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Os deputados deverão fazer as indicações e o acompanhamento de suas emendas por meio do

I – NORMAS E PROCEDIMENTOS

1. Legislação

Nesse item são destacados os principais aspectos das legislações que norteiam a concepção, implementação e execução das emendas individuais impositivas.

1.1. Constituição Estadual

As emendas individuais impositivas foram criadas e aprovadas no Estado de São Paulo em 2017, por meio de Emenda Constitucional nº 45, que alterou o artigo 175 da Constituição Estadual. A partir de 2018, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do estado de São Paulo passaram a prever que as emendas individuais: • serão de 0,45% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior; • metade desse percentual deverá ser destinado a ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio, vedada a destinação para pagamento de pessoal e encargos sociais; • a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira das emendas individuais. Em 2021, a Emenda Constitucional nº 50 foi aprovada e introduziu o Artigo 175-A à Constituição Estadual. Foram organizadas duas modalidades de transferência de recursos para execução das emendas individuais impositivas aos municípios: A Emenda Constitucional nº 52, aprovada em 12 de dezembro de 2022, alterou o artigo 175, §§6º e 8º da Constituição Estadual, para modificar o percentual da receita corrente líquida para as emendas individuais, que passou de 0,3% para 0,45%.

Transferência Especial:

• recursos repassados diretamente ao município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou instrumento similar; • pertencerão ao município no ato da efetiva transferência financeira; • serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo

Municipal; • no mínimo, 70% dos recursos devem ser aplicados em despesas de capital.

Transferência com finalidade definida:

• recursos repassados serão vinculados à programação estabelecida na emenda impositiva; • deverão ser aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado.

Os recursos transferidos nessas duas modalidades, não podem:

• ser considerados para cálculo das despesas com pessoal e endividamento; • ser aplicados no pagamento de pessoal, encargos sociais (ativos e inativos) e encargos de serviço da dívida.

1.2. Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2023

A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023, Lei nº 17.555 de 20 de julho de 2022, estabelece os caminhos e prazos para indicação e execução das emendas impositivas. Diferentemente da forma como são apresentados nas legislações pertinentes, buscou-se relacionar os itens abaixo, obedecendo a ordem cronológica das ações que deverão ser desencadeadas para execução das emendas individuais impositivas. Entretanto, para facilitar a consulta das Leis e atos normativos, sempre serão informados os seus artigos de origem.

1. Os parlamentares indicarão os órgãos ou entidades da Administração Pública responsáveis pelo processamento das emendas impositivas, e os valores a serem alocados nas respectivas áreas de atuação. De acordo com as atividades de cada órgão, o lançamento será realizado nos programas de trabalho:

(Artigo 29 LDO)

• Desenvolvimento de Ações de Saúde, com destinação obrigatória de pelo menos 50% dos valores (10.302.0930.6273); • Desenvolvimento de Ações (exceto Saúde) (04.127.2990.2272); • Transferências Especiais a Municípios (28.845.2990.2658)

2. Cabe a Assembleia Legislativa elaborar os quadros demonstrativos consolidados das emendas impositivas, equivalente aos 0,45% da receita corrente líquida prevista, a serem incorporados e publicados como Anexos da Lei Orçamentária Anual - LOA 2023.

(Artigo 29 LDO e EC 52/2022)

3. Para viabilizar a execução das emendas impositivas, os deputados terão até 45 dias, após a publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA 2023, para indicar ao Poder Executivo os beneficiários de suas emendas, o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o valor e o objeto da emenda, quando houver.

(Artigo 33 LDO)

4. As emendas impositivas não poderão ter valor inferior a R$ 50.000,00.

(Artigo 30 LDO)

5. As emendas impositivas indicadas pelos parlamentares poderão ter os respectivos recursos enviados ao beneficiário, quando este for: