Comissão Municipal de Emprego - orientações gerais – 2010. 2ª edição

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Comissテ」o Municipal de Emprego

CME

Sテグ PAULO

Orientaテァテオes Gerais


Governo do Estado de São Paulo Alberto Goldman Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho Pedro Rubez Jehá Secretaria de Economia e Planejamento Francisco Vidal Luna Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam Nelson Hervey Costa

Comissão Estadual de Emprego de São Paulo (CEE–SP) Presidente | Ivo Dall´acqua Junior Secretário executivo | Juan Carlos Dans Sanchez

Equipe Técnica Cepam Coordenadoria de Gestão de Políticas Públicas Coordenação-geral | Fátima Fernandes de Araújo Equipe técnica | Cristina Castro Simonetti, Elizeu Lira Corrêa, Maria Niedja Oliveira, Norma Macruz Peixoto, Roseli Minas e Sílvia Maura Trazzi Seixas

Sert Coordenadoria de Políticas de Emprego e Renda Coordenação | Juan Carlos Dans Sanchez Equipe técnica | Antônio Sebastião Teixeira Mendonça, Diomedes Quadrini Filho, Marcelo Oliveira de Mello, Sílvia Inêz Machado e Vânia Gomes da Silva

Elaboração e coordenação editorial | Gerência de Comunicação e Marketing Coordenação | Adriana Caldas Editoração de texto e revisão | Eva Célia Barbosa e Silvia Galles Direção de arte | Michelle Nascimento Chefia de Arte | Carlos Papai Assistência de Arte | Janaina Alves Cruz da Silva Estagiários | Ivan Varrichio e Simone Midori Ishihara Tiragem | 1 mil exemplares Impressão | Art Printer


Comissão Municipal de Emprego Orientações Gerais

2ª edição S ã o Pa u l o, 2 0 1 0


© Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho (Sert)

1ª edição – 2008 – 2 mil exemplares

Comissão Estadual de Emprego de São Paulo (CEE-SP) Rua Boa Vista, 170, 2º andar, Centro CEP 01014-000 - São Paulo (SP) Telefone: 11 3241-7238 | Fax: 11 3241-7275 Assistente técnico: Sílvia Inêz Machado E-mail: comissaoestadual@emprego.sp.gov.br


APRESENTAÇÃO

Acreditamos que o trabalho é elemento fundamental para o crescimento do Estado e para diminuir as desigualdades sociais, portanto, a Comissão Municipal de Emprego realiza papel de suma importância, nesse contexto, acelerando e impulsionando os atores da sociedade na busca de soluções de empregabilidade e também ajudando a administrar a política de emprego e renda. Assim, este material é um verdadeiro guia para a formação e a estruturação de cada Comissão Municipal de Emprego, que pode ter, por meio dos programas realizados pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, o exemplo de experiência já consolidada, e a aplicação com resultados favoráveis no desenvolvimento de suas atividades. Nesta publicação, são abordados assuntos que possibilitam o entendimento do aspecto técnico do planejamento e da organização das ações públicas para a busca do pleno emprego, verdadeiro princípio do Estado brasileiro.

Pedro Rubez Jehá Secretário do Emprego e Relações do Trabalho



PREFÁCIO

A Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam, em parceria com a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho (Sert), vem contribuir com as políticas públicas de emprego, trabalho e renda do governo do Estado de São Paulo, nas quais as Comissões Municipais de Emprego têm papel relevante a desempenhar. Essas comissões integram a estratégia pública de promoção do trabalho e da geração de renda; são o elo entre as ações de governo e a sociedade; e têm a missão de criar oportunidades de crescimento econômico e social nos municípios. O presente material didático, Orientações Gerais, faz parte do processo de qualificação dos membros das comissões municipais e, juntamente com os seminários e as oficinas, colabora com aqueles agentes efetivamente preocupados em buscar e fomentar o desenvolvimento local e regional.

Nelson Hervey Costa Presidente da Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam



SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO PREFÁCIO Comissão Municipal de Emprego na Implantação de um Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda 9 Que É o Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda (SPETR)? 11 Que É a Comissão Municipal de Emprego? 14 Qual o Papel da Comissão Municipal de Emprego? 15 Quais São os Principais Desafios da Comissão Municipal de Emprego? 16 Quais São as Competências da Comissão Municipal de Emprego? 18 Quais São as Principais Atribuições da Comissão Municipal de Emprego? 19 Quais São os Passos para Constituir a Comissão Municipal de Emprego? 21 Qual a Dinâmica da Comissão Municipal de Emprego? 23 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANEXOS – Modelos de Documentação



COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO NA IMPLANTAÇÃO DE UM SISTEMA PÚBLICO DE EMPREGO, TRABALHO E RENDA Desemprego ou empregabilidade? O desafio posto ao Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda As mudanças pelas quais passam o mundo do trabalho exigem dos agentes políticos, sociais e econômicos nova postura com relação às alternativas de ocupação para a massa de trabalhadores. Os setores produtivos tradicionais, dadas as mudanças estruturais ocorridas nos últimos anos, já não dão conta de gerar oportunidades de ocupação suficientes para absorver todos os trabalhadores que buscam colocação pelas vias historicamente utilizadas, ou seja, com carteira assinada e garantias trabalhistas previstas em lei. Diante disso, é necessário criar novas formas de incorporação daqueles trabalhadores que não conseguem ocupação no mercado formal, senão as condições para o agravamento dos problemas sociais decorrentes do aumento do desemprego serão potencializadas. Nesse sentido, já não é tão recente o surgimento de novas formas de ocupação de mão de obra, cuja característica mais relevante é a busca de soluções por trabalhadores para a sua condição de desempregados. Isto é, parcela significativa de trabalhadores já não espera que haja empregadores para a sua força de trabalho, construindo, eles próprios, formas de ocupação que lhes proporcionem renda para se sustentar e sustentar suas famílias.

