Direitos e Garantias das Pessoas com Deficiência: a atuação dos municípios

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A ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO


Governo do Estado de SĂŁo Paulo Geraldo Alckmin Secretaria dos Direitos da Pessoa com DeficiĂŞncia Linamara Rizzo Battistella


Coordenadora

Marina Medalha Colaboradores

Adriana Romeiro de Almeida Prado, Carolina Guimarães Rezende, Celso Gomes Polaino e Kleyton Rogério Machado Araújo

CEPAM São Paulo, 2013


© 2013 CEPAM Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal Presidência | Lobbe Neto

Equipe de Apoio Técnico | Alceu Olmar Maynard Ferraz Araújo, Alfredo Sant’Anna Júnior, Carolina Guimarães Rezende, Celso Gomes Polaino, Fábio Salomão, Ivonete dos Santos, Josefina De Léo Ballanotti, Júlio César Carreiro, Kleyton Rogério Machado Araújo, Norma Macruz Peixoto, Reinaldo Casaroli Júnior, Rudnei Gori, Sandra Tayoko Yamasaki, Silvano Carlos Jorge Davison e Vanessa Costa de Souza

Projeto Gráfico e Capa | Michelle Nascimento Diagramação | Michelle Nascimento, Carlos Papai e Janaina Alves Cruz da Silva Editoração de Texto e Revisão | Eva Célia Barbosa e Vanessa Umbelina CTP, impressão e acabamento | Imprensa Oficial do Estado de São Paulo Tiragem | 2 mil www.cepam.sp.gov.br

Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam Direitos e garantias das pessoas com deficiência: a atuação do município / Marina Medalha (coordenadora) com a colaboração de Adriana Romeiro de Almeida Prado... [et al.] São Paulo: CEPAM, 2013. 160p. ISBN 978-85-66781-00-7 1. Direitos das pessoas com deficiência. 2. Legislação municipal. 3. Municípios paulistas. I. Medalha, Marina. II.Título. CDU: 316.42-056.26 (094)


apresentação

C omo signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, incorporados ao nosso ordenamento jurídico em 2009, o Brasil, como Estado Parte, deve empenhar esforços para que sejam atendidos todos os direitos e todas as liberdades das pessoas com deficiência previstos em seus eixos e artigos, criando melhores condições de acessibilidade aos meios físico, social e econômico.

Em um cenário relativamente novo de políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência, são fundamentais a participação e a atuação dos estados brasileiros e, principalmente, de seus municípios, adequando suas legislações, políticas públicas e estratégias às reais demandas desse segmento, nas áreas da saúde, educação, transporte, trabalho, lazer, esporte, cultura, habitação, comunicação e informação, permitindo o pleno usufruto da cidadania. O governador Franco Montoro foi sábio em afirmar que o estado é uma ficção jurídica e que o cidadão mora e atua no município, ressaltando a importância da atuação municipalista para a promoção dos direitos fundamentais e consequente melhora da qualidade de vida de toda a população.

Nesse contexto, esta publicação tem como objetivo, por meio de levantamento das legislações dos municípios paulistas, relacionadas aos direitos e às garantias internacionalmente reconhecidos, oferecer um guia para a atuação dos gestores públicos locais, que possa estimular a construção, o desenvolvimento e, sobretudo, a aplicação de políticas públicas e regulatórias adequadas, com metas claras e eficientes, para impactar positivamente a vida das pessoas com deficiência e de seus familiares.



Temos a oportunidade, pela cooperação e troca de informações, de garantir, no estado de São Paulo, os direitos dos cerca de 9 milhões de cidadãos que possuem algum tipo de deficiência e, principalmente, de entender e viabilizar o enorme potencial do que pode ser realizado em cada município, adotando um olhar comprometido, moderno e permanente de inclusão.

Só assim estaremos, efetivamente, no caminho de uma sociedade mais igualitária, que promove a equiparação de oportunidades a todos os seus cidadãos, incorpora a diversidade, respeita as liberdades e fomenta seu próprio desenvolvimento sustentável. Vamos juntos construir um município verdadeiramente inclusivo, pois, onde se defendem os direitos e garantias das pessoas com deficiência, defendem-se e garantem-se os direitos de todos os cidadãos.

Linamara Rizzo Battistella Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência Governo do Estado de São Paulo


SUMÁRIO apresentação

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INTRODUÇÃO 9

CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO 13

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COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA A PROTEÇÃO E INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 21

LEVANTAMENTO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE O TEMA 27 Análise do Levantamento dos Municípios com Legislação 28 Municípios com Legislação, por Faixa Populacional 29 Municípios com legislação 31 Municípios sem legislação 31 Municípios que Participaram do Levantamento, por Região Administrativa 32 Regiões com maior número de municípios com legislação 33 Regiões com percentual mais baixo de municípios com legislação 38 Habitantes, por Faixa Populacional, de Municípios com Legislação 42 Distribuição da população por porte de município 42


4 6

DISTRIBUIÇÃO DAS LEIS POR EIXO/ARTIGOS DA CONVENÇÃO 45 Eixos/Artigos da convenção 46 Distribuição dos Eixos, por Região Administrativa 48 Distribuição dos Eixos, por Faixa Populacional 48

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EIXOS DOS DIREITOS E GARANTIAS INSERIDOS NA CONVENÇÃO INTERNACIONAL: LEGISLAÇÃO NACIONAL E ATUAÇÃO MUNICIPAL 55

INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS 117 Ação Civil Pública 118 Mandado de Segurança Coletivo 119 Mandado de Segurança Individual 120 Ação de Obrigação de Fazer 121 Mandado de Injunção 122 Comitê Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 123

CONCLUSÃO 127

REFERÊNCIAS 131

ANEXOS 133



INTRODUÇÃO

Esta publicação analisa, no plano jurídico, as possíveis ações dos municípios paulistas, e considera, para tanto, a competência constitucional desse ente federativo local e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificado por meio do Decreto federal 6.949, de 25 de agosto de 2009. No primeiro item, são apontados o escopo, a finalidade e o sentido empreendidos pela Convenção Internacional, que justificam o sistema normativo de direitos relacionados ao tema. Também são apontadas as definições dos termos , além das obrigações a que se submetem todos os destinatários da norma e que são necessárias para se alcançar os propósitos ali estabelecidos, especialmente a comunicação, a língua, a não discriminação por motivo de deficiência, o desenho universal e a acessibilidade. No segundo item, estão contidas as normas constitucionais que conferem efetividade e observância obrigatória, por todos, dos direitos das pessoas com deficiência, sobretudo as ações a serem realizadas pelos órgãos públicos. Demonstra que, na repartição constitucional de competências, cada ente federativo (União, estados, Distrito Federal e municípios) pode atuar legislando, fomentando e/ou criando programas e instâncias que tenham por mote a plena eficácia in concreto dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.


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DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

No terceiro item, apresentam-se o levantamento das leis enviadas pelos municípios e suas várias análises, das quais a primeira indica quanto representa o número de municípios que responderam, em relação ao total. Também é avaliado quanto significa o número de municípios que responderam ter legislação e os que não a possuem. Distribuídos por Região Administrativa, foi analisada como está a situação e, por fim, quantos são, em termos populacionais, os municípios que responderam ter legislação sobre os direitos das pessoas com deficiência. O resultado é comparado com o total do estado, considerando, ainda, quais eixos, por faixa populacional, foram significativamente atendidos. No quarto item, estão enumerados os direitos e as garantias arrolados na convenção internacional, bem como são analisados os respectivos artigos, de conformidade com a competência atribuída pela Constituição Federal a cada um dos entes federados, focando a competência do município nesse contexto, para possibilitar ao ente local uma atuação não só concreta, mas também passível de surtir os efeitos jurídicos esperados, ou seja, de como é possível, no plano legal, uma atuação responsável e sustentável. No quinto item, inaugurando os eixos dos direitos e das garantias inseridos na convenção internacional, o artigo 5º é absoluto e soberano. Deixa assentado que toda e qualquer ação é permeada pelo princípio da igualdade, na sua acepção mais profunda, que é a de realizar a justiça e a paz social, e, por isso, é perfeitamente possível entender as disposições ali anotadas, especialmente a contida no item 4 do referido artigo, que, expressamente, estabelece: “Não serão consideradas discriminatórias as medidas específicas que forem necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade das pessoas com deficiência”. Ainda nessa parte, estão demonstrados possíveis modos de atuação do ente federativo local, para assegurar os direitos das pessoas com deficiência, indicando-se as correspondentes leis municipais selecionadas, dentre diversas outras, coletadas nos municípios, que confirmam referida atuação. No sexto item, são analisados os instrumentos ou meios legais para impor o respeito e a proteção dos direitos e garantias das pessoas com deficiência, bem como os legitimados para defesa desses direitos, destacando a representação como atribuição institucional do


INTRODUÇÃO

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Ministério Público, incluídas as associações criadas com essa finalidade, sem se descurar da defesa individual do próprio interessado – a pessoa com deficiência. Na conclusão, apontam-se como deve ser feita a compatibilização entre a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o processo de inclusão social desse público, bem como quais são os instrumentos que possibilitam garantir e efetivamente tornar eficaz e sustentável uma ação concreta dos envolvidos nesse processo. Nos Anexos A ao D, estão arrolados os grupos de direitos e a indicação de municípios que responderam positivamente à sua existência, e as respectivas leis, considerando o porte populacional de cada um desses municípios, com base nos dados do Censo de 2010, divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No Anexo E, são apresentados os municípios que responderam não possuir legislação específica sobre o tema da pessoa com deficiência e no Anexo F os que não responderam à pesquisa. Nos Anexos G ao V, constam mapas com as localidades, por Região Administrativa (RA), que participaram do levantamento.


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CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO

A Constituição Federal, no artigo 1º, estabelece que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direitos e tem como fundamento básico, dentre outros, a “dignidade da pessoa humana”. 1 O respeito a essa dignidade é pressuposto para atingir os objetivos proclamados pelo Estado brasileiro, quais sejam: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º). Nas relações internacionais, a República Federativa do Brasil rege-se, dentre outros, pelo princípio da prevalência dos direitos humanos. 1

Art. 1º A República

Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos

Como corolário de referidos princípios fundamentais, estão assegurados os direitos e as garantias fundamentais, destacando-se os individu-

estados e municípios

ais e coletivos, sem prejuízo de outros decorrentes dos tratados inter-

e do Distrito Federal,

nacionais dos quais a República Federativa do Brasil faça parte.

constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como

Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos poderão

fundamentos: (...)

compor o sistema normativo nacional como emenda constitucional (CF,

III - a dignidade da pessoa humana.

art. 5º, § 3º).


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DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ingressou no sistema normativo nacional exatamente assim, com status de emenda constitucional, especialmente

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Art. 5º Todos são iguais

perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-

porque constitui ato legal, cujas bases fundamental e estrutural visam ao reconhecimento

se aos brasileiros e aos estran-

das pessoas com deficiência como plenamente capazes de direitos e obrigações, asse-

geiros residentes no País a inviolabilidade do direito à

gurando-lhes todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais em igualdade de

vida, à liberdade, à igualdade,

condições com todas as demais.

à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 3º Os tratados e convenções in-

Os direitos arrolados na convenção internacional são essenciais e, dessa forma, ingres-

ternacionais sobre direitos hu-

saram no ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto 6.949, de 25 de agosto de

manos que forem aprovados,

2009, aprovado de acordo com as disposições insertas no § 3º do artigo 5º da Constituição Federal 2. Constituem a base constitucional e são imprescindíveis para assegurar, sem qualquer impedimento, ao lado de outras normas também previstas na Constituição Federal de 1988, a promoção integral da dignidade das pessoas com deficiência. A República Federativa do Brasil está, portanto, obrigada a observar os princípios e deveres estipulados na convenção internacional, facilitando seu cumprimento pelos entes e órgãos públicos. Corolário dessa obrigação, e destinatários da norma, os entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios), que formam o Estado brasileiro, e que, igualmente, se sub-rogam no dever de observar integralmente as estipulações a que se obrigou o Estado federal, por meio do Decreto 6.949/2009, que aprovou a convenção no plano nacional. Para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos e liberdades, em igualdade de condições, nos termos do artigo 5º da Constituição Federal, que proclama serem todos iguais, é de primordial importância promover políticas públicas destinadas a cumprir o comando constitucional, criando condições de acessibilidade em favor das pessoas com deficiência, especialmente aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação, além de protegê-las, e também efetivando as medidas necessárias para promover a segurança dessas pessoas que possam estar, ou que estão em situação de risco de qualquer natureza.

em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.


CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO

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A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no artigo 3º, arrola os princípios gerais destinados à compreensão e que inspiram os meios necessários para permear os direitos dessas pessoas com deficiência, especialmente porque devem garantir, tal como expresso na norma: a) o respeito pela dignidade inerente à autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; b) a não discriminação; c) a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d) o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; e) a igualdade de oportunidades; f) a acessibilidade; g) a igualdade entre o homem e a mulher; h) o respeito pelo desenvolvimento das capacidades de crianças com deficiência e pelo direito de crianças com deficiência preservarem sua identidade. Os envolvidos nesse processo, sobretudo os órgãos públicos, devem observar os objetivos propostos na norma convencional, organizando e estruturando seus serviços, com vistas ao cumprimento das obrigações legais a que estão submetidos, editando normas voltadas especificamente à inserção das pessoas com deficiência nas vidas social, econômica, cultural e profissional. Nesse sentido, o artigo 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência prevê ser necessário que todos os envolvidos se esforcem para “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”. É importante apontar as definições que foram encampadas na convenção internacional, principalmente a ditada no artigo 1º, que indica serem as pessoas com deficiência, “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. Outras definições contidas na convenção internacional devem ser observadas, em particular as ditadas no artigo 2º, pois, além de determinar os meios para se alcançar os


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DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

propósitos da norma, servem para orientar a correta e efetiva concretização do processo de inclusão das pessoas com deficiência, a fim de que concorram em igualdade de condições com todas as pessoas, especialmente no que se refere a:

Comunicação, que é um dos pontos principais desse processo, e abrange as línguas, a visualização de textos, o braile, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis;

Língua, que abrange “as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não falada”;

Discriminação por motivo de deficiência, que significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;

Adaptação razoável, definida como as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando


CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO

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requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

Desenho universal, que se caracteriza pela concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O desenho universal não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias. A convenção internacional estabelece, além de outras, certas e determinadas obrigações aos Estados Partes, os quais se comprometem a atendê-las, principalmente com a adoção de todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias à efetivação dos direitos reconhecidos na convenção, inclusive para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra as pessoas com deficiência. Os signatários da norma devem, em todos os programas e políticas:

Proteger, assegurar e promover todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência;

Realizar

ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de

produtos, serviços, equipamentos e instalações com desenho universal, que exijam o máximo possível de adaptação e cujo custo seja o mínimo possível, destinados a


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DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência, a promover sua disponibilidade e seu uso, e a propor o desenho universal quando da elaboração de normas e diretrizes;

Realizar

ou promover a pesquisa e o desenvolvimento,

bem como a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, inclusive as da informação e comunicação, ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, adequados às pessoas com deficiência, com prioridade a tecnologias de custo acessível;

Promover

a capacitação relacionada aos direitos reco-

nhecidos pela Convenção Internacional dos profissionais e equipes que trabalham com pessoas com deficiência, de forma a melhorar a assistência e os serviços garantidos por esses direitos. Os Estados Partes que aderiram aos termos da convenção internacional, caso do Brasil, estão comprometidos, também, a tomar medidas, tanto quanto a disponibilizar recursos e, quando necessário, no âmbito da cooperação internacional, a fim de assegurar, progressivamente, o pleno exercício dos direitos inerentes às pessoas com deficiência, sendo explícito, no texto da convenção, que, na tomada de decisões, realizarão consultas estreitas e envolverão ativamente pessoas com deficiência, inclusive as crianças, por intermédio de suas organizações representativas. A Constituição Federal do Brasil já expressa diversos direitos das pessoas com deficiência e responsabilidades dos entes federativos, expressos nos artigos 7º, XXVI; 23, II; 24, XIV;


CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO

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37, VIII; 203, IV; 208, III; 227, §§ 1º e 2º; e, 224, que se harmonizam ao texto da convenção e a fazem adquirir força constitucional. Nota-se, portanto, que já houve preocupação do legislador constituinte de 1988 com a definição de alguns direitos das pessoas com deficiência e o estabelecimento de responsabilidades dos entes da Federação brasileira nesse mesmo campo. É relevante dizer que, tanto para implementar as cláusulas da convenção quanto de tantos outros direitos conferidos às pessoas com deficiência, inclusive os já estabelecidos na Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público devem respeitar as competências conferidas a cada um dos entes da Federação pelo próprio Texto Constitucional. Necessário se faz observar a estrutura constitucional de repartição de competências para concretizar as disposições previstas na convenção e em outros diversos artigos da Constituição Federal. É isso que será tratado em seguida.


2


COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA A PROTEÇÃO E INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

A Constituição Federal de 1988 consagra a forma de Estado federal e, sob esse manto, partilha o território brasileiro em diversas unidades regionais e municipais, dotando-as de autonomias política, financeira, administrativa e legislativa, além de prever, igualmente, a existência da União, com autonomia para disciplinar os assuntos federais de seu interesse específico e das matérias de cunho nacional, obrigando todos os entes à sua observância. A autonomia das coletividades componentes da Federação é uma das características fundamentais da forma de Estado sacramentado pela República Federativa do Brasil, existindo vários centros decisórios, cabendo a cada um tratar de assuntos a eles destinados constitucionalmente. O Texto Constitucional reparte entre os entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios) a competência comum para cuidar “da proteção e garantia” das pessoas com deficiência (CF, art. 23, II). Isso quer dizer que todos esses entes têm o poder – e o dever – de adotar as medidas administrativas necessárias para que a proteção das pessoas com deficiência possa se efetivar. As medidas devem encontrar respaldo na legislação que for editada pelo respectivo ente federado, com o cuidado de um não invadir a esfera de competência legislativa do outro.


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DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

No caso específico da proteção e integração, que há de ser compreendida, atualmente, por inclusão das pessoas com deficiência, cabe à União editar normas gerais, com fundamento no artigo 24, XIV, da Constituição Federal. Aos estados e municípios, cabe suplementar, com fundamento, respectivamente, nos artigos 24, § 2º, e 30, II, do Texto Constitucional, a legislação federal e a estadual, no que couber. A proteção e a inclusão visam a atingir diversos setores sociais e econômicos, como a saúde, educação, assistência social, acessibilidade, habitação, o trabalho, entre outros. Também é possível, ao município, legislar com fundamento no artigo 30, I, da Constituição Federal, ou seja, quando, por força da competência comum que lhe reservou o Texto Constitucional, se tratar de assunto de interesse local. Ainda que haja tal previsão, definir o campo de atuação do ente federativo municipal em relação à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo é o desafio proposto neste capítulo, uma vez que o Brasil ostenta um complexo sistema de competências administrativa e legislativa, somado a uma vasta produção legislativa dedicada ao tema da pessoa com deficiência. Cumpre ressalvar que tais apontamentos não pretendem esgotar ou limitar as possibilidades. O município é o ente federativo mais próximo do cidadão e essa posição privilegiada oferece a oportunidade de ter adequadas às suas particularidades as políticas públicas e a produção de leis. Desse modo, todas as iniciativas tendentes à inclusão das pessoas com deficiência na sociedade e na vida social, desde que observem as normas previstas na Constituição Federal e na convenção internacional, serão incentivadas. Há diversas ações voltadas para a inclusão social das pessoas com deficiência que podem ser exercidas pelos municípios. O que importa, e está claro no Texto Constitucional e na convenção internacional, é a responsabilidade atribuída a todos os entes da Federação pela inclusão na sociedade das pessoas com deficiência. Os municípios, nesse contexto, têm fundamental responsabilidade nas ações realizadas pelos Poderes locais, com o intuito de incluir esse grupo de pessoas na comunidade. Desenvolver uma política de direitos para as pessoas com deficiência é a forma de possibilitar sua inclusão na sociedade com participação ativa.


COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA A PROTEÇÃO E INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

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SALLES, Luiz Roberto.

O município, ente federado que é, deve agir positivamente e dentro das competências que

In: FUNDAÇÃO PREFEITO

lhe são outorgadas pela Constituição Federal, no sentido de criar, estruturar e favorecer um

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FARIA LIMA – CEPAM, com apoio do Sebrae. Município

ambiente necessário e legal para, progressivamente, adotar e promover políticas públicas

acessível ao cidadão. São

inclusivas das pessoas com deficiência, por decorrência lógica das estipulações inseridas

Paulo, 2001. p. 57.

na convenção internacional, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, ratificada por meio do Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009, que entraram em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 31 de agosto de 2009. Não se pode perder de vista, como já apontado em publicação do Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal (Cepam)3, que O município para todos é aquele onde se praticam ações concretas visando à participação comunitária de todos os segmentos da população local; onde as pessoas podem circular livremente e em condições adequadas às suas limitações decorrentes da idade, de condições física ou sensorial; onde os idosos, jovens e deficientes são informados adequadamente sobre todos os serviços públicos colocados à sua disposição; onde a legislação municipal (Lei Orgânica do Município, Plano Diretor, Leis Orçamentárias, Leis de Parcelamento e Uso do Solo, Código de Obras e Edificações, Código de Posturas, etc.) possa ser utilizada como instrumento de integração social e não como mecanismo de exclusão e opressão dessas pessoas. Importante salientar que o município, para fazer valer as disposições a que também está submetido, por força da convenção internacional, submete-se, a priori, ao sistema de repartição de competências, tal como estipulado na forma e nas condições insertas na Constituição Federal. Assim, e considerando a repartição de competências constitucionais, vê-se a atuação da União para legislar sobre o sistema nacional dos direitos das pessoas com deficiência. Também é de primordial importância anotar o Decreto federal 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamentou a Lei federal 7.853, de 24 de outubro de 1989, e dispõe sobre a “Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências”.


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DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

A Lei federal 7.853/1989, que

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O Decreto 7.256, de 4 de agosto de 2010, artigo 2º

dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Corde 4), institui a

do Anexo I, define que a Corde passa a ser Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, da Secretaria

tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas

de Direitos Humanos da

pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define cri-

Presidência da República.

mes, e dá outras providências. Como ponto central, tal como a convenção internacional, essa lei impõe ao Poder Público o dever de assegurar às pessoas com deficiência “o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico”, devendo, para tanto, “dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos desta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras” medidas nela relacionadas (art. 2º e respectivo parágrafo único) e que combinam com os direitos das pessoas com deficiência. O Decreto federal 3.298/1999 regulamenta a Lei federal 7.853, de 24 de outubro de 1989, e cria a Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência. Compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos seus direitos individuais e sociais, estipulando ser obrigação dos órgãos e entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico (art. 2º). A Lei federal 10.098, de 19 de dezembro de 2000, “estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”, regulamentada pelo Decreto 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que também regulamentou a Lei federal 10.048, de 8 de novembro


COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA A PROTEÇÃO E INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

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de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica. A Lei federal 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que “Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana”, dentre outras, faz referência expressa aos direitos das pessoas com deficiência de “usufruir dos direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana”, como um dos objetivos propostos na norma. A Constituição do Estado de São Paulo também reserva capítulo específico sobre o dever de o Poder Público garantir os direitos das pessoas com deficiência, dispondo, no artigo 277, o que se segue: Art. 277 Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão. A Lei 12.907, de 15 de abril de 2008, consolida a legislação relativa ao tema no estado de São Paulo, não só regulando os direitos como, também, estabelecendo condições de acesso e proteção integral à pessoa com deficiência. Com essas considerações, é possível afirmar que não só a convenção internacional atua como norma fundamental garantidora dos direitos das pessoas com deficiência, mas, também, toda a legislação nacional e a estadual já existentes procuram garantir os direitos fundamentais expressos nas normas em favor das pessoas com deficiência, e que devem ser observadas e aplicadas. Não se pode deixar de reafirmar, diante da repartição de competências expressa na Constituição Federal, o poder atribuído aos municípios de editarem seus próprios atos normativos, que, também, se submetem às regras constitucionais, à convenção internacional, além de observarem as leis federais e estaduais existentes, sem prejuízo de atuarem em campo de interesse próprio, para que, assim, seus atos possam surtir os efeitos legais que deles se esperam. No próximo item, serão apontados os direitos preconizados na convenção internacional, agrupados conforme suas afinidades, e algumas possíveis ações dos municípios, respeitando-se, nesse processo de agir, a competência que lhe reservou o Texto Constitucional.


3


LEVANTAMENTO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE O TEMA

Por solicitação da secretaria de estado dos direitos da pessoa com deficiência de são paulo, no período de outubro a dezembro de 2011, os 645 municípios do estado foram contatados para que enviassem ao Cepam toda a legislação que trata dos direitos das pessoas com deficiência no território de cada um. Os prefeitos receberam ofício eletrônico, que foi seguido de reforço telefônico. Responderam 391 municípios, indicando se têm, ou não, legislação sobre os direitos das pessoas com deficiência. O material recebido (Anexos A ao D) passou por análises quantitativas e mapeamento dos resultados, realizados nas seguintes etapas: Identificação e mapeamento dos municípios que responderam; Identificação dos municípios que dispõem e que não possuem legislação sobre o tema; Elaboração de gráficos e tabelas para análise dos municípios do estado de São Paulo, por faixa populacional e Região Administrativa; Quantificação dos habitantes do estado beneficiados com legislação nos municípios participantes do levantamento; Distribuição das legislações municipais, por eixos/artigos da Convenção Internacional; Análise do material documental, por etapas.


28

DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

Análise do Levantamento dos Municípios com Legislação Os 391 municípios que responderam ao levantamento representam 61% do total, enquanto que os que deixaram de responder somam 254 municípios (39%). O percentual indica bom nível de devolutiva (Tabela 1). A análise apresentada a seguir foi elaborada a partir das respostas dadas por 391 municípios, dos quais 148, que representam 23% dos municípios paulistas, informaram possuir legislação e a encaminharam. Os outros 243, ou seja, 38%, responderam não possuir legislação sobre o tema (Tabela 1), lista que consta no Anexo C.

Tabela 1 – Levantamento dos municípios com legislação

Municípios

Quantidade

%

com legislação

148

23%

sem legislação

243

38%

responderam

391

61%

não responderam

254

39%

Total

645

100%

Fontes: Anexos A ao D

Para indicar a localização dos municípios que participaram do levantamento, foi elaborado o mapa apresentado no Anexo G, que traz as 148 localidades com legislação, as 243 sem legislação, e as 254 que não responderam.


LEVANTAMENTO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE O TEMA

5

Distribuição usualmente

29

Municípios com Legislação, por Faixa Populacional

adotada pelo Cepam em projetos desta natureza. Os dados populacionais são do Censo IBGE de 2010.

Os municípios que responderam ao levantamento foram agrupados por faixas populacionais5, da seguinte forma: Até 25 mil habitantes; De 25.001 a 100 mil habitantes; De 100.001 a 300 mil habitantes; acima de 300 mil habitantes. Na Tabela 2, verifica-se que a participação no levantamento, por faixa populacional, dos municípios com população até 25 mil habitantes, teve a maior cobertura, com 70,1% do total dos que responderam, seguidos da faixa de 25 a 100 mil, com 19,2%. A de 100 mil a 300 mil habitantes corresponde a 7,2% e, por fim, os municípios com mais de 300 mil, a 3,6%. A amostra obtida é muito significativa, permitindo que as análises realizadas possam ser projetadas para o estado todo, com pequena margem de erro. A distribuição dos municípios que responderam é muito próxima, em termos percentuais, do total dos municípios do estado.

Tabela 2 – Municípios participantes do levantamento, por faixa populacional

Faixa Populacional (Número de Habitantes)

Quantidade de Municípios do Estado de São Paulo

%

Até 25 mil

431

66,8%

25 a 100 mil

Quantidade de Municípios participantes

%

274

70,1%

139

21,6%

75

19,2%

100 mil a 300 mil

54

8,4%

28

7,2%

Acima de 300 mil

21

3,3%

14

3,6%

645

100%

391

100%

Total Fontes: Anexos A ao D


30

DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

Nos Gráficos 1 e 2, é possível observar, em cada faixa populacional, quantos são os municípios com e sem legislação, e os que não responderam. Por meio desses dados, foi feita a análise dos municípios com legislação (Tabela 3), e dos municípios sem legislação (Tabela 4). Gráfico 1 – Municípios por faixa populacional

Acima de 300 mil (21 municípios)

12

100 mil a 300 mil (54 municípios)

21

25 mil a 100 mil (139 municípios)

57

2

7

7 Com legislação

26

Sem legislação

Até 25 mil habitantes (431 municípios)

18

58 0%

216 20%

Não responderam

64

157

40%

60%

80%

100%

Gráfico 2 – Municípios por faixa populacional (em %)

Acima de 300 mil (21 municípios)

57%

100 mil a 300 mil (54 municípios)

39%

25 mil a 100 mil (139 municípios)

40%

Até 25 mil habitantes (431 municípios)

10%

13%

33% Com legislação

48%

Sem legislação

13% 0%

13%

50% 20%

40%

Não responderam

47%

37% 60%

80%

100%


LEVANTAMENTO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE O TEMA

31

Municípios com legislação Na Tabela 3, verifica-se que o número de localidades, por faixa populacional, que concentra mais municípios com legislação tem mais de 300 mil habitantes, pois, dos 21 municípios que estão nessa faixa, 12 (57%) informaram que possuem legislação. Em segundo lugar, estão os municípios das faixas de 25 mil a 100 mil e de 100 mil a 300 mil habitantes, representando, respectivamente, 40% dos relacionados nesta faixa, ou seja, 57 municípios, de um total de 139 e 21 (39% do total) e, por fim, os municípios menores compõem 13% (58 municípios, de um total de 431, nessa faixa).

Tabela 3 – Municípios com legislação

Municípios com Legislação (por Faixa Populacional)

Quantidade

Faixa (%)

Até 25 mil

58

13%

25.001 até 100 mil

57

40%

100.001 até 300 mil

21

39%

Acima de 300.001

12

57%

148

22%

Total Fontes: Anexos A ao D

Municípios sem legislação Na Tabela 4, observa-se que a maior concentração dos municípios sem legislação está na faixa de população até 25 mil habitantes. São 216 (50%), do total da faixa, que soma 431 localidades. Em seguida, estão as de 25 mil a 100 mil e de 100 mil a 300 mil, ambas com percentual de 13% do total de cada faixa. Na de 25 mil a 100 mil, estão 18 municípios, num total de 139; de 100 mil a 300 mil apresenta sete municípios, do total de 54; por fim, acima de 300 mil habitantes, há dois municípios, que representam 10%, do total de 21.


32

DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

Tabela 4 – Municípios sem legislação

Municípios sem Legislação Até 25 mil

Faixa (%) 216

50%

25.001 até 100 mil

18

13%

100.001 até 300 mil

7

13%

Acima de 300.001

2

10%

243

38%

Total Fonte: Anexo A ao D

Os menores municípios, ou seja, aqueles com população até 25 mil habitantes, são os mais desprovidos de legislação para garantia dos direitos das pessoas com deficiência.

Municípios que Participaram do Levantamento, por Região Administrativa A análise por RA, quanto ao número de municípios que informaram possuir legislação própria sobre os direitos das pessoas com deficiência, está apresentada neste documento em ordem decrescente de valor. Entre as que possuem os maiores percentuais (de 44% a 35%) aparecem as regiões de Sorocaba (44%), Campinas (38%) e Central (35%). Outro grupo é composto por cinco RAs, com percentual que varia de 28% a 22%. São elas: Presidente Prudente (28%), Barretos (26%), Região Metropolitana (25%), Franca e Baixada Santista (22%). No grupo formado pelas RAs de Marília e Ribeirão Preto, ambas registram um percentual de 16%. E, por fim, as cinco regiões com percentual mais baixo, que varia de 9% a 2%, são: São José do Rio Preto (9%), Bauru e São José dos Campos (8%), Registro (7%) e Araçatuba (2%). A distribuição das respostas por região não invalida, estatisticamente, a projeção para todo o estado (porque esta foi feita com base no porte populacional e, nas várias regiões,


LEVANTAMENTO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE O TEMA

33

não há homogeneidade de distribuição desses portes populacionais), mas pode ser indicativa de priorizações em eventuais ações futuras.

Regiões com o maior número de municípios com legislação Nos Gráficos 3 a 10, que apresentam cada RA em ordem decrescente, separadamente, é possível observar que a de Sorocaba possui o maior número de municípios com legislação (44%). Percentual composto por 35 municípios, num total de 79.

Gráfico 3 – Municípios da Região Administrativa de Sorocaba (79 municípios)

43

1 44%

Com legislação

55%

Sem legislação

1%

Não responderam

35

Fonte: Anexos A ao D

A segunda é a Região de Campinas (Gráfico 4), que, do total de 90 municípios, 37 (41%) Região Administrativa de Sorocaba apresentam legislação sobre os direitos das pessoas com deficiência. Destaca-se, tam(2.805 mil habitantes) bém, que 47% (42 municípios) não responderam ao levantamento.

83%

Com legislação


34

DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

Gráfico 4 – Municípios da Região Administrativa de Campinas (90 municípios)

42

37

41%

Com legislação

12%

Sem legislação

47%

Não responderam

11

Fontes: Anexo A ao D

A terceira com maior número de legislação é a Região Central, com 35%, representado por Região Administrativa de Campinas nove municípios, num total de 26 (Gráfico 5). (6.251 mil habitantes) Gráfico 5 – Municípios da Região Administrativa Central (26 municípios)

Com legislação

58%

13

Sem legislação

3% 35% 15% 50%

4

Com legislação

39%

Não responderam

9

Fontes: Anexos A ao D

Região Administrativa Central (952 mil habitantes)

Não responderam

Sem legislação


LEVANTAMENTO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE O TEMA

35

Destaca-se que as Regiões de Presidente Prudente e Barretos apresentam, respectivamente, 37 (70%) e 8 (42%) municípios que não possuem legislação sobre o tema (Gráficos 6 e 7). Em seguida, dentre os que possuem, a Região de Presidente Prudente registra 15 municípios (28%).

Gráfico 6 – Municípios da Região de Presidente Prudente (53 municípios)

37

1

28%

Com legislação

70%

Sem legislação

2%

Não responderam

15

Fontes: Anexos A ao D

Região Administrativa de Presidente Prudente A quinta região, no total de municípios que possuem legislação, é a de Barretos, represen(833 mil habitantes) tado por cinco (26%) municípios, dentre 19.

55%

Com legislação

44%

Sem legislação

1%

Não responderam


36

DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

Gráfico 7 – Municípios da Região Administrativa de Barretos (19 municípios)

6

8

26%

Com legislação

42%

Sem legislação

32%

Não responderam

5

Fontes: Anexos A ao D

Para finalizar, a sexta região que possui mais municípios com legislação é a Metropolitana de São Paulo, com dez municípios (25%), de um total de 39 (Gráfico 8).

Região Administrativa de Barretos

Gráfico 8 – Municípios na Região Metropolitana de São Paulo (39 municípios)

(736 mil habitantes)

19

10

25%

Com legislação

26%

31% Sem legislação Com legislação

49%

Não responderam sem legislação 35%

34%

10

Fontes: Anexos A ao D

Região Metropolitana de São Paulo (19.673 mil habitantes)

não responderam


LEVANTAMENTO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE O TEMA

37

Com 22% do total de municípios das respectivas regiões, aparece a de Franca, com cinco, e a da Baixada Santista, com dois. Destaca-se que, da Região da Baixada Santista, sete municípios (78%) não responderam ao levantamento (Gráficos 9 e 10). Gráfico 9 – Municípios da Região Administrativa de Franca (23 municípios)

10

8

22%

Com legislação

35%

Sem legislação

43%

Não responderam

5

Fontes: Anexos A ao D

Região Administrativa de Franca Gráfico 10 – Municípios da Região Administrativa da Baixada Santista (9 municípios) (706 mil habitantes)

7 22% 78%

2

Com legislação Não responderam 66% Com legislação

13%

Sem legislação

21%

Não responderam

Fontes: Anexo A ao D

Região Administrativa da Baixada Santista


38

DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

Regiões com percentual mais baixo de municípios com legislação Representam 16%, as Regiões de Marília, com oito municípios, que indicaram possuir legislação, e de Ribeirão Preto, em que quatro municípios possuem legislação (Gráficos 11 e 12).

Gráfico 11 – Municípios da Região Administrativa de Marília (51 municípios)

16

27

16%

Com legislação

53%

Sem legislação

31%

Não responderam

8

Fontes: Anexos A ao D

Região Administrativa de Ribeirão Preto (25 municípios) Gráfico 12 – Municípios da Região Administrativa de Ribeirão Preto (25 municípios) Região Administrativa de Marília (941 mil habitantes)

15

20%

Com legislação

20%

Sem legislação

60%

Não responderam

35%

5

5

Com legislação

45%

Sem legislação

20%

Não responderam

Fontes: Anexos A ao D

Região Administrativa de Ribeirão Preto


LEVANTAMENTO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE O TEMA

39

Apresentando menos de 10% dos municípios com legislação, aparecem as Regiões de São José do Rio Preto (9%), seguida por duas regiões com 8% – Bauru e São José dos Campos. Registro está logo abaixo, com 7%, e, por fim, a Região de Araçatuba (2%), representada por apenas um município, de um total de 43 (Gráficos 13 a 17). Desse grupo, destaca-se que, na Região de São José do Rio Preto, 69% dos municípios não possuem legislação. Outras que se destacaram por significativo percentual de não retorno ao levantamento, foram as de Registro e Araçatuba, ambas com 87%, equivalentes, respectivamente, a 12 e 37 municípios.

Gráfico 13 – Municípios na Região Administrativa de São José do Rio Preto (96 municípios)

21

66

9%

Com legislação

69%

Sem legislação

22%

Não responderam

9

Fontes: Anexos A ao D

Região Administrativa de São José do Rio Preto (1.404 mil habitantes)

20%

Com legislação

30%

Sem legislação

50%

Não responderam


40

DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

Gráfico 14 – Municípios da Região Administrativa de Bauru (39 municípios)

25

8%

Com legislação

28%

Sem legislação

64%

Não responderam

3 11

Fontes: Anexos A ao D

Região AdministrativaTotal de São José dos Campos (1.054 mil habitantes) Gráfico 15 – Municípios da Região Administrativa de São José dos Campos (39 municípios) (39 municípios)

29 37%

7

Com legislação

8%

Com legislação

18%

Sem legislação

74%

55% Não respondeu Não responderam

8%

Sem legislação

3

Fontes: Anexos A ao D

Região Administrativa de São José dos Campos (2.263 mil habitantes)


LEVANTAMENTO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE O TEMA

Gráfico 16 – Municípios da Região Administrativa de Registro (14 municípios)

12 7%

Com legislação

7%

Sem legislação Não responderam

86%

1

1

Fontes: Anexos A ao D

Região Administrativa de Araçatuba (43 municípios) Região Administrativa de Registro

Gráfico 17 – Municípios da Região Administrativa de Araçatuba (43 municípios)

(269 mil habitantes)

37 2%

Com legislação

12%

Sem legislação

86%

Não responderam

7%

5

1

Com legislação

47%

Sem legislação

46%

Não responderam

Fontes: Anexos A ao D

Região Administrativa de Araçatuba (736 mil municípios)

8%

Com legislação

41


42

DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

Habitantes, por Faixa Populacional, de Municípios com Legislação

6

Dados populacionais do Censo IBGE de 2010.

Foram levantadas as populações dos municípios que responderam possuir legislação sobre os direitos das pessoas com deficiência e comparadas com a população geral do estado de São Paulo. A população dos municípios com legislação equivale a 25 milhões de pessoas, o que representa 61% do total de 41,2 milhões de habitantes do estado. Os municípios sem legislação somam 4,5 milhões de habitantes, o equivalente a 11% da população total e, por fim, os que não responderam ao levantamento possuem 11,7 milhões de habitantes, o que representa 28% do total. Os municípios que desenvolvem políticas para as pessoas com deficiência englobam 61% dos habitantes do estado e os que responderam não possuir legislação sobre o tema detêm 11% dos habitantes. Tabela 5 – População dos municípios6 do levantamento da legislação

Municípios do Estado com legislação sem legislação

População (em milhões)

Percentual

25

61%

4,5

11%

não responderam

11,7

28%

Total

41,2

100%

Fontes: Anexos A ao D

Distribuição da população por porte de município Dos municípios que têm legislação sobre o tema, 0,7 milhão de habitantes estão na faixa de até 25 mil habitantes; os de população até 2,8 milhões, na faixa de 25 mil a 100 mil habitantes; 3,5 milhões, na faixa de 100 mil a 300 mil habitantes; e 17,9 milhões, na faixa de mais de 300 mil habitantes. A concentração dá-se com os 12 municípios na faixa acima de 300 mil habitantes, dos quais um é a cidade de São Paulo (Gráfico 18).


LEVANTAMENTO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE O TEMA

43

Gráfico 18 – Classificação municípios que levantamento, faixa populacional Faixas dos populacionais dosresponderam municípios ao (habitantes por por faixa)

25

25 20 Milhões de habitantes

17,9

15

Com legislação 11,7

Não responderam

10 5

3,1

2,8 0,7

0

Sem legislação

1,6 1,5

Até 25 mil

Fontes: Anexos A ao D

0,7

25 mil a 100 mil

4,5

4,2

3,5

2,9 1,1

1,1

100 mil a 300 mil

Acima de 300 mil

Total


4


DISTRIBUIÇÃO DAS LEIS POR EIXO/ARTIGOS DA CONVENÇÃO As informações dos municípios que responderam ao levantamento foram consubstanciadas em tabelas, contidas nos Anexos A ao d, estruturadas inicialmente em 12 temas, agrupados em função de características similares, apresentadas neste item, para cumprimento na legislação municipal, e alguns artigos da Convenção Internacional, passando pelos oito eixos (Quadro 1). Quadro 1 – Eixos/artigos e temas

Eixos 1

2

Artigos da convenção 5o

Igualdade e não discriminação

6o

Mulheres com deficiência

7

Crianças com deficiência

o

Temas Cidadania Grupos especiais, Mulheres Conscientização

8o

Conscientização

9

Acessibilidade

Acessibilidade, Urbanismo

19

Vida independente e inclusão na comunidade

Acessibilidade do transporte

20

Mobilidade pessoal

Acessibilidade/Comunicação

21

Liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação

Habitação

4

24

Educação

Educação

5

25

6

27

Trabalho e emprego

Trabalho/Emprego

7

28

Padrão de vida e proteção social adequados

Assistência social

8

30

Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte

Cultura, Lazer/Esporte

3

o

Saúde Habilitação e reabilitação

Fontes: Anexos A e B

Saúde


46

DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

Eixos/Artigos da Convenção Nos municípios com legislação, por eixo (Gráficos 19 e 20), observa-se que a legislação que trata do conteúdo do eixo 3 – arts. 9o, 19, 20 e 21 –, consta em 107 municípios e aborda acessibilidade; vida independente e inclusão na comunidade; mobilidade pessoal, e liberdade de expressão e de opinião; e acesso à informação. Destaca-se que aparecem ainda as leis de acessibilidade aos transportes e ao meio urbano, aspectos importantes, porque, com o acesso garantido, é possível viabilizar os demais eixos da política. Em 88 municípios aparece o eixo 1, que trata do art. 5o – da igualdade e não discriminação. Entende-se que o atendimento a esse eixo revela a consciência da importância de garantir a cidadania das pessoas com deficiência, um dos pilares de uma política. Em terceiro e quarto lugares, aparecem as leis do eixo 6, a respeito do art. 27 – trabalho e emprego –, cujos temas foram tratados em 46 municípios; e o eixo 2, que trata dos arts. 6 o, 7 o e 8 o – mulheres com deficiência, crianças com deficiência e conscientização –, em 43 municípios. Os quatros eixos menos tratados nas leis são os 7, 4, 8 e 5. O eixo 7, sobre o art. 28 – padrão de vida e proteção social adequados –, aparece em 35 municípios; seguido do eixo 4, que trata do art. 24 – educação –, considerado em 33 municípios; e, por fim, o eixo 8 – art. 30, participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte –, em 31 municípios, e o eixo 5 – composto pelos arts. 25, saúde, e 26, habilitação e reabilitação – foi citado por 22 localidades.


DISTRIBUIÇÃO DAS LEIS POR EIXO/ARTIGOS DA CONVENÇÃO

47

Gráfico 19 – Total de municípios com Total legislação, por eixo de Municípios 120 107

100 88

80

60 46

43

40

35

33

31

22

20

0

Eixo 1

Eixo 2

Eixo 3

Eixo 4

Eixo 5

Eixo 6

Eixo 7

Eixo 8

Fontes: Anexos A ao D

Gráfico 20 – Percentual de municípios com legislação, por eixo

Total de Municípios

Total de Municípios 100 % 100 %

90 %

90 %

80%% 80 70 70%% 60 %

60 %

50 %

50 %

40 %

40%% 30 20 30%% 10 20%% 0%

10 % 0% Eixo 1 Cidadania/ Igualdade

27,4 % 22,5 %

27,4 %

22,5 %11 %

8,4 %

11,8 % 5,6 %

11 % Eixo 1

Eixo 2

Eixo 1

Eixo 3

Eixo 2 Eixo 3

Conscientização

Acessibilidade/ Transporte

8,4 %

Eixo 5

Eixo 3

Eixo 2

Eixo 1 Eixo 2 Fontes: Anexo A ao D Cidadania/ Conscientização Igualdade

Eixo 4

Eixo 4

Eixo 4 Educação

Eixo 3 Acessibilidade/ Transporte

9%

7,9 %

11,8 % Eixo5,6 6 % Eixo 7

Eixo 5

Eixo 8

Eixo 6

9%

7,9 %

Eixo 7

Eixo 8

Eixo 5

Eixo 6

Eixo 7

Eixo 8

Saúde

Trabalho/ Emprego

Assistência Social

Cultura, Lazer e Esporte

Eixo 4 Educação

Eixo 5

Eixo 6

Eixo 7

Eixo 8

Saúde

Trabalho/ Emprego

Assistência Social

Cultura, Lazer e Esporte


48

DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

Distribuição dos Eixos, por Região Administrativa Para a leitura da distribuição dos eixos/artigos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, foram levantados os temas tratados nos municípios e preparados 15 mapas (Anexos E a S), que o detalham por RA.

Distribuição dos Eixos, por Faixa Populacional As Tabelas 6 a 8 e os Gráficos 21 a 28 demonstram a quantidade de municípios que responderam possuir ou não legislação sobre cada eixo/artigos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e quanto, em números percentuais, cada eixo/direitos representa em relação à quantidade de leis existentes por município, considerando, em cada um, o porte populacional no estado de São Paulo. Das amostras coletadas, foi possível constatar que, nos municípios cujo porte populacional está na faixa de até 25 mil habitantes, é muito baixo o índice de leis existentes em todos os eixos/direitos (Gráficos 21 e 22). Tabela 6 – Perfil da amostra por porte populacional

Amostra Pesquisada Porte/ Habitantes

Não responderam

Total Estado

63,6%

157

431

75

54,0%

64

139

21

28

51,9%

26

54

2

12

14

66,7%

7

21

243

148

391

60,6%

254

645

Sem legislação

Com legislação

Total

% Estado

216

58

274

2. De 25.001 a 100 mil

18

57

3. De 100.001 a 300 mil

7

4. Acima de 300 mil

1. Até 25 mil

Totais Fontes: Anexos A ao D


49

DISTRIBUIÇÃO DAS LEIS POR EIXO/ARTIGOS DA CONVENÇÃO

Tabela 7 – Quantidade de municípios com legislação, por porte populacional e eixos

Distribuição por Eixos e Porte - Dados Brutos Porte/Habitantes

Eixo 1

Eixo 2

Eixo 3

Eixo 4

Eixo 5

Eixo 6

Eixo 7

Eixo 8

1. Até 25 mil

25

9

33

4

2

7

10

2

2. de 25.001 a 100.000

35

19

45

12

9

21

15

10

3. De 100.001 a 300 mil

17

8

18

8

7

10

5

11

4. Acima de 300 mil

11

7

11

9

4

8

5

8

Total

88

43

107

33

22

46

35

31

Fontes: Anexos A ao D

Tabela 8 – Percentual de municípios com legislação, por porte populacional e eixos

Distribuição por Eixos e Porte - Dados Percentuais Porte/Habitantes 1. Até 25 mil 2. De 25.001 a 100 mil 3. De 100.001 a 300 mil 4. Acima de 300 mil Total Fontes Anexos A ao D

Eixo 1

Eixo 2

Eixo 3

9,1%

3,3%

12,0%

46,7%

25,3%

60,7%

Eixo 4

Eixo 5

Eixo 6

Eixo 7

Eixo 8

1,5%

0,7%

2,6%

3,6%

0,7%

60,0%

16,0%

12,0%

28,0%

20,0%

13,3%

28,6%

64,3%

28,6%

25,0%

35,7%

17,9%

39,3%

91,7%

58,3%

91,7%

75,0%

33,3%

66,7%

41,7%

66,7%

22,5%

11,0%

27,4%

8,4%

5,6%

11,8%

9,0%

7,9%


50

DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

Municípios com Legislação – Porte Populacional 1 (até 25 mil habitantes)

Gráfico 21 – Total de municípios com legislação até 25 mil habitantes

Municípios até 25 mil habitantes

35

33

30 25

25 20 15 10

10

9 7

5

4 2

2

0

Eixo 1

Eixo 2

Eixo 3

Eixo 4

Eixo 5

Eixo 6

Eixo 7

Eixo 8

Fontes: Anexos A e B

Municípios até 25 mil habitantes 10022 % – Percentual de municípios Gráfico com legislação 25 mil habitantes) Municípios até 25 mil(até habitantes 90 % 80 % 70 % 60 % 50 % 40 % 30 % 20 % 10 % 0%

100 % 90 % 80 % 70 % 60 % 50 % 40 % 30 %

3,3 %

20 % 10 %

Eixo 1

Eixo 1

Eixo 9,1 2%

1,5 %

Eixo 3

Eixo 1

Eixo 2

Eixo 2

Eixo 3

2,6 %

3,6 %

Eixo 5

Eixo 6

Eixo 7

Eixo 8

1,5 %

0,7 %

2,6 %

3,6 %

Eixo 4

Eixo 5

Eixo 6

Eixo 7

0,7 %

12 %

Eixo 4

3,3 %

0%

Cidadania/ Igualdade

12 %

9,1 %

Eixo 3

Eixo 4

Acessibilidade/ Conscientização Educação Transporte Eixo 1 Eixo 2 Eixo 3 Cidadania/

Fontes: Anexos ao D Conscientização Igualdade

Acessibilidade/ Transporte

0,7 %

Eixo 5 Saúde Eixo 4 Educação

Eixo 6 Trabalho/ Emprego Eixo 5 Saúde

0,7 %

Eixo 8

Eixo 7 Assistência Social Eixo 6 Trabalho/ Emprego

Eixo 8 Cultura, Lazer e Esporte Eixo 7 Eixo 8 Assistência Social

Cultura, Lazer e Esporte


DISTRIBUIÇÃO DAS LEIS POR EIXO/ARTIGOS DA CONVENÇÃO

51

Municípios com Legislação – Porte Populacional 2 (de 25.001 a 100 mil habitantes) Gráfico 23 – Total de municípios com legislação (de 25.001 a 100 mil habitantes)

