TAC da Ilha Grande

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TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, A FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ENGENHARIA DO MEIO AMBIENTE, A FUNDAÇÃO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS O Ministério do Meio Ambiente, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 5.º andar, Brasília, Distrito Federal, neste ato representado pelo Ministro JOSÉ SARNEY FILHO, doravante denominado MMA; o Ministério Público Federal, localizado à Av. Nilo Peçanha 31 sala 1.111, Centro, Rio de Janeiro, neste ato representado pela Procuradora da República ANAIVA OBERST CORDOVIL, doravante denominado MPF; o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, localizado à Praça XV de Novembro, n.º 42 – 10.º andar, Centro, Rio de Janeiro, neste ato representado pelo Gerente Executivo do Rio de Janeiro, CARLOS HENRIQUE ABREU MENDES, doravante denominado IBAMA; o Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, localizada à Rua Pinheiro Machado, s/n.º - Palácio Guanabara, Laranjeiras, Rio de Janeiro, neste ato representada por seu Secretário, ANDRÉ GUSTAVO PEREIRA CORRÊA DA SILVA, doravante denominada SEMADS; o Ministério Público Estadual, localizado à Av. Marechal Câmara, n.º 370, Centro, Rio de Janeiro, neste ato representado pela Promotora de Justiça MADALENA JUNQUEIRA AYRES, pelo Promotor de Justiça EGBERTO ZIMMERMANN e pelo Procurador-Geral de Justiça, neste ato representado pelo Subprocurador-Geral de Justiça, HELIO GITELMAN FICHEBERG, doravante denominado MPE; a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente, localizada à Rua Fonseca Teles 121, 15º andar, São Cristóvão, Rio de Janeiro, neste ato representada por sua Presidenta, ISAURA MARIA FERREIRA FRAGA, e seu Vice-Presidente, PAULO DIAS PIZÃO, doravante denominada FEEMA; a Fundação Instituto Estadual de Florestas, localizada à Avenida Presidente Vargas, 360 - 18.º andar, Centro, Rio de Janeiro, neste ato representada por seu Presidente PAULO COUTINHO e seu Vice-Presidente SIDNEY MIGUEL, doravante denominada IEF; a Universidade do Estado do Rio de Janeiro, localizada à Rua São Francisco Xavier, n.º 524, Maracanã, Rio de Janeiro, neste ato representada por sua Reitora NILCÉA FREIRE, doravante denominada UERJ; e o Município de Angra dos Reis, com sede na cidade de Angra dos Reis, na Praça Nilo Peçanha 186, Centro, neste ato representada por seu Prefeito, FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO, doravante denominado Município; CONSIDERANDO que, perante as testemunhas abaixo nomeadas e firmadas, com base no art. 5º, parágrafo 6º da Lei Federal n. 7.347, de 24 de julho de 1985; CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição Federal, todos têm direito ao ambiente


ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, entendido esse como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, conforme dispõem o art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988, e o art.3º, inciso I, da Lei n. 6.938/81; CONSIDERANDO que é dever do poder público e da coletividade a defesa e a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações; CONSIDERANDO o interesse comum das Partes em preservar o patrimônio natural da Ilha Grande, resguardando seu desenvolvimento econômico, em acordo com a melhoria de qualidade de vida da população e o atendimento às exigências das políticas ambientais vigentes; CONSIDERANDO o entendimento das Partes quanto à necessidade do aprimoramento de mecanismos para a adequada preservação do patrimônio ecológico da Ilha Grande e de seu entorno, garantindo ao mesmo tempo a evolução das formas de uso e ocupação da mesma através de processos subordinados ao conceito do desenvolvimento sustentável; CONSIDERANDO os resultados positivos obtidos com o desenvolvimento das Operações já realizadas através do Plano Básico de Ordenação Ambiental da Ilha Grande, objetivando reduzir de imediato o efeito predatório dos atuais usos e da exploração desordenada da Ilha; CONSIDERANDO o interesse comum das Partes em sistematizar e dar continuidade às respectivas ações relativas ao Plano Básico de Ordenação Ambiental da Ilha Grande; CONSIDERANDO a “mens legis” que impregna o parágrafo 6.º art. 5.º, da Lei Federal 7.347/85, a Lei Federal n.º 9.605/98 e o art. 101 da Lei Estadual n.º 3.467/00, no sentido da busca da regularização ambiental mitigada de atividades; CONSIDERANDO o Termo de Cessão de Uso e Encargos No. 21 de 18-10-94 entre a UERJ e o Estado do Rio de Janeiro, e seus Aditamentos; CONSIDERANDO que o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e o destino final dos resíduos sólidos domésticos, industriais e hospitalares devem processar-se em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar e ao meio ambiente; CONSIDERANDO que em Ilha Grande existem depósitos de lixo em situação irregular, sendo necessária a implantação de sistema de coleta, tratamento e destinação final do lixo do de forma a atender às exigências da legislação ambiental vigente; CONSIDERANDO que a legislação vigente (Constituição Federal, art. 225, IV; art. 10 da Lei 6.938/81; Decreto Nº 99.274/90; Resoluções CONAMA 001/86 e 237/97 e Lei Estadual) exige o licenciamento ambiental pelo órgão competente para a instalação de unidades de tratamento e de destino final dos resíduos; CONSIDERANDO a condição do Ministério Público como legitimado a movimentar o Poder Judiciário com vista à obtenção dos provimentos judiciais necessários à tutela dos valores, interesses e direitos da coletividade, inclusive do meio ambiente, bem universal de propriedade e uso comum do povo (arts. 127 e 129, II e III, da CF);


