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É BRINCADEIRA?

STJ libera paródias em campanhas eleitorais, mesmo com a oposição do autor da canção original, e abre a porta a usos sem autorização em outros contextos

por_ Andrea Menezes de_ Brasília

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Este ano haverá eleições municipais, e uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em novembro passado, trouxe insegurança a milhares de compositores. É que a segunda maior corte do país liberou o uso de canções como paródias em campanhas eleitorais, mesmo sem a autorização do titular da obra original.

A decisão não só contraria instâncias inferiores — o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por exemplo — como afronta o direito moral, conceito previsto em tratados internacionais chancelados pelo Brasil segundo o qual, mesmo que vender seus direitos patrimoniais, um autor pode se opor ao uso de sua criação caso ele fira suas convicções ou sua honra.

O caso chegou ao STJ por conta da ação envolvendo o palhaço e deputado federal Tiririca e a EMI Songs do Brasil Edições Musicais, representante dos compositores Erasmo Carlos e Roberto Carlos. Na campanha eleitoral de 2014, Tiririca, candidato à reeleição, usou a canção “O Portão” (dos versos “Eu voltei, agora pra ficar/ Porque aqui, aqui é meu lugar”) numa versão parodiada e sem autorização. O processo foi aberto pela editora EMI e teve decisões favoráveis a ela até chegar ao STJ.

A lei de direitos autorais (9.610/1998) permite paródias, mas não menciona campanhas políticas. O entendimento do STJ é que o direito a imitar canções existentes independe do contexto. “Uma decisão inexplicável. O absurdo chega ao ponto de fazer com que o autor veja, passivamente, sua obra associada a iniciativas repulsivas contra as quais lutou toda a sua vida como artista e cidadão”, criticou Aloysio Reis, diretor-geral da Sony/ATV Music Publishing Brazil, atual proprietária da EMI Songs.

O advogado Renato Dolabella, especialista em direitos autorais, concorda com ele. “Entendo que o posicionamento do TJSP era mais adequado. Se a finalidade da paródia for considerada irrelevante, como entendeu o STJ, nada impediria sua criação para fins publicitários/comerciais”, cogitou. “A ação no STJ não tratou dos direitos morais, pois a ação foi movida pela editora, mas poderá fazê-lo no futuro, caso os autores (Erasmo e Roberto) questionem alguma infração dessa natureza.”

A editora irá recorrer no âmbito do próprio STJ. Se o resultado for desfavorável, irá ao Supremo Tribunal Federal (STF). “A proteção aos direitos autorais está prevista no artigo 5º da Constituição, no rol de direitos e garantias fundamentais”, finalizou Reis, que ganhou o apoio de representantes dos compositores, como a Associação Procure Saber.

LEIA MAIS: Um artigo exclusivo de Sydney Sanches, advogado especialista em direitos autorais, sobre os impactos da decisão do STJ ubc.vc/ArtigoSS