dias subsequentes, o juiz eleitoral poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas. Ao final da fase probatória, o representante, o representado e o Ministério Público poderão apresentar alegações no prazo comum de dois dias. Terminado esse período, os autos irão à imediata conclusão do juiz para que decida. Da decisão, pode haver recurso ao TRE, que deverá ser interposto no prazo de três dias, contados da publicação, observando-se o mesmo prazo para os recursos subsequentes, inclusive recurso especial e agravo, bem como as respectivas contrarrazões e respostas.

Direito de Resposta Qualquer partido, coligação ou candidato que se sentir atingido, direta ou indiretamente, por conceito, imagem ou afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou inverídicas, difundidos por veículo de comunicação social rádio, televisão, imprensa escrita, Internet ou qualquer outro meio tem direito de resposta.

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O pedido do direito de resposta deverá ser feito à Justiça Eleitoral, a partir da veiculação da ofensa, em 24 horas, quando se tratar de horário eleitoral gratuito, 48 horas, se for programação normal das emissoras de rádio e televisão, e 72 horas, no caso de órgão da imprensa escrita. O ofensor terá o prazo de 24 horas para se defender e o juiz terá que decidir em 72 horas a partir do pedido. O processamento para o direito de resposta está detalhado a seguir. • Em órgão da imprensa escrita: a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta; b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, em igual espaço, local, página, tamanho, caracteres e com outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que 48 horas, na primeira vez em que circular; c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de 48 horas; d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta; e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição. • Em programação normal das emissoras de rádio e de televisão: a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em 24 horas cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão; b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral, ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo; c) deferido o pedido, a resposta será dada em até 48 horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto. • No horário eleitoral gratuito: a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

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b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados; c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação; d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação; e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até 36 horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa; f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de R$ 2.128,20 a R$ 5.320,50 2 mil a 5 mil Ufirs. • Em propaganda eleitoral na Internet: a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, em igual espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e com os outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido; b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de Internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.

Recurso para o Tribunal Regional Eleitoral Da decisão proferida pelo juiz, cabe recurso eleitoral para o TRE, no prazo de 24 horas da publicação em cartório, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação, após o que o processo será encaminhado àquele tribunal. O processo será distribuído ao relator na mesma data, devendo o Ministério Público se manifestar no prazo de 24 horas, findo o qual será enviado novamente ao relator que poderá: • negar-lhe seguimento, se for intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do próprio tribunal, do TSE, do STF ou de Tribunal Superior; • dar-lhe provimento, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do próprio tribunal, do TSE, do STF ou de

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Tribunal Superior; ou • apresentá-lo para julgamento em 48 horas, independentemente de publicação de pauta, exceto quando se tratar de direito de resposta, cujo prazo para julgamento será de 24 horas, contado da conclusão dos autos. Se o tribunal não se reunir no prazo de 24 horas, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente. Regra geral, os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados. O oferecimento de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de recursos subsequentes.

Recurso para o Tribunal Superior Eleitoral Do acórdão do TRE caberá recurso especial para o TSE, no prazo de três dias, a contar da publicação, salvo quando se tratar de direito de resposta. Uma vez interposto o recurso especial, o processo será enviado ao presidente do TRE, que, no prazo de 24 horas, apreciará se o recurso é ou não admissível. Se o recurso especial não for admitido, será possível agravar ao TSE, no prazo de três dias, contados da publicação da decisão em secretaria. Interposto o agravo, será intimado o agravado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso especial, no prazo de três dias da publicação em secretaria. Se for admitido, será assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões no prazo de três dias, contados da intimação em secretaria. Com ou sem o oferecimento das contrarrazões, ou decorrido o prazo sem o seu oferecimento, será o processo imediatamente remetido ao TSE. Recebido o recurso, ele será autuado e distribuído na mesma data, devendo ser remetido ao Ministério Público para manifestação. O relator negará seguimento ao recurso se ele for intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do TSE, do STF ou de Tribunal Superior, ou poderá, ao analisar o agravo, dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior. Quando se tratar de direito de resposta, o prazo para interposição do recurso especial será de 24 horas, a contar da publicação em sessão, dispensado o juízo de admissibilidade, com a imediata intimação do recorrido, por publicação em secretaria, para o oferecimento de contrarrazões no mesmo.

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GARANTIAS ELEITORAIS

A fim de garantir a liberdade e integridade da disputa eleitoral, a legislação previu certas garantias para eleitores e candidatos, nos dias próximos às eleições. São elas: • ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio. • o juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência, até cinco dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar ou pelo fato de haver votado. A medida será válida para o período compreendido entre 72 horas antes e 48 depois do pleito. • nenhuma autoridade poderá, entre cinco dias antes e 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. • os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido ou coligação, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo em caso de flagrante delito. • os candidatos têm direito à mesma garantia, a partir de 15 dias antes da eleição. • ocorrendo qualquer prisão, o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coautor. • a interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos. • a Força Armada conservar-se-á a cem metros de distância da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do presidente da mesa.

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