Manual do Combate a Lavagem de Dinheiro

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CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO MÚTUO DOS POLICIAIS FEDERAIS E SERVIDORES DA UNIÃO

Manual de Combate à Lavagem de Dinheiro do Sistema FEDERALCRED

Edição: 30-06-2007 Aprovado pelo Comitê de Normatização em 06/12/2007 (Ata nº 02 CN) Referendado pelo Conselho de Administração da Federalcred Central em 07/12/2007 (Ata nº 73 CA)

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TÍTULO: CAPÍTULO:

MANUAL DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO SUMÁRIO

SEÇÃO:

DESCRIÇÃO

INDICADOR

CAPÍTULO 1: OBJETIVO

1.

CAPÍTULO 2: LEGISLAÇÃO APLICADA

2.

CAPÍTULO 3: PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

3.

SEÇÃO 1: POLÍTICA DE CONTROLE

3.1

SEÇÃO 2: ABERTURA DE CONTAS

3.2

SEÇÃO 3: MONITORAMENTO DE OPERAÇÕES

3.3

SEÇÃO 4: ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES

3.4

SEÇÃO 5: COMUNICAÇÃO À CENTRAL

3.5

SEÇÃO 6: OUTROS PROCEDIMENTOS

3.6

SEÇÃO 7: INFORMAÇÃO AO BACEN

3.7

SEÇÃO 8: PENALIDADES

3.8

CAPÍTULO 4: ANEXO

4.

SEÇÃO 1: ANEXO 1: TERMO DE COMPROMISSO

4.1

SEÇÃO 2: ANEXO 2: DECLARAÇÃO DE PROCEDÊNCIA

4.2

SEÇÃO 3: ANEXO 3: MODELO DE CARTA AO ASSOCIADO

4.3

Edição: 30-06-2007

Atualização: 10-12-2007 Normativo no 002/2007

Emissão: 18-12-2007


TÍTULO: CAPÍTULO:

MANUAL DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO OBJETIVO – 1

SEÇÃO:

1. A Lei nº 9.613/98, de 3 de março de 1998, dispôs sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei e criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF. 2. A Circular BACEN nº 2852, de 3 de dezembro de 1998, dispôs sobre os procedimentos a serem adotados pelas instituições financeiras na prevenção e combate as atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3-3-1998. 3. A Carta-Circular BACEN nº 2826, de 4 de dezembro de 1998, relação de operações e situações que podem configurar indício de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3-3-1998, e estabeleceu procedimentos para sua comunicação ao Banco Central do Brasil. 4. O Manual de Combate à Lavagem de Dinheiro visa a atender os expedientes legais e normativos acima referidos e considerando a função social das instituições, proteger o nome e a imagem do Sistema, criando fluxos, procedimentos e controles que inibam o seu uso em atividades relacionadas com os crimes previsto na Lei nº 9.613.

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Atualização: 10-12-2007 Normativo no 002/2007

Emissão: 18-12-2007


TÍTULO: CAPÍTULO:

MANUAL DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO LEGISLAÇÃO APLICADA – 2

SEÇÃO:

1. A Lei nº 9.613/98, de 3 de março de 1998, define como crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores: I- Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: II- de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III- de terrorismo; IV- de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; V- de extorsão mediante seqüestro; VI- contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; VII-contra o sistema financeiro nacional; VIII-praticado por organização criminosa; IX- praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002). 1.1- A Pena para esses crimes é reclusão de três a dez anos e multa. a) A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos itens “a” até “f” acima, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa. 1.2- Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo: I- os converta em ativos lícitos; II- os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; III- importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. IV- Incorre, ainda, na mesma pena quem: V- utilize, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo; VI- participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária e dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei. 1.3- A pena acima referida será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime Edição: 30-06-2007

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TÍTULO: CAPÍTULO:

MANUAL DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO LEGISLAÇÃO APLICADA – 2

SEÇÃO:

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TÍTULO: CAPÍTULO: SEÇÃO:

MANUAL DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS – 3 POLÍTICA DE CONTROLE – 1