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Assim, microempreendedores, trabalhadores autônomos e por conta própria, cooperativas e associações surgem como formas inovadoras de ocupação para aqueles que optam por seguir um caminho diferente de “ser empregado”. No entanto, essas alternativas não são suficientes para ocupar todos os que necessitam de trabalho. A busca de soluções para o problema do desemprego, por sua vez, já não é uma tarefa exclusiva dos governos. Esses, sozinhos, não dão conta de responder às demandas e às necessidades dos trabalhadores e dos empregadores, num ambiente complexo e em constante transformação. A articulação de parcerias e interfaces entre governos, trabalhadores e empresários, apesar de ocorrer há algum tempo, é cada vez mais necessária, uma vez que esses três agentes são responsáveis pela potencialização das atividades produtivas geradoras de trabalho, renda e riqueza. Entretanto, há um desafio a ser superado. De fato, o arranjo institucional entre esses atores é o desafio maior na efetivação de um Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda que se pretende plural, participativo e, sobretudo, inclusivo. Harmonizar interesses, convergir energia e recursos para construir soluções que atendam às necessidades mútuas é uma tarefa que exige muita capacidade de articulação dos agentes envolvidos com o problema do desemprego. A introdução das Comissões Municipais de Emprego na estrutura do sistema possibilita dar os primeiros passos nesta direção, portanto, resta a cada um ocupar seu espaço e conduzir os rumos do novo momento do emprego, trabalho e renda no município.

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QUE É O SISTEMA PÚBLICO DE EMPREGO, TRABALHO E RENDA (SPETR)? A Convenção 88 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), realizada em 1948, estabelece que os países devem criar serviços públicos de emprego. A construção do sistema público brasileiro, ainda que tardia, ocorreu num processo de várias mudanças e adaptações nas últimas décadas. Hoje, o Brasil possui um Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda que, por meio de um conjunto de serviços ao trabalhador, dá assistência durante o período de procura de emprego e, ainda, oferece condições para que o trabalhador possa se (re)inserir no mundo do trabalho. Assim, a Resolução 560, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), de 25 de novembro de 2007, conceitua o sistema público como um “conjunto de políticas públicas que busca maior efetividade na colocação dos trabalhadores na atividade produtiva, visando a inclusão social, nas cidades e no campo, via emprego, trabalho e renda, através de atividades autônomas, pequenos empreendimentos individuais ou coletivos”.

São responsabilidades do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito nacional, as ações de habilitação ao seguro-desemprego, de intermediação de mão de obra, de qualificação social e profissional, de orientação profissional, de certificação profissional, de pesquisa e informações do trabalho, e de fomento a atividades autônomas e empreendedoras.

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Arranjo institucional SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO (SINE) – (Instituído pelo Decreto Federal 76.403, de 8 de outubro de 1975) – O princípio do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda brasileiro reside na criação do Sistema Nacional de Emprego (Sine), nos anos 1970. Em 1990, a Lei 8.019 regulamentou a criação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e o Seguro-Desemprego, conforme estabelecido na Constituição Federal (CF) de 1988. Daí em diante, as diretrizes do Sine passaram a ser definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e pelo Codefat. O Sine constitui-se, portanto, numa rede de atendimento em que as ações do programa Seguro-Desemprego são executadas de forma integrada, com exceção dos pagamentos de benefícios, que são efetuados pela Caixa Econômica Federal (CEF). FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT) – É o fundo especial contábil, de natureza financeira, vinculado ao MTE, com o objetivo de custear o programa SeguroDesemprego, o abono salarial e de financiar programas de desenvolvimento econômico. Os recursos do FAT advêm, principalmente, do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Pelo menos 40% da arrecadação é repassada ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para aplicação em programas de desenvolvimento econômico. CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT) – É um órgão colegiado de caráter tripartite e paritário, composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, que atuam como gestores do FAT.

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Dentre as funções do Codefat estão a de elaborar diretrizes para programas e projetos, de alocar recursos, de acompanhar e avaliar seu impacto social e de propor o aperfeiçoamento da legislação referente às políticas públicas de emprego. Também cabe a seus membros exercerem o controle social da execução das políticas públicas de emprego, analisando contas, relatórios dos executores e fiscalizando a aplicação dos recursos do FAT. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE) – É o órgão responsável pela implementação do Sine, que integra o Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda (SPETR). SECRETARIA DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO (SERT) – No Estado de São Paulo, é o órgão responsável pelas Políticas Públicas de Emprego, Trabalho e Renda. COMISSÃO ESTADUAL DE EMPREGO DE SÃO PAULO (CEE-SP) – Órgão ou instância atuante no Estado de São Paulo, com o objetivo central de formular e participar das políticas públicas que compõem o Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda. PREFEITURAS DOS MUNICÍPIOS – São parceiros que implementam as Políticas Públicas de Emprego, Trabalho e Renda. COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO (COM-EMPREGO) – Órgão ou instância que tem por finalidade estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Emprego, Trabalho e Renda. ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS – Órgãos parceiros para a implementação do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda.

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QUE É A COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO? É um órgão ou instância colegiada de caráter permanente, cuja finalidade básica é participar da implementação do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda no município. O caráter permanente da Comissão Municipal de Emprego advém do fato de que seus objetivos não mudam, apesar das alternâncias de poder que ocorrem tanto no âmbito do governo municipal como no das entidades que a compõem. No que diz respeito à sua composição, a Comissão Municipal de Emprego é tripartite e paritária, porque é integrada, em igual número, por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo. Portanto, a comissão é formada por no mínimo seis e no máximo 18 representantes titulares, e respectivos suplentes, de trabalhadores, empregadores e governo. REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES – É uma indicação de entidades sindicais de trabalhadores urbanos e/ou rurais, com base no município ou na região, dentre as mais representativas das características socioeconômicas do município ou da região. No caso da inexistência dessas entidades, poderão ser aceitos, na comissão, representantes de classes e similares, desde que representativas e legalmente constituídas. Nota: Na medida do possível, propiciar equidade entre representantes rurais e urbanos. REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADORES – Indicação feita pelas entidades sindicais de empresários, associações comerciais, industriais ou agrícolas, e similares, legalmente constituídas, com base no município ou na região, dentre as mais representativas das características socioeconômicas do município ou da região.

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REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO – Indicação designada pelo governo municipal, sendo garantida uma representação ao governo estadual, e facultada a representação do governo federal. Quando for necessário assegurar espaço para maior número de entidades, nada impede que os representantes titulares e suplentes venham de entidades ou órgãos diferentes, desde que do mesmo segmento (trabalhadores, empregadores e governos). Portanto, a forma como a comissão compõe-se a caracteriza como um espaço público, ou seja, nem estatal nem privado, mas plural, integrado por todas as forças produtivas do município.

QUAL O PAPEL DA COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO? É vista como um dos alicerces do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda e tem como responsabilidade organizá-lo nos municípios. Nesse sentido, a Comissão Municipal de Emprego, ao mesmo tempo em que participa do encaminhamento de programas em conjunto com as demais esferas de governo, deve articular-se na busca de alternativas e parceiros para consolidar, em seu município, o Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda que responda às suas necessidades. Para tanto, a comissão deve ser ativa, propositiva e atenta na busca de soluções para essas novas ações.