Municípios de 25.001 a 100 mil habitantes 45

45 40 35

35 30 25

21 19

20

15

15

12 10

9

10 5 0

Eixo 1

Eixo 2

Eixo 3

Eixo 4

Eixo 5

Eixo 6

Eixo 7

Eixo 8

Fontes: Anexos A ao D

Municípios até 25 mil habitantes de 25.001 a 100 habitantes 100 % Gráfico 24 – Percentual de Municípios municípios com legislação (demil 25.001 a 100 mil habitantes) 90 % 80 %

100 %

70 %

90 %

60 % 50 % 40 % 30 % 20 % 10 % 0%

80 % 70 %

50 %

Eixo 1

46,7 %

40 %

20 %

3,3 %

10 Eixo % 1

Eixo 2

Eixo 2

28 %

12 % 25,3 %

30 9,1 %%

0%

Cidadania/ Igualdade

60 %

60 %

Eixo 3 Eixo 1

Eixo 3

1,5 %

3,6 % 2,6 % 0,7 %16 % 12 %

20 % 0,7 %

Eixo 4

Eixo 5

Eixo 8

Eixo 2

Eixo 3

Eixo 4

Eixo 4

Eixo 1 Eixo 2 Eixo 3 Acessibilidade/ Conscientização Educação Transporte Acessibilidade/ Cidadania/ Conscientização Igualdade Transporte

Fontes: Anexos A ao D

Eixo 6 Eixo 5

Eixo 5 Eixo 4

Saúde

Educação

Eixo 7 Eixo 6

Eixo 7

Eixo 6

13,3 %

Eixo 8

Eixo 7

Eixo 8

Eixo 5Trabalho/ Eixo 6Assistência EixoCultura, 7 LazerEixo e 8 Emprego Trabalho/ Social Esporte Cultura, Lazer e Assistência Saúde Emprego Social Esporte


52

DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

Municípios com Legislação – Porte Populacional 3 (de 100 mil a 300 mil habitantes)

Gráfico 25 – Total de municípios com legislação (de 100.001 a 300 mil habitantes)

Municípios de 100.001 a 300 mil habitantes 18

18

17

16 14 12

11 10

10 8

8

8

7

6

5

4 2 0

Eixo 1

Eixo 2

Eixo 3

Eixo 4

Eixo 5

Eixo 6

Eixo 7

Eixo 8

Fontes: Anexos A ao D

Municípios de 100.001 a 300 mil habitantes Gráfico 26 – Percentual de municípios com legislação 100.001 a 300 mil habitantes Municípios de 100.001 a 300 mil habitantes 100 %

100 %

90 %

90 %

80 %

80 %

70 %

70 %

60 %

60 %

50 %

50 %

40 %

40 %

30 %

30 %

20 %

20 %

10 %

10 %

0%

0%

60,7 %

64,3 % 60,7 %

64,3 %

35,7 % 28,6 %

28,6 %

28,6 %

28,6 % 25 %

39,3 % 35,7 %

25 % 17,9 %

Eixo 1

Eixo Eixo21

Eixo Eixo3 2

Eixo Eixo43

Eixo Eixo5 4

Eixo Eixo6 5

Eixo 1 Eixo 1 Eixo 2 Eixo 2 Eixo 3 Eixo 3 Eixo 4 Eixo 4 Eixo 5 Cidadania/ Cidadania/ Acessibilidade/ Acessibilidade/ Conscientização Educação Conscientização EducaçãoSaúde Igualdade Igualdade Transporte Transporte

Fontes: Anexos A ao D

39,3 %

Eixo Eixo76

17,9 %

Eixo Eixo8 7

Eixo 8

Eixo 5 Eixo 6 Eixo 6 Eixo 7 Eixo 7 Eixo 8 Eixo 8 Trabalho/ Trabalho/ Assistência Assistência Cultura, Lazer e Cultura, Lazer e SaúdeEmprego Social Esporte Emprego Social Esporte


DISTRIBUIÇÃO DAS LEIS POR EIXO/ARTIGOS DA CONVENÇÃO

53

Municípios com Legislação – Porte Populacional 4 (acima de 300 mil habitantes) Gráfico 27 – Total de municípios com legislação (acima de 300 mil habitantes)

Municípios com mais de 300 mil habitantes

12

11

11

10

9 8

8

8

7

6

5 4

4 2 0

Eixo 1

Eixo 2

Eixo 3

Eixo 4

Eixo 5

Eixo 6

Eixo 7

Eixo 8

Fontes: Anexos A ao D

Gráfico 28 – Percentual de municípios com legislação (acima de 300 mil habitantes)

Municípios com mais de 300 mil habitantes

Municípios de 100.001 a 300 mil habitantes 78,6 %

78,6 %

80 % 100 % 90 %70 %

64,3 %

80 %60 %

57,1 %

70 %

50 %

60 %

57,1 %

64,3 50 %%

60,7 %

50 %40 %

35,7 %

40 %

39,3 %

35,7 %

28,6 %

30 %

28,6 %

30 %

28,6 %

25 %

20 %20 %

17,9 %

10 %

10 %

0%

0% Eixo 1

Eixo 1

Eixo 2

Eixo 1

Eixo 2

Eixo 3

Eixo 4

Eixo 2

Eixo 3

Eixo 3

Eixo 5

Eixo 4

Eixo 1 Eixo 2Acessibilidade/ Eixo 3 Cidadania/ Conscientização Educação Igualdade TransporteAcessibilidade/ Cidadania/ Igualdade

Conscientização

Fontes: Anexos A ao D

Transporte

Eixo 6

Eixo 4

Eixo 5

Eixo 5

Eixo 4

Saúde

Educação

Eixo 7

Eixo 8

Eixo 6

Eixo 7

Eixo 8

Eixo 6

Eixo 7

Eixo 8

Eixo 5 Trabalho/

Eixo 6 Assistência Social Trabalho/

Cultura,Eixo Lazer7 e Esporte Assistência

Emprego

Saúde

Emprego

Social

Eixo 8 Cultura, Lazer e Esporte


5


EIXOS DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS INSERIDOS NA CONVENÇÃO INTERNACIONAL: LEGISLAÇÃO NACIONAL E ATUAÇÃO MUNICIPAL O artigo 4º, item c, da Convenção Internacional, determina que se deve “levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção dos direitos humanos das pessoas com deficiência”. As considerações sobre os artigos que tratam dos direitos e garantias passíveis de ser objeto de atos normativos dos municípios foram agrupados em oito eixos. EIXO 1: Direitos citados no artigo 5º, que trata da igualdade e não discriminação das pessoas com deficiência; EIXO 2: Direitos arrolados nos artigos 6º e 7º, que se relacionam com os temas das mulheres e crianças com deficiência; e no artigo 8o, que trata da conscientização; EIXO 3: Direitos enumerados nos artigos 9º e 19 a 21, sobre, respectivamente, acessibilidade; vida independente e inclusão na comunidade; mobilidade pessoal; e liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação; EIXOS 4-8: Direitos arrolados, respectivamente, nos artigos 24 a 28 e 30, e que promovem o acesso à educação; saúde, habilitação e


56

DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

reabilitação; trabalho e emprego; padrão de vida e proteção social adequados; e participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte. É importante frisar que os direitos destacados da convenção internacional, como apresentado no Quadro 2, têm por meta promover a dignidade da pessoa humana inerente ao grupo de indivíduos com deficiência, motivo pelo qual a intervenção do município, para garantir esses direitos, como segue analisado, será tomada em razão das disposições constitucionais que a regulam, e indicado, como exemplo, o respectivo modo de agir, em consonância com o tipo de competência reservada pela Constituição Federal e, tão somente, nas matérias em que é possível a esse ente federativo efetivar as medidas concretas e necessárias nesse assunto.

Quadro 2 – Eixos e artigos da convenção

Eixos

Artigos

1

5o

Igualdade e não discriminação

6

o

Mulheres com deficiência

7o

Crianças com deficiência

8

o

Conscientização

9

o

Acessibilidade

2

19

Vida independente e inclusão na comunidade

20

Mobilidade pessoal

21

Liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação

24

Educação

25

Saúde

26

Habilitação e reabilitação

6

27

Trabalho e emprego

7

28

Padrão de vida e proteção social adequados

8

30

Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte

3

4 5

Fonte: Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência


EIXOS DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS INSERIDOS NA CONVENÇÃO INTERNACIONAL: LEGISLAÇÃO NACIONAL E ATUAÇÃO MUNICIPAL

57

Para obter a atuação municipal em cada eixo, foram escolhidos 16 municípios a serem observados, conforme os passos descritos a seguir. Inicialmente, definiu-se uma amostra (10%) composta de 14 municípios, do total de 148 que responderam ao levantamento confirmando possuírem legislação. Garantiu-se a distribuição deste nos diferentes portes populacionais. Assim, foram separados em quatro faixas populacionais (até 25 mil habitantes, de 25 mil a 100 mil, de 100 mil a 300 mil e acima de 300 mil habitantes). Para garantir que cada faixa tivesse o mesmo número de municípios, a amostra passou, então, para 16 municípios (11%), com quatro deles em faixa populacional diferente. Por faixa populacional, com base no Censo de 2010, divulgado pelo IBGE, foram escolhidos os seguintes municípios: • Até 25 mil habitantes – Estiva Gerbi, Nazaré Paulista, Ribeirão Bonito, Santo Antônio de Posse; • De 25.001 a 100 mil habitantes – Itapeva, Jales, Paulínia, Ubatuba; • De 100.001 a 300 mil habitantes – Araraquara, Botucatu, Marília, Santana de Parnaíba; • Acima de 300 mil habitantes – Franca, Piracicaba, Ribeirão Preto, Santos. Nos próximos itens, são apontados os direitos preconizados na convenção internacional, agrupados conforme suas afinidades, e algumas possíveis ações dos municípios, respeitando-se, nesse processo de agir, a competência que lhes reservou o Texto Constitucional.


58

DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

EIXO 1 – IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO

Artigo 5o Igualdade e não discriminação 1. Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei. 2. Os Estados Partes proibirão qualquer discriminação baseada na deficiência e garantirão às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo. 3. A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida. 4. Nos termos da presente Convenção, as medidas específicas que forem necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade das pessoas com deficiência não serão consideradas discriminatórias. Inaugurando o capítulo dos direitos e garantias das pessoas com deficiência, a convenção internacional, no artigo 5o, indica a igualdade e a não discriminação, no sentido de que todas as pessoas são iguais perante a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, à igual proteção e benefício da lei, sendo proibida qualquer discriminação baseada na deficiência. Como corolário dessa igualdade, e forma de promover a igualdade e a não discriminação, a norma convencional impõe aos estados partes a adoção de todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida, deixando assentado que todas as medidas específicas, que forem necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade dessas pessoas, não serão consideradas discriminatórias.


EIXOS DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS INSERIDOS NA CONVENÇÃO INTERNACIONAL: LEGISLAÇÃO NACIONAL E ATUAÇÃO MUNICIPAL

7

A palavra grega isos significa

“igual”, “mesmo”, “correspondente”, “justo”. (SOUSA JÚNIOR, 2011, p. 72).

59

A igualdade entre todos, como já anotado em item anterior, é garantia também consagrada na Constituição Federal (artigo 5º, caput), igualmente indicada na convenção internacional, como um princípio a ser observado nas relações que envolvam os direitos das pessoas com deficiência. Ressalta-se, contudo, que o princípio da igualdade é dirigido a todas as pessoas, indistintamente, tal como anotado no artigo 5º da Constituição Federal. A par disso, a doutrina, ao analisar o alcance da igualdade, assenta que o termo “igualdade”, decorrente da sua origem clássico-grega7, abrange, inclusive, a palavra “justo”. Assim, é possível observar a existência de uma igualdade fundamental, “que nos insere na espécie humana, e há uma desigualdade, também fundamental, que nos põe como indivíduo e como pessoa,” como bem apontado por Calmon de Passos na obra de Sousa Júnior (2011, p. 72). As pessoas, não obstante iguais, em razão de sua natureza humana, ostentam, individualmente, suas próprias peculiaridades, isto é, seus distintivos modos de agir, pensar e se expressar. Daí que o princípio da igualdade, para Calmon de Passos (apud SOUSA JÚNIOR, 2011, p. 72) consiste: Na procura e definição dos fatores externos mediante os quais se pode ter uma “moeda” política que permita igualar homens essencialmente diferentes, sob inúmeros aspectos, tanto biológica quanto psicologicamente, tanto em termos materiais quanto em dimensão cultural. A discriminação é a utilização de “moeda falsa” para esse intercâmbio jurídico-político, que está vetado pelo princípio de não discriminação.

A não discriminação, portanto, está associada ao princípio da igualdade, em sua vertente igualdade em direitos, ou igualdade perante a lei, que, de certa forma, indica vedações a quaisquer práticas discriminatórias injustificadas. Por causa disso, o referido princípio


60

DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

ultrapassa a ideia de igualdade perante a lei, pois traz a ideia de usufruto dos direitos fundamentais por todos os indivíduos. Dessa forma, como anotado na obra citada, “o princípio da não discriminação seria uma das vertentes do princípio da igualdade sob a forma de igualdade material (igualdade na lei), muito embora haja também a igualdade formal (igualdade perante a lei)”. Conceituando as distintas formas de igualdade, remetemo-nos à explanação de Roger Raupp Rios (apud SOUSA JÚNIOR, p. 73): A igualdade perante a lei (igualdade formal) diz respeito à igual aplicação do direito vigente sem distinção com base no destinatário da norma jurídica, sujeito aos efeitos jurídicos decorrentes da normatividade existente; a igualdade na lei (igualdade material), por sua vez, exige a igualdade de tratamento dos casos iguais pelo direito vigente, bem como a diferenciação no regime normativo em face de hipóteses distintas. Cumpre observar, ainda, conforme José Afonso Silva (apud SOUSA JÚNIOR, 2011, p. 74), no que toca à igualdade formal, que a esta corresponderia o advento de obrigações na aplicabilidade das normas jurídicas gerais aos casos concretos, isto é, seria uma exigência feita a todos aqueles que aplicam as normas jurídicas gerais aos casos concretos. Deve ser ressaltado também que igualdade material exige que, nas normas jurídicas, não haja distinções que não sejam autorizadas pela própria Constituição (...). Seria uma exigência dirigida tanto àqueles que criam as normas jurídicas gerais como àqueles que as aplicam aos casos concretos.


EIXOS DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS INSERIDOS NA CONVENÇÃO INTERNACIONAL: LEGISLAÇÃO NACIONAL E ATUAÇÃO MUNICIPAL

61

Dessa forma, a igualdade material tem em mira a aplicação da norma a todos os indivíduos, com a preocupação de estabelecer um tratamento equânime e uniformizado para todos os cidadãos, na busca pela fruição dos seus direitos, a fim de que suas individualidades possam ser respeitadas. A igualdade formal, por sua vez, preocupa-se com a aplicação pura da letra da lei, sem considerar as diferenças e os atributos inerentes a cada ser humano. Lutiana Lorentz (apud SOUSA JÚNIOR, 2011, p. 74), faz referência à igualdade como norma constitucional, tendo em vista que ela deve ser lida como a obrigatoriedade de tratamento isonômico a todos os cidadãos, ao mesmo tempo em que possibilita tratamentos diferenciados a pessoas ou grupos que, por sua qualidade diferencial ou equilíbrio fático em relação ao resto da sociedade, necessitam de um tratamento diferenciado, justamente porque igualdade pressupõe o respeito e a preservação das diferenças individuais e grupais ou da diversidade que é inerente à natureza humana. Assim, é perfeitamente possível entender as disposições inseridas no artigo 5º da convenção internacional, sobretudo o contido no seu item 4, que, expressamente, estabelece que “não serão consideradas discriminatórias as medidas específicas que forem necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade das pessoas com deficiência”, já que o termo igualdade, seguindo o vocabulário clássico grego, como apontado por Arion Romita (apud SOUSA JÚNIOR, 2011) abrange, e também vem a significar, aquilo que é “justo”. Por isso, todos os direitos das pessoas com deficiência incluídos na convenção internacional estão relacionados uns com os outros, em decorrência do princípio básico que rege toda a estrutura normativa desses direitos, na busca pela total e incondicional igualdade de oportunidades e garantia da não discriminação, como meio e forma de bem realizar a paz, que é fruto da justiça, seja em que situação estejam os respectivos grupos de pessoas com deficiência.


62

DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

Propostas de atuação do município

Respeitando-se as diretrizes constitucionais, convencionais e legais vigentes, no intuito de garantir a igualdade e a não discriminação, o município poderá tomar iniciativas para: • Promover a divulgação do direito ao atendimento prioritário às pessoas com deficiência, nos órgãos da Administração Pública municipal, nas empresas prestadoras de serviço público, nos serviços de saúde e nos serviços privados, a exemplo das instituições financeiras; • Garantir a instalação de assentos de uso preferencial sinalizados; • Investir na capacitação do servidor para atender às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; • Cobrar, da iniciativa privada, a obrigatoriedade da capacitação do pessoal para atender as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; • Capacitar pessoal para a comunicação em Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Atuação legislativa municipal Da legislação municipal coletada, foi possível observar a existência de atos normativos sobre os assuntos tratados nesse eixo, considerando, em termos populacionais, os municípios que responderam ter legislações sobre os direitos das pessoas com deficiência, comparado ao total do estado, como seguem.


EIXOS DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS INSERIDOS NA CONVENÇÃO INTERNACIONAL: LEGISLAÇÃO NACIONAL E ATUAÇÃO MUNICIPAL

63

Itapeva Lei 1.289/1998 – Define o conceito de pessoa portadora de deficiência para fins da concessão de benefício, prioridade e equiparação de oportunidades sociais no âmbito do Município de IItapeva (SP), conforme especifica.

Ribeirão Preto Lei 9.106/2001 – Legislação complementar e/ou regulamentadora: 076/2001, dispõe sobre a ação do município no combate às práticas discriminatórias de qualquer natureza, em seu território. Lei 9.559/2002 – Proíbe qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais, ou particulares, comerciais, industriais e residenciais, multifamiliares, existentes no Município de Ribeirão Preto.

Ubatuba Lei 2.776/2006

Garante o ingresso e permanência de cães-guia de pessoas portadoras

de deficiência visual, em locais de acesso público.


64

DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

EIXO 2 – MULHERES COM DEFICIÊNCIA; CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA;

CONSCIENTIZAÇÃO

Artigo 6º Mulheres com deficiência 1. Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação e, portanto, tomarão medidas para assegurar às mulheres e meninas com deficiência o pleno e igual exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. 2. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, o avanço e o empoderamento das mulheres, a fim de garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na presente Convenção.

Artigo 7º Crianças com deficiência 1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial. 3. Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças,


EIXOS DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS INSERIDOS NA CONVENÇÃO INTERNACIONAL: LEGISLAÇÃO NACIONAL E ATUAÇÃO MUNICIPAL

65

e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito.

Artigo 8º Conscientização 1. Os Estados Partes se comprometem a adotar medidas imediatas, efetivas e apropriadas para: a) Conscientizar toda a sociedade, inclusive as famílias, sobre as condições das pessoas com deficiência e fomentar o respeito pelos direitos e pela dignidade das pessoas com deficiência; b) Combater estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em relação a pessoas com deficiência, inclusive aqueles relacionados a sexo e idade, em todas as áreas da vida; c) Promover a conscientização sobre as capacidades e contribuições das pessoas com deficiência. 2. As medidas para esse fim incluem: a) Lançar e dar continuidade a efetivas campanhas de conscientização públicas, destinadas a: i. Favorecer atitude receptiva em relação aos direitos das pessoas com deficiência; ii. Promover percepção positiva e maior consciência social em relação às pessoas com deficiência;


66

DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

iii. Promover o reconhecimento das habilidades, dos méritos e das capacidades das pessoas com deficiência e de sua contribuição ao local de trabalho e ao mercado laboral; b) Fomentar em todos os níveis do sistema educacional, incluindo neles todas as crianças desde tenra idade, uma atitude de respeito para com os direitos das pessoas com deficiência; c) Incentivar todos os órgãos da mídia a retratar as pessoas com deficiência de maneira compatível com o propósito da presente Convenção; d) Promover programas de formação sobre sensibilização a respeito das pessoas com deficiência e sobre os direitos das pessoas com deficiência.

Para que a inclusão social das pessoas com deficiência seja plena, é fundamental que haja conscientização e respeito por parte da população, que deve estar preparada para lidar com as vicissitudes daquele grupo. Dentre o grupo de deficiências, há que se ter um olhar mais atento a outras pessoas, como aquelas sujeitas a outras formas de discriminação, cujas condições de vulnerabilidade são bem mais acentuadas, como mulheres e crianças, e que, por isso, merecem especial atenção quando forem propostas medidas de conscientização. Vale ressaltar que o Brasil promulgou, por meio do Decreto 3.956, de 8 de outubro de 2001, a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.


EIXOS DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS INSERIDOS NA CONVENÇÃO INTERNACIONAL: LEGISLAÇÃO NACIONAL E ATUAÇÃO MUNICIPAL

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Dentre outros compromissos, o Brasil assumiu para si a responsabilidade internacional de garantir o cumprimento de medidas, seja das autoridades governamentais e/ou entidades privadas, para eliminar progressivamente a discriminação e promover a integração na prestação ou fornecimento de bens, serviços, instalações, programas e atividades, tais como o emprego, o transporte, as comunicações, a habitação, o lazer, a educação, o esporte, o acesso à justiça e aos serviços policiais e as atividades políticas e de administração (art. 3º, I, a).

No que concerne à mulher com deficiência, deverão ser observadas as convenções internacionais firmadas pelo País relativas ao assunto, quais sejam: Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher (Decreto 4.377/2002) e Convenção de Belém do Pará (Decreto 107/1995). No tocante à criança, o município, ao legislar, deve observar, no plano internacional, a Convenção Sobre os Direitos da Criança (Decreto 28/1990), e, no plano nacional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). O passo inicial destinado a servir como locus para o exercício da cidadania desse públicoalvo é a criação de um Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, que poderá propor políticas voltadas a esse grupo de pessoas. O artigo 4º do Decreto 5.296/2004 confere legitimidade aos conselhos das pessoas com deficiência para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos necessários ao atendimento dos direitos desse público, principalmente para que sejam observadas as normas gerais e os critérios básicos para a promoção da acessibilidade.


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Propostas de atuação do município O município encontra vasto campo de atuação para: • Criar conselho para defesa dos direitos da pessoa com deficiência; • Instituir datas comemorativas de conscientização; • Divulgar as leis e normas de acessibilidade; • Garantir o cumprimento da Lei federal 11.126/2005, regulamentada pelo Decreto 5.904/2006, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual, que tenha um cão-guia, poder ingressar e permanecer com o animal em ambientes de uso coletivo; • Capacitar os funcionários públicos para o atendimento especializado; • Oferecer cursos para a população em geral interessada em aprender Libras, promovendo a sua difusão; • Desenvolver atividades para eliminar as barreiras atitudinais com a comunidade e os órgãos públicos; • Fiscalizar entidades privadas e de particulares quanto ao cumprimento de normas de atendimento prioritário; e • Garantir o atendimento às normas de acessibilidade, podendo, inclusive, impor sanções ao descumprimento (observando, nesse particular, o disposto no Decreto 5.296/2004).

Atuação legislativa municipal Da legislação municipal coletada, foi possível observar atos normativos sobre os assuntos tratados nesse eixo, considerando, em termos populacionais, os municípios que


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responderam ter legislações sobre os direitos das pessoas com deficiência, comparado ao total do estado, como seguem.

Estiva Gerbi Lei 098/1994 – Dispõe sobre o atendimento preferencial de gestantes, mães com crianças de colo, idosos e deficientes em estabelecimentos comerciais, de serviços similares, e dá outras providências.

Itapeva Lei 1.263/1998 – Institui a Semana de Prevenção às deficiências (21 a 28 de agosto).

Piracicaba Lei 6.097/2007 – Reconhece, no âmbito do Município de Piracicaba, a Língua Brasileira de Sinais (Libra), como língua de instrução e meio de comunicação objetiva de uso corrente da comunidade das pessoas com deficiência auditiva, e dá outras providências. Lei 6.184/2008 – Dispõe sobre a instalação de brinquedos adaptados às necessidades de crianças com deficiência, nos parques e áreas de lazer no Município de Piracicaba.

Ribeirão Bonito Lei 2.055/2009 – Dispõe sobre a entrega gratuita domiciliar de medicamentos de uso contínuo às pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção e idosos.

Ribeirão Preto Lei 10.052/2004 – Cria o programa de alimentação diferenciada para crianças portadoras de deficiência mental na rede municipal de ensino.


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Lei 12.024/2009 – Dispõe sobre a semana de conscientização da inclusão e acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e dá outras providências.

Santana de Parnaíba Lei 2.248/2000 – Dispõe sobre o atendimento preferencial de gestantes, mães com crianças de colo, idosos e deficientes em estabelecimentos comerciais, de serviços e similares, e dá outras providências.

Santo Antônio de Posse Lei 2674/2010 – Regulamenta a Lei Complementar 002, de 25 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a redução da jornada de trabalho, sem prejuízo de vencimentos, de servidoras que sejam mães de deficientes, e dá outras providências.


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EIXO 3 – ACESSIBILIDADE; VIDA INDEPENDENTE E INCLUSÃO NA COMUNIDADE; MOBILIDADE PESSOAL; LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE OPINIÃO; E ACESSO À INFORMAÇÃO

Artigo 9º Acessibilidade 1. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a: a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho; b) Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência. 2. Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para: a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público;


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b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ao público ou de uso público levem em consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade para pessoas com deficiência; c) Proporcionar, a todos os atores envolvidos, formação em relação às questões de acessibilidade com as quais as pessoas com deficiência se confrontam; d) Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público de sinalização em braile e em formatos de fácil leitura e compreensão; e) Oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de mediadores, incluindo guias, ledores e intérpretes profissionais da língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público; f) Promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiência, a fim de assegurar a essas pessoas o acesso a informações; g) Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, inclusive à Internet; h) Promover, desde a fase inicial, a concepção, o desenvolvimento, a produção e a disseminação de sistemas e tecnologias de informação e comunicação, a fim de que esses sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a custo mínimo.


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Artigo 19 Vida independente e inclusão na comunidade Os Estados Partes desta Convenção reconhecem o igual direito de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade, com a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas, e tomarão medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e participação na comunidade, inclusive assegurando que: a) As pessoas com deficiência possam escolher seu local de residência e onde e com quem morar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e que não sejam obrigadas a viver em determinado tipo de moradia; b) As pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou em instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de apoio, inclusive os serviços de atendentes pessoais que forem necessários como apoio para que as pessoas com deficiência vivam e sejam incluídas na comunidade e para evitar que fiquem isoladas ou segregadas da comunidade; c) Os serviços e instalações da comunidade para a população em geral estejam disponíveis às pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades, e atendam às suas necessidades.

Artigo 20 Mobilidade pessoal Os Estados Partes tomarão medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível:


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a) Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, na forma e no momento em que elas quiserem, e a custo acessível; b) Facilitando às pessoas com deficiência o acesso a tecnologias assistivas, dispositivos e ajudas técnicas de qualidade, e formas de assistência humana ou animal e de mediadores, inclusive tornando-os disponíveis a custo acessível; c) Propiciando às pessoas com deficiência e ao pessoal especializado uma capacitação em técnicas de mobilidade; d) Incentivando entidades que produzem ajudas técnicas de mobilidade, dispositivos e tecnologias assistivas a levarem em conta todos os aspectos relativos à mobilidade de pessoas com deficiência.

Artigo 21 Liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seu direito à liberdade de expressão e opinião, inclusive à liberdade de buscar, receber e compartilhar informações e ideias, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e por intermédio de todas as formas de comunicação de sua escolha, conforme o disposto no Artigo 2 da presente Convenção, entre as quais: a) Fornecer, prontamente e sem custo adicional, às pessoas com deficiência, todas as informações destinadas ao público em


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geral, em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência; b) Aceitar e facilitar, em trâmites oficiais, o uso de línguas de sinais, braile, comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência; c) Urgir as entidades privadas que oferecem serviços ao público em geral, inclusive por meio da Internet, a fornecer informações e serviços em formatos acessíveis, que possam ser usados por pessoas com deficiência; d) Incentivar a mídia, inclusive os provedores de informação pela Internet, a tornar seus serviços acessíveis a pessoas com deficiência; e) Reconhecer e promover o uso de línguas de sinais.

O direito à acessibilidade, intimamente relacionado com o direito de mobilidade pessoal, consiste na garantia de vida independente às pessoas com deficiência. Nesse sentido, o espectro abarcado pelos direitos enunciados é amplo, na medida em que envolve o acesso irrestrito ao meio físico (urbanístico e arquitetônico), à informação, à comunicação, aos serviços públicos e privados e ao transporte. Assim, os direitos à acessibilidade e à mobilidade pessoal convergem para a garantia da igualdade entre todos e estabelecem o correspondente dever de atuação do Poder Público para facilitar esse acesso. Quanto ao tema, existem a Lei federal 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência, regulamentada pelo Decreto 5.296, de 2 de dezembro de 2004; a Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção de acessibilidade das pessoas com deficiência, também regulamentada pelo Decreto 5.296/2004; a Lei 7.853/1989, que dispõe sobre a


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inclusão social de pessoas com deficiência, regulamentada pelo Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999; e a Lei 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. No âmbito estadual, a Lei 12.907, de 15 de abril de 2008, consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no estado de São Paulo.

Propostas de atuação do município Cabe ao município, portanto, promover a eliminação de barreiras, observando o desenho universal, que consiste na concepção de espaços, artefatos e produtos capazes de atender todas as pessoas com diferentes características sensoriais. Entre as ações que os municípios podem empreender, constam as seguintes: • Adequar a legislação às exigências de acessibilidade nos espaços urbanos e rurais, nas edificações, nos transportes e na comunicação; • Garantir a construção de calçadas acessíveis; • Instalar sinalizações visual e tátil em todos os ambientes, com piso tátil direcional e de alerta, sinalização de áreas de circulação e portas em braile, com caracteres em altorelevo e pictogramas; • Adaptar os edifícios públicos e coletivos a todas as deficiências, incluídas a reforma e ampliação de espaços; • Viabilizar a construção de sanitários acessíveis nos equipamentos urbanos; • Garantir um sistema de transporte acessível; • Instalar telefones públicos para uso de pessoas em cadeira de rodas; • Garantir a instalação de telefones para pessoas com deficiência auditiva;

(continua)


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Propostas de atuação do município • Instalar semáforos sonoros; • Instalar nos semáforos um tempo para travessia de pedestres (semáforos com foco para pedestres ou vermelho total); • Promover cursos sobre acessibilidade a técnicos, engenheiros e arquitetos; • Instituir uma Comissão Permanente de Acessibilidade, responsável pela avaliação de projetos; • Treinar fiscais para avaliar a aplicação da acessibilidade nas edificações e nos espaços urbanos; • Exigir a adequação de teatros, cinemas, ginásios esportivos, casas de espetáculos, salas e conferência e similares, reservando porcentagem da lotação total para pessoa em cadeira de rodas, pessoa com deficiência visual, facilitando o acesso aos bastidores (coxias e camarins), instalando sistema de sonorização assistida e local para um intérprete de Libras para pessoas com deficiência auditiva; • Exigir cardápios em braile nos restaurantes e similares; • Garantir acessibilidade a elevadores com painéis em braile; • Adequar escolas, centros universitários e de ensino às exigências de acessibilidade na edificação e no ensino; • Destinar vagas prioritárias às pessoas com deficiência e idosos em estacionamentos externos ou internos, nas vias públicas ou nas edificações de uso público ou coletivo; • Garantir acessibilidade nos portais e sites da Administração Pública municipal para pessoas com deficiência visual; • Garantir uma reserva de habitações acessíveis;

(continua)


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Propostas de atuação do município • Promover a formação e qualificação de recursos humanos que atendam às demandas e às necessidades reais das pessoas com deficiência; • Incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico em todas as áreas de conhecimento relacionadas às pessoas com deficiência, no intuito de aprimorar sua qualidade de vida; • Investir em recursos e tecnologias que permitam, cada vez mais, o acesso da pessoa com deficiência à informação.

Atuação legislativa municipal Da legislação municipal coletada, foi possível observar a existência de atos normativos sobre os assuntos tratados nesse eixo nos municípios que responderam ter legislações sobre os direitos das pessoas com deficiência, classificados em termos populacionais, comparados ao total do estado, como seguem.

Araraquara Lei 4.978/1998 – Permite o embarque e desembarque, pela mesma porta dos ônibus de transporte coletivo urbano, dos usuários portadores de deficiência física e mental. Lei 5.537/2000 – Estabelece normas para o desembarque de passageiros portadores de deficiência física que utilizam transporte coletivo urbano. Lei 6.816/2008 – Dispõe sobre a reserva de locais específicos para pessoas com necessidades especiais, seja deficiência física ou mobilidade reduzida, em estádios de futebol, ginásio de esportes, casas de shows, teatros, cinemas e similares e dá outras providências.


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Botucatu Lei 4.188/2001 – Institui Selo de Acessibilidade a prédios e empresas que adequarem acesso das pessoas com deficiência em todas as suas áreas.

Estiva Gerbi Lei 020/1993 – Dispõe sobre a construção, em prédios públicos, de entradas próprias e/ou adaptadas aos deficientes físicos. Lei 258/1998 – Dispõe sobre adaptação de ônibus urbano para o transporte de deficientes físicos na forma específica.

Franca Lei 5.537/2001 – Dispõe sobre o fornecimento de cadeiras de rodas pelos shoppings. Lei 6.601/2006 – Os apartamentos localizados nos andares térreos dos edifícios residenciais multifamiliares, construídos pelo Poder Público municipal ou com a participação deste, em programas governamentais de habitação popular, serão destinados, preferencialmente, aos portadores de deficiência física regularmente inscritos nos referidos programas habitacionais. Lei 6.845/2007 – Ficam autorizadas a entrada e a permanência de cães-guia acompanhados de pessoas portadoras de deficiência visual ou treinadores oficiais, nas repartições públicas ou privadas, no transporte coletivo urbano, em todo e qualquer local aberto ao público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso, nos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e de promoção, proteção e recuperação da saúde.


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Itapeva Lei 2.642/2007 – Acrescenta inciso ao parágrafo 7º do artigo 1º da Lei 2568/2007 (vagas para veículos de pessoas deficientes). Lei 2.829/2008 – Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida e dá outras providências. Lei 2.966/2009 – Cria, no Município de Itapeva, Projeto de Inclusão em Festividades para portadores de necessidades especiais. Lei 2.996/2009 – Cria Transporte Especial para Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais (PPNEs) que dependem de tratamento contínuo nas unidades de saúde e credenciadas pelo Poder Público. Lei 990/1997 – Dispõe sobre o rebaixamento de guias e melhorias de locomoção para pessoas portadoras de deficiência.

Jales Lei 3.675/2009 – Guarda-volumes em bancos, adaptados à altura das pessoas com deficiência que utilizam cadeiras de rodas.

Piracicaba Lei 5.339/2003 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de sinalização em braile nos elevadores de edifícios no Município de Piracicaba e dá outras providências. Lei 6.998/2011 – Dispõe sobre a obrigatoriedade do oferecimento de cardápios em braile em todos os estabelecimentos que comercializam refeições e lanches, como motéis, hotéis, restaurantes, lanchonetes e praças de alimentação, com o intuito de facilitar a consulta de pessoas portadoras de deficiência visual.


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Ribeirão Bonito Lei 1.668/1998 – Dispõe sobre programa de amparo aos deficientes físicos.

Ribeirão Preto Lei 10.510/2005 – Destina os apartamentos localizados nos andares térreos dos edifícios construídos nos programas de habitação popular da Companhia de Habitação (Cohab) para idosos e portadores de deficiência física, e dá outras providências. Lei 7.328/1996 – Dispensa a parada dos ônibus urbanos nos pontos normais de parada de embarque e desembarque de passageiros, para desembarque de portadores de deficiência física. Lei 11.107/2007 – Autoriza o Executivo a criar o Disque-Informações para deficientes visuais, conforme especifica. Lei 11.443/2007 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de se manter em todos os setores da Administração Pública municipal, suas autarquias, bem como o Poder Legislativo municipal, profissionais aptos a interpretarem a Língua Brasileira de Sinais (Libras), conforme especifica. Lei 12.310/2010 – Dispõe sobre a instalação de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com deficiência nos eventos realizados no município. Lei 8.782/2000 – Dispõe sobre a instalação de sinal sonoro nos semáforos, para atender aos portadores de deficiência visual.

Santo Antônio de Posse Lei 1.985/2003 – Dispõe sobre rebaixamento de calçadas, para facilitar a locomoção de deficientes físicos e dá outras providências.


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Lei 2.189/2006 – Dispõe sobre colocação de caixas eletrônicos adaptados para deficientes físicos em todos os bancos do município, e dá outras providências. Lei 2.190/2006 – Dispõe sobre a construção de rampas de acesso para deficientes físicos em todos os edifícios públicos do município, e dá outras providências. Lei 2578/2011 – Estabelece, no âmbito do Município de Santo Antônio de Posse, prioridade na aquisição de moradias populares, por parte de pessoas com deficiência, e dá outras providências.

Santos Lei 2.008/2002 – Dispõe sobre a instalação de sinalização em braile nos painéis dos elevadores dos edifícios localizados mo município e dá outras providências. Lei 1.774/1999 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de cardápios impressos em braile nos estabelecimentos que especifica, e dá outras providências. (Decreto 3.446, de 3 de novembro de 1999, regulamenta a Lei 1.774, de 28 de junho de 1999). Lei 2.268/2004 – Autoriza o Executivo a reconhecer oficialmente, no Município de Santos, a Língua Brasileira de Sinais (Libras) como língua de instrução e meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda, e dá outras providências. Lei 2.370/2006 – Autoriza a confecção em braile e a gravação em CD-ROM da Lei Orgânica do Município de Santos. Lei 2.377/2006 – Dispõe sobre a acessibilidade de deficientes visuais à página oficial do Município de Santos. Lei Complementar 623/2008 – Dispõe sobre a reserva de vagas específicas em conjuntos habitacionais populares e adota providências correlatas.


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Lei Complementar 530/2005 – Dispõe sobre a atividade de locação de computadores, ou máquinas para acesso à Internet, a programas e a jogos eletrônicos em rede e dá outras providências. Lei Complementar 618/2008 – Dispõe sobre a colocação de piso tátil de alerta nas entradas das garagens subterrâneas no Município de Santos. Lei Complementar 674/2010 – Dispõe sobre a acessibilidade de pessoas com deficiência e com dificuldades de locomoção às praias do município.

Ubatuba Lei 1.127/1991 – Dispõe sobre a implantação de rampas nos passeios públicos para acesso ao deficiente físico e dá outras providências. Lei 1.232/1993 – Dispõe sobre a adequação das edificações e equipamentos de uso público, a fim de possibilitar o acesso e uso de deficientes físicos. Lei 1.305/1993 – Autoriza o Executivo a reservar 10% das vagas dos estacionamentos públicos para veículos de deficientes físicos. Lei 1.621/1997 – Altera a redação do artigo 1º da Lei municipal 1.127/1991, incluindo condições de acesso às praias ao deficiente físico, em cadeira de rodas. Lei 2.156/2002 – Obriga a concessionária de transporte coletivo de Ubatuba a dar atendimento às portadoras de deficiência física em todos os bairros em que opera. Lei 2.588/2004 – Dispõe sobre a introdução de sinalização especial e material para a orientação de portadores de deficiência visual, nas calçadas e ruas e em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço.


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Lei 2.595/2004 – Garante aos portadores de deficiência auditiva o direito de acompanhar, através de auxílio da Língua Brasileira de Sinais (Libras), as sessões da Câmara e cerimônias públicas realizadas no município. Lei 974/1989 – Dispõe sobre reserva de assentos nos veículos de transporte coletivo de passageiros, para uso de mulheres gestantes, idosos e deficientes físicos.


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EIXO 4 – EDUCAÇÃO

Artigo 24 Educação 1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos: a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e autoestima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana; b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais; c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre. 2. Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que: a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência;


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b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem; c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas; d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação; e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena. 3. Os Estados Partes assegurarão às pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais necessárias de modo a facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. Para tanto, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas, incluindo: a) Facilitação do aprendizado do braile, escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade, além de facilitação do apoio e aconselhamento de pares; b) Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade linguística da comunidade surda;


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c) Garantia de que a educação de pessoas, em particular crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social. 4. A fim de contribuir para o exercício desse direito, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para empregar professores, inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do braile, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino. Essa capacitação incorporará a conscientização da deficiência e a utilização de modos, meios e formatos apropriados de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência. 5. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino superior em geral, treinamento profissional de acordo com sua vocação, educação para adultos e formação continuada, sem discriminação e em igualdade de condições. Para tanto, os Estados Partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência.

Em plena consonância com as disposições da convenção internacional, a Constituição do Brasil já previa a educação como direito social (art. 6º). A todos, sem discriminação, é garantido o acesso ao conhecimento, para que atinjam “o pleno desenvolvimento da pessoa”, “seu preparo para o exercício da cidadania” e sua “qualificação para o trabalho” (CF, art. 205).


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A Constituição Federal, no artigo 22, confere competência privativa à União para legislar sobre “diretrizes e bases da educação” (inc. XXIV), que a realizou por meio da Lei federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Ainda atribui competência comum à União, aos estados e municípios, para estabelecerem medidas administrativas sobre o acesso à cultura, educação e ciência, cabendo à União editar normas gerais (art. 24, § 1º), e aos estados a edição de normas suplementares (art. 24, § 2º), assim como aos municípios, no que couber (art. 30, II). Destaca-se a Lei federal 10.845, de 5 de março de 2004, que institui o programa de complementação ao atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência. Cumpre ressaltar que as instituições de ensino devem obedecer às condições gerais de acessibilidade, como rampas e/ou elevadores, sanitários, sinalização, adequações no ensino para atendimento a todas as deficiências, conforme disposto na Lei federal 10.098/2000 e no Decreto federal 5.296/2004.

Propostas de atuação do município Ao ente municipal, competem variadas iniciativas, em prol da educação inclusiva, entre as quais podem ser citadas: • Estabelecer parcerias com instituições para organização de cursos de Libras, destinados não só aos alunos, mas a familiares e professores; • Capacitar para o uso do braile; • Viabilizar a tecnologia para garantir o aprendizado de pessoas com deficiência auditiva; • Garantir livros escolares em formato acessível;

(continua)


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Propostas de atuação do município • Disponibilizar veículos acessíveis para o transporte de alunos; • Garantir educação física inclusiva, com material esportivo adequado e professor capacitado; • Manter e fiscalizar escolas públicas e privadas acessíveis em suas instalações; • Capacitar, continuamente, professores da rede de ensino; promover atendimento especializado educacional.

Atuação legislativa municipal Da legislação municipal coletada, foi possível observar a existência de atos normativos sobre os assuntos tratados nesse eixo, considerando, em termos populacionais, os municípios que responderam ter legislação sobre os direitos das pessoas com deficiência, comparado ao total do estado, como seguem.

Estiva Gerbi Lei 520/2006 – Dispõe sobre a prioridade para matrículas nas escolas municipais para deficientes físicos.

Franca Lei 6.355/2005 – Ficam reservados 10% das vagas oferecidas para estagiários no Executivo municipal para serem preenchidas, preferencialmente, por estudantes portadores de deficiência.


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Jales Lei 2.802/2003 – Garante vaga em escola para crianças com deficiência próxima à residência.

Paulínia Lei 2.231/1999 – Concede 100% de bolsa de estudo para pessoa com deficiência que esteja cursando ensino superior. Lei 2.242/1999 – Concede bolsas-treinamento aos deficientes físicos que estejam cursando cursos técnicos, profissionalizantes, especializados ou especiais.

Ribeirão Preto Lei 11.364/2007 – Cria sala especial para crianças portadoras de deficiência de audição e logopedia nas escolas da rede pública municipal e dá outras providências, conforme especifica. Lei 6.877/1994 – Institui o programa de atendimento aos portadores de necessidades especiais no âmbito das escolas e creches municipais e dá outras providências.

Santos Portaria 04/2006 - Seduc – Dispõe sobre o funcionamento das Salas de Atendimento às Necessidades Educacionais Especiais (Sanee) dos alunos das unidades municipais de educação.

Ubatuba Lei 2.747/2005 – Dispõe sobre o atendimento aos portadores de deficiência visual grave dos ensinos fundamental e médio nas escolas de Ubatuba.


EIXOS DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS INSERIDOS NA CONVENÇÃO INTERNACIONAL: LEGISLAÇÃO NACIONAL E ATUAÇÃO MUNICIPAL

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EIXO 5 – SAÚDE: HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO

Artigo 25 Saúde Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm o direito de gozar do estado de saúde mais elevado possível, sem discriminação baseada na deficiência. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso a serviços de saúde, incluindo os serviços de reabilitação, que levarão em conta as especificidades de gênero. Em especial, os Estados Partes: a) Oferecerão às pessoas com deficiência programas e atenção à saúde gratuitos ou a custos acessíveis da mesma variedade, qualidade e padrão que são oferecidos às demais pessoas, inclusive na área de saúde sexual e reprodutiva e de programas de saúde pública destinados à população em geral; b) Propiciarão serviços de saúde que as pessoas com deficiência necessitam especificamente por causa de sua deficiência, inclusive diagnóstico e intervenção precoces, bem como serviços projetados para reduzir ao máximo e prevenir deficiências adicionais, inclusive entre crianças e idosos; c) Propiciarão esses serviços de saúde às pessoas com deficiência, o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural; d) Exigirão dos profissionais de saúde que dispensem às pessoas com deficiência a mesma qualidade de serviços dispensada às demais pessoas e, principalmente, que obtenham o consentimento livre e esclarecido das pessoas com deficiência concernentes. Para esse fim, os Estados Partes realizarão atividades de formação e definirão regras éticas para os setores de saúde público e privado, de modo a conscientizar os profissionais de


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saúde acerca dos direitos humanos, da dignidade, autonomia e das necessidades das pessoas com deficiência; e) Proibirão a discriminação contra pessoas com deficiência na provisão de seguro de saúde e seguro de vida, caso tais seguros sejam permitidos pela legislação nacional, os quais deverão ser providos de maneira razoável e justa; f) Prevenirão que se negue, de maneira discriminatória, os serviços de saúde ou de atenção à saúde ou a administração de alimentos sólidos ou líquidos por motivo de deficiência.

Artigo 26 Habilitação e reabilitação 1. Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas, inclusive mediante apoio dos pares, para possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física, mental, social e profissional, bem como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida. Para tanto, os Estados Partes organizarão, fortalecerão e ampliarão serviços e programas completos de habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços sociais, de modo que esses serviços e programas: a) Comecem no estágio mais precoce possível e sejam baseados em avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa; b) Apoiem a participação e a inclusão na comunidade e em todos os aspectos da vida social, sejam oferecidos voluntariamente e estejam disponíveis às pessoas com deficiência o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural.


EIXOS DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS INSERIDOS NA CONVENÇÃO INTERNACIONAL: LEGISLAÇÃO NACIONAL E ATUAÇÃO MUNICIPAL

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TAVARES, André Ramos. Curso de direito

constitucional. 9.ed. São Paulo: Saraiva. p. 855.

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2. Os Estados Partes promoverão o desenvolvimento da capacitação inicial e continuada de profissionais e de equipes que atuam nos serviços de habilitação e reabilitação. 3. Os Estados Partes promoverão a disponibilidade, o conhecimento e o uso de dispositivos e tecnologias assistivas, projetados para pessoas com deficiência e relacionados com a habilitação e a reabilitação.

Todos, sem distinção, têm direito à saúde, e ao Estado cumpre o dever de efetivá-lo, é o que preceitua a Constituição Federal (art. 196). As disposições da convenção reiteram essa orientação e oferecem encaminhamentos para que as pessoas com deficiência tenham acesso ao exercício pleno desse direito, observadas e respeitadas as suas particularidades. Por saúde, compreende-se que o Estado, de modo amplo, elaborará políticas a fim de prevenir e tratar males que possam atingir o corpo e a mente humanos. A importância desse direito fica demonstrada vez que a sua realização é vital para garantir qualidade de vida, diretamente relacionada à dignidade humana e ao direito à igualdade, fundamentos que devem perpassar todas as ações voltadas às pessoas com deficiência. As ações e serviços públicos de saúde integram-se nacionalmente em um sistema único, “regionalizado e hierarquizado, organizado de maneira descentralizada, com direção única em cada uma das esferas de governo (art. 198, caput, e inciso I, da CF)”. 8 Evidencia-se, assim, que o município e as demais entidades federativas federais e estaduais possuem atribuições administrativas e legais para a realização desse direito (CF, arts. 23, II, 24, XII e 30, II). Deverá observar, para tanto, a Lei federal 8.080, de 19 de setembro de 1990, que trata do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como a Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência (dentre outras ações atinentes a


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essa população), posteriormente regulamentada pelo Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999. No plano estadual, por seu turno, a Lei 12.907/2008 também deverá estar em referência quando o ente municipal for adotar medidas afetas à promoção da saúde desse segmento populacional. O texto da convenção, quando dispõe sobre habilitação e reabilitação, não busca garantir tão somente os meios adequados para a melhoria ou adequação física das pessoas com deficiência. Busca, além disso, a promoção de medidas que garantam a inclusão desse segmento populacional em todas as esferas da vida social, a fim de que suas condições de vida não sejam inferiores às dos demais cidadãos e que se mantenha ou se alcance a igualdade, fundamento que, como já dito, perpassa todas as ações do Estado nessa área. Enfim, deve-se ter em conta a observância de várias diretrizes que orientarão as ações destinadas às pessoas com deficiência. Dentre as principais, destacam-se: a) a promoção da qualidade de vida; b) assistência integral à saúde; e c) prevenção de deficiências.

Propostas de atuação do município Desse modo, o município, no âmbito de sua competência constitucional, poderá: • Inserir pessoas com deficiência no Conselho Municipal de Saúde; • Oferecer capacitação de médicos e profissionais de saúde para atendimento especial a pessoas com deficiência; • Promover ações de prevenção de acidentes; (continua)


EIXOS DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS INSERIDOS NA CONVENÇÃO INTERNACIONAL: LEGISLAÇÃO NACIONAL E ATUAÇÃO MUNICIPAL

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Algumas das medidas

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Propostas de atuação do município

exemplificadas têm como fonte: BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde.

• Promover o treinamento e a capacitação de recursos humanos necessários à operacionalização das ações e atividades específicas, na área de saúde, da pessoa com deficiência;

Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Manual de legislação em saúde da pessoa com deficiência/Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde,

• Promover o acesso a medicamentos, órteses e próteses, necessários à recuperação e reabilitação da pessoa com deficiência; promover a adoção de práticas, estilos e hábitos de vida saudáveis por parte da população com deficiência, visando prevenir agravos de deficiências já instaladas;

Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. 2. ed. rev. atual. Brasília: Ministério da Saúde, 2006.