CONSIDERANDO que o não cumprimento da legislação ambiental, bem como a falta de adequado gerenciamento municipal dos resíduos sólidos urbanos, provocam poluição e risco ao meio ambiente ensejando o surgimento de vetores transmissores de doenças infecto-contagiosas; CONSIDERANDO a descontinuidade de adequadas políticas públicas e a instabilidade das ações relativas à matéria; CONSIDERANDO a freqüente existência de trabalho infanto-juvenil no lixo e a responsabilidade do Poder Público no sentido de promover e assegurar o efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente; RESOLVEM celebrar, com força de título executivo extrajudicial, o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL, doravante denominado TERMO, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETOO presente TERMO tem como objeto, com fundamento no parágrafo 6.º art. 5.º da Lei n.º 7.347/85, art. 79-A, da lei n.º 9.605/98 e o art. 101 da Lei Estadual n.º 3.467/00, estabelecer os prazos e condições para que as PARTES OBRIGADAS promovam fiel e integralmente as ações mitigadoras, quando for o caso, e corretivas de curto prazo e também definitivas, relativas aos seguintes problemas da Ilha Grande: 1.1 Saneamento das áreas com concentração populacional; 1.2 Coleta, tratamento e destinação final do lixo produzido; 1.3 Remoção ou aproveitamento dos escombros do antigo Presídio; 1.4 Ordenação da ocupação dos imóveis do Estado sob a administração da UERJ e da PMAR; 1.5 Elaboração de Plano de Gestão Ambiental - PGA; 1.6 Recuperação da área degradada pelos depósitos irregulares de lixo existentes. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES Sem prejuízo de outras obrigações constantes deste TERMO, as PARTES se obrigam a: 2.1. Município de Angra dos Reis 2.1.1 Com relação à ação de Saneamento das áreas com concentração populacional da Ilha Grande: 2.1.1.1 Apresentação, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, do Plano de Implantação dos Sistemas de Saneamento nas localidades de Abraão, Palmas, Longa, Bananal, Araçatiba, Provetá, Praia Vermelha, Saco do Céu, Aventureiro e Dois Rios, compreendendo as respectivas redes coletoras e unidades do tipo flotação por advecção, floter e biofiltração em wetlands.


2.1.1.2. O Plano de Implantação dos Sistemas de Saneamento deve caracterizar claramente o modo de operação das eventuais estações de tratamento e sua sustentabilidade. 2.1.2. Com relação à ação de coleta, tratamento e destinação final do lixo produzido: 2.1.2.1. Apresentação, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, do Plano de Gestão de Resíduos Sólidos da Ilha Grande, devidamente licenciado pela FEEMA, na forma do Anexo, que deverá contemplar as diversas localidades em que existam depósitos irregulares de lixo e, ainda, local para destinação final desses resíduos, no continente. 2.1.2.2. Implantação, no prazo de até 300 (trezentos) dias após a liberação dos recursos de que trata o item 2.3, do Plano de Gestão de Resíduos Sólidos, de que trata o item 2.1.2.1. 2.1.2.3. A operação e a manutenção permanentes do sistema implantado segundo o Plano de Gestão de Resíduos Sólidos, devidamente licenciado, a legislação ambiental e as normas técnicas aplicáveis. 2.1.2.4. Apresentação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, do Plano de Recuperação da Área Degradada – PRAD relativo às áreas existentes com depósitos irregulares de resíduos sólidos. 2.1.2.5. Iniciar a implantação do Plano de que trata o item 2.1.2.4, em até 30 (trinta) dias após sua aprovação pela FEEMA, prevista no item 2.6.3, e liberação dos recursos de que trata o item 2.3.1.1, observando o cronograma aprovado no citado Plano. 2.1.3