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A comissão deve acompanhar os programas dos demais níveis de governo e, não menos importante, é necessário que se articule com demais comissões e conselhos do município e com todos os segmentos da sociedade, na busca de sugestões, parcerias e recursos para novas ações. É importante também que a Comissão Municipal de Emprego mantenha contato com a Comissão Estadual de Emprego – SP, pois, conforme o problema, seu encaminhamento pode envolver mais de um município. Por exemplo, um curso de qualificação pode ser oferecido para um conjunto de municípios, dependendo da amplitude da clientela ou da disponibilidade das instalações. Podem ser parceiros da Comissão Municipal de Emprego, além dos governos federal e estadual, as prefeituras, os gestores dos programas de transferências de renda, os secretários envolvidos com a questão da empregabilidade, do desenvolvimento econômico e social no município, as associações de classe, de profissionais e de bairros, as instituições públicas, como universidades, e outras secretarias de Estado, as organizações não governamentais nacionais e internacionais.

QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS DESAFIOS DA COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO? O modelo tripartite e paritário da estruturação da Comissão Municipal de Emprego apresenta desafios que devem ser assumidos pelos membros da comissão.

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• Por ser um fórum ampliado e diversificado, naturalmente, o processo dediscussão será mais longo, pois diversos serão os pontos de vista e os interesses em questão. Se, por um lado, isso é enriquecedor, por outro, mais difícil será a busca de uma solução comum ou do que se chama consenso, que é o acerto favorável de todos em torno de uma análise ou proposta.

Sendo assim, há que se levar em conta que a participação de cada pessoa é diferenciada, pois algumas se envolvem mais, outras têm mais facilidade para apresentar suas ideias e outras destacam-se por sua característica de liderança. Portanto, é normal que essa aparente “desarmonia” que poderá surgir no processo de discussão seja transformada em vantagem por facilitar a apresentação de soluções criativas. O desafio será, então, conseguir aproveitar todas as potencialidades individuais.

• Quando se pensa no funcionamento da Comissão Municipal de Emprego, é fundamental a relação com o Executivo local.

Mesmo considerando que a comissão deve ser estruturada de forma independente, não há como desconhecer que, se o governo local estiver de acordo com as propostas da comissão para o município, elas terão mais chances de ser concretizadas. Nesse sentido, a comissão deve procurar sempre negociar, com o Executivo, suas propostas, vendo-o como instância parceira na viabilização das políticas de emprego e não como um simples executor.

• A comissão deve articular-se com as secretarias do governo municipal e outras instâncias do Poder local, como: conselho de saúde, de promoção social, equipe de desenvolvimento econômico; e, se houver, com programas de transferência de renda, para integrar ações que,

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indiretamente, também criem emprego ou venham a melhorar a qualidade das relações de trabalho.

Essa forma de encaminhar os problemas é, sem dúvida, a mais correta, pois, além de evitar duplicidade de ações, propiciará a exploração de um aspecto muito importante das políticas públicas, que é a intersetorialidade, ou seja, tratar as várias necessidades de uma comunidade de maneira integrada.

• Dada sua característica diversificada, a Comissão Municipal de Emprego tem maior flexibilidade de ação do que as organizações públicas tradicionais. Entretanto, esse aspecto pode trazer muitas indefinições quanto à sua forma de atuação, no sentido de construir, elas mesmas,os procedimentos de trabalho e estruturar-se para desenvolver suas ações.

A comissão deve se articular com outras instituições e estabelecer parcerias,as quais constituirão as bases para viabilizar suas propostas de geração de emprego e renda.

QUAIS SÃO AS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO? • Conhecer o mercado de trabalho local, tendo em vista as peculiaridades do município, suas tendências, alternativas e prioridades.

É importante que os membros da comissão busquem, com as instituições públicas e privadas, dados das condições sociais, econômicas e culturais, para construir um diagnóstico do mercado de trabalho local.

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• Orientar a implantação e a implementação de políticas públicas locais advindas do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda. • Conhecer, avaliar e propor a efetivação dos programas da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho (Sert) no município. • Controlar a execução de ações, como: fazer cumprir os critérios técnicos estabelecidos pelo MTE, na locação de recursos do convênio Sine, e acompanhar a execução do plano de trabalho.

QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO? • Aprovar seu regimento interno, observando os critérios da Resolução 80, do Codefat, de 19 de abril de 1995, e as alterações posteriores, em especial, a Resolução 262, de 30 de março de 2001. • Cumprir e fazer cumprir o referido regimento interno. A elaboração e aprovação do regimento interno, cujo objetivo é disciplinar seu funcionamento próprio, são atribuições da Comissão Municipal de Emprego.

Alguns tópicos devem ficar muito claros, no regimento interno, para evitar conflitos posteriores. Dentre os que devem estar previstos, destacam-se:

– quórum nas aberturas dos trabalhos e nas votações;

– periodicidade das reuniões;

– composição paritária;

– substituição do presidente;

– rodízio da presidência;

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– eleições;

– prazos e tramitações de propostas;

– regras para possíveis alterações no próprio regimento interno.

• Criar o Grupo de Apoio Permanente (GAP), com composição tripartite e paritária, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, o qual poderá, a seu critério, constituir subgrupos técnicos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas.

A criação do GAP é uma iniciativa opcional da comissão. Trata-se de uma estrutura de apoio cuja função é subsidiar os trabalhos na busca de informações, no acompanhamento das ações e na avaliação de projetos. Caso a comissão decida não constituir um GAP, seus membros podem trabalhar em subgrupos, divididos por assunto.

• Articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com o intuito de obter subsídios para aperfeiçoar as ações da comissão, a atuação dos órgãos que integram o Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, assim como as ações relativas aos Programas de Geração de Emprego e Renda. • Unir-se a instituições e organizações envolvidas no Programa de Geração de Emprego e Renda, visando à integração de suas ações. • Juntar-se a entidades da rede de educação profissional, inclusive as escolas técnicas, organizações não governamentais e todas as entidades representativas de empregados e empregadores, com o objetivo de estabelecer parcerias que maximizem o investimento com recursos do FAT e do Estado em

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programas de qualificação social e profissional, intermediação de mão de obra, geração de emprego e renda e nas demais ações que se fizerem necessárias. • Promover o intercâmbio de informações com outras Comissões Municipais e Estaduais de Emprego, objetivando a integração do sistema, e também a obtenção de dados orientadores de suas ações. • Propor, aos órgãos executores das ações do programa Seguro-Desemprego, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas, que reduzam os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho. • Participar da elaboração do plano de trabalho do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda no âmbito de sua competência e, se necessário, propor medidas para o seu aperfeiçoamento.