• Organizar e manter sistemas de informação e análise relacionados à situação de saúde e das ações dirigidas à pessoa com deficiência; • Promover o atendimento domiciliar; • Fazer um acompanhamento neonatal diferenciado voltado às gestantes que terão crianças com alguma deficiência; • Realizar a articulação com outros setores existentes no âmbito municipal, visando à promoção da qualidade de vida da pessoa com deficiência; • Viabilizar o desenvolvimento de ações de reabilitação, utilizando os recursos comunitários, conforme o modelo preconizado pelas estratégias de saúde da família e de agentes comunitários de saúde.9

Atuação legislativa municipal Da legislação municipal coletada, foi possível observar a existência de atos normativos sobre os assuntos tratados nesse eixo, considerando, em termos populacionais, os municípios que responderam ter legislação sobre os direitos das pessoas com deficiência, comparado ao total do estado, como seguem.


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Itapeva Lei 2.877/2009 – Dispõe sobre a assistência especial a ser fornecida às parturientes cujos filhos recém- nascidos sejam portadores de deficiência.

Marília Lei 6.001/2004 – Autoriza a prefeitura a conceder aparelhos auditivos para os casos que especifica, e dá outras providências. Lei 6.055/2004 – Assegura direito à prioridade de atendimento em hospitais e postos de saúde (exceto emergências), sediados no Município de Marília, às pessoas idosas, gestantes, crianças e aos portadores de deficiência física, sensorial ou mental.

Ribeirão Bonito Lei 2.055/2009 – Dispõe sobre a entrega gratuita domiciliar de medicamentos de uso contínuo às pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção e idosos.

Ribeirão Preto Lei 10.724 /2006 – Institui a semana de prevenção às deficiências. Lei 10.173/2004 – Dispõe sobre a autorização para a Administração municipal implementar providências visando às pessoas com deficiência, nas unidades básicas de saúde, conforme especifica. Lei 6.124/1991 – Institui a “semana de prevenção às deficiências” e dá outras providências. Lei 11.604/2008 – Autoriza o município a instituir o programa municipal de reabilitação da pessoa com deficiências física e auditiva.


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Lei 7.418/1996 – Institui no calendário oficial do Município de Ribeirão Preto a “semana de prevenção de deficiências visuais na população infantil” e dá outras providências.

Santana de Parnaíba Lei 2.105/1998 – Institui, no município, Semana de Prevenção às deficiências.

Santo Antônio de Posse Lei 2.191/2006 – Determina a disponibilização, nos locais de velório e sepultamentos públicos do Município de Santo Antônio de Posse, de cadeiras de rodas para utilização de deficientes físicos, idosos e outras pessoas com dificuldade de locomoção, e dá outras providências.

Santos Lei Complementar 668/2009 – Altera dispositivos da Lei Complementar 592, de 28 de dezembro de 2006, e dá outras providências (Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos – Iprev). Inscrição antecipada no caso de doença ou deficiência física ou mental incapacitante, de natureza irreversível. Decreto 4.280/2004 – Regulamenta a Lei 2.065, de 26 de novembro de 2002, que dispõe sobre atendimento preferencial a idosos, gestantes e portadores de deficiência para marcação de consultas e exames complementares na rede municipal de saúde. Lei 2.301/2005 – Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS). Habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária. Lei 2.662/2009 – Classifica a visão monocular como deficiência visual e dá outras providências.


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EIXO 6 – TRABALHO E EMPREGO

Artigo 27 Trabalho e emprego 1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros: a) Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho; b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho; c) Assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, em condições de igualdade com as demais pessoas;


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d) Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo a programas de orientação técnica e profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento profissional e continuado; e) Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, bem como assistência na procura, obtenção e manutenção do emprego e no retorno ao emprego; f) Promover oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de negócio próprio; g) Empregar pessoas com deficiência no setor público; h) Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas; i) Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho; j) Promover a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado aberto de trabalho; k) Promover reabilitação profissional, manutenção do emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas com deficiência. 2. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência não serão mantidas em escravidão ou servidão e que serão protegidas, em igualdade de condições com as demais pessoas, contra o trabalho forçado ou compulsório.


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O direito ao trabalho e ao pleno emprego está previsto no artigo 6º da Constituição Federal, que abriga o rol dos direitos sociais. Trata-se de uma verdadeira faceta do princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que, por meio do exercício efetivo do direito ao trabalho a todos, é dado o implemento de sua condição de vida e melhoria de sua condição social, bem como o acesso ao mínimo existencial. No que concerne às pessoas com deficiência e ao direito ao trabalho, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 37, inciso VIII, que a Administração Pública deverá reservar percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência. Além disso, a Lei federal 7.853/1989, que dispõe sobre o apoio e integração social das pessoas com deficiência, prevê, no artigo 2º, inciso III, d, que o Poder Público deverá adotar legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas com deficiência, nas entidades da Administração Pública e também do setor privado. Vale lembrar que a Lei estadual 12.907/2009 consolidou a legislação do estado de São Paulo sobre as pessoas com deficiência.

Propostas de atuação do município O município poderá atuar para: • Garantir o acesso das pessoas com deficiência em cursos regulares dirigidos à capacitação e formação profissional, observando as peculiaridades a elas inerentes; • Fomentar e incentivar o surgimento e manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, voltados às pessoas com deficiência, podendo conceder, por exemplo, benefícios fiscais a empresas da iniciativa privada que mantenham em seus quadros de funcionários empregados com deficiência; • Proceder ao cadastramento das pessoas com deficiência para inserção no mercado de trabalho, pelos Postos de Atendimento ao Trabalhador do Programa de Apoio à Pessoa com Deficiência da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo; (continua)


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Propostas de atuação do município • Firmar parcerias com empresas locais para capacitação e criação de espaço no mercado de trabalho, bem como com o Serviço Nacional do Comércio (Senac) e o Serviço Nacional da Indústria (Senai), local ou regional; • Reservar percentual de vagas nos quadros da Administração Pública municipal, para que sejam preenchidos por pessoas com deficiência; • Garantir acessibilidade no ambiente de trabalho; • Promover a adequação dos edifícios onde funcionem os serviços públicos; • Exigir a adequação nos setores da iniciativa privada, mobilizando a fiscalização e, se necessário, aplicando medidas sancionadoras para o atendimento de tais exigências.

Atuação legislativa municipal Da legislação municipal coletada, foi possível observar a existência de atos normativos sobre os assuntos tratados nesse eixo, considerando, em termos populacionais, os municípios que responderam ter legislações sobre os direitos das pessoas com deficiência, comparado ao total do estado, como seguem.

Araraquara Lei 5.654/2001 – Dispõe sobre o ingresso de pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial no serviço público municipal e dá outras providências – reserva de 10% de vagas para pessoas com deficiência. Lei 6.255/2005 – Autoriza concessão de direito real de uso de área do município pela Petrobras, destinada à exploração de interesse social, com a instalação de um posto de combustível a ser operado por pessoa com deficiência.


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Estiva Gerbi Lei 443/2003 – Regulamenta o parágrafo 2º, do artigo 104, da Lei Orgânica do Município, dispondo sobre a reserva de vagas às pessoas portadoras de deficiência.

Itapeva Lei 360/1989 – Obriga o Executivo municipal a reservar em concurso público 10% das vagas oferecidas aos portadores de deficiência física, auditiva ou visual.

Jales Lei 3.085/2006 – Institui o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego.

Paulínia Lei 2.222/1998 – Prevê a obrigatoriedade de provas em braile nos concursos públicos para deficientes visuais.

Piracicaba Lei 5.714/2006 – Autoriza a Prefeitura do Município de Piracicaba a reduzir a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais possuidores de filhos com deficiência mental, física ou sensorial, revoga a Lei 3.571/1993 e o Decreto 6.169/1993 e dá outras providências.

Ribeirão Preto Lei 7.117/1995 – Dispõe sobre o exercício da atividade de ambulante por deficientes físicos e sexagenários no município e dá outras providências. Lei 7.188/1995 – Institui o programa de garantia de renda familiar mínima para famílias com filhos em situação de risco.


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Lei 7.574/1996 – Estabelece prioridade para que as pessoas portadoras de deficiência física, limitação sensorial, e idosas, exerçam as atividades de comércio eventual ou ambulante no município.

Santos Decreto 4.896/2007 – Aprova o regulamento dos procedimentos de avaliação de desempenho do servidor público municipal em estágio probatório e dá outras providências. Lei 2.299/2005 – Autoriza a redução da jornada de trabalho, sem prejuízo de vencimentos, das servidoras mães de portadores de deficiência física ou mental. Lei 2.412/2006 – Dispõe sobre o acesso de pessoas portadoras de deficiência a cargos e empregos públicos da Administração Pública Municipal e dá outras providências.

Ubatuba Lei 2.147/2001– Autoriza a prefeitura a dar uma segunda opção de local de comércio para os vendedores ambulantes portadores de deficiência física. Lei 2.797/2006 – Altera o artigo 2 o, da Lei 2.232 de 9 de setembro de 2002, aumentando o número de autorizações aos portadores de necessidades especiais, para obter licença para venda de sorvetes nas praias que especifica. Lei 997/1989 – Dispõe sobre reserva de vagas em concurso público para as pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual.


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EIXO 7 – PADRÃO DE VIDA E PROTEÇÃO SOCIAL ADEQUADOS

Artigo 28 Padrão de vida e proteção social adequados 1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria contínua de suas condições de vida, e tomarão as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação baseada na deficiência. 2. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: a) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a serviços de saneamento básico e assegurar o acesso aos serviços, dispositivos e outros atendimentos apropriados para as necessidades relacionadas com a deficiência; b) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência, particularmente mulheres, crianças e idosos com deficiência, a programas de proteção social e de redução da pobreza; c) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência e suas famílias em situação de pobreza à assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência, inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de repouso;


EIXOS DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS INSERIDOS NA CONVENÇÃO INTERNACIONAL: LEGISLAÇÃO NACIONAL E ATUAÇÃO MUNICIPAL

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d) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência a programas habitacionais públicos; e) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria. No tocante à assistência social, observa-se que a pessoa com deficiência pode estar submetida a um processo de dupla exclusão social, em razão das condições sociais precárias compartilhadas com a população em geral e, ainda, em razão da sua condição física ou mental, que, por si só, pode levá-la à margem social. Com base nisso, as políticas assistenciais deverão considerar essa realidade para melhor alcançar os objetivos da justiça social. A Lei federal 8.742, de 7 de dezembro de 1993, diploma que contém normas gerais sobre a organização da assistência social no País, tem como princípios, expressos em seu artigo 40: a) supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; b) universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; c) respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; d) igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; e;


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e) divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Com base nesses objetivos, deve o município legislar sobre esse assunto, observando a legislação federal citada e seus princípios, que organizam a assistência social no País. E o fará com base em sua competência comum (CF, art. 23, II) e suplementar (CF, art. 30, II).

Propostas de atuação do município O município poderá: • Monitorar as pessoas com deficiência; • Identificar necessidades assistenciais específicas; • Identificar situações de vulnerabilidade; • Prestar atendimento às famílias das pessoas com deficiência; • Firmar parcerias com entidades voltadas ao atendimento desse grupo de pessoas; • Garantir acompanhamento psicossocial, terapêutico ocupacional e pedagógico à pessoa com deficiência e sua família; • Promover eventos culturais com o propósito de estimular a inclusão social; • Reservar vagas de imóveis de habitação popular, sempre atento à inclusão comunitária, a fim de não propiciar nenhuma espécie de segregacionismo.


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Atuação legislativa municipal Da legislação municipal coletada, observou-se a existência de atos normativos sobre os assuntos tratados nesse eixo, considerando, em termos populacionais, os municípios que responderam ter legislações sobre os direitos das pessoas com deficiência, comparado ao total do estado, como seguem.

Botucatu Lei 45.216/2004 – Dispõe sobre o Programa Habitacional para Pessoas Portadoras de Deficiência ou com Necessidades Especiais, no Município de Botucatu, e dá outras providências.

Franca Lei 5.328/2000 – Concede isenção de pagamento na Área Azul aos portadores de deficiências. Lei 6.845/2007 – Ficam autorizadas a entrada e a permanência de cães-guia acompanhados de pessoas portadoras de deficiência visual ou treinadores oficiais, nas repartições públicas ou privadas, no transporte coletivo urbano, em todo e qualquer local aberto ao público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso, nos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e de promoção, proteção e recuperação da saúde.

Jales Lei 3641/2009 – Reserva de apartamentos nos primeiros andares de conjuntos habitacionais.

Paulínia Lei 2.838/2006 – Dispõe sobre paradas dos ônibus coletivos urbanos para atendimento de portadores de deficiência física.


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Lei 3.125/2010 – Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários ou similares, a disponibilizar provador adaptado para atendimento prioritário às pessoas com deficiência física e mobilidade reduzida, e dá outras providências. Lei 658/1979 – Dispõe sobre a criação do Centro Especial de Treinamento Municipal e dá outras providências.

Piracicaba Lei 3.613/1993 – Regulamenta o artigo 6º, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Piracicaba, sobre o acesso ao transporte coletivo com passagem gratuita, para pessoas portadoras de deficiência.

Santos Lei 2.536/2008 – Dispõe sobre a reserva de cotas às pessoas portadoras de deficiência permanente nas feiras de arte e artesanato no Município de Santos. Lei Complementar 530/2005 – Dispõe sobre a atividade de locação de computadores, ou máquinas para acesso à internet, a programas e a jogos eletrônicos em rede e dá outras providências.


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EIXO 8 – PARTICIPAÇÃO NA VIDA CULTURAL E EM RECREAÇÃO, LAZER E ESPORTE

Artigo 30 Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte 1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência de participar na vida cultural, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e tomarão todas as medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência possam: a) Ter acesso a bens culturais em formatos acessíveis; b) Ter acesso a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais, em formatos acessíveis; e c) Ter acesso a locais que ofereçam serviços ou eventos culturais, tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e serviços turísticos, bem como, tanto quanto possível, ter acesso a monumentos e locais de importância cultural nacional. 2. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual, não somente em benefício próprio, mas também para o enriquecimento da sociedade. 3. Os Estados Partes deverão tomar todas as providências, em conformidade com o direito internacional, para assegurar que a legislação de proteção dos direitos de propriedade intelectual não constitua barreira excessiva ou discriminatória ao acesso de pessoas com deficiência a bens culturais.


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4. As pessoas com deficiência farão jus, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a que sua identidade cultural e linguística específica seja reconhecida e apoiada, incluindo as línguas de sinais e a cultura surda. 5. Para que as pessoas com deficiência participem, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de atividades recreativas, esportivas e de lazer, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para: a) Incentivar e promover a maior participação possível das pessoas com deficiência nas atividades esportivas comuns em todos os níveis; b) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de organizar, desenvolver e participar em atividades esportivas e recreativas específicas às deficiências e, para tanto, incentivar a provisão de instrução, treinamento e recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; c) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso a locais de eventos esportivos, recreativos e turísticos; d) Assegurar que as crianças com deficiência possam, em igualdade de condições com as demais crianças, participar de jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer, inclusive no sistema escolar;


EIXOS DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS INSERIDOS NA CONVENÇÃO INTERNACIONAL: LEGISLAÇÃO NACIONAL E ATUAÇÃO MUNICIPAL

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e) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso aos serviços prestados por pessoas ou entidades envolvidas na organização de atividades recreativas, turísticas, esportivas e de lazer. O artigo 215 da Constituição Federal estabelece, como dever do Estado, a garantia a todos do pleno exercício dos direitos culturais e do acesso às fontes da cultura nacional, bem como o apoio e a valorização de todas as formas de manifestação cultural. Prevê como dever do Poder Público o fomento de práticas desportivas formais e não formais, além do incentivo ao lazer como forma de promoção social. No que concerne a esse tema, existem as seguintes Leis federais: 9.615, de 24 de março de 1994, que institui normas gerais sobre o desporto; e 8.313, de 23 de dezembro de 2001, que institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac). No âmbito estadual, a Lei 12.907/1998 cuida do assunto ao consolidar a legislação paulista sobre os direitos das pessoas com deficiência. Em relação ao desporto, ao lazer e à cultura, o município poderá legislar, no que couber, respeitando a legislação federal e a estadual (CF, art. 30, II), bem como atuar por meio de medidas que incentivem, valorizem e fomentem a prática de esportes e o acesso à cultura e lazer por parte das pessoas com deficiência (CF, art. 23, V). É relevante dizer que a garantia dos direitos ao lazer, à cultura e ao esporte está intimamente relacionada com a consecução das adaptações necessárias à efetivação de ampla acessibilidade aos espaços públicos e privados, à informação e à comunicação.


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DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

Propostas de atuação do município São ações que o município poderá realizar: • Organizar campeonatos municipais de paradesportos; • Adequar, às condições de acessibilidade, as quadras, os ginásios poliesportivos, as praças e os parques públicos; • Reservar brinquedos e aparelhos adaptados em parques públicos para crianças e adultos com deficiência; • Criar serviço de entrega em domicílio de livros da seção circulante de biblioteca pública municipal para os usuários com deficiência, a partir de prévio cadastramento; • Oferecer livros em braile na rede de bibliotecas públicas municipais; • Garantir a isenção de pagamento de ingresso por pessoas com deficiência de baixa renda a eventos públicos culturais e esportivos; • Promover concessão de benefícios e estímulo para que teatros, cinemas, museus, casas de espetáculo isentem de pagamento, ou cobrem meia-entrada, de pessoas com deficiência; • Capacitar e treinar servidores públicos, como os professores da rede municipal de ensino, para o incentivo da prática de esportes para crianças com deficiência; • Estimular parcerias com instituições do Sistema S (Serviço Social do Comércio - Sesc, Senai, Senac) regional para a oferta de atividades culturais e esportivas adaptadas para a prática por pessoas com deficiência;

(continua)


EIXOS DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS INSERIDOS NA CONVENÇÃO INTERNACIONAL: LEGISLAÇÃO NACIONAL E ATUAÇÃO MUNICIPAL

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Propostas de atuação do município • Adaptar os espaços às condições de acessibilidade; • Adaptar os formatos de comunicação já existentes para todas as deficiências; • Criar espaços e formatos que estejam de acordo com o desenho universal.

Atuação legislativa municipal Da legislação municipal coletada, foi possível observar a existência de atos normativos sobre os assuntos tratados nesse eixo, considerando, em termos populacionais, os municípios que responderam ter legislações sobre os direitos das pessoas com deficiência, comparado ao total do estado, como seguem.

Itapeva Lei 2.966/2009 – Cria, no Município de Itapeva, Projeto de Inclusão em Festividades para portadores de necessidades especiais.

Marília Lei 5.960/2004 – Modifica a Lei 4.390/1998, que institui a meia-entrada para o ingresso de aposentados nos cinemas, teatros, espetáculos e eventos esportivos realizados, no âmbito do Município de Marília, estendendo o benefício para os portadores de necessidades especiais. Lei 5.698/2004 – Dispõe sobre a criação e manutenção do programa de práticas esportivas destinado aos deficientes visuais, auditivos e físicos.


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DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

Lei 6.733/2008 – Autoriza o Poder Executivo a instalar brinquedos adaptados para crianças portadoras de deficiência nos parques e áreas de lazer do Município de Marília onde já existem tais equipamentos.

Paulínia Lei 3.204/2011 – Institui o programa academia ao ar livre para todos, para prática de exercícios físicos para todas as idades, notadamente para a melhor idade e deficiente físico, nas praças e parques de Paulínia.

Ribeirão Preto Lei 10.449/2005 – Dispõe sobre o campeonato municipal do atleta com necessidades especiais no Município de Ribeirão Preto. Lei 11.065/2006 – Dispõe sobre a instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para crianças portadoras de necessidades especiais, nas praças e parques municipais de Ribeirão Preto e dá outras providências. Lei 11.787/2008 – Autoriza a instituição do programa Ler para Crer direcionado para pessoas com deficiência visual, no âmbito do Município de Ribeirão Preto, e dá outras providências. Lei 9.712/2002 – Legislação complementar e/ou regulamentadora: 221/2003 - Dispõe sobre criação de programa de lazer e esporte para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental.


EIXOS DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS INSERIDOS NA CONVENÇÃO INTERNACIONAL: LEGISLAÇÃO NACIONAL E ATUAÇÃO MUNICIPAL

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Santos Decreto 5.277/2009 – Regulamenta a Lei Complementar 615, de 18 de dezembro de 2007, que institui o Programa de Incentivo Fiscal de Apoio ao Esporte (Promifae) para a realização de projetos esportivos. Cria o Certificado de Incentivo Específico, e dá outras providências. Lei 2.528/2008 – Institui no calendário oficial do Município de Santos a Semana Esportiva do Portador de Deficiência.

Ubatuba Lei 1.126/1991 – Assegura o livre ingresso de idosos e deficientes físicos nos eventos e locais que menciona e dá outras providências.


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INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS Os direitos e as garantias das pessoas com deficiência, previstos na Convenção Internacional e, também, na Constituição Federal, nas leis infraconstitucionais e demais atos normativos referentes ao assunto, devem ser plenamente respeitados por todos os destinatários das normas. No entanto, nem sempre os direitos e garantias das pessoas com deficiência são efetiva e eficazmente disponibilizados ou respeitados pelas demais pessoas, quer físicas ou jurídicas, públicas ou privadas. Não seria lógico o direito posto sem a existência de meios e instrumentos legais apropriados a impor a observância de tais direitos e garantias por aqueles que não respeitam os direitos de seus respectivos titulares. O ordenamento jurídico relaciona uma série de mecanismos colocados ao alcance dos cidadãos, das crianças, dos adolescentes, dos idosos, das pessoas com deficiência, enfim, de todos os indivíduos, legitimandoos para que possam ver seus direitos recompostos e respeitados. Essa legitimidade pode ser exercida por meio de representação, individual e/ou coletiva, ou mesmo individualmente, pelo interessado, pessoa com deficiência, com o objetivo de restabelecer o direito violado, podendo, inclusive, ser proposta ao Poder Judiciário, instância que pode obrigar o infrator a cumprir com o que lhe impôs o ordenamento jurídico.


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DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

Ação Civil Pública Instrumento processual legal voltado à proteção de interesses coletivos ou difusos, incluídos nesse contexto os direitos das pessoas com deficiência. Pode ser utilizado para proteger os diversos direitos previstos na convenção internacional, na própria Constituição Federal e em legislação sobre o assunto. O artigo 2º da Lei federal 7.853/1989 determina que o Poder Público e seus órgãos assegurem às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive à educação, saúde, ao trabalho, lazer, à previdência social, ao amparo à infância e maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Os legitimados, para intentar as ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas com deficiência, são o Ministério Público, a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal; as associações constituídas há mais de um ano, nos termos da lei civil, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas com deficiência (Lei federal 7.853/1989, art. 3º). Importante ressaltar a obrigatoriedade de o Ministério Público intervir em todas as ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas (Lei federal 7.853/1989). É certo que o prefeito pode ser alvo de uma ação civil pública, quando, por hipótese, não assegura, no campo do trabalho e emprego, a reserva de cargo ou emprego público à pessoa com deficiência ou, na área da acessibilidade, não executa as obras necessárias nas vias públicas para garantir a plena mobilidade urbana, dentre outras possibilidades, em decorrência da responsabilidade imposta ao Poder Público de respeito a todos os direitos e garantias inerentes ao grupo de pessoas com deficiência.


INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS

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Também pode ser intentada para exigir a adaptação dos veículos e a reserva de assento para pessoas com dificuldade de locomoção, a ser proposta em face do município e das empresas de transporte que circulam com seus veículos naquela localidade, atendendo à disposição do artigo 4º, incisos VI, VII e VIII, da Lei 12.587/2012. A Lei 7.853/1989 possibilita que, antes da propositura da ação civil pública, seja possível a coleta de provas, pelo Ministério Público, por meio do denominado inquérito civil. É possível, ainda, propor a composição amigável, por meio de instrumento legal de ajustamento de conduta. Importante ressaltar que o direito ameaçado ou violado, por ação ou omissão do responsável, em observar e fazer valer os direitos das pessoas com deficiência, não será afetado, porque o objeto da transação será apenas a maneira de implementar mais rapidamente o interesse tutelado, em razão da natureza indisponível dos interesses difusos ou coletivos, ou mesmo da tutela coletiva de direitos individuais homogêneos. A liberdade de estipulação fica restrita ao modo, tempo, lugar e às condições de cumprimento das obrigações do autor do dano, devendo, o ajustamento de conduta se submeter às exigências legais (obrigações), e traduzir integral satisfação da ofensa. O compromisso de ajustamento de conduta, conquanto ordinariamente surja no bojo de um inquérito civil – procedimento, este, afeto ao Ministério Público (art. 9º e parágrafos da Lei 7.437/1985) –, pode igualmente vir a ser celebrado perante qualquer dos órgãos públicos colegitimados ativos para a ação civil pública, como resulta do texto de regência (§ 6º, art. 5º, Lei 7.347/1985).

Mandado de Segurança Coletivo Ação constitucional, denominada mandado de segurança coletivo (Constituição Federal, artigo 5º, LXX), proposta contra a ilegalidade ou o abuso de poder perpetrado por qualquer


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autoridade, sendo legitimados para a ação o Ministério Público e as associações legalmente constituídas para defesa dos interesses de seus próprios membros ou associados. É exemplo de utilização da via coletiva, a defesa das pessoas com deficiência, que se inscrevem para concurso público, optando pelas vagas reservadas e, quando da convocação, embora tenham obtido classificação para assumirem a vaga, não têm seu direito respeitado.