1. Estabelecer através de Ata do Conselho Administrativo critério para prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro. Este critério levará em consideração a renda declarada dos cooperados, no caso de pessoa física, ou o faturamento declarado no caso de pessoa jurídica. Por exemplo: estipula-se uma tolerância de 150% entre a renda ou faturamento declarado e a movimentação de conta corrente do mesmo. As exceções, não havendo uma explicação plausível, devem ser comunicadas á área de Auditoria Interna da Federalcred Central, que se encarregará da informação ao Banco Central do Brasil. Os relatórios deverão ser arquivados e deverão permanecer à disposição do Banco Central do Brasil e das Auditorias Interna e Externa. 2. Caberá á Auditoria Interna da Central, com base nos dados informados pela Singular, analisar se existem realmente indícios de lavagem de dinheiro, situação em que deve efetuada comunicação via SISBACEN ao Banco Central do Brasil.

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TÍTULO: CAPÍTULO: SEÇÃO:

MANUAL DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS – 3 ABERTURA DE CONTAS – 2

1. O cadastramento deve ser feito utilizando-se o formulário padrão do Sistema, modelos pessoa física ou jurídica, conforme se aplicar. No preenchimento desses formulário deve ser observado o disposto na Resolução CMN nº 2.025/93, Os formulários devem ser acompanhados dos comprovantes solicitados no citado normativo. 2. Para clientes PESSOAS JURÍDICAS deverão ser observados os seguintes itens: I- Para cada cliente ou procurador deverá ser elaborado registro - podendo ser no verso do cartão de autógrafos - detalhando os poderes especiais e expressos conferidos pelo contrato social, estatuto da empresa/cliente outorgante aos seus representantes com destaque para o prazo e a natureza de tais poderes (realizar operações de crédito, onerar bens, contratar empréstimos, etc ...). II- Deve ser mantido controle sobre o vencimento de poderes e providenciada sua atualização. III- A assinatura de clientes e de seus procuradores apostas nos cartões de autógrafos devem ser abonadas por pessoa de reconhecida idoneidade e conceito ou por bancos; os espaços em branco no cartão de autógrafos deverão ser inutilizados. IV- Os cartões de assinatura e registro de poderes devem pernoitar em lugar seguro e seu acesso deve ser restrito às pessoas autorizadas. V- Serão registradas as ocorrências que, por sua natureza, possam abalar o conceito ou a situação patrimonial do cadastrado, tais como: a) emissão de títulos ilegítimos; b) não cumprimento em tempo hábil de obrigações assumidas, por motivo decorrente de manifesta vontade ou negligência; c) protesto (consignar o número de títulos e valor), ação judicial e penhora; encaminhamento de dívida à cobrança judicial; concordata; falência, insolvência civil; etc. VI- A existência de anotação restritiva na ficha de sociedade deve ser consignada também na de seus dirigentes e principais componentes, inclusive aqueles já afastados, desde que, neste caso, sejam cadastrados e tenham contribuído para aquela situação; a empresa que vier a sucedê-la ou incorporá-la, salvo se formada por pessoas isentas de qualquer vínculo, explícito ou velado, com a sucedida ou incorporada. VII-A existência de restrição no cadastro dos dirigentes e principais componentes será anotada no cadastro da respectiva sociedade. VIII-A atualização da análise das demonstrações financeiras - que deverão ser apresentadas até quatro meses após o encerramento de seu exercício social se for pessoa jurídica ou firma individual, com vistas ao conhecimento da evolução da situação econômico-financeira. 3. Para clientes PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS deverão ser observados os seguintes itens: I- As anotações serão feitas com convicção, podendo ser utilizadas, entre outras, as seguintes fontes: a) registros internos da Cooperativa; Edição: 30-06-2007

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TÍTULO: CAPÍTULO: SEÇÃO:

