Notícias do Mar n.º 325

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Náutica

Guy Marine Antioche 550, com classificação CE C, para a navegação costeira nitária sobre a Livre Circulação dos Produtos está bem expresso: “Os Estados-membros não podem proibir, restringir ou dificultar a comercialização ou entrada em serviço nos seus territórios de embarcações de recreio que ostentem a marcação “CE” referida no anexo IV, que indica a sua conformidade com todas as disposições da presente directiva, incluindo os procedimentos de conformidade referidos no capítulo II” O capítulo II define os procedimentos dos estaleiros para a avaliação de conformidade quanto à categoria do desenho, que determina as áreas de navegação da embarcação. Fica tudo à responsabilidade de cada estaleiro. A Placa CE e a Declaração Escrita de Conformidade têm que ser aceites sem restrições. Em Portugal, depois de ter saído a Directiva Comunitária 94/25/CE, o IPTM fez aprovar o Decreto-Lei nº 567/99 e mais tarde o Decreto-Lei nº 124/2004, nos quais não cumpre a Directiva quanto à Classificação da categoria dos barcos e consagra a Vistoria para efeitos de Registo de embarcações novas. E o que diz o Regulamento da Náutica de Recreio sobre esta matéria? Artigo 20.º Regras a aplicar ao processo de registo das embarcações de recreio 8 - a) Uma inspecção a seco ao casco, à estrutura, ao veio, à manga, ao leme e à hélice, dispensável para as ER construídas há menos de cinco anos, com limitação no prazo para a primeira vistoria de manutenção; b) Uma inspecção, a flutuar, aos equipamentos a que se refere o nº. 1 do artigo 18.º No Artigo 18.º refere-se as Normas sobre segurança e certificação de equipamentos das embarcações de recreio. Sendo equipamentos novos e

com certificação CE, igualmente não têm que ser inspeccionados, nem em seco nem na água. Quem escreveu o articulado do Artigo 20.º do Regulamento da Náutica de Recreio, pouco sabe de embarcações de recreio. Diz o Artigo 20.º que tem que se fazer uma inspecção a seco à estrutura, ao veio, à manga, ao leme e à hélice Uma embarcação de recreio não tem veio nem manga. Têm motores fora de borda ou motores interiores ZDrive com colunas. Nos pequenos motores de linha de veio dos veleiros, o veio também não se vê. Quanto à estrutura, apenas nas pequenas lanchas se podem ver as cavernas. Os barcos em fibra têm os reforços estruturais estratificados ao casco e a coberta é depois colada ao casco, não deixando qualquer estrutura à vista.

Ockebo, barco com classificação CE D, águas abrigadas As embarcações de recreio terminam nos 24 metros de comprimentos, não são navios. Apenas estes têm veio e manga e também a estrutura é visível. Num barco de recreio apenas se pode ver o casco, o leme e o hélice. É ridículo querer-se fazer uma vistoria a estes elementos numa embarcação que é nova. Porém, o mais grave desta questão das Vistorias que se fazem em Portugal a todas as embarcações de recreio novas, é que o Artigo 20º. 8 – a) diz: dispensável para as ER construídas há menos de cinco anos A própria Lei diz que é dispensável a vistoria. Então porque se faz? As embarcações são vendidas com os equipamentos de segurança e a palamenta, e têm no mínimo dois anos de garantia. É sempre da responsabilidade

do proprietário do barco ou de quem o comanda sair para o mar com a embarcação devidamente equipada. Quanto muito, poderia fazer uma Declaração de Responsabilidade da palamenta e equipamento de segurança que tem a bordo. Isto bastaria para ser dispensável uma vistoria ao equipamento antes da embarcação ser registada. O que se paga ao IPTM e às Capitanias para registar uma embarcação, sem contar com as despesas de colocar e tirar o barco da água, são sempre largas centenas de euros que se pagam. Por causa da burocracia do Registo, das elevadas despesas que obriga e do tempo que demora um barco para ser inspeccionado, são cada vez mais os barcos que são registados em outros países europeus, perdendo-se essas receitas para Portugal.

Joker Coaster 515, tem classificação CE C, navegação costeira 2014 Janeiro 325

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