QUAIS SÃO OS PASSOS PARA CONSTITUIR A COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO? 1. A iniciativa de instituir a Comissão Municipal de Emprego cabe, em princípio, ao prefeito ou ao secretário municipal responsável pela política de emprego, porém, nada impede que o estímulo para a sua constituição parta da Sert, de entidades representativas dos trabalhadores, de empresários ou mesmo da Câmara dos Vereadores. 2. Sugere-se a realização de reuniões conjuntas e/ou separadas das três representações para discussão e encaminhamentos, garantindo o máximo

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de transparência, representatividade e legitimidade, conforme determina o decreto que normatiza a criação da comissão. 3. A Comissão Municipal de Emprego deve ser instituída mediante decreto ou lei municipal, e esse ato deve ser publicado em órgão oficial (modelo no Anexo A). 4. O responsável pela constituição da comissão deve encaminhar ofício às entidades solicitando a indicação dos seus representantes legais, a qual deve ser feita por escrito (modelos nos Anexos B e C). 5. Deve elaborar e publicar edital em órgão de imprensa de circulação no município (modelo no Anexo D). 6. O prefeito nomeia os membros da comissão por meio de portaria (modelo do Anexo E). Antes de nomeá-los, o prefeito deve consultar as respectivas bancadas da Comissão Estadual, por meio de sua secretaria executiva, a respeito das entidades representativas dos três segmentos a serem designados. 7. A Comissão Municipal elabora e aprova o seu regimento interno, que deve ser publicado em órgão oficial (modelo no Anexo F). 8. A Comissão Municipal elabora a ata da reunião de posse de seus membros e a encaminha à CEE-SP (modelo no Anexo G). 9. A homologação da Comissão Municipal de Emprego é feita pela CEE1. Para tanto, os documentos (indicados a seguir) devem ser encaminhados à sua secretaria executiva (Rua Boa Vista, 170, 2o andar, Centro, São Paulo - SP, CEP 01014-000). A CEE-SP foi criada pelo Decreto 40.322, de 15 de setembro de 1995, para garantir a participação da sociedade organizada na definição, acompanhamento e fiscalização das ações da Sert, sem abdicar de suas atribuições institucionais. 1

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– Cópia do decreto de criação da Comissão Municipal,

– Cópia da publicação, no Diário Oficial, do regimento interno,

– Cópia da portaria que nomeia os membros da comissão,

– Cópia das indicações formais das entidades representadas,

– Cópia do regimento interno, –

Cópia da ata de posse dos membros da Comissão Municipal de Emprego e eleição do presidente,

– Cadastro dos membros da Comissão Municipal de Emprego.

Nota: Caso exista no município, ou na região, conselhos, comissões, consórcios e outros órgãos com objetivos e atribuições semelhantes aos propostos para a Comissão Municipal de Emprego, sugere-se que sejam feitas as necessárias adaptações regimentais, em especial, no que se refere à sua composição tripartite, paritária e deliberativa.

QUAL A DINÂMICA DA COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO? PRESIDÊNCIA – É exercida em sistema de rodízio entre as bancadas dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público. O mandato do presidente tem a duração de 12 meses, vedada a recondução para o período consecutivo, conforme artigo 4o da Resolução 80 do Codefat, de 19 de abril de 1995. SECRETARIA EXECUTIVA – É exercida pelo representante do órgão responsável pelo Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda da localidade (secretaria, departamento,

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etc.), cabendo-lhe as tarefas técnicas e administrativas, em local adequado para seu funcionamento. GRUPOS TEMÁTICOS – A exemplo da CEE, a Comissão Municipal pode prever a formação de grupos temáticos para estudo de questões especiais, subsidiando, assim, as decisões próprias. PARTICIPAÇÃO EXTERNA – Pode participar das reuniões da comissão qualquer cidadão, com direito a voz, mas não a voto, que é exclusivo dos titulares ou, na ausência desses, dos respectivos suplentes. REGIMENTO INTERNO – Deve prever a dinâmica de funcionamento, periodicidade das reuniões, atribuições e outros assuntos pertinentes.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS DEDECA, C. S., PRONI, M. W. (Orgs.) Políticas públicas e trabalho: textos para estudo dirigido. Instituto de Economia da Unicamp, Ministério do Trabalho e Emprego e Unitrabalho. Campinas, SP, 2006. MORETTO, José Amilton. O sistema público de emprego no Brasil: uma construção inacabada. Tese (Doutorado) – Instituto de Economia, Universidade Estadual de Campinas. Instituto de Economia da Unicamp, Campinas, SP, 2007. SÃO PAULO (Estado). Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho. Comissões municipais de emprego: atribuições e competências. São Paulo, 1997.

Sites consultados www.mte.gov.br (acesso em: set. 2008) www.emprego.sp.gov.br (acesso em: set. 2008)

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ANEXOS – MODELOS DE DOCUMENTAÇÃO Anexo A – Modelo de Decreto que Institui a Comissão Municipal de Emprego

DECRETO No..., de..., de... Institui a Comissão Municipal de Emprego no âmbito do Sistema Público de Emprego e dá providências correlatas.

..., prefeito do Município de ..., no uso de suas atribuições legais e da competência que lhe é conferida pelo artigo ... (Lei municipal), tendo em vista a Resolução 80, de 19 de abril de 1995, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e o Decreto Estadual 40.322, de 15 de setembro de 1995, DECRETA: Art. 1o – Fica instituída a Comissão Municipal de Emprego com a finalidade de consubstanciar a participação da sociedade organizada na administração de um Sistema Público de Emprego, no Município de ... . Parágrafo único – A Comissão Municipal de Emprego, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, está vinculada à Comissão Estadual de Emprego, instituída pelo Decreto 40.322, de 15 de setembro de 1995, e suas alterações subsequentes.