Com relação ao ordenamento do uso dos imóveis sob sua administração:

2.1.3.1. Efetuar, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o levantamento de ocupação atual dos imóveis. 2.1.3.2. Fiscalizar e coibir as atividades não permitidas pela legislação em vigor. 2.1.3.3. Regularização dos Termos de Uso existentes, ou estabelecimento de novos Termos de Uso, relativos à ocupação dos imóveis, indicando as destinações permitidas, após a elaboração do Plano de Gestão Ambiental da Ilha Grande, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão. 2.1.3.3.(2.1.3.4) Encaminhamento, à SEMADS, dos resultados do levantamento efetuado segundo os procedimentos do item 2.1.3.1, atualizados semestralmente quanto às eventuais alterações de ocupação e uso. 2.2. UERJ 2.2.1. Com relação ao ordenamento do uso dos imóveis sob sua administração: 2.2.1.1. Realização, no prazo de até 30 (trinta) dias, de levantamento de ocupação atual dos imóveis.


2.2.1.2. Coibir, com o apoio da FEEMA, as atividades não permitidas pela legislação em vigor. 2.2.1.3. Regularização dos Termos de Uso existentes, ou estabelecimento de novos Termos de Uso, relativos à ocupação dos imóveis, indicando as destinações permitidas, após a elaboração do Plano de Gestão Ambiental da Ilha Grande, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão. 2.2.1.4. Apresentação, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, de Plano de Ordenamento e Uso do Campus da UERJ na Ilha Grande, abrangendo ocupação e destinação dos citados imóveis. 2.2.1.5. Encaminhamento, à SEMADS, dos resultados do levantamento efetuado segundo os procedimentos do item 2.2.1.1, atualizados semestralmente quanto às eventuais alterações de ocupação e uso. 2.2.2. Com relação aos escombros do antigo Presídio: 2.2.2.1. Apresentação à FEEMA, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, do Estudo para o Plano de Aproveitamento correspondente. 2.2.2.2. Iniciar a implementação das medidas previstas no Plano de Aproveitamento no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a aprovação do mesmo, pela FEEMA, com a ciência das demais Partes. 2.2.2.3. Concluir a implementação das medidas previstas no Plano de Aproveitamento no prazo final constante do cronograma do mesmo. 2.3. Ministério do Meio Ambiente 2.3.1. Com a finalidade de promover a completa implementação das obrigações das PARTES OBRIGADAS, o Ministério do Meio Ambiente assume os seguintes compromissos: 2.3.1.1. Financiar as solicitações do Município de Angra dos Reis, com referência à implantação do Plano de Gestão de Resíduos Sólidos de que trata o item 2.1.2.1, assim como quanto à execução do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas de que trata o item 2.1.2.4, no limite máximo de R$ 1.500.000,00 (Hum milhão e quinhentos mil reais), no prazo de até 90 (noventa) dias após a apresentação dos respectivos Plano e Projeto. 2.3.1.2. Viabilizar a disponibilização, para o Município de Angra dos Reis, de uma barcaça, ou equipamento similar, de porte compatível com o Plano de Gestão de Resíduos Sólidos apresentado pelo Município de Angra dos Reis, destinada ao transporte dos resíduos sólidos da Ilha Grande para o continente, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a partir da apresentação do citado Plano.


