Rio Maravilha

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Desapropriações Pesquisando as leis que implicam na transformação do território da cidade, entre 2009 e 2012, encontra-se um elevado número de decretos desapropriatórios, o que instiga a análise deste fenômeno. Importante ressaltar que este instrumento legal em todos os casos, independentemente da razão para o ato, estão amparados em leis federais que atestam o interesse público na intervenção por mais questionáveis elas sejam. Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999: Art. 5º - Consideram-se casos de utilidade pública: i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; Art. 6º - A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

Uma vez que o imóvel é considerado e decretado de utilidade pública, o Estado tem todas as condições legais de levar adiante a desapropriação por meio de indenização. Aquele cidadão que sequer pode participar da discussão sobre o projeto de intervenção, que está ameaçado em perder sua identidade sócio-territorial, por muitas vezes também não recebe uma adequada compensação financeira 41


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