II-

III-

IIIIV-

MANUAL DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS – 3 ABERTURA DE CONTAS – 2

b) convênios com cartórios, SPC; c) pessoas físicas ou jurídicas idôneas; d) através da imprensa e de publicações oficiais ou especializadas; Merecerão destaque os registros referentes ao cliente sobre: a) idoneidade, b) pontualidade c) se desfruta de crédito d) se tem boa capacidade administrativa; e) se possui boa experiência e tradição; f) se apresenta progresso; g) se utiliza corretamente os créditos do Sistema Federalcred. Caso não haja na própria localidade elementos suficientes à formação de juízo seguro sobre o cadastrado, a pesquisa de informação deve estender-se aos locais de sua procedência. Deverá ser exercido permanente acompanhamento da atuação e do comportamento do cadastrado fazendo registrar tempestivamente as ocorrências que impliquem alteração de dados ou do conceito constantes do cadastro, de forma a mantê-lo sempre atualizado e confiável. Deverá ser feita rigorosa conferência nos dados informados pelo interessado, notadamente sobre bens móveis e imóveis declarados e eventual existência de gravames. Especial atenção deverá ser dada às chamadas contas “espontâneas”, quando o interessado procura diretamente a agência sem ter sido prospectado pela filiada ou indicado por outro associado/correntista

4. Guarda dos documentos: a Circular BACEN no 2852, de 3-12-1998, determinou que os cadastros de associados/correntistas e os documentos que comprovem os dados cadastrais informados, devem ser mantidos e conservados durante o período mínimo de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do ano seguinte ao do encerramento das contas correntes, conforme normatizado no Manual de Procedimentos Administrativos: CAPÍTULO 5: PRAZOS PARA CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS. 5. Além disso, todos os associados sejam depositantes ou tomadores de empréstimos, devem ter seus cadastros atualizados anualmente, bem como verificadas as suas movimentações usuais, junto à cooperativa, criando um sistema de gerenciamento de contas, para possibilitar acompanhar as transações, visando à identificação de supostas movimentações não usual, comunicando as ocorrências ao seu superior.

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TÍTULO: CAPÍTULO: SEÇÃO:

MANUAL DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS – 3 MONITORAMENTO DE OPERAÇÕES – 3

1. INFORMATIZADO 1.1- A cooperativa Singular deverá desenvolver mecanismos de controle que possibilitem a avaliação diária e mensal dos procedimentos que possam configurar Indícios de Lavagem de Dinheiro, tais como: I- Relatórios de Movimentação Diária, em espécie (saques, depósitos); II- Relatórios de Movimentação Mensal acumulada para verificações de suas movimentações, testando a capacidade em função das rendas e histórico de transações. 1.2- Nestes relatórios deverão ser verificados: I- depósitos de qualquer espécie; II- colocação de títulos de emissão própria ou de quotas de fundos de investimento. 1.3- Essa verificação deve observar a seguinte periodicidade: I- diariamente: se o valor individual for igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) II- no 1º dia do mês seguinte: se o somatório no mês-calendário for igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou, se o aumento no volume de depósitos no mês-calendário for superior a 50% da média histórica (no primeiro mês de informação, média do mês anterior, no segundo mês, média dos dois últimos meses, e a partir do terceiro mês, média do trimestre imediatamente anterior). 2. MANUAL Independentemente dos dados compilados pelo Sistema de Conta Corrente, o Gerente, com auxílio do Contador ou até do Diretor Operacional, se necessário, deverá adicionalmente observar se ocorrem alguma das situações relacionadas a seguir, definidas pela Carta-Circular BACEN No 2.826, e que podem configurar indício de ocorrência dos crimes definidos na legislação relacionada anteriormente. I-

Situações relacionadas com operações em espécie ou em cheques de viagem: a) movimentações feitas por pessoa física ou jurídica cujas transações ou negócios normalmente se efetivam por meio da utilização de cheques ou outras formas de pagamento; b) saques a descoberto, com cobertura no mesmo dia; c) aumentos substanciais no volume de depósitos de qualquer pessoa física ou jurídica, sem causa aparente, em especial se tais depósitos são posteriormente transferidos, dentro de curto período de tempo, a destino anteriormente não relacionado com o cliente; d) troca de grandes quantidades de notas de pequeno valor por notas de grande valor;

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TÍTULO: CAPÍTULO: SEÇÃO:

MANUAL DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS – 3 MONITORAMENTO DE OPERAÇÕES – 3

e) depósitos contendo notas falsas ou mediante utilização de documentos falsificados; f) depósitos de grandes quantias mediante a utilização de meios eletrônicos ou outros que evitem contato direto com o pessoal do banco; g) compras de cheques de viagem e cheques administrativos, ordens de pagamento ou outros instrumentos em grande quantidade - isoladamente ou em conjunto -, independentemente dos valores envolvidos, sem evidencias de propósito claro; h) movimentação de recursos em praças localizadas em fronteiras. II- Situações relacionadas com a manutenção de contas correntes: a) movimentação de recursos incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira presumida do cliente; b) resistência em facilitar as informações necessárias para a abertura de conta, oferecimento de informação falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosa verificação; c) atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros ou sem a revelação da verdadeira identidade do beneficiário; d) numerosas contas com vistas ao acolhimento de depósitos em nome de um mesmo cliente, cujos valores, somados, resultem em quantia significativa; e) contas que não demonstram ser resultado de atividades ou negócios normais, visto que utilizadas para recebimento ou pagamento de quantias significativas sem indicação clara de finalidade ou relação com o titular da conta ou seu negócio; f) existência de processo regular de consolidação de recursos provenientes de contas mantidas em várias instituições financeiras em uma mesma localidade previamente às solicitações das correspondentes transferências; g) retirada de quantia significativa de conta até então pouco movimentada ou de conta que acolheu depósito inusitado; h) utilização conjunta e simultânea de caixas separados para a realização de grandes operações em espécie ou de câmbio; i) preferência à utilização de caixas-fortes, de pacotes cintados em depósitos ou retiradas ou de utilização sistemática de cofres de aluguel; j) dispensa da faculdade de utilização de prerrogativas como recebimento de crédito, de altos juros remuneratórios para grandes saldos ou, ainda, de outros serviços bancários especiais que, em circunstâncias normais, seriam valiosas para qualquer cliente; k) mudança repentina e aparentemente injustificada na forma de movimentação de recursos e/ou nos tipos de transação utilizados; l) pagamento inusitado de empréstimo problemático sem que haja explicação aparente para a origem dos recursos; m) solicitações freqüentes de elevação de limites para a realização de operações; n) atuação no sentido de induzir funcionário da instituição a não manter, em arquivo, relatórios específicos sobre alguma operação realizada;

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TÍTULO: CAPÍTULO: SEÇÃO:

MANUAL DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS – 3 MONITORAMENTO DE OPERAÇÕES – 3

o) recebimento de recursos com imediata compra de cheques de viagem, ordens de pagamento ou outros instrumentos para a realização de pagamentos a terceiros; p) recebimento de depósitos em cheques e/ou em espécie, de várias localidades, com transferência para terceiros; q) transações envolvendo clientes não residentes; r) solicitação para facilitar a concessão de financiamento - particularmente de imóveis - quando a fonte de renda do cliente não esta claramente identificada; s) abertura e/ou movimentação de conta por detentor de procuração ou qualquer outro tipo de mandato; t) abertura de conta em agência bancária localizada em estação de passageiros - aeroporto, rodoviária ou porto - internacional ou pontos de atração turística, salvo se por proprietário, sócio ou empregado de empresa regularmente instalada nesses locais; u) proposta de abertura de conta corrente mediante apresentação de documentos de identificação e número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) emitidos em região de fronteira ou por pessoa residente, domiciliada ou que tenha atividade econômica em países fronteiriços; v) movimentação de contas correntes que apresentem débitos e créditos que, por sua habitualidade, valor e forma, configurem artifício para burla da identificação dos responsáveis pelos depósitos e dos beneficiários dos saques. III- Situações relacionadas com empregados das instituições e seus representantes: a) alteração inusitada nos padrões de vida e de comportamento do empregado ou representante; b) modificação inusitada do resultado operacional do empregado ou representante; c) qualquer negócio realizado por empregado ou representante - quando desconhecida a identidade do último beneficiário -, contrariamente ao procedimento normal para o tipo de operação de que se trata. 3. REGISTRO Constatada alguma das situações relacionadas acima, cabe à Singular, anotá-la, identificando o associado que a gerou, procurando colher o máximo de informações possíveis sobre a questão.