2.4. IBAMA 2.4.1. Com a finalidade de promover a melhoria no controle do uso dos recursos pesqueiros e paisagísticos e turísticos na bacia da Ilha Grande, o IBAMA se compromete a: 2.4.1.1. Intensificar a fiscalização na Baía- da Ilha Grande, disponibilizando lancha e pessoal apropriado, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de Publicação deste TERMO. 2.4.1.2. Apresentar, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de Publicação deste TERMO, Projeto Piloto de “Atratores Artificais” a ser implantado no entorno da Ilha. 2.4.1.3. Implantar o Projeto Piloto de que trata o item anterior, mediante esforços conjuntos dos signatários. 2.5. SEMADS 2.5.1. Aportar recursos do Programa Estadual de Controle de Lixo Urbano - Pró-Lixo, no valor de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais), destinados à complementação dos investimentos de mesma natureza previstos no item 2.3.1, dentro das condições, ações e cronograma previstos no Plano de Gestão de Resíduos Sólidos de que tratam os itens 2.1.2.1 e 2.1.2.2. 3.5.2. Promover a elaboração e implementação do Plano de Gestão Ambiental, no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias. 2.6.FEEMA 2.6.1. Acompanhar a execução do Presente Termo de Ajustamento de Conduta, nos aspectos relacionados à suas atribuições institucionais, elaborando em conjunto com o IEF os Relatórios de Auditoria e Acompanhamento e encaminhando-os mensalmente aos demais signatários. 2.6.2. Promover ações gerenciais, nas áreas de sua competência, necessárias à correta realização das obrigações das PARTES, previstas nesta Cláusula. 2.6.3. Analisar, e emitir parecer , sobre o do Plano de Recuperação da Área Degradada – PRAD de que trata o item 2.1.2.4, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua apresentação. 2.6.4. Fiscalizar, com o apoio da UERJ, a utilização dos imóveis de que trata o item 2.2.1. 2.7. IEF 2.7.1. Acompanhar a execução do Presente Termo de Ajustamento de Conduta, elaborando, em conjunto com a FEEMA, os Relatórios de Auditoria e Acompanhamento.


2.7.2. Oferecer apoio e promover gestões necessárias à correta realização das obrigações das PARTES, previstas nesta Cláusula. 2.7.3. Estabelecer parâmetros a serem observados na recuperação da vegetação das áreas de que trata o Plano de Recuperação da Área Degradada – PRAD, mencionado no item 2.1.2.4, assim como fiscalizar sua implantação CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES 3.1. A FEEMA, o IEF e o Município comprometem-se, no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste Termo, a desenvolver e apresentar ao Comitê de que trata a Cláusula Quarta, Plano Piloto para equacionar as seguintes questões: a) Ordenação do acesso e definição de capacidade de suporte a visitantes, na Ilha Grande; b) Consolidação de procedimentos e normas para a realização de obras e construções. 3.2. A SEMADS e o MMA promoverão gestões para viabilizar a complementação de recursos necessários à viabilização do Plano de Implantação dos Sistemas de Saneamento de que trata o item 2.1.1.1, e do Plano de Aproveitamento dos escombros, de que trata o item 2.2.2.1, sem prejuízo da responsabilidade assumida pela UERJ. 3.3. O IBAMA, com base nos Relatórios de Auditoria e Acompanhamento elaborados pela FEEMA, informará mensalmente ao MMA e ao MPF a situação de atendimento, pelas PARTES, às suas obrigações constantes deste TERMO. 3.4 Cada PARTE OBRIGADA compromete-se a efetuar a adequada recuperação das áreas, de sua responsabilidade, porventura já degradadas, através de futuro Plano de Recuperação, aprovado pela FEEMA. CLÁUSULA QUARTA – DO COMITÊ TÉCNICO-OPERACIONAL 4.1 Fica determinada a imediata criação de um Comitê Técnico - Operacional, para o encaminhamento das atribuições fixadas neste TERMO, o qual será composto por 2 (dois) representantes, designados no prazo de até 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste TERMO, de cada uma das seguintes Partes: FEEMA, IBAMA, IEF, UERJ e Município. Parágrafo Primeiro – Na qualidade de responsável pela emissão original dos Relatórios de Auditoria e Andamento, de que trata a o item 2.6, caberá à FEEMA a coordenação do Comitê Técnico-Operacional. Parágrafo Segundo - Caberá ao Comitê Técnico - Operacional acompanhar a execução deste Acordo e sugerir providências na eventualidade de ocorrência de anormalidades, realizando, sempre que necessário, reuniões de ajuste.