Mandado de Segurança Individual A pessoa com deficiência, considerada individualmente, também pode impetrar mandado de segurança, com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por qualquer autoridade. Como exemplo, podem ser citados julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, especialmente o proferido no Agravo de Instrumento 990.10.192966-0, em que ficou assentado, conforme artigo 208, inciso VII, da Constituição Federal, o dever de o Poder Público municipal fornecer transporte escolar adequado às condições da criança, principalmente de baixa renda, buscando-a, diante da dificuldade de locomoção, na porta de casa. Ainda é exemplo, dentre outros, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em que se determinou, ao Poder Público municipal, o fornecimento gratuito de transporte público coletivo à pessoa com deficiência, adaptado segundo suas necessidades pessoais, como corolário da dignidade da pessoa humana, valor erigido como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, eis que a norma que objetiva prover acessibilidade à pessoa com deficiência deve ser interpretada com a máxima amplitude possível, justamente porque a única ressalva constitucional é aquela referente à adaptação razoável veiculada pelo artigo 1º da convenção, e não é dado ao intérprete restringir o que o legislador não


INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS

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restringiu no tocante às garantias constitucionais. Trata-se de direito a uma existência digna e de um correspondente dever constitucional do Estado. Exegese do artigo 5º, caput, e 3º da Constituição Federal (TJSP, Apelação Cível 0004396-74.2010.8.26.0097, em Mandado de Segurança).

Ação de Obrigação de Fazer A pessoa com deficiência, para defender o direito a ela assegurado, pode utilizar ações autônomas previstas no ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com o direito constitucional de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, XXXIV, “a”). Para tanto, pode se socorrer da ação de obrigação de fazer em face do município, que é ação que visa, por exemplo, à obtenção de prótese confeccionada com material importado, adequada às necessidades da pessoa com deficiência e que não haja outra similar produzida nacionalmente. Várias são as decisões nesse sentido tais como as prolatadas pelo TJSP: Apelação 0063093-32.2009.8.26.0224; Agravo de instrumento 0206493-63.2010.8.26.0000; Apelação 0012322-87.2009.8.26.0438; Apelação com revisão 9101999-62.2008.8.26.0000. Outros exemplos podem ser apontados, sendo definitivamente reconhecida a admissibilidade da ação de obrigação de fazer, para a: – obtenção de aparelho respiratório (Bilevel Positive Pressure Airway – Bipap) e fisioterapia domiciliar, quando se tratar de pessoas com distrofia muscular (TJSP, Apelação 000284326.2009.8.26.0291; Apelação com revisão 9170513-04.2007.8.26.0000; Apelação com revisão 0147688-88.2008.8.26.0000; Apelação com revisão 9221512-24.2008.8.26.0000; Apelação com revisão 0129599-51.2007.8.26.0000; Apelação 9000249-80.2010.8.26.0506);


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DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

– garantir a posse de candidata com deficiência (amputação do membro superior esquerdo), aprovada em concurso público realizado pelo município e declarada inapta em exame admissional (TJSP, Apelação com revisão 0054879-26.2001.8.26.0000; Apelação com revisão 9110920-73.2009.8.26.0000; Apelação com revisão 9064851-27.2002.8.26.0000. Contra:

Apelação

0028814-13.2009.8.26.0000;

Apelação

com

revisão

0095210-

84.2000.8.26.0000); – obrigação de universidade ou faculdade disponibilizar os recursos tecnológicos necessários para que um aluno com deficiência (por exemplo, deficiente visual) tenha acesso às informações e realize provas (TJSP, Agravo de instrumento 0027273-47.2006.8.26.0000); – obrigação de garantir o transporte para menor com tetraplegia adaptado e gratuito bem como à acompanhante para levá-lo de sua residência até a Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD) (TJSP, Apelação 0546488-10.2010.8.26.0000; Agravo de instrumento 990.10.192966-0; Apelação 0004396-74.2010.8.26.0097; Apelação 002636222.2006.8.26.0554; Agravo de instrumento 0377009-53.2009.8.26.0000).

Mandado de Injunção Instrumento jurídico posto à disposição do cidadão, ou de pessoa jurídica, como meio de assegurar, coletiva ou individualmente, o exercício de um direito declarado pela Constituição, mas que, todavia, não é efetivamente gozado, em decorrência da inexistência de norma infraconstitucional regulamentadora. Significa dizer que a pessoa com deficiência poderá acionar o Poder Judiciário, pela via individual, contra a omissão do legislador ordinário ou contra a inércia do administrador.


INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS

123

A Constituição Federal de 1988 e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo garantem o direito de as pessoas com deficiência terem acesso a todo e qualquer edifício e logradouro de uso público; mas, para que isso possa efetivamente ocorrer, dependerá da edição de lei municipal que assim determine. A ausência de normativo nesse sentido inviabiliza o exercício ao direito constitucional à acessibilidade pelas pessoas com deficiência, a autorizar o interessado a propor mandado de injunção, perante a autoridade judicial competente, para exigir que os Poderes municipais legislem sobre esse direito. Também pode ser aventada a hipótese de ser proposto Mandado de Injunção (MI) por entidades e associações que coordenam e defendem pessoas com deficiência, com o objetivo de obrigar a efetivação de direitos consolidados na Constituição Federal e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e ainda não reguladas em lei infraconstitucional a editarem os respectivos atos normativos reguladores. Sobre a possibilidade de representação dessas entidades e associações, já decidiu o Supremo Tribunal Federal nos autos do MI 2151 AgR/DF, julgado em 23/11/2011, ministro Celso de Mello; MI 3322 AgR/ DF julgado em 20/10/2011, ministro Celso de Mello; MI 712/PA, julgado em 25/10/2007, ministro Eros Grau; MI 689/PB, julgado em 7/6/2006, ministro Eros Grau.

Comitê Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Está previsto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009) para desempenhar as funções ali definidas, especialmente para acompanhar a implementação dos direitos das pessoas com deficiência relacionados na convenção internacional inclusive mediante cooperação internacional. Além disso, a previsão do comitê, na convenção internacional, cria a possibilidade de serem denunciadas as violações aos direitos e às garantias fundamentais da pessoa com


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DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

deficiência diretamente a esse órgão administrativo, que tem competência para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupo de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição alegando serem vítimas de transgressão das disposições da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo pelo Estado Parte (art. 1º do Protocolo Facultativo). O comitê funcionará também como órgão de consulta, com a finalidade de solucionar dúvidas, e atuará de maneira gerenciadora, estabelecendo suas próprias normas de procedimento e determinando as diretrizes aplicáveis decorrentes do teor dos relatórios que os Estados Partes lhes submeter. Porém, o comitê não receberá comunicação referente a qualquer Estado Parte que não seja signatário do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Nesse caso, considerará inadmissível a comunicação quando: I – for anônima; II – constituir abuso do direito de submeter tais comunicações ou for incompatível com as disposições da convenção; III – a mesma matéria já tenha sido examinada pelo comitê ou tenha sido ou estiver examinada sob outro procedimento de investigação ou resolução internacional; IV – não tenham sido esgotados todos os recursos internos disponíveis, salvo no caso em que a tramitação desses recursos se prolongue injustificadamente, ou seja, improvável que se obtenha com eles solução efetiva; V – estiver precariamente fundamentada ou não for suficientemente substanciada; ou, VI – os fatos que motivaram a comunicação tenham ocorrido antes da entrada em vigor do Protocolo para o Estado Parte, salvo se os fatos continuarem ocorrendo após aquela data. Caso a comunicação esteja submetida ao comitê, em consonância com o procedimento previsto na convenção internacional, esse órgão administrativo levará confidencialmente ao conhecimento do Estado Parte concernente a informação submetida e, em seguida, dentro do período de seis meses, o estado concernente submeterá ao “comitê explicações ou declarações por escrito, esclarecendo a matéria e a eventual solução adotada pelo referido estado”.


INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS

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Ademais, vale ressaltar que, a qualquer momento, depois de recebida uma comunicação e antes de decidir sobre o mérito, o comitê poderá transmitir ao Estado Parte concernente, para sua urgente consideração, um pedido para que tome as medidas de natureza cautelar que forem necessárias para evitar possíveis danos irreparáveis à vítima ou às vítimas da violação alegada. Por fim, realizará sessões fechadas para examinar comunicações submetidas, em conformidade com o Protocolo, e, depois de examinar uma comunicação, o comitê enviará sugestões e recomendações, se houver, ao Estado Parte concernente e ao requerente para providências urgentes e necessárias no sentido de fazer cessar o cometimento da violação grave ou sistemática de direitos estabelecidos na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.


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DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município


INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS

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CONCLUSÃO

De toda a exposição, é inquestionável que, a partir da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, integrada ao Texto Constitucional, o Poder Público das esferas municipal, estadual e federal deve buscar envidar todos os esforços para fazer valer os direitos e as garantias das pessoas com deficiência. Para tanto, é fundamental desenvolver política de proteção a esse grupo, que seja eficaz, principalmente no âmbito municipal, por ser este o local onde as pessoas residem. O reconhecimento do município como ente da federação lhe assegura, de modo expresso, a capacidade de auto-organização e autogoverno. Essa autonomia estendida ao município conferiu-lhe competência para legislar. O critério básico de sua área de competência é o interesse local. A Constituição Federal confere, expressamente, igualdade entre todas as pessoas e impõe que se estenda ao hipossuficiente legislação específica para que possa vivenciar a isonomia, desenvolver suas potencialidades e ter uma vida digna. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (2006), ratificada pelo Brasil, após aprovação por meio do Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009, estabelece, de modo fundamental, que todas as pessoas com deficiência tenham igualdade de oportunidades, devendo esse direito estar associado ao da igualdade e não discriminação, à acessibilidade, à vida independente e inclusão na comunidade, à mobilidade pessoal, à liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação, educação, saúde, habilitação e reabilitação, ao trabalho e emprego, padrão de vida e proteção social adequados, à participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte, à eliminação das barreiras arquitetônicas, dentre outros.


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DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

Muitas dificuldades por que os municípios passam referem-se à carência de pessoal especializado em bem atender às pessoas com deficiência, sem descartar a falta de atenção aos seus direitos, uma vez que deveria ser oferecida à sociedade normatização focada em agregar todos os indivíduos indistintamente, de modo a incentivar e desenvolver políticas públicas que facilitem, efetivamente, o acesso desse público a todos os aspectos da vida. Por conta disso, registra-se falta de sintonia entre o que estipula a determinação legal e a atuação do Poder Público quanto à realização de políticas públicas de inclusão social. No levantamento realizado pelo Cepam, a pedido da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Paulo, nos municípios paulistas, foi possível observar quais localidades responderam positivamente, informando possuírem ou não leis que tratam dos direitos das pessoas com deficiência. Os municípios paulistas que responderam possuir leis estão divididos por faixa populacional, elaborada com base no Censo de 2010, divulgado pelo IBGE. Constatou-se que as localidades com população de até 25 mil habitantes são as mais carentes de legislação. Porém, foi possível aferir diversas ações afirmativas e expressivo número de municípios com legislação que trata da acessibilidade, vida independente e inclusão na comunidade, mobilidade pessoal e liberdade de expressão, destacando-se especificamente leis de acessibilidade aos transportes e ao meio urbano, aspectos importantes, porque, com a acessibilidade garantida, é possível viabilizar os demais direitos. Também constatou-se que, dos respondentes, 38%, ou seja, 243 municípios paulistas afirmaram não possuir qualquer legislação sobre o tema. Por outro lado, 39%, ou seja, 254 dos municípios contatados nada responderam. No que tange à edição de leis e adoção de políticas públicas inclusivas, é necessário estimular a criação de instâncias governamentais municipais (secretarias, coordenadorias, diretorias) especializadas em atender às demandas das pessoas com deficiência, de modo a estabelecer uma ponte para o efetivo endereçamento das necessidades desse segmento da população aos órgãos competentes.


CONCLUSÃO

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Apesar das propostas lançadas ao longo deste trabalho, como as abordadas no item 4, muitas pessoas continuam associando o termo “deficiência” à “fragilidade” humana, resultando no aparecimento de estereótipos que têm impedido a maior parte das pessoas com deficiência de usufruírem dos diretos constitucionais democráticos preestabelecidos. É relevante advertir, no entanto, que a omissão dos entes federativos ao dever de atendimento às normas constitucionais, convencionais e legais, relacionadas com os direitos e garantias das pessoas com deficiência, facultará aos interessados buscar, por meio dos competentes instrumentos de proteção, não só o reconhecimento, mas a plena satisfação desses direitos que lhes foram omitidos. Nesse caso, reconhecida a omissão do Poder Público, poderá a autoridade judiciária impor ao Poder Público o cumprimento da prestação ao dever omitido em certo e determinado espaço de tempo, pena de lhe serem aplicadas as sanções civis, administrativas e penais cabíveis. O Poder Público pode, com os elementos contidos neste trabalho, considerando os direitos das pessoas com deficiência, efetivar ações concretas e eficientes em prol da mudança, para pôr fim ao processo de exclusão social que insiste em continuar vitimando a maioria desse público-alvo, que busca uma oportunidade no processo de inclusão que é vivo e dinâmico. Assim fazendo, restará cumprido o fundamento básico do Estado Democrático de Direitos que é, dentre outros, o respeito à “dignidade da pessoa humana”, como pressuposto para atingir os objetivos proclamados pelo Estado brasileiro necessários para se construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (CF, art. 3 o), tal como abordado no início deste trabalho.



REFERÊNCIAS

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Manual de legislação em saúde da pessoa com deficiência/Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. 2. ed. rev. atual. Brasília: Ministério da Saúde, 2006.

SALLES, Luiz Roberto. In: FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA – CEPAM, com apoio do SEBRAE. Município acessível ao cidadão. São Paulo, 2001.

SOUSA JÚNIOR, Ariolino Neres de. O sistema de cotas de acesso ao mercado de trabalho para pessoas com deficiência. Brasília (DF): Consulex, 2011.

TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.



ANEXOS

Anexo A – Distribuição dos municípios com legislação por porte populacional – Faixa 1 (Até 25 mil habitantes)

Município/ Direitos

Cidadania/ Igualdade

Conscientização

Águas da Prata

Acessibilidade/ Transporte

Educação

Saúde

Trabalho/ Emprego

LC 50/2003

Águas de São Pedro

Lei 1.442/2009 Leis 904/2006 e 1.137/2009

Álvares Machado

Lei 2.684/2010

Angatuba

Decreto 34/2011

Lei 09/2000

Anhembi Bálsamo

Lei 1.933/2011 Leis 1.698/2004, 1.759/2005

Leis 1.511/1999, 1.983/2010

Bastos

Decreto 726/2010

Capela do Alto

Lei 1.558/2010

Cardoso

Lei 2.909/2011

Colina

Lei 1.840/1994

Lei 2.018/1997

Conchas

Leis 351/1998, 547/2002

Lei 352-B/1998

Cordeirópolis

Lei 1.640/1990

Leis 2.721/2011, 2.720/2011

Elisiário

Lei 269/2003

Emilianópolis

Lei 386/2007

Estiva Gerbi Guapiara

Cultura, lazer e esporte

Lei 1.777/2008

Águas de Lindoia

Alumínio

Assistência Social

Lei 98/1994

Lei 1.626/1990

Lei 355/2006

Leis 529/2003, 660/2010

Leis 258/1998, 20/1993, 443/2003, 249/1998

Lei 520/2006

Lei 423/2003 Lei 1.600/2008 (continua)


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DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

Anexo A – Distribuição dos municípios com legislação por porte populacional – Faixa 1 (Até 25 mil habitantes)

Município/ Direitos

Cidadania/ Igualdade

Guaraci

Conscientização

Acessibilidade/ Transporte

Lei 1.833/2003

Lei 1.984/2007

Educação

Saúde

Lei 2.298/2009

Lei 2.337/2009 Lei 2.464/2008

X - Lei 2.645/2010

Lei 351/2009

Maracaí

Lei 1.117/1994

Lei 1.153/1994

Monte Alegre do Sul

Lei 1.524/2010

Morungaba

Lei 1.159/2006

Narandiba

Leis 1.313/2011, 1.321/2011

Nazaré Paulista

Leis 258/1993, 2.546/2011

Leis 2.326/2009, 2.155/2006, 1.791/2000, 1.705/1999

Nova Europa Panorama

X L.1.527/2005 X - 18/2000

Parapuã

Lei 2.605/2011

Patrocínio Paulista Lei 1.703/1997 Paulo de Faria

Leis 1.072/2004 e 1.289/2010

Pirapozinho

Lei 3.708/2010

Lei 1.593/1995

Piratininga

Lei 971/1989

Pontes Gestal

Lei 1.127/2010

Pradópolis Lei Orgânica

Regente Feijó

Lei 2.476/2009

Ribeirão do Sul

Lei 1.428/1996 Lei 1.099/2009

Lei 1.246/2006

Quintana

Ribeirão Bonito

Cultura, lazer e esporte

Lei 54/1990

Junqueirópolis Juquiá

Assistência Social

Lei 1.728/2001

Ipaussu Itaberá

Trabalho/ Emprego

Leis 2.592/2010, 2.602/2010 Lei 1.729/2000

Lei 1.668/1998

Lei 2.055/2009

Lei 957/2000 (continua)


ANEXOS

135

Anexo A – Distribuição dos municípios com legislação por porte populacional – Faixa 1 (Até 25 mil habitantes)

Município/ Direitos

Cidadania/ Igualdade

Ribeirão Grande

Lei 971/2009

Rincão

Lei 1.272/1998

Conscientização

Acessibilidade/ Transporte

Educação

Trabalho/ Emprego

Saúde

Riversul Rosana

Cultura, lazer e esporte

Lei 1.468/2010 Lei 1.192/2010

Lei 530/1999

Salmourão Saltinho

Assistência Social

Lei Orgânica e Lei 666/1996

Lei Orgânica X - 187/1998

Santa Cruz da Conceição

Lei 1.444/2006

Santa Gertrudes

Lei 1.662/1998

Santa Mercedes

Lei 12/2000

Santo Anastácio

Lei 2.242/2011

Lei 17/2005

Santo Antônio de Posse

Leis 2.189/2006, 2.190/2006, 2.191/2006, 1.985/2003, 2.578/2011

Sarapuí

Lei 932/2001

Tambaú

Lei Orgânica

Taquarituba

Leis 18/2010, 153/2011

Teodoro Sampaio

Lei 1.388/2004

Lei 1.717/2010

Lei 1.561/1998

Lei 1.405/2011

Viradouro

Lei 2.314/2005 9

Lei 2.674/2010

Lei 21/2007

Lei 1.647/2000

Lei 138/2011, 377/2003 Leis 1.716/2010, 1.721/2010, 1.739/2011

Torrinha

25

Lei 1.747/1999

33

4

2

7

10

2


136

DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

Anexo B – Distribuição dos municípios por porte populacional: Faixa 2 (de 25.001 a 100 mil habitantes)

Município/ Direitos

Cidadania/ Igualdade 276

Conscientização

Acessibilidade/ Transporte

292

268

Aguaí

Educação 297

Saúde 299

Amparo

Leis 2.42/1993, 2.352/1998, 3.668/2010; 3.250/2007, 3.252/2007

Artur Nogueira

Lei Orgânica, Lei 2.498/1998

Lei 2.767/2005

Avaré

Lei 2.589/2010 X - Decretos 3.954/2009, 3.964/2009; Lei 1.810/1996 Leis 2.049/1994, 2.115/1995, Lei 1.908/1992 3.001/2009

Bebedouro

Lei 3.127/2001

Boituva

Lei 709/1991, 1.475/2002

Lei 1.805/2007

Campo Limpo Paulista

299

Lei 2.557/2000

Lei 3.368/2010

Lei 3.420/2009

Lei 2.491/2006 Leis 2.468/1999, 2.893/2007, 2.235/1997

Lei 899/1994

Lei 2.138/1996

Leis 480/1987, 521/1988

Lei 665/1990

Lei 1.389/1996

Leis 2.718/2003, Lei 3.289/2009 3.427/2011

Lei 3.079/2008

Casa Branca

Lei 2.659/2004

Cerquilho

Lei 2.019/2009

Dracena Embu-Guaçu

Lei 3.262/2007

Lei 1.937/2008

Campos do Jordão Capão Bonito

291

Cultura, lazer e esporte

Lei 39/2001 Leis 1.719/1990, 2.556/2000, Lei 2.501/1999 3.266/2007, 3.300/2007

Batatais

294

Assistência Social

Lei 1.821/2001

Américo Brasiliense

Barra Bonita

Trabalho/ Emprego

Leis 2.251/2001, 2.298/2010

Leis 3.046/2002, 211/2003 Leis 1.672/2001, Lei 2.213/2009 1.804/2002

Lei 2.210/1996

Leis 1.803/2002, Lei 2.250/2009 2.481/2011

Lei 1.442/1989

Lei 2.262/2009 (continua)


ANEXOS

137

Anexo B – Distribuição dos municípios por porte populacional: Faixa 2 (de 25.001 a 100 mil habitantes)

Município/ Direitos Fernandópolis

Cidadania/ Igualdade

Conscientização

Lei 3.487/2009

Ibaté

Lei 2.064/2003

Ibiúna

Acessibilidade/ Transporte

Educação

Leis 3.109/2006, 3.259/2007, 3.704/2010, 3.717/2010 Leis 2.170/2005, 2.144/2004, Lei 2.395/2008 2.465/2009, 1.613/1998, 1.698/1999 Leis 245/1993, Lei 201/1992 1.683/2011

Saúde

Trabalho/ Emprego

Assistência Social

Leis 2.409/2008, 1.724/1999

Cultura, lazer e esporte

Lei 1.999/2003

Lei 201/1992

Iperó

Lei 23/1994

Itapeva

Leis 2.083/2003, 2.381/2006, Lei 1.263/1998 2.468/2006

Ituverava

Lei 3.722/2006

Jaboticabal

Lei 3.903/2009

Jales

Leis 2.525/2000, 2.862/2004

Juquitiba

Leis 853/1998, 919/1999

Laranjal Paulista

Lei 954/1999

Leis 916/1996, 2.382/2006, 2.996/2009, 990/1997, 2.094/2003, 2.829/2008 Leis 3.252/1999, 3.741/2006, 3.742/2006

Leis 3.222/2007, 2.661/2002, 3.618/2009, 3.641/2009; Decreto 4.863/2009 Leis 953/1999, 1.294/2004, 885/1998, 886/1998

Lei 2.899/2009

Lei 360/1989

Leis 2.732/2008, Lei 2.966/2009 2.877/1999

Lei 3.092/1996

Lei 2.802/2003

Lei 3.136/2006

Lei 1.870/1990

Lei 3.328/2001

Lei 1.335/1983

Lei 1.373/2005

Lei 2.933/2011

Leme

Lei 2.940/2007

Mairinque

Leis 1.693/1992, 2.068/1997, 2.896/2011

Lei 2.656/2002

Lei 2.889/2006

Leis 2.177/1995, 2.619/2001

Leis 1.695/1992, 1.763/1992, Lei 1.762/1992 2.345/2001, 2.443/2002 (continua)


138

DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

Anexo B – Distribuição dos municípios por porte populacional: Faixa 2 (de 25.001 a 100 mil habitantes)

Município/ Direitos

Cidadania/ Igualdade

Conscientização

Acessibilidade/ Transporte

Educação

Saúde

Trabalho/ Emprego

Matão

Mirassol

Mococa

Lei 3.758/2006

Lei 2.647/2003

Leis 2.560/2002, 2.662/2003, 2.554/2002, 3.323/2010, 2.549/2002

Lei 4.021/2010, 1.764/1998

Leis 2.941/1998, 3.670/2006, 3.648/2006, 3.149/2001, Lei 4.174/2011 2.866/1997, 2.572/1995, 3.112/2000, 2.675/1996

Mogi-Mirim Monte Alto Nova Odessa

Olímpia

Assistência Social

Cultura, lazer e esporte Lei 3.404/2004

Lei 2.161/1995

Leis 4.163/2011, Leis 3.398/2004, 2.527/1995, Leis 3.090/2000, 2.572/1995, 2.566/1995, 2.920/1998 2.510/1994 3.632/2006, 2.478/1994

Lei 5.056/2011 Leis 2.372/2005, lei 2.039/1998 2.005/2008 Leis 2.006/2004, 1.458/1995

Lei 2.192/1992

Lei 3.065/2003

Leis 1.944/1996, 2.764/2011 Leis 2.409/2010, 2.161/2006 Leis 2.283/1993, 3.160/2004, 2.364/1994, 2.886/2001, 3.095/2003, 3.263/2007

Lei 1.681/1999

Lei 2.082/1990

Orlândia

Lei Orgânica

Paulínia

Lei 1.893/1994

Penápolis

Peruíbe

Lei 2.081/2000

Piedade

Lei 2.905/1997

Lei 3.020/2009

Leis 2.463/2001, 2.093/1997

Leis 2.106/1997, Leis 2.367/2000, 1.701/1993 1.040/1987

Leis 486/95, 366/1994 Leis 937/2008, 1.644/1995, 3.427/2010, 2.807/2006 e 2.889/2007

Leis 4.74/1995, 268/1993

(continua)


ANEXOS

139

Anexo B – Distribuição dos municípios por porte populacional: Faixa 2 (de 25.001 a 100 mil habitantes)