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TÍTULO: CAPÍTULO: SEÇÃO:

MANUAL DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS – 3 ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES – 4

1. De posse do relatório consolidado de informações - listadas automaticamente pelo sistema e constatadas manualmente -, analisar cuidadosamente cada uma das ocorrências, verificando quais as informações que dispõe sobre a mesma. Relacionar ao lado de cada ocorrência, a justificativa/explicação que obtiver. Nunca esquecer que deverão ser analisadas todas as ocorrências listadas diariamente, porque é a partir dessa análise que se pode colher indícios de operações ilícitas. Esse relatório, após analisado, deverá ser arquivado em pasta específica e deixado à disposição da fiscalização da Federalcred Central e do Banco Central.

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TÍTULO: CAPÍTULO: SEÇÃO:

MANUAL DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS – 3 COMUNICAÇÃO À CENTRAL – 5

5. COMUNICAÇÃO 1. Ter sempre presente que somente deverão ser informados ao Banco Central do Brasil aquelas operações que contenham indício efetivo de crime previsto na legislação em vigor e descrita no capítulo LEGISLAÇÃO APLICADA. Ocorrendo uma operação nessa situação, informar imediatamente por telefone com remessa de e-mail com os dados para a Área de Auditoria Interna da Federalcred Central, para que sejam tomadas as providências de verificação efetiva da situação. 2. Independente da informação descrita no item 2 anterior, deve ser remetida cópia do relatório onde conste a operação considerada irregular, assinado pelo representantes da Singular. 3. Lembrar sempre que o prazo para informação é de 24 horas após a constatação da ocorrência com indício ilícito, portanto, agilize o processo de análise e o conseqüente contato com a Área de Auditoria Interna da Federalcred Central. 4. Além disso, deverá ser comunicado á Área de Auditoria Interna da Central toda movimentação de saque, depósito ou pedido de provisionamento de saque em moeda corrente nacional, a emissão de cheque administrativo, de Transferência Eletrônica Disponível - TED ou de qualquer outro instrumento de transferência de fundos contra pagamento em espécie, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). A comunicação deverá ser procedida na movimentação, independente de apresentar ou não indício de lavagem de dinheiro.

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TÍTULO: CAPÍTULO: SEÇÃO:

MANUAL DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO PROCEDIMENTOS INTERNOS – 3 OUTROS PROCEDIMENTOS – 6

1. RESPONSABILIDADE Informar o nome e os dados necessários do Diretor responsável, via UNICAD, quando do início de funcionamento de nova cooperativa ou quando houver alteração dos diretores. O Diretor responsável deverá tomar conhecimento dos procedimentos e normativos internos e externos. 2. TREINAMENTO 2.1- A Federalcred Central deve elaborar e coordenar treinamento para todos os funcionários e dirigentes das Singulares, visando a transmitir as informações necessárias para os novos colaboradores, bem como fazer uma revisão do programa interno de prevenção e combate aos crimes de ocultação e lavagem de bens direitos ou valores. 2.2- Os treinamentos realizados devem ter evidências que comprovam a sua realização, através da formalização de uma ata específica, lista de presença ou certificado. 3. TERMO DE COMPROMISSO Todos os funcionários e dirigentes da cooperativa deverão assinar o “Termo de Compromisso”, conforme modelo anexo 1. Providenciar assinatura de todos imediatamente e na admissão de novos funcionários, na data da contratação. 4. CARTA AOS ASSOCIADOS A cooperativa semestralmente encaminhará correspondência – anexo 2 –, a todos os associados, informando os procedimentos da cooperativa, alertando também sobre os riscos de realização de negócios com valores elevados com pessoas desconhecidas, ou sem informações de suas atividades. Este procedimento poderá ser substituído, nos casos que a Singular entregar documento via eletrônico, no momento da filiação do associado 5. DECLARAÇÃO DE PROCEDÊNCIA 5.1- Providenciar Declaração de Procedência – anexo 3 –, sempre que haver movimentação em valores igual ou maior que R$ 10.000,00 (dez mil reais) em moeda corrente nacional (depósitos, aplicações financeiras, capitalização, docs., pagamento de empréstimos etc), quando houver dúvida sobre origem dos recursos. 5.2- É aconselhável providenciar Declaração de Procedência para as movimentações de saque, depósito ou pedido de provisionamento de saque em moeda corrente nacional, a emissão de cheque administrativo, de Transferência Eletrônica Disponível - TED ou de qualquer outro instrumento de transferência de