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Art. 2o – Compete à comissão: I – aprovar seu regimento interno, observados os critérios da Resolução 80 do Codefat, de 19 de abril de 1995; II – propor aos órgãos do Sistema Nacional de Emprego (Sine), com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desempenho estrutural sobre o mercado de trabalho; III – articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aprimoramento e orientação de suas ações, da atuação dos órgãos integrantes do Sine, como também das ações relativas aos Programas de Geração de Emprego e Renda; IV – articular-se com instituições e organizações envolvidas nos Programas de Geração de Emprego e Renda, visando a integração de suas ações; V – promover o intercâmbio de informações com outras Comissões Municipais de Emprego, objetivando não apenas a integração do sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações; VI – formular diretrizes específicas sobre a atuação do Sine, em consonância com aquelas defendidas pelo MTE/Codefat; VII – propor alocação de recursos, por área de atuação, quando da elaboração do plano de trabalho pelo Sine no âmbito correspondente; VIII – proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos alocados mediante convênios, ao Sine e aos Programas de Geração de Emprego e Renda, no que se refere

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ao cumprimento dos critérios, de natureza técnica, definidos pelo MTE/Codefat e pela Comissão Estadual de Emprego; IX – participar da elaboração do plano de trabalho do Sine no âmbito de sua competência para que seja submetido à aprovação da Comissão Estadual de Emprego; X – acompanhar a execução do plano de trabalho do Sine e dos Programas de Geração de Emprego e Renda; XI – propor à Coordenação Estadual do Sine a reformulação das atividades e metas estabelecidas no plano de trabalho, quando necessário; XII – propor medidas para o aperfeiçoamento do Sine e os Programas de Geração de Emprego e Renda; XIII – examinar, em primeira instância, o relatório de atividades apresentado pelo Sine; XIV – criar Grupo de Apoio Permanente (GAP), com composição tripartite e paritária em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, o qual poderá, a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas; XV – subsidiar, quando solicitadas, as deliberações do Codefat e da Comissão Estadual de Emprego; XVI – encaminhar, após avaliação, às diversas instituições financeiras, projetos para obtenção de apoio creditício; XVII – receber e analisar, sob os aspectos quantitativos, os relatórios de acompanhamento dos projetos financeiros com os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);

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XVIII – elaborar relatórios sobre a análise procedida, encaminhando-os à Comissão Estadual de Emprego; XIX – acompanhar, de forma contínua, os projetos em andamento nas respectivas áreas de atuação; XX – articular-se com entidades de formação profissional em geral, inclusive as escolas técnicas, sindicatos de pequenas e microempresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamento com recursos do FAT, e nas demais ações que se fizerem necessárias; XXI – indicar as áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito dos Programas de Geração de Emprego e Renda. § 1o – À Comissão, na sua área de competência, caberá o papel de acompanhar a utilização dos recursos financeiros administrados pelo Sine e no âmbito dos Programas de Geração de Emprego e Renda. § 2o – O número de integrantes do GAP, a que se refere o inciso XIV, em nenhuma hipótese poderá ser superior à quantidade de representantes na Comissão Municipal de Emprego. Art. 3o – A Comissão Municipal de Emprego será constituída de forma tripartite, paritária e deliberativa, contando com a representação, em igual número, do governo, de trabalhadores e de empregadores, composta de 6 a 18 membros com titulares e suplentes,mediante os seguintes órgãos e entidades: I – Representantes do governo: a) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

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b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... II – Representantes dos trabalhadores; a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... III – Representantes dos empregadores; a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... § 1o – Cada um dos órgãos e entidades neste artigo indicará um representante e seu suplente. § 2o – Em caso de dificuldade, consultar a secretaria executiva da CEE, acerca das instituições representativas.

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§ 3o – Nos termos dispostos no caput deste artigo, a composição da Comissão Municipal de Emprego será formalizada por ato do governo municipal, que enviará à CEE cópia do ato de sua instituição e do regimento interno, publicado no Diário Oficial. § 4o – O mandato de cada representante é de três anos, permitida a recondução. § 5o – As instituições, inclusive as financeiras, que interagirem com a comissão, poderão participar das reuniões, quando convidadas, sendo-lhes facultado manifestarse sobre assuntos abordados sem, entretanto, ter direito a voto. Art. 4o – A Comissão Municipal de Emprego será constituída dos seguintes órgãos: I – Colegiado; II – Presidência; III – Secretaria executiva. Art. 5o – A presidência da comissão será em sistema de rodízio, entre as bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do presidente a duração de 12 meses e vedada a recondução para período consecutivo. Parágrafo único – A eleição do presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes da comissão. Art. 6o – A Secretaria Executiva da Comissão será exercida por representantes do órgão responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao Sistema Nacional de Emprego, na localidade, a ela cabendo as realizações das tarefas técnicas e administrativas. Parágrafo único – O secretário executivo terá direito a voz, mas não a voto.

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Art. 7o – Pelas atividades regulares exercidas na comissão, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios. Art. 8o – As reuniões ordinárias da comissão serão realizadas, no mínimo, uma vez a cada trimestre, em dia e hora marcados com antecedência mínima de sete dias, sendo precedida da convocação de todos os seus membros. Art. 9o – As reuniões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo por convocação do presidente da comissão ou de 1/3 de seus membros, sendo precedida com 15 dias de antecedência. Art. 10 – As deliberações da comissão deverão ser tomadas por maioria simples de voto, com quórum mínino de metade mais um de seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade. Parágrafo único – As decisões normativas terão forma da deliberação, numeradas de forma sequencial e publicadas em órgão de imprensa de circulação no município. Art. 11 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Município), ... de ... de ...

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Anexo B – Modelo de Ofício para Solicitar Indicação de Representantes

Ofício no.../.... (Município), ... de ... de ...

Senhor Presidente, Tendo sido editado o Decreto ... de ... de ... de ..., que institui a Comissão Municipal de Emprego, no âmbito do Sistema Público de Emprego, gostaríamos de referendar os representantes de órgãos e entidades que constituirão a comissão. Solicitamos a gentileza de indicar os representantes, titular e suplente, dessa entidade. Na oportunidade, apresentamos protestos de consideração. Prefeito

Ilustríssimo Senhor ... Presidente do ...

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Anexo C – Modelo de Documento de Indicação de Representantes das Entidades

SINDICATO... (Município), ... de... de... ... Prefeito do Município de ... ... Senhor prefeito, Conforme solicitação desta prefeitura, indicamos os representantes deste sindicato para participar da Comissão Municipal de Emprego deste Município: Membro titular Senhor ... RG no ... E-mail:... Telefone:... Endereço:...

Membro suplente Senhor ... RG no ... E-mail:... Telefone:... Endereço:...

Atenciosamente, Presidente do Sindicato

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Anexo D – Modelo de Edital de Inscrição para Constituir a Comissão Municipal de Emprego EDITAL DE INSCRIÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO

Da escolha de entidades representantes dos empregados e empregadores na Comissão Municipal de Emprego do Município de ...