Município/ Direitos

Cidadania/ Igualdade

Conscientização

Pilar do Sul

LC 27/1991

Piracaia

Leis 1.652/1992, 2.145/2002, Leis 2.575/2010, 2.569/2010, 2.142/2002 2.183/2003

Piraju

Acessibilidade/ Transporte

X Lei 1.913/1994

Pontal

Trabalho/ Emprego

Assistência Social

Cultura, lazer e esporte

Lei 2.723/2003

Lei 2.329/1992

Leis 3.299/2004, Leis 3.591/2010, Lei 3.472/2006 2.357/1992 2.524/1993

Lei 851/1998

Porto Feliz

Lei 4.345/2006

Lei 47/2003

Porto Ferreira

Leis 2.271/2002, 2.083/1998, 1.990/1996

Leis 2.221/2001, 2.314/2003

Rancharia Lei 2.354/2006

Leis 366/1991, 682/1994

Leis 78/1997, 708/1995

Leis 2.410/07, 1.905/97

Lei 2.233/2003

Salto de Pirapora

Lei 1.376/2010

Santa Cruz das Palmeiras

LC 109

Santa Cruz do Rio Lei 1.312/1991 Pardo São Manuel

Saúde

Leis 50/2008, 2.261/2005 Leis 2.126/1997, 3.376/2010 , 3.481/2010, 2.126/1997 Leis 2.430/1993, 1.731/1986, Lei 3.301/2004 3.815/2009, 3.675/2008

Pirassununga

Rio das Pedras

Educação

Leis 32/2001, 727/2009, 810/2010

Leis 1.480/1994, 1.319/1991, 1.431/1993 Leis 296/04, 369/05, 914/11, Lei 766/2010 380/05, 803/10

Lei 1.989/1996

Lei 2.266/2005

Leis 2.149/2001, 2.416/2007

Lei 2.004/2003

(continua)


140

DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

Anexo B – Distribuição dos municípios por porte populacional: Faixa 2 (de 25.001 a 100 mil habitantes)

Município/ Direitos

São Roque

Taquaratinga

Tietê

Ubatuba

Cidadania/ Igualdade Leis 3.538/2010, 3.286/2009, 3.210/2008, 2.630/2001, 2.629/2001, 2.301/1996, 6.670/2009 Leis 3131/2000, 3312/2003

Conscientização

Acessibilidade/ Transporte

Leis 3.703/2011, 3.412/2010, 2.145/1993

Leis 3.374/2009, 3.590/2011, 2.862/2004

Lei 2.419/1992

Lei 2.762/2004

Educação

Leis 3.198/2001, 3.056/1999 Leis 2.508/1998, 2.520/1999, 2.723/2003, 746/2003

Assistência Social

Lei 3.178/2001

Cultura, lazer e esporte

Lei 3.035/1999

Leis 2.728/2003, 3.117/2009

Leis 2.156/2002, 1.305/1993, 1.127/1991, 974/1999, 3.229/2009, Lei 2.747/2005 2.588/2004, 1.723/1998, 1.621/1997, 1.232/1993, 2.595/2004

Leis 2.776/2006, 2.634/2004, 2.168/2002, 1.546/1996, 1.128/1991

Trabalho/ Emprego

Saúde

Leis 2.331/2004

Leis 2.147/2001, 1.391/2004, 997/1989, 2.797/2006

Leis 1.209/1992, 1.068/1991, Lei 1.126/1991 2.561/2004, 1.353/1994

ANEXO C – Distribuição dos municípios por porte populacional: Faixa 3 (de 100.001 a 300 mil habitantes)

Município/ Direitos

Americana

Cidadania/ Igualdade

Conscientização

Acessibilidade/ Transporte

35

19

45

12

9

21

15

10

265

281

255

288

291

279

285

290

Leis 3.836/2003, Leis 4.090/2004, 4.768/2008 5.048/2010

Decretos 7.511/2008, 7.724/2008, 7.252/2007, 8.279/2010, 3.681/1994; Leis 5.209/2011, 4.484/2007

Educação

Trabalho/ Emprego

Saúde

Assistência Social

Cultura, lazer e esporte

Lei 4.244/2005

(continua)


ANEXOS

141

ANEXO C – Distribuição dos municípios por porte populacional: Faixa 3 (de 100.001 a 300 mil habitantes)

Município/ Direitos

Araraquara

Cidadania/ Igualdade

Lei 5.943/2002

Atibaia

Botucatu

Conscientização

Lei 4.374/1994

Lei 3.682/2008

Lei 4.433/2003

Acessibilidade/ Transporte

Cotia

Leis 3.327/1996, 3.493/1997

Itapetininga

Lei 4.796/2003

Trabalho/ Emprego

Lei 5.654/2001

Assistência Social

Cultura, lazer e esporte

Lei 6.818/2008

Lei 3.929/2010

Lei 2.946/1989

Lei 3.501/1996

Lei 3.609/1999

Leis 3.433/1998, 4.953/2010

Lei 3.512/2002

Leis 3.503/1999, 4.410/2007, Lei 4.547/2008 549/2010

Indaiatuba

Saúde

Leis 4.233/1993, 4.978/1998, 5.537/2000, Leis 6.047/2003, 5.008/1998, 6.757/2008 5.377/2000, 5.935/2002, 7.181/2010 Leis 3.911/2010, 3.894/2010 Leis 2.947/1989, 3.945/1999, 4.188/2001, 4.518/2004, 4.516/2004

Bragança Paulista Lei 3.325/2000

Catanduva

Educação

Leis 3.254/1997, 4.131/2005, Lei 3.852/2003 4.885/2009, 4.954/2010 Leis 113/2009, 1.151/2008, 1.495/2009 Leis 2.976/1993, 3.808/1999, 3.910/2000, 4.136/2002, 4.923/2006, 5.744/2010, 5.641/2009

Lei 4.584/2008

Lei 3.578/1998

Lei 4.069/1997

Itapevi

Lei 1.577/2002

Itu

Leis 3.709/1995, 350/2002, 657/2005, Lei 1.141/2010 749/2006, 3.183/1990

Lei 3.371/1992

(continua)


142

DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

ANEXO C – Distribuição dos municípios por porte populacional: Faixa 3 (de 100.001 a 300 mil habitantes)

Município/ Direitos

Cidadania/ Igualdade

Conscientização

Acessibilidade/ Transporte

Educação

Leis 4.191/1996, 4.231/1996, 4.245/1997, 5.464/2003

Leis 4.235/1996, 4.246/1997, 4.452/1998, 4.500/1998, 5.032/2001, 5.330/2002, 5.952/2004, 6.045/2004, 6.141/2004, 6.416/2006, Leis 5.381/2002, 6.727/2008, 5.834/2004, 5.873/2004 7.019/2009, 7.320/2011, 7.166/2010, 4.704/1999, 5.904/2004, 5.950/2004, 6.410/2006, 7.009/2009, 4.221/1996, 5.611/2004

Leis 5.767/2002, 5.805/2002

Leis 5.854/2002, 6.122/2003, 7.004/2009, 7.243/2010, 5.859/2002, 5.779/2002, 5.643/2001

Rio Claro

Lei 1.982/1985

Leis 6.518/2001, 6.861/2003, 7.179/2004, 3.433/2004; 1.911/1984

Salto

Lei 2.733/2006

Lei 3.029/2010

Santa Bárbara d’Oeste

Leis 1.660/1986, 2.265/1997, Lei 3.213/2010 91/2010, 3.274/2011

Leis 2.510/2000, 2.347/1998, 2.953/2006

Marília

Presidente Prudente

Saúde

Trabalho/ Emprego

Assistência Social

Cultura, lazer e esporte

Leis 5.639/2004, 5.959/2004, Leis 5.458/2003, Leis 5.835/2004, 6.001/2004, 5.924/2004 353/2003 6.055/2004, 6.074/2004

Leis 4.210/1996, 4.354/1997, 4.390/1998, 5.968/2004, 6.733/2008

Lei 5.633/2001

Lei 6.919/2009

Leis 2.416/1991, 3.459/2004

Leis 6.899/2003, 2.143/1987, 2.598/1993, Lei 1.969/1985 3.601/2005, 2.747/1995

Leis 2.285/1997, Leis 2.015/1992, 2.929/2005, 3.275/2011 2.138/1995 (continua)


ANEXOS

143

ANEXO C – Distribuição dos municípios por porte populacional: Faixa 3 (de 100.001 a 300 mil habitantes)

Município/ Direitos

Cidadania/ Igualdade

Conscientização

Santana de Parnaíba

Leis 2.003/1997, Lei 2.248/2000 2.394/2002

Sumaré

Lei 4.163/2006

Acessibilidade/ Transporte

Educação

Leis 1.466/1989, 2.103/1998, 2.323/2001, 1.862/1994, 1.976/1996, Lei 2.795/2007 2.380/2002, 2.627/2005, 2.973/2009, 3.028/2010

Trabalho/ Emprego

Saúde

Lei 2.105/1998

Leis 1.401/1988, 2.519/2004, 2.524/2004, 2.549/2004, 2.881/2008

Assistência Social

Cultura, lazer e esporte

Leis 1.975/1996, 2.472/2003, Lei 2.117/1998 2.493/2003, 2.958/2009

Leis 1.952/2010, Leis 1.876/2009, 1.595/2005, 1.682/2006 1.045/1993

Leis 1.950/2010, 1.782/2008, 1.506/2004, 1.452/2003, 1.271/1999, Leis 1.587/2005, 1.244/1999, Lei 1.392/2001 1.247/1999 2.076/2011, 1.844/2009, 1.666/2006, 925/1991, 1.588/2005

Tatuí

Leis 3.648/2005, 4.539/2011

Leis 3.058/1998, 3.079/1998, 4.553/2011, 3.647/2005, 3.750/2005, Lei 3.148/1999 3.757/2005, 4.584/2011, 3.108/1998, 3.112/1998, 4.026/1999

Leis 4.508/2011, Lei 4.533/2011 3.279/2000

Lei 4.286/2009

Lei 3.857/2006

Votorantim

Lei 1.650/2002

Taboão da Serra

Leis 988/1992, Leis 1.386/2001, 983/1992, 1.066/1994 901/1991

Lei 1.690/2006

17

8

18

8

7

10

5

11

247

256

246

256

257

254

259

253


144

DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

Anexo D – Distribuição dos municípios por porte populacional: Faixa 4 (acima de 300 mil habitantes)

Município/ Direitos

Cidadania/ Igualdade

Conscientização

Acessibilidade/ Transporte

Educação

Bauru

Leis 4.503/1999, 5.114/2004, 4.332/1998, 5.193/2004

Leis 3.124/1989, 3.394/1991, 4.232/1997, 4.457/1990, 5.767/2009, 5.938/2010, Lei 5.172/2004 3.111/1989, 3.489/1992, 5.146/2004, 5.184/2004 e 6.004/2010

Campinas

Lei 17.427/2011

Leis 14.077/2011, 13.782/2010

Carapicuíba

X - 2.250/2001

Lei 2.431/2003, 2.695/2006, 2.252/2001

Leis 3.854/2004, 464/1944, 761/1954, 759/1964, 921/1975, 524/015, 833/025, 922/035, 943/2003, 967/2003, 5.236/1999, 5.930/2003, 6.081/2003, 6.601/2006, Lei 6.287/2004 4.213/1992, 4.283/1993, 4.931/1997, 5.320/2000, 5.537/2001, 6.621/2006, 6.651/2006, 6.845/2007, LC 106/2006

Lei 4.945/1997

Lei 5.871/2003

Guarulhos

Lei 3.898/1991

Lei 4.664/1994

Trabalho/ Emprego

Assistência Social

Cultura, lazer e esporte

Lei 5.215/2004

Leis 17.298/2011, 13.997/2011

X - 2.404/2003

Franca

Saúde

Lei 2.603/2005

Lei 2.626/2005

Lei 5.582/2001

Lei 3.636/1989, 3.816/1990, 5.234/1999, 6.355/2005

Leis 2.589/2005, 2.786/2008, 2.292/2001

Lei 5.328/2000

(continua)


ANEXOS

145

Anexo D – Distribuição dos municípios por porte populacional: Faixa 4 (acima de 300 mil habitantes)

Município/ Direitos

Cidadania/ Igualdade

Conscientização

Acessibilidade/ Transporte

Leis 7.195/2011, 6.006/1997, 5.711/2006

Leis 4.548/1998, 3.613/1993, 6.998/2011, 5.797/2006, Lei 5.839/2006 5.339/2003, 6.097/2007, 5.339/2003

Piracicaba

Lei 4.833/2000

Ribeirão Preto

Leis 6.878/1994, 7.328/1996, 8.398/2011, 8.315/2010, 8.227/2010, 8.219/2010, 8.077/2010, 361/2009, 7.651/2008, 7.572/2008, 7.293/2007, 7.174/2006, 297/2005, 5.260/1998, Leis 1.2024/2009, 4.862/1996, 5.093/1997, 8.670/1999, Leis 6.010/1991, 10.895/2006, 9.559/2002, 8.164/1998, 10.607/2005, 9.106/2001, 9.966/2003 11.543/2007, 10.052/2004, 12.310/2010, 7.957/1997 6.647/1993, 7.052/1995, 8.560/1999, 7.070/1997, 9.625/2002, 9.605/2002, 9.384/2001, 12.171/2009, 11.443/2007, 11.107/2007, 8.782/2000, 8.185/1998, 1.0510/2005, 6.990/1994

Educação

Leis 1.0594/2005, 11.364/2007, 6.877/1994, 7.430/1996, 9.809/2003

Saúde

Trabalho/ Emprego

Assistência Social

Leis 6.591/2009, 5.714/2006

Leis 1.0724/2006, 10.173/2004, 11.604/2008, Leis 7.574/1996, 11.543/2008, 7.117/1995 6.124/1991, 7.418/1996, 9.929/2003

Cultura, lazer e esporte

Lei 6.184/2011

Leis 10.817/2006, 11.503/2007, 12.392/2010, 7.462/1996, 7.383/1996, 7.188/1995, 8.183/1998

Leis 1.1065/2006, 10.449/2005, 11.787/2008, 9.712/2002

(continua)


146

DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

Anexo D – Distribuição dos municípios por porte populacional: Faixa 4 (acima de 300 mil habitantes)

Município/ Direitos

Cidadania/ Igualdade

Santos

Leis 799/1991, 1.897/2000, 2.320/2005; LC 188/1995

São Bernardo do Campo

Lei 14.349/2003

Conscientização

Acessibilidade/ Transporte

Lei 691/1990

Leis 1.268/1993, 1.624/1997, 1.741/1999, 800/1991, 1.525/1996, 1.719/1998, 1.807/1999, 1.830/1999, 1.774/1999, 2.008/2002; Leis 1.379/1995, Decretos 1.952/2001 6.032/1981, 6.065/1982; LC 84/1993, 339/1999, 434/2001, 618/2008, 674/2010, 530/2005, 2.377/2006, 2.656/2009; Leis 169/2003, 17.421/2011

Educação

Saúde

Trabalho/ Emprego

Assistência Social

Leis 1.263/1993, 1.482/1996, 1.501/1996, 1.632/1997, 1.679/1998, 1.721/1998, 170/1998, 1.773/1999, 1.806/1999, Leis 1.870/2000, Leis 1.879/2000, 1.967/2001, 2.299/2005, 2.340/2005, 2.057/2002, 2.412/2006 2.465/2007 2.065/2002, 2.339/2005, 2.341/2005, 2.342/2005, 2.343/2005, 2.471/2007, 2.509/2007, 2.510/2007, 2.512/2007

Cultura, lazer e esporte

Lei 1.677/1998, 1.981/2001, 2.528/2008, 2.536/2008

Leis 5.236/2003, 5.289/2004, 3.691/1991 (continua)


ANEXOS

147

Anexo D – Distribuição dos municípios por porte populacional: Faixa 4 (acima de 300 mil habitantes)

Município/ Direitos

São José dos Campos

Cidadania/ Igualdade

Conscientização

Acessibilidade/ Transporte

Leis 7.468/2008, 6.669/2004, 4.833/1996

Leis 4.733/1995, 4.572/1994, 4.500/1993, 3.843/1990, 8.321/2010, 8.266/2010, 7.504/2008, 7.188/2006, 5.754/2000, 8.398/2011, 8.315/2010, 8.227/2010, 8.219/2010, Lei 3.116/1986 8.077/2010, 361/2009, 7.651/2008, 7.572/2008, 7.293/2007, 7.174/2006, 297/2005, 5.260/1998, 4.862/1996, 5.093/1997, 7.353/2007, 6.532/2004

Educação

Saúde

Trabalho/ Emprego

Assistência Social

Lei 8.304/2010

Leis 8268/2010, 7050/2006, 6428/2003, 3659/1989

Cultura, lazer e esporte

Leis 8.344/2011, 6.889/2005, 6.732/2004

(continua)


148

DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

Anexo D – Distribuição dos municípios por faixa populacional: Faixa 4 (acima de 300 mil habitantes)

Município/ Direitos

São Paulo

Sorocaba

Total

Cidadania/ Igualdade

Conscientização

Acessibilidade/ Transporte

Educação

Leis 1.995/1996, 12.365/1997, 14.073/2005

Leis 11.250/1992, 11.506/1994, 11.602/1994, 11.992/1996, 10.508/1988, 10.832/1990, 11.065/1991, 11.345/1993, 11.424/1993, 11.441/1993, 11.785/1995, 12.117/1996, Lei 1.1326/1992 12.360/1997, 12.492/1997, 12.561/1998, 11.865/1995, 12.363/1997, 13.714/2004, 12.815/1999, 12.821/1999, 13.036/2000, 13.537/2003, 14.028/2005, 12.597/1998

Lei 6.480/2001

Leis 5.167/1996, 6.433/2001, 3.150/1989, 3.565/1991, 4.108/1992, 5.565/1998, 5.564/1998, Lei 3.601/1991 8.051/2006, 8.865/2009, 9.008/2009, 9.313/2010, 9.369/2010, 6.955/2003

Trabalho/ Emprego

Saúde

Assistência Social

Cultura, lazer e esporte

Leis 11.101/1991, 11.987/1996, 12.037/1996, 12.368/1997

Leis 11.353/1993, 13.234/2001

Lei 4.283/1993

Lei 4.307/1993

11

7

11

9

4

8

5

8

244

248

244

246

251

247

250

247

88

43

107

33

22

46

35

31

94

49

113

39

28

52

41

37

2

5

3

6

9

4

8

7


ANEXOS

149

Anexo E – Municípios sem legislação própria sobre o tema

Municípios

Municípios

Municípios

Municípios

1

Adamantina

34

Cabrália Paulista

67

Garça

100

Lucélia

2

Adolfo

35

Caiabu

68

Getulina

101

Lucianópolis

3

Águas de Santa Bárbara

36

Caiuá

69

Guareí

102

Luiziânia

4

Alambari

37

Cajobi

70

Guatapará

103

Lupércio

5

Alfredo Marcondes

38

Campina do Monte Alegre

71

Herculândia

104

Lutécia

6

Altair

39

Castilho

72

Iacri

105

Macaubal

7

Alto Alegre

40

Catiguá

73

Iaras

106

Macedônia

8

Álvares Florence

41

Cedral

74

Ibirá

107

Magda

9

Américo de Campos

42

Cerqueira César

75

Ibirarema

108

Manduri

10

Analândia

43

Cesário Lange

76

Iepê

109

Marabá Paulista

11

Anhumas

44

Coronel Macedo

77

Igarapava

110

Mariápolis

12

Aparecida d’Oeste

45

Cosmorama

78

Ilhabela

111

Marinópolis

13

Apiaí

46

Cristais Paulista

79

Indiana

112

Martinópolis

14

Araçariguama

47

Cunha

80

Inúbia Paulista

113

Mauá

15

Araçoiaba da Serra

48

Dirce Reis

81

Ipiguá

114

Mendonça

16

Arandu

49

Divinolândia

82

Iporanga

115

Meridiano

17

Arapeí

50

Dolcinópolis

83

Irapuã

116

Mesópolis

18

Arealva

51

Dourado

84

Irapuru

117

Miguelópolis

19

Areiópolis

52

Dumont

85

Itaí

118

Mineiros do Tietê

20

Ariranha

53

Eldorado

86

Itaóca

119

Mira Estrela

21

Arujá

54

Elias Fausto

87

Itapecerica da Serra

120

Mirante do Paranapanema

22

Aspásia

55

Embaúba

88

Itapirapuã Paulista

121

Mirassolândia

23

Bady Bassitt

56

Engenheiro Coelho

89

Itaporanga

122

Monções

24

Bananal

57

Estrela do Norte

90

Itararé

123

Monte Aprazível

25

Barão de Antonina

58

Estrela d’Oeste

91

Itatinga

124

Monte Castelo

26

Barra do Chapéu

59

Euclides da Cunha Paulista

92

Itupeva

125

Nantes

27

Barueri

60

Fartura

93

Jaborandi

126

Natividade da Serra

28

Bento de Abreu

61

Fernando Prestes

94

Jeriquara

127

Neves Paulista

29

Bocaina

62

Flora Rica

95

Joanópolis

128

Nipoã

30

Bofete

63

Floreal

96

João Ramalho

129

Nova Aliança

31

Bom Sucesso de Itararé

64

Flórida Paulista

97

Júlio Mesquita

130

Nova Campina

32

Boraceia

65

Francisco Morato

98

Jumirim

131

Nova Canaã Paulista

33

Buri

66

Gabriel Monteiro

99

Lavrinhas

132

Nova Guataporanga (continua)


150

DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

Anexo E – Municípios sem legislação própria sobre o tema

Municípios

Municípios

Municípios

Municípios

133

Novais

161

Piquerobi

189

Rubineia

217

Taciba

134

Novo Horizonte

162

Pirajuí

190

Sagres

218

Taguaí

135

Nuporanga

163

Pirangi

191

Sales

219

Taiaçu

136

Ocauçu

164

Pirapora do Bom Jesus

192

Sales Oliveira

220

Taiúva

137

Óleo

165

Planalto

193

Salto Grande

221

Tanabi

138

Onda Verde

166

Platina

194

Sandovalina

222

Tapiraí

139

Oriente

167

Poá

195

Santa Albertina

223

Tapiratiba

140

Orindiúva

168

Pompeia

196

Santa Clara d’Oeste

224

Taquaral

141

Osasco

169

Pongaí

197

Santa Ernestina

225

Tarabai

142

Oscar Bressane

170

Pontalinda

198

Santa Fé do Sul

226

Tarumã

143

Osvaldo Cruz

171

Populina

199

Santa Rita d’Oeste

227

Tejupá

144

Ourinhos

172

Porangaba

200

Santa Salete

228

Timburi

145

Ouro Verde

173

Pracinha

201

Santana da Ponte Pensa

229

Torre de Pedra

146

Ouroeste

174

Pratânia

202

Santo Expedito

230

Trabiju

147

Pacaembu

175

Presidente Bernardes

203

São Francisco

231

Três Fronteiras

148

Palmares Paulista

176

Presidente Epitácio

204

São João das Duas Pontes

232

Tuiuti

149

Palmeira d’Oeste

177

Presidente Venceslau

205

São João do Pau d’Alho

233

Tupã

150

Palmital

178

Quadra

206

São José da Bela Vista

234

Tupi Paulista

151

Paraguaçu Paulista

179

Quatá

207

São José do Rio Pardo

235

Turmalina

152

Paranapanema

180

Queiroz

208

São Miguel Arcanjo

236

Ubarana

153

Paranapuã

181

Queluz

209

São Pedro do Turvo

237

Ubirajara

154

Pardinho

182

Restinga

210

São Sebastião da Grama

238

Uchoa

155

Parisi

183

Ribeira

211

São Simão

239

União Paulista

156

Paulistânia

184

Ribeirão Branco

212

Sarutaiá

240

Vargem

157

Pedranópolis

185

Ribeirão dos Índios

213

Sebastianópolis do Sul

241

Vera Cruz

158

Pedrinhas Paulista

186

Ribeirão Pires

214

Serra Azul

242

Vista Alegre do Alto

159

Pereiras

187

Rinópolis

215

Suzano

243

Vitória Brasil

160

Pindorama

188

Riolândia

216

Tabapuã


ANEXOS

151

Anexo F – Municípios que não responderam

Municípios

Municípios

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39

Agudos Altinópolis Álvaro de Carvalho Alvinlândia Andradina Aparecida Araçatuba Aramina Araras Arco-Íris Areias Assis Auriflama Avaí Avanhandava Balbinos Barbosa Bariri Barra do Turvo Barretos Barrinha Bernardino de Campos Bertioga Bilac Birigui Biritiba Mirim Boa Esperança do Sul Bom Jesus dos Perdões Borá Borborema Borebi Braúna Brejo Alegre Brodowski Brotas Buritama Buritizal Cabreúva Caçapava

40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78

Cachoeira Paulista Caconde Cafelândia Caieiras Cajamar Cajati Cajuru Campos Novos Paulista Cananeia Canas Cândido Mota Cândido Rodrigues Canitar Capivari Caraguatatuba Cássia dos Coqueiros Charqueada Chavantes Clementina Colômbia Conchal Coroados Corumbataí Cosmópolis Cravinhos Cruzália Cruzeiro Cubatão Descalvado Diadema Dobrada Dois Córregos Duartina Echaporã Embu Espírito Santo do Pinhal Espírito Santo do Turvo Fernão Ferraz de Vasconcelos

Nº 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117

Municípios Florínea Franco da Rocha Gália Gastão Vidigal Gavião Peixoto General Salgado Glicério Guaiçara Guaimbê Guaíra Guapiaçu Guará Guaraçaí Guarani d'Oeste Guarantã Guararapes Guararema Guaratinguetá Guariba Guarujá Guzolândia Holambra Hortolândia Iacanga Ibitinga Icém Igaraçu do Tietê Igaratá Iguape Ilha Comprida Ilha Solteira Indiaporã Ipeúna Ipuã Iracemápolis Itajobi Itaju Itanhaém Itapira