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TÍTULO: CAPÍTULO: SEÇÃO:

MANUAL DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO PROCEDIMENTOS INTERNOS – 3 OUTROS PROCEDIMENTOS – 6 fundos contra pagamento em espécie, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

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TÍTULO: CAPÍTULO: SEÇÃO:

MANUAL DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO PROCEDIMENTOS INTERNOS – 3 INFORMAÇÃO AO BACEN – 7

1. A comunicação ao Banco Central será efetuada apenas pela Área de Auditoria Interna da Federalcred Central, a seu critério, após receber informação da Singular ou após efetuar verificação à distância ou no local a respeito da situação em pauta. A comunicação até disposição em contrário do Banco Central, será efetuada através do SISBACEN, transação PCAF 500. 2. Saliente-se que a legislação vigente determina que essa comunicação seja efetuada sem que seja data ciência ao associado envolvido. Essa informação é caracterizada como de BOA FÉ e não acarretará responsabilidade civil ou administrativa às instituições obrigadas a informar, nem a seus controladores, administradores ou empregados. 3. Entende-se por “boa fé” a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza o negócio ou executa o ato, certa de que está agindo na conformidade do direito, conseqüentemente protegida pelo preceitos legais. Àquele que alega má-fé cabe o ônus da prova.

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TÍTULO: CAPÍTULO: SEÇÃO:

MANUAL DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO PROCEDIMENTOS INTERNOS – 3 PENALIDADES – 8

1. O não cumprimento das obrigações previstas na legislação vigente e normativas nesse Manual, deixa as filiadas/agências, seus administradores e empregados ao alcance das sanções estabelecidas no art. 12 de Lei no 9613/98: I-

advertência;

(A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções de identificação de seus clientes e manutenção do cadastro atualizado, e de manutenção de registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;, que atualmente é de R$ 10.000,00.)

II- multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de ate R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (A multa será aplicada sempre que as Singulares, por negligência ou dolo: − deixarem de sanear as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente; − não realizarem a identificação de seus clientes e a manutenção do cadastro atualizado, e de manutenção de registro de toda transação, nos termos definidos pela legislação e que ultrapasse o limite por ela definido; − deixarem de atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo COAF; − descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação das transações definidas pela legislação em vigor e regulamentadas neste manual.)

III- inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador de instituição financeira ou outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.)

IV- cassação da autorização para operação ou funcionamento; (A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência especifica de infrações anteriormente punidas com a pena de inabilitação temporária.)

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TÍTULO: CAPÍTULO: SEÇÃO:

MANUAL DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO ANEXOS – 4 ANEXO 1: TERMO DE COMPROMISSO

TERMO DE COMPROMISSO "Eu, [Nome completo, por extenso sem abreviaturas], portador da Carteira Profissional nº [.........], Série [.........], expedida em [Dia, mês e ano], funcionário da Federalcred [Central ou nome Singular], declaro ter tomado conhecimento do teor da Lei 9.613/98, da Circular BACEN 2852/98, da Carta-Circular BACEN 2.826/98 e do Manual de Combate à Lavagem de Dinheiro do Sistema Federalcred, comprometendo-me a, agindo sempre de boa fé e no exercício de minhas funções, dedicar esforços no sentido de identificar e comunicar formalmente a meus superiores hierárquicos, nos termos da regulamentação interna do Sistema, quais quer operações, saques, depósitos ou transferências potencialmente suspeitos de estarem relacionados com atividades ilícitas. Ciente de que minha responsabilidade se restringe exclusivamente a efetuar tais comunicações, comprometo-me a observar rigorosamente as normas de sigilo bancário, em observância à lei e com vista a não prejudicar as averiguações, que estarão a cargo do Banco Central, das autoridades policiais competentes e do Poder Judiciário. [LOCAL – UF], [dia] de [mês] de [ano].