O prefeito de ..., no uso de suas atribuições legais, torna público o que segue: Art. 1o – Ficam abertas as inscrições para as entidades sindicais representativas dos empregados e empregadores com representatividade no município, de acordo com as Resoluções do Codefat e da Comissão Estadual de Emprego (CEE). Art. 2o – As inscrições deverão ser feitas no período de ... /... /... a ... /... /..., das ... às ... horas, no ... (endereço). Art. 3o – As inscrições deverão ser feitas por entidades legalmente constituídas e com atividade regular, no âmbito do município, com a apresentação de documentação comprobatória de sua regularidade (CNPJ, Carta Sindical, etc.). Art. 4o – A escolha dos representantes dos empregados e empregadores será feita por suas respectivas bancadas, obedecidos os critérios de representatividade e legalidade, por voto simples e direto, e com ratificação posterior pela CEE.

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Art. 5o – Os casos omissos neste edital serão resolvidos pela secretaria executiva da Comissão Municipal de Emprego, referendados, se necessário, pela CEE.

Data ... /... /...

Prefeito

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Anexo E – Modelo de Portaria para Constituir a Comissão Municipal de Emprego

PORTARIA No ... DE ... DE ...

O prefeito do Município de ..., Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições resolve: Art. 1o – Constituir a Comissão Municipal de Emprego de ... (município). 1. Representantes do Poder Público:

a) Prefeitura do Município de ...

Membro titular... RG ...

Membro suplente... RG ...

b) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho

Membro titular ... RG ...

Membro suplente... RG ...

2. Representantes dos trabalhadores:

Membro titular ... RG ...

Membro suplente ... RG ...

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a) Sindicato/entidade afim ...

b) Associação/entidade afim ...

Membro titular ... RG...

Membro suplente ... RG...


3. Representantes dos empregadores:

a) Associação comercial...

Membro titular ... RG ...

Membro suplente ... RG...

b) Associação/entidade afim...

Membro titular ... RG ...

Membro suplente ... RG ...

Art. 2o – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

..., ... de ... de ...

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Anexo F – Modelo de Regimento Interno da Comissão Municipal de Emprego

REGIMENTO INTERNO

Capítulo I – Da composição e das competências Art. 1o – A Comissão Municipal de Emprego, criada pelo Decreto ..., de (dia) de (mês) de (ano), é um órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, constituído por representantes dos governos, dos trabalhadores e dos empregadores, de forma tripartite, paritária e deliberativa e tem como finalidade consubstanciar a participação da sociedade organizada na administração de um Sistema Público de Emprego no Município de ... Art. 2o – A Comissão Municipal de Emprego, composta de ... representantes, sendo ... do governo, ... dos trabalhadores, e ... dos empregadores, mediante indicação dos seguintes órgãos e entidades: I – Setor público; II – Trabalhadores; III – Empregadores. § 1o – Cada um dos órgãos e entidades referidas neste artigo deverá indicar um representante e seu respectivo suplente. § 2o – Nos termos do disposto no caput deste artigo, a composição da comissão será formalizada por ato do prefeito.

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§ 3o – O mandato dos membros da Comissão Municipal de Emprego será de três anos, permitida a recondução. Art. 3o – A Comissão Municipal de Emprego é constituída dos seguintes órgãos: I – Colegiado; II – Presidência; III – Secretaria executiva. Parágrafo único – A secretaria executiva da comissão será exercida pelo órgão responsável pelo Sistema Público de Emprego da localidade, a ela cabendo a realização das tarefas técnicas e administrativas, tendo o secretário executivo direito a voz, mas não a voto. Art. 4o – A presidência da comissão será exercida em sistema de rodízio entre as bancadas representativas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, e terá duração de 12 meses. § 1o – A eleição do presidente da comissão ocorrerá por maioria simples de votos de seus integrantes. § 2o – O mandato do presidente durará 12 meses, sendo vedada a recondução para período consecutivo. § 3o – No caso de vacância da presidência, será eleito um novo presidente entre os membros representativos da mesma bancada, de conformidade com o caput deste artigo. § 4o – Em caso de ausência ou impedimento eventual, o presidente da comissão será substituído automaticamente por seu suplente.

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Art. 5o – Pela atividade regular exercida na comissão, seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios, cabendo a cada instituição representada arcar com as despesas de seus representantes. Art. 6o – Compete à Comissão Municipal de Emprego: I – aprovar seu regimento interno; II – propor aos órgãos do Sistema Público de Emprego, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho; III – articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aprimoramento e orientação de suas ações, da atuação dos órgãos integrantes do Sistema Público de Emprego, como também das ações relativas aos programas de Geração de Emprego e Renda; IV – articular-se com instituições e organizações envolvidas nos Programas de Geração de Emprego e Renda, visando à integração de suas ações; V – promover o intercâmbio de informações com outras comissões estaduais e municipais de emprego, objetivando não apenas a integração do sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações; VI – formular diretrizes específicas sobre a atuação do Sistema Público de Emprego, em consonância com aquelas definidas pelo MTE/Codefat e pela CEE; VII – propor a alocação de recursos, por área de atuação, quando da elaboração do plano de trabalho pelo Sistema Público de Emprego no âmbito correspondente;

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VIII – proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos alocados mediante convênios, ao Sistema Público de Emprego e aos programas de Geração de Emprego e Renda, no que se refere ao cumprimento dos critérios de natureza técnica, definidos pelo MTE/Codefat e pela CEE; IX – participar da elaboração do plano de trabalho do Sistema Público de Emprego, no âmbito de sua competência; X – acompanhar a execução do plano de trabalho do Sistema Público de Emprego e dos programas de Geração de Emprego e Renda no município; XI – propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema Público de Emprego e dos programas de Geração de Emprego e Renda; XII – criar Grupo de Apoio Permanente (GAP), com composição tripartite, paritária e deliberativa, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, o qual poderá, a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas; XIII – subsidiar, quando solicitada, as deliberações da CEE; XIV – encaminhar, após avaliações, às diversas instituições financeiras, projetos para obtenção de apoio creditício; XV – receber e analisar, sobre os aspectos quantitativos e qualitativos, os relatórios de acompanhamento dos projetos financiados com os recursos do FAT; XVI – elaborar relatórios sobre a análise procedida, consolidando dados recebidos para envio à CEE;