Nº 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156

Municípios Itápolis Itapuí Itapura Itaquaquecetuba Itariri Itatiba Itirapina Itirapuã Itobi Jacareí Jaci Jacupiranga Jaguariúna Jambeiro Jandira Jardinópolis Jarinu Jaú José Bonifácio Jundiaí Lagoinha Lavínia Lençóis Paulista Limeira Lindoia Lins Lorena Lourdes Louveira Luiz Antônio Macatuba Mairiporã Marapoama Miracatu Mirandópolis Mogi das Cruzes Mogi-Guaçu Mombuca Mongaguá (continua)


152

DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

Anexo F – Municípios que não responderam

Nº 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189

Municípios Monte Azul Paulista Monte Mor Monteiro Lobato Morro Agudo Motuca Murutinga do Sul Nhandeara Nova Castilho Nova Granada Nova Independência Nova Luzitânia Palestina Paraibuna Paraíso Pariquera-Açu Pauliceia Pederneiras Pedra Bela Pedregulho Pedreira Pedro de Toledo Pereira Barreto Piacatu Pindamonhangaba Pinhalzinho Piquete Pitangueiras Poloni Potim Potirendaba Praia Grande Presidente Alves Promissão

Nº 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 211 212 213 214 215 216 217 218 219 220 221 222

Municípios Rafard Redenção da Serra Reginópolis Registro Ribeirão Corrente Rifaina Rio Grande da Serra Roseira Rubiácea Sabino Salesópolis Santa Adélia Santa Branca Santa Cruz da Esperança Santa Isabel Santa Lúcia Santa Maria da Serra Santa Rita do Passa Quatro Santa Rosa de Viterbo Santo André Santo Antônio da Alegria Santo Antônio do Aracanguá Santo Antônio do Jardim Santo Antônio do Pinhal Santópolis do Aguapeí São Bento do Sapucaí São Caetano do Sul São Carlos São João da Boa Vista São João de Iracema São Joaquim da Barra São José do Barreiro São José do Rio Preto

Nº 223 224 225 226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 244 245 246 247 248 249 250 251 252 253 254

Municípios São Lourenço da Serra São Luís do Paraitinga São Pedro São Sebastião São Vicente Serra Negra Serrana Sertãozinho Sete Barras Severínia Silveiras Socorro Sud Mennucci Suzanápolis Tabatinga Taquarivaí Taubaté Terra Roxa Tremembé Turiúba Urânia Uru Urupês Valentim Gentil Valinhos Valparaíso Vargem Grande do Sul Vargem Grande Paulista Várzea Paulista Vinhedo Votuporanga Zacarias


ANEXOS

153

Anexo G – Municípios do estado que participaram do levantamento

FRANCA

BARRETOS

SÃO JOSE DO RIO PRETO

ARAÇATUBA RIBEIRÃO PRETO

CENTRAL

BAURU

PRESIDENTE PRUDENTE CAMPINAS MARÍLIA

SÃO JOSE DOS CAMPOS

Municípios Com Legislação (148) Sem Legislação (243)

SOROCABA

Não Responderam (254)

REGIÃO REGIÃO METROPOLITANA METROPOLITANA REGIÃO METROPOLITANA PAULO DE SÃO DE SÃOPAULO PAULO DE SÃO

SANTOS

N

Limite de Município REGISTRO

Divisão Regional Administrativa - RA

Escala 1 : 2300000 23

0

23

46 Km

Anexo H – Municípios da RA de Araçatuba que participaram do levantamento

REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ARAÇATUBA ARTIGO

Ilha Solteira

5 Igualdade e não discriminação

Suzanápolis São João de Iracema Itapura

Pereira Barreto

Sud Mennucci

6 Mulheres com Deficiência 7 Crianças com Deficiência 8 Conscientização

Auriflama General Salgado Guzolândia Nova Castilho Gastão Vidigal

Andradina

Santo Antônio do Aracanguá

Castilho

9 19 20 21

Nova Luzitânia

LourdesTuriúba Murutinga do Sul

Nova Independência Guaraçaí

Mirandópolis

Araçatuba

Valparaíso

24 Educação

Buritama

Lavínia

25 Saúde 26 Habilitação e reabilitação

Brejo Alegre

27 Trabalho e Emprego

Guararapes Birigui

Rubiácea Bento de Abreu Bilac

28 Padrão de vida e proteção social adequados

Barbosa

GlicérioPenápolis Coroados Avanhandava

Gabriel Monteiro Braúna Piacatu Clementina

30 Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte Municípios com Legislação Municípios sem Legislação Municípios não Responderam Limite de Município Divisão Regional Administrativa - RA

N

Alto Alegre

Luiziânia Santópolis do Aguapeí

Escala 1 : 1300000 13

Acessibilidade Vida independente e inclusão na comunidade Mobilidade pessoal Liberdade de expressão e de opinião e acesso a informação

0

13

26

39 Km


154

DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

Anexo I – Municípios da RA de Barretos que participaram do levantamento

REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BARRETOS ARTIGO

5 Igualdade e não discriminação

Colômbia

Altair

6 Mulheres com Deficiência 7 Crianças com Deficiência 8 Conscientização

Guaíra

9 19 20 21

Guaraci Barretos

Acessibilidade Vida independente e inclusão na comunidade Mobilidade pessoal Liberdade de expressão e de opinião e acesso a informação

24 Educação 25 Saúde 26 Habilitação e reabilitação

Jaborandi

27 Trabalho e Emprego

Olímpia Colina

Terra Roxa

Severínia Cajobi Monte Azul Paulista

Embaúba

Pirangi

28 Padrão de vida e proteção social adequados 30 Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte

Viradouro

Municípios com Legislação Municípios sem Legislação Municípios não Responderam Limite de Município Divisão Regional Administrativa - RA

Bebedouro

Taiaçu

N

Taiúva

Vista Alegre do Alto

Escala 1 : 900000 9

0

9

18

27 Km

Anexo J – Municípios da RA de Bauru que participaram do levantamento

ARTIGO

5 Igualdade e não discriminação

REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BAURU

6 Mulheres com Deficiência 7 Crianças com Deficiência 8 Conscientização

Sabino

Promissão

9 19 20 21

Guaiçara

Getulina

Lins Cafelândia

Pongaí

Guaimbê

Uru Balbinos

Guarantã

24 Educação

Iacanga

Bauru

Pederneiras

Duartina

Ubirajara

Bocaina

27 Trabalho e Emprego

Boracéia

Avaí

Lucianópolis

Bariri

Arealva

Presidente Alves

25 Saúde 26 Habilitação e reabilitação

Itaju

Reginópolis

Pirajuí

Acessibilidade Vida independente e inclusão na comunidade Mobilidade pessoal Liberdade de expressão e de opinião e acesso a informação

Piratininga Cabrália Paulista Agudos Paulistânia Borebi

28 Padrão de vida e proteção social adequados

Itapuí Jaú

30 Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte

Dois Córregos Mineiros do Tietê Barra Bonita Macatuba Igaraçu do Tietê Lençóis Paulista

Municípios com Legislação Municípios sem Legislação Municípios não Responderam Limite de Município Divisão Regional Administrativa - RA

N

Escala 1 : 1300000 13

0

13

26

39 Km


ANEXOS

155

Anexo K – Municípios da RA de Campinas que participaram do levantamento REGIÃO ADMINISTRATIVA DE CAMPINAS Mococa

Tapiratiba

ARTIGO Caconde

Tambaú

5 Igualdade e não discriminação

São José do Rio Pardo Divinolândia

Casa Branca Santa Cruz das Palmeiras

Vargem Grande do Sul

Pirassununga

6 Mulheres com Deficiência 7 Crianças com Deficiência 8 Conscientização

São Sebastião da Grama

Itobi

Águas da Prata

9 19 20 21

São João da Boa Vista Aguaí

Analândia

Santa Cruz da Conceição

Brotas

Santo Antônio do Jardim Moji-Guaçu

Leme

Corumbataí

24 Educação

Espírito Santo do Pinhal

25 Saúde 26 Habilitação e reabilitação

Estiva Gerbi

Itirapina Araras

Rio Claro

Conchal

São Pedro

Iracemápolis

Águas de São Pedro

Águas de Lindóia

Artur Nogueira Santo Antônio de Posse

Limeira

27 Trabalho e Emprego

Itapira

Moji-Mirim Cordeirópolis Engenheiro Coelho Santa Gertrudes

Torrinha

Acessibilidade Vida independente e inclusão na comunidade Mobilidade pessoal Liberdade de expressão e de opinião e acesso a informação

28 Padrão de vida e proteção social adequados

Lindóia Serra Negra Socorro

30 Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte

Holambra Monte Alegre Cosmópolis do Sul Jaguariúna Americana Paulínia Pedreira Amparo Pinhalzinho Nova Odessa Pedra Bela Rio das Santa Bárbara D'Oeste Sumaré Pedras Tuiuti Saltinho Hortolândia Campinas Morungaba Vargem Mombuca Capivari Monte Mor Joanópolis Bragança Paulista Valinhos Itatiba Rafard Piracaia Elias Fausto Vinhedo

Piracicaba

Municípios com Legislação Municípios sem Legislação Municípios não Responderam Limite de Município Divisão Regional Administrativa - RA N

Louveira

Indaiatuba Itupeva

Jarinu

Atibaia Nazaré Paulista Bom Jesus dos Perdões

Jundiaí Cabreúva

13

Escala 1 : 1300000 0

13

26

39 Km

Campo Limpo Paulista

Anexo L – Municípios da RA Central que participaram do levantamento

REGIÃO ADMINISTRATIVA CENTRAL

ARTIGO

5 Igualdade e não discriminação 6 Mulheres com Deficiência 7 Crianças com Deficiência 8 Conscientização

Fernando Prestes Cândido Rodrigues Taquaritinga

Dobrada

Itápolis

9 19 20 21

Santa Ernestina Motuca

Rincão

Matão

Borborema

24 Educação

Santa Lúcia Tabatinga Ibitinga

Santa Rita do Passa Quatro

Américo Brasiliense

Nova Europa Gavião Peixoto

Araraquara

Porto Ferreira Descalvado

Boa Esperança do Sul Trabiju

Ibaté

São Carlos

25 Saúde 26 Habilitação e reabilitação 27 Trabalho e Emprego 28 Padrão de vida e proteção social adequados 30 Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte

Ribeirão Bonito

Dourado

Municípios com Legislação Municípios sem Legislação Municípios não Responderam Limite de Município Divisão Regional Administrativa - RA

N

Escala 1 : 1100000 11

Acessibilidade Vida independente e inclusão na comunidade Mobilidade pessoal Liberdade de expressão e de opinião e acesso a informação

0

11

22

33 Km


156

DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

Anexo M – Municípios da RA de Franca que participaram do levantamento

REGIÃO ADMINISTRATIVA DE FRANCA

ARTIGO

5 Igualdade e não discriminação 6 Mulheres com Deficiência 7 Crianças com Deficiência 8 Conscientização

Rifaina Igarapava

9 19 20 21

Aramina Miguelópolis

Buritizal

Pedregulho

24 Educação

Ituverava

Jeriquara

Ipuã

Cristais Paulista

Ribeirão Corrente

Guará São Joaquim da Barra

25 Saúde 26 Habilitação e reabilitação 27 Trabalho e Emprego

Franca

28 Padrão de vida e proteção social adequados

São José da Bela Vista

30 Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte

Restinga

Morro Agudo

Orlândia

Acessibilidade Vida independente e inclusão na comunidade Mobilidade pessoal Liberdade de expressão e de opinião e acesso a informação

Itirapuã

Municípios com Legislação Municípios sem Legislação Municípios não Responderam Limite de Município Divisão Regional Administrativa - RA

Nuporanga Patrocínio Paulista

Sales Oliveira

Batatais N

Escala 1 : 900000 9

0

9

18

27 Km

Anexo N – Municípios da RA de Marília que participaram do levantamento

REGIÃO ADMINISTRATIVA DE MARÍLIA

ARTIGO

5 Igualdade e não discriminação Rinópolis Iacri

Arco-Íris

6 Mulheres com Deficiência 7 Crianças com Deficiência 8 Conscientização

Queiroz

Parapuã Bastos

Tupã

Herculândia

Álvaro de Carvalho

Quintana Oriente Quatá João Ramalho

Borá

Marília

Oscar Bressane Lutécia Ocauçu

Echaporã

Paraguaçu Paulista

9 19 20 21

Júlio Mesquita

Pompéia

Vera Cruz

24 Educação

Garça

Lupércio Alvinlândia

Gália Fernão

25 Saúde 26 Habilitação e reabilitação 27 Trabalho e Emprego 28 Padrão de vida e proteção social adequados

Campos Novos Paulista Santo São Pedro do Turvo Espírito do Turvo Ribeirão Cruzália Tarumã do Sul Palmital Pedrinhas Cândido Mota Santa Cruz do Rio Pardo Ibirarema Paulista Salto Grande Florínia Maracaí

Acessibilidade Vida independente e inclusão na comunidade Mobilidade pessoal Liberdade de expressão e de opinião e acesso a informação

Assis

Platina

Ourinhos Canitar

Óleo Bernardino de Campos Chavantes Ipauçu

N

Timburi Escala 1 : 1300000 13

0

13

26

39 Km

30 Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte Municípios com Legislação Municípios sem Legislação Municípios não Responderam Limite de Município Divisão Regional Administrativa - RA


ANEXOS

157

Anexo O – Municípios da RM de São Paulo que participaram do levantamento

ARTIGO

REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO

5 Igualdade e não discriminação 6 Mulheres com Deficiência 7 Crianças com Deficiência 8 Conscientização

Francisco Morato Franco da Rocha

Cajamar

Mairiporã Arujá

Caieiras

Pirapora do Bom Jesus

Guarulhos

Santana de Parnaíba

Itapevi

Barueri Jandira

Osasco

Poá Ferraz de Vasconcelos

São Paulo

25 Saúde 26 Habilitação e reabilitação

Moji das Cruzes

27 Trabalho e Emprego

Salesópolis Biritiba-Mirim

Susano

Vargem Grande Embu Paulista

28 Padrão de vida e proteção social adequados 30 Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte

Mauá

Taboão da Serra

Acessibilidade Vida independente e inclusão na comunidade Mobilidade pessoal Liberdade de expressão e de opinião e acesso a informação

24 Educação Guararema

Itaquaquecetuba

Carapicuíba

Cotia

9 19 20 21

Santa Isabel

Ribeirão Pires

Itapecerica da Serra

Municípios com Legislação Municípios sem Legislação Municípios não Responderam Limite de Município Divisão Regional Administrativa - RA

Rio Grande da Serra

Diadema

Santo André Embuguaçu São Lourenço da Serra

São Bernardo do Campo

N

Juquitiba

Escala 1 : 800000 0

8

16

8

24 Km

Anexo P – Municípios da RA de Presidente Prudente que participaram do levantamento

REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PRESIDENTE PRUDENTE Paulicéia São João do Pau D'Alho Monte Santa Mercedes Castelo Nova Guataporanga Tupi Paulista Panorama

ARTIGO

5 Igualdade e não discriminação Pacaembu

Junqueirópolis

Ouro Verde

Irapuru

Dracena

Flora Rica Ribeirão dos Índios Emilianópolis Santo Piquerobi Expedito

Presidente Venceslau Caiuá

Presidente Bernardes Álvares Machado

Marabá Paulista

Teodoro Sampaio

Rosana

Euclides da Cunha Paulista

Tarabai

Mirante do Paranapanema

Inúbia Paulista Mariápolis Osvaldo Pracinha Cruz Sagres

Alfredo Marcondes Caiabu Presidente Prudente

Santo Anastácio

Presidente Epitácio

Flórida Paulista AdamantinaSalmourão Lucélia

Indiana Regente Feijó

Martinópolis Rancharia

Nantes Iepê

N

Escala 1 : 1400000 0

14

Acessibilidade Vida independente e inclusão na comunidade Mobilidade pessoal Liberdade de expressão e de opinião e acesso a informação

24 Educação 25 Saúde 26 Habilitação e reabilitação 27 Trabalho e Emprego

30 Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte

Taciba

PirapozinhoNarandiba

14

9 19 20 21

28 Padrão de vida e proteção social adequados

Anhumas

Estrela do Norte Sandovalina

6 Mulheres com Deficiência 7 Crianças com Deficiência 8 Conscientização

28

42 Km

Municípios com Legislação Municípios sem Legislação Municípios não Responderam Limite de Município Divisão Regional Administrativa - RA


158

DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

Anexo Q – Municípios da RA de Registro que participaram do levantamento

REGIÃO ADMINISTRATIVA DE REGISTRO

Pedro de Toledo Miracatu

Juquiá

Sete Barras

ARTIGO

Itariri

5 Igualdade e não discriminação 6 Mulheres com Deficiência 7 Crianças com Deficiência 8 Conscientização

Registro Eldorado

9 19 20 21

Iguape

Acessibilidade Vida independente e inclusão na comunidade Mobilidade pessoal Liberdade de expressão e de opinião e acesso a informação

Pariquera-Açu

24 Educação

Cajati

25 Saúde 26 Habilitação e reabilitação

Jacupiranga Barra do Turvo

27 Trabalho e Emprego

Ilha Comprida

28 Padrão de vida e proteção social adequados N

Cananéia

30 Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte Municípios com Legislação Municípios sem Legislação Municípios não Responderam Limite de Município Divisão Regional Administrativa - RA

Escala 1 : 900000 9

0

18

9

27 Km

Anexo R – Municípios da RA de Ribeirão Preto que participaram do levantamento

REGIÃO ADMINISTRATIVA DE RIBEIRÃO PRETO

ARTIGO

5 Igualdade e não discriminação 6 Mulheres com Deficiência 7 Crianças com Deficiência 8 Conscientização Jardinópolis

Pontal Pitangueiras

Altinópolis

Brodósqui

Taquaral

Santo Antônio da Alegria

Sertãozinho Monte Alto

Jaboticabal

Barrinha

Ribeirão Preto

Serrana

Dumont

Pradópolis

Santa Cruz da Esperança

Cajuru

Serra Azul

Cássia dos Coqueiros

9 19 20 21

Acessibilidade Vida independente e inclusão na comunidade Mobilidade pessoal Liberdade de expressão e de opinião e acesso a informação

24 Educação 25 Saúde 26 Habilitação e reabilitação 27 Trabalho e Emprego

Cravinhos

Guariba

28 Padrão de vida e proteção social adequados Guatapará

São Simão

Santa Rosa de Viterbo

Luís Antônio

Municípios com Legislação Municípios sem Legislação Municípios não Responderam Limite de Município Divisão Regional Administrativa - RA

N

Escala 1 : 900000 9

0

9

30 Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte

18

37 Km


ANEXOS

159

Anexo S – Municípios da RA de Santos que participaram do levantamento

REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SANTOS

ARTIGO

5 Igualdade e não discriminação 6 Mulheres com Deficiência 7 Crianças com Deficiência 8 Conscientização

Bertioga

Cubatão

9 19 20 21

Santos

Guaruja

São Vicente

Acessibilidade Vida independente e inclusão na comunidade Mobilidade pessoal Liberdade de expressão e de opinião e acesso a informação

24 Educação

Praia Grande Mongaguá

25 Saúde 26 Habilitação e reabilitação

Itanhaém

27 Trabalho e Emprego Peruíbe

N

28 Padrão de vida e proteção social adequados 30 Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte

Escala 1 : 800000 8

0

8

16

24 Km

Municípios com Legislação Municípios sem Legislação Municípios não Responderam Limite de Município Divisão Regional Administrativa - RA

Anexo T – Municípios da RA de São José do Rio Preto que participaram do levantamento

REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ARTIGO

Populina Indiaporã Mira Ouroeste Estrela Santa Mesópolis Riolândia Albertina Guarani Santa Clara Cardoso Paulo de Faria Paranapuã D'Oeste Macedônia D'Oeste Turmalina Santa Rita Pontes D'Oeste Urânia Dolcinópolis Gestal Orindiúva Vitória Rubinéia Três Aspásia Pedranópolis Brasil Fronteiras Santa Álvares Santa Fé SantanaSalete da EstrelaFernandópolis ParisiFlorence do Sul Ponte Pensa Jales D'Oeste Américo de Palestina São Campos Meridiano Nova Canaã Icém Francisco Paulista Palmeira São João das Valentim Duas Pontes Gentil D'OesteDirce Marinópolis ReisPontalinda Votuporanga Aparecida Nova Granada Cosmorama D'Oeste Tanabi Mirassolândia Magda Sebastianópolis Onda Verde do Sul Ipiguá Floreal Nhandeara Monte Bálsamo Guapiaçu Poloni Aprazível Mirassol Macaubal São José Neves do Rio Preto Paulista Monções União PaulistaNipoã Cedral Bady Bassitt Uchoa Tabapuã Jaci Novais Planalto Nova Paraíso Catiguá José Bonifácio Aliança Ibirá Palmares Potirendaba Catanduva Paulista Zacarias Mendonça Ariranha Urupês Elisiário Pindorama N Marapoama Ubarana Irapuã Santa Adolfo Sales Adélia Itajobi Novo Horizonte Escala 1 : 1400000 14

0

14

28

42 Km

5 Igualdade e não discriminação 6 Mulheres com Deficiência 7 Crianças com Deficiência 8 Conscientização 9 19 20 21

Acessibilidade Vida independente e inclusão na comunidade Mobilidade pessoal Liberdade de expressão e de opinião e acesso a informação

24 Educação 25 Saúde 26 Habilitação e reabilitação 27 Trabalho e Emprego 28 Padrão de vida e proteção social adequados 30 Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte Municípios com Legislação Municípios sem Legislação Municípios não Responderam Limite de Município Divisão Regional Administrativa - RA


160

DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

Anexo U – Municípios da RA de São José dos Campos que participaram do levantamento

REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ARTIGO

Cruzeiro Campos do Jordão Piquete

São Bento do Sapucaí

Lorena Pindamonhangaba

Monteiro Lobato

6 Mulheres com Deficiência 7 Crianças com Deficiência 8 Conscientização

Lavrinhas

Areias Cachoeira Paulista Canas Silveiras

Guaratinguetá

Santo Antônio do Pinhal

5 Igualdade e não discriminação

Queluz

Arapeí Bananal São José do Barreiro

Potim

24 Educação

Roseira

Igaratá

São José dos Campos

Jambeiro

Jacareí

Lagoinha

Taubaté

25 Saúde 26 Habilitação e reabilitação

Cunha

27 Trabalho e Emprego

São Luís do Paraitinga

Redenção da Serra

Natividade da Serra

Santa Branca

Acessibilidade Vida independente e inclusão na comunidade Mobilidade pessoal Liberdade de expressão e de opinião e acesso a informação

Aparecida

Tremembé

Caçapava

9 19 20 21

28 Padrão de vida e proteção social adequados 30 Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte

Ubatuba

Paraibuna

Municípios com Legislação Municípios sem Legislação Municípios não Responderam Limite de Município Divisão Regional Administrativa - RA

N

Caraguatatuba São Sebastião

Escala 1 : 1200000

Ilhabela 12

0

24

12

36 Km

Anexo V – Municípios da RA de Sorocaba que participaram do levantamento

REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SOROCABA ARTIGO

Areiópolis São Manuel Águas de Iaras Santa Bárbara

Pratânia

Botucatu

5 Igualdade e não discriminação Anhembi Conchas

Cerqueira Manduri César Piraju

Arandu

Sarutaiá Fartura

Tejupá

Taguaí Itaí Taquarituba Barão de Coronel Antonina Macedo Itaporanga Riversul

Avaré

6 Mulheres com Deficiência 7 Crianças com Deficiência 8 Conscientização

Laranjal Paulista Tietê

Bofete Jumirim Pereiras Itatinga Pardinho Salto Cerquilho Porangaba Porto Feliz Torre Cesário Lange de Pedra Boituva Itu Quadra Tatuí Guareí Capela Iperó Mairinque Angatuba Paranapanema do Alto Araçariguama Araçoiaba SorocabaAlumínio São Roque Alambari da Serra Votorantim Campina do Itapetininga Sarapuí Salto de Monte Alegre Pirapora Buri

Itaberá Itapeva

Taquarivaí

Capão Bonito

Ibiúna

Piedade

Pilar do Sul São Miguel Arcanjo

N

Escala 1 : 1600000

Iporanga 16

0

16

25 Saúde 26 Habilitação e reabilitação 27 Trabalho e Emprego

Municípios com Legislação Municípios sem Legislação Municípios não Responderam Limite de Município Divisão Regional Administrativa - RA

Apiaí

Itaóca

24 Educação

30 Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte

Itararé

Barra do Chapéu Itapirapuã Paulista Ribeira

Acessibilidade Vida independente e inclusão na comunidade Mobilidade pessoal Liberdade de expressão e de opinião e acesso a informação

28 Padrão de vida e proteção social adequados

Tapiraí

Ribeirão Guapiara Grande Nova Campina Ribeirão Branco Bom Sucesso de Itararé

9 19 20 21

32

48 Km


ANEXOS

163


164

DIREITOS E GARANTIAS DAs PESSOAs COM DEFICIêNCIA - a ATUAÇÃO do município

A ATUAÇÃO DO MUNICíPIO Esta publicação analisa os direitos e as garantias contemplados na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificado por meio do Decreto federal 6.949, de 25 de agosto de 2009, e a competência constitucional como fundamento legal de atuação dos municípios. Também são apontados os escopos, a finalidade e o sentido empreendidos pela convenção internacional, além das obrigações a que se submetem todos os destinatários da norma e que são necessárias para se alcançar os propósitos ali estabelecidos, especialmente a comunicação, a língua, a não discriminação por motivo de deficiência, o desenho universal e a acessibilidade, bem como os instrumentos legais de proteção existentes no ordenamento jurídico para assegurar observância e respeito à dignidade inerente a esse grupo de pessoas.


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