Parágrafo Terceiro - Dentro do prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização de cada reunião, o Comitê Técnico - Operacional emitirá relatório circunstanciado, que será enviado aos signatários do Acordo. 4.2. O MMA, o MPF e o MPE participarão, a seu critério, das reuniões do Comitê Técnico – Operacional, para o que deverão ser previamente cientificados da programação das mesmas. CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO 5.1. O disposto no presente TERMO não limita, não impede e não suspende a fiscalização ampla, irrestrita e permanente dos órgãos com competência legal na área ambiental, ou o exercício de suas demais atribuições e prerrogativas legais. 5.2. A existência e atuação da fiscalização em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva das PARTES OBRIGADAS, no que concerne às obrigações ajustadas e suas conseqüências e implicações próximas ou remotas. CLÁUSULA SEXTA – DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES 6.1. As multas previstas nesta Cláusula serão aplicáveis individualmente por atividade e PARTE OBRIGADA correspondente, tendo por base as infringências ocorridas em cada fase do cronograma acordado. 6.2. O não cumprimento de quaisquer das obrigações aqui assumidas, sujeitará a PARTE OBRIGADA inadimplente ao pagamento das seguintes multas diárias: 6.2.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais) até 60 (sessenta) dias corridos de atraso em relação ao prazo para cumprimento da obrigação; 6.2.2. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a partir do 61.º (sexagésimo primeiro) dia de atraso. 6.3. As multas previstas no item anterior deverão ser revertidas para o Fundo Nacional de Meio Ambiente e para o Fundo Estadual de Conservação Ambiental, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada Fundo, na forma prevista no artigo 13 da Lei 7.347/85 6.4. As multas previstas no item 6.2 não têm caráter compensatório, assim o seu pagamento não eximirá as PARTES OBRIGADAS da responsabilidade por perdas e danos decorrentes de infrações a este TERMO ou à legislação ambiental. 6.5. Em caso de descumprimento das obrigações que envolvam aplicação dos recursos previstos nos itens 2.3.1 e 2.5.1, os mesmos serão restituídos, pelo Município de Angra dos Reis, aos respectivos órgãos de origem, corrigidos monetariamente. CLÁUSULA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO DE EXTRATO 7.1. Dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura, deverá o extrato do presente TERMO ser publicado no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado do Rio


de Janeiro, correndo os respectivos encargos, em iguais partes, por conta da SEMADS e do Município. CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS E FORO 8.1. Este TERMO somente poderá ser alterado por escrito, mediante a celebração de Termo Aditivo, com a participação de todas as PARTES signatárias. 8.2. A SEMADS encaminhará cópias do presente TERMO à Secretaria de Estado de Segurança Pública e à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro. 8.3. O presente TERMO tem força de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 5.º, parágrafo 6.º da Lei 7.347/85. 8.4. Fica eleito o foro da Vara Federal de Angra dos Reis para dirimir questões envolvendo o presente TERMO. E por estarem assim, justas e acordadas, assinam o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental e respectivo Anexo, em 09 (nove) vias de igual teor, para um só efeito na presença das testemunhas abaixo nomeadas, obrigando-se a fazê-lo firme e valioso por si e seus eventuais sucessores. Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 2.002

JOSÉ SARNEY FILHO Ministro do Meio Ambiente ANAIVA OBERST CORDOVIL Procuradora da República do Ministério Público Federal CARLOS HENRIQUE ABREU MENDES Gerente Executivo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ANDRÉ GUSTAVO PEREIRA CORRÊA DA SILVA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ELIO GITELMAN FICHBERG P/P Procurador-Geral de Justiça MADALENA JUNQUEIRA AYRES


Promotora de Justiça da Ministério Público Estadual

EGBERTO ZIMMERMANN Promotor de Justiça da Ministério Público Estadual ISAURA MARIA FERREIRA FRAGA Presidenta da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente PAULO DIAS PIZÃO Vice-Presidente da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente PAULO COUTINHO Presidente da Fundação Instituto Estadual de Florestas SIDNEY MIGUEL Vice-Presidente da Fundação Instituto Estadual de Florestas NILCÉA FREIRE Reitora da Universidade do Estado do Rio de Janeiro FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO Prefeito do Município de Angra dos Reis TESTEMUNHAS: Nome: CPF: Assinatura: Nome: CPF: Assinatura: Nome: CPF: Assinatura:


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