Assinatura do funcionário

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Atualização: 10-12-2007 Normativo no 002/2007

Emissão: 18-12-2007


TÍTULO: CAPÍTULO: SEÇÃO:

MANUAL DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO ANEXOS – 4 ANEXO 2: DECLARAÇÃO DE PROCEDÊNCIA

DECLARAÇÃO DE PROCEDÊNCIA Eu, , [Nome completo, por extenso sem abreviaturas], residente e domiciliado na , [Nome da Rua/Av., Número, Apto., Bairro, Cidade], Identidade nº [_____________], DECLARO sob as pelas da Lei, que os recursos que estou movimentando não são originários de atos ilícitos de que trata a Lei nº 9.613, de 03 de Março de 1998, que dispõe sobre os “Crimes de Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores”. •

Valor do Depósito: R$ _________________________________

Número da Conta Corrente Movimentada: __________________

Nome do Titular da Conta: ______________________________ [LOCAL – UF], [dia] de [mês] de [ano].

Assinatura do cooperador

Visto do Caixa Nome

Assinatura

OBS: Esta declaração deverá ser preenchida de próprio punho pelo cooperado e arquivada na pasta de controles dos procedimentos pertinentes a lei.

Edição: 30-06-2007

Atualização: 10-12-2007 Normativo no 002/2007

Emissão: 18-12-2007


TÍTULO: CAPÍTULO: SEÇÃO:

MANUAL DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO ANEXOS – 4 ANEXO 3: MODELO DE CARTA AOS ASSOCIADOS

MODELO DE CARTA AOS ASSOCIADOS [LOCAL – UF], [dia] de [mês] de [ano]. Prezado Cooperado: Tendo em vista as regulamentações emanadas do Banco Central do Brasil, às quais a Cooperativa Singular está subordinada, é nossa responsabilidade informar-lhes de que as atividades de captação, intermediação e aplicação de recursos estão sujeitas ao cumprimento da Lei nº 9.613/98 e atos legais posteriores, que enquadram como crime de lavagem de dinheiro, todo e qualquer ato que visa ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, propriedade de bens, direitos ou valores provenientes direta ou indiretamente de atividades ilícitas, tais como: tráfico de substancias entorpecentes ou drogas afins, terrorismo, contrabando, extorsão mediante seqüestro, malversação de recursos públicos etc. Nesse sentido, cabe a Cooperativa Singular: a) Manter um cadastro atualizado de seus clientes; b) Manutenção de controles e registros internos consolidados, envolvendo moeda ou títulos e valores mobiliários ou títulos de crédito, que permitam avaliar a compatibilidade entre a movimentação, a atividade e a capacidade financeira dos clientes/associados. Como obrigação adicional, cabe a Cooperativa Singular identificar operações com seus cooperados que superem, em um mesmo mês, o limite individualizado ou acumulado de R$ 10.000,00; operações maiores do que R$ 100.000,00; ou ainda operações cujo titular da conta apresente débitos e créditos que, pela habitualidade, valor ou forma, configure artifício de burla de mecanismo de ocultação. Ainda cabe a Cooperativa Singular, comunicar ao Banco Central do Brasil, sem contudo dar ciência do procedimento às pessoas envolvidas, quando verificadas operações cujas características possam ser consideradas suspeitas. Por último, recomendamos que qualquer solicitação feita pela Cooperativa Singular junto aos seus cooperados, no sentido de completar os dados cadastrais ou esclarecer movimentações não usuais ou acima dos limites, estabelecidos pela referida regulamentação, deve ser pronta e devidamente atendida. Contamos com sua imprescindível colaboração e nos colocamos à sua disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários, Atenciosamente Assinatura

Edição: 30-06-2007

Atualização: 10-12-2007 Normativo no 002/2007

Emissão: 18-12-2007


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