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XVII – acompanhar, de forma contínua, os projetos em andamento nas respectivas áreas de atuação; XVIII – articular-se com entidades de formação profissional em geral, inclusive as escolas técnicas, sindicatos de pequenas e microempresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamentos com recursos do FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias; XIX – indicar as áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito dos programas de Geração de Emprego e Renda; XX – cumprir e fazer cumprir este regimento. § 1o – À comissão, na sua área de competência, caberá o papel de acompanhar a utilização dos recursos financeiros administrados pelo Sistema Público de Emprego e no âmbito dos programas de Geração de Emprego e Renda. § 2o – O número de integrantes do GAP, a que se refere o inciso XII, em nenhuma hipótese poderá ser superior à quantidade de representantes da comissão. Art. 7o – Compete ao presidente da comissão: I – presidir as reuniões, coordenar os debates, tomar os votos e votar; II – emitir votos de qualidade nos casos de empate; III – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; IV – requisitar às instituições que participam da gestão dos recursos transferidos

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ao Sistema Público de Emprego, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação de suas atividades; V – solicitar estudos ou pareceres sobre matérias de interesse da comissão, bem como constituir grupos de apoio técnico para tratar de assuntos específicos, quando julgar oportuno; VI – conceder vista de matérias a serem votadas aos membros da comissão, quando solicitada; VII – decidir ad referendum da comissão, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização da reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros da comissão; VIII – submeter à homologação da comissão, na primeira reunião subsequente, as decisões adotadas ad referendum; IX – prestar, em nome da comissão, todas as informações relativas à gestão dos recursos financeiros alocados ao Sistema Público de Emprego; X – expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições, em nome da comissão; XI – convidar, a seu critério, ou por solicitação dos membros da comissão, profissionais para participarem e oferecerem sugestões às reuniões, sem direito a voto; XII – convocar servidores do Sistema Público de Emprego para prestar informações e esclarecimentos, inerentes a sua área de atuação; XIII – cumprir e fazer cumprir este regimento.

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Art. 8o – Compete aos membros da Comissão Municipal de Emprego: I – zelar pelo fiel cumprimento e observância do Decreto ..., de (dia) de (mês) de (ano), que instituiu a comissão; II – participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame; III – fornecer à secretaria executiva todas as informações pertinentes às principais fontes de recursos relativos ao Sistema Público de Emprego, a que tenham acesso ou que se situem nas respectivas áreas de competência, sempre que julgá-las importantes para as deliberações da comissão; IV – encaminhar à secretaria executiva quaisquer matérias que tenham interesse em submeter à comissão; V – requisitar à secretaria executiva, à presidência da comissão e aos demais membros informações que julgarem relevantes para o desempenho de suas atribuições; VI – propor ao presidente a realização de estudos e elaboração de pareceres sobre matérias de interesse da comissão, bem como a criação de grupos de apoio para tratar de assuntos específicos, quando julgarem oportuno; VII – cumprir e fazerem cumprir este regimento.

Capítulo II – Das reuniões e deliberações Art. 9o – A Comissão Municipal de Emprego reunir-se-á: I – ordinariamente, no mínimo uma vez a cada mês, por convocação de seu presidente;

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II – extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu presidente ou de 1/3 de seus membros; Art. 10 – As reuniões ordinárias da comissão serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de sete dias, sendo precedida da convocação de todos os seus membros. Parágrafo único – Caso a reunião ordinária não seja convocada pelo presidente da comissão, qualquer membro poderá fazê-lo, desde que transcorridos 15 dias do prazo previsto no artigo 9o, inciso I. Art. 11 – Para convocação de reuniões extraordinárias, é imprescindível a apresentação de comunicado ao secretário executivo da comissão, acompanhado de justificativa. Parágrafo único – O secretário executivo tomará as providências necessárias para convocação de reuniões extraordinárias, as quais serão realizadas no prazo máximo de 15 dias úteis a partir do ato de convocação. Art. 12 – Os membros da comissão deverão receber, com antecedência mínima de cinco dias úteis da reunião ordinária, a ata da reunião anterior, a pauta da reunião e, em avulso, as matérias consideradas objeto de pauta. Art. 13 – As reuniões ordinárias da comissão serão iniciadas com a presença de pelo menos metade mais um de seus membros. Art. 14 – Qualquer membro da comissão poderá apresentar pedido de vista de matéria constante da pauta, sendo que o assunto deverá retornar à pauta na reunião seguinte, quando será necessariamente votado. Art. 15 – As deliberações da comissão deverão ser tomadas por maioria simples

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dos votos, em quórum mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao presidente voto de qualidade. Art. 16 – É facultado a qualquer representante das bancadas com assento na comissão apresentar matéria para pauta, inclusive propostas para discussão e deliberação. § 1o – As propostas, para que constem da pauta, deverão ser dirigidas à secretaria executiva da comissão dez dias úteis antes da reunião ordinária. § 2o – Excepcionalmente, o presidente da comissão poderá permitir a inclusão de assuntos extrapauta, considerando sua relevância e sua urgência. Art. 17 – As decisões normativas da comissão terão a forma de resolução, sendo dada a conhecimento público. § 1o – É obrigatória a elaboração de atas das reuniões, devendo ser essas arquivadas na secretaria executiva, para efeito de consulta e cópias encaminhadas à CEE. § 2o – A comissão expedirá, quando necessário, instruções normativas próprias, regulamentando a aplicação das resoluções apresentadas. Art. 18 – As instituições, inclusive as financeiras, que interagirem com a comissão, poderão participar das reuniões, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem, entretanto, ter direito a voto.

Capítulo III – Da secretaria executiva Seção I – Da incumbência Art. 19 – A secretaria executiva, unidade integrante da estrutura organizacional da

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Comissão Municipal de Emprego, é responsável pela sistematização das informações que permitam à comissão estabelecer normas, diretrizes e programas de trabalho, segundo os critérios definidos no Decreto ..., de (dia) de (mês) de (ano). Art. 20 – Incumbe à secretaria executiva: I – elaborar relatório trimestral de acompanhamento das atividades do Sistema Público de Emprego e encaminhá-lo aos membros da comissão; II – preparar pauta, secretariar, agendar as reuniões da comissão e encaminhar a seus membros os documentos necessários; III – expedir ato de convocação para reunião extraordinária por determinação do presidente da comissão ou por solicitação de 1/3 dos membros; IV – encaminhar às entidades representadas na comissão cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, como também à CEE; V – dar publicidade, no município, de todas as decisões emanadas da comissão; VI – sugerir ao presidente da comissão a participação de técnicos nas reuniões do Grupo de Apoio; VII – encaminhar à CEE, cópias das atas de reunião e das resoluções aprovadas pela comissão e manter atualizado o cadastro dos membros da Comissão Municipal de Emprego; VIII – executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela comissão.

Seção II – Das competências Art. 21 – Compete ao secretário executivo:

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I – coordenar, supervisionar e controlar as atividades pertinentes à secretaria executiva; II – secretariar as reuniões plenárias da Comissão Municipal de Emprego lavrando e assinando as respectivas atas; III – elaborar minutas das resoluções referentes aos assuntos relatados em plenário da Comissão Municipal de Emprego; IV – cumprir e fazer cumprir as instruções do presidente da comissão; V – assessorar o presidente da comissão nos assuntos pertinentes à sua competência; VI – promover a cooperação entre a secretaria executiva da comissão e as assessorias técnicas dos membros da comissão; VII – coordenar as reuniões do Grupo de Apoio Permanente (GAP).

Seção III – Do Grupo de Apoio Permanente (GAP) Art. 22 – A Comissão Municipal de Emprego disporá de um Grupo de Apoio Permanente (GAP), com o objetivo de acompanhar a execução técnico-financeira e de assessorar os membros da comissão nos assuntos de sua competência. § 1o – O GAP será coordenado pelo secretário executivo da comissão ou por outro membro, quando por ele delegado, com a participação de técnicos indicados pelas entidades com assento na comissão, um titular e um suplente, designados pelo presidente. § 2o – Os agentes que contribuem com recursos para o Sistema Público de Emprego (FAT, governo estadual e outros) e entidades de qualificação e reciclagem profissional

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poderão indicar um representante e um suplente, que deverão participar dos trabalhos do GAP, na qualidade de assessor técnico, sem direito a voto. § 3o – O GAP reunir-se-á, sempre que necessário, mediante convocação do secretário executivo da comissão ou da maioria de seus membros, e suas deliberações, por maioria simples, serão registradas em ata e enviadas à Comissão Municipal de Emprego. Art. 23 – Ao GAP compete: I – acompanhar a execução orçamentária e físico-financeira dos projetos e/ou programas alocados no Sistema Público de Emprego; II – analisar os relatórios gerenciais apresentados pela comissão; III – estudar e propor o aperfeiçoamento da legislação sobre Políticas de Emprego, Programas de Apoio à Geração de Emprego e Renda e Formação Profissional; IV – analisar e emitir parecer sobre acordos, convênios, contratos de prestação de serviços e outros, cujo objeto se referir à execução das atividades do Sistema Público de Emprego; V – estudar e propor medidas de racionalização das atividades de atendimento executadas pelo Sistema Público de Emprego e participar da reformulação de estudos para a elaboração da proposta do plano de trabalho do Sistema Público de Emprego; VI – propor mecanismos necessários à fiscalização da aplicação dos recursos provenientes do FAT ou de outras fontes; VII – deliberar sobre outros assuntos de sua competência, quando solicitado pelo presidente da comissão ou pela secretaria executiva.

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Seção IV – Disposições gerais Art. 24 – As deliberações da Comissão Municipal de Emprego, com relação às alterações deste regimento interno, deverão contar com a aprovação de, no mínimo, 2/3 de seus representantes. Art. 25 – A secretaria executiva deverá encaminhar à CEE-SP uma cópia da constituição oficial da Comissão Municipal de Emprego e do regimento interno para aprovação e o cadastro de todos os seus componentes. Art. 26 – O apoio e o suporte administrativo necessário para a organização da estrutura e do funcionamento da comissão ficarão a cargo da prefeitura, por intermédio do órgão responsável pelo Sistema Público de Emprego do Município. Art. 27 – Os casos omissos e as dúvidas existentes quanto à aplicação deste regimento interno serão dirimidos pelo plenário da comissão e deverão ser encaminhados para a CEE-SP para ratificação.

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Anexo G – Modelo da Ata de Posse do Presidente da Comissão Municipal

SECRETARIA DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO COMISSÃO ESTADUAL DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA EXECUTIVA

ATA DA 1a REUNIÃO ORDINÁRIA Data e Horário: ... /... /2010, às ... horas

Local: ... Rua ..., no ..., ... andar - Centro Presentes: ... (presidente em exercício), ... (secretário executivo), ... (SRTE), ... (Fetaesp), ... (Faesp), ... (Facesp), ... (Fecomercio), ... (Secretaria de Economia), ... (Facesp), ... (Faesp), ... (CUT), ... (UGT). Convidados: ... (CM de São Sebastião), ... (CM de Macatuba), ... (CM de Araras), ... (CM de Guarujá). Justificados: ... (Sert), ... (F. Sindical).

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Aos dezesseis de maio do ano de dois mil e dez, na Rua..., no ..., ...andar - Bairro Centro, São Paulo - Capital, foi aberta a 1a reunião ordinária da Comissão Municipal do Emprego de .... Confirmado o quórum, o presidente, ..., abriu os trabalhos cumprimentando a todos e passou a palavra para o secretário executivo, ..., que apresentou o primeiro item da pauta: Palestra sobre o Time do Emprego, sendo palestrante a técnica da Secretaria ..., ....; A palestrante iniciou ... O Conselheiro ... elogiou o trabalho da secretaria, a brilhante iniciativa e os resultados do programa. Manifestou o interesse em participar da capacitação do programa que será aberto a outros municípios. Passou-se ao segundo item da pauta: Correspondências Recebidas: o secretário ... fez a leitura das correspondências, e-mails ... sobre convite para reunião do ...; ofício .../2010 encaminhado à Comissão Municipal de Emprego de ..., sobre os cursos de Qualificação e Requalificação Profissional; ofício .../2010 do Banco do Povo Paulista, solicitando a indicação de representantes do Comitê de Crédito; Passou-se ao terceiro item da pauta: Fala Livre: o conselheiro elogiou a organização estrutural da comissão do Município de.... . O conselheiro explana sobre o projeto realizado ....

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Nada mais havendo a tratar, o presidente em exercício, ..., agradeceu a presença de todos e, principalmente, o conselheiro ... pela cessão do local, bem como pela acolhida da Comissão Municipal, dando por encerrada a reunião ordinária. ... Presidente ... Secretário executivo ... Secretária E-mail: ...

Telefone: ...

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Comissão Municipal de Emprego

Orientações Gerais

realização

SECRETARIA DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO


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